Michele Stein Della Torre
Michele Stein Della Torre
Número da OAB:
OAB/SP 245875
📋 Resumo Completo
Dr(a). Michele Stein Della Torre possui 48 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSE, TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJSE, TRT15, TJSP
Nome:
MICHELE STEIN DELLA TORRE
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021279-94.2022.8.26.0576 (apensado ao processo 1065616-88.2021.8.26.0576) (processo principal 1065616-88.2021.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marco Antonio Ribeiro Feitosa - Eduarda Beatriz Barradas Queiroz Albino - Vistos. Em razão da satisfação da obrigação , com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Certifique a serventia o valor das custas, nos termos da lei 11.608/2003, intimando-se a parte executada para comprovar o recolhimento, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Decorrido o prazo sem cumprimento desta determinação, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa, encaminhando-se. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. - ADV: LUCAS FERREIRA GONZALEZ VILLAR (OAB 245875/RJ), MARCO ANTONIO RIBEIRO FEITOSA (OAB 200096/SP), JOSÉ PIRES RODRIGUES FILHO (OAB 16549/PB)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Lucas Ferreira Gonzalez Villar (OAB 245875/RJ) Processo 0032635-59.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Transportes Pesados Tatuapé Indústria e Comércio Ltda - Exectdo: Barradas e Queiroz Guarda e Transporte de Veículos Ltda Me - Vistos. Determino o bloqueio de ativos financeiro via SISBAJUD os executados Barradas e Queiroz Guarda e Transporte de Veículos Ltda Me, até o limite do débito R$ 4.508.501,35, conforme planilha de cálculo mais recente informada pelo exequente. Destaco que a modalidade "TEIMOSINHA" somente será realizada caso a parte tenha recolhido as custas nos termos constantes do site do TJSP (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao) - Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) - 3 UFESPs, ausente o recolhimento, a pesquisa será realizada uma única vez. Esclareço que nos termos do parágrafo 4º do artigo 13 do Regulamento do SISBAJUD, a ser observado pela instituição financeira, deverá ser realizado o monitoramento intraday de ativos do executado, caso não satisfeito o crédito exequendo com o bloqueio determinado. Aguarde-se a resposta pelo prazo de quarenta e oito horas e, se positiva, proceda-se à imediata liberação de eventuais valores bloqueados que excederem o exato montante indicado pelo exequente, nos termos do art.854, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Fica desde já intimado o exequente a providenciar o necessário para intimação do executado da penhora realizada, caso este não possua patrono constituído nos autos. Os valores dos montantes eventualmente bloqueados e mantidos indisponíveis só serão transferidos para conta judicial e posteriormente liberados ao exequente após análise ou decurso do prazo de impugnação, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Se negativa, requeira a parte exequente o que de direito para a efetiva satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Frederico Jurado Fleury (OAB 158997/SP), Michele Stein Della Torre (OAB 245875/SP) Processo 1000234-93.2025.8.26.0646 - Procedimento Comum Cível - Reqte: L. R. de O. R. P. C. R. de S. - Reqdo: U. S. J. do R. P. C. de T. M. - Sobre a contestação apresentada pela requerida, manifeste-se a parte autora em réplica. Prazo: 15 dias. Diante dos pedidos de habilitação com exclusividade apresentados às fls. 136 e 229/230, digam os doutores Procuradores em nome de quem deverão ser disponibilizadas as intimações.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alex Luís Luengo Lopes (OAB 210013/SP), Roberta Correa de Souza Carrilho (OAB 345879/SP), Lucas Ferreira Gonzalez Villar (OAB 245875/RJ) Processo 1003432-98.2017.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gregoleto, Gregoleto & Cia. Ltda Me - Reqdo: Barradas & Queiroz Guarda e Transporte de Veículos Ltda - Vistos. Intime-se a parte requerida, pessoalmente, para pagamento das custas finais, sob pena de inscrição da dívida, observando-se que o valor deverá ser atualizado na data do efetivo pagamento.. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Michele Stein Della Torre (OAB 245875/SP) Processo 1003595-98.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: A. D. G. - Vistos. I - DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da Justiça, em face da declaração de pobreza de fls. 17, bem como a prioridade na tramitação, nos termos do art. 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Anote-se. No que tange ao pedido de tramitação do processo em segredo de justiça, não incide ao caso nenhuma das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil, ou seja, não envolve interesse público ou social, casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes, dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade ou cláusula de confidencialidade estipulada na arbitragem. A propósito, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "OBRIGAÇÃO DE FAZER - Decisão que indeferiu a tramitação prioritária do feito, o segredo de justiça e a tutela de urgência - Inconformismo - Acolhimento parcial - Menor autor que foi diagnosticado com transtorno do espectro autista, sendo considerado pessoa deficiente - Inteligência do art. 1º, § 2º, da Lei n. 12.764/2012 c.c. art. 9º, inc. VII, da Lei n. 13.146/2015 - Ação de obrigação de fazer que não se encaixa na regra do art. 189, inc. III, do Código de Processo Civil - Impossibilidade da tramitação do processo em segredo de justiça - Presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil - Clínica indicada pela ré que não tem disponibilidade de vaga e nem profissionais habilitados para a realização de todo tratamento prescrito ao autor - Operadora que deve indicar clínica apta para o tratamento prescrito, com distância máxima de 15 km da residência do autor, considerando o elevado número de sessões semanais prescritas e a necessidade de não submissão do autor ao caótico trânsito da capital por longo período diário, sob pena de agravamento do estado de saúde ou custear o tratamento integral em clínica particular - Decisão parcialmente reformada para deferir a tramitação prioritária do feito e deferir a tutela de urgência - Recurso provido em parte." (TJSP; Agravo de Instrumento 2054783-73.2021.8.26.0000; Relator(a):J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). (grifo nosso) Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça formulado pela parte autora. II - É caso de deferimento da tutela de urgência ("Sejam antecipados LIMINARMENTE os efeitos da tutela, inaudita altera parte, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para que se determine que a Requerida forneça COM URGÊNCIA uma cadeira de rodas - com encosto adaptado para escoliose, com suporte para CPAP e Órtese de posicionamento de punhos e dedos bilaterais, conforme prescrição médica em anexo"). Com efeito, de acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência, seja de natureza antecipatória, seja de natureza cautelar, está condicionado à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ante a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, mormente pelos laudos médicos acostados às fls. 23 e 24 indicando a necessidade da cadeira de rodas adaptada e do aparelho ortopédico (órtese para posicionamento de punhos ededos) pleiteados, sendo que a concessão da tutela somente ao final poderá ensejar dano de difícil e incerta reparação para a requerente, notadamente porque tais equipamentos/aparelhos (cadeira de rodas adaptada e órtese para posicionamento de punhos ededos) são essenciais para a efetividade do tratamento terapêutico e preservação das condições de saúde do menor (melhor controle postural), impedindo o agravamento de seu quadro clínico. Aplica-se à espécie o enunciado pela Súmula 102 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS". E como bem destacou o ilustre representante do Ministério Público em sua manifestação (fls. 31/33): "Os documentos anexados à inicial trazem a probabilidade do direito alegado, comprovando as enfermidades do requerente, bem como a necessidade de fornecimento da cadeira de rodas pela requerida. Há risco na demora, porque a ação pode se arrastar por meses e o fornecimento da cadeira de rodas impedirá que a doença se agrave, além de garantir ao requerente o direito constitucional de liberdade de locomoção, dignidade humana e saúde. Por fim, não há perigo de irreversibilidade da dos efeitos da decisão. (...) Diante do exposto, requeiro seja acolhido o pedido de tutela de urgência, determinando-se à requerida o fornecimento, ao requerente, da cadeira de rodas - com encosto adaptado para escoliose, com suporte para CPAP e Órtese de posicionamento de punhos e dedos bilaterais." Acerca da possibilidade de concessão da tutela de urgência para fornecimento dos equipamentos/aparelhos pleiteados (cadeira de rodas adaptada e órtese para posicionamento de punhos ededos), vale destacar os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Recurso contra a decisão que indeferiu a tutela provisória para custeio de equipamento necessário à reabilitação multidisciplinar. Irresignação do agravante, portador de Síndrome de Dandy Walker. Negativa de custeio de materiais [órtese para posicionamento de punhos e dedos, cadeira de rodas infantil, cadeira de banho, cinto pélvico e de tronco/colete, apoio de cabeça e mesa de atividade]. Alegação de que os materiais, órteses e próteses não associados a ato cirúrgico não têm cobertura contratual. Recusa indevida. Abusividade nos termos dos arts. 14 e 51, IV e § 1º do CDC. Obrigatoriedade de cobertura de materiais essenciais para manutenção da vida/saúde do paciente e que atuam para impedir agravamento do quadro. Precedentes do STJ e desta C. Câmara. Cobertura determinada. RECURSO PROVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 2054279-67.2021.8.26.0000; Relator(a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 27/08/2021; Data de Registro: 27/08/2021). (grifo nosso) "PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO E MATERIAIS. Tutela de urgência deferida em parte. Inconformismo deduzido pela parte autora. Prescrição médica que, entre outras deliberações, solicitou (a) Órtese para membros superiores e inferiores tipo AFO rígida bilateral e mobília com adequação para brincar adaptado; (b) Andador específico, tipo Mutang 2 ou Kid Walk; (c) Cadeira de rodas adaptada tipo motorizada (Mini Explorer). Probabilidade do direito e perigo da demora evidenciados. Equipamentos são essenciais para contribuição e eficácia dos tratamentos prescritos ao menor agravante, devendo ser entendidos como itens indispensáveis e associados às vias terapêuticas integrantes do tratamento multidisciplinar preconizado. Presença dos requisitos previstos no art. 300 do novo CPC, dadas a verossimilhança das alegações e a premência da terapia. Decisão, ademais, que se mostra em consonância com entendimento sumulado por este Tribunal (Súmulas 96 e 102). RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2265792-77.2023.8.26.0000; Relator(a):Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024). (grifo nosso) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. Parcial deferimento na origem. Autor diagnosticado paralisia cerebral diplégica espática (CID G80.1) que comprovou ser beneficiário do plano de saúde operado pela agravada e necessitar de reabilitação pelo método Transdiciplinar Treini, com fisioterapia, fonoterapia, terapia ocupacional e psicopedagogia, bem como eletroestimulação transcraniana por corrente continua (ETCC) e o método intensivo Therasuit, e para fins de posicionamento, o uso de cadeira de rodas adaptada, cadeira de banho, veste compressiva, órteses para membros inferiores e posteriores, parapodium e andador adaptado. Evidência de risco à saúde do agravado. Prova inequívoca, convincente da verossimilhança das alegações do agravado. Requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil configurados. Ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. Concessão da tutela de urgência, com imposição de multa diária na hipótese de descumprimento. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2005798-73.2021.8.26.0000; Relator(a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2021; Data de Registro: 27/04/2021). (grifo nosso) Portanto, cabível a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Por tais fundamentos, CONCEDO a tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar à requerida UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que forneça/disponibilize ao autor, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação desta decisão, os equipamento/aparelhos pleiteados, quais sejam: "cadeira de rodas - com encosto adaptado para escoliose, com suporte para CPAP" e "Órtese de posicionamento de punhos e dedos bilaterais", observada a prescrição médica de fls. 23 e 24, comunicando-se a este Juízo o cumprimento da medida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se o limite do valor dos aludidos equipamento/aparelhos, enquanto persistir eventual descumprimento da tutela provisória. III - Deixo de designar audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, ante a expressa manifestação da parte autora de que não há interesse em sua realização (fls. 04). IV - CITE-SE e INTIME-SE a ré para integrar a relação processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição e por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação. Intimem-se as partes, expedindo-se o necessário, com urgência.
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