Ricardo Luiz Santana
Ricardo Luiz Santana
Número da OAB:
OAB/SP 246805
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
RICARDO LUIZ SANTANA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500308-19.2024.8.26.0099 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - J.C.A. e outro - E.A. e outro - R.S.J. e outros - -Manifeste-se a Defesa do corréu Júlio Cesar, apresentando as Alegações Finais, no prazo legal. - ADV: RICARDO LUIZ SANTANA (OAB 246805/SP), ADRIANE DE OLIVEIRA GONÇALVES MACEDO (OAB 443815/SP), MAICON ANDRADE GONÇALVES (OAB 444595/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500225-68.2021.8.26.0176 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.C.S.S. - R.F.S. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva declaro JOSÉ CELESTINO SANTOS DE SOUSA, qualificado nos autos, como incurso no como incurso no artigo 217-A, caput, c.c. art. 226, II (tio) e art. 61, inciso II, alínea f, todos do Código Penal, CONDENANDO-O à pena de 16 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Incabível qualquer favor legal ao condenado, ante o montante da pena fixada. Respondendo solto ao processo, assim poderá recorrer. Oportunamente, com o trânsito em julgado, oficie-se a Justiça Eleitoral a fim de que sejam suspensos os seus direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal. Taxa judiciária pelo réu, nos termos da legislação estadual vigente, com a ressalva da assistência pela Defensoria Pública. P.I. - ADV: DEVERLENE PEREIRA ROCHA (OAB 432611/SP), JORGE DE LIMA BRANDÃO (OAB 431563/SP), RICARDO LUIZ SANTANA (OAB 246805/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015289-46.2025.8.26.0050 (processo principal 0087430-54.2011.8.26.0050) - Destinação de Bens Apreendidos - Furto Qualificado - IVAN DOS SANTOS SILVA - Vistos. Primeiramente, intime-se o DD. Advogado peticionante para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize sua representação processual com a juntada da devida procuração em nome do requerente, bem como para que comprove, no mesmo prazo, o recolhimento da taxa de desarquivamento dos autos, nos termos do artigo 188 das NSCGJ e do Comunicado nº 41/2024. Com a juntada, certifique a z. Serventia o devido recolhimento da taxa judiciária referente ao desarquivamento dos autos e, uma vez comprovado o recolhimento das custas e juntada a devida procuração assinada, desde logo, defiro o desarquivamento dos autos físicos. Oportunamente, arquive-se o presente incidente, com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: RICARDO LUIZ SANTANA (OAB 246805/SP), JOSÉ LUIZ FUNGACHE (OAB 188498/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010434-09.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Renata de Sousa - BANCO BRADESCARD S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando os efeitos do pedido liminar concedido (fls. 36/37), para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 726,47, bem como para condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00, com correção monetária a partir da presente data e acréscimo de juros de mora desde a citação. Até 29.08.24, a correção monetária observará a tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora serão de 1% a.m. A partir de 30.08.24 e até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. O prazo para recorrer destasentençaé de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório ou improcedência, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo(utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Para início da fase de cumprimento desentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito. PIC. - ADV: ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), RICARDO LUIZ SANTANA (OAB 246805/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0051707-03.2013.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - CRISTIANO DO NASCIMENTO ROCHA - Fls. 215/217: Defiro a habilitação. Anote-se. Diante do ingresso do réu CRISTIANO no processo, constituiu defensor, conforme procuração juntada às fls. 216, revogo a suspensão anteriormente determinada, promovam-se as devidas anotações e comunicações. Intime-se a Defesa do denunciado para apresentação de defesa escrita no prazo legal. Concedo a Justiça Gratuita. Anote-se. Ciência às partes. - ADV: RICARDO LUIZ SANTANA (OAB 246805/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503835-26.2024.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - THAYNA FERREIRA DO CARMO - - DIANA SILVA LEANDRO - - KAUÃ HENRIQUE LOPES CLAUDINO - - VICTOR HUGO BARROS DA SILVA - - EDSON ALVES DA SILVA - - GUILHERME AUGUSTO DE JESUS MEDEIROS - - LUIZ MARCELO ROGANTI JÚNIOR - Vistos. Trata-se de requerimentos de relaxamento da prisão preventiva formulado pela d. Defesas dos réus Edson, Vítor, Kauã e Luiz (fls. 980/981, 982/984, 1010/1011 e 1012/1025), com manifestação contrária do Ministério Público (fls. 991/994). DECIDO. Inviáveis as pretendidas solturas, tendo em vista a inexistência de novos elementos fáticos ou probatórios, revelando-se necessária a manutenção das custódias cautelares a fim de preservar a ordem pública e a aplicação da lei penal, pelos motivos já fartamente expostos nas decisões de fls. 155/160, 240/242, 616/617, 807/809 e 926/928, os quais ficam aqui reiterados. Repisa-se que o prazo para conclusão da instrução criminal não é absoluto, fatal e improrrogável, e pode ser dilatado diante das peculiaridades do caso, não se configurando excesso de prazo hábil a ensejar a liberdade do réu quando a demora na entrega da prestação jurisdicional é ocasionada por circunstâncias alheias à vontade do Juízo. No presente caso, observo que se trata de processo complexo envolvendo sete réus, cinco deles presos, com advogados diversos, necessidade de extração de grande quantidade de dados de telefones celulares apreendidos. Apesar da complexidade do processo e estando os réus presos desde a prisão em flagrante em 10 de outubro de 2024, os interrogatórios estão designados para o próximo dia 27. Registre-se que a Egrégia Superior Instância não viu ilegalidade na manutenção das prisões, consignando em julgamento proferido ontem: "Como se observa, trata-se de feito complexo, que conta com 07 réus, representados por diferentes Advogados, e que exigiu a realização de perícias, havendo a informação, ainda, de que o equipamento que realizava a extração de dados dos celulares precisou passar por manutenção. Ademais, o tempo de prisão preventiva (08 meses) e a pena abstratamente prevista para o delito não indicam a configuração de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade Da mesma forma, verifica-se do retrospecto processual que não houve desídia por parte do Juízo, que tem procurado imprimir celeridade no andamento do feito, destacando que há audiência em continuação para o interrogatório do paciente e dos corréus marcada para data próxima (27/06/2025). Além disto, o relatório de análise dos dados extraídos do celular que foi possível obter acesso ao seu conteúdo já foi acostado aos autos" (Habeas corpus criminal nº 2141114-19.2025.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Diniz Fernando, v.u.) Por tais razões, mantenho as prisões preventivas decretadas, indeferindo, por consequência, os requerimentos defensivos formulados. Ciência às d. Defesas acerca do laudo de extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos (fls. 1033/1084). Fls. 1089/1094: as questões suscitadas pela d. Defesa do corréu Guilherme confundem-se com o mérito e como tal serão oportunamente apreciadas. Aguarde-se a realização da audiência designada. Intime-se. - ADV: RICARDO LUIZ SANTANA (OAB 246805/SP), SHIRO NARUSE (OAB 252325/SP), JOHNNY DE MELO SILVA (OAB 333588/SP), ANDRÉ CARLOS DOS SANTOS (OAB 378973/SP), LUCIANO BAGAROLLO (OAB 439879/SP), ANDRESSA THALYA SALES RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 462199/SP), MARCUS VINICIUS ZANIRATO ROCHA (OAB 487511/SP), MARCUS VINICIUS ZANIRATO ROCHA (OAB 487511/SP), JULIO CESAR SANTANA SANTOS (OAB 37722/CE)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010245-31.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Renata de Sousa - Realize Crédito Financ.iamento e Investimento S/A - Vistos. Fls. 95/97: A ré cumpriu informa o cumprimento das obrigações impostas na sentença. Junte a autora, em 10 dias, formulário com dados para levantamento. Após, providencie a serventia a emissão de MLE referente ao depósito de fls. 99, certificando-se. Tudo cumprido, arquive-se. Intime-se. - ADV: RICARDO LUIZ SANTANA (OAB 246805/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 7005711-52.2016.8.26.0050 (1184709/1) - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Cristiano do Nascimento Rocha - Vistos. 1. Quanto ao PEC 7002035-28.2018, decorrido o prazo prescricional de 04 anos, a contar do trânsito em julgado para ambas as partes, sem que o executado tenha iniciado o cumprimento das penas e não se verificando a superveniência de causa suspensiva ou interruptiva, foi julgada EXTINTA A PUNIBILIDADE do sentenciado relativa ao processo nº 0051708-85.2013.8.26.0050, que tramitou perante a 30ª Vara Criminal Central, pela prescrição da pretensão executória, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, caput, todos do Código Penal (f. 175). 2. Quanto ao PEC 7005711-52.2016, antes de analisar acerca do pedido de reconhecimento da prescrição, certifique-se sobre o pagamento da prestação pecuniária, considerando-se a determinação de f. 133. Outrossim, solicite-se a vinda da certidão ou guia de recolhimento dos autos de eventual processo em andamento em nome do sentenciado, notadamente em relação ao processo de n. 1533886-62.2020.8.26.0050 (f. 168), certificando-se. 3. Sem prejuízo, abra-se vista às partes para manifestação nos termos do DECRETO Nº 12.338, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024, Art. 9º, inciso XV. Anoto desde logo que deverá ser comprovada a reparação do dano ou a inexistência do dano de forma fundamentada. Em caso de fundamentação do pedido, com base no art. 12, § 2º, do Decreto, deverá a defesa comprovar de forma pormenorizada o preenchimento da hipótese alegada. Por fim, atendendo-se ao disposto no item 3, do COMUNICADO CG N° 412/2022, em relação à pena de multa, deverá a defesa comprovar a inexistência de ajuizamento da execução e hipossuficiência do ( a) sentenciado (a). Assim, intime-se a defesa. No mais, o Ministério Público poderá informar se houve o ajuizamento da execução. Desde logo, ressalta-se que a atribuição é das partes, sem a necessidade de intervenção judicial. Em caso das partes não cumprirem com as determinações retro, considerando que o item 3, do COMUNICADO CG N° 412/2022 dispõe que a Unidade Judicial de execução na qual tramita a pena corpórea será a competente para a extinção das penas de multa cumulativamente aplicadas, quando não houve ajuizamento da execução, devendo ser promovida em Vara de Execução Criminal competente, será determinado o arquivamento dos autos. Certifique a z. serventia informações sobre processos criminais e execuções penais no sistema SGC. Após, vista às partes. Servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como ofício, para os devidos fins. Intime-se. - ADV: RICARDO LUIZ SANTANA (OAB 246805/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0051707-03.2013.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - CRISTIANO DO NASCIMENTO ROCHA - Vistos. Págs. 227: Aguarde-se a publicação por intermédio do DJE, bem como a apresentação da resposta à acusação, pelo prazo legal. Ciência. - ADV: RICARDO LUIZ SANTANA (OAB 246805/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1523795-19.2024.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Guilherme Gonçalves Sousa - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ivana David - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advs: Ricardo Luiz Santana (OAB: 246805/SP) - 10º Andar
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