Fábio Sales De Brito

Fábio Sales De Brito

Número da OAB: OAB/SP 246686

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 95
Tribunais: TRF3, TJPR, TJDFT, TJSP
Nome: FÁBIO SALES DE BRITO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0063832-95.2023.8.26.0100 (processo principal 0812357-98.1985.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Responsabilidade da Administração - Espolio de Wilson de Almeida Prado - - S/c Administradora de Consorcios Almeida Prado Limitada - - Neide de Almeida Prado - Nexbra Consultoria em Gestão Empresarial Ltda - José Martins Pereira - - ROSEMARY BRASIL DE ABREU - - Sabato Torre e outros - Hovhannes Sarafian - - Wilson José Bueno - - Art Construtores Associados Ltda e outros - MOACIR STAROSTA - - CONDOMINIO GOLDEN GATE - - Constantino Victor Papadopulu Messinis - - Marcelo Teixeira Filho e outros - Jrp Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros - 1 - Oficie-se ao 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, noticiando a desconstituição da penhora sobre imóvel de matrícula nº 17.894, conforme Av. nº 3. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender ao dever de celeridade, a PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO, devendo a parte interessada providenciar a impressão, instrução do ofício com as peças processuais e informações necessárias ao cumprimento da ordem, bem como encaminha-lo diretamente à respectiva repartição e sem prejuízo das custas devidas. Acaso demande encaminhamento pela UPJ deverá recolher o valor de R$ 32,75 por ato. 2 - Retifique, a UPJ, a carta de arrematação, para que conste a qualificação completa do arrematante. - ADV: LUCAS LASMAR DA ROCHA (OAB 369518/SP), ANA CLARA MONTEIRO FEITOZA (OAB 416579/SP), GUILHERME DA COSTA BARBOSA (OAB 429703/SP), EDUARDA VERONI GOMES DE OLIVEIRA (OAB 493574/SP), THIAGO DA CUNHA MACHADO (OAB 312441/SP), WILNEY DE ALMEIDA PRADO (OAB 101986/SP), CEZAR HYPPOLITO DO REGO (OAB 308690/SP), JOSE LIMA DE SIQUEIRA (OAB 42631/SP), BRUNO MARTINS LUCAS (OAB 307887/SP), FABIO MADDI (OAB 85640/SP), ELIANA ASSAF DA FONSECA (OAB 29914/SP), MARIA LUISA RODRIGUES CATALANO (OAB 97394/SP), MARIO AUGUSTO RODRIGUES NUNES (OAB 96643/SP), ENNIO BASTOS DE BARROS (OAB 73163/SP), JOSE LIMA DE SIQUEIRA (OAB 42631/SP), FLAVIA BRAGA DE SOUSA CYRILLO (OAB 103123/SP), FÁBIO SALES DE BRITO (OAB 246686/SP), MARCOS TAVARES FERREIRA (OAB 221260/SP), DALTER MALLET MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 185750/SP), JOSE ROBERTO OPICE BLUM (OAB 18572/SP), FERNANDO FERNANDES DE SOUZA (OAB 17052/SP), CRISTIANE MARIA VIEIRA (OAB 157067/SP), WILLIAM ADIB DIB JUNIOR (OAB 124640/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012011-40.2020.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Clarion S.a. Agroindustria - Em Recuperação Judicial - Banco Pine S/A - Vistos. Providencie o arquivamento do feito, dando-se baixa. Int. - ADV: MIGUEL PEREIRA NETO (OAB 105701/SP), FÁBIO SALES DE BRITO (OAB 246686/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2193607-70.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Clarion S/A Agroindustrial em Recuperação Judicial - Agravado: Banco Daycoval S/A - Interessado: Rocha Neto e Associados Administradora Judicial - Remeteu-se, portanto, ao Juízo recuperacional a decisão sobre a natureza do crédito, de modo que aquela é, em princípio, a ação adequada para que referida tese seja aventada, incumbindo-se o Juízo recuperacional de qualificá-lo como concursal ou extraconcursal. Não se entrevê, assim, risco de dano grave a demandar urgente providência, ainda mais porque a decisão em tela já foi encaminhada ao Juízo recuperacional em 16/06/2025 (fl. 410). Destarte, processe-se sem efeito suspensivo, comunicando-se ao Juízo de origem, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC. Int. - Advs: Fábio Sales de Brito (OAB: 246686/SP) - Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) - Andreia Padovani Matiel (OAB: 221570/SP) - 5º andar
  4. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: cedi@tjpr.jus.br Autos nº. 0002868-66.2014.8.16.0089 Processo:   0002868-66.2014.8.16.0089 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Perda da Propriedade Valor da Causa:   R$151.666,70 Exequente(s):   MANACÁ S/A ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRAÇÃO Executado(s):   Município de Ibaiti/PR Vistos, etc. I. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão de seq. 338.1, no qual sustenta a embargante a existência de omissão, contradição e obscuridade (seq. 341.1). Intimada, a parte embargada se manifestou ao mov. 345.1, pugnando pelo não conhecimento ou, alternativamente, pelo não provimento dos embargos de declaração, ante a ausência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial atacada, bem como requereu a aplicação de multa em razão do caráter protelatório dos presentes embargos. É o que importa relatar. Decido. II. Conheço dos embargos declaratórios, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento. No mérito, a despeito do inconformismo da parte embargante, a decisão recorrida não merece qualquer reparo. Explico. Os embargos de declaração se prestam a integrar o julgado, quando nele houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo 1022, do CPC), hipóteses não verificadas no caso em análise. Com efeito, no caso dos autos, limita-se a embargante a mostrar sua insatisfação com o resultado do julgado recorrido, sem apontar vício que capaz de autorizar o acolhimento dos aclaratórios. No caso dos autos, a embargante limitou a protestar quanto a determinação de retenção do Imposto de Renda, afirmando não constar tal ordem nos títulos executivos judiciais, bem como quanto a aplicação do tema 1130/STF. Alegou, ainda, que houve omissão em relação ao pedido de condenação do embargado por má-fé processual e quanto a fixação dos honorários advocatícios em favor dos patronos da embargante, afirmando que não foram fixados em quantia certa, mas sim em percentual a ser liquidado no presente cumprimento de sentença. Forçoso reconhecer que restou devidamente fundamentada a decisão quanto a necessária retenção do imposto de renda, afastando, por consequência, ainda que tacitamente, o pedido de condenação do embargado por litigância de má-fé, já que a retenção é devida. Quanto ao “aclaramento da decisão acerca da fixação e arbitramento dos honorários advocatícios fixados em favor dos patronos da Requerida/Desapropriada, eis que não foram fixados em quantia certa, mas sim em percentual a ser liquidado no presente cumprimento de sentença”, conforme consignado na decisão embargada “os honorários advocatícios foram fixados em 4% sobre a diferença, isto é, sobre os R$ 200.876,30”, não há que se falar em liquidação em cumprimento de sentença, bastando que a embargante apresente simples cálculo, o que foi determinado na parte final da decisão. Repise-se que o escopo dos embargos de declaração cinge-se ao saneamento de vícios decorrentes dos requisitos supramencionados e não para rediscutir o acerto da decisão, o que é plenamente vedado por essa via. Nesse sentido, as ementas do Tribunal de Justiça do Paraná: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU EM FACE DO ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA NOS AUTOS. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0017693-70.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 22.06.2020)”. Neste contexto, se a parte entende que não foi observado algum argumento ou dispositivo legal que viole seu direito, deve manejar sua insurgência por meio de recurso adequado, não sendo este o escopo dos embargos de declaração. Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, persistindo a decisão tal como lançada. III. Por fim, quanto ao pedido do embargado de aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC (seq. 345.1), a incidência da referida multa não é de forma automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição dos embargos, devendo ser aplicada quando constatado o caráter abusivo ou protelatório do recurso interposto[1], o que não se verifica no presente caso, razão pela qual, indefiro. IV. O prazo para a interposição de recurso por quaisquer das partes interrompe-se e recomeçará a fluir por inteiro com a intimação desta decisão, nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. [1] “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO–FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BENS E/OU SERVIÇOS–CDC–PESSOA FÍSICA. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FUNDAMENTADA NO ART. 373, § 1º, DO CPC – TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPERTINÊNCIA DE SUA APLICAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE. 3. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. 2. Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não nas hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas. 3. A aplicação de multa prevista no artigo 1.026 do CPC, reserva-se às hipóteses em que se faz evidente o abuso, a má-fé ou fins protelatórios, o que não se verifica nos autos. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0105414-97.2022.8.16.0000 [0042577-06.2022.8.16.0000/1] - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.12.2022)”. Ibaiti, 25 de junho de 2025. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - CENTRO - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000095-92.2003.8.16.0102 Cumpra-se novamente a decisão de seq. 170. Int. Joaquim Távora, 30 de junho de 2025.   Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
  6. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: cedi@tjpr.jus.br Autos nº. 0002612-11.2023.8.16.0089   Processo:   0002612-11.2023.8.16.0089 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Sucumbenciais Valor da Causa:   R$1.358.266,50 Exequente(s):   Novaes, Plantulli e Manzoli - Sociedade de Advogados Executado(s):   MANACA AGROPECUARIA LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos ao mov. 79.1 (mov. 81.1), interpostos por MANACÁ AGROPECUÁRIA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Contudo, verifica-se dos autos que os dois embargos de declaração anteriores, apresentados respectivamente aos movs. 46.1 e 69.1, já foram considerados manifestamente protelatórios, conforme decisões lançadas aos movs. 52.1 e 72.1. Nesse contexto, o art. 1.026, §4º, do Código de Processo Civil, estabelece de forma expressa: “§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os dois anteriores houverem sido considerados protelatórios.” Dessa forma, diante da reiteração abusiva do mesmo instrumento processual com reconhecido caráter protelatório, impõe-se a inadmissão dos presentes embargos. Ante o exposto, NÃO ADMITO os embargos de declaração de mov. 81.1, com fulcro no art. 1.026, §4º, do CPC. Intimem-se. Dilig. nec.   Ibaiti, 30 de junho de 2025.   Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: cedi@tjpr.jus.br Autos nº. 0001479-31.2023.8.16.0089   Processo:   0001479-31.2023.8.16.0089 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Superfície Valor da Causa:   R$10.000,00 Autor(s):   HOBI EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA LTDA Réu(s):   DAIL S/A DESTILARIA DE ALCOOL IBAITI EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos, etc. Diante da manifestação do Ministério Público ao mov. 61.1, remetam-se os autos à competente 2ª Promotoria de Justiça de Ibaiti/PR, conforme requerido. Diligências necessárias. Ibaiti, 29 de maio de 2025. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0050560-48.2013.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MANACA AGROPECUARIA LIMITADA, ANA LUCIA DE CARVALHO ARNALDO FERRARI, QUIRINO PEREIRA DA SILVA, RENO FERRARI, RENO FERRARI FILHO, RENATO MARTIN FERRARI, REINALDO MARTIN FERRARI, DAIL S/A DESTILARIA DE ALCOOL IBAITI EM RECUPERACAO JUDICIAL, MANACA TRANSPORTES LTDA, MATAX COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, AGRO-INDUSTRIAL E MINERACAO DIACAL LTDA, MANACA S A ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRACAO, RMF-CONSULTORIAS E INTERMEDICAO DE NEGOCIOS LTDA, CLARION S/A AGROINDUSTRIAL, PARATI AGRO-INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA, RUBI S.A COMERCIO INDUSTRIA E AGRICULTURA, VITA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO SALES DE BRITO - SP246686 D E C I S Ã O Vistos. Do pedido de tutela antecipada. Para a concessão da tutela provisória devem concorrer os dois pressupostos legais, contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, a tutela de urgência de natureza antecipatória não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Verifico, em análise preliminar, a partir da argumentação da executada a ausência de ambos os requisitos para a concessão da medida pleiteada. Da análise dos autos, o que a executada pretende é obter efeito infringente à decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade, sem sequer a oitiva a exequente. Não é possível a análise dos embargos de declaração sem a oitiva da exequente, diante da sistemática prevista no CPC. Os alegados fatos novos não alteram a decisão proferida no Id 365462712. Ademais, não vislumbro a existência de elementos suficientes para conceder a tutela antecipada na forma em que requerida. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada para reconhecer erro material em decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Diante dos efeitos manifestamente infringentes pleiteados pela embargante em seus EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte contrária para manifestação acerca da petição de Id 366930476, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.023 c/c artigo 183, ambos do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011285-06.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: MANACA TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO SALES DE BRITO - SP246686-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por MANACA TRANSPORTES LTDA contra a decisão monocrática que deu provimento ao seu agravo de instrumento interposto pela União Federal, para reconhecer a exceção de pré-executividade sem garantia integral da divida fiscal não suspende o curso da execução fiscal. A embargante alega omissão no julgamento, já que não se pronunciou a respeito de que os valores em execução dizem respeito a multa penal administrativa sem natureza tributária, portanto não está inserida na exceção prevista no art. 187 do Código Tributário Nacional. Afirma que o art. 4º, § 4º da Lei 6.830/80 se restringe à aplicação do Código Tributário Nacional. Por fim, sustenta que não houve pronunciamento sobre a competência o juiz da recuperação sobre expropriação de bens essenciais à atividade da empresa. Com contrarrazões. É o relatório. DECIDO Os embargos de declaração têm cabimento nas estritas hipóteses do artigo do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição ou omissão) e, por construção pretoriana, no caso de erro material na decisão judicial impugnada. A questão dos autos versa sobre a possibilidade ou não da execução de pre-executividade sem garantia suspende o curso da execução fiscal Quanto à necessidade de a penhora sobre bens de empresa em recuperação judicial ser submetida ao juízo da recuperação não há omissão, já que na decisão embargada consta a seguinte expressão: “Apenas o juiz da recuperação deve ser informado para eventual substituição de bens para fins de preservação do plano de recuperação.” Os demais argumentos suscitados nos embargos declaratórios devem ser alegados primeiramente no juiz de primeiro grau, já que não possuem correlação com o objeto da decisão agravada, nem com os argumentos do agravo de instrumento. À luz da melhor exegese do art. 1. 021, §3º, e do art. 489, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefina na argumentação das razões recursais. Nessa ordem de ideias, uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF. É pacífico que o juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando, porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar alegações incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos. A meu ver, não podem prosperar estes embargos de declaração, porquanto não existem falhas caracterizadoras de nenhuma das hipóteses permissivas para interposição do recurso, nos termos do Código de Processo Civil, denotando-se o caráter infringente deste recurso. Neste sentido é o julgamento proferido pela Ministra Eliana Calmon nos embargos de declaração em recurso especial nº 670296, julg. em 12/04/05 e publicado no DJU em 23/05/05, abaixo transcrito: “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FGTS – EXTRATOS DAS CONTAS VINCULADAS – APRESENTAÇÃO – EFEITO INFRINGENTE. 1-Inexistente qualquer hipótese do art. 535 do CPC, não merecem acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente. 2 – Embargos de declaração rejeitados.” Verifica-se, portanto, o nítido caráter infringente do recurso, por meio do qual pretende a embargante a rediscussão da matéria, com a modificação do resultado do acórdão, prática incompatível com a natureza dos embargos declaratórios, mesmo porque suas alegações são incapazes de lhe proporcionar os efeitos pretendido. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. Cotrim Guimarães Relator São Paulo, 30 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: cedi@tjpr.jus.br Autos nº. 0002612-11.2023.8.16.0089   Processo:   0002612-11.2023.8.16.0089 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Sucumbenciais Valor da Causa:   R$1.358.266,50 Exequente(s):   Novaes, Plantulli e Manzoli - Sociedade de Advogados Executado(s):   MANACA AGROPECUARIA LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL A parte requerida requer, ao mov. 77.1,  a declaração de nulidade de atos processuais praticados no Agravo de Instrumento nº 0111502-83.2024.8.16.0000, bem como a regularização do trâmite processual. Sustenta, em síntese, que foram opostos tempestivamente embargos de declaração contra o acórdão de mov. 25.1 (evento 30.1), os quais ainda não foram apreciados pelo Tribunal. Apesar disso, houve certificação do trânsito em julgado no mov. 33 e, posteriormente, remessa dos autos ao juízo de origem (mov. 34), o que configuraria vício insanável. Alega que tal certificação foi realizada de forma indevida por servidora da Secretaria do Tribunal de Justiça do Paraná, violando o devido processo legal, uma vez que ainda pendente de julgamento o referido recurso aclaratório. Diante disso, requer o reconhecimento da nulidade da certificação de trânsito em julgado e da remessa dos autos ao primeiro grau; o chamamento do feito à ordem, com determinação de retorno dos autos ao segundo grau; a apreciação dos embargos de declaração ainda pendentes no evento 30.1. Contudo, verifica-se que os requerimentos formulados dizem respeito a atos processuais praticados no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja análise e eventual deliberação competem exclusivamente àquela instância revisora, a quem cabe o juízo sobre a regularidade da tramitação recursal e a validade dos atos ali praticados. Dessa forma, deixo de analisar os pedidos de mov. 77.1, considerando que a apreciação dos pedidos formulados é de competência do Egrégio Tribunal de Justiça, e devem ser realizados naqueles autos. Dilig. nec.  Ibaiti, 27 de maio de 2025.   Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
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