Pricila Regina Pena Santiago

Pricila Regina Pena Santiago

Número da OAB: OAB/SP 246788

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pricila Regina Pena Santiago possui 47 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRS, TRT1, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJRS, TRT1, TRT2, TJSP, TRT15
Nome: PRICILA REGINA PENA SANTIAGO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000321-47.2020.5.02.0386 RECLAMANTE: EUCLIDES DA CONCEICAO RECLAMADO: SIM SERVICOS DE TRANSPORTES LOGISTICO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e5c570 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 6ª Vara do Trabalho de Osasco, ante a manifestação ID 6c932a1. Osasco, data abaixo. INGRID MARIA ISSA ARGOLO.   DESPACHO   Vistos. Oficie-se ao 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Sabinópolis (e-mail: car2sabinopolis@hotmail.com), bem como ao 1º Tabelionato de Notas de Uberlândia (e-mail: cartorio1oficiodenotas@gmail.com),  para que apresentem nos autos as escrituras e procurações existentes em nome do executado JOAQUIM ALVES DE QUEIROZ (CPF: 185.518.688-88). Para fins de economia e celeridade processual, concedo força de OFÍCIO ao presente despacho, a ser encaminhado pelo exequente por meio eletrônico (email). As respostas deverão ser encaminhadas ao e-mail eletrônico desta Vara do Trabalho: vtosasco06@trt2.jus.br A validade do documento poderá ser verificada junto ao sítio eletrônico da Justiça do Trabalho: (https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam). Intime-se. OSASCO/SP, 25 de julho de 2025. MARIANA SOUZA MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EUCLIDES DA CONCEICAO
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0057466-06.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1043171-78.2023.8.26.0100) (processo principal 1043171-78.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Revisão - G.A.B. - - G.A.B. - R.C.B.B. - Vistos. Concedo o prazo suplementar, conforme requerido. Intime-se. - ADV: MAURICIO RIZOLI (OAB 146790/SP), ALCILÉA MEIRES GOMES ZANETTE (OAB 312170/SP), ALCILÉA MEIRES GOMES ZANETTE (OAB 312170/SP), PRICILA REGINA PENA SANTIAGO (OAB 246788/SP), PRICILA REGINA PENA SANTIAGO (OAB 246788/SP)
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CumPrSe 1000620-19.2023.5.02.0386 REQUERENTE: ANTONIO VINICIUS PEREIRA DE SALES REQUERIDO: INOVASAT INSTALACAO, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b2eb12 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. MAURICIO FREITAS CAVICCHIA DESPACHO   Vistos. Petição de Id. fa4ec24 e anexos: Ciência à parte autora. OSASCO/SP, 21 de julho de 2025. MARIANA SOUZA MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO VINICIUS PEREIRA DE SALES
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018943-05.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marco Aurelio Batista - - Lincoln de Licas Silva Batista - Viação Metropole Paulista S/A - Vistos. MARCO AURÉLIO BATISTA e LINCOLN DE LUCAS SILVA BATISTA ajuizaram ação de indenização contra VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA S.A. Narram que o veículo do primeiro autor, conduzido pelo segundo, trafegava na Av Presidente Juscelino Kubitschek, 1909, pela faixa da direita, com intuito de adentar a Rua Leopoldo Couto Magalhães, quando o ônibus de propriedade da ré que estava na esquerda, fez manobra à direita, colidindo a parte traseira do coletivo com o veículo, arrastando-o até três metros. Narra a inicial que um dos autores é motorista de UBER e utilizava o veículo para tais fins, estando impossibilitado de exercer sua atividade. Requerem o pagamento do conserto do veículo no valor do menor orçamento apresentado; lucros cessantes em R$200,00 por dia, que, em 125 dias, resultam em R$25.000,00; danos morais estimados em R$5.000,00. Em emenda, foi esclarecido que Marco Aurélio foi incluído no polo ativo porque é o responsável pelo pagamento do financiamento do veículo, ainda em nome de terceiro. O valor dos danos materiais foi fixado em R$16.397,24 (fl. 49). O pedido de justiça gratuita foi indeferido a fl. 72, decisão reformada em sede de agravo de instrumento. A ré foi citada e ofertou contestação (fl. 94/111), com preliminares de ilegitimidade passiva e pedido de denunciação da lide. No mérito, nega conduta culposa de seu motorista. Narra que o motorista do coletivo trafegava pela Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, em baixa velocidade, atento ao fluxo e atendendo às normas de segurança de trânsito, quando, ao iniciar conversão para acessar a Rua Professor Beraldo Ataliba, foi surpreendido pela conduta imprudente do 2º Coautor que, na frustrada tentativa de ultrapassar o ônibus, forçou passagem, vindo a atingir a ponteira traseira direita do coletivo. Sustenta que o coletivo já havia iniciado a manobra - tanto é que a colisão se deu na parte traseira do ônibus. Entende que o autor deveria ter a cautela de aguardar o final da conversão de um veículo de grande porte. Impugnou o pedido indenizatório e requereu a expedição de ofício à SUSEP para que informe se houve pagamento de seguro do veículo. Houve réplica (fl. 189/191). Em decisão de fl. 193, foi afastada a preliminar de ilegitimidade ativa e deferido o pedido de denunciação da lide à seguradora. A denunciada foi citada e contestou a fl. 211/231, aceitando o ingresso na lide, mas impugnando os pedidos formulados pela parte autora e delimitando sua responsabilidade aos termos e limites da apólice contratada, inclusive quanto à necessidade de apuração do saldo consumível da cobertura em sede de liquidação. Alegou que o pagamento de qualquer indenização, a depender do reconhecimento da culpa, deve observar os limites da importância segurada e a incidência da franquia contratual de R$ 6.000,00, afastando a incidência de juros moratórios ante a ausência de mora da litisdenunciada. Impugnou, ainda, os pedidos de danos materiais por ausência de comprovação dos prejuízos efetivamente sofridos, qualificando-os como hipotéticos e destacando a ausência de nexo causal com o sinistro. Requereu, por consequência, a improcedência da pretensão autoral, ressaltando a insuficiência documental trazida aos autos. Em relação aos lucros cessantes, afirmou inexistirem elementos aptos à aferição da suposta perda de renda, desprovidos de razoabilidade e de comprovação da extensão objetiva do dano. Defendeu, subsidiariamente, o abatimento dos custos operacionais da atividade profissional exercida pelo autor, estimados em 40% do valor pleiteado. No tocante ao pedido de dano moral, argumentou inexistência de repercussão suficiente à configuração do abalo anímico indenizável e, caso deferido, pugnou pela fixação moderada da verba, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, sustentou a inexistência de sucumbência na lide secundária, haja vista não ter resistido à denunciação, razão pela qual não deve ser condenada ao pagamento de custas e honorários. Houve réplica pela denunciante (fl. 303/310). As partes especificaram provas. DECIDO. Trata-se de indenização decorrente de acidente de trânsito. Não há outras preliminares. Dou o feito por saneado. São fatos incontroversos que o autor e o coletivo trafegavam pela Avenida Presidente Juscelino Kubitschek e que o acidente deu-se no momento que o autor pretendia convergir à direita. O autor alega que trafegava pela faixa da direita e que o ônibus, que estava à esquerda, fez manobra à direita, dando causa ao evento; enquanto que a ré afirma que o autor, na frustrada tentativa de ultrapassar o ônibus, forçou passagem e deu causa ao evento. Declaram-se, assim, controvertidos os seguintes aspectos: - A responsabilização da empresa ré pelo acidente de trânsito descrito na inicial e o consequente dever de reparação; - A existência de nexo causal entre o alegado evento danoso e os prejuízos materiais suportados pelo autor, bem como a extensão dos danos invocados; - A caracterização do dano moral indenizável decorrente do sinistro; - A efetiva perda de rendimento e exercício da atividade profissional, com fundamento no pedido de lucros cessantes; - A cobertura securitária contratada com a litisdenunciada, seus limites financeiros, saldo disponível e pertinência das espécies de danos pleiteadas frente às cláusulas da apólice, especialmente a aplicação de franquia e eventual mora para fins de incidência de juros e sucumbência. Para solução dos pontos controvertidos necessária a produção de prova oral. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/09/25, às 14h00, sala 308. Anoto que os autores arrolaram 01 testemunha (fl. 314) e o réu arrolou 02 testemunhas (fl. 318). Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (artigo 455 do CPC). A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. A inércia na realização da intimação pelo advogado importa desistência da inquirição da testemunha. Intimem-se o autor LINCOLN para depoimento pessoal, nos termos do artigo 385, parágrafo 2o, do CPC, devendo a parte contrária recolher a diligencia em 05 dias, sob pena de preclusão. Indefiro o pedido de depoimento pessoal do coautor, que não presenciou os fatos. Sem prejuízo, defiro a expedição de ofício pleiteado a fl 102. Expeça-se o ofício, que deverá ser encaminhado pela ré. Intime-se. - ADV: PRICILA REGINA PENA SANTIAGO (OAB 246788/SP), PRICILA REGINA PENA SANTIAGO (OAB 246788/SP), MARCOS ANDRE PEREIRA DA SILVA (OAB 161014/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0029803-33.2007.8.26.0309 (309.01.2007.029803) - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Sandra Regina Feliciano Vaz - - Marlene Bee - Ciência ao patrono do autor de que os valores foram transferidos para a conta indicada às fls. 550. Int. - ADV: JÚLIA CARVALHO FIORINI (OAB 529499/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP), PRICILA REGINA PENA SANTIAGO (OAB 246788/SP), CARLOS EDUARDO HARMEL (OAB 182386/SP), CARLOS EDUARDO HARMEL (OAB 182386/SP)
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000068-08.2019.5.02.0382 RECLAMANTE: JOSE JEFFSON ALEXANDRE TORRES DA SILVA RECLAMADO: INOVA-SAT TELECOMUNICACOES EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 309c4c9 proferido nos autos. Vistos. Prematura a execução do devedor subsidiário. Nos termos do artigo 3º da Lei 6.830/80, aplicado de forma subsidiária à execução trabalhista por força do artigo 889 da CLT, os bens dos responsáveis ficarão sujeitos à execução se os bens do devedor principal não forem suficientes para cobrir a execução. No entanto, sequer restou efetivada pesquisa patrimonial em face do devedor principal. Nada sendo requerido pelo exequente em 15 dias, sobreste-se, com fluência do biênio prescricional. OSASCO/SP, 17 de julho de 2025. CLEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA COELHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - INOVA-SAT TELECOMUNICACOES EIRELI - ME
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000068-08.2019.5.02.0382 RECLAMANTE: JOSE JEFFSON ALEXANDRE TORRES DA SILVA RECLAMADO: INOVA-SAT TELECOMUNICACOES EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 309c4c9 proferido nos autos. Vistos. Prematura a execução do devedor subsidiário. Nos termos do artigo 3º da Lei 6.830/80, aplicado de forma subsidiária à execução trabalhista por força do artigo 889 da CLT, os bens dos responsáveis ficarão sujeitos à execução se os bens do devedor principal não forem suficientes para cobrir a execução. No entanto, sequer restou efetivada pesquisa patrimonial em face do devedor principal. Nada sendo requerido pelo exequente em 15 dias, sobreste-se, com fluência do biênio prescricional. OSASCO/SP, 17 de julho de 2025. CLEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA COELHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE JEFFSON ALEXANDRE TORRES DA SILVA
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