Ariane Jordão Dantas Da Silva
Ariane Jordão Dantas Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 246621
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ariane Jordão Dantas Da Silva possui 13 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
ARIANE JORDÃO DANTAS DA SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
Guarda de Família (1)
APELAçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003970-96.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Icomon Tecnologia Ltda - Alinemara Jordao Dantas da Silva e outro - Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos causados em acidente de trânsito movida por ICOMON TECNOLOGIA LTDA. em face de ALINEMARA JORDÃO DANTAS DA SILVA e JOSÉ DANTAS SILVA FILHO. Alega a autora, em síntese que, no dia 02.07.2022, por volta as 16hs, seu preposto conduzia o veículo (locado pela autora) CHEVROLET/ONIX, placas QOP-2E33, pela faixa central da Av. Sena Madureira, altura do numeral 461, quando o correquerido José, que conduzia o automóvel HONDA/FIT, placas DWQ-1928, de titularidade da correquerida, avançou pela faixa da esquerda, adentrando imprudente e bruscamente na via em que se encontrava o preposto, na tentativa de realizar manobra de ultrapassagem arriscada, e veio a interceptar a trajetória e colidir com a lateral esquerda e parte frontal do veículo locado pela autora. Afirma ter desembolsado a quantia de R$ 1.105,00 para o pagamento da franquia do seguro, de modo a consertar o veículo, razão pela qual pede a condenação dos corréus ao reembolso. Junta documentos (fls. 11/66). Os réus juntaram contestação às fls. 86/95. Aduziram, em preliminar, que há litispendência com o processo nº 1003511-77.2023.8.26.0003, proposto pelos réus em face da autora, o qual foi julgado improcedente, em face da ausência de prova inequívoca acerca da dinâmica do acidente, eis que contraditórias as versões das partes. No mérito, afirmaram que o acidente foi causado pelo preposto do autora, na medida em que a trajetória do veículo dos correqueridos foi interceptada. Assim, pleitearam a improcedência do pedido inicial. Juntaram documentos (fls. 96/112). Réplica às fls. 122/125. As partes pleitearam a produção de prova oral às fls. 128/129 e 130/132. As partes se manifestaram acerca da possibilidade de ocorrência de coisa julgada às fls. 138 e 139/141. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Observa-se, no caso em tela, que apesar de os pedidos deste feito e daquele do processo n. 1003511-77.2023.8.26.0003 serem distintos, há semelhança entre as partes e a causa de pedir remota (acidente). E, nesses termos, verifica-se a ocorrência de coisa julgada, a impedir a reanálise acerca da dinâmica do acidente, conforme julgado a seguir: "Reparação de Danos havidos em Acidente de Trânsito - Ação julgada extinta, sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada (art. 485, inc. V, do CPC) - Apelo dos autores - Não há mais o que se questionar sobre a existência do acidente e da culpa do co-apelante, cuja declaração está, realmente, coberta pela coisa julgada. Nesse sentido, analisando o acervo documental dos autos, verifica-se que a ação de indenização ajuizada pelos réus/apelados em face dos autores/apelantes (processo nº 0000420-07.2017.8.26.0132) possui as mesmas partes e causa de pedir remota, vale dizer, um acidente de trânsito ocorrido em 23.09.2016, na Rua Duartina, Catanduva/SP, envolvendo as partes, divergindo da ação de origem apenas em relação aos pedidos e aos polos em que litigam. Com efeito, naquela ação, a ora ré/apelada, pleiteou o ressarcimento pelos danos emergentes verificados no seu veículo, ao passo que, na ação de origem, ajuizada em 25.06.2018, pleiteiam os autores o ressarcimento por danos materiais, e indenização por danos morais. Ocorre que a sentença prolatada nos autos do processo nº 0000420-07.2017.8.26.0132 reconheceu a culpa do coautor/apelante, pelo acidente. Com efeito, aquela demanda foi julgada procedente, com resolução do mérito, para condenar os ora apelantes, respectivamente, condutor e proprietário da motocicleta, ao ressarcimento dos danos materiais experimentados pela então autora, ora ré. Consigne-se, que tal sentença transitou em julgado em 21.10.2017, vale dizer, 7 meses antes do ajuizamento da ação de origem, ocorrido em 25.06.2018. Destarte, não há mais nada a se discutir em relação a culpabilidade e, com efeito, acerca da responsabilidade civil do co-requerente. Não se ignora a existência de pedidos diversos entre as ações. Todavia, de rigor anotar que os pedidos condenatórios têm como pressuposto lógico e implícito o pedido de declaração da responsabilidade civil. E nesse ponto, de rigor reconhecer a identidade das ações manejadas, nos termos do art. 337, § 1º e 4º, do CPC. Outrossim, como cediço, "A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida" (art. 503, CPC/2015). Portanto, como já houve pronunciamento jurisdicional definitivo, declarando a culpa do co-autor, ora apelante, e, por conseguinte, da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito, não há mais o que se discutir a este respeito. De fato, posto que a responsabilidade civil preconizada pelos art. 186 e art. 927 do Código Civil é pressuposto lógico e jurídico do dever de indenizar. Recurso improvido." (TJSP; Apelação Cível 1004651-26.2018.8.26.0132; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2022; Data de Registro: 30/05/2022) (grifei) Nesses termos, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art, 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Providencie a D. Serventia as comunicações necessárias. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ONIAS MARCOS DOS REIS (OAB 312073/SP), ARIANE JORDÃO DANTAS DA SILVA (OAB 246621/SP), ARIANE JORDÃO DANTAS DA SILVA (OAB 246621/SP)
-
Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0804122-23.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA FERNANDES SANTANA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1 - ANOTE-SE o início da execução; 2 - INTIME-SE a executada para pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, com incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC; bem como para cumprimento da obrigação de fazer imposta (SE FOR O CASO). Ciente o devedor do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” 3 - Decorridos sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a exequente para anexar a planilha atualizada do débito e indicar como deseja prosseguir, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção com extração de certidão de crédito. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027382-97.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ricardo Tadashi Akeda - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, em consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. - ADV: ARIANE JORDÃO DANTAS DA SILVA (OAB 246621/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003004-67.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Sarah Klajn de Klajn - Autos com vista ao autor para manifestação sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça juntada aos autos. Nada Mais. (Republicado por ter havido incorreção na publicação anterior, certificada nos autos) Nada Mais. - ADV: ARIANE JORDÃO DANTAS DA SILVA (OAB 246621/SP), ANA PAULA JORDÃO DANTAS DA SILVA (OAB 370467/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1029234-64.2024.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelado: M. L. M. e outro - Magistrado(a) Débora Brandão - Deram provimento, nos termos que constarão do acórdão. Por maioria de votos. - DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. GUARDA ALTERNADA. MELHOR INTERESSE DOS MENORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO DE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, COM GUARDA ALTERNADA E SEM PREVISÃO DE ALIMENTOS MÍNIMOS, ALEGANDO QUE TAL MODALIDADE NÃO PRESERVA O MELHOR INTERESSE DOS MENORES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM AVALIAR SE A GUARDA ALTERNADA, CONFORME HOMOLOGADA, ATENDE AO MELHOR INTERESSE DOS MENORES, CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE SENSO DE PERTENCIMENTO E PREVISIBILIDADE NA CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A GUARDA ALTERNADA NÃO POSSUI PREVISÃO LEGAL EXPRESSA E PODE PREJUDICAR O SENSO DE PERTENCIMENTO DOS MENORES, ALÉM DE DIFICULTAR A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS E CONVIVÊNCIA EM CASO DE DESAVENÇAS ENTRE OS GENITORES. 4. É NECESSÁRIO QUE O ACORDO CONTEMPLE A BASE DE RESIDÊNCIA DO MENOR, MODALIDADE DE GUARDA, REGIME DE CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS, VISANDO O MELHOR INTERESSE DOS MENORES. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA, PARA QUE AS PARTES ADITEM O ACORDO NOS TERMOS EXPOSTOS, COM NOVO MODELO DE GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. A GUARDA ALTERNADA, SEM PREVISÃO LEGAL EXPRESSA, PODE NÃO ATENDER AO MELHOR INTERESSE DOS MENORES. 2. O ACORDO DEVE CONTEMPLAR ELEMENTOS ESSENCIAIS PARA GARANTIR A ESTABILIDADE E PREVISIBILIDADE NA VIDA DOS MENORES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ariane Jordão Dantas da Silva (OAB: 246621/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003004-67.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Sarah Klajn de Klajn - Autos com vista ao autor para manifestação sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça juntada aos autos. Nada Mais. - ADV: ANA PAULA JORDÃO DANTAS DA SILVA (OAB 370467/SP), ARIANE JORDÃO DANTAS DA SILVA (OAB 246621/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003970-96.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Icomon Tecnologia Ltda - Alinemara Jordao Dantas da Silva e outro - Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC , intimo as partes para, no prazo de quinze dias, especificarem se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas, justificando sua necessidade, se têm interesse na realização de audiência de conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. - ADV: ARIANE JORDÃO DANTAS DA SILVA (OAB 246621/SP), ARIANE JORDÃO DANTAS DA SILVA (OAB 246621/SP), ONIAS MARCOS DOS REIS (OAB 312073/SP)
Página 1 de 2
Próxima