Clovis Lima Da Rocha
Clovis Lima Da Rocha
Número da OAB:
OAB/SP 246251
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJRJ
Nome:
CLOVIS LIMA DA ROCHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013233-59.2024.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Salete dos Santos Lima - Marcia Aparecida Lima Albuquerque - - Rosemeire de Oliveira Lima Machado - A inventariante deverá comprovar o protocolo de entrega do ofício expedido às fls.40 , no prazo de 05 dias, a fim de viabilizar eventual cobrança , reiterando -o . - ADV: CLOVIS LIMA DA ROCHA (OAB 246251/SP), CLOVIS LIMA DA ROCHA (OAB 246251/SP), EDUARDO SIMÕES (OAB 153007/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0025546-27.2018.8.26.0002 (processo principal 0054860-62.2011.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Dissolução - D.A.O. - M.A.A.O. - Manifeste-se a parte Requerente em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal. - ADV: SILVIO LUCIO FERREIRA (OAB 412305/SP), CLOVIS LIMA DA ROCHA (OAB 246251/SP), CRISTIANE COSTA ALVES DA SILVA (OAB 196634/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501280-87.2025.8.26.0540 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GABRIEL QUERINO DE OLIVEIRA - - KAUAN MARTINS NOVAIS - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Teresa Cristina Cabral Santana 1- Nos termos das prescrições contidas no artigo 55 da Lei 11.343/06 notifique-se o acusado - ADV: ALEX GALANTI NILSEN (OAB 350355/SP), CLOVIS LIMA DA ROCHA (OAB 246251/SP), ANTONIO MARCOS PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 329942/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5097596-10.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LIN YU SHIH Advogados do(a) APELADO: ANTONIO MARCOS PEREIRA DE ALMEIDA - SP329942-N, CLOVIS LIMA DA ROCHA - SP246251-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação em sede de execução fiscal, interposta pela UNIÃO, em face de r. sentença que extinguiu o executivo fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. À vista do teor do extrato atualizado da CDA em discussão, de n. 80 1 11 059460-51 (ID 304147227, p. 04/12), "extinta por prescrição intercorrente", foram intimadas as partes para se manifestarem quanto ao interesse no prosseguimento do feito, tendo a União pronunciado que "Tendo em vista a extinção da CDA, conforme documento anexo, requer a União a desistência de seu recurso de apelação." (ID 327446955), enquanto a parte executada deixou o prazo decorrer "in albis". É o breve relatório. Decido. Considerando os termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e a Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), verifica-se a presença dos requisitos para julgamento por decisão monocrática. A desistência recursal dar-se-á a qualquer tempo e dispensa a anuência do recorrido, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Formulado pleito de desistência da apelação ora analisada, em vista da extinção administrativa do crédito tributário em comento, o pedido merece ser atendido. Posto isso, homologo o pedido de desistência do recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil e do artigo 33, VI, do Regimento Interno desta Corte, para que produza os efeitos jurídicos pretendidos. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem. Comunique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0803816-98.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILENA FERREIRA BUSCH RODRIGUES RÉU: AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Sentença Opostos por WILL S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, impugnação à execução ao argumento de (id 182850468): excesso eis que, conforme petição constante no id 176527534 a obrigação de fazer foi devidamente comprovada, demonstrando cabalmente o seu efetivo cumprimento, ativando a conta, refaturamento sem cobrança de encargos e baixa da negativação, bem como o pagamento da condenação no valor de R$10.216,67; que o cálculo da exequente desconsidera que não fora determinado devolução de valores pagos anteriormente, mas tão somente ajustes que já foram feitos conforme comprovado nos autos e dentro dos parâmetros da sentença. Requer o afastamento da multa alegada, bem como a extinção do processo nos termos do art. 924, II do CPC e o afastamento da multa do art. 523 do CPC. Se manifesta a exequente alegando (id 183487086): pagamento da condenação fora do prazo legal; descumprimento das tutelas antecipadas deferidas até 04/04/2025; que ao contrário do apontado pela Executada, a sentença de ID. 161463406 não apenas condenou a executada naqueles termos, mas também confirmou as tutelas de urgência de IDs. 119567622, 121147652 e 131915852. Apontou como devida a quantia de R$ 35.507,78. Efetuada a penhora (id 191691872) e intimada a executada, restou requerido fosse apreciada a petição constante no id 182850468. Por fim, a exequente impugna os embargos alegando (id 197866889): descabimento dos embargos visto que a Executada opôs a peça no dia 02/04/2025 sob o ID. 182850456, quando ainda não havia sido garantida a execução; necessidade de rejeição liminar dos embargos por ausência de quantificação e discriminação do valor que entende devido. No mérito, reprisa as alegações ao id 183487086. Requer: o não conhecimento dos embargos à execução; subsidiariamente, pela rejeição liminar dos embargos à execução, por não cumpridos os requisitos do 3º do art. 917 do CPC, e; no mérito, pelo não acolhimento dos embargos à execução, tendo em vista que até a presente data a Executada se nega a cumprir com a sentença. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, já recebidos os embargos após a devida garantia do juízo pela penhora, pelo que rejeito a alegação de descabimento. Doutra feita, não há que se falar em rejeição liminar dos embargos na medida em que a executada requer a não aplicação de multas e extinção da execução o que denota entendimento de que nada mais deve, desnecessária assim a apresentação de qualquer cálculo. No mérito, se resume a controvérsia à alegação de excesso entendendo a executada pela não incidência das multas estipuladas em tutela, bem como daquela prevista o art. 523 CPC. Passo à análise. Do processado, a sentença objeto da execução claramente confirmou as tutelas de urgência de IDs. 119567622, 121147652 e 131915852. Quando da tutela ao id 121147652, restou no tocante as multas, assim determinado: 2) Determinar a ré AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO que expeça, no prazo de 05 dias, nova fatura do mês de maio/2024, desconsiderando a quantia R$ 564,16 (quinhentos e sessenta e quatro reais e dezesseis centavos) discutida, e, ainda, com a exclusão de eventuais juros e multas. Deverá a ré apresentar a fatura nos autos, ciente a autora da necessidade de pagamento. Em caso de impossibilidade técnica que deverá ser demonstrada pela ré, ou ultrapassado o prazo da apresentação, fica a autora autorizada a consignar o valor incontroverso devido nos autos.Efetuado o pagamento, deve a ré se abster da cobrança sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado; 3) Determinar a ré AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO que efetue o desbloqueio do cartão da autora, no prazo de 05 dias sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 2.000,00, ciente a demandante que a determinação não a desobriga do pagamento das faturas. A ora ré informou ter cumprido a obrigação (id 122775613). A autora adita o pedido inicial conforme id 123694198, bem como afirma descumprimento da tutela (id 124745845). Aditamento recebido conforme decisão ao id 127790534. Novamente se manifesta a ora ré afirmando cumprimento da obrigação (id 129984566), o que foi impugnado pela então autora, que inclusive realizou depósito judicial em 10/07/2024, dos valores então devidos (id 130064921). Nova decisão concessiva de tutela conforme id 131915852, a qual reconheceu que a primeira Ré, AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, comprovou que deu baixa do pagamento na fatura de abril e estornou os juros indevidos na fatura de maio, indeferindo a majoração da multa requerida. A autora informa novo descumprimento de tutela e realiza depósitos judiciais dos valores efetivamente devidos (ids 142332268, 153582622, 154359706), afirmando a ré abstenção de negativação (id 143583905). Sobrevindo homologação de sentença proferida em 10/12/2024 (id 161545226), a qual transitou em julgado da sentença em 30/01/2025 (id 173446265), restou promovida a execução de sentença (id 176363381). A executada realiza pagamento da quantia de R$ 10.216,67 em 26/02/2025 conforme id 176525278, informando ainda, cancelamento de débitos (id 176527534). Os valores depositados foram levantados pela autora 179749622. Promovida a execução de saldo devedor remanescente (id 183487086) e instado o executado, vieram os embargos. Decido. Considerada a cronologia processual, verifico que a decisão ao id 121147652 proferida em 27/05/2024 e transcrita acima, condicionou a incidência da multa por cobrança indevida, ao pagamento pela autora dos valores efetivamente devidos, o que só ocorreu por depósito judicial em 10/07/2024, dos valores então devidos (id 130064921). Assim, somente cobranças indevidas dos valores pagos após tal data dão ensejo à multa cominada. A autora comprovou cobranças indevidas conforme ids 197867764 e 183487086, dentre as quais, somente a de julho de 2024 não enseja multa, devida a incidência da multa sobre os valores cobrados de agosto/2024 a março/2025, perfazendo R$ 23.011,84já em dobro. Igualmente devida a multa de R$ 2.000,00pelo não desbloqueio do cartão, eis que demonstrado pela exequente que tal bloqueio permaneceu por prazo superior ao de incidência da multa. Por fim, quanto aos danos morais, ocorrido o trânsito em julgado da sentença em 30/01/2025 (id 173446265), dispunha a executada até 19/02/2025 para adimplir a condenação imposta (prazo de 15 dias úteis). Considerando que houve pagamento parcial da quantia de R$ 10.216,67 em 26/02/2025 conforme id 176525278, incide a multa prevista no art. 523 CPC, pelo que apuro como devida até data do depósito a quantia de R$12.174,69 (cálculo 1 anexo). Abatidos os valores (devidos e depositados), remanescente saldo devedor de R$2.066,21(cálculo 2 anexo), atualizado até a data da penhora. De todo o exposto, considerando que penhorados R$ 35.507,78 (id 191693554) e devidos efetivamente R$ 27.078,05 (R$ 23.011,84+ R$ 2.000,00+ R$2.066,21), verifico excesso de R$ 8.429,73. De todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM SEDE DE EMBARGOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ACOLHENDO em parte a alegação de excesso de execução, para fixar o débito em R$ 27.078,05. Em consequência, deixo de condenar a embargante ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 55, parágrafo único, II da Lei 9099/95. Certificado o trânsito em julgado da presente, expeçam-se mandados de pagamento dos valores depositados nos autos a título de penhora, sendo R$ 27.078,05 em favor da embargada e R$ 8.429,73 em favor da embargante e/ ou seus respectivos patronos se com poderes para tal, observadas, em todos os expedientes, as cautelas de praxe. Sem prejuízo, considerando a vedação ao enriquecimento sem causa, expeçam-se mandados de pagamento dos valores depositados nos autos pela autora a título de pagamento de faturas, em benefício da embargante e/ ou seus respectivos patronos se com poderes para tal, observadas, em todos os expedientes, as cautelas de praxe. Expedidos os mandados, cumpridas as determinações e na ausência de novos requerimentos no prazo de 10 dias, voltem conclusos para extinção da fase executória. Intimem-se. Nova Friburgo, 27 de junho de 2025. PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009351-89.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Verônica Carrilho Dutra Silva - Vistos. Diante da resposta do Ofício (fls. 266-267), proceda-se a pesquisa de endereço em nome dos executados LEANDRO CARDOSO BARCHI e DANIELLA CLOSER D'AMICO, intimando posteriormente a parte autora para relacionar os endereços não diligenciados, nos termos da decisão de fls. 250-251. Intime-se. - ADV: CLOVIS LIMA DA ROCHA (OAB 246251/SP), ERICK ARCHANGELO DOS SANTOS DE N. G. RINALDI (OAB 184963/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006118-65.2023.8.26.0008 (processo principal 1003213-07.2022.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Nilson de Lima Rocha - 1) Adite-se o mandado de fl. 105, para a penhora e avaliação do veículo placa BYH0B26, marca Volkswagen, modelo Kombi, ano de fabricação 1996, ano modelo 1996 e sua constrição, depositando-os em mãos do executado WASHINGTON CLAUDINO FONTES, bem como proceder a sua regular intimação e avaliação do bem constrito (independente do recolhimento de GRD, por ser o exequente beneficiário da Justiça Gratuita). Rua: Rua: Cosmo José da Silva, n.º 110, Cidade Lider, CEP: 08285-300, São Paulo. 2) Servirá a presente, por cópia, como mandado. Intime-se. São Paulo, 26 de junho de 2025. - ADV: CLOVIS LIMA DA ROCHA (OAB 246251/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002885-31.2024.8.26.0362 (processo principal 0014623-36.2012.8.26.0362) - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Otoniel Chrispim de Matos - Networker Telecom Industria Comercio e Representação Ltda - Gilberto Giansante - Fls 455/464: cumpra-se o V.Acórdão. Tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: FELIPE CARLOS MAZZA (OAB 307275/SP), OLGA MARIA LOPES PEREIRA (OAB 42950/SP), SOCIEDADE REGINALDO MATHIAS E ADVOGADOS (OAB 25708/RJ), EMERSON LUIS ROSSI DA SILVA (OAB 278591/SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP), CLOVIS LIMA DA ROCHA (OAB 246251/SP), PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS (OAB 242665/SP), JORGE PECHT SOUZA (OAB 235014/SP), MIRIAM CRISTINA DE MORAIS PINTO ALVES (OAB 56915/MG), LEONARDO SCANAVACHI (OAB 315349/SP), MIRIAM DE SOUSA SERRA (OAB 114225/SP), ANA AMÉLIA RAQUELO XAVIER (OAB 146998/MG), JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP), FANDES FAGUNDES (OAB 103967/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1099457-91.2014.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S.A - TRANSPAPER TRANSFERS COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA - ME - - JAIRO GONÇALVES DA SILVA - - DANIEL JOSÉ BOTELHO - - ANA PAULA PAZETTO - Marcelo Soares Silva - Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento útil do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando o resultado da pesquisa pleiteada (fls. 689/692). Na inércia, ao arquivo, observado o prazo prescricional. - ADV: CLOVIS LIMA DA ROCHA (OAB 246251/SP), CLOVIS LIMA DA ROCHA (OAB 246251/SP), CLOVIS LIMA DA ROCHA (OAB 246251/SP), CLOVIS LIMA DA ROCHA (OAB 246251/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), CLOVIS LIMA DA ROCHA (OAB 246251/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1105774-66.2018.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - IRESOLVE Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - Jet Transfer Serviços de Personalização de Vestuarios Ltda e outros - Ao arquivo. - ADV: CLOVIS LIMA DA ROCHA (OAB 246251/SP), HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP), CLOVIS LIMA DA ROCHA (OAB 246251/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/RJ), CLOVIS LIMA DA ROCHA (OAB 246251/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP)
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