Eni Aparecida Lorencete De Oliveira

Eni Aparecida Lorencete De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 245812

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eni Aparecida Lorencete De Oliveira possui 12 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRT15
Nome: ENI APARECIDA LORENCETE DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJURU ATOrd 0010435-72.2025.5.15.0112 AUTOR: CARLA IRAI FERREIRA RÉU: MUNICIPIO DE SANTA ROSA DE VITERBO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea83dca proferido nos autos. DESPACHO Considerando que o Magistrado designado para atuar na Vara do Trabalho de Cajuru entre 16/07/2025 e 04/08/2025 atuará, concomitantemente, na Vara do Trabalho de Matão, com determinação expressa do E. TRT15 para priorizar a Vara do Trabalho com maior movimentação processual (Matão), dada a concomitância de pautas de audiências nas duas unidades na data designada para a audiência deste feito, redesigno a sessão para 08/09/2025, às  14h, oportunidade em que a parte Reclamada deverá apresentar a contestação ou a reconvenção e seus respectivos documentos no PJe, até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. Atente-se a reclamada que a mera disponibilização da defesa em Sistema PJE antes do início da Audiência INICIAL não será bastante para elidir sua revelia, caso deixe de se apresentar em sessão pessoalmente e/ou representado por preposto, em qualquer caso estando-lhe assegurado o quanto disposto no parágrafo 5º do artigo 844 da CLT. Nos termos do § 5º do artigo 22 da Resolução 185/2017 do C. CSJT, alterado pela Resolução CSJT nº 241, de 31 de maio de 2019, o réu poderá atribuir sigilo à contestação e à reconvenção, bem como aos documentos que as acompanham, devendo o magistrado retirar o sigilo caso frustrada a tentativa conciliatória. Por ocasião da Audiência INICIAL TELEPRESENCIAL é dispensada  presença das testemunhas. Caso exista no processo pedido cujo esclarecimento necessite de produção de prova pericial técnica, deverão as partes apresentar, na audiência inicial, o endereço para realização da diligência. Nesta oportunidade, os dados serão confrontados com aqueles indicados pela parte contrária, com definição pelas partes, advogados e juízo do local para a realização do ato pericial. ATENTEM-SE. Após o momento em que for disponibilizado em Sistema o encaminhamento da citação da reclamada, a apresentação pela parte autora de Petições contendo manifestações, requerimento para juntada de documentos, Aditamentos ou Emendas à exordial (que não tenham sido expressamente determinadas pelo Juízo) serão verificadas pelo Juízo apenas por ocasião da audiência INICIAL TELEPRESENCIAL, nos termos do inciso I, do artigo 329 do Código de Processo Civil. Aditamentos à Petição Inicial apresentados antes do momento em que for disponibilizado em Sistema o encaminhamento da citação da reclamada, estão deferidos pelo Juízo, nos termos do inciso I, do artigo 329 do Código de Processo Civil. Eventual pedido destinado à tramitação dos autos em Segredo de Justiça será apreciado por ocasião da realização da audiência INICIAL TELEPRESENCIAL. Até lá, caso tenha sido inserida esta restrição pelo advogado da parte autora, o processo permanecerá, por cautela, reservado da consulta pública.  Existindo no polo passivo pessoa jurídica que detenha condição especial de órgão público, a Secretaria, fundamentada no parágrafo único, do artigo 852 – A da CLT, promoverá automaticamente a adequação do rito procedimental para que o processo tramite sob Rito Ordinário. Igual comando fica autorizado para quando o Sistema acusar que o valor atribuído à causa está incompatível com o Rito escolhido pela parte ou para quando a “Classe Judicial” da Ação eleita pela parte não guardar correspondência com o Tipo de Ação que ajuizou.  Atente-se a parte autora que está sendo intimada por meio deste expediente para que, até a data da Audiência Inicial - caso tenha distribuído a ação sem Procuração ou sem  a correta indicação do número do CPF ou do CNPJ do reclamado -, regularize este vício, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ficando desde já advertida pela impossibilidade de o Juízo realizar esta investigação. No mesmo prazo, deverá informar número da CTPS e PIS/PASEP do reclamante, caso não tenha sido informado na petição inicial.  ———————————————————————————————— Visando facilitar a consulta dos Advogados, Servidores e Juízes aos documentos anexados aos autos eletrônicos, atentem-se as partes para a necessidade de que, no campo "documento", sempre identifiquem nominalmente o conjunto dos documentos a que se referem (Cartões de Ponto, Recibos, TRCT, etc). As peças processuais devem ser apresentadas em letra de tamanho equivalente ou superior a fonte Arial 12.              ———————————————————————————————— O acesso ao ambiente VIRTUAL ocorrerá com utilização da ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone e para computador, observados os procedimentos e determinações abaixo elencados: 1. O Juízo link que dá acesso ao audiência é: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/89740436066?pwd=NWZpSE9jNStySkR6QnFnOVVYUS83Zz09   ID da reunião: 8974043 6066 Senha:748517   2. Outras informações sobre o acesso ao ambiente virtual na plataforma ZOOM poderão ser consultados no seguinte endereço eletrônico abaixo:  https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial  3. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando autorização para ingresso na sala de audiência. 4. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/ ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). ———————————————————————————————— Ficam desde logo indeferidos requerimentos para que publicações sejam realizadas em nome de advogado simplesmente indicado em Petição como sendo o único destinatário para receber a comunicação do ato processual - ainda que conste ele na Procuração ou no Substabelecimento -, quando não tenha sido este nome habilitado em Sistema como advogado da parte, pois as publicações por meio do DEJT seguem regramento próprio e são endereçadas indistintamente para todos os advogados efetivamente habilitados. ———————————————————————————————— Fica desde logo autorizada a Secretaria a encaminhar citação por registrado postal ao reclamado que não possuir advogado constituído nos autos, a fim de proporcionar às partes segurança no atingimento da finalidade do ato processual, tratando-se de situação que se enquadra na exceção prevista no Comunicado 11/2019 - CR, que regulamentou o Provimento GP-CR 01/2019. Na eventualidade de a citação por registrado postal ser devolvida ao Juízo com notícia de “mudança de endereço”, “endereço insuficiente", “endereço incorreto” ou qualquer outra justificativa similar, fica a Secretaria desde logo, autorizada a intimar o reclamante para, no prazo improrrogável de cinco dias corridos, indicar o correto endereço da empresa ou do sócio legitimado a receber citações, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Na eventualidade de a citação por registrado postal ser devolvida ao Juízo com notícia de “ausência”, “recusa”, “carteiro não atendido”, “desconhecido”, “destinatário não retirou objeto no prazo” , fica a Secretaria desde logo, independentemente de novo despacho judicial, autorizada a reiterar a citação no mesmo endereço, por Oficial de Justiça. Frustradas todas as tentativas, fica a Secretaria desde logo, autorizada a promover a citação da reclamada por Edital, neste caso já estando igualmente autorizada pelo Juízo a adequação do Rito Sumaríssimo para o Rito Ordinário, se for o caso. A citação por Edital já está autorizada pelo Juízo, como medida primeira e única de comunicação dos atos processuais, para os casos em que a parte reclamada conste em outros processos trabalhistas como empresa que não possuí endereço certo capaz de viabilizar sua notificação direta ou na pessoa de seus sócios pela Via Postal ou por Oficial de Justiça, situação que deverá ser Certificada pela Secretaria. ———————————————————————————————— Caberá ao advogado do autor comunicar diretamente ao respectivo cliente sobre a data e o horário da audiência. Cite-se a parte reclamada. ———————————————————————————————— A Petição Inicial e os documentos que a acompanham somente serão visualizadas pela parte reclamada através do meio eletrônico https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao , mediante utilização do navegador MOZILLA FIREFOX e pela digitação no campo “Número do Documento” das chaves de acesso identificadas ao final da notificação.   Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Intimação Intimação 25061314524493700000262333371 Intimação Intimação 25061314524468800000262333369 Decisão Decisão 25061314522083400000262333249 Certidão de Distribuição Certidão 25061116115464900000262104352 Doc 28 - Extrato do FGTS Recte Extrato de FGTS 25061116084879800000262103443 Doc 27 - Envio dos cardápios pela Nutricionista (Recte) à Diretoria de Ensino Região Rib.Preto Documento Diverso 25061116084816300000262103441 Doc 26 - Envio dos cardápios pela Nutricionista (recte) - out 24 Documento Diverso 25061116084605900000262103437 Doc 25 - E-mail do Setor de Nutrição Escolar sobre aluna - para Nutricionista (Recte) Documento Diverso 25061116084306600000262103431 Doc 24 - Envio dos cardápios pela Nutricionista (recte) - maio 24 Documento Diverso 25061116084184900000262103430 Doc 23 - Atestado de Capacidade Técnica - 20 03 24 - Danutri Documento Diverso 25061116083940600000262103424 Doc 22 - Ata reunião CAE -Cons. Alim. Escolar x Recte mencionada como nutricionista - nov 23 Documento Diverso 25061116083910900000262103423 Doc 21 - Envio dos cardápios pela Nutricionista (recte) - nov 23 Documento Diverso 25061116083854800000262103421 Doc 20 - Termo Compromisso Estágio firmado Recte como supervisora nov 23 Documento Diverso 25061116083593900000262103418 Doc 19 - Anotação de Responsab.Técnica ANRT-0132 2023 14 07 23 Documento Diverso 25061116083430300000262103414 Doc 18 - E-mail da Creche Irmã Hermana informando - Palestra com a Nutricionista (Recte) Documento Diverso 25061116083385200000262103412 Doc 17 - Envio dos cardápios pela Nutricionista (recte) maio 23 Documento Diverso 25061116083324200000262103410 Doc 16 - Atestado de Capacidade Técnica - 03 04 23 -Vista Alegre Documento Diverso 25061116083050300000262103384 Doc 15 - Orientação da Nutricionista à Creche Irmã Hermana - sobre frios para crianças Documento Diverso 25061116083010400000262103379 Doc 14 - Relatório da Nutricionista (Recte) - 16 11 22 Documento Diverso 25061116082886000000262103368 Doc 13 - Envio dos cardápios pela Nutricionista (Recte) -nov 22 Documento Diverso 25061116082760600000262103361 Doc 12 - E-mail do Setor Nut. Escolar à Nutricionista (Recte) solicitando lanches para comemoração Documento Diverso 25061116082452000000262103346 Doc 11 - Envio dos Cardápios pela Nutricionista (Recte) - mês out 22 Documento Diverso 25061116082336900000262103341 Doc 10 - Resolução n.º 600 2018 do Cons.Fed. Nutricionistas e atribuiçõesw Documento Diverso 25061116082004300000262103335 Doc 09 - Atividades do Chefe de Setor de Alimentação Documento Diverso 25061116081986100000262103333 Doc 08 - Holerites Ticket Alimentação Contracheque/Recibo de Salário 25061116081958100000262103329 Doc 07 - Holerites dos cartões cestas Contracheque/Recibo de Salário 25061116081920800000262103325 Doc 06 - Holerites com desconto - abril e maio de 2025 Contracheque/Recibo de Salário 25061116081884400000262103320 Doc 05 - E-mail de resposta ao Termo Aditivo Documento Diverso 25061116081847000000262103317 Doc 04 - Termo Aditivo Contrato Trabalho - Rete Documento Diverso 25061116081811200000262103314 Doc 03 - Portaria de revogação do cargo de confiança Documento Diverso 25061116081737100000262103307 Doc 02 - Portaria de nomeação de cargo de confiança Documento Diverso 25061116081709300000262103305 Doc 01 - Contrato de Trabalho Contrato de Trabalho 25061116081649600000262103301 Procuracao Procuração 25061116081501600000262103295 Ficha Cadastral CNPJ - Prefeitura Municipal Sta Rosa do Viterbo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 25061116081474400000262103292 Declaracao de Hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 25061116081447300000262103290 CNH Carla Documento de Identificação 25061116081425800000262103289 CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25061116081377700000262103285 Petição Inicial Petição Inicial 25061115462498700000262097622          CAJURU/SP, 14 de julho de 2025 DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLA IRAI FERREIRA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO 0010993-56.2023.5.15.0066 : DAIANA CRISTINA TIMOTEO MARTINS : RESOLV FACILITIES SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b3f753 proferida nos autos. DECISÃO   Pressupostos extrínsecos: Tempestivo o Recurso Ordinário (Id 5a982cf) interposto pela ré RESOLV. Regular a representação processual. Efetivado o depósito recursal através de Seguro Garantia Judicial. Custas recolhidas. Pressupostos intrínsecos: Cabível o apelo, na forma do artigo 895, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo que as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Processe-se o Recurso Ordinário apresentado pela reclamada, intimando-se o reclamante para apresentação de contrarrazões. Os patronos deverão efetuar seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância, se for o caso. Após, subam ao E. TRT da 15ª Região, com as nossas homenagens. RIBEIRAO PRETO/SP, 22 de maio de 2025. ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular MSA Intimado(s) / Citado(s) - DAIANA CRISTINA TIMOTEO MARTINS
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO 0010993-56.2023.5.15.0066 : DAIANA CRISTINA TIMOTEO MARTINS : RESOLV FACILITIES SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b3f753 proferida nos autos. DECISÃO   Pressupostos extrínsecos: Tempestivo o Recurso Ordinário (Id 5a982cf) interposto pela ré RESOLV. Regular a representação processual. Efetivado o depósito recursal através de Seguro Garantia Judicial. Custas recolhidas. Pressupostos intrínsecos: Cabível o apelo, na forma do artigo 895, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo que as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Processe-se o Recurso Ordinário apresentado pela reclamada, intimando-se o reclamante para apresentação de contrarrazões. Os patronos deverão efetuar seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância, se for o caso. Após, subam ao E. TRT da 15ª Região, com as nossas homenagens. RIBEIRAO PRETO/SP, 22 de maio de 2025. ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular MSA Intimado(s) / Citado(s) - RESOLV FACILITIES SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. - EMPRESA PAULISTA DE TELEVISAO S/A - ASSOCIACAO DE ENSINO DE RIBEIRAO PRETO - ORGANIZACAO EDUCACIONAL BARAO DE MAUA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ASSESSORIA DE LIQUIDAÇÃO DE RIBEIRÃO PRETO 0011372-89.2019.5.15.0113 : DANIELA RITA CORREIA BARREIRO : ASSOCIACAO DE ENSINO DE RIBEIRAO PRETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 801a04a proferido nos autos. DESPACHO Considerando a divergência de valores apresentados nas contas das partes e tendo em vista os princípios da celeridade e economia processuais, nomeio como Perito(a) do Juízo o(a) Sr(a) ROGERIO LODOVICHO, que deverá apresentar o laudo nos termos da r. sentença e/ou v. acórdão improrrogavelmente até 11/07/2025. Tratando-se de processo eletrônico, as partes poderão, querendo, apresentar impugnação específica e fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, bem como trazendo os seus próprios cálculos em caso de divergência, (art. 879, §2º da CLT), no prazo comum de  21/07 A  30/07/2025, sob pena de preclusão. Em caso de impugnação ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA, ao(à) Sr(a). Perito(a), que deverá prestar  esclarecimentos, sem necessidade de nova notificação ou  intimação e improrrogavelmente de 04/08/2025 A 15/08/2025.  Para elaboração dos cálculos, com referência aos JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA e DEMAIS DELINEAMENTOS, deverão ser observados OS PARÂMETROS TRAZIDOS NO ANEXO I.  Sem prejuízo da determinação supra, o Juízo recomenda às partes a análise e a tentativa de acertamento, a fim de se evitar o prolongamento do processo (com desvantagens recíprocas). Para apuração dos cálculos, fica autorizado o(a) Sr.(a) Perito(a) a requerer junto às Instituições bancárias (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), que terão prazo de 48 horas para fornecimento, do extrato completo da conta vinculada relacionado ao contrato de trabalho mantido entre as partes deste processo e/ou dos depósitos recursais e judiciais existentes, disponibilizando-os nos autos quando da entrega do Laudo Contábil. POR ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, CÓPIA DESTA DELIBERAÇÃO, ASSINADA ELETRONICAMENTE, SERVIRÁ COMO AUTORIZAÇÃO PARA QUE O(A) SR.(A) PERITO(A) REQUEIRA JUNTO AO BANCO. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO JUDICIAL, CONSIDERAR-SE-Á COMO Nº DO DOCUMENTO O ID DESTE DESPACHO.  O processo será colocado à disposição no painel do(a) perito(a) nomeado(a). (ANEXO 1) Atentem-se as partes/Perito(a) que quando da elaboração dos cálculos, caso em Sentença/Acórdão não tenham sido fixados expressamente parâmetros diversos, deverá rigorosamente observar aos critérios abaixo elencados, definidos pela Secretaria Conjunta do Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto, por força da implantação do Projeto Equaliza&Especializa: 1. deverá ser observado o limite da coisa julgada, sendo vedada a modificação ou inovação da r. Sentença liquidanda, nos termos do art. 879, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. a base de cálculo dos títulos que foram objeto de condenação será o salário/remuneração percebido no curso do contrato de trabalho, a menos que haja determinação específica para que os títulos deferidos em Sentença e/ou Acórdão também integrem a base de cálculo das demais verbas salariais deferidas na condenação. 3. deverá prevalecer a evolução salarial demonstrada nos recibos de pagamento existentes nos autos. Na ausência de tais comprovantes, prevalecerá o valor da última remuneração (quando paga em valor fixo) ou a média dos últimos doze meses de remunerações (quando pagas em valores variáveis). 4. integram a remuneração todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST); o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos (Súmula 60 do TST). A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais. (Súmula 203 TST). Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (Súmula 139 do TST). O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (Súmula 132, I do TST); 5. sempre que o empregado receber salário variável, a apuração dos 13º salários, férias + 1/3 e verbas rescisórias será precedida de cálculo da média das remunerações, sendo necessária a incidência de correção monetária sobre estas para, posteriormente, apurar-se a média. (Orientação Jurisprudencial 181 da SDI-1); 6. ainda que o empregado receba exclusivamente comissões, a Súmula 340 do TST só deverá ser aplicada se houver determinação expressa; 7. os reflexos das horas extraordinárias serão apurados pela média física (quantidade de horas extras) e não pela média em pecúnia; 8. apuração de eventuais reflexos de horas extraordinárias em férias + 1/3 deverá ser efetuada pela média da quantidade de horas extras prestadas em cada período aquisitivo, observada a quantidade de avos que o autor tem direito, aplicando-se o salário-hora do mês do gozo das férias. Em caso de não comprovação do gozo, o salário-hora a ser aplicado será o da rescisão contratual. (Súmulas 7, 149 e 347); 9. a apuração de eventuais reflexos de horas extraordinárias em 13º salários deverá ser efetuada pela média da quantidade de horas extras prestadas em cada período de janeiro a dezembro de um ano, observada a quantidade de avos que o autor tem direito, aplicando-se o salário-hora do mês de dezembro. (Súmula 347). Caso a rescisão ocorra antes de dezembro, aplica-se o salário-hora do mês da rescisão; 10. a apuração de eventuais reflexos de horas extraordinárias em aviso prévio deverá ser efetuada pela média da quantidade de horas extras prestadas nos últimos 12 (doze) meses de serviço, aplicando-se o salário-hora da rescisão (Súmula 347). 11. quando deferidos reflexos sobre DSR, não havendo menção expressa no julgado para que os reflexos de horas extras incidam sobre os feriados, deverão incidir apenas sobre o dia da folga semanal. A expressão descanso semanal remunerado não inclui feriado. 12. nas ocasiões em que houver condenação ao pagamento de feriados (sem identificação nominal deles ou sem menção aos registrados nos controles de ponto), serão considerados tão somente os feriados federais e estaduais. Os municipais somente serão considerados caso exista expressa condenação na fase de conhecimento; 13. a hora noturna sempre será computada de forma reduzida, ainda que não haja expressa condenação nesse sentido, por se tratar de direito naturalmente previsto em lei para o trabalho executado em período noturno; 14. havendo condenação à prorrogação do adicional noturno após às 05:00, somente será aplicada a redução da hora noturna se expressamente deferida; 15. o trabalho extraordinário realizado durante o período compreendido entre 22:00 às 5:00 horas será calculado a partir da incidência do adicional de horas extraordinárias sobre o valor da hora-normal acrescida do adicional noturno, nos termos da Orientação Jurisprudencial 97 do TST e, neste caso, o adicional noturno quitado no curso do contrato de trabalho não integrará a base de cálculo das horas extraordinárias, a fim de evitar-se o “bis in idem”, eis que sua integração já será efetuada pela aplicação do percentual respectivo; 16. a mera condenação em horas extras não implica em deferimento de horas extras noturnas, devendo existir condenação expressa, ainda que o trabalho tenha sido desenvolvido em período noturno ou em caso de prorrogação; 17. serão aplicados os adicionais convencionais desde que expressamente deferidos, observados os períodos de vigência ao tempo da prestação do labor extraordinário e do adicional noturno. Para os períodos contratuais em relação aos quais não foram juntadas normas coletivas prevalecerão os adicionais legais, por inexistência de cláusula convencional assegurando percentual mais elevado ou será aplicado o adicional aplicado pela reclamada, se mais benéfico; 18. para fins de dedução de valores, a aplicação da OJ 415 da SDI-1 está restrita às horas extraordinárias, estando vedada sua utilização em relação a qualquer outro título; 19. para efeitos remuneratórios de horas suplementares, deverá ser observada a data de fechamento do controle de ponto informada em defesa ou em ata de audiência pelo advogado do reclamado, sendo que na ausência de definição específica deverá ser considerado o último dia de cada mês ou o último dia anotado em cada cartão; 20. quando a Sentença/Acórdão não tiver fixado jornada para períodos em relação aos quais não foram exibidos os controles de ponto, prevalecerá a média física de horas extraordinárias trabalhadas durante toda a vigência contratual, a ser apurada com atenção aos horários registrados nos cartões de ponto exibidos, com a dedução dos valores efetivamente quitados sob este título nos recibos mensais respectivos aos cartões de ponto faltantes; 21. a integração das diferenças de horas extras em descansos semanais remunerados para o cálculo de seus reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio e depósitos do FGTS, nos termos da OJ SDI1 394 do TST deverá ser aplicada apenas quando expressamente deferida em Sentença/Acórdão; 22. o cálculo de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, acrescido ou não da indenização de 40%, incidente sobre os reflexos de horas extraordinárias em descansos semanais remunerados, em férias acrescidas do terço constitucional, em décimos terceiros salários e em aviso prévio deverá ser aplicada apenas quando expressamente deferida em Sentença/Acórdão; 23. para a apuração do IRRF deverá ser observada a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo, posto que possuem natureza indenizatória, com atenção ao disposto no artigo 44 da Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010; 24. a apuração das contribuições previdenciárias, cota parte do empregado, deverá ser efetuada mês a mês, observando-se os valores deferidos ao autor, bem como os salários recebidos na vigência contratual para fins de limitação ao teto de incidência, bem como aplicação da alíquota correspondente; 25. o cálculo da contribuição previdenciária (cota parte empregadora) será feito utilizando-se as alíquotas FPAS e SAT, com exclusão da Alíquota de Terceiros; 26. o aviso prévio integrará a base de cálculo das contribuições previdenciárias caso este tenha sido trabalhado. Tratando-se de aviso prévio indenizado, não mais integrará a base de cálculo das contribuições previdenciárias, posto não se destinar a remunerar o trabalho prestado, tampouco retribuir tempo à disposição do empregador, sendo indenizatória sua natureza jurídica, nos termos da Súmula 65 do TRT da 15ª Região; 27. as contribuições sociais (cota parte empresa) serão calculadas tomando-se por base a atividade principal desenvolvida pela empregadora; 28. em sendo a empregadora optante pelo Simples Nacional no período em que as verbas foram apuradas, será considerada isenta do recolhimento das contribuições sociais (cota parte empresa) e, caso sua opção pelo Simples Nacional abarque somente parte do período apurado, o cálculo deve ser efetuado excluindo-se esse período na apuração das contribuições sociais (cota parte empresa); 29. no caso da empregadora ter aderido ao programa de desoneração da folha de pagamento, nos termos da Lei 12.546/2011, as contribuições sociais previstas nos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991 serão substituídas pela contribuição sobre o valor da receita bruta, inexistindo apuração da alíquota FPAS para o cálculo das contribuições sociais, mas remanescendo a apuração da alíquota incidente sobre o SAT, estipulada no inciso II do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, que não foi abrangida pela substituição prevista na Lei 12.546/2011; 30. havendo nos autos comprovantes de disponibilização de valores adiantados ao autor, tais como depósitos recursais ou outros valores incontroversos, os cálculos deverão ser apresentados observando as devidas deduções, inclusive no que pertine às contribuições previdenciárias e fiscais, se for o caso, devendo, após, os valores serem trazidos para a data atual; 31. deverá o Perito nomeado, com rigorosa atenção à Tabela de Valores da Assessoria de Liquidação, incluir na planilha de cálculo do PJE-CAlc o valor dos seus honorários periciais contábeis, considerando a complexidade da apuração e o tempo dedicado a elaboração deste trabalho; 32. deverá o Perito do Juízo, atentando-se aos valores fixados em Sentença ou Acórdão, incluir na tabela de cálculo o valor dos honorários periciais do engenheiro e do médico e honorários advocatícios, onde houver; 33. em atenção aos efeitos da decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.867 e apensos (ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59), estabeleço que, tratando-se a reclamada de Empresa Privada: a) para os processos em que se verificou o trânsito em julgado da Sentença ou do Acórdão até 18/12/2020 e que contenham na fundamentação ou na parte dispositiva definição expressa quanto ao modo de atualização da obrigação de pagar ali constituída - com fixação nominal do índice de correção monetária (TR, IPCA-E,) e também com quantificação dos juros de mora (com eleição do percentual a ser aplicado ou com indicação expressa da lei que o fixou) prevalecerão os critérios já estabelecidos na Sentença/Acórdão, ficando afastada a modulação do STF, pela situação já consolidada em patamares diversos; b) para os processos em que o trânsito em julgado ocorreu até 18/12/2020 e que na Sentença ou no Acórdão somente exista definição expressa quanto a um dos critérios de atualização (correção monetária ou juros de mora) prevalecerá, diante da situação não consolidada, a modulação estabelecida pelo STF, ficando determinado que todos os créditos que foram objeto de condenação sofrerão atualização pelos seguintes acréscimos: - IPCA-E + juros de mora (trd simples) até o dia que anteceder a data do ajuizamento da ação; - SELIC (RECEITA FEDERAL) a partir da data da propositura da ação. c) para os processos em que se verificou o trânsito em julgado da Sentença ou do Acórdão após 18/12/2020, deverá prevalecer a modulação estabelecida pelo STF, ficando determinado que todos os créditos que foram objeto de condenação sofrerão atualização pelos seguintes acréscimos: - IPCA-E + juros de mora (trd simples) até o dia que anteceder a data do ajuizamento da ação; - SELIC (RECEITA FEDERAL) a partir da data da propositura da ação. d) para os processos em que se verificou o trânsito em julgado da Sentença ou do Acórdão após 18/12/2020, e que já contém comando para atualização conforme modulação do STF, deverá ser observado, na omissão quanto a definição dos termos inicial e final da aplicação dos índices SELIC e IPCA, o seguinte critério: - IPCA-E + juros de mora (trd simples) até o dia que anteceder a data do ajuizamento da ação; - SELIC (RECEITA FEDERAL) a partir da data da propositura da ação. 34. a SELIC aplicada por força da modulação do STF deverá ser lançada no PJE-CALC CIDADÃO como juros de mora; 35. os juros de mora devem incidir antes da dedução das contribuições sociais (cota parte empregado), nos termos da Súmula 200 do TST; 36. nas sentenças transitadas em julgado que elegerem a citação como termo inicial e final da aplicação dos índices SELIC e IPCA, deverá ser considerada data em que a Secretaria da Vara elaborou a notificação destinada à primeira citação inicial; 37. tratando-se a Fazenda Pública de devedora subsidiária, o cálculo deverá ser efetuado com atenção às regras de atualização monetária definidas para a devedora principal, no caso, empresa privada, não fazendo jus a Fazenda Pública aos critérios aplicados na qualidade de empregador público, mas sim como responsável subsidiário, em decorrência da terceirização dos serviços contratados à responsável principal; 38. nas indenizações de dano de natureza pessoal (moral, estético, existencial e etc.), como não será mais possível, por força da modulação do Supremo Tribunal Federal, a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (artigo 843 da Consolidação das Leis do Trabalho) – exceto se houver decisão com trânsito em julgado em sentido contrário e anterior a 18/12/2020 – devendo ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento ou do rearbitramento do valor da indenização, conforme Súmula 439 do TST). 39. relativamente aos honorários advocatícios fixados em favor do patrono da reclamada, em se tratando de Sentença/Acórdão publicado anteriormente a decisão da ADI 5766 (20 de outubro de 2021) - que declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das leis do Trabalho - e sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a declaro isenta do pagamento dos honorários sucumbenciais e reconsidero a ordem judicial para abatimento de tal valor de seu crédito ficando, sob o ponto de vista constitucional, a decisão judicial adaptada ao mandamento jurídico superveniente, de efeito vinculante, de aplicação imediata e de eficácia erga omnes. 40. a orientação contida no item 39 não prevalecerá caso os honorários advocatícios tenham sido expressamente fixados em favor do patrono da reclamada em Sentença/Acórdão publicado posteriormente a decisão da ADI 5766 (20 de outubro de 2021), pois neste caso será respeitado o comando judicial nos exatos limites do pronunciamento que transitou em julgado, ficando para o empregado não contemplado com os benefícios da Justiça Gratuita nem com a suspensão da exigibilidade do pagamento, mantida a obrigação da satisfação de tal título, caso em que serão observadas as regras estabelecidas nas alíneas abaixo: a. existindo em Sentença fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em valor líquido definido a partir de títulos que não foram naquela oportunidade objeto de condenação, mas que posteriormente foram deferidos em Acórdão, deverá o Perito recalcular os encargos sucumbenciais considerando apenas os títulos que permaneceram inalterados; b. quando o crédito que o empregado tiver a receber for igual ou superior ao valor que por ele é devido ao advogado do reclamado a título de honorários sucumbenciais, o empregador deverá garantir integralmente a execução, competindo ao Juízo, posteriormente e no momento oportuno, realizar o abatimento da importância honorária do crédito do autor e sua transferência para o advogado da ré; c. quando o crédito que o empregado tiver a receber for inferior ao valor que por ele é devido ao advogado do reclamado a título de honorários sucumbenciais, o empregador deverá garantir integralmente a execução, competindo ao Juízo, posteriormente e no momento oportuno, realizar o abatimento do crédito do autor e a transferência da importância honorária correspondente para o advogado da empresa. d. sendo o valor do crédito do autor insuficiente para pagamento integral dos honorários por ele devidos ao advogado da reclamada, as obrigações remanescentes decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado certificado nos autos, venha demonstrar o advogado credor que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade no momento da prolação da Sentença. Vencido in albis o prazo concedido ao advogado credor, restará extinta a obrigação do autor, nos termos do parágrafo 4.º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. e. os honorários sucumbenciais devidos ao advogado do reclamado são satisfeitos por abatimento realizado pelo Juízo junto ao crédito do empregado, após ter sido ele disponibilizado nos autos, não se admitindo que o próprio empregador “compense antecipadamente” do crédito do empregado o valor e o repasse ao próprio advogado, pois tal obrigação, além de não lhe pertencer, malfere a finalidade do instituto. Posto isto, a manifestação por parte do advogado do reclamado de renúncia ao direito de cobrança dos honorários sucumbenciais que lhe são devidos pelo autor, para a finalidade de liberar o reclamado de disponibilização do valor no processo, implicará no reconhecimento de que o autor não mais está obrigado a lhe efetuar o pagamento da verba honorária, podendo ser contemplado com o recebimento integral do crédito que foi objeto de condenação, sem qualquer abatimento destinado a posterior quitação sucumbencial; 41. a aplicação do artigo 467 da CLT incidirá exclusivamente sobre títulos de natureza rescisória incontroversos (Saldo de salário do último mês trabalhado, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias vencidas simples e férias proporcionais, acrescidas de 1/3 e da indenização de 40% do FGTS). 42. Em caso de empresa em Recuperação Judicial, os cálculos serão apresentados para a data do pedido de Recuperação Judicial e na Falência, para a data da decretação da falência. A executada deverá informar o nome e CPF/CNPJ do Administrador Judicial, juntamente com os cálculos. Após o decurso dos prazos acima, tornem os autos conclusos para análise, deliberações e/ou decisão da qual as partes serão intimadas. Intimem-se as partes e o(a) sr(a). Perito(a). RIBEIRAO PRETO/SP, 23 de abril de 2025 MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE ENSINO DE RIBEIRAO PRETO
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ASSESSORIA DE LIQUIDAÇÃO DE RIBEIRÃO PRETO 0011372-89.2019.5.15.0113 : DANIELA RITA CORREIA BARREIRO : ASSOCIACAO DE ENSINO DE RIBEIRAO PRETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 801a04a proferido nos autos. DESPACHO Considerando a divergência de valores apresentados nas contas das partes e tendo em vista os princípios da celeridade e economia processuais, nomeio como Perito(a) do Juízo o(a) Sr(a) ROGERIO LODOVICHO, que deverá apresentar o laudo nos termos da r. sentença e/ou v. acórdão improrrogavelmente até 11/07/2025. Tratando-se de processo eletrônico, as partes poderão, querendo, apresentar impugnação específica e fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, bem como trazendo os seus próprios cálculos em caso de divergência, (art. 879, §2º da CLT), no prazo comum de  21/07 A  30/07/2025, sob pena de preclusão. Em caso de impugnação ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA, ao(à) Sr(a). Perito(a), que deverá prestar  esclarecimentos, sem necessidade de nova notificação ou  intimação e improrrogavelmente de 04/08/2025 A 15/08/2025.  Para elaboração dos cálculos, com referência aos JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA e DEMAIS DELINEAMENTOS, deverão ser observados OS PARÂMETROS TRAZIDOS NO ANEXO I.  Sem prejuízo da determinação supra, o Juízo recomenda às partes a análise e a tentativa de acertamento, a fim de se evitar o prolongamento do processo (com desvantagens recíprocas). Para apuração dos cálculos, fica autorizado o(a) Sr.(a) Perito(a) a requerer junto às Instituições bancárias (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), que terão prazo de 48 horas para fornecimento, do extrato completo da conta vinculada relacionado ao contrato de trabalho mantido entre as partes deste processo e/ou dos depósitos recursais e judiciais existentes, disponibilizando-os nos autos quando da entrega do Laudo Contábil. POR ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, CÓPIA DESTA DELIBERAÇÃO, ASSINADA ELETRONICAMENTE, SERVIRÁ COMO AUTORIZAÇÃO PARA QUE O(A) SR.(A) PERITO(A) REQUEIRA JUNTO AO BANCO. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO JUDICIAL, CONSIDERAR-SE-Á COMO Nº DO DOCUMENTO O ID DESTE DESPACHO.  O processo será colocado à disposição no painel do(a) perito(a) nomeado(a). (ANEXO 1) Atentem-se as partes/Perito(a) que quando da elaboração dos cálculos, caso em Sentença/Acórdão não tenham sido fixados expressamente parâmetros diversos, deverá rigorosamente observar aos critérios abaixo elencados, definidos pela Secretaria Conjunta do Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto, por força da implantação do Projeto Equaliza&Especializa: 1. deverá ser observado o limite da coisa julgada, sendo vedada a modificação ou inovação da r. Sentença liquidanda, nos termos do art. 879, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. a base de cálculo dos títulos que foram objeto de condenação será o salário/remuneração percebido no curso do contrato de trabalho, a menos que haja determinação específica para que os títulos deferidos em Sentença e/ou Acórdão também integrem a base de cálculo das demais verbas salariais deferidas na condenação. 3. deverá prevalecer a evolução salarial demonstrada nos recibos de pagamento existentes nos autos. Na ausência de tais comprovantes, prevalecerá o valor da última remuneração (quando paga em valor fixo) ou a média dos últimos doze meses de remunerações (quando pagas em valores variáveis). 4. integram a remuneração todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST); o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos (Súmula 60 do TST). A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais. (Súmula 203 TST). Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (Súmula 139 do TST). O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (Súmula 132, I do TST); 5. sempre que o empregado receber salário variável, a apuração dos 13º salários, férias + 1/3 e verbas rescisórias será precedida de cálculo da média das remunerações, sendo necessária a incidência de correção monetária sobre estas para, posteriormente, apurar-se a média. (Orientação Jurisprudencial 181 da SDI-1); 6. ainda que o empregado receba exclusivamente comissões, a Súmula 340 do TST só deverá ser aplicada se houver determinação expressa; 7. os reflexos das horas extraordinárias serão apurados pela média física (quantidade de horas extras) e não pela média em pecúnia; 8. apuração de eventuais reflexos de horas extraordinárias em férias + 1/3 deverá ser efetuada pela média da quantidade de horas extras prestadas em cada período aquisitivo, observada a quantidade de avos que o autor tem direito, aplicando-se o salário-hora do mês do gozo das férias. Em caso de não comprovação do gozo, o salário-hora a ser aplicado será o da rescisão contratual. (Súmulas 7, 149 e 347); 9. a apuração de eventuais reflexos de horas extraordinárias em 13º salários deverá ser efetuada pela média da quantidade de horas extras prestadas em cada período de janeiro a dezembro de um ano, observada a quantidade de avos que o autor tem direito, aplicando-se o salário-hora do mês de dezembro. (Súmula 347). Caso a rescisão ocorra antes de dezembro, aplica-se o salário-hora do mês da rescisão; 10. a apuração de eventuais reflexos de horas extraordinárias em aviso prévio deverá ser efetuada pela média da quantidade de horas extras prestadas nos últimos 12 (doze) meses de serviço, aplicando-se o salário-hora da rescisão (Súmula 347). 11. quando deferidos reflexos sobre DSR, não havendo menção expressa no julgado para que os reflexos de horas extras incidam sobre os feriados, deverão incidir apenas sobre o dia da folga semanal. A expressão descanso semanal remunerado não inclui feriado. 12. nas ocasiões em que houver condenação ao pagamento de feriados (sem identificação nominal deles ou sem menção aos registrados nos controles de ponto), serão considerados tão somente os feriados federais e estaduais. Os municipais somente serão considerados caso exista expressa condenação na fase de conhecimento; 13. a hora noturna sempre será computada de forma reduzida, ainda que não haja expressa condenação nesse sentido, por se tratar de direito naturalmente previsto em lei para o trabalho executado em período noturno; 14. havendo condenação à prorrogação do adicional noturno após às 05:00, somente será aplicada a redução da hora noturna se expressamente deferida; 15. o trabalho extraordinário realizado durante o período compreendido entre 22:00 às 5:00 horas será calculado a partir da incidência do adicional de horas extraordinárias sobre o valor da hora-normal acrescida do adicional noturno, nos termos da Orientação Jurisprudencial 97 do TST e, neste caso, o adicional noturno quitado no curso do contrato de trabalho não integrará a base de cálculo das horas extraordinárias, a fim de evitar-se o “bis in idem”, eis que sua integração já será efetuada pela aplicação do percentual respectivo; 16. a mera condenação em horas extras não implica em deferimento de horas extras noturnas, devendo existir condenação expressa, ainda que o trabalho tenha sido desenvolvido em período noturno ou em caso de prorrogação; 17. serão aplicados os adicionais convencionais desde que expressamente deferidos, observados os períodos de vigência ao tempo da prestação do labor extraordinário e do adicional noturno. Para os períodos contratuais em relação aos quais não foram juntadas normas coletivas prevalecerão os adicionais legais, por inexistência de cláusula convencional assegurando percentual mais elevado ou será aplicado o adicional aplicado pela reclamada, se mais benéfico; 18. para fins de dedução de valores, a aplicação da OJ 415 da SDI-1 está restrita às horas extraordinárias, estando vedada sua utilização em relação a qualquer outro título; 19. para efeitos remuneratórios de horas suplementares, deverá ser observada a data de fechamento do controle de ponto informada em defesa ou em ata de audiência pelo advogado do reclamado, sendo que na ausência de definição específica deverá ser considerado o último dia de cada mês ou o último dia anotado em cada cartão; 20. quando a Sentença/Acórdão não tiver fixado jornada para períodos em relação aos quais não foram exibidos os controles de ponto, prevalecerá a média física de horas extraordinárias trabalhadas durante toda a vigência contratual, a ser apurada com atenção aos horários registrados nos cartões de ponto exibidos, com a dedução dos valores efetivamente quitados sob este título nos recibos mensais respectivos aos cartões de ponto faltantes; 21. a integração das diferenças de horas extras em descansos semanais remunerados para o cálculo de seus reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio e depósitos do FGTS, nos termos da OJ SDI1 394 do TST deverá ser aplicada apenas quando expressamente deferida em Sentença/Acórdão; 22. o cálculo de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, acrescido ou não da indenização de 40%, incidente sobre os reflexos de horas extraordinárias em descansos semanais remunerados, em férias acrescidas do terço constitucional, em décimos terceiros salários e em aviso prévio deverá ser aplicada apenas quando expressamente deferida em Sentença/Acórdão; 23. para a apuração do IRRF deverá ser observada a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo, posto que possuem natureza indenizatória, com atenção ao disposto no artigo 44 da Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010; 24. a apuração das contribuições previdenciárias, cota parte do empregado, deverá ser efetuada mês a mês, observando-se os valores deferidos ao autor, bem como os salários recebidos na vigência contratual para fins de limitação ao teto de incidência, bem como aplicação da alíquota correspondente; 25. o cálculo da contribuição previdenciária (cota parte empregadora) será feito utilizando-se as alíquotas FPAS e SAT, com exclusão da Alíquota de Terceiros; 26. o aviso prévio integrará a base de cálculo das contribuições previdenciárias caso este tenha sido trabalhado. Tratando-se de aviso prévio indenizado, não mais integrará a base de cálculo das contribuições previdenciárias, posto não se destinar a remunerar o trabalho prestado, tampouco retribuir tempo à disposição do empregador, sendo indenizatória sua natureza jurídica, nos termos da Súmula 65 do TRT da 15ª Região; 27. as contribuições sociais (cota parte empresa) serão calculadas tomando-se por base a atividade principal desenvolvida pela empregadora; 28. em sendo a empregadora optante pelo Simples Nacional no período em que as verbas foram apuradas, será considerada isenta do recolhimento das contribuições sociais (cota parte empresa) e, caso sua opção pelo Simples Nacional abarque somente parte do período apurado, o cálculo deve ser efetuado excluindo-se esse período na apuração das contribuições sociais (cota parte empresa); 29. no caso da empregadora ter aderido ao programa de desoneração da folha de pagamento, nos termos da Lei 12.546/2011, as contribuições sociais previstas nos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991 serão substituídas pela contribuição sobre o valor da receita bruta, inexistindo apuração da alíquota FPAS para o cálculo das contribuições sociais, mas remanescendo a apuração da alíquota incidente sobre o SAT, estipulada no inciso II do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, que não foi abrangida pela substituição prevista na Lei 12.546/2011; 30. havendo nos autos comprovantes de disponibilização de valores adiantados ao autor, tais como depósitos recursais ou outros valores incontroversos, os cálculos deverão ser apresentados observando as devidas deduções, inclusive no que pertine às contribuições previdenciárias e fiscais, se for o caso, devendo, após, os valores serem trazidos para a data atual; 31. deverá o Perito nomeado, com rigorosa atenção à Tabela de Valores da Assessoria de Liquidação, incluir na planilha de cálculo do PJE-CAlc o valor dos seus honorários periciais contábeis, considerando a complexidade da apuração e o tempo dedicado a elaboração deste trabalho; 32. deverá o Perito do Juízo, atentando-se aos valores fixados em Sentença ou Acórdão, incluir na tabela de cálculo o valor dos honorários periciais do engenheiro e do médico e honorários advocatícios, onde houver; 33. em atenção aos efeitos da decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.867 e apensos (ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59), estabeleço que, tratando-se a reclamada de Empresa Privada: a) para os processos em que se verificou o trânsito em julgado da Sentença ou do Acórdão até 18/12/2020 e que contenham na fundamentação ou na parte dispositiva definição expressa quanto ao modo de atualização da obrigação de pagar ali constituída - com fixação nominal do índice de correção monetária (TR, IPCA-E,) e também com quantificação dos juros de mora (com eleição do percentual a ser aplicado ou com indicação expressa da lei que o fixou) prevalecerão os critérios já estabelecidos na Sentença/Acórdão, ficando afastada a modulação do STF, pela situação já consolidada em patamares diversos; b) para os processos em que o trânsito em julgado ocorreu até 18/12/2020 e que na Sentença ou no Acórdão somente exista definição expressa quanto a um dos critérios de atualização (correção monetária ou juros de mora) prevalecerá, diante da situação não consolidada, a modulação estabelecida pelo STF, ficando determinado que todos os créditos que foram objeto de condenação sofrerão atualização pelos seguintes acréscimos: - IPCA-E + juros de mora (trd simples) até o dia que anteceder a data do ajuizamento da ação; - SELIC (RECEITA FEDERAL) a partir da data da propositura da ação. c) para os processos em que se verificou o trânsito em julgado da Sentença ou do Acórdão após 18/12/2020, deverá prevalecer a modulação estabelecida pelo STF, ficando determinado que todos os créditos que foram objeto de condenação sofrerão atualização pelos seguintes acréscimos: - IPCA-E + juros de mora (trd simples) até o dia que anteceder a data do ajuizamento da ação; - SELIC (RECEITA FEDERAL) a partir da data da propositura da ação. d) para os processos em que se verificou o trânsito em julgado da Sentença ou do Acórdão após 18/12/2020, e que já contém comando para atualização conforme modulação do STF, deverá ser observado, na omissão quanto a definição dos termos inicial e final da aplicação dos índices SELIC e IPCA, o seguinte critério: - IPCA-E + juros de mora (trd simples) até o dia que anteceder a data do ajuizamento da ação; - SELIC (RECEITA FEDERAL) a partir da data da propositura da ação. 34. a SELIC aplicada por força da modulação do STF deverá ser lançada no PJE-CALC CIDADÃO como juros de mora; 35. os juros de mora devem incidir antes da dedução das contribuições sociais (cota parte empregado), nos termos da Súmula 200 do TST; 36. nas sentenças transitadas em julgado que elegerem a citação como termo inicial e final da aplicação dos índices SELIC e IPCA, deverá ser considerada data em que a Secretaria da Vara elaborou a notificação destinada à primeira citação inicial; 37. tratando-se a Fazenda Pública de devedora subsidiária, o cálculo deverá ser efetuado com atenção às regras de atualização monetária definidas para a devedora principal, no caso, empresa privada, não fazendo jus a Fazenda Pública aos critérios aplicados na qualidade de empregador público, mas sim como responsável subsidiário, em decorrência da terceirização dos serviços contratados à responsável principal; 38. nas indenizações de dano de natureza pessoal (moral, estético, existencial e etc.), como não será mais possível, por força da modulação do Supremo Tribunal Federal, a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (artigo 843 da Consolidação das Leis do Trabalho) – exceto se houver decisão com trânsito em julgado em sentido contrário e anterior a 18/12/2020 – devendo ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento ou do rearbitramento do valor da indenização, conforme Súmula 439 do TST). 39. relativamente aos honorários advocatícios fixados em favor do patrono da reclamada, em se tratando de Sentença/Acórdão publicado anteriormente a decisão da ADI 5766 (20 de outubro de 2021) - que declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das leis do Trabalho - e sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a declaro isenta do pagamento dos honorários sucumbenciais e reconsidero a ordem judicial para abatimento de tal valor de seu crédito ficando, sob o ponto de vista constitucional, a decisão judicial adaptada ao mandamento jurídico superveniente, de efeito vinculante, de aplicação imediata e de eficácia erga omnes. 40. a orientação contida no item 39 não prevalecerá caso os honorários advocatícios tenham sido expressamente fixados em favor do patrono da reclamada em Sentença/Acórdão publicado posteriormente a decisão da ADI 5766 (20 de outubro de 2021), pois neste caso será respeitado o comando judicial nos exatos limites do pronunciamento que transitou em julgado, ficando para o empregado não contemplado com os benefícios da Justiça Gratuita nem com a suspensão da exigibilidade do pagamento, mantida a obrigação da satisfação de tal título, caso em que serão observadas as regras estabelecidas nas alíneas abaixo: a. existindo em Sentença fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em valor líquido definido a partir de títulos que não foram naquela oportunidade objeto de condenação, mas que posteriormente foram deferidos em Acórdão, deverá o Perito recalcular os encargos sucumbenciais considerando apenas os títulos que permaneceram inalterados; b. quando o crédito que o empregado tiver a receber for igual ou superior ao valor que por ele é devido ao advogado do reclamado a título de honorários sucumbenciais, o empregador deverá garantir integralmente a execução, competindo ao Juízo, posteriormente e no momento oportuno, realizar o abatimento da importância honorária do crédito do autor e sua transferência para o advogado da ré; c. quando o crédito que o empregado tiver a receber for inferior ao valor que por ele é devido ao advogado do reclamado a título de honorários sucumbenciais, o empregador deverá garantir integralmente a execução, competindo ao Juízo, posteriormente e no momento oportuno, realizar o abatimento do crédito do autor e a transferência da importância honorária correspondente para o advogado da empresa. d. sendo o valor do crédito do autor insuficiente para pagamento integral dos honorários por ele devidos ao advogado da reclamada, as obrigações remanescentes decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado certificado nos autos, venha demonstrar o advogado credor que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade no momento da prolação da Sentença. Vencido in albis o prazo concedido ao advogado credor, restará extinta a obrigação do autor, nos termos do parágrafo 4.º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. e. os honorários sucumbenciais devidos ao advogado do reclamado são satisfeitos por abatimento realizado pelo Juízo junto ao crédito do empregado, após ter sido ele disponibilizado nos autos, não se admitindo que o próprio empregador “compense antecipadamente” do crédito do empregado o valor e o repasse ao próprio advogado, pois tal obrigação, além de não lhe pertencer, malfere a finalidade do instituto. Posto isto, a manifestação por parte do advogado do reclamado de renúncia ao direito de cobrança dos honorários sucumbenciais que lhe são devidos pelo autor, para a finalidade de liberar o reclamado de disponibilização do valor no processo, implicará no reconhecimento de que o autor não mais está obrigado a lhe efetuar o pagamento da verba honorária, podendo ser contemplado com o recebimento integral do crédito que foi objeto de condenação, sem qualquer abatimento destinado a posterior quitação sucumbencial; 41. a aplicação do artigo 467 da CLT incidirá exclusivamente sobre títulos de natureza rescisória incontroversos (Saldo de salário do último mês trabalhado, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias vencidas simples e férias proporcionais, acrescidas de 1/3 e da indenização de 40% do FGTS). 42. Em caso de empresa em Recuperação Judicial, os cálculos serão apresentados para a data do pedido de Recuperação Judicial e na Falência, para a data da decretação da falência. A executada deverá informar o nome e CPF/CNPJ do Administrador Judicial, juntamente com os cálculos. Após o decurso dos prazos acima, tornem os autos conclusos para análise, deliberações e/ou decisão da qual as partes serão intimadas. Intimem-se as partes e o(a) sr(a). Perito(a). RIBEIRAO PRETO/SP, 23 de abril de 2025 MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA RITA CORREIA BARREIRO
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ASSESSORIA DE LIQUIDAÇÃO DE RIBEIRÃO PRETO 0010897-38.2023.5.15.0067 : MARCOS VINICIUS LIMA DA SILVA : ASSOCIACAO DE ENSINO DE RIBEIRAO PRETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 144e63e proferido nos autos. DESPACHO Considerando o potencial conciliatório (Art. 6º da ORDEM DE SERVIÇO CR-NUPEMEC Nº 01/2021), bem como : a) a eficiência da conciliação para a criação de soluções equilibradas que harmonizem os interesses das partes, sobretudo em momentos excepcionais; b) que o magistrado pode, a qualquer momento, determinar o comparecimento das partes e procuradores, nos termos dos artigos 139, V e 772, I, ambos do CPC;  decide este Juízo REMETER O PROCESSO AO CEJUSC (art. 75 da CPCGJT) e agendar sessão de conciliação/mediação PRESENCIAL para o  dia 20/05/2025 às 13:33 horas, na MESA 3 DO CEJUSC DE RIBEIRÃO PRETO.    Considerando que o contato das partes e procuradores, inclusive presencialmente, afigura-se como elemento fomentador do objetivo conciliatório, considerando os termos contidos no Art. 6º da Ordem de Serviço n. 05/2022 do E. TRT da 15ª Região, a audiência designada será presencial, no endereço DO FÓRUM TRABALHISTA DE RIBEIRÃO PRETO (Rua Afonso Taranto, 105, Ribeirão Preto/SP). Observe-se que somente será permitido o ingresso nas dependências do Fórum se comprovadas as condições sanitárias previstas na Portaria GP-CR Nº 002/2022, No mais, sem prejuízo do acima exposto, considerando a natureza, a essência e escopo do CEJUSC, considerando as  autorizações normativas aplicáveis à espécie, considerando que a audiência de mediação/conciliação tem por objetivo precípuo a aproximação das partes na busca da solução conciliada, caso uma das partes, e/ou seus procuradores, não puderem comparecer presencialmente ao Fórum trabalhista para a realização presencial do ato, não obstante todo acima delineado e sem prejuízo da presença física do conciliador que estará à disposição e realizará a sessão no Fórum Trabalhista, com fulcro no máximo aproveitamento do ato, nos princípios da eficiência, da cooperação, dentre outros aplicáveis à espécie, fica desde já autorizada a participação telepresencial das partes e/ou procuradores, podendo, neste caso, a sessão ser híbrida, ou mesmo inteiramente telepresencial,  conforme caso, observada as orientações abaixo delineadas. Ficará agendada sessão de conciliação/mediação virtual, simultânea à presencial, na SALA VIRTUAL 3 DO CEJUSC DE RIBEIRÃO PRETO, com a utilização do aplicativo “Zoom Cloud Meetings”, disponível em versão para celular e computador, bastando a parte, e/ou procurador, que não puder ser fazer presencialmente presente comparecer diretamente no AMBIENTE VIRTUAL RESPECTIVO no horário designado para a audiência  informando tal circunstância.  No mais cumpre esclarecer que se trata de ferramenta gratuita, de amplo acesso, que permite a realização de audiência de maneira remota. Os links que dão acesso à sala em que se realizará a sessão são: SALA 3 https://trt15-jus-br.zoom.us/j/7093890373?pwd=eEJTaWhnbTRwVXJrVTR0R0RyMUhkdz09 Link reduzido: bit.ly/CejuscRibPreto03 Id da reunião: 709 389 0373 Senha da sala: 345356 A parte ou seu procurador podem usar qualquer um dos dois endereços eletrônicos acima. Ambos direcionarão o usuário para a mesma sala. O acesso às salas do Zoom para audiências do Cejusc de Ribeirão Preto pode ser feito, preferencialmente, apenas copiando um dos links acima e o colando na barra de endereços do navegador (preferencialmente o Google Chrome).    As partes e advogados deverão acessar o ambiente virtual pelo menos 5 minutos antes do horário designado e permanecer aguardando o início da sessão no ambiente da sala de  espera. Registre-se que eventuais atrasos no início da audiência poderão ocorrer, em razão de ainda estar em curso audiência anterior.     Os advogados e partes poderão acessar a sala por qualquer dispositivo eletrônico (celular, tablet, notebook ou computador). Caso optem por baixar o aplicativo Zoom: em caso de acesso em computador ou notebook, fazendo o download do aplicativo “ZOOM Cloud Meetings” acessando o link https://zoom.us/download;em caso de acesso em celular ou tablet, fazendo busca na Play Store/App Store do aparelho (conforme o caso) da palavra “zoom”, selecionando a opção “Instalar” ou “Obter” após localizado o aplicativo “ZOOM Cloud Meetings” Ressalta-se que mais orientações quanto ao download e cadastramento no aplicativo Zoom, bem como quanto à sua utilização, poderão ser acessado nos tutoriais disponibilizados pelo TRT da 15ª Região no seguinte link: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial. No horário da sessão, os advogados/partes deverão acessar a sala de espera, por meio do link acima informado, lembrando de habilitar câmera e áudio a fim de que sua participação possa ser o mais próxima possível do que ocorre em uma audiência presencial. O juízo conclama as partes a que envidem todos os esforços para a celebração de acordo, pois, além de a conciliação ser a finalidade precípua da Justiça do Trabalho, em época de crises se trata da melhor forma de solução do conflito. Assim, o máximo de cooperação entre as partes e com o juízo será muito bem-vindo. Ressalta-se que por ocasião da audiência de tentativa de conciliação/mediação poderão ser proferidas deliberações acerca do prosseguimento do feito em caso de impossibilidade de composição, sendo que se quaisquer das partes não participar da audiência, ainda assim será presumida sua ciência de todos os atos processuais praticados pelo Juízo, por ocasião da liberação/publicação da ata de audiência, pois não haverá nova intimação a respeito nos termos da Súmula 197 do TST. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo JTE, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). A equipe do CEJUSC encontra-se à disposição, pelo endereço eletrônico cejusc.ribpreto@trt15.jus.br  para outras informações que se fizerem necessárias. Intimem-se.     RIBEIRAO PRETO/SP, 15 de abril de 2025 AMANDA BARBOSA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS LIMA DA SILVA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ASSESSORIA DE LIQUIDAÇÃO DE RIBEIRÃO PRETO 0010897-38.2023.5.15.0067 : MARCOS VINICIUS LIMA DA SILVA : ASSOCIACAO DE ENSINO DE RIBEIRAO PRETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 144e63e proferido nos autos. DESPACHO Considerando o potencial conciliatório (Art. 6º da ORDEM DE SERVIÇO CR-NUPEMEC Nº 01/2021), bem como : a) a eficiência da conciliação para a criação de soluções equilibradas que harmonizem os interesses das partes, sobretudo em momentos excepcionais; b) que o magistrado pode, a qualquer momento, determinar o comparecimento das partes e procuradores, nos termos dos artigos 139, V e 772, I, ambos do CPC;  decide este Juízo REMETER O PROCESSO AO CEJUSC (art. 75 da CPCGJT) e agendar sessão de conciliação/mediação PRESENCIAL para o  dia 20/05/2025 às 13:33 horas, na MESA 3 DO CEJUSC DE RIBEIRÃO PRETO.    Considerando que o contato das partes e procuradores, inclusive presencialmente, afigura-se como elemento fomentador do objetivo conciliatório, considerando os termos contidos no Art. 6º da Ordem de Serviço n. 05/2022 do E. TRT da 15ª Região, a audiência designada será presencial, no endereço DO FÓRUM TRABALHISTA DE RIBEIRÃO PRETO (Rua Afonso Taranto, 105, Ribeirão Preto/SP). Observe-se que somente será permitido o ingresso nas dependências do Fórum se comprovadas as condições sanitárias previstas na Portaria GP-CR Nº 002/2022, No mais, sem prejuízo do acima exposto, considerando a natureza, a essência e escopo do CEJUSC, considerando as  autorizações normativas aplicáveis à espécie, considerando que a audiência de mediação/conciliação tem por objetivo precípuo a aproximação das partes na busca da solução conciliada, caso uma das partes, e/ou seus procuradores, não puderem comparecer presencialmente ao Fórum trabalhista para a realização presencial do ato, não obstante todo acima delineado e sem prejuízo da presença física do conciliador que estará à disposição e realizará a sessão no Fórum Trabalhista, com fulcro no máximo aproveitamento do ato, nos princípios da eficiência, da cooperação, dentre outros aplicáveis à espécie, fica desde já autorizada a participação telepresencial das partes e/ou procuradores, podendo, neste caso, a sessão ser híbrida, ou mesmo inteiramente telepresencial,  conforme caso, observada as orientações abaixo delineadas. Ficará agendada sessão de conciliação/mediação virtual, simultânea à presencial, na SALA VIRTUAL 3 DO CEJUSC DE RIBEIRÃO PRETO, com a utilização do aplicativo “Zoom Cloud Meetings”, disponível em versão para celular e computador, bastando a parte, e/ou procurador, que não puder ser fazer presencialmente presente comparecer diretamente no AMBIENTE VIRTUAL RESPECTIVO no horário designado para a audiência  informando tal circunstância.  No mais cumpre esclarecer que se trata de ferramenta gratuita, de amplo acesso, que permite a realização de audiência de maneira remota. Os links que dão acesso à sala em que se realizará a sessão são: SALA 3 https://trt15-jus-br.zoom.us/j/7093890373?pwd=eEJTaWhnbTRwVXJrVTR0R0RyMUhkdz09 Link reduzido: bit.ly/CejuscRibPreto03 Id da reunião: 709 389 0373 Senha da sala: 345356 A parte ou seu procurador podem usar qualquer um dos dois endereços eletrônicos acima. Ambos direcionarão o usuário para a mesma sala. O acesso às salas do Zoom para audiências do Cejusc de Ribeirão Preto pode ser feito, preferencialmente, apenas copiando um dos links acima e o colando na barra de endereços do navegador (preferencialmente o Google Chrome).    As partes e advogados deverão acessar o ambiente virtual pelo menos 5 minutos antes do horário designado e permanecer aguardando o início da sessão no ambiente da sala de  espera. Registre-se que eventuais atrasos no início da audiência poderão ocorrer, em razão de ainda estar em curso audiência anterior.     Os advogados e partes poderão acessar a sala por qualquer dispositivo eletrônico (celular, tablet, notebook ou computador). Caso optem por baixar o aplicativo Zoom: em caso de acesso em computador ou notebook, fazendo o download do aplicativo “ZOOM Cloud Meetings” acessando o link https://zoom.us/download;em caso de acesso em celular ou tablet, fazendo busca na Play Store/App Store do aparelho (conforme o caso) da palavra “zoom”, selecionando a opção “Instalar” ou “Obter” após localizado o aplicativo “ZOOM Cloud Meetings” Ressalta-se que mais orientações quanto ao download e cadastramento no aplicativo Zoom, bem como quanto à sua utilização, poderão ser acessado nos tutoriais disponibilizados pelo TRT da 15ª Região no seguinte link: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial. No horário da sessão, os advogados/partes deverão acessar a sala de espera, por meio do link acima informado, lembrando de habilitar câmera e áudio a fim de que sua participação possa ser o mais próxima possível do que ocorre em uma audiência presencial. O juízo conclama as partes a que envidem todos os esforços para a celebração de acordo, pois, além de a conciliação ser a finalidade precípua da Justiça do Trabalho, em época de crises se trata da melhor forma de solução do conflito. Assim, o máximo de cooperação entre as partes e com o juízo será muito bem-vindo. Ressalta-se que por ocasião da audiência de tentativa de conciliação/mediação poderão ser proferidas deliberações acerca do prosseguimento do feito em caso de impossibilidade de composição, sendo que se quaisquer das partes não participar da audiência, ainda assim será presumida sua ciência de todos os atos processuais praticados pelo Juízo, por ocasião da liberação/publicação da ata de audiência, pois não haverá nova intimação a respeito nos termos da Súmula 197 do TST. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo JTE, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). A equipe do CEJUSC encontra-se à disposição, pelo endereço eletrônico cejusc.ribpreto@trt15.jus.br  para outras informações que se fizerem necessárias. Intimem-se.     RIBEIRAO PRETO/SP, 15 de abril de 2025 AMANDA BARBOSA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE ENSINO DE RIBEIRAO PRETO
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