Fábio Sales De Brito

Fábio Sales De Brito

Número da OAB: OAB/SP 246686

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 95
Tribunais: TRF3, TJPR, TJDFT, TJSP
Nome: FÁBIO SALES DE BRITO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0063832-95.2023.8.26.0100 (processo principal 0812357-98.1985.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Responsabilidade da Administração - Espolio de Wilson de Almeida Prado - - S/c Administradora de Consorcios Almeida Prado Limitada - - Neide de Almeida Prado - Nexbra Consultoria em Gestão Empresarial Ltda - José Martins Pereira - - ROSEMARY BRASIL DE ABREU - - Sabato Torre e outros - Hovhannes Sarafian - - Wilson José Bueno - - Art Construtores Associados Ltda e outros - MOACIR STAROSTA - - CONDOMINIO GOLDEN GATE - - Constantino Victor Papadopulu Messinis - - Marcelo Teixeira Filho e outros - Jrp Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros - Ciência às partes. - ADV: BRUNO MARTINS LUCAS (OAB 307887/SP), CEZAR HYPPOLITO DO REGO (OAB 308690/SP), MARIO AUGUSTO RODRIGUES NUNES (OAB 96643/SP), FABIO MADDI (OAB 85640/SP), MARIA LUISA RODRIGUES CATALANO (OAB 97394/SP), ELIANA ASSAF DA FONSECA (OAB 29914/SP), THIAGO DA CUNHA MACHADO (OAB 312441/SP), ENNIO BASTOS DE BARROS (OAB 73163/SP), JOSE LIMA DE SIQUEIRA (OAB 42631/SP), JOSE LIMA DE SIQUEIRA (OAB 42631/SP), FÁBIO SALES DE BRITO (OAB 246686/SP), MARCOS TAVARES FERREIRA (OAB 221260/SP), DALTER MALLET MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 185750/SP), JOSE ROBERTO OPICE BLUM (OAB 18572/SP), FERNANDO FERNANDES DE SOUZA (OAB 17052/SP), CRISTIANE MARIA VIEIRA (OAB 157067/SP), WILLIAM ADIB DIB JUNIOR (OAB 124640/SP), ANA CLARA MONTEIRO FEITOZA (OAB 416579/SP), GUILHERME DA COSTA BARBOSA (OAB 429703/SP), EDUARDA VERONI GOMES DE OLIVEIRA (OAB 493574/SP), WILNEY DE ALMEIDA PRADO (OAB 101986/SP), LUCAS LASMAR DA ROCHA (OAB 369518/SP), FLAVIA BRAGA DE SOUSA CYRILLO (OAB 103123/SP)
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0734131-51.2024.8.07.0000 RECORRENTES: MANACÁ S. A. ARMAZÉNS GERAIS E ADMINISTRAÇÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AGRO-INDUSTRIAL E MINERAÇÃO DIACAL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDOS: GUEIROS ADVOGADOS, FLÁVIO GOUVEIA ADVOGADOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno com pedido de antecipação de tutela interposto por empresas em recuperação judicial contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em Agravo de Instrumento e determinou o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. A decisão foi impugnada por Embargos de Declaração, que foram conhecidos e rejeitados. No presente recurso, as agravantes reiteram o pleito de gratuidade, alegando suficiência da documentação apresentada e ausência de impedimento decorrente do pagamento do preparo por terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se a documentação juntada pelas agravantes é suficiente para comprovar a hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, inclusive em recuperação judicial, exige a comprovação objetiva da hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a simples declaração. 4. Os documentos apresentados — balanços patrimoniais e fluxos de caixa — não evidenciam, de forma clara e suficiente, a incapacidade financeira das agravantes para suportar as custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica em recuperação judicial exige prova objetiva da hipossuficiência, não bastando a alegação genérica. 2. Documentos contábeis que não demonstram inequivocamente a impossibilidade de arcar com os custos do processo são insuficientes para justificar o deferimento do benefício. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98. Os recorrentes alegam que o acórdão impugnado encerrou violação aos artigos 98, 99, §§ 3º e 4º, e 408, todos do Código de Processo Civil, 212 e 219, ambos do Código Civil, e 27, letra “d” do Decreto-Lei 9.295/1946, insurgindo-se contra o indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita. Apontam, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STJ. Formulam, ainda, pedidos de concessão da gratuidade de justiça, de publicação em nome do advogado FÁBIO BRITO, OAB/SP 246686, bem como de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas em nome dos advogados EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO, OAB/DF 19.740, e OTHONIEL FURTADO GUEIROS NETO, OAB/DF 44.284. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Quanto ao preparo, entende o STJ que “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022). Nesse sentido também, a decisão proferida no AREsp n. 2.709.524, Ministro Marco Buzzi, DJe de 30/10/2024. Ademais, "A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. Precedente” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). Nesse aspecto, confira-se ainda a decisão monocrática proferida no EDcl no AREsp n. 1.321.205, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 25/09/2024. Em face de tais razões, a questão deve ser submetida ao juízo natural para a análise do seu cabimento. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 98, 99, §§ 3º e 4º, e 408, todos do Código de Processo Civil, 212 e 219, ambos do Código Civil, e 27, letra “d” do Decreto-Lei 9.295/1946, bem como em relação ao mencionado dissenso pretoriano, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que “reanalisando os autos, entretanto, não encontro motivos para alterar a conclusão externada no pronunciamento combatido, cujos fundamentos se mantêm íntegros, visto que as explicações e a documentação apresentadas pelas agravantes não evidenciam a alegada hipossuficiência financeira” (ID 70217722). Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Registre-se que “Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei” (AREsp n. 2.808.394/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confira-se o AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025. Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Por fim, defiro os pedidos de publicação, conforme formulados nos IDs 72282217 e 73226626. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: nucleojustica4.0@tjpr.jus.br Autos nº. 0000091-26.2001.8.16.0102   Processo:   0000091-26.2001.8.16.0102 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$24.988,37 Exequente(s):   A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s):   INDUSTRIA ALIMENTICIA ESTRELA LTDA 1. A executada opôs exceção de pré-executividade (mov. 134.1), alegando a prescrição ordinária e intercorrente, bem como a nulidade das certidões de dívida ativa, e pugnando, liminarmente, para que seja concedido o efeito suspensivo na presente execução. É o relatório. 2. A fim de que se conceda o efeito suspensivo pleiteado é necessária a demonstração da existência de urgência ou evidência do direito suscitado, nos termos do artigo 294, do Código de Processo Civil. Analisando atentamente os autos, verifica-se que a excipiente não fundamentou sobre o fummus boni iuris e periculum in mora, se limitou apenas a requerer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de maneira genérica. Quanto à evidência do direito, esta também não se mostra presente. As CDA’S possuem presunção de certeza, liquidez e exigibilidade e, em que pese esta presunção ser relativa, a executada não demonstrou, ao menos em análise sumária, qualquer fundamento capaz de ilidi-la. Ainda, considerando que o pedido de concessão da tutela de urgência para ser concedido prescinde de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC) e considerando que o pedido se confunde com o mérito do pleito, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3. Dessa forma, primeiramente, manifeste-se o exequente acerca da exceção de pré-executividade oposta (mov. 134.1). 4. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de maio de 2025.   LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5011793-98.2023.4.03.6182 AUTOR: CLARION S/A AGROINDUSTRIAL, MANACA S A ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRACAO, RENO FERRARI FILHO, DAIL S/A DESTILARIA DE ALCOOL IBAITI EM RECUPERACAO JUDICIAL, AGRO-INDUSTRIAL E MINERACAO DIACAL LTDA, MANACA TRANSPORTES LTDA, MANACA AGROPECUARIA LIMITADA Advogado do(a) AUTOR: FABIO SALES DE BRITO - SP246686 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Diante dos efeitos manifestamente infringentes pleiteados pela embargante em seus EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte contrária para manifestação acerca da petição de ID. 366938928, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.023 c/c artigo 183, ambos do CPC/2015. Intime-se, via sistema PJe. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5011793-98.2023.4.03.6182 AUTOR: CLARION S/A AGROINDUSTRIAL, MANACA S A ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRACAO, RENO FERRARI FILHO, DAIL S/A DESTILARIA DE ALCOOL IBAITI EM RECUPERACAO JUDICIAL, AGRO-INDUSTRIAL E MINERACAO DIACAL LTDA, MANACA TRANSPORTES LTDA, MANACA AGROPECUARIA LIMITADA Advogado do(a) AUTOR: FABIO SALES DE BRITO - SP246686 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Diante dos efeitos manifestamente infringentes pleiteados pela embargante em seus EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte contrária para manifestação acerca da petição de ID. 366938928, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.023 c/c artigo 183, ambos do CPC/2015. Intime-se, via sistema PJe. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 2193607-70.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 9ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0026131-08.2020.8.26.0100; Assunto: Alienação Fiduciária; Agravante: Clarion S/A Agroindustrial em Recuperação Judicial; Advogado: Fábio Sales de Brito (OAB: 246686/SP); Agravado: Banco Daycoval S/A; Advogada: Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP); Advogada: Andreia Padovani Matiel (OAB: 221570/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 2193607-70.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 30ª Câmara de Direito Privado; MARIA LÚCIA PIZZOTTI; Foro Central Cível; 9ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0026131-08.2020.8.26.0100; Alienação Fiduciária; Agravante: Clarion S/A Agroindustrial em Recuperação Judicial; Advogado: Fábio Sales de Brito (OAB: 246686/SP); Agravado: Banco Daycoval S/A; Advogada: Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP); Advogada: Andreia Padovani Matiel (OAB: 221570/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que rejeitou embargos de terceiros opostos por empresa em recuperação judicial visando desconstituir penhora incidente sobre cotas sociais de sócio minoritário, no curso de execução movida contra o sócio e outras pessoas. A embargante alega, em síntese, a impenhorabilidade das cotas sociais, a incompetência do juízo da execução e a ocorrência de novação da dívida, ante a existência de crédito sujeito à recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento da alegação relativa à ordem legal de penhora, apresentada apenas em grau recursal; (ii) estabelecer se a penhora de cotas sociais de sócio minoritário de empresa em recuperação judicial é juridicamente admissível; e (iii) determinar se o juízo da recuperação judicial é competente para decidir sobre a constrição de tais cotas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura inovação recursal a alegação, apresentada apenas em sede de apelação, de que não foi respeitada a ordem legal de penhora prevista no art. 835 do CPC, sem que a matéria tenha sido submetida ao juízo de primeiro grau, o que atrai a incidência da vedação à inovação recursal, por afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. A preliminar de nulidade de algibeira foi rejeitada, porquanto a ausência de alegação de novação pelas executadas na ação principal não impede que terceiros interessados a suscitem nos embargos, especialmente por se tratar de matéria de defesa. 5. A penhora de cotas sociais é admitida pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 835, IX, do CPC, e da jurisprudência pacífica do STJ e STF, que reconhecem sua legalidade e afastam afronta ao princípio da “affectio societatis”. 6. A penhora incide sobre direito patrimonial do sócio, que não se confunde com o patrimônio da sociedade empresária, não se submetendo, portanto, à competência do juízo da recuperação judicial. 7. A recuperação judicial da empresa executada não impede a continuidade da execução contra os sócios coobrigados, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005, da Súmula 581 e do Tema 885 do STJ, porque a novação na recuperação judicial não desconstitui a garantia do crédito, art. 50, § 1º, da Lei 11.101/2005. 8. A indisponibilidade decretada por outro juízo não impede a penhora do bem, desde que resguardado o crédito respectivo, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A inovação recursal é vedada quando a matéria não foi submetida à apreciação do juízo de origem, por violar o princípio do duplo grau de jurisdição. 2. É juridicamente admissível a penhora de cotas sociais pertencentes a sócio de empresa em recuperação judicial, por se tratar de direito patrimonial individual, desvinculado do patrimônio da sociedade. 3. Compete ao juízo da execução, e não ao juízo da recuperação judicial, decidir sobre a penhora de cotas sociais de sócio da empresa recuperanda. 4. A recuperação judicial do devedor principal não impede a continuidade da execução contra coobrigados, tampouco acarreta novação da dívida em relação a estes. 5. A decretação de indisponibilidade de bens não impede a penhora, desde que respeitado o crédito anterior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 5º, 6º, 805, 835, IX, 1.012, caput; CC, arts. 1.026; Lei 11.101/2005, arts. 47, 49, § 1º, 50, 59. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 90910, Rel. Min. Xavier de Albuquerque, 1ª Turma, j. 21.10.1980, DJ 14.11.1980; STJ, AgInt no AREsp 1.860.854/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.08.2022, DJe 19.08.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.398.452/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024; STJ, REsp 1.840.531/RS (Tema 1.051), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 09.12.2020, DJe 17.12.2020; STJ, REsp 1.333.349/SP (Tema 885), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 26.11.2014, DJe 02.02.2015; STJ, AgRg no REsp 1.557.425/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.06.2017, DJe 14.06.2017; TJDFT, Acórdão 1857317, 0704634-81.2023.8.07.0014, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 02.05.2024, DJe 15.05.2024; TJSP, AI 2093577-61.2024.8.26.0000, Rel. Des. Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 25.04.2024; TJSP, AI 2229907-65.2024.8.26.0000, Rel. Des. Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 28.08.2024.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015785-48.2023.8.26.0405 (processo principal 1024651-72.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Lnf Latino Americana Consultoria, Assessoria e Importação Ltda. - Dail - Destilaria de Alcool Ibaiti "em Recuperção Judicial" - Vistos. Fls. 116: Concedo à parte exequente o prazo requerido (15 dias), para manifestar quanto ao prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo. Int. - ADV: RANDAL PEREIRA DE SOUZA (OAB 314418/SP), FÁBIO SALES DE BRITO (OAB 246686/SP), EDUARDO AUGUSTO VIEIRA FERRACINI (OAB 339213/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001672-07.2019.8.26.0704 (processo principal 1002275-73.2013.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO PORTAL DO MORUMBI - IMPERIAL AGRO PECUÁRIA MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Fls. 869: ciência à parte autora/exequente acerca dos depósitos efetuados. - ADV: FERNANDO DIAS FLEURY CURADO (OAB 227858/SP), RANDAL PEREIRA DE SOUZA (OAB 314418/SP), FÁBIO SALES DE BRITO (OAB 246686/SP), TATIANA BRAKNYS BELLUCCI (OAB 239944/SP)
Anterior Página 2 de 10 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou