Ednei Ângelo Corrêa
Ednei Ângelo Corrêa
Número da OAB:
OAB/SP 245618
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ednei Ângelo Corrêa possui 26 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
EDNEI ÂNGELO CORRÊA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (1)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007413-21.2022.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados ("Fundo") - Paulo Roberto da Silva - Souza Parts e Peças Ltda Me - Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, confirmo a liminar deferida e julgo PROCEDENTE a ação, para consolidar a propriedade e a posse plena do bem apreendido liminarmente, em mãos da instituição financeira, que fica autorizada a vendê-lo, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, verbas cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos provisoriamente, nos termos do Comunicado CG n. 259/2023, pelo prazo de 60 dias. Decorrido esse prazo, nada sendo requerido, ou em caso de distribuição do cumprimento de sentença, ao arquivo definitivo. P. R. I. C. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), EDNEI ÂNGELO CORRÊA (OAB 245618/SP), SERGIO PERES (OAB 79322/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024906-04.2017.8.26.0602 (processo principal 0008008-86.2012.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Bradesco Administradora de Consorcios Ltda - Denise Muraro Rodrigues da Paz e outro - Intimação da parte interessada para recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, a taxa de desarquivamento, no valor de R$ 44,86 (1,212 UFESP - exercício de 2025), cod. 206-2, FEDTJ, nos termos do Comunicado nº 41/2024 (DJE de 21/02/2024, p.93). Após o recolhimento os autos serão desarquivados. Na inércia os autos permanecerão no arquivo. - ADV: EDNEI ÂNGELO CORRÊA (OAB 245618/SP), EDNEI ÂNGELO CORRÊA (OAB 245618/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020894-90.2018.8.26.0602 - Inventário - Inventário e Partilha - Claudia Cristina Pereira Rabello - Raquel Pereira Balsalobre Polo - - Silvia Helena Pereira - - Ana Lúcia Pereira Casola e outro - "Encaminho os autos ao setor de publicação para cientificar os interessados de que o formal de partilha eletrônico estará disponível nos autos para encaminhamento juntamente com a senha retro que fica fazendo parte integrante dele assim que assinado pelo(a) Juiz(a) Titular da Vara. O encaminhamento do formal de partilha é ato de providencia da parte e o procedimento adequado, pessoalmente ou via internet, deverá ser verificado, no cartório em que se encontra registrado os bens. Oportunamente, os autos serão remetidos ao arquivo". - ADV: LUIZ ROBERTO MEIRELLES TEIXEIRA (OAB 112411/SP), EDNEI ÂNGELO CORRÊA (OAB 245618/SP), LUIZ ROBERTO MEIRELLES TEIXEIRA (OAB 112411/SP), LUIZ ROBERTO MEIRELLES TEIXEIRA (OAB 112411/SP), LUIZ ROBERTO MEIRELLES TEIXEIRA (OAB 112411/SP), LUIZ ROBERTO MEIRELLES TEIXEIRA (OAB 112411/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023589-07.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Paulo Jacinto - Rmi Operadora de Saude Integrada Ltda - Fenix .medical - Vistos. Fls. 129/131: trata-se de pedido de extensão da medida liminar concedida às fls. 45/46. O laudo médico de fls. 132 é claro ao prever que o paciente necessita de cuidados de enfermagem dia e noite, o que, aliás, é compatível com o quadro clínico. Assim sendo, diante do respaldo médico à pretensão, defiro o pedido: ficam ampliados os termos da tutela de urgência para abranger a disponibilização de profissional da área de enfermagem também em período noturno, ou seja, em regime de 24 horas por dia. Cópia desta decisão servirá como ofício, a ser encaminhado diretamente pelo patrono do autor à ré, sem prejuízo da publicação no diário oficial. Após a publicação, venham conclusos para decisão saneadora ou sentença. Int. - ADV: LUIZ ROBERTO MEIRELLES TEIXEIRA (OAB 112411/SP), EDNEI ÂNGELO CORRÊA (OAB 245618/SP), ANA EMILIA GUEDES COSTA (OAB 456002/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003763-54.2019.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos EXEQUENTE: WALKYRIA PEREIRA MARZULO DONATO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ ROBERTO MEIRELLES TEIXEIRA - SP112411 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDNEI ANGELO CORREA - SP245618 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SãO JOSé DOS CAMPOS/SP, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021494-67.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - A.J.G.G. - Vistos. 1) Fls.149/155: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Corrija-se o valor dado a causa, passando a constar R$ 22.010,68. 2) Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de reparação de danos materiais e morais, em que pleiteia a autora, liminarmente, a suspensão das cobranças lançadas em nos cartões de crédito utilizados para pagamento de cirurgia por ela realizada em caráter emergencial, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00. O pedido de concessão de tutela de urgência comporta deferimento. A autora é beneficiária do plano de saúde junto à ré desde 10.04.2025 (fl.22). Comprovou ter sido diagnosticada, em 06.05.2025, com apendicite aguda (CID 10: k.35), bem como ter recebido prescrição médica à internação e realização de de apendicectomia, em caráter de urgência (fl.142). O documento de fl.124 demonstra ter a ré negado autorização à realização do procedimento, sob a alegação de carência contratual, em que a urgência do procedimento cirúrgico necessário. Conquanto não tenha se esgotado o prazo de carência contratual à realização da internação e outros procedimentos, guarda o plano de saúde o dever de atender o consumidor em casos de emergência, que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, nos termos do art. 35-C, inc I, da Lei 9.656/98, in verbis: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:(Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;" Nesse sentido, dispõe a Súmula n° 103 do TJ/SP, in verbis: "É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98". Em caso similar, assim já decidiu o Egr. Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO Plano de Saúde Paciente portador de apendicite aguda, com determinação médica para internação de urgência - Negativa de cobertura, sob o fundamento de que não haviam sido completadas as carências para internação Situação de urgência, em que a carência máxima é de 24 horas, nos termos do art. 12, V, "c" da Lei n. 9.656/98 Súmula 103 deste E. Tribunal Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047874-83.2019.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2019; Data de Registro: 19/08/2019) Agravo de instrumento. Plano de Saúde. Tutela de urgência. Deferimento. Demonstrada a necessidade de internação de urgênciapara tratamento de sintomas decorrentes de síndrome respiratória aguda grave (Covid-19). Existência de perigo de dano irreparável a sua saúde em caso de não fornecimento,desde já, do tratamento a ele prescrito. Cobertura superior a 12h de internação recusada sob o argumento de o segurado não haver cumprido o prazo contratual de carência. Descabimento. Multa diária que se mostrou razoável e de acordo como objetivo da penalidade. Medida que, ademais, tem o caráter de reversibilidade, vez que poderá a recorrente requerer o reembolso dos custos do procedimento, caso se verifique não ter o autor direito à cobertura, nos termos exatos da prescrição médica. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2049260-80.2021.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. COELHO MENDES, julgado em 18.05.2021, TJSP) De igual sorte, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA QUE ESTABELECE PERÍODO DE CARÊNCIA. INAPLICÁVEL EM CASOS EMERGENCIAIS. CARÁTER ABUSIVO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de considerar que a existência de cláusula que prevê período de carência para uso do plano de saúde afigura-se legítima, exceto se servir para excluir tratamentos de natureza emergencial. Precedentes (STJ, AgRg no REsp 929893/PR, 4ª Turma, Min. Rel. Raul Araújo, j. 15/03/2012). No caso em tela, o risco de danos à vida e à saúde da autora eram prementes, amoldando-se às hipóteses de emergência/urgência. Diante da recusa da ré, a autora realizou o pagamento de R$25.000,00, 12 parcelas, distribuídas em 04 cartões de créditos diferentes. A cobrança de referido valor apresenta legitimidade duvidosa, diante da previsão legal acima referida. À vista do exposto, a fim de evitar o comprometimento da subsistência da autora, imponho à ré o dever de providenciar, no prazo de 05 dias, a suspensão dos descontos mensais lançados nos cartões de crédito retratados à fls. 138/141 em relação das prestações mensais assumidas pela autora para pagamento do procedimento cirúrgico realizado. Caberá à ré comunicar as operadoras dos cartões de crédito utilizados pela autora e providenciar que as cobranças das prestações mensais sejam evitadas, sob pena de multa mensal equivalente ao dobro dos valores cobrados indevidamente, sem prejuízo de outras medidas de apoio ou de elevação das astreintes. A fim de evitar desamparo, faculto ao patrono da autora a protocolizar a presente decisão junto ao órgão competente da ré, a fim de intima-la, comprovando-se nos autos, em 05 dias. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Vale lembrar ainda, que deve ser prestigiado o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF). Cite-se e intime-se a parte ré, através de carta AR, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente decisão como mandado. Int.. - ADV: EDNEI ÂNGELO CORRÊA (OAB 245618/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005567-37.2020.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Monica Cristina da Fonseca Ximenes - Souza Parts e Peças Ltda Me e outro - Vistos. 1. Conheço dos embargos de declaração opostos contudo não os acolho, por não vislumbrar omissão, contradição ou obscuridade na decisão vergastada. Com efeito, reconhecida a ilegitimidade da empresa Souza parts para figurar no polo passivo da presente (fls. 220/221) não pode mais essa deduzir pretensão nos autos, devendo valer-se de seara própria para tanto. No mais, o juízo tão somente consignou, diante da informação trazida aos autos de que o veículo referido na inicial foi transferido em favor da ré (ainda não citada), e não em favor da autora, não é possível por fim à lide, o que seria, no entanto, em tese, se a transferência ocorresse de forma direta em relação ao terceiro (Souza Partes) e a autora. Assim, rejeito os embargos opostos, ficando a decisão mantida tal como lançada. 2. Indefiro o pedido formulado às fls. 373, uma vez que acitaçãodo réu por edital só é possível após oesgotamentode todos osmeiospossíveis à sua localização. Com efeito, a jurisprudência pátria já firmou seu entendimento no sentido de que acitaçãoeditalícia só pode ser realizada após esgotadas as diligências para a localização do réu, sendo clara sua nulidade caso seja realizada de forma precipitada. Considerando-se que a ré é pessoa jurídica, deverá a autora trazer certidão de breve relato da JUCESP, para que se apure eventual alteração no endereço da ré ou de seus representantes legais. Ainda, para as diligências necessárias mencionadas acima, fica desde já deferida a realização de pesquisa de endereços por meio dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD mediante o prévio recolhimento das taxas pertinentes. A presente determinação é válida também para localização de endereço da sócia (Denise da Silva Rossi Campos) indicada às fls. 340. Determino, também, para atendimento às exigências do art 256, §3º do CPC, que a parte providencie a expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, fazendo constar que a reposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sorocaba1cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante. O ofício poderá ser instruído com cópia do documento de fls. 340 e também desta decisão, válida como autorização. Consigno, desde já, que caso reste infrutífera a diligência requerida pela autora, os endereços encontrados em razão das determinações supra ainda não diligenciados deverão o ser, sob pena de nulidade, devendo a autora providenciar o necessário. Após, esgotadas as diligências, apreciarei o pedido de citação da ré por meio de edital. Intime-se. - ADV: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), EDNEI ÂNGELO CORRÊA (OAB 245618/SP)
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