Luciano Terreri Mendonça Junior

Luciano Terreri Mendonça Junior

Número da OAB: OAB/SP 246321

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciano Terreri Mendonça Junior possui mais de 1000 comunicações processuais, em 681 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRJ, TJPE, TJPR e outros 12 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 681
Total de Intimações: 1478
Tribunais: TJRJ, TJPE, TJPR, STJ, TRF3, TRF1, TJDFT, TJTO, TJBA, TJSC, TJMG, TRT2, TJMT, TJSP, TJRS
Nome: LUCIANO TERRERI MENDONÇA JUNIOR

📅 Atividade Recente

47
Últimos 7 dias
562
Últimos 30 dias
1458
Últimos 90 dias
1478
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (538) APELAçãO CíVEL (169) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (131) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (48) AGRAVO DE INSTRUMENTO (22)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1478 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000996-47.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE : RENATA ROSARIO MARINS ADVOGADO(A) : LUCIANO TERRERI MENDONÇA JUNIOR (OAB SP246321) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não há amparo legal para a eleição de Foro Central ou Regional na Comarca da Capital. É possível eleger apenas a Comarca da Capital, na qual deverá necessariamente ser observada a lei de organização judiciária, de natureza absoluta, conforme inteligência do art. 63, combinado com o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil e jurisprudência. Agravo de instrumento – Ação monitória – Decisão que declinou de ofício da competência do Foro Central e determinou a remessa dos autos ao Foro Regional de Santo Amaro. Cláusula contratual que não pode prevalecer sobre a divisão estabelecida pela norma de organização judiciária, que se funda em critérios funcionais, tornando absoluta a competência – Possibilidade de eleição do foro, mas não do juízo – Inteligência do art. 63 c/c art. 64, § 1º, do CPC – Precedentes. Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2309462-68.2023.8.26.0000; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023) Considerando que a exequente está sediada na circunscrição do Foro Regional da Lapa, conforme pesquisa abaixo, seria o caso de determinar a redistribuição dos autos para lá. No entanto, deve ser observado o seguinte comunicado, publicado no DJE de 5 de junho de 2025. "SPI - Secretaria de Primeira Instância COMUNICADO Nº 435/2025 (Processo nº 2025/00074629) A Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerando o avanço na implantação do sistema eproc, COMUNICA aos usuários internos e externos as seguintes diretrizes para aplicação do art. 13 da Resolução nº 963 do Órgão Especial: 1. Processos ajuizados no SAJ antes da implantação do eproc na respectiva comarca/competência: caso a redistribuição tenha sido determinada por força de decisão judicial, a redistribuição será possível entre unidades do TJSP dentro do mesmo sistema, enquanto não for desativado o SAJ. Após, aplica-se o item 2. 2. Processos ajuizados no SAJ após a implantação do eproc na respectiva comarca/competência: não será possível a redistribuição, cabendo ao Distribuidor certificar e devolver os autos ao magistrado, que determinará a intimação da parte interessada para que promova a nova distribuição no eproc, cancelando a distribuição no sistema SAJ. 3. Processos ajuizados no eproc: caso a redistribuição deva ocorrer para unidade judiciária em que o sistema eproc ainda não tenha sido implantado, a redistribuição deverá aguardar a implantação, salvo se a parte interessada optar pelo ajuizamento de novo processo no sistema SAJ, anuindo ao cancelamento da primeira distribuição na origem, o que deverá ser comunicado. 4. Processos redistribuídos de/para outros tribunais: a redistribuição deverá ocorrer via malote digital, até que seja configurada a redistribuição dentro do próprio eproc para os demais tribunais usuários do sistema e/ou o sistema de envio e remessas do [ jus.br ]( http://jus.br/ ) para os demais tribunais usuários dos demais sistemas. 5. As demais consequências de caráter jurisdicional deverão ser submetidas ao juiz natural da causa". Por estar configurada a hipótese do item 3, informe a exequente, no prazo de 15 dias, se deseja aguardar a implantação do eproc na Vara de destino para a posterior redistribuição ou se prefere o cancelamento desta distribuição para ajuizá-la perante a Vara correta via sistema SAJ. Intime-se.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005215-25.2024.8.21.0015/RS AUTOR : SIRLEI TEREZINHA VIEGAS FONSECA ADVOGADO(A) : LUCIANO TERRERI MENDONCA JUNIOR (OAB SP246321) AUTOR : REJANE CONCEICAO VIEGAS PEREIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO TERRERI MENDONCA JUNIOR (OAB SP246321) AUTOR : NEIVA TERESINHA DOS SANTOS SCHERER ADVOGADO(A) : LUCIANO TERRERI MENDONCA JUNIOR (OAB SP246321) AUTOR : GRAZIELE VIEGAS FONSECA ADVOGADO(A) : LUCIANO TERRERI MENDONCA JUNIOR (OAB SP246321) AUTOR : ANA MARIA VIEGAS CREMONESE ADVOGADO(A) : LUCIANO TERRERI MENDONCA JUNIOR (OAB SP246321) RÉU : LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RS100623A) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação indenizatória movida por SIRLEI TEREZINHA VIEGAS FONSECA, REJANE CONCEICAO VIEGAS PEREIRA, NEIVA TERESINHA DOS SANTOS SCHERER, GRAZIELE VIEGAS FONSECA e ANA MARIA VIEGAS CREMONESE em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para o efeito de: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das autoras, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescidos de juros moratórios de acordo com a taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, §1°, do Código Civil, a contar da citação. b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 41,00 (quarenta e um reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar do desembolso e juros de acordo com a taxa SELIC,  deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, §1°, do Código Civil, a contar da citação.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000996-47.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 21/07/2025.
  5. Tribunal: TJTO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 0022736-09.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022736-09.2024.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : GLEICE ALMEIDA GALVÃO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANO TERRERI MENDONCA JUNIOR (OAB SP246321) APELANTE : GOL LINHAS AÉREAS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações interpostas pela autora e pela empresa aérea requerida contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais, decorrente de atraso de voo de Palmas para Brasília. A autora, auxiliar de enfermagem, alegou que o cancelamento do voo a impediu de chegar com antecedência ao seu plantão hospitalar, comprometendo seu descanso e organização pessoal. O Juízo de origem acolheu parcialmente o pedido inicial, fixando indenização em R$ 5.000,00. Ambas as partes recorreram: a requerida buscando a improcedência do pedido por suposto caso fortuito, e a autora pleiteando majoração da indenização para R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa aérea pode ser eximida de responsabilidade pelo atraso do voo em razão de manutenção não programada da aeronave; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de dano moral deve ser majorado em face das peculiaridades do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, estando submetida ao regime do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), especialmente ao art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço. 4. A requerida não logrou comprovar excludente de responsabilidade, limitando-se a apresentar print de relatório de manutenção elaborado unilateralmente, o que não tem força probatória suficiente para afastar a responsabilidade objetiva, já que se trata de fortuito interno. 5. O atraso de quase sete horas e a ausência de assistência satisfatória, especialmente frente à urgência do compromisso profissional da autora, demonstram violação à boa-fé objetiva e aos deveres anexos do contrato de transporte. 6. A jurisprudência é pacífica quanto à caracterização do dano moral em situações de atraso significativo de voo, especialmente quando frustradas expectativas legítimas de compromissos profissionais importantes, sendo presumido o prejuízo extrapatrimonial. 7. A indenização deve ser arbitrada considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a condição das partes e os precedentes jurisprudenciais aplicáveis ao caso, os quais apontam que o valor de R$ 10.000,00 é adequado nas hipóteses similares. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da empresa aérea improvido. Recurso da autora provido para majorar o valor da indenização por danos morais ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais da requerida em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento : 1. A manutenção não programada em aeronave, ainda que urgente, configura fortuito interno, inerente à atividade econômica da empresa aérea, não afastando a responsabilidade objetiva por danos decorrentes de atraso no voo. 2. O atraso significativo de voo, aliado à falha na prestação de informações e à inadequada assistência ao passageiro com compromisso profissional relevante, configura dano moral presumido, ensejando indenização. 3. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência dominante, sendo legítima a majoração em casos de transtorno grave que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. Dispositivos relevantes citados : Constituição Federal de 1988, art. 5º, X; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14 e 25, § 1º; Código Civil, art. 944; Código de Processo Civil, arts. 373, I e II, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada no voto : TJPR, Recurso Inominado 0005188-13.2020.8.16.0014; TJTO, Apelação Cível 0008419-32.2021.8.27.2722; TJ-SP, AC 1000852-32.2022.8.26.0100; TJ-MS, AC 0801823-78.2019.8.12.0008. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Empresa Aérea requerida e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da autora para majorar a indenização extrapatrimonial ao valor de R$ 10.000,00. Majoro aos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela requerida/apelante em 2%, consoante art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto da Relatora. Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes. Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio. Palmas, 02 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5078082-42.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE : JATYR FRITSCH BORGES ADVOGADO(A) : LUCIANO TERRERI MENDONCA JUNIOR (OAB SP246321) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa acerca da decisão judicial que deferiu a utilização dos sistemas de busca de bens, bem como do(s) resultado(s) da pesquisa realizada em tais sistemas. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: www.tjsc.jus.br/corregedoriageraldajustica
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009330-97.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carolina Cleto Namura - Latam Airlines Group S/A - Vista ao autor(a) para manifestação acerca da CONTESTAÇÃO APRESENTADA. ¹Nos próximos peticionamentos, atentem-se os advogados para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS (especificar o tipo da petição a fim de evitar ao máximo utilização "petições diversas / petições intermediárias", para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. - ADV: LUCIANO TERRERI MENDONÇA JUNIOR (OAB 246321/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1090924-94.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Freskito Produtos Alimentícios Ltda - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - Vistos. Tendo em vista a natureza da perícia, o tempo estimado para a sua realização e o valor econômico da ação e, ainda, na esteira do quanto decidido nos autos nº 1007267-70.2018.8.26.0100 e nº 0023135-32.2023.8.26.0100, arbitro os honorários da Perita no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a ré depositar os honorários periciais de R$ 5.000,00, sob pena de preclusão da prova e aplicação dos reajustes da ANS. Com o depósito, INTIME-SE a Perita para entregar o laudo em 60 (sessenta) dias, em razão da complexidade da perícia. Ao informar eventual agendamento de data e horário para a realização da perícia, o Perito deverá, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrar a petição na Classe "7576" e na categoria "Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC", a fim de conferir maior agilidade na identificação do processo no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem cronológica de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: LUCIANO TERRERI MENDONÇA JUNIOR (OAB 246321/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
Página 1 de 148 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou