Caroline Braun
Caroline Braun
Número da OAB:
OAB/SP 246645
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRF1, TRF6, STJ, TJDFT, TRF4, TJSP, TRF3
Nome:
CAROLINE BRAUN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 2201544-34.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: 23ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 0006487-50.2011.8.26.0050; Assunto: Uso de documento falso; Impetrante: Andre Rocha Fernandes Pegas; Impetrante: Mauricio Zanoide de Moraes; Impetrante: Gabriel Massi; Impetrante: Caroline Braun; Paciente: Juan Marcelo Guibert Roca; Advogado: Andre Rocha Fernandes Pegas (OAB: 351054/SP); Advogado: Mauricio Zanoide de Moraes (OAB: 107425/SP); Advogada: Caroline Braun (OAB: 246645/SP); Advogado: Gabriel Massi (OAB: 418078/SP); Advogada: Júlia Fernandes Semer (OAB: 462150/SP); Impetrante: Júlia Fernandes Semer
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 2201544-34.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 6ª Câmara de Direito Criminal; CRESCENTI ABDALLA; Foro Central Criminal Barra Funda; 23ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 0006487-50.2011.8.26.0050; Uso de documento falso; Impetrante: Andre Rocha Fernandes Pegas; Impetrante: Mauricio Zanoide de Moraes; Impetrante: Gabriel Massi; Impetrante: Júlia Fernandes Semer; Impetrante: Caroline Braun; Paciente: Juan Marcelo Guibert Roca; Advogado: Andre Rocha Fernandes Pegas (OAB: 351054/SP); Advogado: Mauricio Zanoide de Moraes (OAB: 107425/SP); Advogada: Caroline Braun (OAB: 246645/SP); Advogado: Gabriel Massi (OAB: 418078/SP); Advogada: Júlia Fernandes Semer (OAB: 462150/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038788-33.2025.8.26.0053 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Spdm - Associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina - Pais - Vistos. Fls. 207/209: manifeste-se a autora. Int. - ADV: ANDRE ROCHA FERNANDES PEGAS (OAB 351054/SP), CAROLINE BRAUN (OAB 246645/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1503801-82.2023.8.26.0634 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Tremembé - Apelante: Jose Roberto dos Santos Bedaque Filho - Apelado: Gabriela de Oliveira Augusto Saab - Faço estes autos com vista ao(à)(s) Dr.(a)(s) Mauricio Zanoide de Moraes, Caroline Braun, Gabriel Massi e Andre Rocha Fernandes Pegas para apresentação das razões de apelação de acordo com o artigo 600, § 4º, do CPP, ou justificativa sobre a impossibilidade de fazê-lo (art.265, do CPP). PRAZO: 08 (oito) dias. - Advs: Caroline Braun (OAB: 246645/SP) - Mauricio Zanoide de Moraes (OAB: 107425/SP) - Gabriel Massi (OAB: 418078/SP) - Andre Rocha Fernandes Pegas (OAB: 351054/SP) - Priscila Cristina Silva da Silveira (OAB: 214875/SP) - Maria Betania da Costa (OAB: 434590/SP) - Ipiranga - Sala 12
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501008-66.2025.8.26.0258 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - DIREITO PENAL-Crimes contra a liberdade pessoal-Perseguição - A.S.C.C.B. - M.C.C.C.B. e outro - Vistos. Trata-se de ação cautelar proposta por M. C. C. C. B. em face de A. S. C. DA C. B., seu filho. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Anexo Judiciário da Casa da Mulher Brasileira, e posteriormente redistribuídos a este juízo por força da decisão de exarada a fls. 37/38. De acordo com a r. decisão, os fatos narrados neste procedimento "revelam a continuação do ciclo de violência que já é objeto de análise no processo nº 1501675-72.2025.8.26.0704, o qual já se encontra em trâmite", razão pela qual o pedido deveria ser apreciado também por este juízo, competente para tanto de acordo com o entendimento esposado pela d. magistrada prolatora da decisão. Autos remetidos a esta vara, foi certificado que o juízo competente em atenção ao local dos fatos anotado no boletim de ocorrência é a Vara de Violência Doméstica do Foro Central (fls. 41). Consta, ainda, petição da requerente, representada por meio de seus advogados, através da qual insiste que as medidas protetivas sejam apreciadas por este MM. Juízo, à luz da decisão de fls. 37/38, que teria determinado o processamento conjunto deste feito ao de nº 1501675-72.2025. É a síntese do necessário. Decido. 1) Inexiste qualquer justificativa para que esta ação cautelar tramite em conjunto com a ação nº 1501675-72.2025. Explica-se. Inicialmente, verifica-se que o presente pedido de medida cautelar foi formulado por M. C. C. C. B. em face de seu filho, A. S. C. DA C. B., ao fundamento de que este vem perseguindo-a. Consta do boletim de ocorrência que o requerido faz uso de substâncias entorpecentes há cerca de 20 anos, e que, em razão disso, desenvolveu alterações comportamentais significativas, marcadas por instabilidade emocional, episódios depressivos e quadros de euforia, os quais não cederam a despeito de diversos esforços da família para inserí-lo em tratamento médico-psiquiátrico. Segundo a requerente, ao longo dos anos, o requerido passou a apresentar comportamentos obsessivos, hostis e invasivos não apenas contra ela, mas também contra os demais familiares. Nesta toada, reconta episódio ocorrido em 12 de outubro de 2021, em uma fazenda da família localizada em Palmital/SP, onde o requerido teria trancado a sua sobrinha, M. T. N. R., quem à época contava com apenas três anos, dentro de um galinheiro, divertindo-se com o desespero da criança, que tentava mas não conseguia sair do local, o que teria traumatizado a infante, quem se recorda deste episódio até hoje. Prossegue a solicitante dizendo que, ultimamente, seu filho tem intensificado a conduta persecutória contra ela, dizendo que irá plantar maconha na fazenda da família, e que irá imputar a culpa da morte do progenitor a todos os demais membros da família. Recentemente, em 4 de junho de 2025, o requerido teria lhe comunicado que iria ingressar no seu apartamento, ao pretexto de avaliar a utilização do imóvel, o que demonstraria que ele tem o intuito de perturbar, controlar e violar a esfera de privacidade da solicitante, causando-lhe grande temor. O depoimento da requerente veio acompanhado de relato em mesmíssimo sentido apresentado por uma de suas filhas, M. C. C. B. W., quem se relevou preocupada com a situação de risco vivida pela mãe. Pois bem. Esta é, em síntese, a matéria em discussão nestes autos. Os autos de nº 1501675-72.2025, apesar de envolverem outros membros da mesma família, versa sobre conflito completamente distinto. Apenas para que não restem dúvidas, esclarece-se que o pedido de medidas protetivas nº 1501675-72.2025 foi inicialmente aforado nesta vara, e tem como requerentes os infantes J. W. F. M. T. G. D. V. V. N. R. e M. T. A. J. C. H. B. G. D. Z. V. V. N. R., ambos menores impúberes e sobrinhos do mesmo requerido, representados naqueles autos por sua mãe, M. T. G. D. Z. V. V. N. R., filha da requerente nestes autos. Da leitura do boletim de ocorrência, constata-se que o pedido foi feito em razão de, no dia 10 de junho de 2025, o requerido ter ido à escola das crianças e tentado retirá-las do local, sob o pretexto de que estava ali para buscá-las. Pontue-se que, justamente em razão de os fatos descreverem uma situação de violência apenas contra crianças, este juízo determinou a remessa dos autos à vara especializada em crimes contra a criança, nos termos da decisão de fls. 27/28 daqueles autos. É certo que a presente ação e a ação autuada sob o n. 1501675-72.2025 possuem o mesmo senhor no polo passivo. As partes, contudo, são diferentes: nestes autos, a requerente é a genitora do requerido, naquele, os requerentes são os sobrinhos dele. A violência narrada, igualmente, é diversa: aqui, o pedido encontra lastro em uma série de comportamentos persecutórios que o solicitado vem apresentado contra a mãe; no outro processo, a causa de pedir tem como fundamento uma tentativa de subtração dos menores do seu local de ensino. Malgrado também sejam narrados, nestes autos, um episódio ocorrido contra a infante M. T. A. J. C. H. B. G. D. Z. V. V. N. R., é certo que se trata de episódio havido em 2021 - há mais de quatro anos, portanto -, sem qualquer relação direta com o ocorrido na escola dela em junho de 2025. Ainda que considerado que o episódio traumatizou a criança, não há qualquer cautelaridade que justifique a imposição de medidas protetivas em razão de um fato ocorrido, repise-se, há mais de quatro anos. Não há que se falar, nestes autos, em cautelaridade para justificar o deferimento de medida protetiva em face da infante e de sua mãe, sobretudo porque inexistem, nestes autos, elementos atuais indicativos da existência de risco. O mero fato de as ações envolverem partes que são parentes, e que as histórias envolvem o mesmo requerido, pessoa com problema com drogadição que vem criando problemas com diversos membros da família, não permite a junção das ações ao argumento de que os fatos apontariam haver continuação do mesmo ciclo de violência. Desse modo é que não se vislumbra qualquer relação de conexão ou mesmo de prejudicialidade entre as ações. Com a máxima vênia ao entendimento diverso, não existe qualquer respaldo legal para a reunião das ações: as partes são diferentes, a causa de pedir é distinta, e sequer é possível falar em conexão probatória, haja vista que ações cautelares de medidas protetivas, como a presente, possuem natureza de tutela inibitória e não comportam dilação probatória. Demais disso, também não há qualquer relação de prejudicialidade porque, conforme já fixou o Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.249 de Recursos Repetitivos, o deferimento e a duração das medidas protetivas de urgência vincula-se à persistência da situação de risco. A análise da existência de risco à requerente M. C. C. C. B., mãe do requerido, é completamente separada da mesma análise feita com relação aos sobrinhos do solicitado. É possível, por exemplo, que se entenda que existe risco para deferir as medidas aqui, mas que não há risco para conferir protetivas em benefício dos infantes, ou vice-versa. Essa análise deve ser feita pelo juízo competente. E, no presente caso, conforme certificado a fls. 41, o juízo competente é o juízo do Fórum Criminal da Barra Funda. Neste ponto, insta salientar que a divisão da competência entre os órgãos judiciais na comarca da capital encerra regra de competência funcional, pois prevista em normativas internas deste Tribunal. Trata-se, portanto, de regra de natureza absoluta, passível de reconhecimento de ofício pelo juízo a qualquer tempo. Especificamente no que tange a esta Vara, tem-se que sua abrangência territorial está prevista na Resolução TJSP nº 545/2011, que prevê a competência funcional deste juízo para processar e julgar os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher ocorrido na área dos Foros Regionais da Lapa, Pinheiros e Butantã. Destarte, como os fatos em análise ocorreram fora da área delimitada pela citada resolução, tem-se que este juízo é absolutamente incompetente para processar o presente feito. Frise-se, aliás, que a solução aqui adotada está condizente com orientação exarada pela Câmara Especial deste e. TJ, que, em caso semelhante, já decidiu que a distribuição de competência no âmbito da Capital, entre os foros regionais e o foro central, é ditada pelo interesse público, de ordem funcional, tendo por finalidade a regionalização, a aproximação da Justiça do jurisdicionado e a divisão da carga de processos (...) tratando-se de competência territorial firmada por critério funcional, decorrente de Norma de Organização e de Distribuição da Justiça Local, a competência do Juízo do local do fato se reveste de natureza absoluta, não comportando prorrogação, devendo ser observada (CJ nº 0029206-98.2019.8.26.000, Câmara Especial, Des. Rel.: Renato Genzani Filho, j. em 14/11/2019). E, se a competência é absoluta, ela não se modifica por conexão. Face todo o exposto, reconhecendo a inexistência de razões para processamento conjunto entre a presente ação e a de nº 1501675-72.2025, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Central, com as nossas homenagens. Ciência às partes, intimando-se a requerente na pessoa de seus advogados, via publicação em DJe. 2) Especificamente no que tange aos autos nº 1501675-72.2025, tem-se que, malgrado a requerente tenha comunicado que a 2ª Vara de Crimes praticados contra Crianças e Adolescentes tenha determinado o retorno dos autos a este juízo (fls. 49), estes ainda não foram devidamente aforados nesta vara. Desse modo, a análise da pertinência acerca da manutenção do feito neste juízo, apuradas as razões da decisão de fls. 49, será feita quando da chegada dos autos. Determino à Serventia que providencie o necessário ao rápido aforamento dos autos junto a este juízo, encaminhando-o à fila de conclusão - URGENTES. 3) Cumpra-se com a MÁXIMA presteza. Intime-se. - ADV: MAURICIO ZANOIDE DE MORAES (OAB 107425/SP), CAROLINE BRAUN (OAB 246645/SP), FILIPE RIVERA MOREIRA PORTO (OAB 508559/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0009321-91.2018.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: D. R. L., M. R. J., D. R. L. N., J. C. D. M. G., J. A. C. Y., R. B. N., C. H. B. L., C. A. M. D. S., O. Z. D. M. F., J. R. G. P. Advogados do(a) REU: DANIEL LEON BIALSKI - SP125000-A, JULIANA PINHEIRO BIGNARDI - SP316805-A, PATRICIA MASI UZUM - SP310048 Advogados do(a) REU: JOSE ROBERTO LEAL DE CARVALHO - SP26291, RAFAEL VIEIRA KAZEOKA - SP280732 Advogados do(a) REU: CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967-A, CAROLINE BRAUN - SP246645, CRISTIANO DE BARROS SANTOS SILVA - SP242297, DANIEL DIEZ CASTILHO - SP206648, FABIO RODRIGO PERESI - SP203310, GABRIEL MASSI - SP418078, GABRIELA CRESPILHO DA GAMA - SP356175, LUCAS DOTTO BORGES - SP386685, LUIZA DE VASCONCELOS CEOTTO - SP394093, MAURICIO ZANOIDE DE MORAES - SP107425, PEDRO BERTOLUCCI KEESE - SP391733, PEDRO HENRIQUE VARANDAS PESSOA - SP418149, RODRIGO ANDRADE MARTINI - SP351667, RONAN PANZARINI - SP320613 Advogados do(a) REU: FERNANDA ANDREAZZA - PR22749, INAIA NOGUEIRA QUEIROZ BOTELHO - PR31840, LUCAS BUNKI LINZMAYER OTSUKA - PR41350, LUIZ ROBERTO JURASKI LINO - PR62884, MARIANA NOGUEIRA MICHELOTTO - PR65829, MARIANA PIGATTO SELEME - PR58107, MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA - PR19226-A Advogados do(a) REU: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079, CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA - SP310808, CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO - SP305292, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914, GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891, NICOLE ELLOVITCH - SP405543 Advogados do(a) REU: ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A, LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472-A, LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A D E C I S Ã O Vistos em decisão. Relatório. 1 – Cuida-se de pedido de declínio de competência formulado pela defesa dos réus O. Z. D. M. F. e C. A. M. D. S., protocolada em 05/05/2025, com fundamento na decisão proferida pelo eg. Supremo Tribunal Federal no Inquérito n.º 4428, posteriormente remetido à Justiça Eleitoral, no qual se requer o declínio da competência desta Justiça Federal em favor da Justiça Eleitoral de São Paulo, por suposta identidade de fatos e de partes entre os feitos (ID 362654886). 2 - Alega que os fatos imputados nesta ação penal são os mesmos investigados no Inquérito nº 4428/STF, instaurado em 14/03/2017, no qual os peticionários foram nominalmente mencionados e investigados, tendo como origem colaboração premiada de executivos do Grupo Odebrecht. Sustenta que a apuração no INQ 4428 abrange os mesmos fatos, pessoas físicas e jurídicas, licitações, período de conduta e os mesmos tipos penais ora imputados, sendo que, por decisão da Segunda Turma do STF, proferida em 28/08/2018, aquele inquérito foi remetido à Justiça Eleitoral de São Paulo, por se referir a valores destinados a campanhas eleitorais, atraindo a competência daquela justiça especializada. 3 - Aduz, ainda, que outros feitos conexos foram igualmente remetidos à Justiça Eleitoral, por determinação do STF e do TRF-3, como os autos da Ação Penal nº 5003598-35.2020.4.03.6181, proposta contra JOSÉ SERRA, e os autos da Ação Penal nº 0002334-05.2019.4.03.6181, contra PAULO VIEIRA DE SOUZA, todos relacionados às mesmas condutas, obras e imputações desta ação penal. Ressalta que há precedentes vinculantes do STF no INQ 4428 QO e na Rcl 42.204, reconhecendo a competência da Justiça Eleitoral para processar crimes eleitorais e os a eles conexos, inclusive os previstos na legislação penal comum. 4 - Além disso, sustenta que a identidade de elementos fáticos, sujeitos ativos e licitações envolvidas evidencia a conexão com o INQ 4428/STF, e que o oferecimento da denúncia nestes autos em momento posterior à instauração do referido inquérito não afasta a necessidade de observância da competência fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Salienta que a eventual existência de fatos adicionais (obras do Sistema Viário) não desconfigura a conexão principal, nem a atratividade da competência da Justiça Eleitoral reconhecida no precedente vinculante. 5 - Por fim, requer que seja reconhecida a competência da Justiça Eleitoral de São Paulo para processar e julgar o presente feito, com a consequente remessa dos autos à Justiça Especializada, em fiel cumprimento às decisões do STF proferidas no âmbito do INQ 4428 QO e da Rcl 42.204. 6 – A petição veio instruída com: (i) Protocolo da cota introdutória de instauração do INQ 0004428, protocolado em 14/03/2017, pela Procuradoria-Geral da República (ID 362654887); (ii) Acórdão do c. STF declinando da competência do INQ 4428 QO para a Justiça Eleitoral de São Paulo (ID 362654888); (iii) Certidão de Julgamento da eg. Segunda Turma do STF (ID 362654889); (iv) Termo de Depoimento na Polícia Federal de C. H. B. L., datado de 04/08/2017 (ID 362654890); (v) Termo de Depoimento na Polícia Federal de FLAVIO DAVID BARRA, datado de 25/01/2018 (ID 362654891); (vi) Termo de Depoimento na Polícia Federal de PAULO VIEIRA DE SOUZA, datado de 10/05/2017 (ID 362654892); (vii) Termo de Depoimento na Polícia Federal de ANUAR BENEDITO CARAM, datado de 13/03/2018 (ID 362654893); (viii) Termo de Depoimento na Polícia Federal de ARNALDO CUMPLIDO DE SOUZA E SILVA, datado de 14/06/2017 (ID 362654894); (ix) Termo de Depoimento na Polícia Federal de BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, datado de 25/07/2017 (ID 362654895); (x) Termo de Depoimento na Polícia Federal de CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL, datado de 26/06/2017 (ID 362654896); (xi) Denúncia oferecida pelo MPF nos autos da Ação Penal n. 5003598-35.2020.4.03.6181, em face de JOSÉ SERRA e VERÔNICA ALLENDE SERRA (ID 362654897); (xii) Denúncia oferecida pelo MPF nos autos n. 002334-05.2019.403.6181, em face de PAULO VIEIRA DE SOUZA e outros (ID 362654898); 7 – Instado a manifestar-se, por sua vez, em cota datada de 23/05/2025, o Ministério Público Federal, requereu o indeferimento do pedido, argumentando que a presente ação penal foi ajuizada em face de trinta e três (33) réus pela prática dos crimes de cartel (art. 4º, I e II, “b”, da Lei nº 8.137/1990) e fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993), cometidos entre os anos de 2004 e 2012, quando os denunciados, de forma consciente e voluntária, eliminaram a concorrência por meio de ajustes entre empresas envolvidas em obras públicas de grande porte (como o Trecho Sul do Rodoanel, Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê), dominando regionalmente o mercado de construção viária (ID 365314918). 8 - Segundo o MPF, os fatos são distintos quanto ao objeto, marco temporal e elementos probatórios, uma vez que o INQ 4428 trata de pagamento de vantagens indevidas ocorrido em 2009, enquanto os delitos aqui descritos abrangem o período de 2004 a 2012, vinculados a práticas anticoncorrenciais e fraudes licitatórias, sem conexão com crimes eleitorais. 9 - Por fim, sustentou que as eventuais menções a fatos similares nas peças acusatórias ou no inquérito eleitoral não caracterizam litispendência ou conexão, tendo caráter meramente contextual. Assim, pugnou pela permanência do feito na 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo, por se tratar de matéria de competência da Justiça Federal. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. 10 - Na presente ação penal, o Ministério Público Federal imputa aos réus a prática de crimes contra a ordem econômica (art. 4º, I e II, “b”, da Lei nº 8.137/1990) e de fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993), cometidos entre os anos de 2004 a 2012, no âmbito de licitações e execuções de obras públicas como o Trecho Sul do Rodoanel Mário Covas, a Nova Marginal Tietê e o Corredor Jacu Pêssego, em São Paulo. Conforme descrito na denúncia, os réus teriam participado de um esquema de cartel e manipulação de certames, com divisão prévia dos lotes das obras e atuação concertada entre empresas para fraudar a concorrência. 11 - Já o Inquérito nº 4428, posteriormente remetido ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, teve por objeto a apuração de suposto repasse de valores a partidos políticos no ano de 2009, com fundamento na colaboração premiada de executivos da Odebrecht. O inquérito visava esclarecer a existência de financiamento eleitoral irregular (caixa 2), mediante acordo firmado entre a DERSA e a empresa CBPO Engenharia Ltda., fato esse sem identidade direta com as condutas imputadas na presente ação penal, como pode-se observar no seguinte trecho da decisão de declínio do eg. STF (ID 362654888, p. 07): “(...) Neste Inquérito apura-se o pagamento de vantagens indevidas a partido político, em razão de facilidades para a celebração de um acordo relativo a dívidas referentes à construção do Rodoanel, celebrado entre a DERSA e a CBPO Engenharia Ltda., ligada ao Grupo Odebrecht, e posteriores negócios semelhantes. O ajuste entre a CBPO e a DERSA teria ocorrido no início de 2009. De acordo com o depoimento dos colaboradores, 15% (quinze por cento) de cada parcela seriam repassados ao PSDB. (...)”. 12 – Assim, pode-se constatar que as condutas descritas na presente ação penal não guardam relação direta com o financiamento eleitoral irregular investigado no Inquérito nº 4428. A atuação delituosa aqui apurada teve como objetivo primordial a supressão da competitividade em licitações públicas relevantes, mediante a formação de cartel entre grandes empreiteiras do setor de infraestrutura, com divisão coordenada dos lotes e manipulação dos certames, afetando de maneira direta e concreta o interesse público na regularidade e eficiência da contratação pública. 13 – O núcleo da presente persecução penal, portanto, reside na violação à ordem econômica e à lisura dos procedimentos licitatórios, sendo os fatos imputados dotados de autonomia material e probatória em relação aos eventos investigados no referido inquérito eleitoral. Ainda que algumas empresas e personagens figurem em ambos os procedimentos, o vínculo fático é apenas tangencial, e não há identidade de objeto. 14 – Por conseguinte, revela-se descabida a pretensão de deslocamento da competência para a Justiça Eleitoral, devendo a presente ação penal permanecer sob a jurisdição da Justiça Federal, por tratar-se de crimes comuns contra a ordem econômica e a administração pública, desvinculados de finalidade eleitoral direta. Dispositivo 15 - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa para declínio de competência à Justiça Eleitoral, mantendo a trâmite regular da presente ação penal nesta 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição da República. 16 - Certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, retorne os autos conclusos para deliberação sobre o andamento do feito. 17 – Registrada eletronicamente. 18 – Publique-se. 19 – Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO CEZAR DURAN Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0009321-91.2018.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: D. R. L., M. R. J., D. R. L. N., J. C. D. M. G., J. A. C. Y., R. B. N., C. H. B. L., C. A. M. D. S., O. Z. D. M. F., J. R. G. P. Advogados do(a) REU: DANIEL LEON BIALSKI - SP125000-A, JULIANA PINHEIRO BIGNARDI - SP316805-A, PATRICIA MASI UZUM - SP310048 Advogados do(a) REU: JOSE ROBERTO LEAL DE CARVALHO - SP26291, RAFAEL VIEIRA KAZEOKA - SP280732 Advogados do(a) REU: CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967-A, CAROLINE BRAUN - SP246645, CRISTIANO DE BARROS SANTOS SILVA - SP242297, DANIEL DIEZ CASTILHO - SP206648, FABIO RODRIGO PERESI - SP203310, GABRIEL MASSI - SP418078, GABRIELA CRESPILHO DA GAMA - SP356175, LUCAS DOTTO BORGES - SP386685, LUIZA DE VASCONCELOS CEOTTO - SP394093, MAURICIO ZANOIDE DE MORAES - SP107425, PEDRO BERTOLUCCI KEESE - SP391733, PEDRO HENRIQUE VARANDAS PESSOA - SP418149, RODRIGO ANDRADE MARTINI - SP351667, RONAN PANZARINI - SP320613 Advogados do(a) REU: FERNANDA ANDREAZZA - PR22749, INAIA NOGUEIRA QUEIROZ BOTELHO - PR31840, LUCAS BUNKI LINZMAYER OTSUKA - PR41350, LUIZ ROBERTO JURASKI LINO - PR62884, MARIANA NOGUEIRA MICHELOTTO - PR65829, MARIANA PIGATTO SELEME - PR58107, MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA - PR19226-A Advogados do(a) REU: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079, CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA - SP310808, CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO - SP305292, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914, GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891, NICOLE ELLOVITCH - SP405543 Advogados do(a) REU: ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A, LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472-A, LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A D E C I S Ã O Vistos em decisão. Relatório. 1 – Cuida-se de pedido de declínio de competência formulado pela defesa dos réus O. Z. D. M. F. e C. A. M. D. S., protocolada em 05/05/2025, com fundamento na decisão proferida pelo eg. Supremo Tribunal Federal no Inquérito n.º 4428, posteriormente remetido à Justiça Eleitoral, no qual se requer o declínio da competência desta Justiça Federal em favor da Justiça Eleitoral de São Paulo, por suposta identidade de fatos e de partes entre os feitos (ID 362654886). 2 - Alega que os fatos imputados nesta ação penal são os mesmos investigados no Inquérito nº 4428/STF, instaurado em 14/03/2017, no qual os peticionários foram nominalmente mencionados e investigados, tendo como origem colaboração premiada de executivos do Grupo Odebrecht. Sustenta que a apuração no INQ 4428 abrange os mesmos fatos, pessoas físicas e jurídicas, licitações, período de conduta e os mesmos tipos penais ora imputados, sendo que, por decisão da Segunda Turma do STF, proferida em 28/08/2018, aquele inquérito foi remetido à Justiça Eleitoral de São Paulo, por se referir a valores destinados a campanhas eleitorais, atraindo a competência daquela justiça especializada. 3 - Aduz, ainda, que outros feitos conexos foram igualmente remetidos à Justiça Eleitoral, por determinação do STF e do TRF-3, como os autos da Ação Penal nº 5003598-35.2020.4.03.6181, proposta contra JOSÉ SERRA, e os autos da Ação Penal nº 0002334-05.2019.4.03.6181, contra PAULO VIEIRA DE SOUZA, todos relacionados às mesmas condutas, obras e imputações desta ação penal. Ressalta que há precedentes vinculantes do STF no INQ 4428 QO e na Rcl 42.204, reconhecendo a competência da Justiça Eleitoral para processar crimes eleitorais e os a eles conexos, inclusive os previstos na legislação penal comum. 4 - Além disso, sustenta que a identidade de elementos fáticos, sujeitos ativos e licitações envolvidas evidencia a conexão com o INQ 4428/STF, e que o oferecimento da denúncia nestes autos em momento posterior à instauração do referido inquérito não afasta a necessidade de observância da competência fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Salienta que a eventual existência de fatos adicionais (obras do Sistema Viário) não desconfigura a conexão principal, nem a atratividade da competência da Justiça Eleitoral reconhecida no precedente vinculante. 5 - Por fim, requer que seja reconhecida a competência da Justiça Eleitoral de São Paulo para processar e julgar o presente feito, com a consequente remessa dos autos à Justiça Especializada, em fiel cumprimento às decisões do STF proferidas no âmbito do INQ 4428 QO e da Rcl 42.204. 6 – A petição veio instruída com: (i) Protocolo da cota introdutória de instauração do INQ 0004428, protocolado em 14/03/2017, pela Procuradoria-Geral da República (ID 362654887); (ii) Acórdão do c. STF declinando da competência do INQ 4428 QO para a Justiça Eleitoral de São Paulo (ID 362654888); (iii) Certidão de Julgamento da eg. Segunda Turma do STF (ID 362654889); (iv) Termo de Depoimento na Polícia Federal de C. H. B. L., datado de 04/08/2017 (ID 362654890); (v) Termo de Depoimento na Polícia Federal de FLAVIO DAVID BARRA, datado de 25/01/2018 (ID 362654891); (vi) Termo de Depoimento na Polícia Federal de PAULO VIEIRA DE SOUZA, datado de 10/05/2017 (ID 362654892); (vii) Termo de Depoimento na Polícia Federal de ANUAR BENEDITO CARAM, datado de 13/03/2018 (ID 362654893); (viii) Termo de Depoimento na Polícia Federal de ARNALDO CUMPLIDO DE SOUZA E SILVA, datado de 14/06/2017 (ID 362654894); (ix) Termo de Depoimento na Polícia Federal de BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, datado de 25/07/2017 (ID 362654895); (x) Termo de Depoimento na Polícia Federal de CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL, datado de 26/06/2017 (ID 362654896); (xi) Denúncia oferecida pelo MPF nos autos da Ação Penal n. 5003598-35.2020.4.03.6181, em face de JOSÉ SERRA e VERÔNICA ALLENDE SERRA (ID 362654897); (xii) Denúncia oferecida pelo MPF nos autos n. 002334-05.2019.403.6181, em face de PAULO VIEIRA DE SOUZA e outros (ID 362654898); 7 – Instado a manifestar-se, por sua vez, em cota datada de 23/05/2025, o Ministério Público Federal, requereu o indeferimento do pedido, argumentando que a presente ação penal foi ajuizada em face de trinta e três (33) réus pela prática dos crimes de cartel (art. 4º, I e II, “b”, da Lei nº 8.137/1990) e fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993), cometidos entre os anos de 2004 e 2012, quando os denunciados, de forma consciente e voluntária, eliminaram a concorrência por meio de ajustes entre empresas envolvidas em obras públicas de grande porte (como o Trecho Sul do Rodoanel, Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê), dominando regionalmente o mercado de construção viária (ID 365314918). 8 - Segundo o MPF, os fatos são distintos quanto ao objeto, marco temporal e elementos probatórios, uma vez que o INQ 4428 trata de pagamento de vantagens indevidas ocorrido em 2009, enquanto os delitos aqui descritos abrangem o período de 2004 a 2012, vinculados a práticas anticoncorrenciais e fraudes licitatórias, sem conexão com crimes eleitorais. 9 - Por fim, sustentou que as eventuais menções a fatos similares nas peças acusatórias ou no inquérito eleitoral não caracterizam litispendência ou conexão, tendo caráter meramente contextual. Assim, pugnou pela permanência do feito na 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo, por se tratar de matéria de competência da Justiça Federal. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. 10 - Na presente ação penal, o Ministério Público Federal imputa aos réus a prática de crimes contra a ordem econômica (art. 4º, I e II, “b”, da Lei nº 8.137/1990) e de fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993), cometidos entre os anos de 2004 a 2012, no âmbito de licitações e execuções de obras públicas como o Trecho Sul do Rodoanel Mário Covas, a Nova Marginal Tietê e o Corredor Jacu Pêssego, em São Paulo. Conforme descrito na denúncia, os réus teriam participado de um esquema de cartel e manipulação de certames, com divisão prévia dos lotes das obras e atuação concertada entre empresas para fraudar a concorrência. 11 - Já o Inquérito nº 4428, posteriormente remetido ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, teve por objeto a apuração de suposto repasse de valores a partidos políticos no ano de 2009, com fundamento na colaboração premiada de executivos da Odebrecht. O inquérito visava esclarecer a existência de financiamento eleitoral irregular (caixa 2), mediante acordo firmado entre a DERSA e a empresa CBPO Engenharia Ltda., fato esse sem identidade direta com as condutas imputadas na presente ação penal, como pode-se observar no seguinte trecho da decisão de declínio do eg. STF (ID 362654888, p. 07): “(...) Neste Inquérito apura-se o pagamento de vantagens indevidas a partido político, em razão de facilidades para a celebração de um acordo relativo a dívidas referentes à construção do Rodoanel, celebrado entre a DERSA e a CBPO Engenharia Ltda., ligada ao Grupo Odebrecht, e posteriores negócios semelhantes. O ajuste entre a CBPO e a DERSA teria ocorrido no início de 2009. De acordo com o depoimento dos colaboradores, 15% (quinze por cento) de cada parcela seriam repassados ao PSDB. (...)”. 12 – Assim, pode-se constatar que as condutas descritas na presente ação penal não guardam relação direta com o financiamento eleitoral irregular investigado no Inquérito nº 4428. A atuação delituosa aqui apurada teve como objetivo primordial a supressão da competitividade em licitações públicas relevantes, mediante a formação de cartel entre grandes empreiteiras do setor de infraestrutura, com divisão coordenada dos lotes e manipulação dos certames, afetando de maneira direta e concreta o interesse público na regularidade e eficiência da contratação pública. 13 – O núcleo da presente persecução penal, portanto, reside na violação à ordem econômica e à lisura dos procedimentos licitatórios, sendo os fatos imputados dotados de autonomia material e probatória em relação aos eventos investigados no referido inquérito eleitoral. Ainda que algumas empresas e personagens figurem em ambos os procedimentos, o vínculo fático é apenas tangencial, e não há identidade de objeto. 14 – Por conseguinte, revela-se descabida a pretensão de deslocamento da competência para a Justiça Eleitoral, devendo a presente ação penal permanecer sob a jurisdição da Justiça Federal, por tratar-se de crimes comuns contra a ordem econômica e a administração pública, desvinculados de finalidade eleitoral direta. Dispositivo 15 - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa para declínio de competência à Justiça Eleitoral, mantendo a trâmite regular da presente ação penal nesta 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição da República. 16 - Certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, retorne os autos conclusos para deliberação sobre o andamento do feito. 17 – Registrada eletronicamente. 18 – Publique-se. 19 – Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO CEZAR DURAN Juiz Federal Substituto