Edwiges Mendes Dos Santos

Edwiges Mendes Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 246152

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edwiges Mendes Dos Santos possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMS, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJMS, TJSP
Nome: EDWIGES MENDES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001308-24.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Joacir Holanda de Souza - - Maria Verlânia Barbosa Holanda de Souza - Vistos. Cuida-se de ação proposta por Joacir Holanda de Souza e Maria Verlânia Barbosa Holanda de Souza em face dos herdeiros do espólio de Abelar Rodrigues da Costa. Da inicial extrai-se que: i) sobre um mesmo imóvel de matrícula nº 11.951 do CRI de Ilha Solteira foram erguidas duas casas de nºs 214 e 216 (fls. 17/20); ii) o imóvel está registrado no nome de Aldelaide Aparecida Fernandes e Abelar Rodrigues da Costa e, os quais, após divorciarem-se, partilharam o imóvel, de modo tal que o de nº 214 caberia à primeira e o de nº 216 ao segundo; iii) Abelar Rodrigues da Costa celebrou com os autores em 1995 contrato verbal de compra e venda do imóvel de nº 216; iv) não houve o desdobro da matrícula. Pede-se a adjudicação compulsória. Na decisão de fl. 100, i) considerando-se que (a) o imóvel não foi desmembrado e (b) na inicial não se alega nem se prova que os vendedores se obrigaram a fazê-lo, não havendo pedido cominatório nesse sentido, determinei fosse emendada a inicial para justificar o interesse de agir; ii) considerando-se que na inicial não se alega que os requeridos tenham se recusado a firmar a escritura pública de compra e venda, mas que sua elaboração depende da outorga judicial de alvará em razão de um dos herdeiros ser incapaz, determinei fosse emendada a inicial para justificar o interesse de agir; e iii) considerando-se que ao que consta há inventário em andamento, justificar a legitimidade passiva de todos os herdeiros para ação, notadamente demonstrando a razão pela qual não deve figurar apenas o espólio representado pelo inventariante; e iv) determinei fosse comprovada a quitação integral do preço do imóvel. Na petição de emenda a parte autora, a par de repisar os argumentos iniciais, demonstrou que o inventário já foi concluído e afirmou que a sua pretensão "é que seja reconhecido o seu direito de compra de 50% do imóvel da Matrícula nº 11.951 (antiga Matrícula nº 9.481) do CRI local. É o breve relato. Decido. 1. Observados os contornos dados à lide, não há como receber a ação como de adjudicação, observado que (a) o imóvel não foi desmembrado, (b) na inicial não se alega nem se prova que os vendedores se obrigaram a fazê-lo, não havendo pedido cominatório nesse sentido e (c) não há prova da quitação integral do preço. Some-se a isso que se colhe da matrícula (verdade registral) a existência de um condomínio pro indiviso (não é possível determinar de modo corpóreo qual o direito de cada um dos condôminos que têm uma fração ideal), pese a alegação de que quando do divórcio dos proprietários registrais teria havido a divisão das casas erguidas sobre o mesmo imóvel (a de nº 214 para a virago e a de nº 216 para o varão), o que levaria a concluir pela existência de um condomínio pro diviso (aquele em que é possível determinar, no plano corpóreo e fático, qual o direito de propriedade de cada comunheiro). O valor do imóvel, no todo, foi estimado em Cr$ 40.000,00 (fl. 18) e a operação de compra e venda foi realizada, conforme se alega na inicial, nos idos de 1995. Observado o direito então vigente,a existência e validade do negócio de compra e venda não dependia de forma ou solenidade, em razão do que dispunha o art. 134, II, do CC/1996, na redação dada pela Lei nº 7.104/1.983: "Art. 134.É, outro sim, da substância do atoa escriptura publica. II .Nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), excetuado o penhor agrícola." Ocorre, no entanto, que um tal negócio ainda poderia vir a ser reputado nulo por infração ao art. 37 da Lei 1.979, o que levaria a concluir pela inexistência de interesse na obtenção da declaração de sua existência. 2. Em vista de tais considerações, determino: i) oficie-se ao CRI de Ilha Solteira para que, em colaboração com o juízo, esclareça se a hipótese versada nos autos é de mero desdobro ou, ao revés, de desmembramento; servirá a presente decisão de ofício a ser encaminhada com os documentos de fls. 17/21. ii) esclareça a parte autora se está na posse do imóvel desde 1995 e, nesta esteira, se há interesse na ação de usucapião, adequando, se o caso, a causa de pedir e o pedido. Int. - ADV: EDWIGES MENDES DOS SANTOS (OAB 246152/SP), EDWIGES MENDES DOS SANTOS (OAB 246152/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000554-19.2024.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.M.B.B. - N.B.B.B. - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis. Importante ressaltar que o juízo de admissibilidade da apelação e da apelação adesiva sofreu substancial alteração com o NCPC. Desse modo, não cabe mais ao juiz de primeiro grau esse juízo de admissibilidade (análise do preparo, tempestividade etc.). Por consequência, extraiu-se da competência funcional do juiz de primeiro grau declarar em que efeitos o recurso é recebido, tarefa que cabe ao Relator. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique a serventia, em caso de não apresentação dessa peça, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com nossas homenagens de estilo. Sem prejuízo, providencie a serventia CERTIDÃO DE CARTÓRIO que ateste VALOR DO PREPARO, a QUANTIA EFETIVAMENTE RECOLHIDA com VINCULAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO AO NÚMERO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.093 das NSCGJ, deixando para apreciação da Instância Superior eventuais irregularidades (Provimento CG nº 01/2020, que alterou o art. 102, das Normas). Ao setor de cumprimento, após aguarde-se no prazo de 15 dias para contrarrazões. Intimem-se. Ilha Solteira-SP, sexta-feira, 18 de julho de 2025 - ADV: EDWIGES MENDES DOS SANTOS (OAB 246152/SP), RAPHAEL ELER ROSSOW (OAB 11896/ES)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001308-24.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Joacir Holanda de Souza - - Maria Verlânia Barbosa Holanda de Souza - Vistos. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para: i) considerando-se que (a) o imóvel não foi desmembrado e (b) na inicial não se alega nem se prova que os vendedores se obrigaram a fazê-lo, não havendo pedido cominatório nesse sentido, justificar o interesse de agir, observado que eventual sentença de improcedência seria inócua (TJ-SP - Apelação Cível: 1003793-06.2020.8 .26.0526 Salto, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 26/02/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2024; TJ-SP - AC: 10028666220228260011 SP 1002866-62.2022.8 .26.0011, Relator.: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 28/09/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2022; TJ-SP - AC: 10057152220168260268 SP 1005715-22.2016.8 .26.0268, Relator.: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 27/04/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2021); ii) considerando-se na inicial não se alega que os requeridos tenham se recusado a firmar a escritura pública de compra e venda, mas que sua elaboração depende da outorga judicial de alvará em razão de um dos herdeiros ser incapaz, justificar o interesse de agir; iii) considerando que ao que consta há inventário em andamento, justificar a legitimidade passiva de todos os herdeiros para ação, notadamente demonstrando a razão pela qual não deve figurar apenas o espólio representado pelo inventariante; e ic) demonstrar a quitação integral do preço do imóvel. Int. - ADV: EDWIGES MENDES DOS SANTOS (OAB 246152/SP), EDWIGES MENDES DOS SANTOS (OAB 246152/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001561-27.2016.8.26.0246 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - T.V.A.S. - R.F.O. - Vistos. 1. Defiro o desarquivamento. 2. Nos termos do art. 835, I e § 1º do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro, razão pela qual, consoante dispõe o art. 854 do CPC, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, até o valor atualizado do débito exequendo, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. Defiro a utilização do recurso teimosinha, o qual permite que a ordem seja reiterada pelo prazo máximo disponível no sistema (30 dias), efetuando a consulta do resultado no prazo legal, transferindo-se para conta judicial vinculada aos autos os valores encontrados. O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Caso resulte positivo o Sisbajud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 3. Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se penhora pelo sistema Renajud. Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora online (de circulação e transferência). O extrato do Renajud valerá como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Desde já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). Realizado o bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 10 dias (art. 847 do CPC). No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC). Se não oferecida impugnação à penhora e a parte exequente: a) concordar com a nomeação da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá, no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. Caso a parte exequente proceda na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. 4. Resultando infrutíferas as diligências junto ao sistema informatizado, conforme o Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: "motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda" (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Desse modo, diante da ausência de bens penhoráveis, determina-se o retorno dos autos ao arquivo, nos termos da decisão de fls. 477/478. Na vigência da suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, poderá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). 5. Servirá a presente decisão de alvará judicial/ ofício para que o exequente imprima e e promova pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, Tabelionatos de Notas, Ofícios de Registro de Imóveis, Receita Federal, DETRAN e Capitania dos Portos, Planos de Previdência Privada, SUSEP, Assec do Brasil, CAGED, CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), CNE (Cadastro Nacional de Empresas), Junta Comercial, Secretaria da Fazenda do Estado de SP/Nota Fiscal Paulista em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s): Renato Francisco de Oliveira, CPF nº 793.344.311-72. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Servirá de ofício para obtenção junto aos distribuidores judiciais para localização de processos em que o executado é parte ativa e, provavelmente, credor para eventual pedido de penhora no rosto dos autos. Eventuais respostas deverão ser encaminhadas em formato pdf no endereço eletrônico desta Vara: ilhasolteira1@tjsp.jus.br Após, aguarde-se em arquivo provisório até a indicação de patrimônio passível de penhora. Após a juntada do comprovante, conforme determinado no item 1, ao setor de pesquisas. Intimem-se. - ADV: EDWIGES MENDES DOS SANTOS (OAB 246152/SP), APARECIDO DONIZETE GONCALES (OAB 123503/SP)
  6. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000554-19.2024.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.M.B.B. - N.B.B.B. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação revisional de alimentos para reduzir o valor da pensão alimentícia devida a N. B. B. B. para 20% do salário mínimo nacional, em caso de desemprego ou trabalho autônomo, permanecendo inalterado o valor fixado para os casos de emprego com vínculo formal. Condeno o requerente, sucumbente em maior medida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da patrona do requerido, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando o mesmo isento, por ora, por ser benefíciário da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser observado os termos do artigo 98, § 3º, do CPC. - ADV: EDWIGES MENDES DOS SANTOS (OAB 246152/SP), RAPHAEL ELER ROSSOW (OAB 11896/ES)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000995-63.2025.8.26.0246 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.S. - - R.V.S.M.S. - Em cumprimento a r.Decisão de fls. 43/46, designo audiência de conciliação para o dia 06/08/2025, às 16 horas. Considerando-se intimada a parte autora pela simples publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Caso não haja uma solicitação formal para que seja realizada a audiência virtual e não apresentem e-mails validos para encaminhamento do link de acesso, as partes deverão comparecer presencialmente. - ADV: EDWIGES MENDES DOS SANTOS (OAB 246152/SP), EDWIGES MENDES DOS SANTOS (OAB 246152/SP)
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