Denis Giamondo Gierse

Denis Giamondo Gierse

Número da OAB: OAB/SP 246670

📋 Resumo Completo

Dr(a). Denis Giamondo Gierse possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1986 e 2024, atuando em TJMT, TJSP, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJMT, TJSP, TJPR, STJ
Nome: DENIS GIAMONDO GIERSE

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) RECURSO ESPECIAL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: oficios4vcctba@gmail.com Autos nº. 0036180-45.2010.8.16.0001   Processo:   0036180-45.2010.8.16.0001 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa:   R$767.094,67 Exequente(s):   ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s):   G7 LOGÍSTICA LTDA. - ME Águia Dourada Transportes Ltda. 1. Considerando o teor do Embargos de Terceiro, o qual embora não tenha determinado a exclusão do executado do polo passivo da execução, determinou a liberação dos valores bloqueados, o entendimento exarado deve ser reaplicado.  Promova-se o levantamento dos bloqueios SISBAJUD direcionados ao executado Aguia Dourada Transportes Ltda com urgência.  2. Diga o exequente acerca do pedido de litigância de má-fé e exclusão do polo passivo em 5 dias. 3. Após, voltem com anotação de urgência.  Int.  Curitiba, data e hora da inserção no sistema.   Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJMT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões aos Recursos Especiais interposto(s).
  4. Tribunal: TJPR | Data: 17/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: oficios4vcctba@gmail.com Autos nº. 0024866-14.2024.8.16.0001   Processo:   0024866-14.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal:   Bloqueio / Desbloqueio de Valores Valor da Causa:   R$6.314,27 Embargante(s):   Águia Dourada Transportes Ltda. representado(a) por Jorge Pereira da Costa Embargado(s):   ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Sentença I. Relatório Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por JPC ÁGUIA DOURADA TRANSPORTES LTDA. em face de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (“FUNDO”) na qual afirma que: A ação apensa trata da existência de uma ação de busca e apreensão 0036180- 45.2010.8.16.0001 movida pelo BANCO MERCEDES BENZ S.A, com substituição processual para ITAPEVA XII Multicarteira FUNDO DE investimento em direito creditórios contra G7 LOGÍSTICA LTDA. ME, CNPJ 04.665.067/001-04, relativo ao dois Finames, nºs 9590075363 e 9591075584, no valor de R$125.000.00 (cento e vinte e cinco mil reais) o primeiro e R$40.320.00 (quarenta mil, trezentos e vinte reais) o segundo, tendo ocorrido a alienação fiduciária de um caminhão Mercedes Benz, 1718/48, ano/modelo 2008/2009, cor branca, placa ARB 3117, Chassis 9BM6931869B625149, RENAVAN 12.488.538-0, e carroceria furgão isotérmica plástica, marca ARGI, 2009/2009, série 11997, acoplada ao caminhão, estando inadimplente desde 2010; O Exequente/Embargada requereu busca vis sistema Renajud, que retornou positiva com a restrição o veículo caminhão de placas ARB3117, que, todavia, é de propriedade de terceiros; O Embargada diz que o veículo foi transferido em favor da Embargante, que supostamente possuiria o mesmo CNPJ da Executada G7 LOGÍSTICA LTDA., na esteira do que e afirma que isto revela sucessão empresarial entre as empresas; Os sócios da Executada João Luiz de Almeida; José Carlos Mendes da Rocha; Janaina Lúcia Moscaleski e Carmem Lúcia do Nascimento, ao passo que a Embargante tem como sócio Jorge Pereira da Costa. Foi certificado nos autos de Execução que a sociedade empresária Águia Dourada não se confunde com a Embargante, possuindo CNPJ diverso. Por tais razões, requer a Embargante a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como a concessão de tutela antecipada para que seja determinado o imediato desbloqueio do veículo de sua propriedade Acostou documentos nos eventos 1.2 a 1.13. Decisão inicial (mov.10.1) deferiu a liminar pleiteada, a fim de que seja promovido o levantamento do bloqueio judicial. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (mov. 16.1) alegando que não se opõe ao desbloqueio dos valores, mas refuta a acusação de má-fé, argumentando que agiu de acordo com os procedimentos legais e não teve a intenção de prejudicar o embargante. Impugnação a contestação (mov.21.1). Intimados quanto as provas que desejam produzir, a parte autora alegou que pretende produzir apenas prova documental, conforme documentos já apresentados (mov.32.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.     II - Fundamentos                                       Mérito Tendo em vista a concordância da parte embargada com o pedido inicial, há que se confirmar a liminar que reconheceu a baixa na constrição. Nesse sentido, o ponto controvertido da lide se resume na alegação de litigância de má-fé por parte do embargado, bem como, sobre quem recai o ônus sucumbencial. Pois bem. A litigância de má-fé é caracterizada pela adoção de condutas processuais desleais, com o intuito de prejudicar a parte adversa ou o andamento do processo. O artigo 80 do CPC elenca as hipóteses de litigância de má-fé, dentre as quais se destacam a alteração da verdade dos fatos e a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal. No presente caso, o embargado apresentou todos os documentos necessários para embasar seu pedido, e não há evidências de que tenha agido com dolo ou má-fé. A confusão entre os CNPJs das empresas envolvidas pode ser atribuída a um erro, mas não a uma intenção deliberada de prejudicar o embargante. Nesse sentido também é o entendimento jurisprudencial:   AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDANTES. (...) A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. Provimento do apelo no presente ponto, tão somente para se afastar a sanção processual.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.741.282/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28 /11/2022, DJe de 2/12/2022; grifei). Logo, não cabe a incidência de multa por litigância de má-fé ao presente caso. Quanto ao ônus sucumbencial, o princípio da causalidade determina que as despesas processuais devem ser suportadas por quem deu causa ao processo. No caso em tela, embora não tenha havido dolo ou má-fé, a confusão entre os CNPJs das empresas envolvidas foi causada pelo embargado. Portanto, é justo que o embargado arque com as custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que sua atuação, ainda que não intencional, deu origem ao bloqueio indevido dos valores.   III - Dispositivo                   Em face do exposto, nos termos da alínea “a”, do inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado nesta ação e, confirmo a decisão liminar que determinou a liberação dos valores bloqueados nas contas do embargante. Pela sucumbência, condeno o embargado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que fixo no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo em vista o grau de zelo do profissional e a qualidade do trabalho realizado pelo advogado (CPC, art. 85, § 2º). Publique-se. Registre-se. Intime-se.     Curitiba, data e hora da inserção no sistema.   Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
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