Lucelia Cristina Morais Rocha
Lucelia Cristina Morais Rocha
Número da OAB:
OAB/SP 245863
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucelia Cristina Morais Rocha possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJGO, STJ
Nome:
LUCELIA CRISTINA MORAIS ROCHA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
EXECUçãO FISCAL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. INVIABILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade, em execução fiscal proposta pelo Estado de Goiás, ao fundamento de que a tese de inexigibilidade do ICMS demandaria dilação probatória, além de afastar a alegação de prescrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Duas questões centrais se apresentam: (i) verificar se o crédito tributário está prescrito, à luz das datas de constituição definitiva e ajuizamento da execução; e (ii) definir se a exceção de pré-executividade é meio processualmente adequado para discutir a inexigibilidade do ICMS incidente sobre transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e atendeu aos requisitos do artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo nulidade por ausência de motivação. 4. Nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional e da Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça, não se configura prescrição se, entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal, não houver decurso do prazo de cinco anos. 5. A constituição definitiva do crédito, por sua vez, ocorre na data-limite para o pagamento voluntário, após o encerramento do processo administrativo tributário e intimação regular do contribuinte para quitação, viabilizando a inscrição em dívida ativa. 6. A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública que possam ser analisadas sem necessidade de dilação probatória — o que não se verifica na hipótese de alegação de inexigibilidade do ICMS com base em transferências interestaduais entre estabelecimentos. 7. Embora o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça tenham firmado orientação quanto à não incidência do ICMS nessas transferências, o reconhecimento da hipótese no caso concreto demanda comprovação fática da identidade de titularidade entre os estabelecimentos, o que inviabiliza o exame pela via estreita da exceção. 8. Ademais, a matéria encontra óbice intransponível na coisa julgada material formada em ação declaratória anterior, em que foi reconhecida a regularidade da cobrança diante da ausência de prova da titularidade dos estabelecimentos destinatários e da existência de indícios de circulação mercantil, reveladores de possível simulação de operações com intuito comercial.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública que prescindam de dilação probatória. 2. Inexistindo decurso do prazo quinquenal entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da execução fiscal, não se configura a prescrição. 3. A existência de coisa julgada sobre a legitimidade do crédito tributário impede sua rediscussão por via oblíqua.”Dispositivos relevantes citados: CF, art. 155, § 2º, I; CTN, art. 174, I; CPC, arts. 518 e 803, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 49, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 24.02.2021; STF, ARE 1.255.885, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 12.04.2021 (Tema 1099); STJ, AgRg no REsp 1426354/GO, Rel. Min. Humberto Martins, j. 11.03.2015. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5343323-94.2025.8.09.0000COMARCA : JUSSARARELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAGRAVANTE: ESPÓLIO DE ANWAR DAMHAAGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS VOTO Conforme relatado, cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESPÓLIO DE ANWAR DAMHA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial da comarca de Jussara, Dr. Gabriel Gomes Junqueira, nos autos da execução fiscal proposta pelo ESTADO DE GOIÁS.Por meio da decisão agravada, o magistrado de origem não conheceu da exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante/executado, por entender que a tese de inexigibilidade dos valores de ICMS demandaria análise pormenorizada, além de afastar a alegada prescrição, sob fundamento de que o prazo de 5 anos não decorreu entre a constituição definitiva do crédito (que a decisão fixou em 27/06/2022) e o despacho que ordenou a citação (29/01/2023).Transcrevo trecho da decisão (evento 42 dos autos principais):“No que diz respeito à prescrição do crédito tributário, não merece acolhimento a alegação da parte excipiente/executada.Isso porque, não decorrido o prazo de 05 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito tributário (27/06/2022) antes de ser proferido o despacho que ordenou a citação (29/01/2023), momento que, segundo dispõe o artigo 174, inciso I, do Código Tributário Nacional, é considerado como marco interruptivo da prescrição.Assim, afasto a alegação da ocorrência da prescrição intercorrente.Por outro lado, é forçoso reconhecer que a alegação da ausência de certeza e exigibilidade do título executivo não se insere no rol daquelas passíveis de serem alegadas em sede de exceção de pré-executividade.Ocorre que a referida questão de mérito atinente a não incidência do ICMS sobre a transferência de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, não é matéria de ordem pública, tampouco dispensa a dilação probatória.Digo isso pelo fato de que a parte executada/excipiente não cuidou de fazer prova de que os bens e insumos então transferidos dos estabelecimentos no Estado de Goiás para os demais localizados em outras unidades da federação (transferência interestadual) tal como alega, não estariam adstritos à cobrança do ICMS.Por tais razões, essa defesa não é admissível na via estreita da exceção de pré-executividade, devendo ser veiculada em sede de embargos à execução.(...)Ante o e exposto, DEIXO DE CONHECER a exceção de pré- executividade na mov. n. 20, visto que não preenche os requisitos necessários.”Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para retificar a decisão nos seguintes termos (evento 52 dos autos principais):“Verifico que, na decisão de movimento 42, embora tenha sido fundamentada a prescrição a partir da data que o juízo entendeu como sendo a da constituição definitiva do crédito tributário (27/06/2022), data da inscrição na dívida ativa, conforme a CDA, ao afastar tal ocorrência, foi utilizada, equivocadamente, a expressão “prescrição intercorrente”.Portanto, onde se lê: “Assim, afasto a alegação da ocorrência da prescrição intercorrente.”, leia-se: “Assim, afasto a alegação da ocorrência da prescrição.”.O executado, inconformado, interpõe o agravo de instrumento em tela.Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese: (i) nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada quanto aos argumentos expostos. (ii) a ocorrência da prescrição, porquanto a exigibilidade do crédito teria se iniciado em 07/04/2017, data da cassação da liminar na ação declaratória anterior, sendo que a execução fiscal somente foi proposta em 18/01/2023; (iii) a inaplicabilidade do ICMS sobre transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; (iv) a desnecessidade de dilação probatória; O ESTADO DE GOIÁS apresentou contrarrazões no evento 15, rogando pelo desprovimento do recurso, tendo em vista a inadequação da via eleita (exceção de pré-executividade) e a ausência de prescrição do crédito tributário.Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, de modo que conheço do agravo de instrumento.De início, cumpre destacar que, uma vez interposto o agravo de instrumento, compete ao Tribunal ad quem limitar-se à análise do acerto ou desacerto da decisão agravada, não lhe sendo permitido extrapolar as questões jurídicas efetivamente decididas no juízo de origem. Qualquer ampliação indevida do objeto recursal configuraria manifesta supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, ainda que se trate de matéria de ordem pública.A propósito, são pertinentes os ensinamentos do processualista Humberto Theodoro Júnior e do Ministro Luiz Fux:A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo. (in Recursos – Direito Processual ao Vivo, Vol. 2, RJ: Aide, 1991, p. 22).O efeito devoluti vnvo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos. Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões. Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade. Por essa razão, e para obedecer a essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade. (in Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento. v. 1. 4ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense: 2008, p. 753, g.).Na mesma linha de raciocínio é a iterativa jurisprudência desta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA. 1. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, por meio do qual se admite ao órgão ad quem analisar apenas o acerto ou desacerto da decisão agravada, avaliando a existência de ilegalidade, teratologia ou abusividade, sendo vedada a abordagem de matéria que ainda não tenha sido apreciada pelo magistrado a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 2. (...). Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5309093-57.2023.8.09.0174, Relator Desembargador GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2023, DJe de 11/09/2023) [destaquei]Desse modo, nos estreitos limites da decisão agravada, passa-se ao exame da pretensão recursal, conforme as razões delineadas em linhas vindouras.Preliminarmente, constato que o magistrado de primeiro grau enfrentou adequadamente os pontos centrais da controvérsia, ainda que de forma concisa, valendo-se de fundamentação clara e suficiente para sustentar a decisão proferida. Dessa forma, não há que se falar em nulidade por ausência ou deficiência de motivação.Ademais, conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se exige que o julgador responda exaustivamente a todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que a fundamentação adotada seja apta a embasar a conclusão do julgado. É imprescindível distinguir decisão contrária aos interesses da parte de ausência ou negativa de prestação jurisdicional, hipótese que não se verifica no caso em exame.Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. (...). 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. (...).” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.873.253/MG, Relator Ministro RUAL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023); - destaquei“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E JULGADO GENÉRICO. NÃO CONFIGURADO. (...). 1. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal exige fundamentação para acórdãos e decisões, mesmo que de forma concisa. No entanto, não determina um exame minucioso de cada alegação ou prova, nem exige que os fundamentos sejam incontestáveis, conforme estabelecido em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal. 2. Não é cabível a alegação de nulidade da sentença e da decisão complementar devido à falta de fundamentação, quando o julgador expressa adequadamente os motivos que embasam sua convicção, mesmo que de forma resumida. Além disso, não se pode alegar violação ao artigo 489 do Código de Processo Civil, especialmente quando o julgado está em conformidade com os pedidos formulados e analisado à luz das provas apresentadas nos autos. (...).” (TJGO, Apelação Cível 5050706-19.2020.8.09.0051, Relator Desembargador CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023) - destaqueiDessa forma, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito recursal, adiantando que não assiste razão ao agravante. No mérito, impende destacar que a exceção de pré-executividade é um instrumento a ser usado de forma excepcional pelo devedor, sem a necessidade de garantir o juízo da execução, mas para suscitar tão somente as matérias de conhecimento de ofício do julgador, sendo indispensável, para tanto, que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória, que é própria dos embargos do devedor.Saliento que o Código de Processo Civil, apesar de não trazer expressamente o procedimento da exceção de pré-executividade, faz alusão ao tema em, pelo menos, duas oportunidades, quais sejam: artigos 518 e 803, parágrafo único.Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.Art. 803. É nula a execução se:I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;II - o executado não for regularmente citado;III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.Dessa forma, a objeção (ou exceção) de pré-executividade é conceituada pela renomada doutrina da seguinte forma:“(…) técnica pela qual o executado, no curso do próprio procedimento executivo, e sem a necessidade de observância dos requisitos necessários aos embargos do devedor ou da impugnação, suscita alguma questão relativa à admissibilidade ou à validade dos atos executivos, que poderia ser conhecida de ofício pelo juiz. Para tanto, exige, a jurisprudência, que a questão a ser suscitada esteja dentre aquelas que poderia ser conhecidas ex officio pelo juiz, e que, ademais, não seja necessária dilação probatória para sua solução. Caso contrário, ausente alguma dessas condições, não se admite alegação da matéria pela via da exceção de pré-executividade, cabendo, ao devedor, manejar embargos ou impugnação.” (ARRUDA ALVIM, Novo contencioso cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2016, p. 427). Tendo isso em mente, como relatado nos autos, a parte agravada/executada opôs a exceção de pré-executividade defendendo a tese de inexigibilidade dos valores de ICMS na transferência de bovinos entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, bem como a ocorrência de prescrição, sob fundamento de que o prazo de 5 anos decorreu entre a constituição definitiva do crédito e o despacho que ordenou a citação. Nesse toar, há a possibilidade de exame de prescrição na via da exceção de pré-executividade, como fez o juízo a quo, de modo a não limitar indevidamente o exercício do contraditório e da ampla defesa, mormente porque a análise do tema demanda exclusivamente a interpretação jurídica de documentos já constantes nos autos.Todavia, apesar de a exceção de pré-executividade configurar-se como via adequada para fins de apreciação da tese de prescrição do crédito, no caso em apreço, a pretensão executiva do ente estatal não está fulminada.Com efeito, sustenta o agravante que o crédito tributário, embora constituído formalmente em 27/06/2022, já era exigível desde 07/04/2017, quando foi cassada a tutela provisória que suspendera sua exigibilidade na ação declaratória n. 0110464-58.2013.8.09.0051.Sobre o tema, o artigo 174 do Código Tributário Nacional estabelece que a prescrição para a cobrança do crédito tributário é de cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.A jurisprudência do Superior Tribunal é no sentido de que a constituição definitiva do crédito tributário se perfaz com a notificação do contribuinte para pagamento do débito, encerrando-se o procedimento administrativo, conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 622 da Corte Superior, segundo a qual “a notificação do contribuinte para pagamento do crédito tributário constitui o termo a quo da prescrição para a cobrança judicial”.Nesse sentido, transcreve-se trecho da ementa do STJ, AgRg no REsp 1426354/GO, em que se decidiu expressamente:“Consoante jurisprudência do STJ, a constituição definitiva do crédito se efetiva com a notificação do executado para o pagamento do valor, e não com a inscrição em dívida ativa, de modo que o termo inicial da prescrição ocorre a partir do não pagamento da dívida no prazo estipulado administrativamente.” (STJ, AgRg no REsp 1426354/GO, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 11/03/2015)Igualmente, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás também tem se posicionado no mesmo sentido:“Os créditos tributários prescrevem em 05 (cinco) anos, contados a partir da data de sua constituição definitiva, consoante dicção do art. 174, caput do CTN (...). A constituição definitiva do crédito, após descumprida a obrigação acessória, só se dará após finalizado o seu julgamento administrativo, sendo oportunizado o direito de defesa ao contribuinte, nos termos da súmula nº 622 STJ.” (TJGO, Apelação Cível 5441626-22.2023.8.09.0160, Relatora Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, DJe 11/03/2024)No caso concreto, a constituição definitiva do crédito tributário se aperfeiçoou no dia 27/06/2022, data-limite para pagamento do débito, conforme se infere dos próprios documentos acostados pelo agravante na exceção de pré-executividade (evento 35, arquivos 3 e 4). O Auto de Infração PAT n. 4011501063413 foi julgado administrativamente, e a notificação para pagamento foi realizada por meio do Despacho n. 11946/2022-GCRED, proferido em 27/04/2022 e efetivamente recebido em 10/06/2022, com prazo de 15 dias para quitação, fixando-se, portanto, o termo ad quem em 27/06/2022.Nesse contexto, verifica-se que: A constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 27/06/2022; A inscrição em dívida ativa deu-se em 10/10/2022; A emissão da CDA data de 02/01/2023; E a propositura da execução fiscal ocorreu em 18/01/2023.Assim, observa-se que entre a constituição definitiva e o ajuizamento da ação não houve o decurso do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 174, inciso I, do Código Tributário Nacional. Ao contrário, a execução fiscal foi ajuizada cerca de seis meses após a constituição do crédito.Logo, inexiste prescrição no caso concreto, conforme corretamente reconhecido pelo juízo de origem.Ressalta-se, ainda, que o reconhecimento da prescrição exige a demonstração inequívoca do lapso temporal superior a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da execução fiscal, o que não se verifica nos autos.A narrativa do agravante, ao pretender retroagir a constituição para o ano de 2017 (data da cassação da liminar na ação declaratória), desconsidera o regular trâmite do procedimento administrativo tributário, inclusive a interposição de impugnações e a necessidade de decisão final que permita a exigibilidade do crédito e sua cobrança judicial.Conclui-se, portanto, que a decisão agravada, ao reconhecer que o crédito foi constituído em 27/06/2022 e que o despacho citatório é de 29/01/2023, agiu em conformidade com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência dominante.Assim, afasta-se, com segurança, a alegação de prescrição e, portanto, inexiste nulidade ou ilegalidade na decisão que afastou a pretensão de reconhecimento da extinção do crédito por prescrição.Outrossim, o agravante aduz que a exação é indevida, por incidir sobre transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, prática não alcançada pela hipótese de incidência do ICMS. O juízo de origem, de outro norte, não conheceu da alegação, por reputar que a exceção de pré-executividade não é a via adequada para conhecimento da matéria, cuja decisão está correta e não carece de reparos.De fato, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 49 (ADC 49) quanto no Tema 1.099 da Repercussão Geral (ARE 1.255.885), é no sentido da não incidência do ICMS sobre as transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, uma vez que tais operações não configuram circulação jurídica de mercadoria nem pressupõem a transferência da titularidade, elementos essenciais à ocorrência do fato gerador do imposto, conforme previsto no artigo 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.Apesar desse entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto, a análise da aplicabilidade dessa tese exige instrução probatória que permita verificar, entre outros aspectos, se os estabelecimentos envolvidos são, de fato, pertencentes ao mesmo titular e sob o mesmo CNPJ raiz, bem como se houve, no procedimento administrativo, apuração de fato gerador diverso (como venda simulada, por exemplo), o que não pode ser feito de plano. Tal circunstância demonstra, a toda evidência, que a matéria não poderia ser mesmo conhecida pela via da exceção de pré-executividade, a qual somente é viável para apreciação de matérias que prescindem de dilação probatória, nos termos acima destacados.Superado o entendimento de que a alegação de inexigibilidade do crédito tributário, fundada na não incidência do ICMS sobre transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, demanda dilação probatória incompatível com a via da exceção de pré-executividade, cumpre abordar um óbice ainda mais contundente à pretensão: a existência de coisa julgada material sobre a matéria nos autos da Ação Declaratória n. 0110464-58.2013.8.09.0051.Na presente insurgência, sustenta o agravante que a jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente nos julgamentos da ADC 49 e do Tema 1.099 da Repercussão Geral, teria o condão de cessar a eficácia da coisa julgada anteriormente formada na referida ação declaratória, sob o argumento de que a decisão nela proferida seria contrária ao entendimento posteriormente firmado pela Corte Suprema, nos termos do que estabelece a tese fixada nos Temas 881 e 885 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.Todavia, tal raciocínio não se sustenta.O Tema 881 do STF cuida dos limites da coisa julgada em matéria tributária, especialmente diante de julgamentos em sede de controle concentrado que reconheçam a constitucionalidade de tributo anteriormente julgado inconstitucional. A tese fixada dispõe que:“As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.”O Tema 885 do STF, por sua vez, trata da possibilidade de superação da coisa julgada em relações jurídicas tributárias de trato continuado, quando houver alteração posterior de entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado ou repercussão geral.No entanto, a hipótese dos autos não se amolda a nenhuma dessas situações. A decisão proferida na Ação Declaratória n. 0110464-58.2013.8.09.0051 não declarou a constitucionalidade de um tributo tido anteriormente como inconstitucional, nem deixou de aplicar tese vinculante posteriormente firmada. Pelo contrário: a pretensão do autor (ora agravante) foi indeferida com base em fundamentos fáticos específicos do caso, após ampla instrução probatória, e com respaldo na própria jurisprudência então vigente, inclusive na Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.”No julgamento da ação declaratória, restou expressamente reconhecido que o agravante não comprovou que as transferências de bovinos ocorreram entre estabelecimentos de sua exclusiva titularidade, tendo sido verificada, ao contrário, a existência de CNPJs distintos e indícios de circulação mercantil, a indicar possível simulação de operações com intuito comercial. Conforme consignado no voto condutor da Relatora Desembargadora Maria das Graças Carneiro Réqui, foi apurado que os bovinos eram destinados à Estância T N Malibu, situada no município de Castilho/SP, onde também era registrada a empresa JBS Confinamento (“Anexo”), bem como à Fazenda Bonança, cujo registro constava em nome de terceiros — não havendo comprovação de que tais propriedades integravam o patrimônio do agravante. Assim, entendeu-se que a prova carreada aos autos era insuficiente para amparar a aplicação da Súmula 166 do STJ. Essa conclusão consta também na ementa do julgamento, que destacou a insuficiência de prova quanto à titularidade dos imóveis paulistas e a impossibilidade de se aferir a real destinação dos animais transferidos, diante da presença de entes privados distintos e autônomos no mesmo endereço fiscal. Leia-se:DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FATO EXTEMPORÂNEO. IMPEDIMENTO DE JUNTADA ANTERIOR COMPROVADO. PROVA ADMITIDA. ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSENTE MÁ-FÉ DO APELANTE. INCIDÊNCIA DE ICMS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. GIRO DE MERCADORIAS ENTRE DIFERENTES ENTES. INSCRIÇÃO FISCAL SIMULTÂNEA. MESMA FINALIDADE. CONFUSÃO. PROVA INSUFICIENTE. AFASTAMENTO DA SUMULA N° 166 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 155, INCISO II E 146, INCISO III, ALÍNEA "A" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ARTIGO 12, INCISO I DA LEI COMPLEMENTAR N° 87/96. ARTIGOS 13, 17, 28 E 29 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL DE GOIÁS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I- Há permissão da juntada extemporânea de documento que depende da parte justificar por que não produziu a prova na petição ou contestação, demonstrando, ausência de deslealdade e má-fé. II- Os tribunais superiores orientam a atividade forense, tanto no processo penal como no civil, aplicando o princípio do pas de nullité sans grief, ou seja, não há nulidade sem prejuízo. III- É impossível, nos meios probatórios assentados pelo apelado, que se saiba quem é o destinatário do gado, já que a circulação de mercadorias poderá ocorrer nas escuras, tendo em vista que no mesmo local estão inscritos duas entidades capazes de absorver os bovinos - ambos tem por atividade principal a criação de gado para corte - e uma delas deve pagar imposto. Ademais, na mesma propriedade em que os semoventes são transferidos consta o nome empresarial JBS Confinamento (Fazenda Malibu), razão pela qual não restou evidenciado que os gados são transferidos apenas de estabelecimentos. Outrossim, no que tange a outra propriedade, Fazenda Bonança (SP) possui outros dois nomes em sua razão social, não ficando claro que se trata de área pertencente ao autor, a ensejar a aplicabilidade do teor da Súmula 166, do STJ. IV- Convém ressaltar que os contratos juntados pelo autor (fis. 310/320) não serviram para comprovar a inexigibilidade do tributo, isto porque se tratam de negócios realizados em 2006 e 2009, ao passo que a cobrança do ICMS se deu em 2013 e 2014. Deste modo, não havendo comprovação que a transferência dos semoventes ocorreram entre estabelecimentos pertencentes ao autor, não há que se falar em inexigibilidade do referido tributo. V- Em razão do novo desfecho dado ao caso, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos. APELAÇÃO E REMESSA CONHECIDAS E PROVIDAS. (TJGO, Apelação Cível e Remessa Necessária n. 110464-58.2013.8.09.0051, Relatora Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2017) (destaquei)Para melhor visualização, transcrevo trecho pertinente do referido voto:“(…) Na exordial o autor assevera ser proprietário/arrendatário de imóveis rurais situados em Goiás, Minas Gerais e São Paulo, requerendo que lhe seja afastada a cobrança de ICMS quando operações de transferência bovinas ocorrer entre seus estabelecimentos. Acostou ali inscrições estaduais da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás ligadas ao seu CPF, identificando, desta forma, propriedades rurais nos municípios de Jussara, Novo Planalto, Piranhas, Goiatuba, Caiapônia e Serranópolis, todos no Estado de Goiás. (fis. 95/102), além de comprovante de inscrição da Receita Federal, igualmente em seu nome, de outras duas glebas nos municípios de Pereira Barreto e Castilho, ambas situadas no Estado de São Paulo (fis. 104/105).Até aqui, o terreno é fértil à aplicação da Súmula n° 166 do STJ já que tudo indica que se trata de operações de traslado de mercadoria entre o mesmo contribuinte, não praticando o fato gerador do ICMS, ou seja, circulação de mercadoria.No entanto, por se tratar de ação declaratória o autor não se desincumbiu do seu ônus em comprovar que o translado de mercadoria se deu apenas entre suas propriedades, em conformidade com a súmula 166, isto porque em documentos às fis. 244/246, o apelante revelou ao magistrado a quo, quando este se preparava para o juízo de admissibilidade do recurso, que a Estância T N Malibu, localizada no município de Castilho, no Estado de São Paulo, destino dos bovinos do apelado, está registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Receita Federal pela empresa JBS CONFINAMENTO, notória pela atividade de criação de bovinos para corte, sendo ANWAR DAMHA inscrito no mesmo local caracterizado como "anexo JBS" no complemento do seu cadastro fiscal.Ato contínuo, o ESTADO DE GOIÁS enrobustecendo sua tese, apontou a mesma irregularidade na gleba denominada Fazenda Bonança, situada no município de Pereira Barreto, no Estado de São Paulo, igualmente destino de seus bovinos, por estar registrada no nome do Sr. Hugo Arantes - cuja atividade econômica principal declara ser a criação de bovinos para corte - e do Sr. Sérgio Hiroyuki Ito - produtor de feijão e milho.Entre as propriedades rurais goianas do autor não há dúvidas que a movimentação de bovinos não atrai o ICMS, uma vez que a transferência dos gados se dá entre o mesmo Estado da federação entre diferentes propriedades pertencentes ao autor, entretanto, tal situação não se pode dizer quando se envolve os imóveis paulistas.Neste novo cenário, é impossível, nos meios probatórios assentados pelo apelado, que se saiba quem é o destinatário do gado, já que a circulação de mercadorias poderá ocorrer nas escuras, tendo em vista que no mesmo local estão inscritos duas entidades capazes de absorver os bovinos - ambos tem por atividade principal a criação de gado para corte - e uma delas deve pagar imposto.Conforme já salientado, na mesma propriedade em que os semoventes são transferidos consta o nome empresarial JBS Confinamento (Fazenda Malibu - ver fl. 245), razão pela qual não restou evidenciado que os gados são transferidos apenas entre estabelecimentos.Outrossim, no que tange a outra propriedade, Fazenda Bonança (SP) possui outros dois nomes em sua razão social, não ficando claro que se trata de área pertencente ao autor, a ensejar a aplicabilidade do teor da Súmula 166, do STJ.Oportuno ressaltar que os contratos juntados pelo autor (fls. 310/320) não servem para comprovar a inexigibilidade do tributo, isto porque se tratam de negócios realizados em 2006 e 2009, ao passo que a cobrança do ICMS se deu em 2013 e, em 2014, (ver documentos de fis. 324/328 e 329/330, respectivamente).Deste modo, não havendo comprovação que a transferência dos semoventes ocorreram entre estabelecimentos pertencentes apenas ao autor, não há que se falar em inexigibilidade do referido tributo.” (Trecho do voto condutor do acórdão de julgamento da Apelação Cível e Remessa Necessária n. 110464-58.2013.8.09.0051, Relatora Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2017).Portanto, não houve julgamento contrário ao entendimento do colendo Supremo Tribunal Federal, mas sim decisão fundada na ausência de comprovação de que os fatos descritos no auto de infração diziam respeito a meras transferências internas entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, o que obsta, desde então, o reconhecimento da inexigibilidade do tributo com base na jurisprudência atualmente firmada.Nessa intelecção de ideias, o que se constata é que o fundamento da CDA exequenda já foi objeto de análise judicial definitiva. Não se trata de tributo com exigência superada por julgamento de inconstitucionalidade, mas sim de cobrança mantida por sentença e acórdão que reconheceram que os fatos não se subsumem à hipótese de não incidência prevista na Súmula 166 do STJ – e reafirmados na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ora suscitada pelo agravante, ADC 49 e do Tema 1.099 da Repercussão Geral.Por conseguinte, formou-se coisa julgada material sobre a legitimidade da exigência tributária relativa ao auto de infração que deu origem à presente execução fiscal, razão pela qual não se pode rediscutir, por via oblíqua, a inexigibilidade do crédito na presente exceção de pré-executividade, sob pena de afronta à estabilidade e à segurança jurídica da coisa julgada, constitucionalmente assegurada.Em conclusão, verifica-se que a decisão agravada não padece de nulidade por ausência de fundamentação, tampouco incorreu em erro ao rejeitar a exceção de pré-executividade. A alegação de prescrição foi corretamente afastada com base na constituição definitiva do crédito tributário apenas em 27/06/2022 e ajuizamento da execução dentro do prazo quinquenal.No que se refere à discussão sobre a não incidência do ICMS nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, sua análise exigiria dilação probatória, o que inviabiliza o exame pela via eleita. Além disso, a pretensão encontra óbice intransponível na existência de coisa julgada material, decorrente de julgamento de mérito proferido em ação declaratória anterior, na qual se reconheceu a regularidade da cobrança diante da ausência de comprovação quanto à titularidade exclusiva dos estabelecimentos destinatários e da existência de indícios de circulação econômica da mercadoria. Nessas condições, impõe-se a manutenção da decisão agravada e o consequente desprovimento do recurso. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a decisão agravada tal como lançada, por estes e seus próprios fundamentos.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator6RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5343323-94.2025.8.09.0000COMARCA : JUSSARARELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAGRAVANTE: ESPÓLIO DE ANWAR DAMHAAGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. INVIABILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade, em execução fiscal proposta pelo Estado de Goiás, ao fundamento de que a tese de inexigibilidade do ICMS demandaria dilação probatória, além de afastar a alegação de prescrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Duas questões centrais se apresentam: (i) verificar se o crédito tributário está prescrito, à luz das datas de constituição definitiva e ajuizamento da execução; e (ii) definir se a exceção de pré-executividade é meio processualmente adequado para discutir a inexigibilidade do ICMS incidente sobre transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e atendeu aos requisitos do artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo nulidade por ausência de motivação. 4. Nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional e da Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça, não se configura prescrição se, entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal, não houver decurso do prazo de cinco anos. 5. A constituição definitiva do crédito, por sua vez, ocorre na data-limite para o pagamento voluntário, após o encerramento do processo administrativo tributário e intimação regular do contribuinte para quitação, viabilizando a inscrição em dívida ativa. 6. A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública que possam ser analisadas sem necessidade de dilação probatória — o que não se verifica na hipótese de alegação de inexigibilidade do ICMS com base em transferências interestaduais entre estabelecimentos. 7. Embora o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça tenham firmado orientação quanto à não incidência do ICMS nessas transferências, o reconhecimento da hipótese no caso concreto demanda comprovação fática da identidade de titularidade entre os estabelecimentos, o que inviabiliza o exame pela via estreita da exceção. 8. Ademais, a matéria encontra óbice intransponível na coisa julgada material formada em ação declaratória anterior, em que foi reconhecida a regularidade da cobrança diante da ausência de prova da titularidade dos estabelecimentos destinatários e da existência de indícios de circulação mercantil, reveladores de possível simulação de operações com intuito comercial.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública que prescindam de dilação probatória. 2. Inexistindo decurso do prazo quinquenal entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da execução fiscal, não se configura a prescrição. 3. A existência de coisa julgada sobre a legitimidade do crédito tributário impede sua rediscussão por via oblíqua.”Dispositivos relevantes citados: CF, art. 155, § 2º, I; CTN, art. 174, I; CPC, arts. 518 e 803, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 49, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 24.02.2021; STF, ARE 1.255.885, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 12.04.2021 (Tema 1099); STJ, AgRg no REsp 1426354/GO, Rel. Min. Humberto Martins, j. 11.03.2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5343323-94.2025.8.09.0000. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator.Votaram, além do Relator Desembargador Fernando Braga Viggiano, o Desembargador Gilberto Marques Filho e o Desembargador Murilo Vieira de Faria.Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Murilo Vieira de Faria.Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme consignado no respectivo extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015469-76.2019.8.26.0625 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Wanderleia de Oliveira - Vistos. A sentença transitou em julgado, diante da não apresentação de recurso de apelação no prazo legal (15 dias, prazo simples; prazo em dobro, para a Fazenda). Servirá de certidão de trânsito em julgado. No caso de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, isto é, cumprimento que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, observe o exequente os artigos 534 e 535, do Código de Processo Civil. Deverá o credor solicitar o cumprimento de sentença por petição intermediária, conforme Parte I, item 1 do Comunicado CG nº 1789/2017, pois, no ato do cadastramento do pedido, o sistema adotará a tramitação em apartado, com geração de numeração própria. Aguarde-se, por 30 dias úteis. No silêncio, providencie a Serventia o arquivamento provisório (código 61614) nas hipóteses de procedência ou procedência parcial do pedido na sentença, conforme a Parte II, item 4 do Comunicado CG nº 1789/2017. Intimem-se. - ADV: LUCELIA CRISTINA MORAIS ROCHA (OAB 245863/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0009465-30.2020.8.19.0001 Assunto: Nao Cumulatividade / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0009465-30.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01098077 AGTE: MACHADO, MEYER, SENDACZ E OPICE ADVOGADOS ADVOGADO: DR(a). CRISTIANE ROMANO OAB/SP-123771 ADVOGADO: LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS OAB/RJ-098995 ADVOGADO: FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO OAB/RJ-245863 ADVOGADO: FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO OAB/SP-292215 ADVOGADO: DANIEL MONTEIRO PEIXOTO OAB/SP-238434 ADVOGADO: DR(a). MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA OAB/SP-144994 ADVOGADO: MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA OAB/RJ-182474 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0009465-30.2020.8.19.0001 Agravante: MACHADO, MEYER, SENDACZ E OPICE ADVOGADOS Agravado: GILSON AVELINO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025 Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5343323-94.2025.8.09.0000COMARCA: JUSSARARELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAGRAVANTE: ESPÓLIO DE ANWAR DAMHAAGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Vieram-me os autos conclusos em virtude do petitório aviado no evento 27, por meio do qual o agravante ESPÓLIO DE ANWAR DAMHA opõe-se ao julgamento virtual do presente recurso, requerendo a inclusão em sessão de julgamento presencial ou videoconferência para sustentação oral.A despeito da oposição apresentada pela parte agravante, a Resolução 118/2019 desta Corte Estadual determina o seguinte:Art. 1º O inciso III do art. 4º, o art. 5º e a alínea “c” do §4º do art. 6º, todos da Resolução n. 91/2018, passam a vigorar com a seguinte redação:Art. 4º (omissis)(…)“III - os que tiverem pedido de sustentação oral presencial deferidos pelo relator, nos casos previstos em lei”.“Art. 5º Os pedidos de sustentação oral presencial a que alude o inciso III do art. 4º desta Resolução deverão ser apresentados, no máximo, até as 10:00 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual”.O artigo 4º, incisos I, II e III, do Decreto Judiciário n. 830/2020, por seu turno, assim preconiza:“Art. 4º. Aos advogados, procuradores e defensores públicos será garantido o acesso à plataforma de videoconferência para que, remotamente, possam fazer uso da palavra para sustentação oral, quando legal ou regimentalmente cabível, ou para simplesmente acompanharem a sessão de julgamento, desde que satisfeitas as seguintes condições:I – inscrição, mediante formulário eletrônico disponibilizado no sítio eletrônico do TJGOhttps://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php, até 24 (vinte e quatro) horas antes do dia da sessão.”Nesse sentido, as sustentações orais nesta Câmara Cível são admitidas de acordo com a previsão do artigo 937 do Código de Processo Civil e se requeridas, impreterivelmente, nos próprios autos, por meio do ícone “microfone”, disponível em frente ao nome do advogado cadastrado/habilitado no processo, em “advogados habilitados”, no PJD, no máximo, até as 10:00 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do regramento transcrito.Registra-se que as mesmas informações foram certificadas nos autos, conforme certidão de evento 25.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 27, eis que formulado de maneira inadequada, ou seja, via peticionamento e não mediante utilização do sistema próprio.Por conseguinte, determino o retorno dos presentes autos à Secretaria da 3ª Câmara Cível, onde deverão aguardar o respectivo julgamento.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator6Av. Assis Chateaubriand, Nº 195, Setor Oeste, CEP:74130-011, Fone: (62) 3216-2254gab.fbviggiano@tjgo.jus.br
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007574-69.2016.8.26.0625 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Wanderleia de Oliveira - Vistos. A sentença transitou em julgado, diante da não apresentação de recurso de apelação no prazo legal (15 dias, prazo simples; prazo em dobro, para a Fazenda). Servirá de certidão de trânsito em julgado. No caso de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, isto é, cumprimento que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, observe o exequente os artigos 534 e 535, do Código de Processo Civil. Deverá o credor solicitar o cumprimento de sentença por petição intermediária, conforme Parte I, item 1 do Comunicado CG nº 1789/2017, pois, no ato do cadastramento do pedido, o sistema adotará a tramitação em apartado, com geração de numeração própria. Aguarde-se, por 30 dias úteis. No silêncio, arquive-se definitivamente. Intimem-se. - ADV: LUCELIA CRISTINA MORAIS ROCHA (OAB 245863/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR. DESEMBARGADOR RICARDO RODRIGUES CARDOZO, PRESIDENTE DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 08/07/2025, A PARTIR DAS 13:01 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 005. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0041078-32.2024.8.19.0000 Assunto: Execução Fiscal Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0418894-29.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00452913 AGTE: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA ADVOGADO: MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA OAB/RJ-182474 ADVOGADO: DANIEL OLIVEIRA LOPES OAB/RJ-238434 ADVOGADO: LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS OAB/SP-098995 ADVOGADO: FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO OAB/RJ-245863 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU
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Tribunal: TJRJ | Data: 06/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0116665-57.2024.8.19.0001 Assunto: Icms - Substituição Tributária / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0116665-57.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00342685 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA ADVOGADO: DR(a). MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA OAB/SP-144994 ADVOGADO: FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO OAB/RJ-245863 ADVOGADO: DANIEL MONTEIRO PEIXOTO OAB/SP-238434 ADVOGADO: LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS OAB/RJ-098995 Relator: DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. REGULARIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação cautelar ajuizada por Rio de Janeiro Refrescos Ltda., declarando que os débitos tributários oriundos de três Autos de Infração estariam garantidos por apólices de seguro apresentadas, o que impediria, até o ajuizamento da execução fiscal, sua utilização como óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal, protesto de CDA e inscrição da autora em cadastros de inadimplentes. O Estado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, sendo essa a matéria impugnada no recurso.2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação cautelar de caução proposta pela contribuinte, quando não há resistência à pretensão autoral.3. O princípio da sucumbência orienta que o vencido na demanda deve suportar os honorários advocatícios, mas esse critério é mitigado pelo princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda arca com os ônus da sucumbência.4. A análise da causa sob o prisma da causalidade revela que o Estado não deu causa à propositura da ação cautelar, já que não impôs resistência ao pleito de aceitação das apólices de seguro como garantia dos débitos.5. A ação cautelar de caução possui natureza de incidente processual inerente à futura execução fiscal, sem autonomia suficiente para ensejar condenação em honorários advocatícios quando não há litigiosidade.6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de afastar a condenação em honorários em hipóteses semelhantes, justamente pela ausência de resistência do fisco e pela natureza acessória da medida (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.103.415/RJ; REsp n. 1.929.400/SP).7. Precedentes desta Corte estadual reforçam a orientação de que não se configura sucumbência quando o Estado não se opõe à pretensão cautelar, não havendo fundamento para responsabilizá-lo por honorários.8. Recurso provido.Tese de julgamento:1. A ausência de resistência da Fazenda Pública em ação cautelar de caução proposta para aceitação de garantia e expedição de certidão de regularidade fiscal impede a condenação em honorários advocatícios, diante da aplicação do princípio da causalidade.2. A ação cautelar de caução tem natureza jurídica de incidente processual vinculado à execução fiscal, não comportando condenação em honorários quando não há litigiosidade.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 3º, 90, § 4º, 294, parágrafo único, 300 e 311, II. CF/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.103.415/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15.04.2024, DJe 19.04.2024; STJ, REsp n. 1 Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS, DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO e LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES.
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