Luciana Angelica Ferreira Vilela
Luciana Angelica Ferreira Vilela
Número da OAB:
OAB/SP 245865
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJSP
Nome:
LUCIANA ANGELICA FERREIRA VILELA
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000027-14.2019.8.26.0132 (processo principal 0002220-51.2009.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - Ls Comércio de Frutas e Prestação de Serviços Agrícolas - - Francisco de Souza e outro - Vistos. 1 - Intime-se a parte executada Francisco de Souza, pessoalmente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar a localização do veículo penhorado às fls. 75, ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob de se considerar ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução (artigo 774, inciso V e parágrafo único, do CPC/2015). "EXECUÇÃO Decisão que aplicou a multa prevista nos arts. 600, IV e 601, do CPC/73 - Admissível a cominação da multa prevista nos arts. 600, IV e 601, do CPC/73 (arts. 774, V e paragrafo único, CPC/15), quando o devedor, intimado a indicar bens passíveis de penhora, queda-se inerte, não justificando a inexistência de bens nessas condições, prejudicando o prosseguimento da execução - A intimação prevista no art. 600, IV, do CPC/73 (art. 774, V, CPC/15) deve ser na pessoa do devedor e não da do respectivo patrono, uma vez que não envolve obrigação pecuniária, mas sim prestação relativa à obrigação de fazer, consistente na indicação de bens sujeitos à penhora e respectivos valores, cujo descumprimento caracteriza a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça punido com multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual e material, como estabelecido no art. 601, caput, do CPC/73 (art. 774, parágrafo único, CPC/15) - Aplicando-se à espécie as premissas supra especificadas, de rigor, a reforma, em parte, da r. decisão agravada, visto que, embora tenha sido certificada a ausência de manifestação da executada acerca da existência ou não de bens passíveis de penhora, a intimação da executada para indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 600, IV, do CPC/73 (art. 774, V, CPC/15) sob as penas do art. 601, caput, do mesmo Código (art. 774, parágrafo único, CPC/15) deve ser efetivada na pessoa do devedor e não na de seu patrono, sendo admissível a aplicação das penas previstas no art. 601, do CPC/73 (art. 774, parágrafo único, CPC/15), pela não indicação de bens pelo executado (CPC/73, art. 600, IV e art. 774, V, CPC/15). Recurso provido, em parte, com determinação." (Agravo de Instrumento nº 2265724-11.2015.8.26.0000 - Comarca: Mogi das Cruzes 1ª Vara Cível - Agravante: Kromaq Indústria e Comércio de Máquinas Ltda - Agravados: Neide de Jesus Barnabé e Outros - Rel. Manoel Ricardo Rebello Pinho - j, 25/04/2016). Providencie as despesas para o ato. 2 - DEFIRO a pesquisa de bens junto ao sistema INFOJUD. As informações prestadas pela DRF deverão ser juntadas aos autos, nos termos do que dispõe o art. 1.263, §§ 1º e 2º, das NSCGJ, com alteração introduzida pelo Provimento CG 13/2023, anotando-se a serventia. 3 - DEFIRO, finalmente, a realização de diligências junto ao sistema RENAJUD, mediante o recolhimento prévio dos valores necessários, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária. Providencie-se, desde logo, havendo requerimento do exequente, o bloqueio de veículos pelo referido sistema. Int. - ADV: BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP), GISELE GUERREIRO (OAB 221207/SP), EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), LUCIANA ANGELICA FERREIRA VILELA (OAB 245865/SP)