Monica Elisa Gramani
Monica Elisa Gramani
Número da OAB:
OAB/SP 245556
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
MONICA ELISA GRAMANI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001250-97.2023.8.26.0152 (processo principal 1002039-84.2020.8.26.0152) - Liquidação por Arbitramento - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Antonio Jordao Pacheco - Roberta Alves de Souza - Vistos. Em atenção aos pedidos de fls. 511/517, assinalo que o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Mantenho, ademais, a decisão de fls. 506 no que se refere ao prazo para desocupação voluntária do imóvel, tendo em vista o tempo decorrido neste processo, mais de dois anos só do incidente de liquidação. No mais, no que se refere ao valor do aluguel, não tendo a executada trazido documentos para afastar o valor atribuído pelo Oficial de Justiça, que representa pouco menos de 1% do valor do imóvel, mantenho o valor atribuído à fl. 60. Assinalo que o exequente cobra aluguel correspondente a 50% do valor da avaliação e no período estipulado pela sentença executada, não havendo que se falar, portanto, em excesso. Em termos de prosseguimento, defiro o pedido do leiloeiro para designação de novas datas de leilão, permitindo lances a partir de 50% do valor atualizado do imóvel. Intime-se. - ADV: MONICA ELISA GRAMANI (OAB 245556/SP), ALEXANDRA PERICAO NOGUEIRA PINTO (OAB 136573/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0033616-95.2012.8.26.0114 (114.01.2012.033616) - Ação de Exigir Contas - Família - J.P.O.S. - A.L.F. - - M.L.V.D. - - M.L.G. - - E.T.C.O.L. - - J.O.S. - - M.O.S. - - M.M.S.L. - - E.C.M.O.A. - - M.J.O.A.G. - - A.M.O.A. - - E.M.L.O.A. - - E.M.R.O.A. - - G.A.A. - Vistos. Diante da manifestação do perito às fls. 6085/6086, providencie a inventariante a juntada aos autos dos extratos anuais, com as respectivas movimentações das carteiras, desde a data do óbito, das ações das empresas Vale do Rio Doce, Itaú Holding, Ambev e Itaú Unibanco, negociadas em bolsa em nome do de cujus. Após a juntada dos documentos, intime-se o perito para a conclusão do laudo pericial. Prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: LEONARDO FERRAZ VASCONCELOS (OAB 297625/SP), RODRIGO LUIZ SILVEIRA (OAB 188003/SP), ELOAH PERES SILVA (OAB 343718/SP), GUILHERME DAHER DE CAMPOS ANDRADE (OAB 256948/SP), FABRÍCIO PELOIA DEL´ALAMO (OAB 195199/SP), GUILHERME DAHER DE CAMPOS ANDRADE (OAB 256948/SP), FABIO LACAZ VIEIRA (OAB 256912/SP), RENATA MARIA DA SILVA POMPEU (OAB 224035/SP), ANA CAROLINA DOMINGUES COTRIM JUNQUEIRA (OAB 175737/SP), THIAGO PEREIRA BOAVENTURA (OAB 237707/SP), THIAGO PEREIRA BOAVENTURA (OAB 237707/SP), THIAGO PEREIRA BOAVENTURA (OAB 237707/SP), MONICA ELISA GRAMANI (OAB 245556/SP), LEONARDO FERRAZ VASCONCELOS (OAB 297625/SP), LEONARDO FERRAZ VASCONCELOS (OAB 297625/SP), EMILIO CARLOS GRESPAN CEREJA (OAB 87397/SP), MAURICIO CAMPOS JUNIOR (OAB 291136/SP), MIRIAM HELENA URVANEGIA GARCIA (OAB 111812/SP), GUILHERME DAHER DE CAMPOS ANDRADE (OAB 256948/SP), PEDRO HENRIQUE GOMES SANTOS SILVA (OAB 360758/SP), ALEX BONINI (OAB 135174/SP), MIRIAM HELENA URVANEGIA GARCIA (OAB 111812/SP), RENATO BORGES DE CARVALHO BRUNO (OAB 356536/SP), MARIA ISABEL AURICCHIO MONTE SERRAT BONINI (OAB 154861/SP), ANDRÉ NICOLAU HEINEMANN FILHO (OAB 157574/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Pauta de julgamento*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Presidente da Quarta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 08/07/2025 , terça-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023. Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 295. RECURSO INOMINADO 0839135-78.2024.8.19.0021 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS I JUI ESP CIV Ação: 0839135-78.2024.8.19.0021 Protocolo: 8818/2025.00081503 RECTE: SULAMITA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO: GERSON MONTEIRO DE PINHO OAB/RJ-129700 ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DA SILVA OAB/RJ-245556 RECORRIDO: C&A MODAS LTDA. ADVOGADO: DR(a). FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/SP-039768 Relator: RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DESPACHO Processo: 0804354-20.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS VALERIO GOMES RANGEL RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., ZURICH BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Aguarde-se AIJ. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDiante do valor depositado pela 1ª ré e do valor arbitrado na sentença a título de danos materiais, esclareça a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, quanto à quitação integral ao feito, sob pena de nada mais poder requerer nestes autos.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2178933-87.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. L. T. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: L. L. T. P. (Representando Menor(es)) - Agravado: L. E. P. J. - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ. - Advs: Monica Elisa Gramani (OAB: 245556/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2178933-87.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. L. T. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: L. L. T. P. (Representando Menor(es)) - Agravado: L. E. P. J. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2178933-87.2025.8.26.0000 Relatora: CORRÊA PATIÑO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Vistos. Interposto o recurso no prazo legal (art. 1.003, § 5º, cc. art. 219, ambos do CPC), processe-se. Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado em procedimento de divórcio c.c. alimentos, guarda e regime de convivência de menor, com partilha de bens (Proc. nº 1047848-83.2025.8.26.0100) promovido por L. L. T. P. por si e representando o menor L. L. T. P., Agravantes, em face de L. E. P. J., ora Agravado. O pedido da prestação jurisdicional se encontra assentado no fim da relação conjugal dos demandantes, acarretando na abordagem dos direitos envolvendo o filho menor do casal, bem como a partilha dos bens comuns. Na r. decisão de e-fls. 437/442 foi deferida a tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios em relação ao menor, para o caso de trabalho informal ou desemprego, no valor de 06 salários-mínimos, a partir da citação. Na hipótese de trabalho com vínculo empregatício, foram fixados os alimentos na proporção de 25% dos rendimentos líquidos do alimentante. Com relação ao pedido de alimentos para a divorcianda, na mesma oportunidade, houve o indeferimento do pleito, eis que não entendeu, o r. Juízo Oficiante, existir a probabilidade do direito e o perigo de dano, não bastasse a beneficiária apresentar extratos bancários apontando recursos. Por fim, no tocante à guarda do menor, filho do casal, foi indeferido o pedido liminar de guarda unilateral em favor da genitora, antes de se instaurar o contraditório, sem prejuízo de nova análise da matéria após a formação do contraditório, igualmente se dando quanto à regulamentação do regime de permanência e convivência da criança com o genitor. Irresignada, por si e pelo menor, a divorcianda manejou o presente Agravo pugnando pela concessão de efeito ativo para majoração dos alimentos provisórios em favor do menor, fixando-os em R$ 20.000,00, valor esse acrescido de 50% das despesas extraordinárias devidamente comprovados, até final decisão da demanda. Igualmente advoga a concessão de efeito excepcional para que a guarda unilateral lhe seja destinada, já em tutela, com fixação do modelo de convivência e permanência da criança com o genitor nos moldes descritos na exordial, que ao final se consolidariam. Na estreita via da análise inicial, compulsando os autos, observo que pendem de ser dirimidas as questões havidas entre os demandantes, o que se dará com melhor alcance no r. Juízo Singular. Sem antecipar qualquer juízo definitivo, entendo imprescindível a instrução detalhada e criteriosa do r. Juízo Oficiante para definição dos termos em que se dará a ruptura da vida conjugal, preservando os direitos e interesses da criança primordialmente. No tocante à verba alimentar, igualmente se dará em sede do Juízo de origem, o melhor detalhamento dos gastos e necessidades da criança e dos recursos de ambos os genitores, para abalizar a fixação dos valores mensais que serão destinados ao filho. Dessa forma, não reconheço, em sede de cognição inicial, os requisitos legais previstos nos art. 995, parágrafo único, e art. 300, ambos do CPC, necessários à concessão de efeitos excepcionais ao agravo. Logo, recebo o agravo exclusivamente no efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, com a ressalva de que, ainda não tendo ocorrido a citação da parte agravada, proceda-se à intimação por carta com aviso derecebimento. Encaminhem-se os autos ao d. representante do Ministério Público. Por fim, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 13 de junho de 2025. CORRÊA PATIÑO Relatora - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Monica Elisa Gramani (OAB: 245556/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019628-51.2020.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Prestação de contas - J.P.O.S. - C.F.S. - J.O.S. e outro - Vistos. Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, manifestem-se os interessados, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos às fls. 2116/2121. Int. - ADV: MARIA ISABEL AURICCHIO MONTE SERRAT BONINI (OAB 154861/SP), FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB 84786/SP), KARINNE ANSILIERO ANGELIN BUNAZAR (OAB 286613/SP), MAURICIO BAPTISTELLA BUNAZAR (OAB 234812/SP), ALEX BONINI (OAB 135174/SP), SIBELE MARTA CORTE BACHERT (OAB 136509/SP), MARIA ISABEL AURICCHIO MONTE SERRAT BONINI (OAB 154861/SP), KARINNE ANSILIERO ANGELIN BUNAZAR (OAB 286613/SP), MONICA ELISA GRAMANI (OAB 245556/SP), MAURICIO BAPTISTELLA BUNAZAR (OAB 234812/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1047848-83.2025.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.L.T.P. - - L.L.T.P. - L.E.P.J. - Ciente do agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão de fls. 437/442 pelos próprios fundamentos. Prossiga-se a tramitação do feito. Defiro o pedido de alteração da data da audiência de mediação inicial. Estando as partes já devidamente representadas nos autos por seus advogados constituídos, a sessão de mediação por videoconferência será realizada em data anterior liberada em pauta, ou seja, dia 07/07/2025 às 14:00h, com utilização da ferramenta Teams, via computador ou smartphone. A referida sessão de mediação será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o respectivo ingresso no mencionado ato por videoconferência. Para tanto, forneçam os patronos das partes, em 72 (setenta e duas) horas, os seus respectivos e-mails e telefones para contato. Intime-se a NOBIS MOLINARI MEDIAÇÃO, ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL E TREINAMENTO LTDA, por e-mail: contato@nobismediacao.com, comunicando a alteração da data. Advirto, ainda, as partes no sentido de que o não comparecimento injustificado à sessão de mediação por videoconferência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até dois por cento (2%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do § 8º do artigo 334 do referido Código. Caso reste infrutífera a sessão de mediação, o feito terá regular andamento, devendo a parte requerente se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da referida sessão de mediação infrutífera. - ADV: MONICA ELISA GRAMANI (OAB 245556/SP), DULCE CATHARINA FEITOSA CAMPOS (OAB 417465/SP), MONICA ELISA GRAMANI (OAB 245556/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2178694-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. E. P. J. - Agravada: L. L. T. P. (Representando Menor(es)) - Agravado: L. L. T. P. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: N. M., O. P. e T. LTDA - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2178694-83.2025.8.26.0000 Relatora: CORRÊA PATIÑO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Vistos. Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por L. E. P. J. contra a r. decisão de e-fls. 437/442, que nos autos do Divórcio Litigioso, Partilha de Bens, Guarda e Alimentos ajuizado por L. L. T. P., por si e representando L. L. T. P., ora Agravados contra o Agravante, entre outras deliberações, foi proferida nos termos a seguir: De tal sorte, segundo o trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade, o fato de que cabe a ambos os pais arcarem com a subsistência da prole e sob escólio do Ministério Público fixo alimentos provisórios, para o caso de trabalho informal ou desemprego, no valor de 06 (seis) salários mínimos, os quais devem ser depositados até o dia 05 de cada mês, a partir da citação. Na hipótese de trabalho com vínculo empregatício, fixo os alimentos provisórios na proporção de 25% dos rendimentos líquidos do alimentante (destaques do original). Irresignado, insurge-se o Réu, sustentando que os alimentos provisórios foram fixados em valor excessivo e desproporcional à sua realidade financeira, narrando ser altamente participativo na vida do filho, ficando com ele três vezes na semana atualmente, menciona atuar de forma autônoma, sem vínculo empregatício estável ou renda fixa garantida, ser sócio de empresa, que enfrenta severas dificuldades financeiras, com queda significativa no faturamento, inadimplência de clientes e aumento das despesas operacionais, o que teria impactado diretamente o faturamento mensal. Afirma que além de desarrazoada, a r. decisão agravada foi lastreada em declarações inverídicas constantes da petição inicial, na qual a Agravada alegou rendimentos que o recorrente não possui, bem como apontando despesas da criança que não refletiriam o padrão de vida da criança até então mantido e sustentado conjuntamente, por ambos os pais, ao passo que a Agravada, que é médica, exercendo atividade remunerada com estabilidade, possuindo renda própria significativa, não teria dividido os gastos do menor, pleiteando alimentos compensatórios. Salienta que a Agravada recorreu a alegações sabidamente falsas e manipuladas para tentar obter vantagem indevida, apontando possuir somente uma empresa e não três, ao contrário do que exposto na exordial, afirmando que a crise financeira instalada em sua empresa se daria sobretudo, pela falta do implante de cerâmica, que é seu nicho de atuação no mercado, aduzindo que a atual fixação de alimentos extrapola os limites de sua realidade financeira, impondo-lhe encargo que não teria condições de suportar sem comprometer sua subsistência e sua estabilidade mínima. Argumenta também que a avó materna do menor atualmente está morando com ele e com sua genitora, auferindo renda elevadíssima por ser pensionista da polícia federal, suscitando que as despesas do lar devem ser igualmente divididas por três. Requer a suspensão do pagamento dos alimentos provisórios, e ao final, o provimento do recurso, reformando-se a r. decisão agravada, a fim de que sejam deferidos todos os pedidos. Interposto o recurso no prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC), preparado, processe-se. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a comprovação dos requisitos legais previstos nos art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I, ambos do CPC necessários à concessão do efeito excepcional buscado pelo Agravante. Não cabe por ora o exame do mérito da demanda, mas apenas a análise da presença ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito mencionado, considerando-se a cognição típica deste momento processual, sob pena de se antecipar, sem lastro probatório idôneo, o resultado final. Observo que apenas em situações excepcionais, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é que se justifica a suspensão liminar da r. decisão agravada, o que não se vislumbra de plano, sobretudo considerando que a suspensão dos efeitos da r. decisão guerreada poderá causar prejuízo às necessidades alimentares do menor, nascido em 23/09/2016 (e-fls. 29 - na origem), o que deve ser evitado. Nesse sentido, recebo o agravo em seu regular efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Encaminhem-se os autos ao d. representante do Ministério Público. Por fim, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 12 de junho de 2025. CORRÊA PATIÑO Relatora - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Dulce Catharina Feitosa Campos (OAB: 417465/SP) - Monica Elisa Gramani (OAB: 245556/SP) - 4º andar
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