Fabiano Silveira Machado
Fabiano Silveira Machado
Número da OAB:
OAB/SP 246103
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiano Silveira Machado possui 190 comunicações processuais, em 121 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
121
Total de Intimações:
190
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TRF3
Nome:
FABIANO SILVEIRA MACHADO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
170
Últimos 90 dias
190
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (75)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (28)
RECURSO INOMINADO CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 190 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000933-29.2023.8.26.0434 (processo principal 0002944-22.2009.8.26.0434) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Parcelas de benefício não pagas - Wilson Donizete Pereira - Vistos. 1- Diante do pagamento do Precatório/RPV e não havendo nenhuma informação sobre saldo remanescente, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil Desde já, certifique-se o trânsito em julgado ante o desinteresse recursal, nos termos do artigo 1.000 do CPC. 2- Sem custas processuais, considerando que o INSS é isento do pagamento. 3- Defiro a expedição de alvará(s) aos respectivos credores (OBSERVE A SERVENTIA A CESSÃO DE CRÉDITO homologada em fls. 409). Antes, porém, nos termos do Comunicado CG 744/2023 e Comunicado Conjunto nº 318/2023, fica o(a) Advogado(a) intimado(a) a indicar se o(a) benefíciário(a)/credor(a) é isento(a) do imposto de renda, a fim de que eventual isenção do imposto de renda conste do alvará, conforme previsto no art. 33, § 1º e art. 34, § 5º da RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023 e deliberado pela E. Corregedoria no CPA 2019/140106. 4- Observe-se que, para depósitos no Banco do Brasil (banco 1), o alvará deve ser eletrônico, com modelo categoria 3 - Alvarás, Código 505866 "Alvará - Levantamento de Valores - Banco do Brasil". Para expedição, deverá ser indicada, ainda, conta corrente ou conta poupança e instituição financeira; cujo alvará deverá ser enviado ao e-mail pso4866.oficios@bb.com.br para cumprimento pelo Banco do Brasil, vedada a utilização de qualquer outro e-mail. Após o cumprimento, a resposta da instituição financeira será pelo mesmo canal. Para envio do alvará eletrônico, deverá ser digitado no campo Assunto do e-mail: Comunicado Conjunto nº 318/2023 - Vara - nº do processo. 5 - Caso o depósito esteja disponibilizado na Caixa Econômica Federal, inclusive é o que determina o art. 1.105 das NSCGJ, o levantamento permanecerá com impressão do alvará e cumprimento pelo Patrono, a quem caberá encaminhar pessoalmente o documento a agência, também com anotação referente a eventual isenção do imposto de renda. 6- Verifique-se a existência de contrato de honorários para expedição de alvarás autônomos, observando-se os percentuais contratados. Observe, ainda, eventual requerimento para expedição de alvará em nome da pessoa jurídica vinculada ao Advogado, para atendimento. 7- No caso de existência de incapaz, que impeça o levantamento da quantia, fica vedada a expedição de alvará judicial, expedindo-se ao Banco depositário ofício para que a quantia depositada seja transferida, em sua totalidade, para conta judicial à disposição do juízo em nome do(a) pessoa beneficiaria, com a comprovação em 5 dias; cujo levantamento futuro será realizado mediante prévia justificativa e posterior prestação de contas; tudo com o aval do DD. Representante do Ministério Público. 8- O(s) Alvará(s) deverão ser expedidos independente do trânsito em julgado desta sentença ficando facultado ao Advogado, com os respectivos poderes, o levantamento daquele destinado à parte autora ou de seus herdeiros. 9- Após, com o trânsito em julgado certificado no processo, comuniquem-se e arquivem-se. 10 - Determino que sejam feitas as anotações necessárias no processo de conhecimento com relação a extinção. Providencie a baixa de todos os processos e incidentes vinculados a este. (ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE NO ARQUIVO GERAL - COM SENTENÇA - 61615) e demais cautelas de estilo. - ADV: FABIANO SILVEIRA MACHADO (OAB 246103/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoHomologação da Transação Extrajudicial Nº 4000860-53.2025.8.26.0196/SP REQUERENTE : ROMEU LUIZ RIGO ADVOGADO(A) : FABIANO SILVEIRA MACHADO (OAB SP246103) REQUERENTE : FABIANO SILVEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : FABIANO SILVEIRA MACHADO (OAB SP246103) SENTENÇA Vistos. 1. HOMOLOGO, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. 2. Oficie-se ao INSS, com cópia da petição do acordo e da presente homologação, a fim de que providencie os descontos no benefício indicado, mensalmente, e proceda a transferência do valor para a conta corrente indicada na inicial, até cumprimento do acordo. 3. Aguarde-se o efetivo cumprimento do acordo. 4. Decorrido o prazo e nada sendo reclamado em 30 dias, ficam as partes cientes de que o processo será extinto com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme Comunicado 1.307/07.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001479-32.2021.4.03.6318 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.042, do Código de Processo Civil, considerando o agravo apresentado, fica a parte contrária intimada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. SãO PAULO, 28 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004745-68.2023.4.03.6318 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LUIZ ANTONIO DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: FABIANO SILVEIRA MACHADO - SP246103-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor. O juízo singular proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido para: a) condenar o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social – à obrigação de fazer, no reconhecimento e averbação como tempo de serviço prestado como atividades especiais, o períodos de: - 02/02/1981 22/04/1983 BETTARELLO CURTIDORA b) condenar o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 08/02/2023 (DER – ID 287482716), devendo ser observada a RMI mais vantajosa; Inconformado, o INSS interpôs recurso, alegando que, em relação ao período especial reconhecido, há coisa julgada formada no processo nº 0002556-81.2018.4.03.6318, em que houve homologação do pedido de desistência da ação, com renuncia do direito em que se fundava. Destarte, requer a extinção do feito. A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Destarte, passo à análise do recurso. De início, não restou comprovado o caráter protelatório do recurso, que refletiu mero exercício do direito de defesa. No caso dos autos, a decisão monocrática terminativa prolatada no processo nº 0002556-81.2018.4.03.6318 está assim fundamentada: Trata-se de ação processada sob o rito especial do Juizado Especial Federal, por meio da qual a parte autora postula a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial de atividades por ele exercidas. A ação foi julgada parcialmente procedente, apenas para reconhecer a natureza especial da atividade exercida no período de 02/02/1981 a 22/04/1983, na empresa H. Bettarello Curtidora e Calçados Ltda. Interposto recurso pela parte autora, o qual foi acolhido para anular o capítulo da sentença que indeferiu a realização da prova por similaridade e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de reabrir a instrução probatória, com a realização da prova pericial por similaridade restrita aos períodos vindicados, proferindo-se, após a dilação probatória, nova sentença pertinente à prova produzida. Peticionou o autor, em 22/04/2020, informando que não tem mais interesse no presente feito, e requerendo a desistência da ação e a extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, tendo em vista que já teria cumprido os requisitos para se aposentar pela via administrativa. Considerando que o pedido de desistência foi formulado após a prolação de sentença de mérito, determinou - se a intimação do autor, a fim de que esclarecesse se o pedido de desistência se dava mediante renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o artigo 487, III, “c”, do Código de Processo Civil. Peticionou novamente o autor, em 25/05/2020 (eventos 43/44 dos autos), esclarecendo que seu pedido de desistência se dá mediante renúncia à pretensão formulada na presente ação, conforme declaração anexada à petição. <#Assim, considerando a manifestação do autor no sentido de que renuncia ao direito ao reconhecimento da natureza especial do período pleiteado, bem como à concessão da aposentadoria pleiteada, homologo o pedido de renúncia ao direito em que se funda a ação, nos termos do artigo 487, III, “c”, do Código de Processo Civil, de forma que os pedidos formulados no presente feito não poderão ser novamente apresentados em Juízo. (sublinhamos) Resta comprovada a ocorrência de coisa julgada em relação ao período especial reconhecido nestes autos, conforme acima destacado. Diante disso, prevalece a contagem administrativa do evento 9, não fazendo mais jus a parte autora ao benefício concedido. Por fim, deverá a parte autora devolver ao INSS eventuais valores recebidos a título de tutela de urgência deferida (tema 692 STJ). Diante do exposto, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), dou provimento ao recurso do INSS para reconhecer a coisa julgada em relação ao período de 02/02/1981 22/04/1983 - BETTARELLO CURTIDORA e extingo o processo sem a resolução do mérito, nos termos do inciso V do artigo 485, do CPC; julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e condenar a parte autora à devolução dos valores recebidos por força de decisão liminar revogada. Determino a cassação da tutela de urgência deferida. Encaminhe-se o feito à parte ré para cumprimento. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Intime-se. São Paulo, 25 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003977-40.2024.8.26.0196 - Homologação da Transação Extrajudicial - Pagamento - Helena Borges Duarte - - Fabiano Silveira Machado - "Vistos. 1. Ante a quitação do débito exequendo, JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. I. C. Franca, 09 de maio de 2025. Márcia Christina Teixeira Branco Mendonça Juiz(a) de Direito" - ADV: FABIANO SILVEIRA MACHADO (OAB 246103/SP), FABIANO SILVEIRA MACHADO (OAB 246103/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0000699-05.2015.4.03.6318 EXEQUENTE: RODINEI LUIS FERREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como das disposições da Portaria FRAN-JEF-SEJF 78, datada de 07 de março de 2022, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO para INTIMAÇÃO das partes quanto à disponibilização do Requisitório (PRC) - Ofício Precatório pertencentes à Proposta/2025, expedida nos autos, já liberada para pagamento na instituição bancária oficial, sem restrições. Vossa Senhoria deverá consultar os dados da requisição de pagamento por meio do link disponibilizado no site do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme orientação anterior, a saber: https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta disponível pelo número do processo ou pelo CPF). O valor correspondente poderá ser levantado nas agências da Caixa Econômica Federal (CEF) ou do Banco do Brasil, localizadas em municípios pertencentes ao estado de São Paulo. Preferencialmente, o levantamento poderá ser realizado nas agências deste município, a saber: Banco do Brasil: Agência Central Caixa Econômica Federal (CEF): Posto de Atendimento Bancário (PAB) localizado dentro da Justiça Federal desta Subseção Judiciária. Para o saque, o beneficiário (autor) deverá comparecer à instituição bancária munido de documento de identidade com foto (RG, CPF, CNH ou outro documento congênere), além de comprovante de residência emitido nos últimos 90 dias. A instituição bancária poderá, conforme suas normas internas, exigir outros documentos além dos mencionados. Observação: O advogado, caso deseje, poderá efetuar o levantamento dos valores em conformidade com as normas da instituição bancária depositária, mediante apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. A referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente por meio do protocolo "PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS", instruído com a Guia de Recolhimento da União (GRU) e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - conforme estabelecido pela Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou o requerimento da presente certidão deverá conter a indicação do ID da decisão/sentença, em caso de deferimento da justiça gratuita. Saliento que, conforme disposto no artigo 49, § 10, da Resolução 822/2023 – CJF, o prazo de validade bancária da procuração certificada é de 30 dias, contados da data de sua emissão. Caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento ou a liberação do crédito na instituição bancária oficial. Decorrido o prazo de 30 dias sem qualquer manifestação ou requerimento, será proferida sentença de extinção da execução. FRANCA, 25 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0002605-30.2015.4.03.6318 SUCEDIDO: JOSE CLEMENTE DA SILVA SUCESSOR: LUCIANA MOREIRA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como das disposições da Portaria FRAN-JEF-SEJF 78, datada de 07 de março de 2022, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO para INTIMAÇÃO das partes quanto à disponibilização do Requisitório (PRC) - Ofício Precatório pertencentes à Proposta/2025, expedida nos autos, já liberada para pagamento na instituição bancária oficial, sem restrições. Vossa Senhoria deverá consultar os dados da requisição de pagamento por meio do link disponibilizado no site do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme orientação anterior, a saber: https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta disponível pelo número do processo ou pelo CPF). O valor correspondente poderá ser levantado nas agências da Caixa Econômica Federal (CEF) ou do Banco do Brasil, localizadas em municípios pertencentes ao estado de São Paulo. Preferencialmente, o levantamento poderá ser realizado nas agências deste município, a saber: Banco do Brasil: Agência Central Caixa Econômica Federal (CEF): Posto de Atendimento Bancário (PAB) localizado dentro da Justiça Federal desta Subseção Judiciária. Para o saque, o beneficiário (autor) deverá comparecer à instituição bancária munido de documento de identidade com foto (RG, CPF, CNH ou outro documento congênere), além de comprovante de residência emitido nos últimos 90 dias. A instituição bancária poderá, conforme suas normas internas, exigir outros documentos além dos mencionados. Observação: O advogado, caso deseje, poderá efetuar o levantamento dos valores em conformidade com as normas da instituição bancária depositária, mediante apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. A referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente por meio do protocolo "PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS", instruído com a Guia de Recolhimento da União (GRU) e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - conforme estabelecido pela Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou o requerimento da presente certidão deverá conter a indicação do ID da decisão/sentença, em caso de deferimento da justiça gratuita. Saliento que, conforme disposto no artigo 49, § 10, da Resolução 822/2023 – CJF, o prazo de validade bancária da procuração certificada é de 30 dias, contados da data de sua emissão. Caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento ou a liberação do crédito na instituição bancária oficial. Decorrido o prazo de 30 dias sem qualquer manifestação ou requerimento, será proferida sentença de extinção da execução. FRANCA, 25 de julho de 2025.
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