Camila Cavarzere Durigan
Camila Cavarzere Durigan
Número da OAB:
OAB/SP 245783
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Cavarzere Durigan possui 99 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRJ, TRT15, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TJRJ, TRT15, TJSP, TRF3
Nome:
CAMILA CAVARZERE DURIGAN
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (29)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014003-87.2022.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: IZILDA APARECIDA INFORCATTI Advogados do(a) EXEQUENTE: CAMILA CAVARZERE DURIGAN - SP245783, VERONICA GRECCO - SP278866 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte autora intimada acerca do Ofício/Petição do INSS para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo e, se em termos, em cumprimento ao julgado, os autos serão remetidos à CECALC. Ribeirão Preto, 11 de julho de 2025
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005485-38.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: FABIO CESAR PIMENTEL Advogados do(a) AUTOR: CAMILA CAVARZERE DURIGAN - SP245783, VERONICA GRECCO - SP278866 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, fica INTIMADO o INSS quanto à interposição de recurso pela parte autora, bem como para que se manifeste no prazo legal de 10 (dez) dias úteis (contrarrazões). CATANDUVA, 10 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007505-02.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: CLAUDINEI CESAR MILIATTI CURADOR: ROSELI APARECIDA DEBIAZZI MILIATTI Advogados do(a) AUTOR: CAMILA CAVARZERE DURIGAN - SP245783, VERONICA GRECCO - SP278866, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos, etc. Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95). Trata-se de ação processada pelo JEF em que se busca a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo. Salienta a parte autora, em apertada síntese, que é pessoa deficiente e que não possui condições financeiras para se manter com dignidade. Sustenta, assim, que tem direito ao benefício, discordando da decisão administrativa que negou a pretensão veiculada. Citado, o INSS ofereceu contestação, defendendo a improcedência do pedido veiculado. Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, pois foram observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. Uma vez que pretende a autora a concessão da prestação assistencial a partir da entrada do requerimento administrativo indeferido, e datando este de período posterior àquele em que, em tese, poderia ter-se verificado, no caso concreto, pelo momento do ajuizamento da ação, a prescrição de eventuais parcelas devidas do benefício, afasto a preliminar arguida pelo INSS em sua resposta (v. art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). Obenefício assistencial previsto no art. 20, caput, e §§, da Lei n. 8.742/93, instituído com base no art. 203, inciso V, da CF/88 (“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção o de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”), é devido, independentemente de contribuição à seguridade social, aos deficientes e aos idosos com 65 anos ou maisque comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida pela família. Compõem, por sua vez, para tal fim, o conceito de família, o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais, e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (v. art. 20, § 1.º, da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei n. 12.435/11). A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, oqual, em interação com uma ou maisbarreiras, podeobstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (v. art. 20, § 2.º, da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei n. 13.146/15). Anoto que impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos (v. art. 20, § 10, da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei n. 12.470/11). Por outro lado, de acordo com a lei, seria incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou mesmo idosa, a família cuja renda mensal per capita fosse inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, sendo quepoderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, entendimento consolidado pela jurisprudência e positivado pelaLei n. 14.176/21(art. 20, §§ 3.º e 11, da Lei n. 8.742/93). Saliente-se, ademais, que o benefício não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de quetratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI docaputdo art. 203 da Constituição Federal e ocapute o §1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004(v. art. 20, § 4.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 14.601/23), e, ainda, que a condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada (v. art. 20, § 5º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/11). Além disso, embora o benefício deva ser revisto a cada 2 anos, para fins de avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, cessando no momento em que ficarem estas superadas, ou no caso de morte do titular, com possibilidade de cancelamento acaso constatadas irregularidades na sua concessão ou utilização, o desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação ou reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão, desde que atendidos os requisitos do regulamento (v. art. 21, caput, e §§, da Lei n. 8.742/93). Para a concessão da prestação, deve ocorrer a constatação da deficiência e do grau de impedimento por meio de avaliações médica e social (v. art. 20, § 6.º, da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei n. 12.470/11). Passo à análise do caso concreto. Verifico que houve realização de exame pericial médico, no qual o perito do Juízo constatou que o autor apresenta déficit cognitivo moderado, não relacionado a patologias conhecidas, com esteriótipos sindrômicos conhecidos. Associa diabete e cegueira de olho esquerdo Segundo o perito, o déficit cognitivo moderado impede, por longo prazo, a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Concluiu o perito: Periciado com 35 anos de idade. A patologia cognitiva do autor, é conhecida desde o seu nascimento. Documentalmente, desde a avaliação da psicóloga, Roseli A D Cassavaro, CRP 06/41033-4 em 28/06/1996 DII, na folha 6 deste laudo. O quadro neurológico do autor, visto nas folhas 3 a 12 deste laudo, é congênito. A entrevista foi realizada pelo estudo semiológico, com apuração e interpretação de sinais e sintomas, embasada no método fenomenológico. As funções psíquicas examinadas, foram: orientação. Consciência, seu nível, campo, consciência do eu. Pensamento, ideação e discurso. Sensopercepção. Humor e afetos. Memória e atenção. Instintos. Impulsos, Vontade. Inteligência. Linguagem. Juízo crítico, moral e de realidade. Associado a análise psíquica. Foi submetido também ao mini exame do estado mental (MEEM). O resultado evidencia transtorno cognitivo moderado. O quadro visual, o autor é acometido por visão monocular, com enquadramento nas cotas de PNE (portador de necessidades especiais). Conforme análise de documentos acostados nos autos, exame clinico-físico, ocorre incapacidade laboral e impedimento do autor na participação plena e efetiva na sociedade de forma absoluta, por déficit cognitivo moderado. A prova pericial também foi feita de acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF). Nos quesitos elaborados de acordo com o índice de Funcionalidade Brasileiro IF-Bra, respondidos pelo perito médico, o autor obteve a pontuação de 2350 pontos (de um total de 4100). Assim, resta comprovado o preenchimento do requisito “impedimento de longo prazo”. Passo, então, à análise da hipossuficiência. Vejo que o estudo social constatou que o autor (35 anos) reside com sua genitora e um irmão, em imóvel próprio. Trata-se de construção antiga e composta por seis cômodos, sendo três dormitórios, uma sala, uma cozinha, um banheiro, a área serviço e área externa é de contrapiso, com paredes danificadas, piso frio e laje, sendo um dos quartos com telha de Eternit. Os móveis e utensílios são simples. O irmão do autor também possuiria deficiência congênita, recebendo o Benefício Assistencial – LOAS, o qual não deve ser incluído no cômputo da renda familiar. A genitora do autor não aferiria renda, dedicando-se aos cuidados com os filhos. Recebem ajuda do CRAS para alimentação. As despesas listadas no laudo totalizaram R$ 829,00. No ponto, relatou a assistente social: Para constatar a situação socioeconômica da autora Claudinei Cesar Miliatti foi realizada a visita social. O autor é solteiro e incapacitado para trabalhar, reside com a genitora e um irmão, em um imóvel próprio, construção antiga e composto por seis cômodos, sendo três dormitórios, uma sala, uma cozinha, um banheiro, a área serviço e área externa é de contrapiso, com paredes danificadas, piso frio e laje, sendo um dos quartos com telha de Eternit. A genitora declarou que o autor, foi diagnosticado com patologias CID H54.4 – Déficit Intelectual Acentuada e Epilepsia Generalizada e apresenta cegueira total do olho esquerdo, conforme laudo anexado no processo. A mesma declarou que nunca trabalhou para cuidar do seu filho, possui deficiência congênita, irmão mais novo do autor e recebe o benefício assistencial LOAS, informou também que recebe ajuda de doações de cestas básicas do CRAS. Ao final, a assistente social concluiu como sendo real a condição de hipossuficiência econômica do periciando, haja vista que renda seria insuficiente para provimento das necessidades básicas. Portanto, pelo conjunto probatório, tenho por configurada a vulnerabilidade social necessária à concessão do benefício. Diante do exposto, concluo que há direito a concessão do benefício de prestação continuada desde 07/11/2023 (data do requerimento administrativo) pois restou demonstrado que não possui meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Dispositivo Posto isto, julgo procedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, I, do CPC). Condeno o INSS a conceder o benefício de prestação continuada a partir de 07/11/2023 (data do requerimento administrativo). No caso dos autos, examinando o pedido de medida antecipatória constante da inicial, verifico se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. Assim, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 dias úteis, independentemente da interposição de eventual recurso em face da presente sentença. As parcelas em atraso, devidas da DIB até a DIP, aqui fixada em 01/07/2025, serão corrigidas monetariamente o emprego dos critérios ditados pelo manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da elaboração da conta, e acrescidas de juros de mora, desde a citação, na forma do art. 1.º - F, da Lei n. 9.494/1997. Para o período posterior a 09/12/2021, data a partir da qual deverá ser observado o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os valores ficarão apenas sujeitos à Selic. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Cecalc para apresentação dos cálculos dos atrasados, no prazo de 10 dias úteis. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação em 10 dias úteis. Concedo a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000247-38.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva EXEQUENTE: FRANCISCO PAULO VILA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VERONICA GRECCO - SP278866 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAMILA CAVARZERE DURIGAN - SP245783 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. CATANDUVA/SP, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003253-87.2022.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: IRENE ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VERONICA GRECCO - SP278866 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA CAVARZERE DURIGAN - SP245783 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. CATANDUVA/SP, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002398-14.2022.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JOSE AUGUSTO PIFFER JUNIOR - Vistos. Ante a concordância ministerial, defiro o pedido de indulto e julgo extinta a punibilidade do(a) executado(a) JOSE AUGUSTO PIFFER JUNIOR, em relação à multa penal imposta, com fulcro no artigo 12º incisos I e II do decreto presidencial 12.338/2024. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações necessárias. P.I.C. - ADV: CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004979-35.2022.4.03.6302 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: BENEDITA ALTIVO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: CAMILA CAVARZERE DURIGAN - SP245783-N, VERONICA GRECCO - SP278866-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou a ação improcedente, deixando de reconhecer os alegados períodos laborados como segurada especial em regime de economia familiar. Alega ter anexado início idôneo de prova material do labor rural, corroborado pela testemunha ouvida, pelo que a ação deve ser julgada procedente. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004979-35.2022.4.03.6302 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: BENEDITA ALTIVO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: CAMILA CAVARZERE DURIGAN - SP245783-N, VERONICA GRECCO - SP278866-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não obstante as judiciosas razões apresentadas pela parte autora, tenho que a r. sentença analisou de forma robusta e muito bem fundamentada os fatos alegados pela mesma, bem aplicando o regramento jurídico ao presente caso, razão pela qual adoto sua fundamentação como razões de decidir, nos termos do prescrito pelo artigo 46, da Lei nº 9.099/1995: “(...) Para a comprovação dos fatos, a autora juntou os seguintes documentos: Certidão de casamento da autora, em 19/06/1971, com o Sr. Milton Sabino da Silva. Consta que a profissão do seu marido era lavrador (ID n.248158038); CTPS do ex-marido da autora. Constam registros de 07/08/1984 a 17/11/1987, todos rurais (ID n.248158501, fls. 1/3). Realizada a audiência, a única testemunha ouvida afirmou que trabalhou com a autora somente de 1995 a 2010, período não contemporâneo ao início de prova material apresentado. Diante do contexto probatório constante nos autos, entendo que não há prova plena acerca do efetivo desempenho de atividade rural nos períodos requeridos, a determinar a improcedência do pedido. (...)” Irretocável a r. sentença proferida, pois, muito bem observou que a prova oral produzida somente se presta à comprovação de labor rural em período DIVERSO daquele coberto pelo início de prova material do labor rural. Ora, ao se exigir início de prova material do labor rural contemporâneo ao período alegado, é evidente que a prova documental produzida deve estar inserida DENTRO do período postulado. Mas não basta cumprir tal exigência, pois, a prova oral também deve estar inserida em tal interregno. Evidente, pois, a prova oral deve corroborar o início de prova material, e tal somente é possível caso abarque o MESMO período de tempo. Ademais, não é qualquer prova oral que cumpre tal exigência, devendo ser cabal, robusta e pormenorizada, tratando-se de verdadeiras testemunhas oculares dos fatos alegados pela parte. Pelo exposto, mantenho a r. sentença tal qual proferida e nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema.Fica suspensa a execução da verba em se tratando de beneficiária da justiça gratuita. É o voto. Autos: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5004979-35.2022.4.03.6302 Requerente: BENEDITA ALTIVO DA SILVA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: Direito previdenciário. Recurso inominado cível. Aposentadoria Híbrida (Art. 48/106). Conclusão. Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO HENRIQUE CORREA CUSTODIO Juiz Federal
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