Roberto Lima Galvao Moraes

Roberto Lima Galvao Moraes

Número da OAB: OAB/SP 246530

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberto Lima Galvao Moraes possui 54 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1300 e 2025, atuando em TJGO, TJPR, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJGO, TJPR, TJSC, TJBA, TJMT, TJSP, TRF3
Nome: ROBERTO LIMA GALVAO MORAES

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (4) APELAçãO CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 23 de julho de 2025 Processo n° 5006335-89.2022.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 02-09-2025 Horário de início: 13:30 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ASSOCIACAO PROGRAMA EDUCAR Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br  DECISÃO Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0000681-17.2013.8.16.0123   Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.              BANCO BRADESCO S/A              BANCO DO BRASIL              BANCO HSBC BANK BRASIL S.A.              BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO              ELEVINO DA CONCEIÇÃO RODRIGUES              RAFAELA PICOLO RODRIGUES              RODRIGUES E PICOLO LTDA ME              ROSEMARY FATIMA PICOLO RODRIGUES              Rafaela Picolo Rodrigues - ME     Vistos etc.    Trata-se de ação civil pública ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor de RODRIGUES & PICOLO LTDA. ME, ELEVINO DA CONCEIÇÃO RODRIGUES, ROSEMARY FÁTIMA PICOLO RODRIGUES, RAFAELA PICOLO RODRIGUES, RAFAELA PICOLO RODRIGUES – PESSOA JURÍDICA, BANCO HSBC, BANCO BRADESCO S/A, BANCO DO BRASIL S/A ENTERPAG (correspondente bancário de responsabilidade do Banco Lemon) e BV FINANCEIRA, todos já qualificados. Em apertada síntese, o Ministério Público alegou que a sociedade Rodrigues & Picolo Ltda, cujo nome fantasia é PagFácil, tendo como sócios Elevino da Conceição Rodrigues e Rosemary Fátima Picolo Rodrigues, realizava atividade de correspondente bancário, recebendo pagamento de títulos e boletos dos consumidores, repassando, em seguida, os valores aos bancos credenciados; que, contudo, de acordo com a investigação realizada, constatou-se que, desde abril de 2011, primeiro com a empresa Rafaela Picolo Rodrigues, depois com a sociedade Rodrigues & Picolo Rodrigues, os boletos pagos pelos consumidores eram submetidos à máquina autenticadora off line, ou seja, embora o consumidor recebesse o boleto com chancela mecânica de pagamento, a quitação não se realizava, ficando a empresa correspondente com o dinheiro do devedor, sem repassar ao banco; que vários foram os consumidores lesados, tendo sido apurado 552 (quinhentos e cinquenta e dois) boletos inadimplidos, culminando em um prejuízo de R$ 174.290,08 (cento e setenta e quatro mil, duzentos e noventa reais e oito centavos). Pugnou pela concessão de medida liminar para que: a) seja deferida a desconsideração da pessoa jurídica da sociedade Rodrigues & Picolo Ltda, conforme preceitua o art. 50 do Código de Processo Civil, uma vez que esta, conforme já exposto, estava sendo utilizada para auferir vantagem ilícita em prejuízo de terceiros; b) seja determinada liminarmente obrigação de não fazer, consistente na não cobrança dos valores já adimplidos nas empresas Rodrigues & Picolo Ltda e Rafaela Rodrigues Picolo, bem como a não inserção do nome dos consumidores ou sua retirada dos órgãos de proteção ao crédito, com a imposição de multa diária, em caso de não cumprimento, bem como seja efetivado o bloqueio dos valores contidos nas contas bancárias de Elevino da Conceição Rodrigues, Rosemary Fátima Picolo Rodrigues e Rafaela Picolo Rodrigues (pessoa física e pessoa jurídica) ou no nome da empresa Rodrigues & Picolo Ltda; c) seja publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor, conforme art. 94 do Código de Defesa do Consumidor. A emenda à inicial foi apresentada (evento 9.1) e foram juntados documentos (eventos 9.2/.119). A petição inicial foi recebida e o pedido liminar foi deferido para o fim de “determinar que BANCO HSBC, BANCO BRADESCO S/A, BANCO DO BRASIL S/A, ENTERPAG (correspondente bancário de responsabilidade do Banco Lemon) e BV FINANCEIRA S/A, solidariamente, procedam a quitação de todos os títulos e boletos indicados pelo Ministério Público (mov. 9.102 a 9.119), os quais foram pagos pelos consumidores mas não quitados pelas credenciadas (que possuam a chancela mecânica da requerida Pagfácil “PRPF” e ainda não estejam quitadas), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), consoante art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil”, bem como determinar “o bloqueio liminar do patrimônio da pessoa jurídica RODRIGUES & PICOLO LTDA ME, bem como dos seus sócios, Evelino da Conceição Rodrigues e Rosemary Fátima Picolo Rodrigues e, ainda, de Rafaela Picolo Rodrigues – pessoa jurídica e Rafaela Picolo Rodrigues – pessoa física, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor aproximado do prejuízo causado” (evento 12.1). O réu Banco do Brasil opôs embargos de declaração (evento 51.1). O réu Banco Bradesco informou a interposição do recurso de agravo de instrumento (eventos 62.1/.4). O réu Banco HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo informou a interposição do recurso de agravo de instrumento (eventos 71.1/.3). O réu Banco Bradesco informou que não pôde cumprir a liminar integralmente (eventos 75.1/.7). A decisão agravada foi mantida (evento 79.1). Citado, o Banco Bradesco apresentou contestação (evento 92.1), arguindo, em sede de preliminar de mérito, a sua ilegitimidade passiva e a ausência de conduta ilícita. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (eventos 92.2/92.6). O réu Banco do Brasil informou que cumpriu a liminar (eventos 93.1/.7). Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (evento 94.1), arguindo, em sede de preliminar de mérito, a impossibilidade jurídica de cumulação de pedidos, a sua ilegitimidade passiva e requereu o chamamento ao processo da empresa Max Fácil Cobranças Ltda. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais (eventos 94.2/.5). A ré BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento se manifestou ao evento 98.1. Juntou documentos (eventos 98.2/.6). Citado, o Banco HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo apresentou contestação (evento 99.1), arguindo, em sede de preliminar de mérito, a sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade de cumulação de pedidos. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Citada, a ré BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento apresentou contestação (evento 106.1), arguindo, em sede de preliminar de mérito, a ilegitimidade ativa. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (eventos 106.2/.3). Citado, o Banco Bracce S/A (atual denominação de Banco Lemon S/A), apresentou contestação (evento 134.1), arguindo, em sede de preliminar de mérito, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que nunca manteve relacionamento com as empresas Rafaela Picolo Rodrigues Rodrigues & Picolo Rodrigues. Juntou documentos (evento 134.2). Foi determinada a autuação em apartado do cumprimento da medida liminar (evento 145.1). A presente ação foi apensada ao processo sob nº. 0000163-90.2014.8.16.0123 (evento 146). Os embargos de declaração opostos ao evento 51.1 foram acolhidos (evento 145.2), determinando-se a expedição de alvará judicial em favor do réu Banco do Brasil (evento 145.2). O alvará foi expedido (evento 148.1). O réu Banco do Brasil opôs embargos de declaração (evento 180.1). O réu Banco HSBC Bank Brasil S/A opôs embargos de declaração (evento 182.1). Foi determinado o desentranhamento dos documentos de eventos 180 e 182 e sua juntada aos autos em apenso (evento 189.1). O Ministério Público apresentou réplica (evento 206.1). Foi determinada a intimação das partes para especificação de provas (evento 211.1). O réu Banco do Brasil requereu a produção de prova pericial (evento 230.1). O réu Banco HSBC Bank Brasil S/A requereu a produção de prova documental (evento 231.1). O réu Banco Bradesco S/A requereu a produção de prova documental e pericial (evento 234.1). A presente ação foi apensada ao processo sob nº. 0000166-79.2013.8.16.0123 (evento 235). Os réus Rafaela Picolo Rodrigues, Rodrigues & Picolo Ltda ME e Rafaela Picolo Rodrigues ME foram citados (eventos 303.1, 304.1 e 305.1) e deixaram de apresentar contestação (evento 321.1). Foi decretada a revelia dos réus Rafaela Picolo Rodrigues, Rodrigues & Picolo Ltda ME e Rafaela Picolo Rodrigues ME (evento 324.1). Foi determinada a intimação das partes para especificação de provas (evento 327.1). As partes se manifestaram aos eventos 338.1, 339.1, 341.1 e 345.1. O processo foi saneado (evento 373.1), momento em que as preliminares arguidas foram afastadas, bem como foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental e pericial. O réu KIRTON BANK S/A – BANCO MULTIPLO (nova denominação de HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO) opôs embargos de declaração (evento 385.1). A ré BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento se manifestou ao evento 390.1, pedindo esclarecimentos sobre pontos específicos da decisão saneadora. O Ministério Público apresentou contrarrazões (evento 416.1). Foi determinado o cumprimento das determinações constantes da decisão de evento 264.1 do processo sob nº. 0000163-90.2014.8.16.0123 (evento 424.1). A ré BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento se manifestou ao evento 425.1. A Serventia certificou o cumprimento da decisão proferida nos autos em apenso (eventos 426.1/.11). O réu Banco do Brasil se manifestou ao evento 440.1. Juntou documentos (eventos 440.1/.7). O Ministério Público se manifestou ao evento 446.1. Em decisão de evento 449.1, os embargos do réu HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo foram deferidos parcialmente para conceder prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Além disso, foram analisados o pedido de esclarecimento (evento 390.1), o pedido de extinção do processo (evento 425.1) e o pedido de afastamento da multa diária (evento 440.1). As partes apresentaram quesitos aos eventos 466.2 e 468.1. A ré BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento agravou da decisão (evento 472). Indeferido o efeito suspensivo, a ré BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento apresentou seus quesitos ao evento 479.1. Após algumas tentativas, nomeou-se o perito Erik Rodrigues de Oliveira (evento 492.1). Proposta de honorários apresentadas no evento 496.1. A proposta foi homologada no evento 521.1. No evento 565.1 este Juízo solicitou à Vara Criminal para que não destruísse os documentos juntados na Ação Penal nº 0001499-66.2013.8.16.0123. Os documentos apreendidos na Ação Penal nº 0001499-66.2013.8.16.0123 foram entregues ao presente Juízo (evento 572.2). Foi emitida certidão de crédito da cota-parte do réu BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A, uma vez que este não realizou o pagamento dos honorários periciais (evento 578.1). O laudo pericial foi apresentado no evento 627.1. As partes concordaram com o laudo técnico (eventos 633.1, 634.1 e 639.1). Foi determinada a liberação dos honorários ao expert (evento 649.1). Intimadas, as partes apresentaram alegações finais (eventos 670.1, 694.1, 695.1 e 696.1). No evento 717.1 a Caixa Econômica Federal – Caixa requereu habilitação no feito. Intimado para justificar a habilitação, a Caixa se manifestou no evento 722.1. O Ministério Público se manifestou no evento 725.1. Vieram os autos conclusos. Decido. Do pedido de habilitação Inicialmente, passo à análise do pedido formulado pela Caixa Econômica Federal (mov. 717.1) de habilitação ao feito. Instada a justificar o pedido, a peticionante se limitou a prestar informações acerca da retomada do imóvel (mov. 722.1). Intimado, o autor se manifestou contrário à pretendida habilitação, em razão de ausência de demonstração do interesse jurídico na matéria ventilada nos autos. De fato, assiste razão ao Ministério Público. A Caixa Econômica Federal, em que pese intimada, deixou de demonstrar interesse jurídico na causa, não esclarecendo a razão de sua pretensão. Logo, por se tratar de pedido genérico, que não guarda relação com o objeto aqui tratado, não há como se deferir o pedido. Registre-se, ademais, que há, de fato, boletos emitidos pela CEF que supostamente teriam sido objeto da fraude. Contudo, havendo responsabilidade solidária no caso, não haveria falar em inclusão da ré, eis que se pode demandar quaisquer dos responsáveis pelo dano, sendo certo, ainda, que não houve, no caso, chamamento aos autos. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido retro. Contudo, verifico que a peticionante é terceira interessada nos autos n. 0000166-79.2013.8.16.0123, de arresto de bens. Visto que a Caixa Econômica Federal apresentou informação de retomada do bem imóvel, o qual era alienado fiduciariamente (mov. 722.1), determino seja extraída cópia da referida petição e realizada sua inclusão nos autos de arresto de bens (em apenso). Do Andbank (Brasil S.A.), Banco Bracce, Banco Lemon e Enterpag  Após análise minuciosa do presente feito, não localizei qualquer documento que embase, ainda que minimamente, a inclusão das instituições financeiras AndBank, Banco Bracce e Banco Lemon na presente demanda. Não localizei qualquer documento que comprove a efetiva existência de relação dessas instituições com a empresa MaxFácil Cobranças LTDA/Enterpag.  Note-se que poder-se-ia, é claro, cogitar a imputação de responsabilidade às rés em caso de controle ou mesmo de configuração de grupo econômico, por exemplo. Isso porque há, de fato, contrato firmado pela empresa MaxFácil Cobranças LTDA com uma dos supostos fraudadores (Rafaela Picolo Rodrigues - mov. 94.2). Contudo, mesmo que se sustentasse tal hipótese, não há, por evidente, qualquer elemento que possa embasar a 'representação' da empresa MaxFácil Cobranças LTDA.  Ora, na inicial consta a empresa Enterpag como ré, enquanto o Banco Lemon (Sucedido pelo Banco Bracce e posteriormente pelo AndBank) consta como seu 'representante'. Não me parece haver sentido nessa colocação, com todo respeito, porquanto a Enterpag (MaxFácil Cobranças LTDA) é, até onde se sabe, uma pessoa jurídica autônoma, não havendo motivo para a suposta 'representação'. É claro que poderia este Juízo declarar, desde logo, eventual ilegitimidade do AndBank, caso se constate que não possui qualquer relação com a instituição EnterPag (MaxFácil Cobranças LTDA). Entretanto, isso poderia acabar por anular todo o processo, pois, embora conste como ré, a Enterpag não foi, salvo melhor Juízo, citada na presente demanda, o que configuraria um vício tão grave, que é considerado transrescisório, isto é, sua anulação não estaria nem sequer sujeito à coisa julgada absoluta que decorre do transcurso do prazo para a propositura da ação rescisória. Portanto, para evitar posterior arguição de nulidade da demanda, o que poderia gerar até mesmo um prejuízo maior aos consumidores que se pretende proteger, DETERMINO a remessa dos autos ao Ministério Público para que preste esclarecimentos no prazo de 15 dias e para, se possível, indicar os elementos que o levaram a incluir o Banco Lemon (Sucedido pelo Banco Bracce e posteriormente pelo AndBank) no polo passivo da ação. Após, retornem conclusos os autos para deliberação. Intimações e diligências necessárias.   (datado e assinado digitalmente) Felipe Vargas Coan Juiz Substituto
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020959-88.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: FUJIFILM DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO LIMA GALVAO MORAES - SP246530-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020959-88.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: FUJIFILM DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO LIMA GALVAO MORAES - SP246530-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de devolução dos autos para eventual juízo de retratação quanto ao acórdão que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela União (ID 260186693 – fls. 188/193) mantendo o acórdão (ID 260186693 – fls. 151/166) que, à unanimidade, negou provimento ao seu agravo mantendo o afastamento da exigibilidade da contribuição social previdenciária sobre pagamentos efetuados a título de terço constitucional de férias e reconhecendo o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título a partir de 18/09/1999, restando assim ementado: “PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC - DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, PARÁGRAFO 1°-A, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a utilização do agravo previsto no art. 557, § 1°, do CPC, deve-se enfrentar, especificamente, a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve-se demonstrar que aquele recurso não é manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência deste Tribunal ou das Cortes Superiores. 2. Decisão que, nos termos do art. 557, § 1°-A, do CPC, deu provimento ao recurso, em conformidade com o entendimento pacificado pelas Egrégias Cortes Superiores, no sentido de que é indevida a incidência da contribuição social previdenciária sobre pagamentos efetuados a título de terço constitucional de férias (STJ, EREsp n° 956289 / RS, 1ª Seção, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 10/11/2009; STF, AgR no AI n° 712880, P Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowslci, DJe-113 19/06/2009; AgR no Al n° 727958, 2ª Turma, Relator Ministro Eros Grau, DJe-038 27/02/2009) e de que, antes da vigência da Lei Complementar n° 118/2005, deve ser observado o prazo de cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos, contados a partir da homologação tácita (STJ, REsp n° 1002932 / SP, 1ª Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 18/12/2009). 3. "O disposto no art. 97 da Constituição da República (cláusula de reserva de plenário) não infringe a decisão que interpreta a legislação infraconstitucional de regência em consonância com as disposições constitucionais competentes" (STJ, AgRg na Pet 7190 /RJ, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, DJe 10/05/2010). 4. Considerando que a parte agravante não conseguiu afastar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida. 5. Recurso improvido.” Em decisão datada de 31/01/2025, a E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 1.040, II do Código de Processo Civil, determinou o encaminhamento dos autos à C. Turma Julgadora, para reexame da controvérsia à luz do paradigma - RE n° 1.072.485/PR (Tema n° 985) - e verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie (ID 308841514). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020959-88.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: FUJIFILM DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO LIMA GALVAO MORAES - SP246530-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Os autos foram restituídos pela Vice-Presidência deste Tribunal para eventual juízo de retratação, por se tratar de matéria submetida à sistemática da repercussão geral (Tema n° 985/STF). Nos presentes autos, o v. acórdão negou provimento aos embargos de declaração opostos pela União para manter o acórdão que negou provimento ao seu agravo interno a fim de manter o afastamento da incidência da contribuição previdenciária em relação ao terço constitucional das férias. Com efeito, o C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.072.485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmou a tese (Tema 985): “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. No entanto, no julgamento dos embargos de declaração opostos em face do v. acórdão proferido no RE nº 1.072.485, em 12/06/2024, o C. STF pronunciou-se pela necessidade de conferir efeito ex nunc à ratio decidendi. Assim, a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas deve incidir somente após a data da publicação da ata de julgamento (15/09/2020), ressalvando-se as contribuições já pagas e aquelas não impugnadas judicialmente até essa mesma data (que não serão devolvidas pela União). No caso dos autos, o presente mandado de segurança foi impetrado em 13/10/2009 (ID 260186311 – fls. 03), ou seja, antes do marco temporal (15/09/2020) fixado na modulação dos efeitos do Tema 985/STF. Desse modo, as contribuições em questão incidem sobre os valores pagos a título do terço constitucional de férias gozadas a partir de 15/09/2020, fazendo jus à impetrante à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos somente até 14/09/2020, observada a prescrição quinquenal, nos termos já firmados no v. acórdão. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EMBARGOS PROVIDOS EM PARTE. - Decisão do STF (Tema 985), foi fixada a tese de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.” - Passou-se, portanto, a incidir contribuição sobre o terço constitucional das férias gozadas e, de acordo com a modulação dos efeitos da referida decisão foi atribuído efeito ex nunc, devendo, portanto, a incidência ocorrer a partir da data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. - Embargos de declaração providos em parte.” (ApelRemNec 5000444-87.2022.4.03.6100, Relator Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, Primeira Turma, j. 23/10/2024, Intimação via sistema 24/10/2024) Ante o exposto, voto por exercer juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II do CPC/2015, a fim de acolher os embargos de declaração opostos pela União para dar parcial provimento ao agravo por ela interposto a fim de adequar o v. acordão ao entendimento firmado pelo C. STF na modulação dos efeitos do julgamento do Tema 985, limitando o direito da impetrante de restituir/compensar os valores indevidamente recolhidos sobre o terço constitucional de férias somente até 14/09/2020. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO LIMITADA ATÉ 14/09/2020. I. Caso em exame 1. Juízo de retratação nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, diante da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração no RE 1.072.485 (Tema 985 da repercussão geral), com fixação de efeitos ex nunc. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a restituição/compensação das contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre o terço constitucional de férias, à luz da modulação de efeitos definida pelo STF no julgamento do Tema 985. III. Razões de decidir 3. O STF firmou a tese de repercussão geral no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. 4. Em sede de embargos de declaração no RE 1.072.485, o STF modulou os efeitos da decisão para atribuir eficácia ex nunc, com início em 15/09/2020, data da publicação da ata de julgamento. 4. A impetração do mandado de segurança ocorreu em 13/10/2009, antes da modulação fixada, fazendo jus a impetrante à restituição/compensação apenas das contribuições recolhidas indevidamente até 14/09/2020, respeitada a prescrição quinquenal. 5. Embargos de declaração acolhidos para adequar o acórdão ao entendimento firmado pelo STF. IV. Dispositivo e tese 6. Juízo positivo de retratação. Embargos de declaração acolhidos. Agravo parcialmente provido para limitar a restituição/compensação de valores até 14/09/2020. Tese de julgamento: “1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 2. A restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente incide apenas até 14/09/2020, conforme modulação de efeitos fixada pelo STF no julgamento do Tema 985.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, “a”; Lei nº 8.212/1991, art. 22; CPC/2015, art. 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 28.08.2020 (Tema 985); TRF3, ApelRemNec 5000444-87.2022.4.03.6100, j. 23.10.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, exerceu juízo positivo de retratação, a fim de acolher os embargos de declaração opostos pela União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Desembargador Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1084490-55.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Fluke do Brasil Ltda - Revistas Dirigida e Publicidade Ltda. - Me (Revista Mercosul Negócios) - Vistos. Fls. 56/108 - Sobre a defesa, diga o autor, em 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ROBERTO LIMA GALVAO MORAES (OAB 246530/SP), GUILHERME DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 387790/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006559-71.2024.8.26.0053/01 - Precatório - Anulação de Débito Fiscal - Corelaw - Zancaner, Salla, Faustino, Carvalho e Moraes Sociedade de Advogados - Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. - ADV: ROBERTO LIMA GALVAO MORAES (OAB 246530/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1036546-62.2022.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.E.R.S. - M.E.R.S. e outro - Vistos, Dê-se ciência dos vv. acórdãos prolatados no apelo interposto (fls. 1203/1209 e 1236/1241), anotado que ao mesmo foi negado provimento, rejeitados os embargos de declaração opostos. Nada mais sendo pleiteado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int; e dil. - ADV: ROBERTO LIMA GALVAO MORAES (OAB 246530/SP), LUR GALEBE MENDONÇA (OAB 352614/SP), ANTONIO CARLOS SALLA (OAB 137855/SP), ANTONIO CARLOS SALLA (OAB 137855/SP), ROBERTO LIMA GALVAO MORAES (OAB 246530/SP)
  8. Tribunal: TJMT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA Processo: 1001217-95.2022.8.11.0038 SENTENÇA 1. ACOLHO os embargos de declaração de id. 193586419. 2. Diante disso, determino a intimação da parte executada para que proceda com o pagamento dos honorários sucumbenciais executados ao id.187796522, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo acima, intime-se a parte autora para se manifestar, em igual prazo. 4. Cumprida a obrigação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 5. Cumpra-se. Araputanga/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito
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