Cecilia Francisca Silva Renzi

Cecilia Francisca Silva Renzi

Número da OAB: OAB/SP 245715

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cecilia Francisca Silva Renzi possui 30 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TJPA, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em DIVóRCIO LITIGIOSO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJSP, TJPA, TJMG, TRF6
Nome: CECILIA FRANCISCA SILVA RENZI

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

DIVóRCIO LITIGIOSO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5012746-75.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Restauração de Registro Público] AUTOR: MARIA HELENA SOUZA SANTOS CPF: 377.215.266-04 RÉU: SENTENÇA Vistos, etc... Maria Helena Souza Santos, qualificada nos autos, ingressou em juízo com a presente ação de RESTAURAÇÃO, alegando, em síntese, que é viúva de Inácio Loiola Santos, que se casou, em 22/10/1973, no distrito de Estiva no estado do Maranhão registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais; que só possui a primeira via da certidão de casamento; que após sua saída daquele estado, não fez uso de sua certidão de casamento, e só foi solicitada agora para uso no inventário de seus pais que faleceram e para atualizar sua cédula de identidade, pois a que possui estava muito antiga; que o Cartório do Distrito de Estiva em São Luiz no Maranhão pegou fogo e muitos assentos foram perdidos no incêndio, e recentemente esteve no Cartório da 2ª Zona em São Luiz no Maranhão e foi informada através de certidão negativa de que não há assento de casamento em seu nome, assento nº 1008, fls. 66 v do Livro 5, e nada foi localizado; que há a necessidade da Autora em restaurar o assento de casamento. A petição inicial foi instruída com documentos. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido em ID 10497363997. É o sucinto relatório, passo a decidir. De acordo com o art. 109 e seguintes da Lei nº 6.015/73 é possível que o interessado pleiteie a retificação, restauração e supressão em assentamento no registro civil. A cópia da certidão de casamento de ID 10490622196, atesta o casamento de Maria Helena Souza Santos e Inácio Loiola Santos, assento nº 1008, fls. 66 v do Livro 5, no respectivo cartório. Nesse sentido, não há dúvida da existência do matrimônio, haja vista que a autora possui a cópia da Certidão de Casamento, sendo, portanto, típica hipótese de restauração de assento civil. Ademais, a pretensão da requerente não prejudica terceiros e não infringe qualquer dispositivo legal. Isto posto DEFIRO o pedido de restauração formulado na inicial Após o trânsito em julgado, expeçam-se o mandado, nos termos da inicial. Isento de custas. Intimem-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5006979-95.2021.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO AURELIO DE PAIVA FAGUNDES CPF: 074.224.828-34 REQUERIDO(A): THIAGO RUBENS MARTYR DA SILVA CPF: 128.104.476-83 REQUERIDO(A): SIDNEY DE ALMEIDA SANTOS CPF: 041.801.406-08 CERTIDÃO Certifico e dou fé que expedi alvará via depox. Pouso Alegre, 15 de julho de 2025. RENATA DE OLIVEIRA MARIOSI Servidor(a) e Retificador(a)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020422-33.2019.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jose Egidio Vieira - - Valdeci de Fátima Ribeiro Vieira - Dinalva Vieira da Silva - Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o pagamento das custas em aberto, no valor de R$ 4.133,07 (taxa judiciária: R$ 3.371,25 e despesas processuais: R$ 761,82), conforme detalhado na certidão à pág. 180, de acordo com a Lei n.º 11.608/2003, art. 4º, I, §1º, observando-se que a gratuidade concedida à parte requerente/exequente (vencedora) não desobriga a parte requerida/executada (vencida e sem o benefício da gratuidade), do pagamento das custas do processo (taxa judiciária inicial e despesas processuais), conforme disposto no artigo 1.098, §5º, das NSCGJ. - ADV: MARIA HELENA REIS DE BARROS SOUSA (OAB 387649/SP), MARIA HELENA REIS DE BARROS SOUSA (OAB 387649/SP), CECÍLIA FRANCISCA SILVA (OAB 245715/SP)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5004720-88.2025.8.13.0525 EXEQUENTE: JOSE INACIO DE SOUZA CPF: 516.006.098-72 EXECUTADO(A): EWERSON RODRIGUES CORDEIRO CPF: 145.412.506-32 EXECUTADO(A): SEBASTIAO CORDEIRO CPF: 203.923.549-34 Vistos, etc., Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por José Inácio de Souza em face de Ewerson Rodrigues Cordeiro e Sebastião Cordeiro. O Exequente alega, em síntese, que os Executados alugaram um imóvel de sua propriedade e que o contrato foi rescindido em 15 de dezembro 2024, restando pendentes os alugueis dos meses de outubro e novembro de 2024, além de débitos de IPTU, parcelamento de conta de água e despesas com a reforma, limpeza e pintura do imóvel, este último, segundo alega, entregue em condições precárias. Ao final, requer que os Executados sejam condenados ao pagamento total do montante de R$ 17.054,30. Em contestação ID 10437537648, os Executados alegaram a nulidade da execução, sob o fundamento da ausência de requisitos para a propositura da ação, notadamente a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. Afirmaram, em resumo, que não há comprovação das despesas cobradas a título de IPTU, parcelamento de conta de água e reforma, limpeza e pintura do imóvel, e que a cobrança de R$ 5.500,00 para limpeza e pintura não possui previsão contratual. Aduziram, ainda, que a cobrança dos alugueis atrasados não corresponde ao valor mensal previsto no contrato, e que os débitos de água estão em nome do Executado, não podendo ser executados por terceiros. Pugnaram, ao final, pela decretação da nulidade da execução e pela condenação do Exequente por litigância de má-fé. Impugnação à contestação ID 10458379185. É o breve relato dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Decido. Quanto ao mérito da demanda, concluo que as pretensões autorais merecem parcial acolhimento. No tocante à questão em apreço, a controvérsia da presente demanda reside na discussão sobre as parcelas devidas pelos Executados ao Exequente, objetos do contrato de locação como título executivo extrajudicial. Neste ínterim, os Executados levantaram a questão sobre a validade do título executivo em pauta, sobre a qual teço considerações. A execução de título extrajudicial, como a presente, pressupõe a existência de uma obrigação que seja "certa, líquida e exigível", nos termos do artigo 783 do CPC. A ausência de um desses requisitos implica a nulidade da execução, conforme preceitua o artigo 803, I, do mesmo diploma legal. O contrato de locação, por sua vez, é expressamente considerado título executivo extrajudicial pelo artigo 784, VIII, do CPC, para a cobrança de "crédito decorrente de aluguel de imóvel, bem como os encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio, IPTU e outras, desde que comprovados por documento idôneo". A parte final deste dispositivo é de suma importância para a resolução da controvérsia. Diante disso, passo à análise individual dos valores pleiteados pelo Exequente: 1. Da Cobrança dos Alugueis O Exequente pleiteia a cobrança de aluguéis referentes aos meses de outubro e novembro de 2024. Embora na inicial o valor total para alugueis seja de R$ 6.900,00, o Exequente, em sua manifestação (ID 10458379185), esclareceu que o aluguel mensal, após reajuste consensual em 01 de novembro de 2023, era de R$ 3.000,00. Assim, dois meses de aluguel somariam R$ 6.000,00, que, com a incidência da multa contratual de 10%, o valor devido para este item alcançaria R$ 6.300,00. O contrato de locação firmado entre as partes (ID 10414168963) constitui, por si só, título executivo extrajudicial para a cobrança dos alugueis e encargos expressamente nele previstos. A prorrogação do contrato por igual período e o reajuste consensual do valor do aluguel para R$ 3.000,00 a partir de 01 de novembro de 2023, conforme alegado pelo Exequente e não impugnado especificamente pelos Executados quanto à sua existência ou valor, conferem certeza e liquidez à obrigação. A exigibilidade decorre do término do período de locação e da inadimplência alegada para os meses de outubro e novembro de 2024, corroborada pela prova documental de conversas (ID 10458379185) que indicam o reconhecimento do débito pelos Executados. Portanto, a dívida de alugueis, no valor de R$ 6.300,00, acrescida da multa contratual de 10%, bem como de juros de mora e correção monetária conforme o contrato e a legislação pertinente, é certa, líquida e exigível, apta a ser cobrada por esta via executiva. 2. Da Cobrança de IPTU O Exequente incluiu na sua planilha de débitos o valor de R$ 1.354,30 referente a IPTU do ano de 2024, afirmando que o débito foi parar na dívida ativa municipal e que ele próprio efetuou o pagamento (ID 10458379185). Apesar de o IPTU ser um encargo acessório que pode ser cobrado em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 784, VIII, do CPC, tal cobrança depende de sua comprovação por "documento idôneo". No presente caso, o Exequente não anexou aos autos qualquer comprovante de pagamento do IPTU em seu nome, nem a certidão de dívida ativa mencionada. A simples alegação de que o débito foi quitado pelo Exequente, sem a respectiva prova documental que vincule o pagamento à obrigação do Executado e demonstre o dispêndio pelo Exequente, não confere a este crédito a certeza e liquidez necessárias para o prosseguimento da execução. O ônus de comprovar a quitação do encargo acessório, quando este é transferido para o locatário, recai sobre o locador que busca a execução, especialmente quando ele alega ter assumido o pagamento para posteriormente ser reembolsado. Sendo assim, esta parcela do débito carece de executividade, devendo ser objeto de processo de conhecimento, se for o caso. 3. Da Cobrança de Parcelamento de Conta de Água (COPASA) O Exequente pleiteia o valor de R$ 3.300,00 referente a parcelamento de conta de água. Em sua manifestação (ID 10458379185), detalhou que houve um vazamento em janeiro de 2023, gerando um débito de R$ 4.332,11 junto à COPASA, que ele próprio teria assumido e parcelado em quatro vezes. Alegou que o Locatário deveria ter efetuado o pagamento das parcelas diretamente e abatido o valor do aluguel, mas não o fez, apropriando-se indevidamente dos valores. Os Executados, por sua vez, juntaram as contas de água (ID 10437536211) que somam R$ 3.262,11 (R$ 1.114,20 + R$ 1.074,72 + R$ 1.073,19), as quais estão em nome do Executado Ewerson Rodrigues Cordeiro e referem-se aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023. A questão aqui se assemelha à do IPTU. Embora as contas de água demonstrem a existência do débito em nome do Executado/Locatário, a alegação de que o Exequente efetuou o pagamento e, agora, busca o reembolso em sede de execução exige prova cabal deste dispêndio. As contas em nome do Executado não comprovam, por si só, que o Exequente as quitou. Para que a cobrança de um encargo acessório por parte do locador, que assumiu a dívida do locatário perante terceiros, seja passível de execução, é imprescindível a apresentação do comprovante de pagamento em nome do próprio locador ou outro documento idôneo que ateste a sub-rogação do crédito de forma líquida e certa. A ausência de tal comprovante de pagamento pelo Exequente descaracteriza a liquidez e certeza da obrigação em seu favor no âmbito da execução. A demonstração de que o Locatário se apropriou de valores que deveriam ser destinados ao pagamento da COPASA configura, em tese, um ilícito civil que demandaria dilação probatória e cognição exauriente em processo de conhecimento, não se enquadrando na via executiva. 4. Da Cobrança de Despesas com Reforma, Limpeza e Pintura do Imóvel O Exequente incluiu na execução a quantia de R$ 5.500,00 relativa a despesas com reforma, limpeza e pintura do imóvel, alegando que este foi devolvido em condições lastimáveis, com diversas alterações, sujeira e materiais descartados de forma indevida. Anexou fotografias (ID 10478776997) que, de fato, ilustram o estado precário do imóvel antes dos reparos e as intervenções realizadas. Os Executados, por sua vez, argumentam que a cobrança de R$ 5.500,00 a título de "limpeza e pintura do imóvel" não encontra previsão contratual e que demandaria comprovação em processo de conhecimento. As obrigações de reparação de danos ao imóvel alugado, salvo se expressamente liquidadas no contrato de locação (por exemplo, mediante cláusula penal que fixe um valor predeterminado para determinado tipo de dano ou alteração não autorizada), não possuem, em regra, a característica de liquidez e certeza exigida para o título executivo extrajudicial. O valor de R$ 5.500,00 representa uma estimativa ou um custo incorrido pelo Exequente para a recuperação do imóvel. Para que tal valor fosse executável, seria necessário que o contrato previsse de forma clara e específica que tais reparos seriam de responsabilidade do locatário e que o custo seria automaticamente exigível mediante a mera constatação do dano, ou, no mínimo, que o Exequente apresentasse notas fiscais, orçamentos, recibos e provas de que os danos excedem o desgaste natural de uso e que são de responsabilidade do locatário conforme o contrato. As fotografias, embora demonstrem a necessidade de intervenções e o descumprimento, em tese, da obrigação de devolver o imóvel no estado em que o recebeu (salvo deteriorações decorrentes do uso normal), não são documentos hábeis a quantificar o dano de forma líquida para fins de execução. A determinação da extensão dos danos, a exclusão do desgaste natural, a avaliação da necessidade e razoabilidade dos custos de reparo e a própria origem da responsabilidade demandam ampla discussão probatória, incompatível com a via executiva. Consequentemente, a cobrança das despesas com reforma, limpeza e pintura do imóvel não pode prosperar nesta via executiva, sendo nula a execução quanto a este ponto, nos termos do artigo 803, I, do CPC, sem prejuízo da possibilidade de cobrança em processo de conhecimento. 5. Da Litigância de Má-fé Os Executados requereram a condenação do Exequente por litigância de má-fé, alegando que ele buscou auferir vantagem indevida e agiu de forma temerária ao incluir valores não comprovados e ilegítimos na execução. A litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do CPC, pressupõe a ocorrência de alguma das condutas ali elencadas e o dolo processual, ou seja, a intenção inequívoca de prejudicar a parte contrária ou de alterar a verdade dos fatos com o propósito de obter vantagem ilícita. No presente caso, embora parte dos valores executados não tenha sido considerada apta a prosseguir na via executiva, a atuação do Exequente não configura, a rigor, litigância de má-fé. Ele apresentou os argumentos e, em alguns pontos, documentos que, para ele, justificariam a cobrança, ainda que tais documentos e justificativas não se revelem suficientes para preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial. A insistência na cobrança de valores que não se amoldam à execução pode denotar um equívoco técnico ou uma interpretação equivocada do alcance do título executivo, mas não necessariamente um dolo processual que justifique a condenação por má-fé. Inexistindo prova cabal da intenção dolosa de prejudicar, afasta-se a condenação. ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, para determinar que a execução prossiga em relação aos aluguéis dos meses de outubro e novembro de 2024, no valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo índice previsto no contrato (IGP-M ou outro contratualmente ajustado desde a data do vencimento de cada parcela, e acrescido de juros de mora e da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito principal e acessórios, ambos incidentes a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos relativos à cobrança do débito do IPTU, do parcelamento de conta de água da COPASA, das despesas com reforma, limpeza e pintura do imóvel, devido à ausência de documento idôneo que comprove o pagamento pelo Exequente e confira liquidez e certeza à pretensão executiva, bem como JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do Exequente por litigância de má-fé. Indefiro os benefícios da justiça gratuita às partes. Sem custas e honorários conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Indefiro às partes os benefícios da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa. P.R.I.C. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. Pouso Alegre, 11 de julho de 2025 BRENDA MARA PEREIRA SILVEIRA Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5004720-88.2025.8.13.0525 EXEQUENTE: JOSE INACIO DE SOUZA CPF: 516.006.098-72 EXECUTADO(A): EWERSON RODRIGUES CORDEIRO CPF: 145.412.506-32 EXECUTADO(A): SEBASTIAO CORDEIRO CPF: 203.923.549-34 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Pouso Alegre, 11 de julho de 2025 NAPOLEAO DA SILVA CHAVES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJPA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia 0802913-87.2024.8.14.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUCINEIA SANTOS AGUIAR DECISÃO 1) Recebo a inicial; 2) Defiro a gratuidade processual, uma vez que se presume ser verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do §3º do art. 99 do CPC; 3) Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, tendo em vista que, em casos análogos, a Fazenda Pública não costuma conciliar e, inclusive, peticiona manifestando desinteresse na referida audiência; 4) Determino à secretária que proceda com a inclusão do DETRAN/PA e da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará no polo passivo da demanda; 5) Determino a citação do requerido DETRAN/PA e da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará, na pessoa do representante legal, para contestar o pedido no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 c/c 335 do CPC, e indicar as provas que pretende produzir. Servirá o presente, COMO MANDADO/OFÍCIO, conforme autoriza o Provimento nº 013/2009 - CJRM. P.R.I. CUMPRA-SE, observando as formalidades legais. Tailândia (PA), data e hora registradas pelo sistema. Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e criminal de Tailândia 14
  8. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5020618-15.2023.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARCOS BARBOSA DA FONSECA E CIA LIMITADA - ME CPF: 07.197.938/0001-92 JOSE LEITE MARTINS JUNIOR CPF: 051.226.146-60 Fica a parte autora intimada a tomar ciência do retorno da carta negativo em id 10491193908 e id 10478627115, bem como, para informar o atual endereço da parte ou requerer o que for de direito. CAMILA BESSA ZANARDI Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica.
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