Daniela Pierobon

Daniela Pierobon

Número da OAB: OAB/SP 245800

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniela Pierobon possui 24 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJSP, TJMG, TRF1, TRF4, TRF2, TJPB
Nome: DANIELA PIEROBON

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRECATÓRIO (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5010145-61.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 01 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 22/07/2025.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003552-69.2020.4.04.7005/PR EXEQUENTE : JOSE RIVALDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JULIO TADEU CORTEZ DA SILVA (OAB PR022433) ADVOGADO(A) : CLAUCIA KARINE ERNZEN (OAB PR083809) INTERESSADO : FERNANDO GONCALVES DIAS ADVOGADO(A) : DANIELA PIEROBON ADVOGADO(A) : OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO INTERESSADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO(A) : OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO DESPACHO/DECISÃO 1. Observo que no E 248.1 foi disponibilizado o pagamento do precatório, com status bloqueado, diante da cessão do crédito principal e de honorários contratuais, homologadas nas decisões de E 218.1 e E 234.1 . 2. Assim, requisite-se ao Sr. Gerente do Banco do Brasil, ou a quem suas vezes fizer, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova: a) o pagamento do valor integral depositado na conta judicial n. 3200122912389, agência 3798, de titularidade do exequente José Rivaldo dos Santos, CPF n. 703.830.819-04, em favor do cessionário Fernando Gonçalves Dias, CPF n. 180.678.388-60; b) o pagamento do valor integral depositado na conta judicial n. 3200122912391, agência 3798, de titularidade do advogado Júlio Tadeu Cortez da Silva, CPF n. 535.197.109-78, em favor do cessionário Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Precatórios Brasil, CNPJ n. 32.774.233/0001-38; c) o pagamento do valor integral depositado na conta judicial n. 3200122912390, agência 3798, de titularidade da advogada Claucia Karine Ernzen, CPF n. 058.622.839-00, a sua titular. Cópia da presente decisão servirá de Alvará de Levantamento n. 700018673538-A / 700018673538-B / 700018673538-C. 3. Concomitantemente à requisição ao banco depositário, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para que promova(m) o levantamento dos valores disponibilizados por meio de precatório, mediante a apresentação dos documentos originais de identidade, CPF e comprovante de residência atual, no prazo de 10 (dez) dias , oportunidade em que deverá(ão) se manifestar sobre a satisfação do seu crédito. 4. Cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) de que, se tiver(em) interesse no levantamento dos valores por meio de transferência bancária, poderá(ão) solicitá-la através do peticionamento eletrônico "PEDIDO DE TED" através do link: https://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/dxa_tutorial-advogados_0.pdf ( TUTORIAL eproc “Pedido de TED") , bem como deve indicar todos os dados da conta de destino (banco, agência, conta, tipo de operação, nome e CPF do titular). Além disso, deve anexar, se for o caso, declaração de isenção de retenção de imposto de renda, expedida em formulário padrão adotado pelas instituições bancárias, devidamente preenchido com o valor a ser levantado, o qual deverá ser assinado pelo beneficiário (autodeclaração) ou pelo advogado, desde que tenha poderes específicos para realizar a declaração, nos termos da Instrução Normativa RFB n. 1548 de 13 de fevereiro de 2015 e Leis n. 7.115/83 e 10.833/2003. 5. Promovido o levantamento, e nada requerido, arquivem-se. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5035128-16.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PRECPAGO - SOLUCOES EM CREDITOS JUDICIAIS LTDA. CPF: 41.499.568/0001-86 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0074-47 DECISÃO Admissão da Petição Inicial Estando em termos, defiro o processamento da ação. Pedido de Tutela de Urgência A audiência de conciliação no processo em apenso já foi realizada, ficando, portanto, prejudicado o pedido de tutela de urgência. Audiência de Conciliação (art. 334, CPC) Considerando a natureza da presente ação, a audiência de conciliação será realizada oportunamente. Citação Cite(m)-se. O prazo para contestar é de quinze dias. A ausência de contestação implica em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Citação Eletrônica – A citação será efetivada preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC), através do Domicílio Judicial Eletrônico, conforme disposto na Resolução nº 455 de 2022 do Conselho Nacional da Justiça. O prazo para contestação fluirá a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento (art. 231, inciso IX, CPC). Citação Por Procuradoria – Na ausência de cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, e caso exista procuradoria cadastrada no PJe, a presente decisão servirá como ato citatório. Citação Por Carta ou Mandado – Não sendo possível a efetivação da citação por meio eletrônico, expeça-se carta de citação e/ou mandado (art. 248 e ss do CPC). O prazo para contestar fluirá da data de juntada do ato citatório. Carta Precatória – Caso seja necessário o cumprimento de ato processual em comarca diversa, o presente despacho, acompanhado das peças necessárias, servirá como carta precatória, cabendo à parte autora diligenciar para o seu cumprimento. Citação por Whatsapp, Aplicativos Similares e Demais Meios Eletrônicos - Indefiro, desde já, a realização de citação por WhatsApp, e-mail ou similares, por ausência de previsão legal específica. Ressalte-se que a regulamentação vigente abarca exclusivamente a citação eletrônica por meio do Domicílio Judicial Eletrônico. Ademais, a citação eletrônica não prescinde de prévio cadastro da parte no banco de dados do Poder Judiciário para que seja considerada válida e eficaz (art. 246 do CPC). Juízo 100% Digital Caso a parte autora tenha optado pela tramitação sob o Juízo 100% Digital, deverá a parte ré, no ato da contestação, informar expressamente eventual discordância quanto à adoção dessa modalidade ou, caso concorde, fornecer endereço eletrônico e número de telefone celular para comunicação. Incidentes Processuais Desde já, advirto as partes de que eventual suscitação de incidentes processuais, inclusive preliminares de defesa, exigirá o recolhimento prévio das custas e despesas processuais, consoante dispõe o art. 14 do Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG (com redação dada pelo Provimento Conjunto nº 126/2023), sob pena de não conhecimento. O prazo para o recolhimento será de 15 (quinze) dias, salvo se a parte litigar sob o pálio da justiça gratuita. Consultas de Endereços Junto aos Sistemas Conveniados Frustradas as tentativas de citação pessoal (por AR, mandado ou precatória), e havendo requerimento expresso da parte autora, deverá a Secretaria: 1) Verificar a situação cadastral do CPF/CNPJ do polo passivo. Constatada baixa cadastral ou óbito, remetam-se os autos conclusos; 2) Se regular a situação cadastral, proceder às consultas nos sistemas conveniados (Sisbajud, Renajud, Infojud, Cemig), conforme Portaria nº 01/GAB/2022; 3) Caso se obtenha novo endereço ainda não diligenciado, intime-se a parte autora para promover a citação. 4) Considerando a suficiência e abrangência dos sistemas conveniados utilizados por este juízo, indefiro, desde já, a expedição de ofícios a outros órgãos públicos para fins de obtenção de endereços. Citação Por Edital Constatado pela Secretaria do Juízo o esgotamento das diligências para citação nos endereços obtidos junto aos sistemas conveniados, proceda-se à citação por edital, com o prazo de 20 dias, dispensada a publicação em jornal local. Na hipótese de edital e de fluência do prazo para resposta in albis, remetam-se os autos à colenda Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Guarda de Arquivos Físicos Nos termos do art. 314, §§ 1º e 2º, do Provimento nº 355/2018 CGJ/TJMG, ficam as partes desde logo intimadas de que os originais dos avisos de recebimento, mandados e cartas precatórias/rogatórias, após digitalização, permanecerão sob guarda da Secretaria por 45 (quarenta e cinco) dias. Decorrido esse prazo sem manifestação de interesse das partes, os documentos serão descartados. S Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOSE MARCIO PARREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003714-66.2024.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Caio Vieira Silva - Bruno Vidal Guimarães - - Daniela Pierobon - - Osmar Vaz de Mello da Fonseca Neto - - Bruno Xavier de Oliveira - Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se e aguarde-se a decisão da Instância Superior. Int. - ADV: DANIELA PIEROBON (OAB 245800/SP), OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO (OAB 450370/SP), OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO (OAB 450370/SP), OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO (OAB 450370/SP), DANIELA PIEROBON (OAB 245800/SP), DANIELA PIEROBON (OAB 245800/SP), DANIELA PIEROBON (OAB 245800/SP), JORGE RODRIGUES CRUZ (OAB 207088/SP), OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO (OAB 450370/SP)
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0023374-63.2013.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificações da Lei 8.112/1990] EXEQUENTE: MARIO NONATO SILVA, LEYLA SOARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, LEYLA SOARES ROSA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por MARIO NONATO SILVA, LEYLA SOARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, LEYLA SOARES ROSA contra a UNIÃO, para perseguir crédito lastreado em título judicial. Nos termos da Decisão id. 1856319665, foi determinado a expedição das requisições de pagamento em favor dos exequentes. Foram expedidos e migrados os ofícios requisitórios n. 63/2024 (RPV SUCUMBEÂNCIA) e 62/2024 (PRECATÓRIO), o qual foi cadastrado com destaque de honorários em favor do patrono dos exequentes. Após a migração dos requisitórios, em manifestação id. 2124336599, o FERNANDO GONCALVES DIAS, CPF n° 180.678.388-60, informou que celebrou contrato de cessão de crédito com o exequente MARIO NONATO SILVA, concernente ao crédito total requisitado no(s) Precatório(s) n. 62/2024, juntando cópia de escritura(s) pública(s)/contrato(s) de cessão (id. 2124336665) e termo de intermediação de valores id. 2122241391 e manifestação id. 2164043360. Por fim, o cessionário FERNANDO GONCALVES DIAS, CPF n° 180.678.388-60, requereu, por cautela, que fosse determinado o bloqueio do precatório n. 62/2024, em razão das cessões de crédito realizadas. É o relatório. Decido. Concernentemente à cessão de crédito, o art. 20 da RESOLUÇÃO N. 822/2023 do CJF estabelece que o credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. Ainda de acordo com a RESOLUÇÃO N. 822/2023 do CJF, o 1º do art. 22, preceitua que: “Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente”. Na hipótese dos autos, embora o deposito do(s) precatório(s) ainda não tenha sido realizado, a cessão de crédito está devidamente instruída com a juntada do(s) instrumento(s) (escritura pública/contrato) que formalizou(aram) a operação. Desse modo, na forma do art. 20 c/c o § 1º do art. 22, ambos da RESOLUÇÃO N. 822/2023 do CJF, o pedido de homologação da cessão de crédito deve ser deferido. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) homologo a(s) cessão(ões) de crédito realizada(s) entre o cessionário FERNANDO GONCALVES DIAS, CPF n° 180.678.388-60, e o(s) exequente(s) MARIO NONATO SILVA - CPF: 001.277.282-87, nos termos do contrato (id. 2124336665) e termo de intermediação de valores id. 2122241391 e manifestação id. 2164043360. b) comunique-se, com URGÊNCIA, a Coordenadoria de Execuções Judiciais – COREJ/TRF1, para adoção das providências pertinentes, quanto aos valores requisitados no precatório n. 62/2024, com observância do § 1º, do art. 22, da RESOLUÇÃO N. 822/2023 – CJF; c) atualize-se o cadastro do processo, incluindo o FERNANDO GONCALVES DIAS, CPF n° 180.678.388-60, no polo ativo do processo, na qualidade de terceiros interessados, cadastrando-se os advogados por estes constituídos. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0023374-63.2013.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificações da Lei 8.112/1990] EXEQUENTE: MARIO NONATO SILVA, LEYLA SOARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, LEYLA SOARES ROSA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por MARIO NONATO SILVA, LEYLA SOARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, LEYLA SOARES ROSA contra a UNIÃO, para perseguir crédito lastreado em título judicial. Nos termos da Decisão id. 1856319665, foi determinado a expedição das requisições de pagamento em favor dos exequentes. Foram expedidos e migrados os ofícios requisitórios n. 63/2024 (RPV SUCUMBEÂNCIA) e 62/2024 (PRECATÓRIO), o qual foi cadastrado com destaque de honorários em favor do patrono dos exequentes. Após a migração dos requisitórios, em manifestação id. 2124336599, o FERNANDO GONCALVES DIAS, CPF n° 180.678.388-60, informou que celebrou contrato de cessão de crédito com o exequente MARIO NONATO SILVA, concernente ao crédito total requisitado no(s) Precatório(s) n. 62/2024, juntando cópia de escritura(s) pública(s)/contrato(s) de cessão (id. 2124336665) e termo de intermediação de valores id. 2122241391 e manifestação id. 2164043360. Por fim, o cessionário FERNANDO GONCALVES DIAS, CPF n° 180.678.388-60, requereu, por cautela, que fosse determinado o bloqueio do precatório n. 62/2024, em razão das cessões de crédito realizadas. É o relatório. Decido. Concernentemente à cessão de crédito, o art. 20 da RESOLUÇÃO N. 822/2023 do CJF estabelece que o credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. Ainda de acordo com a RESOLUÇÃO N. 822/2023 do CJF, o 1º do art. 22, preceitua que: “Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente”. Na hipótese dos autos, embora o deposito do(s) precatório(s) ainda não tenha sido realizado, a cessão de crédito está devidamente instruída com a juntada do(s) instrumento(s) (escritura pública/contrato) que formalizou(aram) a operação. Desse modo, na forma do art. 20 c/c o § 1º do art. 22, ambos da RESOLUÇÃO N. 822/2023 do CJF, o pedido de homologação da cessão de crédito deve ser deferido. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) homologo a(s) cessão(ões) de crédito realizada(s) entre o cessionário FERNANDO GONCALVES DIAS, CPF n° 180.678.388-60, e o(s) exequente(s) MARIO NONATO SILVA - CPF: 001.277.282-87, nos termos do contrato (id. 2124336665) e termo de intermediação de valores id. 2122241391 e manifestação id. 2164043360. b) comunique-se, com URGÊNCIA, a Coordenadoria de Execuções Judiciais – COREJ/TRF1, para adoção das providências pertinentes, quanto aos valores requisitados no precatório n. 62/2024, com observância do § 1º, do art. 22, da RESOLUÇÃO N. 822/2023 – CJF; c) atualize-se o cadastro do processo, incluindo o FERNANDO GONCALVES DIAS, CPF n° 180.678.388-60, no polo ativo do processo, na qualidade de terceiros interessados, cadastrando-se os advogados por estes constituídos. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006314-44.2020.4.02.5120/RJ INTERESSADO : FERNANDO GONÇALVES DIAS ADVOGADO(A) : DANIELA PIEROBON ADVOGADO(A) : OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO SENTENÇA Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. Retornem os autos à suspensão.
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