Karina Martins Da Silva
Karina Martins Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 246721
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karina Martins Da Silva possui 20 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJRJ, TJSP
Nome:
KARINA MARTINS DA SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5035154-44.2024.4.03.6301 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o agravo apresentado, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. SãO PAULO, 16 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000440-07.2024.5.02.0341 RECLAMANTE: JOSE CARLOS DE LIMA RECLAMADO: PRESLEY INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA REDES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd9342c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em face do exposto, declaram-se prescritos os direitos anteriores a 27/03/2019, e julga-se IMPROCEDENTE a pretensão formulada, para absolver a reclamada dos pedidos. Defere-se o pedido de justiça gratuita. Honorários sucumbenciais a cargo do reclamante, no importe de 10% do valor dado aos pedidos totalmente indeferidos, o qual ficará em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da ADI 5.766 e do disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT. Honorários periciais deverão ser arcados pela União, por ser o reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT), beneficiário da justiça gratuita, no valor ora arbitrado de R$ 806,00, para cada um dos laudos elaborados. A cobrança da quantia deverá observar os termos do art. 790-B, § 4.º, da CLT, da Súmula 457 do C. TST e do Ato GP/CR n.º 2/2021. Custas pelo reclamante sobre o valor dado à causa, no importe de R$ 3.482,17, de cujo recolhimento fica isento, nos termos da lei. Intimem-se. Nada mais. MARCIO MENDES GRANCONATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DE LIMA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000440-07.2024.5.02.0341 RECLAMANTE: JOSE CARLOS DE LIMA RECLAMADO: PRESLEY INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA REDES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd9342c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em face do exposto, declaram-se prescritos os direitos anteriores a 27/03/2019, e julga-se IMPROCEDENTE a pretensão formulada, para absolver a reclamada dos pedidos. Defere-se o pedido de justiça gratuita. Honorários sucumbenciais a cargo do reclamante, no importe de 10% do valor dado aos pedidos totalmente indeferidos, o qual ficará em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da ADI 5.766 e do disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT. Honorários periciais deverão ser arcados pela União, por ser o reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT), beneficiário da justiça gratuita, no valor ora arbitrado de R$ 806,00, para cada um dos laudos elaborados. A cobrança da quantia deverá observar os termos do art. 790-B, § 4.º, da CLT, da Súmula 457 do C. TST e do Ato GP/CR n.º 2/2021. Custas pelo reclamante sobre o valor dado à causa, no importe de R$ 3.482,17, de cujo recolhimento fica isento, nos termos da lei. Intimem-se. Nada mais. MARCIO MENDES GRANCONATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRESLEY INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA REDES LTDA
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016877-43.2024.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo REQUERENTE: LUCIMAR APARECIDA NUNES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIMAR APARECIDA NUNES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: KARINA MARTINS SILVA SOUZA - SP246721 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID Num. 371558631: Indefiro o pedido de perícia grafotécnica, tendo em vista que desnecessário ao deslinde do presente feito. Defiro o pedido de produção de prova testemunhal para comprovação de vínculo empregatício. No prazo de 15 (quinze) dias, apresente a parte autora o rol de testemunhas que pretende sejam ouvidas. No mais, defiro à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de novos documentos. Int. SãO PAULO, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 9142136-86.2008.8.26.0000 (991.08.099855-1) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Eleutério Gonçalves Ramos - Ficam intimadas as partes para manifestação a respeito da correção da digitalização dos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias. - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Karina Martins da Silva (OAB: 246721/SP) - Leonel da Silva Ameixieira Filho (OAB: 187610/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 9142136-86.2008.8.26.0000 (991.08.099855-1) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Eleutério Gonçalves Ramos - Ficam intimadas as partes para manifestação a respeito da correção da digitalização dos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias. - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Karina Martins da Silva (OAB: 246721/SP) - Leonel da Silva Ameixieira Filho (OAB: 187610/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCuidam os autos de embargos à Execução Fiscal ajuizados por LUCKYSTON RESTAURANTE LTDA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando desconstituir a execução fiscal 0015552-65.2021.8.19.0001, argumentando que o crédito tributário foi extinto pelo pagamento. Intimado, ERJ informou o cancelamento da CDA correspondente. É O BREVE RELATÓRIO. Ante a notícia de cancelamento da CDA, é patente que o interesse processual se esvaziou, tendo em vista que a questão restou superada. O ponto central que motivou a propositura deste procedimento perdeu sua relevância, tornando desnecessário seu prosseguimento, uma vez que não há mais um interesse legítimo a ser tutelado pelo Judiciário. Nesses casos, o juiz pode determinar o encerramento do processo sem a resolução do mérito, ante à perda superveniente do objeto, eis que o provimento almejado se tornou inócuo ante à superação da necessidade da medida, ponderando que a utilidade processual feneceu, com vistas inclusive aos princípios da economia processual e da efetividade da Justiça, evitando que sejam realizados atos processuais desnecessários. Quanto à condenação em honorários, é cabível a análise sob a ótica do princípio da causalidade, consoante art. 85, §10 do CPC, ao determinar que nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo . Analogamente: I) Tema 143 do STJ: Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. . II) Tema 421, fixando tese de que É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. . Vale colacionar: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO. ART. 26, DA LEI N. 6.830/80. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Na hipótese de extinção de execução fiscal fundada no art. 26, da Lei n. 6.830/80, o cabimento da condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios deve ser analisado à luz do princípio da causalidade. II - constatado o indevido ajuizamento da execução fiscal, a União federal deverá arcar com os ônus da sucumbência, nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. III - Honorários advocatícios reduzidos ao valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), consoante o entendimento da 6ª Turma desta Corte. IV - Apelação parcialmente provida. Nesse contexto, observa-se que, ao informar o cancelamento, o ERJ se limita a atribuir responsabilidade à contribuinte pelo ajuizamento da execução fiscal, sem apresentar qualquer justificativa ou atuar da embargante que possa ter conduzido ao ajuizamento da lide; assim, impõe-se acatar a tese da embargante de que os créditos tributários foram tempestivamente adimplidos, inferindo-se inexistir erro quanto à escrituração e respectiva declaração. Desse modo, considerando que a desistência do fisco não ocorreu de forma espontânea, mas foi motivada pelos fatos trazidos pelo embargante, que teve que constituir advogado para apresentar defesa para defender seu direito e, então, não sofrer cobrança a que não faz jus, impõe-se a condenação da Fazenda em honorários sucumbenciais. Noutro giro, tendo em vista que a Fazenda Pública não resistiu ao pleito do excipiente, noticiou o cancelamento da CDA, considero cabível a incidência do art. 90, §4º do mesmo diploma legal. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CPC. MARCO TEMPORAL PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS. 1. A superveniente perda do objeto da pretensão inicial enseja a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, na hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade. 3. O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença ( AgInt no AgInt no REsp 1.670.036/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt na TutPrv no REsp: 1685384 TO 2017/0173389-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 06/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) Como efeito, considerando a perda superveniente do interesse processual, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Condeno o ERJ nas despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do crédito executado, observadas as alíquotas mínimas do artigo 85, §3º do CPC, até a data do cancelamento, reduzidos pela metade, na forma do art. 90, §4º do CPC; deixando claro que a sucumbência é conglobada, a defesa aqui exercida por meio de ação tem como resultado a extinção da execução, DEVENDO SER LANÇADA NA EXECUÇÃO para fins estatísticos do CNJ. PR Intimem-se as partes. Se houver embargos de declaração, certifique sobre tempestividade e, em seguida, intime-se a parte adversa e, decorrido o prazo, independentemente de manifestação, certificado, volte concluso para apreciação. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto à tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC. Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC.
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