Elcio Aparecido Theodoro Dos Reis
Elcio Aparecido Theodoro Dos Reis
Número da OAB:
OAB/SP 245551
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elcio Aparecido Theodoro Dos Reis possui 112 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em STJ, TRT15, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
112
Tribunais:
STJ, TRT15, TJSP, TRF3
Nome:
ELCIO APARECIDO THEODORO DOS REIS
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
112
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
APELAçãO CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003346-37.2023.8.26.0362 (processo principal 1002295-71.2023.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Samantha Oliveira Garcia - M.V.M. - Vistos. Primeiramente, necessária a intimação do executado, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste nos termos dos termos do artigo 854, §º3, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 148894/SP), ELCIO APARECIDO THEODORO DOS REIS (OAB 245551/SP), DANIELY SOUZA MACIEL (OAB 444868/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITATIBA ATSum 0010796-63.2020.5.15.0145 AUTOR: ANTONIO OLIMPIO DOS SANTOS RÉU: CEMITERIO PARQUE DAS ACACIAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a943f54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc… Considerando o tempo decorrido e que há orientação do Banco Central do Brasil no sentido de que a instituição financeira deverá manter uma relação transparente com seus clientes, comunicando-lhes sobre as determinações de bloqueio e outros eventos que atinjam seus ativos, inclusive informando a seus clientes sobre a origem da ordem judicial, citando Vara/Juízo, número do processo e do protocolo da ordem, reputo ciente a executada acerca do bloqueio de ID 346af9f. Destarte, DETERMINO que a INTEGRALIDADE do bloqueio judicial de ID 346af9f seja transferida à competente conta governamental, a título de custas processuais, em guia GRU, pela executada CEMITERIO PARQUE DAS ACACIAS LTDA – ME, CNPJ 01.393.907/0001-20. PROVIDENCIE a Secretaria a expedição do competente ALVARÁ. Por fim, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC. Intimem-se. Decorrido in albis o prazo legal e expedido o alvará ora determinado, em nada mais havendo, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CEMITERIO PARQUE DAS ACACIAS LTDA - ME
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITATIBA ATSum 0010796-63.2020.5.15.0145 AUTOR: ANTONIO OLIMPIO DOS SANTOS RÉU: CEMITERIO PARQUE DAS ACACIAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a943f54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc… Considerando o tempo decorrido e que há orientação do Banco Central do Brasil no sentido de que a instituição financeira deverá manter uma relação transparente com seus clientes, comunicando-lhes sobre as determinações de bloqueio e outros eventos que atinjam seus ativos, inclusive informando a seus clientes sobre a origem da ordem judicial, citando Vara/Juízo, número do processo e do protocolo da ordem, reputo ciente a executada acerca do bloqueio de ID 346af9f. Destarte, DETERMINO que a INTEGRALIDADE do bloqueio judicial de ID 346af9f seja transferida à competente conta governamental, a título de custas processuais, em guia GRU, pela executada CEMITERIO PARQUE DAS ACACIAS LTDA – ME, CNPJ 01.393.907/0001-20. PROVIDENCIE a Secretaria a expedição do competente ALVARÁ. Por fim, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC. Intimem-se. Decorrido in albis o prazo legal e expedido o alvará ora determinado, em nada mais havendo, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO OLIMPIO DOS SANTOS
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007881-31.2019.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: José Aparecido Indalécio e outro - Apelada: Clelia Silvana Ramos Bandeira - Magistrado(a) Alvaro Passos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTADIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RATIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO "DECISUM" APLICAÇÃO DO ART. 252 DO RITJSP/2009 RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE USUCAPIÃO. OS RECORRENTES ALEGAM PREENCHER OS REQUISITOS PARA A USUCAPIÃO, AFIRMANDO ESTAR DE BOA-FÉ E TER CONCLUÍDO O PRAZO EXIGIDO DURANTE O CURSO DA AÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE OS RECORRENTES PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS PARA A DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO, ESPECIALMENTE A POSSE COM JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A SENTENÇA FOI CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, QUE APONTARAM A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A USUCAPIÃO, COMO A POSSE COM JUSTO TÍTULO.4. A NULIDADE DO CONTRATO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO IMPEDE O RECONHECIMENTO DE JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ, MACULANDO A POSSE DESDE O INÍCIO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A USUCAPIÃO ORDINÁRIA EXIGE POSSE COM JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ. 2. A NULIDADE DO TÍTULO IMPEDE A DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO.LEGISLAÇÃO CITADA:CC, ART. 1.242; CPC, ART. 80, ART. 85, § 11, ART. 252, ART. 1.026, §§ 2º E 3º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP Nº 662.272-RS, 2ª TURMA, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, J. 04.09.2007; RESP Nº 641.963-ES, 2ª TURMA, REL. MIN. CASTRO MEIRA, J. 21.11.2005; RESP Nº 592.092-AL, 2ª TURMA, REL. MIN. ELIANA CALMON, J. 17.12.2004; RESP Nº 265.534-DF, 4ª TURMA, REL. MIN. FERNANDO GONÇALVES, J. 01.12.2003. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jorge Wagner Cubaechi Saad (OAB: 77908/SP) - Maria da Graça Cubalchi Saad (OAB: 156480/SP) - Elcio Aparecido Theodoro dos Reis (OAB: 245551/SP) - Francesco Martino (OAB: 282584/SP) - Gabriele Justino da Silva (OAB: 359429/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITATIBA ATSum 0011556-70.2024.5.15.0145 AUTOR: ANA BEATRIZ DOS ANJOS DE JESUS DE SOUZA RÉU: CEMITERIO PARQUE DAS ACACIAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f260d9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc... Considerando que a executada não comprovou o recolhimento das verbas previdenciárias incidentes, determino sua execução. Para tanto, fixo o valor da execução em R$ 1.338,08 (em 09/05/2025) INSS: R$ 1.023,00 MULTA INSS: R$ 204,60 De outro bordo, com arrimo no artigo 77, caput e inciso IV, do Estatuto de Processo Civil, combinado com o artigo 793-B, caput e inciso V, do Estatuto Obreiro, considero o Executado(a) como improbus litigator, haja vista que plena e inequivocamente ciente da obrigação que lhe cabia cumprir, tanto no prazo, quanto na forma, consoante irradia da Ata de homologação de acordo de Id num 07ac646 , promove a procrastinação da presente execução com oneração do processo e desnecessária movimentação da Jurisdição. De efeito, aplico-lhe a multa ora arbitrada em 09% (nove) por cento incidente sobre o valor acima liquidado (INSS + MULTA), no monte de R$ 110,48, cujo montante reverterá em benefício de entidade filantrópica de assistência social atuante neste Município de Itatiba. Por fim, uma vez desnecessária a citação para pagamento, determino a penhora on-line pelo sistema SISBAJUD em contas bancárias do executado no montante total supra nominado. ITATIBA/SP, 14 de julho de 2025. JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA Juiz do Trabalho Titular MLP Intimado(s) / Citado(s) - CEMITERIO PARQUE DAS ACACIAS LTDA - ME
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITATIBA ATSum 0011556-70.2024.5.15.0145 AUTOR: ANA BEATRIZ DOS ANJOS DE JESUS DE SOUZA RÉU: CEMITERIO PARQUE DAS ACACIAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f260d9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc... Considerando que a executada não comprovou o recolhimento das verbas previdenciárias incidentes, determino sua execução. Para tanto, fixo o valor da execução em R$ 1.338,08 (em 09/05/2025) INSS: R$ 1.023,00 MULTA INSS: R$ 204,60 De outro bordo, com arrimo no artigo 77, caput e inciso IV, do Estatuto de Processo Civil, combinado com o artigo 793-B, caput e inciso V, do Estatuto Obreiro, considero o Executado(a) como improbus litigator, haja vista que plena e inequivocamente ciente da obrigação que lhe cabia cumprir, tanto no prazo, quanto na forma, consoante irradia da Ata de homologação de acordo de Id num 07ac646 , promove a procrastinação da presente execução com oneração do processo e desnecessária movimentação da Jurisdição. De efeito, aplico-lhe a multa ora arbitrada em 09% (nove) por cento incidente sobre o valor acima liquidado (INSS + MULTA), no monte de R$ 110,48, cujo montante reverterá em benefício de entidade filantrópica de assistência social atuante neste Município de Itatiba. Por fim, uma vez desnecessária a citação para pagamento, determino a penhora on-line pelo sistema SISBAJUD em contas bancárias do executado no montante total supra nominado. ITATIBA/SP, 14 de julho de 2025. JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA Juiz do Trabalho Titular MLP Intimado(s) / Citado(s) - ANA BEATRIZ DOS ANJOS DE JESUS DE SOUZA
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002520-57.2019.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: JACKSON DIAS BREVILATI Advogados do(a) AUTOR: ELCIO APARECIDO THEODORO DOS REIS - SP245551, FRANCESCO MARTINO - SP282584, GABRIELE JUSTINO DA SILVA - SP359429 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. LIMEIRA, na data da assinatura eletrônica.
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