Leandro De Lima Silva

Leandro De Lima Silva

Número da OAB: OAB/SP 246310

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro De Lima Silva possui 31 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT4, TJSP, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRT4, TJSP, TRT2, TRT1, TRT5
Nome: LEANDRO DE LIMA SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE ROT 1001702-76.2022.5.02.0077 RECORRENTE: JOSE ARMANDO DE ARAUJO MOREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE ARMANDO DE ARAUJO MOREIRA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3c85760): PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        EMBARGOS DECLARATÓRIOS - 10ª TURMA   Acórdão Id. 4f6c9ba Processo TRT/SP nº 1001702-76.2022.5.02.0077 ORIGEM: 77ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona   EMBARGANTE: JOSÉ ARMANDO DE ARAÚJO MOREIRA (recorrente)       RELATÓRIO   O autor opõe embargos declaratórios (Id. db6c69e), para fins de prequestionamento sobre a incompetência material, e arguindo omissão em relação aos requisitos previstos na Lei nº 11.442/2007 e à inaplicabilidade da decisão proferida no julgamento da ADC 48. Manifestação da 2ª ré REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIÁRIA DE CARGAS S/A (Id. cf640a5).       VOTO   Tempestivos, conheço.   O embargante argui que a Lei nº 11.442/2007 não se aplica ao caso, pois o suposto Transportador Autônomo de Cargas - TAC seria o 1º réu GERALDO NUNES DA SILVA, ao passo que ele próprio não era TAC agregado, pois não realizava transporte de carga com veículo próprio, e nem sequer TAC independente, pois não trabalhava em caráter eventual e sem exclusividade, não se tratando, pois, de hipótese visada no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação 43.544/MG, por inexistir alegação de contrato de TAC em fraude à legislação trabalhista, insistindo ser desta Justiça Especializada a competência para apreciar e julgar o pedido de vínculo empregatício que, ademais, foi reconhecido por sentença. Não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas inconformismo em face do que foi decidido, suscitando error in judicando e pretendendo a reapreciação de matéria, expressamente debatida no acórdão, não sendo este, definitivamente, o instrumento processual adequado para tal finalidade. Contrariamente ao que argui, na ementa do referido Agravo Regimental não se condiciona a fixação da competência à alegação da contratação de TAC em fraude à legislação trabalhista: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADC 48. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR CAUSA ENVOLVENDO RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No julgamento da ADC 48, o Ministro Relator Roberto Barroso consignou em seu voto que a Lei 11.442/2007, "disciplina, entre outras questões, a relação comercial, de natureza civil, existente entre os agentes do setor, permitindo a contratação de autônomos para a realização do Transporte Rodoviário de Cargas (TRC) sem a configuração de vínculo de emprego". 2. As relações envolvendo a incidência da Lei 11.442/2007 possuem natureza jurídica comercial, motivo pelo qual devem ser analisadas pela justiça comum, e não pela justiça do trabalho, ainda que em discussão alegação de fraude à legislação trabalhista, consubstanciada no teor dos arts. 2º e 3º da CLT. 3. Agravo Interno provido.   Conforme o voto do redator designado, Ministro Alexandre de Moraes, a que me curvo por disciplina judiciária, a discussão sobre os requisitos da Lei nº 11.442/2007 deve ser apreciada pela Justiça Comum que, constatando a sua inobservância, remeterá os autos à Justiça do Trabalho: Assim, mutatis mutandis, deve-se adotar a mesma sistemática aplicada aos casos envolvendo dúvidas quanto à validade de vínculo jurídico-administrativo, isto é, "o eventual desvirtuamento da designação temporária para o exercício de função pública, ou seja, da relação jurídico-administrativa estabelecida entre as partes, não pode ser apreciado pela Justiça do Trabalho" (Rcl 4.464, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. p/ Acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 20/5/2009), pois "compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público, fundadas em vínculo estatutário" (Rcl 4.803, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 2/6/2010). É que "antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo [no presente caso, no âmbito do direito empresarial], pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la" (Rcl 8.110/PI-AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Red. p/ Acórdão Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 12/2/10). Assim, mesmo que a "decisão reclamada não [trate] de pedido fundado no contrato comercial de transporte de cargas, mas em fraude à legislação trabalhista, por configurados os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT na execução das atividades", conforme defendido pela Ministra Relatora em seu voto, creio que "a discussão sobre a presença dos pressupostos e requisitos legais deve ser apreciada pela Justiça Comum. Somente nos casos em que a Justiça Comum constate que não foram preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, a competência passaria a ser da Justiça do Trabalho" (Rcl. 43.982, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 21/10/2020, decisão monocrática)." (destaquei)   No presente feito, constou da fundamentação do acórdão que a "recorrente REUNIDAS evoca a Lei nº 11.442/2007, arguindo que 'deverá ser reformada a sentença para reconhecer a relação comercial, afastando o vínculo trabalhista', conforme decisão proferida no julgamento da ADC 48, assim como a licitude da terceirização, conforme tese firmada na ADPF 324 e no julgamento do RE 958252 (Id. 69e1918)" (ID. 4f6c9ba), ensejando a obrigatória observância da decisão superior. De resto, uma vez adotada tese explícita sobre as questões aventadas no recurso, não há necessidade de menção literal dos dispositivos legais tidos por violados, nos termos das Súmulas 297 e 298 do TST. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I do TST. Fundamentados os motivos de convicção, desnecessários os comentários a respeito de todas as razões, teses jurídicas, normas e jurisprudência trazidas no recurso, sem que isso configure omissão, para fins de oposição de embargos declaratórios. Confira-se no art. 371 do CPC.                                     ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, REJEITÁ-LOS.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.           KYONG MI LEE Relatora  ags/3     VOTOS     SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO NUNES DA SILVA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1534857-13.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.A.A.F. - Encaminho os autos para expedição de mandados de intimação para audiência designada. - ADV: LEANDRO DE LIMA SILVA (OAB 246310/SP)
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000547-74.2025.5.02.0613 RECLAMANTE: TAISA SOLANGE DA SILVA RECLAMADO: CAMPOS E ABREU EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68a1c13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, certificando que não houve denúncia de inadimplemento do acordo entabulado. Valores pagos já registrados no PJE. Não há débitos pendentes. Nada mais. São Paulo, data abaixo.  KEDLEY ALEXANDRE FERREIRA DIAS     SENTENÇA   Cumprido integralmente o acordo, fica extinto o presente feito, nos termos do artigo 924, II do CPC. Intimem-se. Arquive-se. ALINE SOARES ARCANJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TAISA SOLANGE DA SILVA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000547-74.2025.5.02.0613 RECLAMANTE: TAISA SOLANGE DA SILVA RECLAMADO: CAMPOS E ABREU EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68a1c13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, certificando que não houve denúncia de inadimplemento do acordo entabulado. Valores pagos já registrados no PJE. Não há débitos pendentes. Nada mais. São Paulo, data abaixo.  KEDLEY ALEXANDRE FERREIRA DIAS     SENTENÇA   Cumprido integralmente o acordo, fica extinto o presente feito, nos termos do artigo 924, II do CPC. Intimem-se. Arquive-se. ALINE SOARES ARCANJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAMPOS E ABREU EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 1000412-53.2020.5.02.0511 RECLAMANTE: ANTONIO AROLDO MOURAO DA ROCHA RECLAMADO: MS SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1bcb3a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de ITAPEVI/SP. ITAPEVI/SP, 08 de julho de 2025                                                                    DESPACHO Vistos… Id 3091ca2: ciência às partes por 5 dias. ITAPEVI/SP, 08 de julho de 2025. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATIVA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA - MS SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 1000412-53.2020.5.02.0511 RECLAMANTE: ANTONIO AROLDO MOURAO DA ROCHA RECLAMADO: MS SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1bcb3a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de ITAPEVI/SP. ITAPEVI/SP, 08 de julho de 2025                                                                    DESPACHO Vistos… Id 3091ca2: ciência às partes por 5 dias. ITAPEVI/SP, 08 de julho de 2025. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO AROLDO MOURAO DA ROCHA
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000001-61.2020.5.05.0020 RECLAMANTE: SIDNEI SANTOS BRANDAO RECLAMADO: SWISSPORT BRASIL LTDA E OUTROS (3) Fica V.Sa. notificada para tomar ciência da Decisão de ID. 131a84d. SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. IZA CARLA DE JESUS MACHADO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEI SANTOS BRANDAO
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