Andre Rodrigues Schioser

Andre Rodrigues Schioser

Número da OAB: OAB/SP 246613

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 85
Tribunais: TRT2, TJCE, TJRN, TRT4, TJSP, TJPA, TRT15, TJMG, TJPR, TST
Nome: ANDRE RODRIGUES SCHIOSER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000367-87.2022.5.09.0095 AGRAVANTE: CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSAO SPE LTDA E OUTROS (5) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (6) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000367-87.2022.5.09.0095   AGRAVANTE: CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSAO SPE LTDA ADVOGADO: Dr. DIEGO REGINATO OLIVEIRA LEITE AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AGRAVANTE: CSS CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO HENRIQUES GONCALVES AGRAVANTE: CONSTRUTORA REMO LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO DE AZEVEDO GROSSI AGRAVANTE: INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. ADVOGADO: Dr. ANDRE RODRIGUES SCHIOSER AGRAVANTE: SELT ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO DE AZEVEDO GROSSI AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AGRAVADO: CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSAO SPE LTDA ADVOGADO: Dr. DIEGO REGINATO OLIVEIRA LEITE AGRAVADO: CSS CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO HENRIQUES GONCALVES AGRAVADO: SELT ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO DE AZEVEDO GROSSI AGRAVADO: CONSTRUTORA REMO LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO DE AZEVEDO GROSSI AGRAVADO: INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. ADVOGADO: Dr. RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA FREIRE AGRAVADO: SADESUL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. MARIA DE FATIMA TEMER BARBOSA ADVOGADO: Dr. DIEGO REGINATO OLIVEIRA LEITE GMARPJ/in/fsf   D E C I S à O   Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que denegou seguimento aos recursos de revista.   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE CSS CONSTRUTORA LTDA     O Juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:   RECURSO DE: CSS CONSTRUTORA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/12/2023 - Id 25c0a4d; recurso apresentado em 14/12/2023 - Id da689ac). Representação processual regular (Id ed18f00). Preparo satisfeito (Id 1b17351, fb5e4ad, 7c91a97, 50a33c9, 5f650bc e 8b38aaa, 0d23eab, a01b97a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 265 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que “a relação jurídica existente entre as empresas é de natureza estritamente comercial”. Pede o reconhecimento da incompetência desta Justiça Especializada. Fundamentos do acórdão recorrido: "Sem razão. A presente lide versa sobre verbas oriundas de relação de emprego (pagamento de verbas rescisórias, multa de 40% do FGTS, multa do art. 477, § 8º, da CLT e dano moral coletivo), o que atrai a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o feito, nos termos do art. 114 da CRFB. Mantenho a sentença." Não é possível aferir violação ao artigo 265 do CC porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, “A presente lide versa sobre verbas oriundas de relação de emprego (pagamento de verbas rescisórias, multa de 40% do FGTS, multa do art. 477, § 8º, da CLT e dano moral coletivo), o que atrai a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o feito”, não se vislumbra potencial violação literal ao dispositivo constitucional invocado. Arestos oriundos do Supremo Tribunal Federal não atendem o teor do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 17 do Código de Processo Civil de 2015; inciso XI do artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015. O Recorrente alega que “não é parte legítima a configurar o polo passivo da presente demanda, eis que a Recorrente jamais foi a empregadora dos funcionários da Ré Sadesul e tampouco se beneficiou de sua mão de obra”. Pede o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Fundamentos do acórdão recorrido: "Analiso. Parte legítima é aquela em face de quem é direcionada a pretensão deduzida na petição inicial. As condições da ação devem ser analisadas abstratamente, sem vinculação com o mérito da relação processual (daí porque serem, em regra, enquadradas como preliminar de mérito). No caso sob apreciação, analisa-se no mérito por constituir a matéria já enfrentada na sentença e ser uma questão central do recurso do recorrente. Havendo uma pretensão da parte autora dirigida contra a parte recorrente, como no caso, é esta legítima para figurar no polo passivo da relação processual, devendo responder e arcar com as possíveis consequências advindas de eventual condenação, nos termos dos arts. 17 e 113 do CPC, c/c o art. 769 da CLT. Se as pretensões buscadas no mérito propriamente dito não se caracterizarem como devidas, será o caso de improcedência do pedido, com base em detida análise do mérito. Hipótese que não se confunde com a carência de ação, por ilegitimidade passiva "ad causam". Mantenho." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, “As condições da ação devem ser analisadas abstratamente, sem vinculação com o mérito da relação processual (daí porque serem, em regra, enquadradas como preliminar de mérito). No caso sob apreciação, analisa-se no mérito por constituir a matéria já enfrentada na sentença e ser uma questão central do recurso do recorrente. Havendo uma pretensão da parte autora dirigida contra a parte recorrente, como no caso, é esta legítima para figurar no polo passivo da relação processual, devendo responder e arcar com as possíveis consequências advindas de eventual condenação”. Assim, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da legislação federal invocados. Denego. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 265 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que “o contrato da COSITRANS é de natureza comercial, não se aplicando no âmbito da Justiça do Trabalho. Desse modo, não há o que se falar em responsabilização, ou ainda na existência de grupo econômico entre as Reclamadas […] Cumpre esclarecer que, entre as empresas não existe qualquer tipo de subordinação ou controle, nem mesmo relação de compartilhamento ou ainda identidade de sócios, não sendo cabível, em hipótese alguma, o reconhecimento de grupo econômico”. Pede o afastamento da responsabilidade solidária a si atribuída. Fundamentos do acórdão recorrido: "[…] Não houve denunciação à lide e nem foi utilizada prova oral emprestada, de forma que as alegações das rés sobre tais pontos são estranhas ao feito e não serão apreciadas. Incontroverso que a ré SADESUL rescindiu centenas de contratos de trabalho a partir de outubro/2021, mas não quitou as verbas rescisórias e nem efetuou o depósito da multa de 40% do FGTS, a incidir a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Ainda, a própria ex-empregadora SADESUL reconhece que os empregados substituídos trabalharam na obra da ré IVAÍ: "Esclarece a Contestante que foi contratada para executar, em regime EPC (Engineering - Procurement - Construction), obra de propriedade da 6ª Ré, na qual os seus empregados, representados nos autos desta ACPCiv, se ativaram mediante contrato de trabalho firmado direta e exclusivamente consigo." (fl. 3216 - destaquei). Desse modo, cai por terra a alegação das rés de que não foi provada a prestação de serviços dos substituídos na obra objeto do contrato firmado entre a ré IVAÍ e a ré SADESUL. A responsabilidade solidária reconhecida não decorre da qualidade de tomadoras dos serviços das recorrentes, formação de vínculo de emprego com as recorrentes ou mesmo com a formação de grupo econômico, mas, sim, da nos item 5.6 e 5.7 do contrato previsão contratual expressa firmado entre as rés SADESUL (CONTRATADA) e INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A. (CONTRATANTE), no qual a ré CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSÃO SPE LTDA figura como INTERVENIENTE ANUENTE (fl. 2976) e as rés SELT ENGENHARIA LTDA., CSS CONSTRUTORA LTDA. e CONSTRUTORA REMO LTDA. como INTERVENIENTES GARANTIDORAS (fls. 2976/2977), conforme segue: "5.6. A INTERVENIENTE ANUENTE responde, solidariamente, pelas obrigações assumidas pela CONTRATADA, principalmente, mas não se limitando, às obrigações previstas no CONTRATO, bem como oferecendo total suporte técnico e econômico financeiro, responsabilizando-se pelo fiel cumprimento do objeto do CONTRATO. [...] 5.7 Sem prejuízo das demais disposições deste CONTRATO, as INTERVENIENTES GARANTIDORAS juntamente com a INTERVENIENTE ANUENTE responde solidariamente, pelas obrigações assumidas pela CONTRATADA, principalmente, mas não se limitando, às obrigações previstas no CONTRATO, bem como oferecendo total suporte técnico e econômico financeiro, responsabilizando-se pelo fiel cumprimento do objeto do CONTRATO." (fl. 3003 - destaquei). Observe-se que a "CONTRATADA" (SADESUL PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA.) assumiu expressamente a obrigação de "Arcar com todos os encargos trabalhistas, sociais, previdenciários e acidentários do Pessoal, tributos, e mais todo e qualquer dispêndio da prestação dos serviços" (alínea "j", do item 5.1 do contrato - fl. 2933). Logo, acertada a decisão de origem que, observando o art. 265 do CC, condenou as rés SADESUL PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA., CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSÃO SPE LTDA., CONSTRUTORA REMO LTDA., SELT ENGENHARIA LTDA. e CSS CONSTRUTORA LTDA. a responderem solidariamente pela totalidade das verbas deferidas na presente demanda. Não há fundamento legal ou contratual para a limitação da condenação das rés CONSTRUTORA REMO LTDA. e SELT ENGENHARIA LTDA. à respectiva participação constitutiva na ré SPE, pois, como visto, a responsabilidade solidária decorre de previsão contratual, sem quaisquer limitações. A responsabilidade solidária abrange todas as verbas objeto da condenação, inclusive a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. "Rejeito. Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão. Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO Alegação(ões): - violação da(o) §4º do artigo 6º da Lei nº 11101/2005. O Recorrente pede a suspensão do processo em virtude da empresa Sadesul se encontrar em recuperação judicial. Fundamentos do acórdão recorrido: "[…] A circunstância de a ex-empregadora encontrar-se em recuperação judicial não constitui óbice ao prosseguimento do processo. Conforme dispõe o § 1º, do art. 6º, da Lei 11.101/2005, "Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida". Assim, considerando que o presente feito encontra-se na fase de conhecimento, no qual sequer estão definidos os titulares dos direitos a serem liquidados, descabida a suspensão ou improcedência dos pedidos pleiteados pelas recorrentes. No mesmo sentido, o item I da OJ nº 28 da SE deste Regional: "I - Falência e Recuperação Judicial. Competência. A execução contra a massa falida ou empresa em processo de recuperação judicial é de competência da Justiça do Trabalho até a fixação dos valores como incontroversos e a expedição da certidão de habilitação do crédito". Ademais, caso haja quitação das mesmas verbas decorrentes da presente condenação perante o juízo da recuperação, caberá à parte interessada a devida comprovação no presente feito, a fim de evitar duplicidade no pagamento. Nada a reparar.” De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”. Na hipótese, a parte Recorrente não observou o inciso. É inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento.   A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:   [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:   [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).   No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.   NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular.   II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE CONSTRUTORA REMO LTDA    O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:   RECURSO DE: CONSTRUTORA REMO LTDA  PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/12/2023 - Id b344a32,f1b10e2,cceb9f6; recurso apresentado em 15/12/2023 - Id ccf7a0e). Representação processual regular (Id f85f832). Preparo satisfeito (Id 1b17351, 996d047, 2c3e930, e7f2e86 , 5f650bc e d59cd52, 3653aa1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 49-A e 50 do Código de Processo Civil de 2015. O Recorrente alega que “a pessoa jurídica COSITRANS não se confunde com a de suas sócias (sendo incluída aqui a Recorrente) e, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza) ou pela confusão patrimonial, não há que se falar, uma vez mais, na responsabilização da Recorrente”. Pede o afastamento da responsabilidade solidária a si atribuída. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA do despacho de admissibilidade do recurso interposto por CCS Construtora. Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão. Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 6 e 151 da Lei nº 11101/2005. O Recorrente alega que “eventuais créditos trabalhistas auferidos do presente feito devem ser habilitados na ação de recuperação judicial”. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO do despacho de admissibilidade do recurso interposto por CCS Construtora. Não é possível aferir violação ao artigo 151 da Lei 11.101/2005 porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. Por fim, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, “Conforme dispõe o § 1º, do art. 6º, da Lei 11.101/2005, ‘Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida’. Assim, considerando que o presente feito encontra-se na fase de conhecimento, no qual sequer estão definidos os titulares dos direitos a serem liquidados, descabida a suspensão ou improcedência dos pedidos pleiteados pelas recorrentes”. Logo, não se vislumbra potencial violação literal a referido artigo. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento.   A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:   [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:   [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).   No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.   NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular.   III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE SELT ENGENHARIA LTDA   O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:   RECURSO DE: SELT ENGENHARIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/12/2023 - Id b344a32, f1b10e2,cceb9f6; recurso apresentado em 15/12/2023 - Id c04fce1). Representação processual regular (Id da54421). Preparo satisfeito (Id 1b17351, 1140177, 9c1cf73, 9c6d139, 5f650bc e 7a3af8d, 35b5ccb, 971eedd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 49-A e 50 do Código de Processo Civil de 2015. O Recorrente alega que “a pessoa jurídica COSITRANS não se confunde com a de suas sócias (sendo incluída aqui a Recorrente) e, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza) ou pela confusão patrimonial, não há que se falar, uma vez mais, na responsabilização da Recorrente”. Pede o afastamento da responsabilidade solidária a si atribuída. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA do despacho de admissibilidade do recurso interposto por CCS Construtora. Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão. Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 6 e 151 da Lei nº 11101/2005. O Recorrente alega que “eventuais créditos trabalhistas auferidos do presente feito devem ser habilitados na ação de recuperação judicial”. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO do despacho de admissibilidade do recurso interposto por CCS Construtora. Não é possível aferir violação ao artigo 151 da Lei 11.101/2005 porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. Por fim, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, “Conforme dispõe o § 1º, do art. 6º, da Lei 11.101/2005, ‘Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida’. Assim, considerando que o presente feito encontra-se na fase de conhecimento, no qual sequer estão definidos os titulares dos direitos a serem liquidados, descabida a suspensão ou improcedência dos pedidos pleiteados pelas recorrentes”. Logo, não se vislumbra potencial violação literal a referido artigo. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento.   A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:   [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:   [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).   No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.   NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular.     IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSAO SPE LTDA   O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:   RECURSO DE: CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSAO SPE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/12/2023 - Id b344a32, f1b10e2, cceb9f6; recurso apresentado em 15/12/2023 - Id a2ec33c). Representação processual regular (Id a610300). Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/11/2023 - Id 1d5e081, a20b9d5, 006f182; recurso apresentado em 22/11/2023 - Id 68fcff0). Representação processual regular (Id 0fd9e1e). Considerando que as empresas que efetuaram os depósitos recursais pleiteiam suas exclusões da lide, os depósitos por elas efetuados não aproveita a parte recorrente, nos termos da Súmula 128, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso interposto encontra-se deserto.   A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:   [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:   [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).   No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.   NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular.   V - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.   O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:   RECURSO DE: INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/12/2023 - Id 7368767; recurso apresentado em 15/12/2023 - Id 7ea2c24). Representação processual regular (Id b6ec0bb). Preparo satisfeito (Id 1b17351, 5f650bc e 113da46, c0d4a3d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI- I/TST. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) incisos I e II do artigo 985 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que “não é construtora ou incorporadora, atuando na transmissão de energia […] para a implantação das linhas de transmissão, contratou, por meio de um contrato de empreitada, a empresa a 1ª Reclamada, que, portanto, era a empreiteira que realizaria as obras de construção das referidas linhas para que a Ivaí pudesse utilizá-las para transmitir energia elétrica”. Alega também que “diferente do apontado a recorrente cuidou de verificar a idoneidade financeira das empresas envolvida”. Pede o afastamento da responsabilidade subsidiária a si atribuída. Fundamentos do acórdão recorrido: "Analiso. Incontroverso que a ré Interligação Elétrica Ivaí S.A. - cuja atividade é a transmissão de energia elétrica (fl. 2383) - venceu determinado leilão de transmissão e firmou contrato de concessão do a ANEEL, vindo a contratar a SADESUL para "a execução de todas as atividades necessárias para a completa implantação, testes e comissionamento, entrada em operação e perfeito funcionamento do(s) Trecho(s) de Linha(s) de Transmissão objeto do Escopo, com início no pórtico de saída da Subestação Foz do Iguaçu da Linha de Linha de Transmissão 525 kV Foz do Iguaçu - Guaíra e termino na Torre número 97/1 da Linha de Transmissão 525 kV Foz do Iguaçu - Guaíra, inclusive, vão de vante, incluindo mas sem se limitar à: serviços topográficos, conferência de perfil, supressão de vegetação na faixa e área de torres, abertura de acessos, obras civis, montagem de torres, lançamentos de cabos e acessórios sinalização, testes e comissionamento, do referido(s) Trecho(s) da(s) Linha(s) de Transmissão parte do Empreendimento" (fls. 2985/2986). Respeitados os argumentos do autor, a ANEEL não consiste em dona da obra, mas tão somente concedente do direito de exploração da atividade naquela região. Quanto à ré Interligação Elétrica Ivaí S.A., embora conste no seu objeto social a "construção", observa-se referida ré não se trata de construtora. Explico. O art. 4º do Estatuto Social da ré possui a seguinte redação: […] Como se constata, a ré possui objeto único para construir, implantar, operar e manter instalações de transmissão de energia elétricas específicas no Estado do Paraná, não podendo, desta forma, ser considerada como uma empresa construtora, já que a construção, nesse caso, é apenas um meio para chegar à finalidade de operar e manter instalações de transmissão de energia elétrica específicas. Corrobora a conclusão de que a ré não é uma empresa construtora, o comprovante de inscrição e de situação cadastral da ré junto à Receita Federal, no qual consta que a ré possui como atividade econômica principal a transmissão de energia elétrica (fl. 2876). Portanto, entendo que a ré Interligação Elétrica Ivaí S.A. figura como dona da obra, aplicando-se ao caso o disposto na OJ nº 191 da SDI-I do TST, que possui a seguinte redação: […] Portanto, diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora, o que não é o caso. No entanto, o TST, no Incidente de Recurso Repetitivo no processo n° IRR - 190-53.2015.5.03.0090, firmou as seguintes teses jurídicas: "1ª)a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos; 2ª) a excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro; 3ª) não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas " a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado "; 4ª) exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo. 5ª) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento ." (Tema nº 0006 - destaquei). A presente ação versa sobre inadimplemento das verbas rescisórias referentes a rescisões contratuais ocorridas no ano de 2021, respectiva multa do art. 477, § 8º, da CLT e multa de 40% do FGTS. O contrato firmado entre a Interligação Elétrica Ivaí S.A. e a SADESUL data de 24/09/2020 (fls. 2974/3056), ou seja, após 11.05.2017 O ônus da prova quanto à idoneidade econômico-financeira da SADESUL recai sobre Interligação Elétrica Ivaí S.A., ante o princípio da aptidão para a prova (art. 818, II, da CLT), como se extrai da seguinte ementa: "[...] TEMA REPETITIVO Nº 0006 CONTRATODE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DONO DA OBRA.RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DASDI-1 DO TST. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CULPA INELIGENDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICARECONHECIDA . Ao julgar o IRR-190-53.2015.5.03.0090, esta Corte decidiu que " a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos ". Prevaleceu atese de que a exceção prevista na parte final do mencionado verbete, quanto à aplicação analógica do artigo 455 da CLT, concretiza a responsabilidade apenas do dono da obra que contrata serviços específicos de construção civil e seja construtor ou incorporador, porque, nessas condições, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. Fixou-se, ainda, que, ao contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, com esteio no já citado artigo e na figura da culpa in eligendo, a menos que seja ente da administração pública direta ou indireta, nesta hipótese em face da jurisprudência do STF sobre o tema. Em sede de embargos de declaração, foi feita a modulação de efeitos da decisão, para delimitar que esse último entendimento alcançaria apenas os contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de2017. Pois bem. No caso , o Tribunal Regional concluiu pela responsabilização da dona da obra, tendo em vista que o contrato entre as rés foi formalizado em agosto de 2017, a autorizar a aludida responsabilização, nos termos do entendimento contido na tese jurídica nº 4 do IRR-190-53.2015.5.03.0090, por não ter sido demonstrada por parte da agravante a idoneidade financeira do empreiteiro . Ou seja, a decisão recorrida tomou por base as regras de distribuição do ônus probatório, reconhecendo ser da empresa, ante o princípio da aptidão para produção de prova, o encargo de demonstrar a idoneidade financeira da primeira ré, no momento da contratação. Não merece reforma . Com efeito, não se pode olvidar a aplicação, ao processo do trabalho, da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbindo-o à parte que melhor tem condições de produzi-la, nos moldes dos artigos 818,§1º, da CLT e 373, §1º, do CPC. Nesse contexto, torna-se evidente que a ré, dona da obra e, portanto, parte interessada no cumprimento do contrato de empreitada, possui maior capacidade para obtenção da prova, a revelar que, ao tempo da contratação, o empreiteiro apresentava idoneidade econômico-financeira - a exemplo de eventuais documentações apresentadas em razão do Agravo de ajuste formalizado, que estejam em sua posse instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10260-75.2018.5.03.0074, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/06/2023 - destaquei). Analisando-se os documentos juntados ao feito, a despeito de precedentes deste Colegiado concluindo pela ausência de responsabilidade da ré Interligação Elétrica Ivaí S.A., a especificamente no presente processo, não se constata prova cargo da ré Interligação Elétrica Ivaí S.A., de que a ré SADESUL possuía idoneidade econômico-financeira à época da contratação Veja-se que as únicas (certificado de certidões juntadas regularidade do FGTS, certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, certidão negativa de tributos municipais, certidão negativa de débitos tributários da dívida ativa do Estado de São Paulo, certidão negativa de débitos trabalhistas e certidão negativa de distribuição de pedidos de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial da Comarca de São Paulo) são datadas do ano de ou seja, dois anos antes da celebração do contrato entre as2018,rés Interligação Elétrica Ivaí S.A. e SADESUL. Ainda, as da ré SADESUL juntadas às fls. 3065demonstrações financeiras/3091, se referem ao , não sendo exercício findo no dia 31.12.2017possível observar a saúde financeira da ré SADESUL à época da pactuação do contrato. Portanto, o caso "sub judice" enquadra-se na tese jurídica firmada no Tema 006, ou seja, "4ª) exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in" (destaquei), merecendo reforma a r. sentença para se declarar a responsabilidade subsidiária da ré Interligação Elétrica Ivaí S.A. pelas verbas deferidas na presente ação. Provejo, parcialmente." A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, no que tange ao artigo 985 do CPC, a parte Recorrente não observou o inciso. Por fim, consoante os fundamentos expostos no acórdão, "Quanto à ré Interligação Elétrica Ivaí S.A., embora conste no seu objeto social a "construção", observa-se referida ré não se trata de construtora. […] Como se constata, a ré possui objeto único para construir, implantar, operar e manter instalações de transmissão de energia elétricas específicas no Estado do Paraná, não podendo, desta forma, ser considerada como uma empresa construtora, já que a construção, nesse caso, é apenas um meio para chegar à finalidade de operar e manter instalações de transmissão de energia elétrica específicas. Corrobora a conclusão de que a ré não é uma empresa construtora, o comprovante de inscrição e de situação cadastral da ré junto à Receita Federal, no qual consta que a ré possui como atividade econômica principal a transmissão de energia elétrica (fl. 2876). […] Portanto, diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora, o que não é o caso". Assim, não se vislumbra potencial contrariedade à OJ invocada. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento.   A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:   [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:   [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).   No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.   NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular.     VI - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:   RECURSO DE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/12/2023 - Id ; recurso apresentado em 18/12/2023 - Id 20d44e9). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 927 e 944 do Código Civil. O Recorrente alega que “patente a situação vexatória e degradante imposta pelas Recorridas a centenas de trabalhadores, que além de demitidos de maneira desmotivada em época de final de ano, deixaram de receber o que de direito lhes cabia”. Pede a condenação ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo. Fundamentos do acórdão recorrido: "Insta esclarecer, desde logo, que é plenamente possível a ocorrência de dano moral coletivo, que tem amparo no artigo 5º, V e X, da Constituição da República, que consagra o princípio da reparação integral, bem como no artigo 129, III, da Constituição, que estabelece como função institucional do Ministério Público a propositura de ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Já no âmbito infraconstitucional, o dano moral coletivo encontra suporte no artigo 6º, VI e VII, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e no artigo 1º, caput e IV, da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública). O dano moral coletivo exsurge da gravidade do ilícito praticado, tendo em vista sua repercussão na esfera extrapatrimonial das vítimas, impingindo-lhes restrição de direitos constitucionais de modo a causar ofensa a honra, a dignidade ou a intimidade. Trata-se de dano extraído de presunção decorrente da própria gravidade do fato em relação ao contexto vivenciado pela coletividade. O pedido indenizatório pressupõe a existência de dano efetivo a algum interesse difuso ou coletivo. O agente causador que promoveu o dano deve ressarcir, "parte-se do pressuposto de que o réu agiu de forma a destruir ou trazer prejuízo de alguma forma ao bens protegidos" (OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Ação civil pública. Enfoques trabalhistas. 2ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2003, p. 75). O dano moral coletivo, na definição de Carlos Alberto Bittar Filho, é "(...) a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos". Conclui referido autor: "Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial" (Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro, Revista de Direito do Consumidor, v. 12, p. 55). Para Marco Antônio Marcondes Pereira, citado por Thereza Cristina Gosdal, o dano moral coletivo constitui "(...) o resultado de toda ação ou omissão lesiva significante, praticada por qualquer pessoa contra o patrimônio da coletividade, considerada esta as gerações presentes e futuras, que suportam um sentimento de repulsa um fato danoso irreversível, de difícil reparação, ou de conseqüências históricas" (O Impacto do Novo Código Civil no Direito do Trabalho, "Dano Moral Coletivo Trabalhista e o Novo Código Civil", Coordenadores: José Affonso Dallegrave Neto e Luiz Eduardo Gunther. São Paulo: LTr). Deve-se ter conta, portanto, que não é a multiplicidade ou pluralidade do dano individual que caracteriza o dano moral coletivo, mas a ação ou a omissão que ultrapasse a violação da esfera individual e ocasione impacto numa coletividade. No caso, respeitados os fundamentos de origem, entendo que o mero inadimplemento das verbas rescisórias não justifica a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, já que a conduta, embora ilícita, não atinge a coletividade como um todo, não causando sentimento de repulsa coletiva como é, por exemplo, o trabalho infantil. Este Colegiado já apreciou questões semelhantes, concluindo pela inexistência de dano moral coletivo. Cito, como precedente, o acórdão prolatado no processo nº 0000583-55.2016.5.09.0096, julgado no dia 25.06.2019, de relatoria do Exmo. Desembargador Paulo da Cunha Boal, a quem peço vênia para transcrever os fundamentos e utilizar como razões de decidir: "O art. 1º da Lei nº 7.347/1985, na redação dada pela Lei nº 12.529/2011, prevê, expressamente, que na Ação Civil Pública, normalmente, manejada na defesa de interesses transindividuais, apura-se a "responsabilidade por danos morais e patrimoniais". De acordo com Carlos Alberto Bittar Filho "quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial" (Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro, Revista de Direito do Consumidor, v. 12, p. 55). O dano moral, por ter previsão constitucional (art. 5º, V e X da CF) e por ser uma das facetas da proteção à dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, da CF) adquire caráter publicista e interessa à Sociedade como um todo; portanto, se atinge a própria Coletividade, é justo e razoável que o direito admita a reparação decorrente desses interesses coletivos. A reparação desta espécie de dano visa, principalmente, prevenir a eclosão dos danos morais individuais, facilitar o acesso à Justiça, à ordem jurídica justa, garantir a proteção da moral coletiva e a própria Sociedade. Ocorre que, no caso vertente, não obstante a demonstração de infrações à CLT (invalidade do Acordo de Compensação, condenação ao pagamento de horas extras, violação ao intervalo intrajornada e àquele a que alude o art. 384 da CLT e pagamento de diferenças salariais), não há comprovação de conduta da Ré apta a ensejar ampla repulsa social ou repercussão na coletividade de proporções significativas, que justifiquem a imposição de condenação por danos morais coletivos. Questão desta natureza já foi analisada por esta E. Turma, como ocorreu, por exemplo, no v. Acórdão dos Autos da RTOrd nº 0000843-98.2013.5.09.0594, da lavra da Exma. Desa Neide Alves dos Santos (Sessão de 19-05-2015): (...) Ainda. No caso em análise, ficou demonstrado que as reclamadas descumpriram a norma jurídica trabalhista, havendo mora salarial e ausência de pagamento das verbas rescisórias. Todavia, referida omissão não se mostra suficiente à caracterização do dano moral coletivo, porquanto a repercussão da "lesão" atinge apenas as pessoas que poderiam ser contratadas pelas reclamadas e não a coletividade em si, nos termos em que preconiza o art. 170, da CF/88. Com efeito, não se trata de minimizar a gravidade da conduta patronal, mas, sim, de ponderar que tal agir não se mostra suficiente a ensejar indignação da coletividade, sequer afetando o senso comum, não causando, por assim dizer, prejuízo significativo a ponto de suplantar os limites da razoabilidade. O descumprimento da lei, malgrado reprovável, não transcende os limites da tolerabilidade, que deve ser uma situação extremamente grave, que afeta a coletividade como um todo, a ponto de causar sentimentos negativos naqueles que não foram, nem poderiam vir a ser, afetados pela atitude do causador do dano. Como se pode notar, a ideia do dano moral coletivo alude a um agir reprovável que transcende à comunidade que se tem por afetada (no caso, os empregados das reclamadas), refletindo naqueles indivíduos que não foram atingidos pela atitude do causador do dano. A ofensa, portanto, perpassa os limites da lei e atinge valores morais (coletivos, inerentes à sociedade como um todo), o que não se afigura presente na hipótese em análise. Ainda. Pode-se citar como exemplos de situações passíveis de configurar a repulsa coletiva, ferindo valores morais da sociedade como um todo, caracterizando, assim, o dano moral coletivo, no tocante ao Direito do Trabalho, as lesões ao meio ambiente do trabalho, como consequência de violação de normas de proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores, ou a submissão de trabalhadores à condição análoga à de escravo ou a exploração do trabalho da criança e do adolescente. Portanto, nem todo ilícito trabalhista é passível de acarretar dano moral coletivo, sendo necessário que este se revista de gravidade suficiente para repercutir sobre valores fundamentais da coletividade. Deste contexto, extrai-se, como pressupostos necessários à configuração do dano moral coletivo, além da conduta antijurídica ativa ou omissiva do agente, a ofensa a interesses jurídicos fundamentais, de natureza extrapatrimonial, titularizados por uma determinada coletividade, a intolerabilidade da ilicitude, bem como o nexo causal observado entre a conduta e o dano correspondente à violação do interesse coletivo ou difuso. No entanto, para a reparação do dano moral é imprescindível verificar no ato do empregador seu caráter ilícito e o enquadramento dentro de um dos bens imateriais juridicamente tutelados relevantes à coletividade de trabalhadores, que, in casu, não restou demonstrado. A conduta das empresas demandadas (ausência de pagamento de salários e verbas rescisórias), em tese, pode causar dano moral nos empregados envolvidos, todavia não atinge a coletividade como um todo, como alega o recorrente. Não houve prova de que a conduta das reclamadas configura-se em verdadeira estratégia de gestão empresarial, que acarreta concorrência desleal em face das demais empresas que cumprem suas obrigações trabalhistas ("dumping social"), ônus que incumbia ao recorrente, uma vez que se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 818, da CLT e art. 333, I, do CPC). MANTENHO." (destaques no original). Pelo exposto, dou provimento aos recursos das rés para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, “O pedido indenizatório pressupõe a existência de dano efetivo a algum interesse difuso ou coletivo. […] Deve-se ter conta, portanto, que não é a multiplicidade ou pluralidade do dano individual que caracteriza o dano moral coletivo, mas a ação ou a omissão que ultrapasse a violação da esfera individual e ocasione impacto numa coletividade. No caso, respeitados os fundamentos de origem, entendo que o mero inadimplemento das verbas rescisórias não justifica a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, já que a conduta, embora ilícita, não atinge a coletividade como um todo, não causando sentimento de repulsa coletiva como é, por exemplo, o trabalho infantil. […] Ocorre que, no caso vertente, não obstante a demonstração de infrações à CLT (invalidade do Acordo de Compensação, condenação ao pagamento de horas extras, violação ao intervalo intrajornada e àquele a que alude o art. 384 da CLT e pagamento de diferenças salariais), não há comprovação de conduta da Ré apta a ensejar ampla repulsa social ou repercussão na coletividade de proporções significativas, que justifiquem a imposição de condenação por danos morais coletivos. […] Com efeito, não se trata de minimizar a gravidade da conduta patronal, mas, sim, de ponderar que tal agir não se mostra suficiente a ensejar indignação da coletividade, sequer afetando o senso comum, não causando, por assim dizer, prejuízo significativo a ponto de suplantar os limites da razoabilidade. O descumprimento da lei, malgrado reprovável, não transcende os limites da tolerabilidade, que deve ser uma situação extremamente grave, que afeta a coletividade como um todo, a ponto de causar sentimentos negativos naqueles que não foram, nem poderiam vir a ser, afetados pela atitude do causador do dano”. Assim, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. CONCLUSÃO Denego seguimento.   A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:   [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:   [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).   No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.   NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular.   VII - CONCLUSÃO   Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SADESUL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000726-23.2017.5.02.0052 distribuído para 13ª Turma - 13ª Turma - Cadeira 1 na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301445800000270161201?instancia=2
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001320-70.2019.5.02.0471 RECLAMANTE: REINALDO ARAUJO DA SILVA RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dca406 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA MOLINA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001320-70.2019.5.02.0471 RECLAMANTE: REINALDO ARAUJO DA SILVA RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dca406 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA MOLINA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO ARAUJO DA SILVA
  5. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0011227-64.2023.8.16.0129 Processo:   0011227-64.2023.8.16.0129 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Transporte de Coisas Valor da Causa:   R$649.301,45 Autor(s):   SOMPO SEGUROS S.A. Réu(s):   PORTO PONTA DO FELIX S/A FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA MUR SHIPPING representado(a) por WILSON SONS AGENCIA MARITIMA LTDA SHRIKE SHIPPING LLC representado(a) por Fortesolo Serviços Integrados Ltda. YARA SWITZERLAND LTD. representado(a) por YARA DO BRASIL FERTILIZANTES S/A Disposições inicias YASUDA MARÍTIMA SEGUROS S/A (atualmente SOMPO SEGUROS S/A) ajuizou ação regressiva com causa de pedir idêntica, buscando a reparação dos mesmos danos e envolvendo as mesmas circunstâncias fáticas, também contra PORTO PONTA DO FÉLIX S/A e demais rés. Essa ação foi proposta inicialmente no foro da Comarca de São Paulo, ensejando pedido de conexão entre as ações regressivas. A empresa PORTO PONTA DO FÉLIX S/A, ré em ambos os feitos, suscitou a conexão processual e o deslocamento da ação paulista para tramitar de forma reunida com o feito paranaense, a fim de evitar decisões conflitantes. Após indeferimento inicial do pedido pelo juízo paulista, foi interposto Agravo de Instrumento nº 2259012-92.2021.8.26.0000, no qual o TJSP reconheceu a conexão e determinou a remessa dos autos da ação de São Paulo ao juízo paranaense, para julgamento conjunto Contudo, mesmo após sucessivas comunicações e requisições, não houve o cumprimento efetivo da decisão do TJSP pelo juízo paulista, o que mantém os processos tramitando separadamente e em fases distintas. Passo à organização do feito. Incompetência do Juízo Brasileiro — Cláusula de eleição de foro (Oslo, Noruega) As rés alegam a existência de cláusula contratual elegendo o foro de Oslo/Noruega para resolução de litígios oriundos do contrato de transporte marítimo internacional. Contudo, a preliminar não merece acolhimento, pelas seguintes razões: A jurisprudência pacífica do STJ admite que a cláusula de eleição de foro estrangeiro não afasta automaticamente a jurisdição nacional, sobretudo quando i) Há interesse de parte domiciliada no Brasil; ii) O local do fato (dano) se deu em território nacional; iii) A ação versa sobre sub-rogação securitária com seguradora brasileira. Nos termos do art. 22, II e III do CPC, a autoridade judiciária brasileira tem competência concorrente para julgar causas em que i) O fato tenha ocorrido ou deva produzir efeitos no Brasil; ii) A obrigação deva ser cumprida no território nacional. Ademais, o art. 23 da LINDB dispõe que, em contratos internacionais, não se pode excluir a jurisdição brasileira em casos que envolvam consumidores ou interesses de ordem pública, como seguros, transporte e responsabilidade civil. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM EM SÍTIO ELETRÔNICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA EMPRESA ESPANHOLA. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO NO EXTERIOR. 1. A evolução dos sistemas relacionados à informática proporciona a internacionalização das relações humanas, relativiza as distâncias geográficas e enseja múltiplas e instantâneas interações entre indivíduos. 2. Entretanto, a intangibilidade e mobilidade das informações armazenadas e transmitidas na rede mundial de computadores, a fugacidade e instantaneidade com que as conexões são estabelecidas e encerradas, a possibilidade de não exposição física do usuário, o alcance global da rede, constituem-se em algumas peculiaridades inerentes a esta nova tecnologia, abrindo ensejo à prática de possíveis condutas indevidas. 3. O caso em julgamento traz à baila a controvertida situação do impacto da internet sobre o direito e as relações jurídico-sociais, em um ambiente até o momento desprovido de regulamentação estatal. A origem da internet, além de seu posterior desenvolvimento, ocorre em um ambiente com características de auto-regulação, pois os padrões e as regras do sistema não emanam, necessariamente, de órgãos estatais, mas de entidades e usuários que assumem o desafio de expandir a rede globalmente. 4. A questão principal relaciona-se à possibilidade de pessoa física, com domicílio no Brasil, invocar a jurisdição brasileira, em caso envolvendo contrato de prestação de serviço contendo cláusula de foro na Espanha. A autora, percebendo que sua imagem está sendo utilizada indevidamente por intermédio de sítio eletrônico veiculado no exterior, mas acessível pela rede mundial de computadores, ajuíza ação pleiteando ressarcimento por danos material e moral. 5. Os artigos 100, inciso IV, alíneas "b" e "c" c/c art. 12, incisos VII e VIII, ambos do CPC, devem receber interpretação extensiva, pois quando a legislação menciona a perspectiva de citação de pessoa jurídica estabelecida por meio de agência, filial ou sucursal, está se referindo à existência de estabelecimento de pessoa jurídica estrangeira no Brasil, qualquer que seja o nome e a situação jurídica desse estabelecimento. 6. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade de citação via postal com "aviso de recebimento-AR", efetivada no endereço do estabelecimento e recebida por pessoa que, ainda que sem poderes expressos, assina o documento sem fazer qualquer objeção imediata. Precedentes. 7. O exercício da jurisdição, função estatal que busca composição de conflitos de interesse, deve observar certos princípios, decorrentes da própria organização do Estado moderno, que se constituem em elementos essenciais para a concretude do exercício jurisdicional, sendo que dentre eles avultam: inevitabilidade, investidura, indelegabilidade, inércia, unicidade, inafastabilidade e aderência. No tocante ao princípio da aderência, especificamente, este pressupõe que, para que a jurisdição seja exercida, deve haver correlação com um território. Assim, para as lesões a direitos ocorridos no âmbito do território brasileiro, em linha de princípio, a autoridade judiciária nacional detém competência para processar e julgar o litígio. 8. O Art. 88 do CPC, mitigando o princípio da aderência, cuida das hipóteses de jurisdição concorrente (cumulativa), sendo que a jurisdição do Poder Judiciário Brasileiro não exclui a de outro Estado, competente a justiça brasileira apenas por razões de viabilidade e efetividade da prestação jurisdicional, estas corroboradas pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, que imprime ao Estado a obrigação de solucionar as lides que lhe são apresentadas, com vistas à consecução da paz social. 9. A comunicação global via computadores pulverizou as fronteiras territoriais e criou um novo mecanismo de comunicação humana, porém não subverteu a possibilidade e a credibilidade da aplicação da lei baseada nas fronteiras geográficas, motivo pelo qual a inexistência de legislação internacional que regulamente a jurisdição no ciberespaço abre a possibilidade de admissão da jurisdição do domicílio dos usuários da internet para a análise e processamento de demandas envolvendo eventuais condutas indevidas realizadas no espaço virtual. 10. Com o desenvolvimento da tecnologia, passa a existir um novo conceito de privacidade, sendo o consentimento do interessado o ponto de referência de todo o sistema de tutela da privacidade, direito que toda pessoa tem de dispor com exclusividade sobre as próprias informações, nelas incluindo o direito à imagem. 11. É reiterado o entendimento da preponderância da regra específica do art. 100, inciso V, alínea "a", do CPC sobre as normas genéricas dos arts. 94 e 100, inciso IV, alínea "a" do CPC, permitindo que a ação indenizatória por danos morais e materiais seja promovida no foro do local onde ocorreu o ato ou fato, ainda que a ré seja pessoa jurídica, com sede em outro lugar, pois é na localidade em que reside e trabalha a pessoa prejudicada que o evento negativo terá maior repercussão. Precedentes. 12. A cláusula de eleição de foro existente em contrato de prestação de serviços no exterior, portanto, não afasta a jurisdição brasileira. 13. Ademais, a imputação de utilização indevida da imagem da autora é um "posterius" em relação ao contato de prestação de serviço, ou seja, o direito de resguardo à imagem e à intimidade é autônomo em relação ao pacto firmado, não sendo dele decorrente. A ação de indenização movida pela autora não é baseada, portanto, no contrato em si, mas em fotografias e imagens utilizadas pela ré, sem seu consentimento, razão pela qual não há se falar em foro de eleição contratual. 14. Quando a alegada atividade ilícita tiver sido praticada pela internet, independentemente de foro previsto no contrato de prestação de serviço, ainda que no exterior, é competente a autoridade judiciária brasileira caso acionada para dirimir o conflito, pois aqui tem domicílio a autora e é o local onde houve acesso ao sítio eletrônico onde a informação foi veiculada, interpretando-se como ato praticado no Brasil, aplicando-se à hipótese o disposto no artigo 88, III, do CPC. 15. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1.168.547/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/5/2010, DJe de 7/2/2011) Preliminar rejeitada. Ilegitimidade ativa da seguradora autora As rés sustentam que Sompo Seguros S/A não teria comprovado sua legitimidade ativa por ausência de prova da sub-rogação válida, diante da suposta incompletude da apólice e da ausência de cessão de direitos formal. Todavia, a preliminar também não se sustenta: A autora juntou aos autos: Apólice de seguro; Recibos de pagamento da indenização securitária às empresas seguradas; Comprovantes de transferência bancária e declarações de sub-rogação firmadas pelas seguradas. Nos termos do art. 786 do Código Civil, a sub-rogação opera-se de pleno direito com o pagamento da indenização securitária, não havendo necessidade de cessão formal de direitos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o simples comprovante de pagamento da indenização à segurada é suficiente para legitimar a seguradora à propositura da ação regressiva. Súmula 188 do STF: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que pagou ao segurado, independentemente de sub-rogação convencional.” Portanto, rejeito preliminar alegada. Decadência do direito — ausência de ressalvas no recebimento da carga As rés sustentam que não teriam sido efetuadas ressalvas no momento do recebimento da carga, o que, a seu ver, atrairia a decadência do direito de ação, com fundamento nas Regras de Hamburgo ou, subsidiariamente, na Convenção de Bruxelas (Regra de Haia), por ausência de protesto formal em tempo hábil. Contudo, tal alegação não merece prosperar. A documentação acostada aos autos afasta a tese de decadência, uma vez que constam certificados de descarga com expressas ressalvas quanto às condições da carga, tais como: (i) cargas molhadas e empedradas; (ii) interrupção da operação de descarga por presença de torrões; e (iii) necessidade de descarga de outros porões em substituição. Além disso, os laudos técnicos e os relatórios fotográficos produzidos confirmam que os danos foram identificados ainda durante a operação de descarga, ou seja, antes da consolidação da posse pelo destinatário, de modo que restou atendido o ônus de protesto ou ressalva tempestiva previsto nas convenções internacionais aplicáveis. Ainda que se entenda pela aplicação da Convenção de Bruxelas (Regra de Haia), que exige protesto escrito no prazo de três dias úteis, observa-se que as ressalvas constantes nos certificados de descarga equivalem ao protesto previsto no artigo 3º, §6º, da referida convenção, sendo, portanto, eficazes para afastar a alegada decadência. A jurisprudência, inclusive, tem reafirmado que o não atendimento ao prazo decadencial somente se configura quando não há qualquer ressalva ou comunicação formal à transportadora dentro do período previsto, o que não é o caso dos autos. Veja-se: AÇÃO REGRESSIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. DECADÊNCIA. CONSUMAÇÃO. CARTA DE PROTESTO NÃO APRESENTADA. MANTRA EMITIDO APÓS O PRAZO DECADENCIAL. DIREITO DE REGRESSO. REJEIÇÃO. [...] Embora não se ignore a existência da possibilidade de suprimento da carta de protesto pelo Mantra Siscomex, esse documento terminou emitido em 18/10/2021, enquanto as mercadorias foram entregues para a segurada (ou pessoa por ela contratada) em 01/10/2021. Laudo de vistoria que também foi elaborado após o prazo. E não há que se falar em ciência da ré em 07/10/2021. Documento apresentado sem comprovação de ciência ou entrega à ré, de modo que não era suficiente para demonstrar a notificação da transportadora. Esgotamento do prazo que afastava o exercício do direito de regresso da autora, que se sub-rogou num direito já fulminado pela decadência. (grifei) SENTENÇA MANTIDA, POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1062872-62.2022.8.26.0002; Rel. Alexandre David Malfatti; 12ª Câmara de Direito Privado; j. 31/07/2024) Diferentemente do precedente acima, no caso em análise houve protesto tempestivo por meio dos certificados de descarga com ressalvas, além de elementos técnicos comprobatórios contemporâneos à entrega da mercadoria, não se configurando o esgotamento do prazo decadencial. Portanto, afasto a preliminar de decadência suscitada pelas rés, e determino o regular prosseguimento do feito. Das provas Considerando que: a) As provas documentais já produzidas são substanciais e abrangem notas fiscais, termos de vistoria, laudos técnicos, certificados de descarga e comprovantes de pagamento de indenização securitária; b) A parte autora manifestou-se no sentido de que não possui interesse em novas provas; c) A prova pericial requerida pelas rés (perícia indireta em razão da impossibilidade de inspeção da carga) não se mostra, a princípio, imprescindível, podendo ser substituída pela análise técnica documental já constante dos autos; Entendo que o processo encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC. Da conexão Consta dos autos menção à existência de ação conexa, movida por outra seguradora (processo nº 0000802-22.2016.8.16.0129), também em trâmite nesta Vara, com identidade de partes, causa de pedir e objeto parcialmente coincidentes. Determino à Secretaria que certifique a existência de apensamento entre os feitos. Caso ainda não realizado, providencie-se o apensamento ao processo matriz, para julgamento conjunto, se for o caso. Disposições finais Ante o exposto: a) Rejeito as preliminares suscitadas pelas rés, conforme fundamentos supra; b) Declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC; c) Considerando que ambas as partes já se manifestaram sobre as provas e que não há necessidade de outras diligências, intimem-se para apresentação de alegações finais, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 364, §2º do CPC; d) Diante da evidente conexão fática e jurídica entre os presentes autos e os do processo nº 0000802-22.2016.8.16.0129, que tramitam neste mesmo juízo, determino o prosseguimento conjunto dos feitos, devendo a Secretaria providenciar o apensamento, caso ainda não realizado, para julgamento simultâneo e unitário, nos termos do art. 55, §1º do CPC; e) Após, venham os autos conclusos para sentença. À Secretaria para que junte cópia desta decisão nos autos 0000802-22.2016.8.16.0129. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012409-15.2017.5.15.0084 AUTOR: SELMO SOARES DOS SANTOS RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 199f789 proferido nos autos. DESPACHO 1. Não há obrigação de fazer a cumprir. 2. Deverá ser aplicado: na fase pré judicial, o IPCA-E até o ajuizamento da ação e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, juros de mora a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TRD Simples (conforme Lei 8.660/93);   na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação: até 29/08/2024 aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora;a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a TAXA LEGAL como juros de mora (resultado da subtração SELIC - IPCA; taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Em caso de condenação ao pagamento de indenização por dano moral ou por danos materiais em parcela única, fixados até 29/08/2024, deve ser feita em consonância com a decisão proferida pelo E. STF na ADC 58, aplicando-se a SELIC a partir da data da decisão que arbitrou ou alterou o montante da indenização, a qual engloba juros e correção monetária. Nestas condenações, para o período a partir de 30/08/2024, deve ser aplicada a Lei 14.905/24, com apuração de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal a partir do ajuizamento (SELIC - IPCA). Nos casos de falência ou recuperação judicial, devidamente comprovada a situação, o cálculo deverá ser atualizado até a data da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial, com a apuração dos juros (taxa legal) limitada à mesma data. Deverá ser adotada a Súmula 368 do C. TST para apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, sem inclusão de multa. 3. Apresente a parte reclamada seus cálculos de liquidação em consonância com os parâmetros do julgado, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e fiscais (CLT, art. 879), se o caso, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de realização de perícia contábil às suas expensas. Os cálculos devem ser apresentados preferencialmente através do sistema PJe-Calc Cidadão (disponível em: https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), acompanhados do arquivo PJC, exportado pelo PJe-Calc com as fontes dos índices de atualização monetária utilizadas (o arquivo é gerado na opção "exportar" do PJe-Calc e anexado ao processo com vinculação do tipo de documento "Planilha de Cálculo").  O envio do arquivo “pjc” resulta em maior celeridade e economia processual. Para a juntada dos cálculos com o arquivo PJC, as partes poderão acessar o tutorial completo em https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. 4. Após, independentemente de nova intimação, a parte reclamante terá o prazo de 8 (oito) dias para manifestar-se sobre os cálculos, apontando os itens e valores objeto da discordância, bem como apresentando demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entende devidos (preferencialmente através do sistema PJe-Calc Cidadão - http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao, acompanhado do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, gerado na opção "exportar" do PJe-Calc e anexado ao processo com vinculação do tipo de documento "Planilha de Cálculo"), sob pena de preclusão, ante os termos do art. 879, §2º, da CLT. A impugnação fundamentada deve ser acompanhada dos cálculos  dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão. A preclusão ocorrerá da mesma forma, em caso de impugnação genérica ou apresentação de novos cálculos sem a observância dos critérios acima mencionados. 4.1. No mesmo prazo acima, a parte reclamante poderá se manifestar sobre seu interesse na execução dos créditos a serem apurados e na adoção pelo Juízo de todas as medidas necessárias para tanto. 4.2. Considerando a recomendação trazida na Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 no sentido de que os valores sejam liberados, preferencialmente, mediante transferência de crédito, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima, informar os dados bancários completos (banco, nº do banco, agência, número da conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ do titular), os quais serão observados nas futuras liberações, observando-se  que  a  indicação  de  conta  junto  a  instituição  bancária que  não seja aquela na qual o depósito recursal foi realizado poderá ensejar a  cobrança  de tarifa TED. É de responsabilidade da parte reclamante a informação de alteração futura dos dados bancários. Deverá o advogado, no mesmo prazo, juntar procuração com poderes para receber numerário e dar quitação; caso o mandato não esteja no processo eletrônico. Caso a conta bancária para transferência dos valores da(o) reclamante seja de titularidade de seu patrono, a procuração já existente e juntada aos autos deverá conter poderes expressos para receber e dar quitação. Caso a conta bancária indicada seja de titularidade da Sociedade de Advogados que o representa,  na procuração também deverá constar "o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo", com poderes para receber numerário e dar quitação. Estando a procuração em conformidade com o acima determinado, deverá o autor apenas indicar o ID correspondente. Em caso de desconformidade, o autor deverá regularizá-la, a fim de permitir a transferência dos créditos, sendo admitida ainda, nesse caso, para a finalidade exclusiva do recebimento dos créditos, o substabelecimento à Sociedade de Advogados, com reserva de poderes, devendo tal substabelecimento ratificar integralmente os poderes conferidos pela parte ao advogado, em especial aqueles de receber e dar quitação. Observem as partes que será aplicada multa por litigância de má-fé se restar efetivamente comprovada a majoração ou depreciação abusiva de seus cálculos. O Juízo não está, por isso, adstrito aos cálculos das partes, devendo necessariamente aceitá-los, deve-se zelar pelo efetivo cumprimento das decisões transitadas em julgado. Fica esclarecido que, neste momento, é vedado o parcelamento do valor incontroverso por falta de amparo legal. 5. Inerte ou havendo concordância, conclusos para homologação e análise de liberação de valores. 6. Inerte a parte reclamada ou havendo divergência entre os cálculos apresentados, fica determinada a perícia contábil às expensas da executada, que será realizada por profissional constante do quadro de peritos do Fórum. 7. Salienta-se às partes que, frente à nova legislação processual civil, especialmente na forma do § 3º do art. 3º do CPC, a atividade conciliatória se mostra indispensável, como nunca antes, ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela por parte do advogado ou do Poder Público. Desta feita, fica facultado às partes a apresentação de petição comum de acordo, ocasião em que, por medida de celeridade processual, o processo poderá ser encaminhado ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Havendo pequenas divergências entre os cálculos ou verificada a possibilidade de acordo, remeta-se o processo ao CEJUSC para tentativa de conciliação. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 04 de julho de 2025 MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SELMO SOARES DOS SANTOS
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012409-15.2017.5.15.0084 AUTOR: SELMO SOARES DOS SANTOS RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 199f789 proferido nos autos. DESPACHO 1. Não há obrigação de fazer a cumprir. 2. Deverá ser aplicado: na fase pré judicial, o IPCA-E até o ajuizamento da ação e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, juros de mora a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TRD Simples (conforme Lei 8.660/93);   na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação: até 29/08/2024 aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora;a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a TAXA LEGAL como juros de mora (resultado da subtração SELIC - IPCA; taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Em caso de condenação ao pagamento de indenização por dano moral ou por danos materiais em parcela única, fixados até 29/08/2024, deve ser feita em consonância com a decisão proferida pelo E. STF na ADC 58, aplicando-se a SELIC a partir da data da decisão que arbitrou ou alterou o montante da indenização, a qual engloba juros e correção monetária. Nestas condenações, para o período a partir de 30/08/2024, deve ser aplicada a Lei 14.905/24, com apuração de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal a partir do ajuizamento (SELIC - IPCA). Nos casos de falência ou recuperação judicial, devidamente comprovada a situação, o cálculo deverá ser atualizado até a data da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial, com a apuração dos juros (taxa legal) limitada à mesma data. Deverá ser adotada a Súmula 368 do C. TST para apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, sem inclusão de multa. 3. Apresente a parte reclamada seus cálculos de liquidação em consonância com os parâmetros do julgado, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e fiscais (CLT, art. 879), se o caso, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de realização de perícia contábil às suas expensas. Os cálculos devem ser apresentados preferencialmente através do sistema PJe-Calc Cidadão (disponível em: https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), acompanhados do arquivo PJC, exportado pelo PJe-Calc com as fontes dos índices de atualização monetária utilizadas (o arquivo é gerado na opção "exportar" do PJe-Calc e anexado ao processo com vinculação do tipo de documento "Planilha de Cálculo").  O envio do arquivo “pjc” resulta em maior celeridade e economia processual. Para a juntada dos cálculos com o arquivo PJC, as partes poderão acessar o tutorial completo em https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. 4. Após, independentemente de nova intimação, a parte reclamante terá o prazo de 8 (oito) dias para manifestar-se sobre os cálculos, apontando os itens e valores objeto da discordância, bem como apresentando demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entende devidos (preferencialmente através do sistema PJe-Calc Cidadão - http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao, acompanhado do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, gerado na opção "exportar" do PJe-Calc e anexado ao processo com vinculação do tipo de documento "Planilha de Cálculo"), sob pena de preclusão, ante os termos do art. 879, §2º, da CLT. A impugnação fundamentada deve ser acompanhada dos cálculos  dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão. A preclusão ocorrerá da mesma forma, em caso de impugnação genérica ou apresentação de novos cálculos sem a observância dos critérios acima mencionados. 4.1. No mesmo prazo acima, a parte reclamante poderá se manifestar sobre seu interesse na execução dos créditos a serem apurados e na adoção pelo Juízo de todas as medidas necessárias para tanto. 4.2. Considerando a recomendação trazida na Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 no sentido de que os valores sejam liberados, preferencialmente, mediante transferência de crédito, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima, informar os dados bancários completos (banco, nº do banco, agência, número da conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ do titular), os quais serão observados nas futuras liberações, observando-se  que  a  indicação  de  conta  junto  a  instituição  bancária que  não seja aquela na qual o depósito recursal foi realizado poderá ensejar a  cobrança  de tarifa TED. É de responsabilidade da parte reclamante a informação de alteração futura dos dados bancários. Deverá o advogado, no mesmo prazo, juntar procuração com poderes para receber numerário e dar quitação; caso o mandato não esteja no processo eletrônico. Caso a conta bancária para transferência dos valores da(o) reclamante seja de titularidade de seu patrono, a procuração já existente e juntada aos autos deverá conter poderes expressos para receber e dar quitação. Caso a conta bancária indicada seja de titularidade da Sociedade de Advogados que o representa,  na procuração também deverá constar "o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo", com poderes para receber numerário e dar quitação. Estando a procuração em conformidade com o acima determinado, deverá o autor apenas indicar o ID correspondente. Em caso de desconformidade, o autor deverá regularizá-la, a fim de permitir a transferência dos créditos, sendo admitida ainda, nesse caso, para a finalidade exclusiva do recebimento dos créditos, o substabelecimento à Sociedade de Advogados, com reserva de poderes, devendo tal substabelecimento ratificar integralmente os poderes conferidos pela parte ao advogado, em especial aqueles de receber e dar quitação. Observem as partes que será aplicada multa por litigância de má-fé se restar efetivamente comprovada a majoração ou depreciação abusiva de seus cálculos. O Juízo não está, por isso, adstrito aos cálculos das partes, devendo necessariamente aceitá-los, deve-se zelar pelo efetivo cumprimento das decisões transitadas em julgado. Fica esclarecido que, neste momento, é vedado o parcelamento do valor incontroverso por falta de amparo legal. 5. Inerte ou havendo concordância, conclusos para homologação e análise de liberação de valores. 6. Inerte a parte reclamada ou havendo divergência entre os cálculos apresentados, fica determinada a perícia contábil às expensas da executada, que será realizada por profissional constante do quadro de peritos do Fórum. 7. Salienta-se às partes que, frente à nova legislação processual civil, especialmente na forma do § 3º do art. 3º do CPC, a atividade conciliatória se mostra indispensável, como nunca antes, ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela por parte do advogado ou do Poder Público. Desta feita, fica facultado às partes a apresentação de petição comum de acordo, ocasião em que, por medida de celeridade processual, o processo poderá ser encaminhado ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Havendo pequenas divergências entre os cálculos ou verificada a possibilidade de acordo, remeta-se o processo ao CEJUSC para tentativa de conciliação. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 04 de julho de 2025 MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000275-91.2020.5.02.0472 RECLAMANTE: FABIO LUIZ DE ALMEIDA RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd6c95f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SÃO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo. PRISCILA LEÃO DIAS   Vistos etc. Diante da nova sistemática para expedição de alvará, consoante previsões contidas nos Provimentos GP/CR 13/16 e 06/17 e, ainda, Portaria CR 04/20, que disciplinam o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais realizados perante o Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, com a utilização dos sistemas SISCONDJ e SIF, é salutar, por medida de cautela, a fim de se evitar eventual equívoco ou erro material no tocante à conta bancária informada ou quanto ao preenchimento de dados, o que ensejaria a transferência indevida de valores, intimar a parte interessada quanto ao alvará eletrônico expedido, para manifestação, no prazo improrrogável de quarenta e oito horas. Registro, por oportuno, que o valor consignado no alvará será aquele lançado no despacho autorizador, sendo certo que o sistema realiza automaticamente, quando ordenada, a correção do valor, sem interferência da Serventia. Decorrido o prazo supramencionado, o alvará eletrônico já finalizado será assinado pelo Magistrado, a fim de que seja realizada a transferência bancária eletronicamente, não havendo, portanto, a possibilidade de retificação. A cautela na conferência ora determinada refere-se à indicação do beneficiário da transferência, de sua conta bancária e demais informações pertinentes. A manifestação deve ser realizada nos autos tão-somente na hipótese de incorreção do alvará expedido. No silêncio, decorrido o prazo de quarenta e oito horas, o alvará será assinado pelo Magistrado. Intimem-se as partes. SAO CAETANO DO SUL/SP, 03 de julho de 2025. LUCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA MOLINA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
  9. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000275-91.2020.5.02.0472 RECLAMANTE: FABIO LUIZ DE ALMEIDA RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd6c95f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SÃO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo. PRISCILA LEÃO DIAS   Vistos etc. Diante da nova sistemática para expedição de alvará, consoante previsões contidas nos Provimentos GP/CR 13/16 e 06/17 e, ainda, Portaria CR 04/20, que disciplinam o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais realizados perante o Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, com a utilização dos sistemas SISCONDJ e SIF, é salutar, por medida de cautela, a fim de se evitar eventual equívoco ou erro material no tocante à conta bancária informada ou quanto ao preenchimento de dados, o que ensejaria a transferência indevida de valores, intimar a parte interessada quanto ao alvará eletrônico expedido, para manifestação, no prazo improrrogável de quarenta e oito horas. Registro, por oportuno, que o valor consignado no alvará será aquele lançado no despacho autorizador, sendo certo que o sistema realiza automaticamente, quando ordenada, a correção do valor, sem interferência da Serventia. Decorrido o prazo supramencionado, o alvará eletrônico já finalizado será assinado pelo Magistrado, a fim de que seja realizada a transferência bancária eletronicamente, não havendo, portanto, a possibilidade de retificação. A cautela na conferência ora determinada refere-se à indicação do beneficiário da transferência, de sua conta bancária e demais informações pertinentes. A manifestação deve ser realizada nos autos tão-somente na hipótese de incorreção do alvará expedido. No silêncio, decorrido o prazo de quarenta e oito horas, o alvará será assinado pelo Magistrado. Intimem-se as partes. SAO CAETANO DO SUL/SP, 03 de julho de 2025. LUCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA MOLINA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO LUIZ DE ALMEIDA
  10. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumSen 0010742-38.2022.5.15.0045 EXEQUENTE: CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA SIMAO EXECUTADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9fd793 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DESPACHO Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da reclamada GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA quanto à intimação de #id:11296c0. Assim, considerando a notória solvência da reclamada e visando o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, concedo à reclamada o prazo de 48 ( quarenta e oito) horas, improrrogáveis,  para que comprove nos autos o pagamento dos valores remanescentes, sob pena de imediata execução. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 04 de julho de 2025 ROBERTO DOS SANTOS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
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