Flavio Dipardo
Flavio Dipardo
Número da OAB:
OAB/SP 245732
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavio Dipardo possui 17 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TRF3, TJRJ, TJSP e especializado principalmente em RECUPERAçãO JUDICIAL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRF3, TJRJ, TJSP
Nome:
FLAVIO DIPARDO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECUPERAçãO JUDICIAL (7)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
AGRAVO INTERNO CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2360474-87.2024.8.26.0000/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Iguape - Embargte: Ivany Izabel Moraes Coelho - Interessada: Nelsimar Moraes Ribeiro - Embargte: Aparecida Lourdes de Moraes (Espólio) - Embargdo: Condominio Conjunto Residencial Natingui Ii - Interessada: Dilza Angela de Moraes Rodrigues - Interessado: Cecilia Moraes França - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida em sede de agravo interno, que deixou de conhecer o recurso ante a litispendência recursal entre os agravos internos de finais 50001 e 50002. Ocorre que, nesse lapso temporal, o próprio agravo de instrumento foi julgado, com a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DE TUTELA RECURSAL. I.Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a admissão de terceiro e suspendeu o cumprimento de testamento até o julgamento de ação de cumprimento de sentença movida pelo condomínio contra a autora da herança. O espólio recorre, alegando quitação do débito e pleiteando justiça gratuita ou diferimento das custas. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a suspensão do processo de cumprimento de testamento até o trânsito em julgado da ação de cumprimento de sentença relacionada. III.Razões de Decidir 3. A suspensão do processo é justificada pela possibilidade de reforma da sentença na ação de cumprimento de sentença, que impacta diretamente o presente feito. 4. A alegação de quitação do débito é contraditória, uma vez que as herdeiras apelaram para anular a sentença de extinção por satisfação da obrigação. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:1. A suspensão do processo é adequada diante da pendência de julgamento de ação conexa. 2. A contradição nas alegações das partes impede o acolhimento do pleito recursal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2360474-87.2024.8.26.0000; Relator (a):Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Iguape -2ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2025; Data de Registro: 03/07/2025) grifei Por isso, seja o despacho prolatado nos autos do agravo de instrumento originário (2360474-87.2024.8.26.0000), seja a decisão monocrática proferida no agravo interno (2360474-87.2024.8.26.0000/50001) e que é objeto deste recurso, quaisquer decisões da d. Relatoria não mais prevalecem, porque foram substituídas pelo acórdão do Colegiado. Isso é, o v. acórdão sobrepõe-se à decisão interlocutória atacada nestes embargos de declaração, esvaziando o conteúdo jurídico da discussão posta nesta sede recursal. Dessa forma, está prejudicado este julgamento, por falta de interesse processual superveniente, eis que não há utilidade em retomar qualquer análise de obscuridade ou omissão na decisão monocrática quando o colegiado, em cognição exauriente, já resolveu em definitivo o mérito do agravo de instrumento. Nesse sentido, conferir os precedentes abaixo: AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela ora agravada - Irresignação - Hipótese em que sobreveio o julgamento do agravo de instrumento, tornando prejudicado o presente agravo interno - Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo Interno Cível 2120692-57.2024.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024) AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão da relatora em apelação. Julgamento desta pelo Colegiado. Perda superveniente de objeto. Agravo interno prejudicado. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1012937-89.2023.8.26.0011; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2024; Data de Registro: 21/07/2024) AGRAVO INTERNO contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Recurso principal julgado pela Colenda Câmara. Análise meritória prejudicada, devido à perda superveniente do objeto. (TJSP; Agravo Interno Cível 2121632-22.2024.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024) Ante o exposto, julgam-se prejudicados os embargos de declaração, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Nelson Ribeiro Junior (OAB: 126244/SP) - Nelsimar Moraes Ribeiro (OAB: 128219/SP) - Eliude Ana de Santana Dipardo (OAB: 174858/SP) - Flavio Dipardo (OAB: 245732/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2360474-87.2024.8.26.0000/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Iguape - Embargte: Ivany Izabel Moraes Coelho - Interessada: Nelsimar Moraes Ribeiro - Embargte: Aparecida Lourdes de Moraes (Espólio) - Embargdo: Condominio Conjunto Residencial Natingui Ii - Interessada: Dilza Angela de Moraes Rodrigues - Interessado: Cecilia Moraes França - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida em sede de agravo interno, que deixou de conhecer o recurso ante a litispendência recursal entre os agravos internos de finais 50001 e 50002. Ocorre que, nesse lapso temporal, o próprio agravo de instrumento foi julgado, com a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DE TUTELA RECURSAL. I.Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a admissão de terceiro e suspendeu o cumprimento de testamento até o julgamento de ação de cumprimento de sentença movida pelo condomínio contra a autora da herança. O espólio recorre, alegando quitação do débito e pleiteando justiça gratuita ou diferimento das custas. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a suspensão do processo de cumprimento de testamento até o trânsito em julgado da ação de cumprimento de sentença relacionada. III.Razões de Decidir 3. A suspensão do processo é justificada pela possibilidade de reforma da sentença na ação de cumprimento de sentença, que impacta diretamente o presente feito. 4. A alegação de quitação do débito é contraditória, uma vez que as herdeiras apelaram para anular a sentença de extinção por satisfação da obrigação. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:1. A suspensão do processo é adequada diante da pendência de julgamento de ação conexa. 2. A contradição nas alegações das partes impede o acolhimento do pleito recursal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2360474-87.2024.8.26.0000; Relator (a):Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Iguape -2ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2025; Data de Registro: 03/07/2025) grifei Por isso, seja o despacho prolatado nos autos do agravo de instrumento originário (2360474-87.2024.8.26.0000), seja a decisão monocrática proferida no agravo interno (2360474-87.2024.8.26.0000/50001) e que é objeto deste recurso, quaisquer decisões da d. Relatoria não mais prevalecem, porque foram substituídas pelo acórdão do Colegiado. Isso é, o v. acórdão sobrepõe-se à decisão interlocutória atacada nestes embargos de declaração, esvaziando o conteúdo jurídico da discussão posta nesta sede recursal. Dessa forma, está prejudicado este julgamento, por falta de interesse processual superveniente, eis que não há utilidade em retomar qualquer análise de obscuridade ou omissão na decisão monocrática quando o colegiado, em cognição exauriente, já resolveu em definitivo o mérito do agravo de instrumento. Nesse sentido, conferir os precedentes abaixo: AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela ora agravada - Irresignação - Hipótese em que sobreveio o julgamento do agravo de instrumento, tornando prejudicado o presente agravo interno - Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo Interno Cível 2120692-57.2024.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024) AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão da relatora em apelação. Julgamento desta pelo Colegiado. Perda superveniente de objeto. Agravo interno prejudicado. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1012937-89.2023.8.26.0011; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2024; Data de Registro: 21/07/2024) AGRAVO INTERNO contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Recurso principal julgado pela Colenda Câmara. Análise meritória prejudicada, devido à perda superveniente do objeto. (TJSP; Agravo Interno Cível 2121632-22.2024.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024) Ante o exposto, julgam-se prejudicados os embargos de declaração, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Nelson Ribeiro Junior (OAB: 126244/SP) - Nelsimar Moraes Ribeiro (OAB: 128219/SP) - Eliude Ana de Santana Dipardo (OAB: 174858/SP) - Flavio Dipardo (OAB: 245732/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0090940-03.2023.8.19.0001 - I - HABILITAÇÕES / IMPUGNAÇÕES / INDICAÇÃO DE CONTAS PARA PAGAMENTO E AFINS: São elas: 114178, 114182, 114218, 114235, 114255, 114258, 114292, 114307, 114324, 115253, 115272, 115281, 115310, 115321, 115326, 115347, 115404, 115430, 115460, 115463, 116112, além de outras que tenham eventualmente passado despercebidas e sejam no mesmo sentido. Despacho: desentranhem-se todas. - II - PETIÇÕES DE CREDORES OPONDO-SE AO REQUERIDO ADITAMENTO AO PRJ homologado apresentado pelas Recuperandas e, alguns deles, pugnando pela concessão de prazo para manifestação sobre laudos de AJ e WD: ID 115449: MENSCH ADVOGADOS; ID 115469: GARCIA E GARCIA ADVOGADOS; ID 115513 - CANDEMIL ADVOGADOS; ID 115579 - HISPAMAR SATÉLITES; ID 115624 - SBA TORRES BRASIL; ID 116121: IHS - CESAO DE INFRAESTRUTUA; ID 116182 - BELTRAME & CHAVES ADVOGADOS; ID 116188 - NEW SKIES SATELLITIES; ID 116193 - AMERICAN TOWER DO BRASIL Despacho: Alguns credores já se manifestam nestes autos principais da RJ do Grupo OI e há grande possibilidade de que inúmeros outros venham a fazê-lo, buscando serem ouvidos antes da avaliação do ADITAMENTO proposto pela recuperanda por este Juízo. Como já salientado alhures, cuida-se de processo gigantesco, que atinge dezenas de milhares de pessoas o que, portanto, acaba por ensejar juntadas de inúmeras petições nos autos que dificultam seu processamento. Não por outro motivo este Juízo, anteriormente, estabeleceu mecanismo de realização de habilitações diretamente junto a AJ, a fim de preservar, com isso, que as petições juntadas a este enorme processo venham apenas por seus personagens principais. Mais uma vez vem aos autos petições de múltiplos credores e, novamente, se apresenta o risco do feito de ter processamento mais comprometido. Não desconhece este Juízo o fato de os credores poderem vir a serem atingidos por decisão acerca do aditamento ao PRJ apresentado pela recuperanda. Tampouco seu direito ao exercício do contraditório pleno. Buscando compor a necessidade de proceder a regular condução do feito e resguardar direito de manifestação aos credores - inclusive porque não há nesta RJ Comitê de Credores constituído, esclareço o seguinte. Como se verá a seguir, ainda não se ingressou na análise da pertinência do processamento do aditamento proposto. Isto ainda será diferido. Portanto, fica estabelecido que em momento anterior à análise do processamento do aditamento, o Juízo abrirá prazo para prévia manifestação de interessados em geral. Fica determinada abertura de incidente próprio para juntada de suas manifestações - inclusive as já apresentadas, que deverão ser desentranhadas dos autos, a exemplo do que já vem sendo realizado com habilitações etc. O incidente será iniciado pela petição da recuperanda - que formula o pedido de aditamento, dos despachos deste Juízo que a seguiram, das manifestações da AJ, do WatchDog e parecer do Ministério Público. O número desse incidente será publicado pela Administração Judicial em seu site e todas as petições relacionadas a manifestações acerca do ADITAMENTO ao plano deverão a ele direcionadas. Fica o Cartório desde já autorizado a desentranhar toda petição nesse sentido que venha a ser direcionada aos autos principais - ou a qualquer outro incidente deste processo - e juntá-la aos autos do incidente próprio. Como já dito, este Juízo instará as partes interessadas a se manifestarem em momento anterior à análise do ADITAMENTO proposto, através de DESPACHO a ser proferido nos autos do incidente que será aberto. Ao Cartório. A AJ. Quanto aos credores interessados, aguarde-se. - III - OUTRAS PETIÇÕES DO GRUPO OI: ID: 116118; ID 116125: noticiam desistência de procedimento existente no Tribunal de Falências dos EUA, DF de Nova York: Despacho: A AJ e, em seguida, ao Ministério Público. ID 115634: petição da Recuperanda: 1. juntada de ATOS ACESSÓRIOS a instrumento de cessão de direitos creditórios para Travessia Securitizadora (pede prazo de 24 horas para juntada de mídia - acautelamento deferido e realizado, conforme despacho de ID 116118) e lista atualizada de imóveis pertencente ao Grupo (junta listagem e pede prazo de 30 dias para juntada de listagem dos imóveis vendidos e respectivos valores, em resposta a solicitação feita pelo Estado do Rio de Janeiro): Despacho: a AJ e ao MP. 2. pede expedição de novo alvará ratificando autorização do alvará para alienação do imóvel situado na rua Félix da Cunha, 879, Moinhos de Vento, Porto Alegre/RS, com dispensa a apresentação de CNDs: Despacho: digam AJ e MP. 3. concorda com o requerido por CYRELLA: Despacho: Diante da concordância manifestada pela Recuperanda, DEFIRO requerido por CYRELLA no ID 112258 4. esclarece que até o momento não exerceu a opção prevista na cláusula 4.2.12, d do PRJ homologado: Despacho: ciente. . - IV - 114.138: - DESPACHO anterior: Foi proferido despacho por este Juízo que, após apresentação de ADITAMENTO ao PRJ homologado pelas recuperandas no ID 113.147, em apertadíssima síntese, instou Administração Judicial, WatchDog e Ministério Público a se manifestarem no prazo comum de cinco dias. Vieram suas manifestações, a seguir indicadas: ID 115.773, pelo Observador do Juízo; ID 115.999, pela Administração Judicial; ID 116.114, pelo Ministério Público. Retorna o processo à conclusão, diante do contido na peça de ID 113.147, da recuperanda, na qual apresenta ADITAMENTO ao PRJ homologado, pugnando pela publicação de edital para convocação de Assembléia de Credores para sua votação. E requer concessão de tutela de urgência para que seja suspensa, por 180 dias, a exigibilidade das obrigações previstas no PRJ, com afastamento de consequências do inadimplemento, inclusive constrições judiciais sobre seu patrimônio. Nela, narra a recuperanda que após homologação, em 28.05.2024, do PRJ aprovado pelos credores em 19.04.2024, a despeito de vir implementando diversas medidas nele previstas, com redução expressiva de sua dívida líquida, se deparou com grave crise de caixa. Defende que isto decorreu das seguintes circunstâncias alheias a vontade da Nova Governança : 1) venda da UPI ClientCo - ocorrida em fevereiro de 2025, sem contrapartida financeira pecuniária direta. O que, muito embora tenha configurado operação de R$5,7 bilhões, com redução de dívidas extraconcursais, não levou ao ingresso das receitas líquidas imediatas previstas para o biênio 2024/2025; 2) manutenção de infraestrutura necessária à prestação dos serviços de telefonia STFC impostos pela ANATEL até novembro de 2024, cinco meses após o projetado; 3) redução do passivo trabalhista de R$808.4 milhões para R$803.9 milhões entre maio de 2024 e maio de 2025, em velocidade muito inferior à projetada pela Antiga Gestão do Grupo. Aduz que a Nova Governança passou a estudar alternativas na busca de equacionar a pressão por liquidez imediata e, por conseguinte, assegurar a continuidade do seu soerguimento, em respeito ao princípio da função social e da preservação da empresa. Nesse intento, concluiu acerca da necessidade de aprovação do ADITAMENTO ao Plano apresentado, nos termos propostos. Nele, inclui os originariamente excluídos credores trabalhistas, repactua condições e prazos de pagamento de fornecedores, credores parceiros, take or pay com e sem garantia. Em petição posterior, anuncia, também, a ideação da deflagração de procedimento de recuperação em Corte Norte Americana (Chapter 11), no qual pretende negociar débitos não compreendidos pela presente recuperação judicial. Este Juízo, no despacho de ID 114.138, esclareceu reputar necessária prévia oitiva da Administração Judicial, do WatchDog (recentemente nomeado para atuar no feito; decisão anexada ao ID 114.162) e do órgão do Ministério Público acerca da legalidade dos termos do ADITIVO e da mínima viabilidade financeira da empresa. Assim como dos seguintes demais itens: ? (1)? Relativamente à Administração Judicial Conjunta, deverá: a) esclarecer, clara e objetivamente, o cumprimento e observância das alíneas do inciso II do art. 22 da LRF; ? b) afirmar, ou não, o efetivo cumprimento do PRJ homologado até a data da petição de ADITAMENTO (01.07.2025) e a viabilidade de manutenção de seu cumprimento pelos 3 meses a seguir da apontada data; c) discriminar os valores do ativo e do passivo da recuperanda no início da 2ª RJ (aqui considerada distribuição da cautelar preparatória) e em 01.07.2025 (data da protocolização do ADITAMENTO em análise prefacial). Para a quantificação, deverá se basear tanto no valor computado com abatimentos decorrentes do PRJ e, também, sem este abatimento (ou seja, o valor decorrente da exigibilidade dos débitos originários retomada); d) discriminar fluxo de caixa na data do ajuizamento da 2ª RJ (aqui considerada distribuição da cautelar preparatória) e em 01.07.2025 (data da protocolização do ADITAMENTO em análise prefacial); e) discriminar a quantidade de funcionários diretos e indiretos da recuperanda na data de requerimento da 2ª RJ (aqui considerada distribuição da cautelar preparatória) e em 01.07.2025 (data da protocolização do ADITAMENTO em análise prefacial) f) discriminar valores pagos aos credores trabalhistas CLASSE I e aos credores parceiros com e sem garantia, pagos nos últimos 3 meses, e o que deverá ser pago nos próximos 3 meses (aqui considerados meses inteiros; ou seja, estamos em curso do mês de junho/2025 e os 3 meses antecedentes são: maio, abril e março/2025, e assim se fará a projeção dos meses futuros). ? ? ? ? (2)? ? ? Quanto ao watchdog, fica determinado que priorizará, neste momento, a manifestação relativa ao pedido de aditamento ao plano deduzido neste processo principal, com foco nos resultados da recuperanda dos últimos 6 meses imediatamente passados e, ainda, nas projeções dos 3 meses imediatamente futuros, à luz do contido nos autos, assim como de todo e qualquer documento e informação a qual reputar necessário acessar. Ficando expressamente autorizado a solicitá-los diretamente à Recuperanda, que deverá entregá-los. Bem como investido em todos os poderes elencados nas cláusulas 7.2.2 e 7.2.3 do PRJ homologado, devendo, caso se configure situação de sigilo/confidencialidade de informações (cláusulas 7.2.4.1 e 7.2.4.1.1 do PRJ homologado), apresentá-las ao Juízo após requerimento de juntada em incidente sigiloso. ? Assim investido, deverá o Observador judicial requisitar da Recuperanda informação sobre eventual alteração substancial remuneratória (inclusive bônus) praticada em prol de seus gestores nos últimos 6 meses (com oscilações para cima ou para baixo), Diretoria, Conselho Administrativo e seus órgãos gerenciais superiores ( Nova Gestão ), inclusive valores direcionados a pessoas jurídicas que possam integrar, bem como se tais alterações foram noticiadas à Administração Judicial no período. Estas constatações deverão constar de sua manifestação . Vieram aos autos tais manifestações, acima relatadas e, assim cumprido o quanto reputou este Juízo necessário para decidir acerca da situação posta, retornam eles à conclusão. Pois bem. Deveras salutar se mostrou a oitiva prévia, ainda que breve, de personagens que protagonizam este processo. No tocante aos dois pontos que nortearam despacho anterior deste Juízo, que isto determinou, ambos resultaram impactados por elas. Quanto à legalidade de cláusulas insertas no ADITAMENTO proposto, destaca-se a pontual manifestação do Ministério Público que desde já indica propostas a serem revistas, porquanto violadoras de normas cogentes. No que concerne à viabilidade financeira mínima da Recuperanda, foram bastante elucidativas tanto a manifestação da AJ como do WatchDog nomeado, cujos laudos acabaram por se complementar. De pronto, se adianta que ambos concluem no mesmo sentido da inviabilidade da manutenção do cumprimento do plano aprovado. Ocorre, porém, que há outro fator de enorme relevância a ser considerado: o efetivo cumprimento das obrigações assumidas pela Recuperanda até a análise do ADITAMENTO ao PRJ homologado. Como sabido, encontra-se o Grupo OI em sua segunda recuperação judicial e, neste momento, está em curso execução do plano de recuperação aprovado por seus credores e homologado judicialmente. Alterar, de qualquer forma, tal Plano, passa, necessariamente, pela sobreposição da vontade soberana dos credores. O que, por evidente, apenas se pode admitir acaso ela - a vontade expressada no Plano aprovado - esteja sendo regularmente cumprida pela recuperanda. Pontue-se, o cumprimento do Plano homologado é antecedente lógico à deflagração do processamento de eventual ADITAMENTO a ele apresentado. No presente contexto, o que se tem é a notícia de que o PRJ em curso não teve cumprimento comprovado pela recuperanda. Segundo determinação deste Juízo, os RMAs apresentados a partir do mês de junho/2025 passaram a contar, ao final, com CONCLUSÃO que aborda o (1) efetivo cumprimento do plano e a (2) viabilidade financeira da manutenção desse cumprimento. No RMA de julho/2025 (processo nº 0867969-88.2023.8.19.0001 - PJE), veio a seguinte conclusão: i. DO CUMPRIMENTO DO P.R.J. Conforme exposto no tópico 8º deste RMA, com base nas informações disponibilizadas, as Recuperandas não comprovaram o cumprimento integral das obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial, tendo em vista a ausência de envio dos comprovantes de pagamento; (1) dos créditos Take or Pay previstos nas Cláusulas 4.2.8.2, 4.2.8.3 e 4.2.10.1, e (ii) da 10ª parcela do Créditos de Fornecimento de titularidade dos Credores Fornecedores Parceiros acima de R$100.000,00 até R$1.000.000,00, na forma da Clausula 4.2.6 (ii). Quanto: (i) aos créditos Take Or Pay, as Recuperandas afirmaram que estavam em tratativas com os credores da classe Take or Pay, as quais eram conduzidas de forma amigável, com o objetivo de alongar os pagamentos. No entanto, tais tratativas foram suspensas em razão do pedido de aditamento ao Plano de Recuperação Judicial, que contempla a reestruturação dos referidos créditos; e (ii) aos Credores Fornecedores, as Recuperandas afirmaram que foram realizados os pagamentos até a parcela 9, sendo que a parcela 10 e as subsequentes entendem que não teria havido descumprimento das obrigações do Plano, mas sim sua readequação nos termos do novo pleito apresentado ao Juízo Recuperacional Depara-se o Juízo, então, com a conclusão da Administração Judicial no sentido de que não houve cumprimento integral das obrigações vencidas no mês de junho de 2025, e que o esclarecimento dado pela Recuperanda para o fato consiste na apresentação de ADITAMENTO ao PRJ homologado. Ou seja, ao que tudo indica, busca a Recuperada justificar o descumprimento substancial do Plano com a apresentação de um Aditivo a ele. E não só com a apresentação do Aditivo, como também da requerida concessão de medida liminar que suspenda os efeitos da mora até deliberação a respeito. Tal evidência, acaso não acolhida sua arrojada tese, pode configurar a hipótese prevista no art. 73, IV da LRE (art. 61, §1º da Lei). Naturalmente, impõe-se prévia e específica manifestação da Recuperanda sobre o acima estabelecido, em atenção ao contraditório e a não surpresa. Em outra linha, e retomando questão anteriormente trazida, as conclusões apresentadas nos breves laudos, realizados em 5 dias corridos, em atendimento a determinação deste Juízo, são uníssonas a respeito da inviabilidade financeira da empresa de produzir riqueza suficiente para fazer frente às obrigações existentes. O que, contudo, já vem ocorrendo há consideráveis meses. Dos dados fornecidos pela empresa também se inferiu fragilidade quanto às avaliações de ativos que utiliza como base para estimar sua capacidade de honrar compromissos, inclusive os projetados no tempo. Além da utilização de garantias idênticas para assegurar obrigações múltiplas. Não há, por exemplo, avaliação formal do ativo de enorme expressão que é a participação acionária da Recuperanda em 27,5% da VTal. Tampouco são seguras informações sobre depósitos judiciais a serem utilizados (não só quanto aos seus valores como à suas próprias existências), ou sobre créditos decorrentes de ações ou arbitragem, de extensões e soluções imprevisíveis. Outrossim, em razão de indícios no sentido da impropriedade de informações fornecidas pela Recuperanda, foi nomeado WatchDog para atuar no feito (nos autos do incidente do RMA, cópia juntada a estes autos principais), por preclusa decisão. Com muito mais razão, agora, após vinda de laudos técnicos - ainda que breves - se faz imprescindível a ingerência desse Observador Judicial diretamente no seio da Recuperanda, a fim de aferir a veracidade dos dados por ela fornecidos relacionados aos números e operações praticados, assim como de eventual prática de abuso ou fraude. Preserva este Juízo a atuação da Alta Administração da Recuperanda e eventuais terceirizados que exerçam semelhantes funções, porquanto a manutenção da condução da atividade empresarial é ponto fundamental para a preservação da empresa. Já no que concerne às suas remunerações, infere-se de ambos os laudos apresentados, assim como RMA de julho/2025, que elas foram consideravelmente majoradas. Especialmente quanto ao Conselho de Administração. Da mesma forma foi estabelecido elevadíssimo aumento da bonificação da Diretoria. Naturalmente, o mercado privado costuma remunerar profissionais qualificados através de cifras bastante elevadas. Não se realiza maiores digressões a respeito. Contudo, no momento pelo qual a recuperanda atravessa, impossível não concluir que tal prática mostra-se imprópria e inadequada. Afinal, há ponto nodal no ADITIVO apresentado de inclusão, no plano aprovado, dos credores trabalhistas e de reduzir - em muito - seus créditos. Este contexto inviabiliza a manutenção, ao menos por hora, de pagamentos de bonificações. Ficam mantidos, até ulterior decisão, valores das remunerações estabelecidas em favor da Diretoria e do Conselho de Administração na Assembleia de 29 de abril de 2025. No que toca aos ativos, considerada a apontada fragilidade em diversas das avaliações adotadas, fica determinado que suas alienações e/ou onerações deverão ser previamente autorizadas pelo Juízo, o qual será comunicado a respeito pelo WatchDog. De modo que a partir da publicação da presente, será ineficaz toda e qualquer alienação ou oneração de ativo que não seja expressa e previamente deferida pelo Juízo. Retomando o que se destacava quanto a relevância da função social da empresa, também é de se frisar a necessidade de preservação da sociedade que a circunda e de seus credores. Aliás, a obtenção de informações fidedignas permite que eles avaliem e decidam, com maior propriedade, as propostas trazidas pela Recuperanda. Nesse diálogo, impõe-se o ingresso imediato do WatchDog no seio da Administração da empresa. Relembrando que ele não realiza ato de gestão da companhia, mas a ela confere transparência, por relatar ao Juízo a condução das atividades gerenciais, econômicas e financeiras realizada. Sendo assim, incumbirá ao Observador do Juízo, além das obrigações que já lhe foram incumbidas inicialmente (ID 114.162), ser informado, inclusive antecipadamente, de decisões estratégicas de gestão e financeiras adotadas, obter informações exatas sobre números da empresa (os quais serão solicitados diretamente e requisitados, sob pena de responsabilização daquele que negar o acesso) desde a homologação do PRJ, especialmente no tocante ao resultado operacional, demonstrativo de fluxo de caixa e capital líquido circulante desde então, conferência de avaliações de ativos realizadas, apuração de eventual esvaziamento patrimonial. E de todo o mais que reputar necessário para avaliar a veracidade de informações dadas e lisura da condução da empresa Recuperanda desde o marco inicial indicado. Pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, passível de renovação, em conformidade com o que venha a ser relatado. Por todo o exposto: 1. Diga a Recuperanda sobre a conclusão do RMA de julho de 2025 que aponta para o descumprimento substancial de obrigações do PRJ homologado, justificando e trazendo comprovação de eventual alegação deduzida; 2. Sucessivamente, diga a Recuperanda se exercerá opção prevista na cláusula 4.2.12, d do PRJ; 3. Em seguida, a AJ (inclusive sobre o dever inserto no inciso II, inciso b da LRE); 4. Então, ao Ministério Público sobre todo o acrescido; 5. Intime-se o WatchDog para início IMEDIATO do múnus que lhe foi incumbido e aceito, estimando honorários para tanto, ante ampliação aqui estabelecida; 6. Suspendo o pagamento de bonificações em prol da Alta Administração da Recuperanda, mantendo, por hora, suas remunerações fixadas em assembléia de 29 de abril de 2025; 7. Determino que toda e qualquer alienação ou oneração de ativos será necessariamente precedida de autorização judicial, sob pena de ineficácia de ato que isto deixe de observar; 8. Determino expedição de comunicação, pela Administração Judicial, devidamente traduzida para a língua inglesa, à Vara Federal de Falências dos Estados Unidos, Distrito Sul de Nova York (procedimento de fls. 115.744 ss.), informando que se encontra em tramitação perante este Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, RJ, processo de recuperação judicial do Grupo Oi, no qual a Recuperanda deixou de cumprir obrigações assumidas no mês de junho de 2025, sem justificativa para tanto, até o presente momento .
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDefiro o acautelamento do pen drive (apresentado no balcão do Cartório nesta data) com informações determinadas por este Juízo, conforme requer a recuperanda no item i de sua última petição. Ao Cartório para providências. Outrossim, deverá o Cartório também proceder ao desentranhamento das habilitações e afins juntadas aos autos. Então, os autos devem voltar à conclusão, prontamente, para decisão (haja vista alegação de urgência).
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPretende a recuperanda a publicação de edital de convocação de credores para apresentação de ADITAMENTO ao plano de recuperação judicial aprovado em março/2024, nos termos do ADITIVO de ID 113308, respaldado pelo laudo de viabilidade financeira elaborado pela empresa MEDEN, juntado no ID 113646. Pede, ainda, a concessão de medida liminar que determine a suspensão da exigibilidade de obrigações vincendas previstas no PRJ, pelo período de 180 dias, sem que incida em situação de falência, assim como de eventuais constrições patrimoniais no interregno. Faço este relatório, assim tão breve, em razão do que adiante determinarei. Antes de mais nada, especialmente quanto à pretendida concessão de providência acautelatória, pontuo que configura antecedente lógico de sua análise a avaliação da própria pertinência de apresentação de aditamento ao plano de recuperação judicial. Relativamente ao aditamento ao plano de recuperação, fato é que vem sendo amplamente admitido, haja vista interpretação dada ao art. 35, I, a , da LRF (AREsp 1466041/SP, AgInt no REsp 192810/SP, REsp 1853347/RJ, REsp 2181008/SP, AgInt no AREsp 1859659/RS, AgInt no REsp 1893702/SP). Não é em diferente sentido o parecer do eminente prof. PENALVA apresentado pela recuperanda no ID 11365. Verbis: 11. Assim, é possível que um devedor apresente modificativo ao plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de credores. A possibilidade decorre não apenas da ausência de proibição legal e da liberdade contratual (art. 5º, inciso II da Constituição da República e art. 421 do Código Civil), como está prevista no art. 35, inciso l , alínea a , da Lei nº 11.101/2005, ao dispor que compete à AGC deliberar, na recuperação judicial, sobre a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor (fl. 113668). Partindo da premissa segundo a qual é admitida apresentação de aditivo ao plano recuperacional aprovado, até a extinção do processo respectivo, creio que, quanto a ele - o aditamento apresentado nestes autos, é imprescindível breve e prévia manifestação dos personagens atuantes neste processo. Com efeito, é do juiz o poder-dever de aferir a legalidade do plano (art. 58 da LRF). Normalmente, o Judiciário exerce esta função em momento posterior à deliberação do plano pelos credores. Nada obsta, contudo, que o faça previamente. Cuida-se de mera antecipação da análise da legalidade dos termos propostos, inserta implicitamente no poder atribuído ao juiz, de todo salutar. No caso concreto, não se está diante de novel requerimento de deferimento de recuperação judicial. Mas sim de aditamento ao plano homologado na segunda recuperação judicial do grupo. E somadas as recuperações judiciais às quais a empresa se submete, já se está no 9º ano - com breve interrupção - de vigência desse regime de busca de soerguimento. É de se ponderar, portanto, que a apresentação de um aditamento ao PRJ não deve ser utilizada como um meio para prolongar indevidamente uma situação de insolvência. O objetivo de um plano de recuperação judicial é permitir que a empresa supere suas dificuldades financeiras de forma viável e sustentável, respeitando os direitos dos credores (art. 47 da LRF). Destarte, trata-se, aqui, da maior recuperação judicial do país, cuja magnitude atinge múltiplos agentes e personalidades nacionais e também internacionais. De modo que a adoção de soluções precipitadas por este Juízo é de todo inadequada. Ressalto que, no caso concreto, o aditamento propõe importante alteração de tratamento dos créditos trabalhistas - de natureza alimentar, inclusive com diferimento de seus pagamentos e modificação de classe. E a legalidade do aditivo, especialmente quanto ao ponto, prescinde de mais profunda avaliação (art. 54 da LRF). Além disso, o laudo econômico-financeiro que instrui a petição da recuperanda (ID 113.614), com a devida vênia, não se presta a atestar minimamente a viabilidade do cumprimento das obrigações futuras da recuperanda. Veja-se que ainda que não incumba ao Judiciário analisar o mérito econômico do plano (e seu aditamento, papel atribuído aos credores), deve ele aferir a viabilidade mínima da manutenção da recuperação. E assim o é porque cuida-se do escopo da própria recuperação judicial, estatuído no art. 47 da LRJ. LRF, Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica . Nessa missão, mera leitura do laudo apontado permite concluir que não possui qualquer compromisso com as conclusões nele adotadas, todas baseadas em dados fornecidos pela própria empresa, ou obtidos publicamente, e que não tiveram veracidade aferida. Transcrevo aqui trecho das considerações iniciais do laudo: O escopo do Estudo de Viabilidade não incluiu a auditoria ou revisão das demonstrações financeiras das empresas do Grupo Oi ou a verificação da veracidade de todas as informações transmitidas pela Administração do Grupo Oi e seus assessores (sic - fl. 113617). Ora, buscar obter tamanha alteração no curso do processo recuperacional com base em tal laudo seria, no mínimo, açodado e imprudente. Os demais documentos apresentados são produzidos unilateralmente pela empresa recuperanda, sendo que alguns demandam complexa análise contábil. À exceção da conclusão de relatório da PRICE WATERHOUSE, fls. 114037/114038, referente ao trimestre de março a abril/2024, detalhado, mas objetivamente inconclusivo. Não se perca de vista, outrossim, que, cuidando-se de ADITAMENTO ao Plano de Recuperação Judicial, mister que obedeça às regras que disciplinam o curso do próprio processo de recuperação - original - apresentado. Situação em que se admite, e invariavelmente faz-se necessária, prévia avaliação acerca do apresentado (através da denominada constatação prévia ). Diante do contexto assim definido, reputo imprescindível a prévia manifestação - ainda que breve - do órgão do Ministério Público, da Administração Judicial conjunta e, também, do Observador Judicial, já nomeado, acerca do aditamento ao PRJ apresentado, e os documentos que o instruem, no prazo comum de 05 (cinco) dias corridos, sob o aspecto de sua legalidade e mínima viabilidade econômico-financeira do ADITAMENTO apresentado. Inclusive à luz dos relatórios elaborados pela recuperanda e juntados a partir de ID 113.679, em possível cotejo com os RMAs apresentados pela AJ. Além disso, deverá vir manifestação acerca do seguinte: (1) Relativamente à Administração Judicial Conjunta, deverá: a) esclarecer, clara e objetivamente, o cumprimento e observância das alíneas do inciso II do art. 22 da LRF; b) afirmar, ou não, o efetivo cumprimento do PRJ homologado até a data da petição de ADITAMENTO (01.07.2025) e a viabilidade de manutenção de seu cumprimento pelos 3 meses a seguir da apontada data; c) discriminar os valores do ativo e do passivo da recuperanda no início da 2ª RJ (aqui considerada distribuição da cautelar preparatória) e em 01.07.2025 (data da protocolização do ADITAMENTO em análise prefacial). Para a quantificação, deverá se basear tanto no valor computado com abatimentos decorrentes do PRJ e, também, sem este abatimento (ou seja, o valor decorrente da exigibilidade dos débitos originários retomada); d) discriminar fluxo de caixa na data do ajuizamento da 2ª RJ (aqui considerada distribuição da cautelar preparatória) e em 01.07.2025 (data da protocolização do ADITAMENTO em análise prefacial); e) discriminar a quantidade de funcionários diretos e indiretos da recuperanda na data de requerimento da 2ª RJ (aqui considerada distribuição da cautelar preparatória) e em 01.07.2025 (data da protocolização do ADITAMENTO em análise prefacial) f) discriminar valores pagos aos credores trabalhistas CLASSE I e aos credores parceiros com e sem garantia, pagos nos últimos 3 meses, e o que deverá ser pago nos próximos 3 meses (aqui considerados meses inteiros; ou seja, estamos em curso do mês de junho/2025 e os 3 meses antecedentes são: maio, abril e março/2025, e assim se fará a projeção dos meses futuros). (2) Quanto ao watchdog, fica determinado que priorizará, neste momento, a manifestação relativa ao pedido de aditamento ao plano deduzido neste processo principal, com foco nos resultados da recuperanda dos últimos 6 meses imediatamente passados e, ainda, nas projeções dos 3 meses imediatamente futuros, à luz do contido nos autos, assim como de todo e qualquer documento e informação a qual reputar necessário acessar. Ficando expressamente autorizado a solicitá-los diretamente à Recuperanda, que deverá entregá-los. Bem como investido em todos os poderes elencados nas cláusulas 7.2.2 e 7.2.3 do PRJ homologado, devendo, caso se configure situação de sigilo/confidencialidade de informações (cláusulas 7.2.4.1 e 7.2.4.1.1 do PRJ homologado), apresentá-las ao Juízo após requerimento de juntada em incidente sigiloso. Assim investido, deverá o Observador judicial requisitar da Recuperanda informação sobre eventual alteração substancial remuneratória (inclusive bônus) praticada em prol de seus gestores nos últimos 6 meses (com oscilações para cima ou para baixo), Diretoria, Conselho Administrativo e seus órgãos gerenciais superiores ( Nova Gestão ), inclusive valores direcionados a pessoas jurídicas que possam integrar, bem como se tais alterações foram noticiadas à Administração Judicial no período. Estas constatações deverão constar de sua manifestação. Destaco que são instados os seguintes personagens a se manifestarem em prazo comum de cinco dias corridos: Administração Judicial, Watchdog e Ministério Público, solicitando este Juízo, a este último, a colaboração de emitir seu parecer no prazo comum, tanto em razão da delimitação do objeto de avaliação acima estabelecida como por se cuidar de processo eletrônico que isto viabiliza, notadamente em razão da urgência alegada. Intimem-se todos, com urgência, inclusive por telefone e e-mail. Intime-se também, dando-se ciência inequívoca do ADITAMENTO AO PRJ apresentado pelo Grupo OI em recuperação, assim como do ajuizamento do pedido de recuperação judicial de 2 subsidiárias (SEREDE e BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A. - TAHTO), a ANATEL e ao CADE. Destarte, faculto à recuperanda, no mesmo prazo, manifestar-se sobre eventual exercício da faculdade inserida na cláusula 4.2.12, ¿d¿, do PRJ. Por fim, ciente quanto ao ID 114.123 (ofício da e. 1ª Câmara de Direito Privado, sobre providencias adotadas quanto aos patronos da recuperanda). A respeito, este Juízo já adotou deliberação própria, no item VI de ID 113141. Por sua vez, a r. Serventia certificou a regularidade da representação processual no âmbito do processo em curso nesta primeira instancia (ID 114136). Devolvo os autos da conclusão para cumprimento IMEDIATO de todo aqui contido.
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoConclusos os autos, diante das inúmeras petições apresentadas neste volumoso processo, como sói aqui acontecer, verifico que há petições mais antigas que não foram apreciadas e, outras, mais recentes. PASSO A ANALISÁ-LAS: I - OS INCIDENTES PARA JUNTADA DE RELÁTORIOS MENSAIS ACERCA DAS HABILITAÇÕES ADMINISTRATIVAS: Na petição de fls. 112952, a AJ informa que distribuiu os incidentes para juntada dos relatórios mensais das habilitações administrativas e das habilitações apresentadas nos autos do processo (0059938-44.2025.8.19.0001 e 0059745-29.2025.8.19.0001). À Serventia para, caso ainda não tenha sido procedido, apensar os mencionados relatórios a estes autos. A decisão a respeito de tais incidentes será neles prolatada. II - AS HABILITAÇÕES/REQUERIMENTOS DE PAGAMENTO E INDICAÇÕES DE CONTAS/IMPUGNAÇÕES INADEQUADENTE DIRECIONADAS AO PROCESSO PRINCIPAL: Mais uma vez, foram juntados inúmeros requerimentos de habilitações/pagamentos/impugnações a créditos já tratados em decisão de organização do processo publicada nacionalmente. Novamente, o curso do presente processo resta prejudicado em razão de tantas petições que deveriam ser tratadas de forma distinta, como salientado alhures. Providencie o Cartório, após cumprimento do que será aqui determinado a seguir, o desentranhamento dessas petições. III - AS CESSÕES DE CRÉDITOS NOTICIADAS NO ID 105.373: As recuperandas comunicam, na petição de ID 105.373, que foram realizadas cessões de crédito. No entanto, deixaram de trazer os Atos Acessórios mencionados na escritura pública de ID 105385 (item 3.3), bem como os respectivos preços. Este Juízo reputa imprescindível a juntada da íntegra dos negócios noticiados, notadamente em razão de seu dever de fiscalizar o cumprimento do plano. Assim, venham, em 48 horas, os ATOS ACESSÓRIOS mencionados nas aludidas escrituras públicas que informem valores versados nas transações. IV - OS REQUERIMENTOS QUE JÁ CONTAM COM MANIFESTAÇÃO DE INTERESSADOS: IV.1 - Quanto ao pedido das recuperandas de ID 92824 e da V.TAL (tratativas relacionadas à COELCE e Ampla), formulado no ID 111.084, assiste-lhes razão. Diante da comprovação de que houve cessão expressa dos e de que o valor econômico foi abrangido, também expressamente, no certame realizado perante a 1ª RJ (vide cláusula 2.2 e Anexo 1.1 do Acordo de Investimentos, cláusula 1.2 e item 1.1, iii, item 1.5 e itens 6 e Anexo 8 do Edital de Alienação, cláusula 1.1, cláusula 9ª, do Contrato de Compartilhamento), bem como do parecer favorável do Ministério Público (item 5, f. 112814) e anuência da AJ no ID 112.124, DEFIRO a expedição de ofício com a finalidade de formalizar a autorização da cessão dos contratos de compartilhamento de infraestrutura celebrados pelo GRUPO OI com a COELCE e AMPLA em favor da V. TAL. IV.2 - No que atine ao pedido de expedição do mandado de pagamento em favor das recuperandas para levantamento de R$ 2.049.808,89, o Ministério Público não manifestou oposição, conforme se infere de fls. 112.813, item 3. Assim, recolhidas eventuais custas atinentes, DEFIRO a expedição do mandado de pagamento supra. IV.3 - Igualmente, o Ministério Público não manifestou oposição quanto à necessidade de ajuste nas decisões de ID 102900 e 105365, acerca do termo inicial do prazo de carência. Em sua manifestação (item 4, fls. 112813 e 112814), o órgão ministerial opinou favoravelmente à sugestão oferecida pela Administração Judicial, qual seja, Após a apresentação do Relatório das Habilitações Administrativas pela Administração Judicial em incidente próprio com a inclusão/rejeição do crédito, este MM. Juízo intime aos interessados para tomarem ciência do Relatório, intimação essa que dará início ao prazo de 10 dias para apresentação de eventual impugnação judicial, caso haja discordância com o resultado da habilitação, em observância ao exercício do contraditório já deferido por esse MM. Juízo às fls. 105.359/105.365; Com o decurso do prazo para apresentação de impugnação de crédito sem insurgência do interessado, terá início a contagem dos prazos de carência previstos no PRJ homologado . Desta feita, não há óbices à integração das decisões de IDs 102900 e 105365, nos termos sugeridos pela AJ e anuídos pelo d. Ministério Público. Ressalte-se, apenas, que a intimação dos interessados se dará mediante publicação no Diário Oficial. IV.4 - No que tange ao requerimento formulado pelo CONDOMÍNIO PATIO VICTOR MALOZNI (ID 111.726), não compete a este juízo analisar a providência requerida, eis que cabe ao juízo processante a adoção de providência que reputa adequada. Nada a prover. IV.5 - A respeito da petição de CEEE-D, as recuperandas informaram que já realizaram o pagamento, nos termos do ID 223.422. Dê-se ciência à CEEE-D, não havendo, portanto, pendência de decisão neste tocante. IV.6 - Por fim, quanto ao pedido de expedição de cartas de arrematação da UPI TV por Assinatura e UPI ClientCo (ID 109030), constata-se que já foram expedidas as respectivas cartas, consoante se infere de fls. 111719 e 111938. Nada pendente de decisão, pois. V - OS REQUERIMENTOS QUE PENDEM DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSADOS: Por sua vez, os pedidos subsequentes ainda não foram apreciados pelo juízo e dependem, previamente, de manifestação dos interessados, para o que se concede prazo sucessivo de quinze dias: a) Pedido de alienação dos dois imóveis descritos no ID 109.082 (ressalte-se, apenas para evitar tumulto processual, que o pedido de alienação dos outro cinco imóveis de ID 105808 já foi decidido por ocasião da decisão de ID 109310): Ao AJ e ao MP. b) Ao Cartório para certificar se o MP se manifestou a respeito da execução deflagrada por LEMVIG, bem como a respeito da sugestão da AJ para onerar equipamentos para garantia (ID 111655), indicando as páginas dos autos, consoante determinado na decisão de ID 109310. Caso não tenha havido manifestação, renove-se a intimação. c) Requerimento formulado pela CYRELLA no ID 112.258: às recuperandas, ao AJ e ao MP. d) Petição do ERJ em que requer a intimação do AJ para informar quais imóveis ainda fazem parte do ativo das recuperandas (ID 112.497): às recuperandas, ao AJ e ao MP. e) Petição das recuperandas que pedem a autorização para doação de bens à Marinha (ID 113069): ao AJ e ao MP. VI - AS PETIÇÕES PENDENTES DE JUNTADA ACUSADAS PELO SISTEMA: Enquanto conclusos estes autos para análise de todo o acima versado, a ele foram direcionadas diversas petições acusadas pelo sistema DCP, cujas juntadas encontram-se pendentes. Dentre elas, além de algumas habilitações (a serem desentranhadas, oportunamente), constam: petição da Recuperanda, etiquetada com alegação de URGÊNCIA, ante pedido de antecipação de tutela, e notícia de extinção de patrocínio por SALOMÃO ADVOGADOS. Quanto a extinção de representação informada, aliada a renúncia ao mandato anteriormente a eles conferido manifestada pelos escritórios BASILIO e BMA (ID 11953 e 113017), e das petições que vem sendo apresentadas pelo escritório FCDG e PADIS MATTAR, certifique o Cartório acerca da regularidade da representação processual das recuperandas. Em seguida, voltem conclusos imediatamente para análise da peça que informa existência de questão urgente a ser apreciada, e outras que eventualmente venham a ser direcionadas a este processo no interregno (entre retorno da conclusão e retorno, posterior à providência cartorária necessária indicada acima)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2360474-87.2024.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Iguape - Agravante: Ivany Izabel Moraes Coelho - Agravante: Aparecida Lourdes de Moraes - Agravado: Condominio Conjunto Residencial Natingui Ii - Interessada: Nelsimar Moraes Ribeiro - Interessada: Dilza Angela de Moraes Rodrigues - Interessado: Cecilia Moraes França - Assim, autorizo o diferimento do recolhimento das custas do preparo recursal em momento posterior, para quando do levantamento de valores. Ressalto que a parte deverá, no momento em que ocorrer o levantamento de valores, realizar o recolhimento de todas as custas devidas, inclusive do preparo recursal relativo ao presente, sob pena de inscrição na dívida ativa. Ante o exposto, reconsidero a r. decisão ora agravada e autorizo o diferimento do recolhimento das custas de preparo recursal, consubstanciado nas razões de fato e fundamentos de direito expostos acima. Tendo em vista que o agravo de instrumento já foi processado e contraminutado, aguarde-se a análise de mérito do feito nos autos principais. Para fins de eventual recurso às instâncias superiores, consideram-se prequestionados todos os dispositivos citados pelas partes (art. 1025 do CPC), que não se coadunam com a linha de entendimento adotado no julgamento deste recurso. Tendo em vista a idade das partes recorrentes, defiro a tramitação prioritária do feito pleiteada pela agravante, a qual deverá ser anotada no presente recurso, bem como nos autos do Agravo de Instrumento principal nº 2360474-87.2024.8.26.0000. Cumpra a serventia. - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Nelson Ribeiro Junior (OAB: 126244/SP) - Eliude Ana de Santana Dipardo (OAB: 174858/SP) - Flavio Dipardo (OAB: 245732/SP) - Nelsimar Moraes Ribeiro (OAB: 128219/SP) - 4º andar
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