Ana Paula Renda Biscaro
Ana Paula Renda Biscaro
Número da OAB:
OAB/SP 245775
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
ANA PAULA RENDA BISCARO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000826-47.2000.8.26.0383 (383.01.2000.000826) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ozirio Frota Gomes Pinto - Banco Bradesco Sa - Processo Desarquivado sem Reabertura - ADV: ANA PAULA RENDA BISCARO (OAB 245775/SP), ARTHUR HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 347964/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), FILIPE HERCIL DE NOJIMA COSTA (OAB 233880/SP), ALEXANDRE CARLOS GASPON (OAB 189737/SP), MINERVINO ALVES FERREIRA (OAB 33890/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000826-47.2000.8.26.0383 (383.01.2000.000826) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ozirio Frota Gomes Pinto - Banco Bradesco Sa - Processo Desarquivado sem Reabertura - ADV: ANA PAULA RENDA BISCARO (OAB 245775/SP), ARTHUR HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 347964/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), FILIPE HERCIL DE NOJIMA COSTA (OAB 233880/SP), ALEXANDRE CARLOS GASPON (OAB 189737/SP), MINERVINO ALVES FERREIRA (OAB 33890/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av. Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 SENTENÇA Processo: 0800876-33.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO VICTOR PORTO, ELISANGELA BARRETO PORTO RÉU: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO SEGUROS S/A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Considerando que a parte autora não compareceu à audiência para a qual estava regularmente intimada, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95. ISENTO a condenação nas custas, considerando que a parte JOAO VICTOR PORTO provou que o não comparecimento à Sessão se deu por motivo de força maior, consoante se depreende do documento de id. 186099571. Revogo a tutela concedia em Id. 169599024. Sem honorários na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Desnecessária a intimação da parte autora por AR, conforme enunciado 5.1.5. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº. 17/2023 :"É desnecessária a intimação do Autor da sentença de extinção do feito sem apreciação do mérito por sua ausência às audiências de conciliação ou de instrução e julgamento, correndo prazo recursal da data da publicação da sentença (art.242, §1º, do CPC c/c art.2º da Lei nº 9.099/95).". Publique-se. Certificado o trânsito em julgado, após expedida certidão de débito ao FETJ, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DAS OSTRAS, 1 de julho de 2025. GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0821746-04.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO HENRIQUE AZEVEDO MATEUS CARNEIRO PESSANHA RÉU: PRIME ASSESSORIA E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI Homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95. Ficam as partes intimadas de que a sentença poderá ser objeto de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do dia útil seguinte. Caso haja recurso, certifique o Cartório a tempestividade e o correto recolhimento das custas, remetendo, em seguida, os autos à conclusão. Com a intimação da sentença, fica também a Parte Ré intimada de que deverá efetuar o pagamento (obrigações pecuniárias) em 15 (quinze) dia A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO– se foi condenada a pagar quantia certa –, na forma do art. 52, III, da lei 9099/95, sob pena de, iniciada a execução, incidir a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ultimadas as providências legais e nada sendo requerido em 05 dias após a expedição do mandado de pagamento com quitação anterior, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE EM DEFINITIVO. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 18 de junho de 2025. KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av. Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DESPACHO Processo: 0811467-88.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCIONE LOPES TEIXEIRA KRIEGER RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO ITAÚ S/A 1. Certifique o cartório acerca da tempestividadedos embargos opostos em ID 202811978. 2. Após,intime-se o embargado para que, querendo, se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, considerando a eventual possibilidade de atribuição de efeitos infringentes. RIO DAS OSTRAS, 27 de junho de 2025. GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001590-73.2007.8.26.0452 (452.01.2007.001590) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Mitiko Numata - Valda Maria Donatti Luiz - Manifeste-se o autor sobre a petição de fls.363 juntada aos autos, no prazo de quinze (15) dias. Nada Mais. - ADV: ANA PAULA RENDA BISCARO (OAB 245775/SP), ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO (OAB 237448/SP), ODAIR DONIZETE RIBEIRO (OAB 109334/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 DECISÃO Processo: 0801357-52.2025.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE MUNIZ DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A DENISE MUNIZ DOS SANTOS propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória e pedido de tutela antecipada, em face de BANCO PAN S.A, objetivando em sede de tutela antecipada que o réu se abstenha de negativar seu nome no cadastro restritivo do crédito, em razão do débito discutido nos autos. Sustenta a autora, em breve síntese, que em meados do mês de janeiro de 2025, chegou a sua residência, via correio, três cartões de crédito o qual tanto no interior tanto no exterior da correspondência constava propaganda ostensiva da oferta de crédito, com os dizeres “chegou seu cartão”. Afirma que fez apenas a solicitação de um cartão de crédito, eis que vinculado a um consignado realizado pela referida, contudo, inexiste solicitação de demais cartões. Tal correspondência foi interpretada como oferta inofensiva do banco, como milhares de pessoas recebem todos os dias em suas casas. Alega que com o passar de curto espaço de tempo, mais precisamente no mês de fevereiro de 2025 (doc. anexo) foi surpreendida pela primeira de uma série de muitas cobranças referente a anuidade do cartão em seu nome, contudo, este sequer havia sido desbloqueado. Malgrado empreendido por diversas vezes esforços para encontrar uma justificativa sobre aquelas cobranças absolutamente desconhecidas pela Autora, nada lhe foi esclarecido. É o breve relatório. Inicialmente, deve ser destacado que a tutela antecipada consiste na possibilidade de concessão pelo julgador, em sede de cognição sumária, dos efeitos pretendidos pela parte autora quando do ajuizamento da ação, a fim de evitar a ocorrência de possíveis danos ao bem objeto da lide ou a ineficácia de futura decisão judicial. Com efeito, caso o magistrado verifique a presença dos requisitos autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, é permitido a ele conceder os efeitos da tutela requerida pelo autor conforme o artigo 300 do CPC/2015. Em que pese a necessidade de dilação probatória, a parte autora encontra-se em posição de hipossuficiência técnica para comprovar as alegações da inicial, devendo, assim, ser observado o periculum in mora, considerando que eventual negativação no nome da autora, acarretarão enormes transtornos. Defiro a tutela antecipatória pleiteada, face à probabilidade do direito alegado na petição inicial, haja vista estar também presente o periculum in mora, consubstanciado nos evidentes prejuízos de que a negativação do nome pode causar a autora. Sendo assim, determino que o réu se abstenha de negativar o nome da Autora junto órgãos de proteção ao Crédito, como SPC/Serasa/ Protestos, em razão do débito discutido nestes autos, sob pena de multa única que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimem-se com urgência. Considerando que incumbe ao juiz, promover a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, na forma do artigo 139, V, do CPC,e, ainda, diante da ausência de conciliadores na Vara, bem como da necessidade de adequação da pauta de audiências, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, do CPC. Cite-se o réu, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia. Defiro JG. Anote-se. CASIMIRO DE ABREU, 23 de junho de 2025. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Casimiro de Abreu Rua Waldenir Heringer da Silva, 600, Centro, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo: 0800749-54.2025.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENISE MUNIZ DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora afirma que recebeu cartões da ré, mas que solicitou somente um vinculado a um empréstimo consignado. Aduz que começou a receber cobrança de anuidade dos cartões que nem foram desbloqueados. Pede liminarmente a abstenção de negativação e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e danos morais. A tutela antecipada foi deferida. A parte ré alega que não houve ilegalidade uma vez que houve a contratação do empréstimo. Pede a improcedência dos pedidos. Diz que os débitos são oriundos da utilização do limite de crédito do cartão consignado, saques autorizados, pagamento de bens e serviços, ou encargos contratuais específicos da modalidade consignada, todos legitimamente contratados. Pede a improcedência dos pedidos. Compulsando os autos, verifico que foi celebrado contrato eletrônico entre as partes, que veio acompanhado com a contestação. A parte autora, na réplica, impugna os documentos e diz, inclusive, que a ré não fez prova pericial. Além disso, os documentos que instruem a inicial, não há provas de cobrança de anuidade dos cartões. As mensagens que instruem a petição inicial demonstram o questionamento da contratação e não anuidade (id. 185101909). Assim, considerando que a parte autora não reconhece a contratação, indispensável a realização de perícia. Sendo assim, considerando ser inadmissível a produção da prova técnica por este procedimento, concluo que o feito deve ser extinto em razão da complexidade da matéria. DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, II da Lei 9.099/95. Revogo a tutela antecipada. Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se. CASIMIRO DE ABREU, 12 de junho de 2025. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 CERTIDÃO Processo: 0800790-62.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LALUCCA COMERCIO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA, CHEILA LIVIA MARTINS GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CHEILA LIVIA MARTINS GONCALVES RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A. Certifico que as custas foram recolhidas a menor , sendo necessário o recolhimento complementar na forma a seguir: Conta : 1102-3 ....................................... Valor R$ 855,55; Conta : 2210-9 ...................................... Valor R$ 10,73 , com os acréscimos legais. RIO DAS OSTRAS, 9 de junho de 2025. CLAUDIA DINIZ ARAUJO
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n. 0809629-44.2025.8.19.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE AZEVEDO MATEUS CARNEIRO PESSANHA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DESPACHO Anote-se a tramitação prioritária. Autos com requerimento de gratuidade de justiça. O amparo estatal aos hipossuficientes que necessitam litigar perante o Judiciário se submete ao estabelecido no art. 5º, LXXIV da CRFB, in verbis: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Portanto, o constituinte originário estabeleceu que o exercício da garantia individual acima descrita EXIGE COMPROVAÇÃO. Em termos processuais/procedimentais significa que é ônus processual do requerente fazer prova de que não pode arcar com as custas do processo. Daí o verbete sumular 39 do TJRJ ("É FACULTADO AO JUIZ EXIGIR QUE A PARTE COMPROVE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, PARA OBTER CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 5o, INCISO LXXIV, DA CF), VISTO QUE A AFIRMAÇÃO DE POBREZA GOZA APENAS DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.¿) somente a partir da prova produzida pelo interessado o juiz avaliará caso a caso a pertinência da concessão da gratuidade de justiça. Uma vez que os artigos 98 e 99, §2º do CPC não trazem critério objetivo sobre a renda mensal do requerente para concessão da benesse legal, socorremo-nos, por analogia, do disposto no art. 790, §3º da CLT que estabelece: "§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." Considerando que o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos dias atuais, corresponde a R$ 8.157,41, a renda mensal da parte requerente não deve superar o equivalente a R$ 3.262,96. Todavia à vista do disposto no artigo 82 do Código de Processo Civil, as partes têm o ônus de antecipar as despesas judiciais dos atos que realizam ou requerem no processo. É admissível em caráter excepcional, o recolhimento das custas e taxa judiciária ao final do processo ou o parcelamento das mesmas no curso do processo, em singular exceção ao princípio da antecipação das despesas, contanto que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente e, desde que, em qualquer caso, o recolhimento seja feito antes da sentença. Essa é a orientação firmada no Enunciado Administrativo do Fundo Especial do Tribunal de Justiça nº 27 do Aviso nº 40/2004, verbis: ´considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5°, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incluindo a serventia do Juízo a fiscalização quando ao correto recolhimento das respectivas parcelas Compulsados os autos, verifica-se que a exequente não comprovou sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais. Nesse sentido a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Confira: 0010547-41.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. RICARDO COUTO - Julgamento: 17/03/2016 - SETIMA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL, CONFORME ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 27 DO FETJ. Somente se admite o pagamento das custas judiciais ao final do processo uma vez comprovada a hipossuficiência da parte autora. Não se vislumbra, no caso concreto, as exceções legalmente previstas, impondo-se o indeferimento do pedido de recolhimento das custas no final do processo. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Trata-se de exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais, regulada no artigo 82 do novo Código de Processo Civil, sendo que o lapso temporal aí entendido vai até o momento que antecede a sentença, como expressamente previsto no enunciado 27 acima transcrito. Assim, em face da excepcionalidade do caso e para que não se negue à autora o acesso à justiça, poderá o pagamento das despesas processuais ser de forma fracionada, devendo o recolhimento integral ser realizado até a sentença. Isso posto: 1) para análise do pedido de Gratuidade, DETERMINO que o requerente traga aos autos: 1.1 - comprovação de sua renda mensal; 1.2 - últimos 3 contracheques; 1.3 – Cálculo do valor das custas pela ferramenta disponibilizada no website do TJRJ. 2) Intime-se para que apresente a documentação exigida ou proceda ao recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.1 - Decorrido o prazo sem o devido recolhimento ou juntada dos documentos exigidos, voltem os autos conclusos para cancelamento da distribuição e subsequente sentença de extinção; 2.2 - Juntados os documentos venham conclusos para nova análise da concessão ou não da gratuidade de justiça e designação das providências subsequentes. 3) DEFIRO, desde já, o parcelamento das custas em 6 (vezes) cuja integralidade deverá ser recolhida até a sentença; CAMPOS DOS GOYTACAZES, 27 de maio de 2025. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular
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