Sergio Mello Almada De Cillo
Sergio Mello Almada De Cillo
Número da OAB:
OAB/SP 246822
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sergio Mello Almada De Cillo possui 86 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRF6, TJMT, TRF2 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TRF6, TJMT, TRF2, TJPA, TJRN, TRF3, TJSP, TJDFT, TJBA, STJ, TJRJ, TJPR
Nome:
SERGIO MELLO ALMADA DE CILLO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (25)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (16)
APELAçãO CíVEL (12)
EXECUçãO FISCAL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000644-65.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: CAMARGO CORREA INFRAESTRUTURA S.A, CAMARGO CORREA INFRA PROJETOS S.A., SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A Advogados do(a) APELANTE: CARLA DE LOURDES GONCALVES - SP137881-A, PAULO AYRES BARRETO - SP80600-A, SERGIO MELLO ALMADA DE CILLO - SP246822-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, CAMARGO CORREA INFRA PROJETOS S.A., CAMARGO CORREA INFRAESTRUTURA S.A Advogados do(a) APELADO: CARLA DE LOURDES GONCALVES - SP137881-A, PAULO AYRES BARRETO - SP80600-A, SERGIO MELLO ALMADA DE CILLO - SP246822-A Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000644-65.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: CAMARGO CORREA INFRAESTRUTURA S.A, CAMARGO CORREA INFRA PROJETOS S.A., SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A Advogados do(a) APELANTE: CARLA DE LOURDES GONCALVES - SP137881-A, PAULO AYRES BARRETO - SP80600-A, SERGIO MELLO ALMADA DE CILLO - SP246822-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, CAMARGO CORREA INFRA PROJETOS S.A., CAMARGO CORREA INFRAESTRUTURA S.A Advogados do(a) APELADO: CARLA DE LOURDES GONCALVES - SP137881-A, PAULO AYRES BARRETO - SP80600-A, SERGIO MELLO ALMADA DE CILLO - SP246822-A Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI e SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI (ID 254657294), CAMARGO CORREA INFRAESTRUTURA S.A (ID 254657300) e UNIAO FEDERAL (ID 254657226) contra a r. sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a imediata aplicação do limite da base de cálculo de 20 (vinte) salários mínimos às contribuições a terceiros (parafiscais) vincendas, conforme o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, bem como para assegurar o direito à compensação do indébito na esfera administrativa, a ser formalizada somente após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), com observância da legislação vigente ao tempo do encontro de contas, respeitada a prescrição quinquenal (ID 254657215). Em suas razões recursais, a União sustenta, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo em relação às filiais localizadas em outros estados da federação e/ou fora do município de São Paulo e, no mérito, aduz que houve expressa revogação do dispositivo que fundamenta a aplicação do limite de 20 salários mínimos às contribuições destinadas a terceiros. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de que o limite não se refere ao valor total da folha de salários, mas sim diz respeito ao limite máximo individualmente contemplado para cada empregado. Por sua vez, os terceiros SESI e SENAI peticionaram o ingresso no feito mediante formação de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, requerem a reforma da sentença para que seja denegada a segurança. O contribuinte apelou para que seja reconhecido seu direito de compensar os valores recolhidos nos últimos 5 anos anteriores à impetração do mandamus, com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal Brasil. Com contrarrazões (IDs 254657306, 254657310 e 254657308), os autos subiram a esta e. Corte. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da lide (ID 254832774). Foi determinado o sobrestamento do feito em razão da afetação dos Recursos Especiais 1.898.532/CE e 1.905.870/PR ao Tema 1.079/STJ (ID 282198013). Concluído o julgamento do Tema 1079 pelo STJ, a União peticionou pela aplicação da modulação de efeitos ao caso concreto (ID 310433473). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000644-65.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: CAMARGO CORREA INFRAESTRUTURA S.A, CAMARGO CORREA INFRA PROJETOS S.A., SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A Advogados do(a) APELANTE: CARLA DE LOURDES GONCALVES - SP137881-A, PAULO AYRES BARRETO - SP80600-A, SERGIO MELLO ALMADA DE CILLO - SP246822-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, CAMARGO CORREA INFRA PROJETOS S.A., CAMARGO CORREA INFRAESTRUTURA S.A Advogados do(a) APELADO: CARLA DE LOURDES GONCALVES - SP137881-A, PAULO AYRES BARRETO - SP80600-A, SERGIO MELLO ALMADA DE CILLO - SP246822-A Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO V O T O Inicialmente, é necessário afastar a preliminar de incompetência absoluta do Juízo. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é o de que a autoridade coatora é aquela do local da sede da matriz da pessoa jurídica, que possui competência para a fiscalização e arrecadação dos tributos devidos pela impetrante. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DE FILIAL. MATRIZ. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). 2. A sucursal, a filial e a agência não têm um registro próprio, autônomo, pois a pessoa jurídica como um todo é que possui personalidade, sendo ela sujeito de direitos e obrigações, assumindo com todo o seu patrimônio a correspondente responsabilidade. 3. As filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes (art. 75, § 1º, do CC) e inscrições distintas no CNPJ. 4. O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz. 5. Os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de reconhecer o direito da agravante para litigar em nome de suas filiais. (AREsp n. 1.273.046/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 30/6/2021.) (destaque nosso) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICABILIDADE. FILIAL E MATRIZ. RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. EXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS. LEGITIMIDADE DA MATRIZ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno. II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual as filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes e inscrições distintas no CNPJ, que lhes confere autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica. Os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais. (...) (AgInt no REsp n. 2.049.069/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023.) (destaque nosso) Em relação à legitimidade passiva das entidades SESI e SENAI, esclareço que o interesse jurídico nas ações que discutem contribuições sociais destinadas a terceiras entidades e a restituição de valores indevidamente recolhidos é da União. As entidades que recebem as contribuições destinadas a terceiros tem interesse meramente econômico, pois a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das referidas contribuições é de competência privativa da União (art. 149 da CF). Com o advento da Lei 11.457/2007, atribuindo à Secretaria da Receita Federal as competências de planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição inclusive no que se refere às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (arts. 2º e 3º da referida lei), ficou dirimida qualquer dúvida acerca da ilegitimidade das pessoas jurídicas de direito privado. De fato, os serviços sociais autônomos são meros destinatários de parte das contribuições sociais, denominada de adicional à alíquota (art. 8º da Lei 8.029/1990). Nesse sentido, é o posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL, FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. DESTINAÇÃO DO PRODUTO. SUBVENÇÃO ECONÔMICA. LEGITIMIDADE PASSIVAAD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. 1. O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causam para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária. 2. Na capacidade tributária ativa, há arrecadação do próprio tributo, o qual ingressa, nessa qualidade, no caixa da pessoa jurídica. 3. Arrecadado o tributo e, posteriormente, destinado seu produto a um terceiro, há espécie de subvenção. 4. A constatação efetiva da legitimidade passiva deve ser aferida caso a caso, conforme a causa de pedir e o contexto normativo em que se apoia a relação de direito material invocada na ação pela parte autora. 5. Hipótese em que não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica. 6. Embargos de divergência providos para declarar a ilegitimidade passiva ad causam do SEBRAE e da APEX e, por decorrência do efeito expansivo, da ABDI. (STJ, embargos de divergência em RESP n. 1.619.954/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Gurgel de Faria, vu, j. 10/4/2019) (destaque nosso) Da mesma forma, tem decidido esta e. Terceira Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.079. IMPERTINÊNCIA. ENTIDADE TERCEIRA. INGRESSO NA LIDE. ILEGITIMIDADE. LEI 11.457/2007. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. FISCALIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO, COBRANÇA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES IMPUGNADAS. PRECEDENTES. (...) 3. A integração de entidade terceira no polo passivo da ação colide frontalmente com a Lei 11.457/2007, pois as atribuições conferidas à Receita Federal do Brasil para planejar, executar, acompanhar e avaliar atividades de tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento de contribuições das alíneas a, b e c do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.112/1991 (artigo 2º) foram objeto de expressa extensão às contribuições de que se cuida nos autos, sem a distinção preconizada, desde que incidentes sobre a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias, com a instituição de retribuição sobre o valor arrecadado para custear serviços prestados, e de regime equiparado, entre tais contribuições, para efeito de prazos, condições, sanções e privilégios, a demonstrar que o legislador expressamente atribuiu à União, através da RFB, a responsabilidade de atuar, administrativa e judicialmente, na defesa de todas as contribuições, próprias ou destinadas a terceiros, conforme previsão específica, ainda que os recursos objetivem custear entidades do sistema "S" que, neste particular, não são diferenciadas, pela lei, de outros terceiros, como INCRA ou FNDE. 4. A atuação processual da União, em tais casos, é exclusiva, afastando a concorrência de entidades terceiras, ainda que na condição processual de assistentes litisconsorciais ou simples, com a ressalva apenas das situações em que, segundo previsão legal, a cobrança pode ser e seja efetuada diretamente pela destinatária da contribuição, não havendo que se cogitar, portanto, de objeção à aplicação, seja da Lei 11.457/2017, seja da jurisprudência consolidada da Corte Superior quanto ao sentido, conteúdo e extensão do regime legal aplicável à espécie, neste tocante. 5. Além da explanação de todas as circunstâncias relevantes, indicação da jurisprudência consolidada, a decisão agravada destacou, em particular, a improcedência do pedido de ingresso de entidades terceiras como assistentes, igualmente à luz de jurisprudência da Corte Superior. 6. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012389-38.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 16/01/2023) (destaque nosso) Nesse contexto, não há interesse jurídico das entidades de serviço social autônomo (art. 119 do CPC), mas apenas interesse econômico, circunstância que afasta a possibilidade de ingresso no feito, tanto na qualidade de litisconsorte, quanto de assistente simples ou litisconsorcial. Quanto à apuração, o Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos repetitivos a seguinte questão: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 (Tema 1079). Referida afetação ocorreu nos autos dos recursos especiais 1.898.532/CE e 1.905.870/PR. O julgamento do mérito dos representativos de controvérsia em apreço, iniciado em 25/10/2023, foi concluído em sessão de julgamento de 13/03/2024, ocasião em que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou as seguintes teses paradigmáticas: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. Em suma, restou definido que, após o início da vigência do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, o recolhimento das contribuições parafiscais destinadas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac não está submetido ao limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos. Os efeitos do precedente qualificado foram modulados para permitir a limitação ao teto de vinte salários mínimos às empresas que tenham ingressado com ação judicial, ou protocolado pedido administrativo, até a data de início do julgamento do Tema 1079 (25/10/2023), e que tenham obtido decisão (judicial ou administrativa) favorável. Restou esclarecido, por outro lado, que essa limitação da base de cálculo perdurará apenas até a publicação do acórdão repetitivo (02/05/2024). Transcreve-se, a seguir, a ementa do acórdão proferido no recurso especial representativo de controvérsia 1.898.532/CE: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. V - Recurso especial das contribuintes desprovido. (REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024) No referido julgamento, não houve ampliação das teses paradigmáticas para o fim de abranger todas as contribuições parafiscais. Isso porque, conforme ponderado pela Ministra Relatora, a matéria devolvida para apreciação do STJ referia-se somente a um conjunto restrito de contribuições (Sesi, Senai, Sesc e Senac). Nesse contexto, concluiu-se majoritariamente que, quanto às demais contribuições parafiscais, não estaria presente o necessário requisito do prequestionamento. Embora as teses assentadas pela Primeira Seção do STJ no Tema 1079 tenham se restringido às contribuições indicadas acima (em razão de óbice processual), a compreensão central nelas manifestada é plenamente aplicável às demais contribuições parafiscais, sobretudo ao se observar que tais contribuições, a exemplo daquelas devidas ao Incra e ao salário-educação (FNDE), não têm como base de cálculo o salário de contribuição do segurado, mas o total da folha de salários das empresas. As contribuições devidas ao Sebrae, Apex e ABDI, ademais, foram instituídas a partir de 1990 na forma de meros percentuais adicionais às alíquotas das contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes deste Tribunal: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA S. LIMITE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 4º DA LEI N.º 6.950/81. NÃO APLICAÇÃO. TEMA 1079, STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA E AO SEBRAE. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 4º DA LEI N.º 6.950/81. RECURSO DESPROVIDO. - Relativamente às contribuições do Sistema "S", o STJ, quando do julgamento do Tema 1.079 (REsp 1898532 / CE), na sistemática do representativo de controvérsia, alterou o entendimento até então prevalente e fixou a seguinte tese: "i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários". A modulação dos efeitos do julgado foi realizada nos seguintes termos: "(...) tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão". Desse modo, à vista do efeito vinculante do precedente, deve ser aplicado em relação às contribuições ao Sistema "S". - Não obstante o precedente citado tenha analisado a validade do teto somente em relação a essas contribuições, como explicitado no voto da relatora, é certo que ficou definido, conforme entendimento da maioria, que o artigo 4º, caput e parágrafo, da Lei 6.950/1981, não mais subsiste, à vista de sua revogação pelo artigo 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, no que toca ao SESI, SENAI, SESC, SENAC, bem como pelo artigo 3º dessa lei, em relação às demais contribuições parafiscais, que tinham como base de cálculo o salário-de-contribuição. Assim, cabe analisar as demais contribuições que constam do pedido inicial, quais sejam: ao SEBRAE e ao INCRA. - Como bem observou a Ministra relatora do precedente citado, a norma do parágrafo único do artigo 4º transcrito, referente ao comando principal encartado no caput do artigo, referia-se às contribuições parafiscais então recolhidas à Previdência Social, cuja base de cálculo fosse o salário de contribuição. Nesse sentido, consignou-se naquele voto que: as contribuições parafiscais patronais, vale dizer, devidas pelas empresas e destinadas aos serviços sociais autônomos, não se submetiam ao limite imposto pelo art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, porquanto tinham – e ainda têm – base imponível distinta, vale dizer, a folha salarial. - Independentemente do entendimento acerca da revogação ou não do citado artigo 4º, caput e parágrafo, como destacado no voto-vista do Ministro Mauro Campbell, quanto às contribuições ao INCRA e ao salário-educação, entendem-se que o referido limite de teto já não se aplicava, a partir da vigência dos artigos 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89), combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73, que mudaram a base de cálculo de tais contribuições para a "folha de salários". - Quanto à contribuição ao SEBRAE, também não se aplica o teto, seja porque foi criada por lei posterior, conforme o art. 8º, §3º, da Lei n. 8.029, de 12 de abril de 1990, seja porque são mera destinação de uma majoração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo. - Apelação da contribuinte desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002247-40.2020.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 27/08/2024, Intimação via sistema DATA: 28/08/2024) (destaque nosso) APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARA O INCRA, SENAI, SENAC, SESC, SEBRAE E SALÁRIO EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA APÓS O ADVENTO DA EC 33/2001. TEMAS 325 E 495 DE REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. TEMA 1.079 DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO E ÀS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO INCRA E AO SEBRAE.MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDADE IMEDIATA DA TESE FIRMADA EM ARESTO PARADIGMA. RECURSO DESPROVIDO. - O impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando afastar a exigência das contribuições INCRA, SENAI, SENAC, SESC, SEBRAE e salário educação, incidentes sobre a folha de salários, após o advento da Emenda Constitucional 33/2001, reconhecendo-se, em consequência, seu direito à repetição, por restituição/compensação, dos valores recolhidos sob tais títulos, nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Em caráter subsidiário, o impetrante pugnou pelo reconhecimento de seu direito de efetuar o recolhimento das contribuições destinadas a terceiros e outras entidades, incidentes sobre a folha de salários e demais remunerações, mediante a apuração da base de cálculo com a limitação de 20 (vinte) salários mínimos, na forma prevista no art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/81, reconhecendo-se, igualmente, seu direito à repetição do referido indébito. - A controvérsia relativa às bases econômicas passíveis de tributação pelas contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 603.624/SC, submetido à sistemática da Repercussão Geral e vinculado ao Tema 325. Na ocasião, a Suprema Corte firmou o entendimento de que o acréscimo realizado pela EC 33/2001, ao art. 149, §2º, III, da CF, não operou delimitação exaustiva das bases passíveis de tributação pelas contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, de sorte que o emprego, pelo referido dispositivo, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra que o rol das bases de cálculo de tais contribuições possui natureza meramente exemplificativa, não se tratando, portanto, de criação de uma restrição genérica ao exercício da competência impositiva da União. Com base em tais premissas, restou firmada a seguinte tese de Repercussão Geral: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001". - Com efeito, uma vez reconhecida a natureza meramente exemplificativa do rol de bases de cálculo previstas no art. 149, §2º, III, “a”, da CF, afigura-se a plena aplicabilidade do raciocínio adotado no aludido leading case para, de igual modo, reconhecer a constitucionalidade das demais contribuições sociais que compõem o objeto da presente ação, a saber: SENAI, SENAC, SESC e ao FNDE – salário educação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STF. Precedentes. - No tocante às materialidades possíveis para a instituição de contribuição ao INCRA, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 630.898/RS, submetido à sistemática da Repercussão Geral e vinculado ao Tema 495, adotando os mesmos fundamentos quanto à natureza exemplificativa do rol de bases econômicas previstas no art. 149, III, §2º, da CF, firmou tese quanto à constitucionalidade da contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001, restando afastada qualquer alegação quanto à perda da referibilidade de tal contribuição, na medida em que sua instituição encontra-se atrelada aos princípios gerais da atividade econômica. - Com relação ao pleito formulado em caráter subsidiário, insta considerar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.898.532/CE e n.º 1.905.870/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos e vinculados ao Tema 1.079, em julgamento realizado em 13/03/2024, pacificou o entendimento de que, a partir da entrada em vigor do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC não estão submetidas ao teto de vinte salários, na medida em que referido diploma legislativo expressamente revogou a norma específica que estabelecia o limite máximo das contribuições sociais devidas a terceiros (art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981). - Na ocasião, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão de lavra da Ministra Relatora Regina Helena Costa, determinou a modulação dos efeitos do julgado “tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”. - Portanto, a pretensão de limitação da base de cálculo das contribuições em discussão ao teto de 20 salários mínimos não encontra amparo em entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando à hipótese dos autos a modulação de efeitos acima destacada, porquanto, não obstante a presente ação tenha sido ajuizada em 06/08/2020, ou seja, anteriormente à data do início do julgamento de mérito do Tema 1.079/STJ, não houve a obtenção pelo impetrante de pronunciamento judicial favorável à limitação da base de cálculo, notadamente porque a sentença ora impugnada denegou a segurança pleiteada. - Ainda que não tenham sido afetadas ao Tema 1.079, a tese firmada aplica-se ao salário-educação e às contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, visto que, assim como as exações destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, incidem sobre a folha de salários das empresas, são recolhidas em favor de terceiros e estão sob a competência tributária da União Federal, que as submeteu a regime unificado. - O julgamento em sede de recurso repetitivo promovido pela 1ª Seção do STJ apontou expressamente a revogação do caput e do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, razão pela qual, logicamente, encontra-se superado o precedente veiculado no REsp n. 1.570.980/PE, julgado em 14.09.2020, que, com base no referido dispositivo, assentou o entendimento de que o teto de 20 salários-mínimos deve ser observado na apuração das bases de cálculo do salário-educação e da contribuição destinada ao INCRA. - A matéria não comporta maiores digressões, impondo-se observância ao entendimento firmado no precedente em destaque, nos termos do art. 927, III, do CPC, cabendo consignar que, uma vez publicado o acórdão paradigma, há de ser reconhecida a aplicabilidade imediata da tese nele firmada, independentemente do seu trânsito em julgado, a teor do que preceitua o art. 1.040 do CPC. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006405-71.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 23/08/2024, Intimação via sistema DATA: 28/08/2024) (destaque nosso) Impende deixar assente também que os embargos de declaração opostos nos representativos de controvérsia afetados ao Tema 1079 foram analisados e rejeitados pelo Superior Tribunal de Justiça em sessão de julgamento realizada em 11/09/2024. O presente mandado de segurança foi impetrado em 16/01/20 com o intuito de obter provimento jurisdicional para assegurar o direito de recolher as contribuições destinadas à terceiros (Salário-Educação/FNDE, INCRA, SEBRAE, SESI e SENAI), mediante limitação da base de cálculo a 20 salários-mínimos. A pretensão de limitação da base de cálculo das contribuições, portanto, encontra óbice na legislação e na jurisprudência aqui esmiuçadas. Entretanto, uma vez que o contribuinte obteve, em 07/08/2020, decisão judicial, em agravo de instrumento, para assegurar o direito de recolher as contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, SESI, e SENAI com as respectivas bases de cálculo limitadas a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (ID 254657211), e, em sede de sentença (ID 254657222), decisão favorável determinando a aplicação do limite da base de cálculo de 20 (vinte) salários mínimos às contribuições a terceiros (parafiscais) vincendas, quais sejam, àquelas constantes da exordial (Salário-Educação/FNDE, INCRA, SEBRAE, SESI e SENAI), incide a modulação dos efeitos da tese para assegurar a limitação da base de cálculo das referidas contribuições até a publicação do acórdão repetitivo (02/05/2024). O contribuinte poderá realizar a compensação administrativa do indébito eventualmente apurado após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. Quanto ao pedido da União para que o limite de 20 salários-mínimos seja aplicado sobre o salário de contribuição, individualmente considerado, deve ser observado que a legislação afeta à cada contribuição sujeita à modulação de efeitos (SENAI, SESI, SESC e SENAC) prevê sua incidência sobre o montante total da remuneração paga aos empregados, o que, nos termos da fundamentação, estende-se às contribuições ao FNDE (salário-educação), INCRA e SEBRAE. É como prelecionam os normativos: Decreto-lei 6.246/44: Art. 1º A contribuição de que tratam os Decretos-lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, e nº 4.936, de 7 de novembro de 1942, destinada à montagem e ao custeio das escolas de aprendizagem, a cargo do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, passará a ser arrecadada na base de um por cento sôbre o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados. (destaque nosso) Decreto-lei 9.403/46: Art. 3º Os estabelecimentos industriais enquadrados na Confederação Nacional da Indústria (artigo 577 do Decreto-lei n.º 5. 452, de 1 de Maio de 1943), bem como aquêles referentes aos transportes, às comunicações e à pesca, serão obrigados ao pagamento de uma contribuição mensal ao Serviço Social da Indústria para a realização de seus fins. § 1º A contribuição referida neste artigo será de dois por cento (2%) sôbre o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados. O montante da remuneração que servirá de base ao pagamento da contribuição será aquêle sôbre o qual deva ser estabelecida a contribuição de previdência devida ao instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e pensões, a que o contribuinte esteja filiado. (destaque nosso) Decreto-lei 9.853/46: Art. 3º Os estabelecimentos comerciais enquadrados nas entidades sindicais subordinadas à Confederação Nacional do Comércio (art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943), e os demais em pregadores que possuam empregados segurados no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, serão obrigadas ao pagamento de uma contribuição mensal ao Serviço Social do Comércio, para custeio dos seus encargos. § 1º A contribuição referida nêste artigo será de 2 % (dois por cento) sôbre o montante da remuneração paga aos empregados. Servirá de base ao pagamento da contribuição a importância sôbre a qual deva ser calculada a quota de previdência pertinente à instituição de aposentadoria e pensões à qual o contribuinte esteja filiado. (destaque nosso) Decreto-lei 8.621/46: Art. 4º Para o custeio dos encargos do SENAC, os estabelecimentos comerciais cujas atividades, de acôrdo com o quadro a que se refere o artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, estiverem enquadradas nas Federações e Sindicatos coordenados pela Confederação Nacional do Comércio, ficam obrigados ao pagamento mensal de uma, contribuição equivalente a um por cento sôbre o montante da remuneração paga à totalidade dos seus empregados. (destaque nosso) Na mesma linha intelectiva é a jurisprudência desta e. Terceira Turma, cujo fragmento do acórdão colaciono a seguir: Com relação ao pedido subsidiário da União Federal de aplicabilidade do teto de 20 salários-mínimos sobre a remuneração individual de cada empregado, registre-se que a questão não foi analisada no julgamento do Tema 1.079. A Ministra Relatora, acolhendo proposta emanada no voto-vogal do Ministro Herman Benjamin, entendeu pela desnecessidade de referência à base de cálculo das contribuições, uma vez que “a matéria devolvida a julgamento consiste apenas em definir se houve ou não revogação do teto de vinte salários mínimos para as contribuições do Sistema S (apenas as destinadas ao Sesi/Senai/Sesc/Senac)". Isso posto, verifico que, mesmo diante do entendimento da Corte Superior pela revogação do teto, a controvérsia subsiste para fins de modulação de efeitos. No ponto, deve-se considerar que o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6950/81 – cujo exame, repita-se, dá-se em razão da modulação de efeitos determinada pelo STJ – aproveita apenas o "limite" referenciado no caput, não fazendo menção a salário-de-contribuição, razão pela qual o teto deve ser aplicado sobre o total da folha de salários. Mais especificamente, tem-se que a legislação de regência de cada contribuição corrobora o posicionamento, conforme discriminado abaixo: (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004797-35.2020.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 25/04/2025, DJEN DATA: 29/04/2025) Em face do exposto, indefiro o pedido de litisconsórcio, não conheço da apelação dos terceiros SESI e SENAI, nego provimento à apelação do contribuinte e dou parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, reformando a r. sentença para conceder parcialmente a segurança a fim de assegurar ao impetrante, somente, o direito à modulação dos efeitos da tese firmada no julgamento do Tema 1.079/STJ, nos termos da fundamentação. É como voto. Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000644-65.2020.4.03.6100 Requerente: CAMARGO CORREA INFRAESTRUTURA S.A e outros Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e outros Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS ARRECADADAS POR CONTA DE TERCEIROS. LEGITIMIDADE DA EMPRESA MATRIZ PARA DISCUTIR A RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DE SUAS FILIAIS. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. LITISCONSÓRCIO. ILEGITIMIDADE. TEMA 1.079/STJ. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. OBSERVAÇÃO DO MONTANTE TOTAL DA FOLHA DE SALÁRIOS. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CRITÉRIOS. APELAÇÃO DAS ENTIDADES SESI E SENAI NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelações em face da r. sentença que concedeu a segurança para afastar a incidência das contribuições parafiscais devidas a entidades terceiras (Salário-Educação/FNDE, INCRA, SESI, SENAI e SEBRAE) sobre base de cálculo que ultrapasse 20 salários mínimos. II. Questão em discussão 2. (a) Incompetência do Juízo em relação às filiais; (b) Legitimidade dos terceiros SESI e SENAI; (c) Limitação da base de cálculo das contribuições; (d) Critérios para a compensação administrativa de eventual indébito tributário apurado; (e) Incidência do limite de 20 salários mínimos sobre a folha de salários. III. Razões de decidir 3. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é o de que a autoridade coatora é aquela do local da sede da matriz da pessoa jurídica, que possui competência para a fiscalização e arrecadação dos tributos devidos pela impetrante. 4. Quanto à legitimidade passiva das entidades SESI e SENAI, o interesse jurídico nas ações que discutem contribuições sociais destinadas a terceiras entidades e a restituição de valores indevidamente recolhidos é da União. As entidades que recebem as contribuições destinadas a terceiros tem interesse meramente econômico, pois a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das referidas contribuições é de competência privativa da União. 5. Não havendo interesse jurídico dos terceiros SESI e SENAI (art. 119 do CPC), mas apenas interesse econômico, necessário afastar a possibilidade de ingresso no feito, seja na qualidade de litisconsorte ou de assistente, simples ou litisconsorcial. 6. Quanto à apuração, o Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos repetitivos a seguinte questão: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 (Tema 1079). Referida afetação ocorreu nos autos dos recursos especiais 1.898.532/CE e 1.905.870/PR. 7. Em suma, restou definido que, após o início da vigência do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, o recolhimento das contribuições parafiscais destinadas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac não está submetido ao limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos. 8. Os efeitos do precedente qualificado foram modulados para permitir a limitação ao teto de vinte salários mínimos às empresas que tenham ingressado com ação judicial, ou protocolado pedido administrativo, até a data de início do julgamento do Tema 1079 (25/10/2023), e que tenham obtido decisão (judicial ou administrativa) favorável. Restou esclarecido, por outro lado, que essa limitação da base de cálculo perdurará apenas até a publicação do acórdão repetitivo (02/05/2024). 9. No referido julgamento, não houve ampliação das teses paradigmáticas para o fim de abranger todas as contribuições parafiscais. Isso porque, conforme ponderado pela Ministra Relatora, a matéria devolvida para apreciação do STJ referia-se somente a um conjunto restrito de contribuições (Sesi, Senai, Sesc e Senac). Nesse contexto, concluiu-se majoritariamente que, quanto às demais contribuições parafiscais, não estaria presente o necessário requisito do prequestionamento. 10. Embora as teses assentadas pela Primeira Seção do STJ no Tema 1079 tenham se restringido às contribuições indicadas acima (em razão de óbice processual), a compreensão central nelas manifestada é plenamente aplicável às demais contribuições parafiscais, sobretudo ao se observar que tais contribuições, a exemplo daquelas devidas ao Incra e ao salário-educação (FNDE), não têm como base de cálculo o salário de contribuição do segurado, mas o total da folha de salários das empresas. As contribuições devidas ao Sebrae, Apex e ABDI, ademais, foram instituídas a partir de 1990 na forma de meros percentuais adicionais às alíquotas das contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. 11. O presente mandado de segurança foi impetrado em 16/01/20 com o intuito de obter provimento jurisdicional para assegurar o direito de recolher as contribuições destinadas à terceiros (Salário-Educação/FNDE, INCRA, SEBRAE, SESI e SENAI), mediante limitação da base de cálculo a 20 salários-mínimos. 12. A pretensão de limitação da base de cálculo das contribuições, portanto, encontra óbice na legislação e na jurisprudência aqui esmiuçadas. 13. Entretanto, uma vez que o contribuinte obteve decisão judicial favorável determinando a aplicação do limite da base de cálculo de 20 (vinte) salários mínimos às contribuições a terceiros (parafiscais) vincendas, quais sejam, àquelas constantes da exordial (Salário-Educação/FNDE, INCRA, SEBRAE, SESI e SENAI), incide a modulação dos efeitos da tese para assegurar a limitação da base de cálculo das referidas contribuições até a publicação do acórdão repetitivo (02/05/2024). O contribuinte poderá realizar a compensação administrativa do indébito eventualmente apurado após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. 14. O limite de 20 salários-mínimos deve ser aplicado sobre o total da folha de salários, tendo em vista que a legislação afeta à cada contribuição sujeita à modulação de efeitos (SENAI, SESI, SESC e SENAC) prevê sua incidência sobre o montante total da remuneração paga aos empregados, o que, nos termos da fundamentação, estende-se às contribuições ao FNDE (salário-educação), INCRA e SEBRAE. IV. Dispositivo e tese 15. Pedido de litisconsórcio indeferido, apelação dos terceiros SESI e SENAI não conhecida, apelação do contribuinte desprovida e Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas. Reformada a r. sentença para conceder parcialmente a segurança a fim de assegurar ao impetrante, somente, o direito à modulação dos efeitos da tese firmada no julgamento do Tema 1.079/STJ, nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: Após a vigência do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, o recolhimento das contribuições parafiscais em questão não está submetido ao limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149; Lei 11.457/2007, arts. 2° e 3°; Lei 8.029/1990, art. 8°; Lei 6.950/1981, art. 4°; Decreto-Lei 2.318/1986, arts. 1° e 3°; CTN, art. 170-A; Decreto-Lei 6.246/1944, art. 1°; Decreto-Lei 9.406/46, art. 3°, §1°; Decreto-Lei 9.853/1946, art. 3°, §1°; Decreto-Lei 8.621/1946, art. 4°. Jurisprudência relevante citada: STJ, embargos de divergência em RESP n. 1.619.954/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Gurgel de Faria, vu, j. 10/4/2019; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012389-38.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 16/01/2023; REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002247-40.2020.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 27/08/2024, Intimação via sistema DATA: 28/08/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006405-71.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 23/08/2024, Intimação via sistema DATA: 28/08/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004797-35.2020.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 25/04/2025, DJEN DATA: 29/04/2025; AREsp n. 1.273.046/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 30/6/2021; AgInt no REsp n. 2.049.069/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, indeferiu o pedido de litisconsórcio, não conheceu da apelação dos terceiros SESI e SENAI, negou provimento à apelação do contribuinte e deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1012716-93.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Votorantim S.a. - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Acolheram os Embargos de Declaração, com a anulação do acórdão proferido e inclusão do processo para novo julgamento. V.U. - RETORNO DOS AUTOS DETERMINADO PELA D. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. ACÓRDÃO QUE, POR EQUÍVOCO, NÃO APRECIOU O RECURSO DE UMA DAS PARTES E QUE NÃO CONSTA DA AUTUAÇÃO. POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO, POIS A HIPÓTESE NÃO SE AMOLDA AO ART. 1.022, II DO CPC, PODENDO SER SUSCITADA NO PRAZO PARA OS RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, IX DO CPC. ACÓRDÃO ANULADO, PARA NOVA APRECIAÇÃO DOS RECURSOS, DE FORMA TELEPRESENCIAL, OPORTUNIZANDO-SE A SUSTENTAÇÃO ORAL QUE VENHA A SER TEMPESTIVAMENTE REQUERIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM A ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO E A DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DO PROCESSO NA PAUTA DOS JULGAMENTOS TELEPRESENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Ayres Barreto (OAB: 80600/SP) - Carla de Lourdes Goncalves (OAB: 137881/SP) - Sergio Mello Almada de Cillo (OAB: 246822/SP) - Leonardo Gadelha de Lima (OAB: 259853/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoID 211020128 - Ao interessado para proceder a distribuição do ofício. NM 01/25764
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002208-74.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: LOJAS RIACHUELO SA Advogados do(a) APELANTE: CARLA DE LOURDES GONCALVES - SP137881-A, PAULO AYRES BARRETO - SP80600-A, SERGIO MELLO ALMADA DE CILLO - SP246822-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que se abstenha da prática de atos tendentes à cobrança de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras auferidas pela impetrante à alíquota combinada de 4,65% (4% de COFINS e 0,65% de PIS). A parte impetrante sustenta, em síntese, que o recolhimento do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras auferidas no período entre 02/01/2023 e 01/04/2023 deve ser realizado conforme as alíquotas previstas no Decreto n. 11.322/2022 – 0,33% e 2%, respectivamente. Neste contexto, pontua que as alíquotas majoradas pelo Decreto n. 11.374/2023 – 0,65% e 4% - somente são aplicáveis após decorridos noventa dias da sua publicação, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 195, §6º da CF/88. A r. sentença monocrática julgou improcedente o pedido e denegou a segurança pleiteada. Sem condenação em honorários advocatícios. A parte impetrante interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença, com a concessão da segurança requerida. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. Em seu parecer, o Ministério Público Federal se manifestou pelo regular prosseguimento do feito É o relatório. DECIDO. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil – CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: “(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)”. (ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, decisão de 23/03/2023) Desta feita, à Súmula nº 568 do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: “TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) – ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ICMS NA BASE DE CÁLCULOS DO PIS/COFINS – RE 574.706 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS 15/03/2017 -AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA À AMPLA DEFESA – LEGALIDADE DO ENCARGO PREVISTO PELO DECRETO-LEI Nº 1025/69 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 4. A sentença considerou, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que esse pedido se trata de alegação de excesso de execução e que a inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o julgamento de mérito dos embargos, pois ausente pressuposto processual para seu processamento e, sob esse aspecto, julgou-os extintos, com base no art. 485, IV, c/c art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, entendimento tem sido acolhido por Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. 5. A pretensão da recorrente de produção de prova não encontra amparo, uma vez que devem ser observados os efeitos da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 574.706, que fixou como marco inicial da tese de inconstitucionalidade o dia 15/03/2017, ressalvando os contribuintes exercentes de pretensão contra a incidência tributária até essa data pela via administrativa ou judicial. (...) 11. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça. 12. Negado provimento ao agravo interno. (ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023)” E mais: ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, (IV ou V) do CPC. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de restabelecimento das alíquotas do PIS e COFINS pelo Decreto nº 11.374/2023, que revogou a redução promovida pelo Decreto nº 11.322/2022, sem a observância ao princípio da anterioridade nonagesimal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.043.313 (Tema nº 939), reconheceu a possibilidade de flexibilização da legalidade tributária, constante do §2º do artigo 27 da Lei n.º 10.865/04, possibilitando a redução e o restabelecimento das alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS pelo Poder Executivo, decorre do exercício da função extrafiscal do Estado, respeitado o limite legal. No presente caso, o Decreto n.º 11.322/22 determinou a redução das alíquotas de PIS de 0,65% para 0,33% e da COFINS de 4% para 2% no final do ano de 2022, tendo sido publicado em 30/12/2022 (sexta-feira), com produção de efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023 (domingo), conforme determina o artigo 2º do referido diploma legal: " Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023." Todavia, no dia da entrada em vigor do referido diploma legal (01/01/2023 - domingo) foi assinado o Decreto n.º 11.374/23, com entrada em vigor no dia seguinte (02/01/2023 - segunda-feira), data da sua publicação, o qual revogou o Decreto n.º 11.322/22 e restabeleceu as alíquotas anteriormente vigentes do PIS e da COFINS. A parte impetrante alega que o recolhimento do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras auferidas no período entre 02/01/2023 e 01/04/2023 deve ser realizado conforme as alíquotas previstas no Decreto n. 11.322/2022 – 0,33% e 2%, respectivamente. Neste contexto, pontua que as alíquotas majoradas pelo Decreto n. 11.374/2023 – 0,65% e 4% - somente são aplicáveis após decorridos noventa dias da sua publicação, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 195, §6º da CF/88. A questão foi levada a julgamento no STF através do ajuizamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 84, que decidiu, em caráter liminar, manter a eficácia do Decreto nº 11.374/23 por entender que o restabelecimento da alíquota anterior no mesmo dia em que entraria em vigor a redução, não pode ser equiparado a aumento de tributo. A Corte Suprema, em sessão plenária, entendeu que, em virtude da ausência de dia útil entre a entrada em vigor e a revogação do Decreto nº 11.322/22, não houve tempo hábil para possibilitar a existência de fato gerador que afetasse o contribuinte, sendo inadmissível que este adquirisse o direito de se submeter a um regime fiscal que sequer chegou a entrar em vigência. Nessa esteira, conclui-se que o Decreto n.º 11.322/22 não gerou efeitos práticos aos contribuintes, sequer possibilitando a arrecadação do tributo com as alíquotas reduzidas do PIS e da COFINS, haja vista que passou a produzir efeitos em dia não útil (domingo – 01 de janeiro de 2023) e foi revogado no primeiro dia útil seguinte pelo Decreto n.º 11.374/23. Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC, nego provimento à apelação da parte impetrante, mantendo, na íntegra, a douta sentença recorrida. P. I. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de Origem. São Paulo, 18 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoSUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5013219-53.2020.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO Advogados do(a) EXECUTADO: CARLA DE LOURDES GONCALVES - SP137881, PAULO AYRES BARRETO - SP80600, SERGIO MELLO ALMADA DE CILLO - SP246822 ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MMº(ª). Juiz(a) Federal da 4ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, nos termos do art. 9º, IX, da Portaria SP-EF-04V nº 32, de 18 de fevereiro de 2021, fica a parte executada intimada da petição juntada aos autos - ID 357667153, bem como para manifestar-se em 30 (trinta) dias. São Paulo, 25 de julho de 2025.
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2953812/SP (2025/0201878-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ALUX DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADOS : CARLA DE LOURDES GONÇALVES - SP137881 PAULO AYRES BARRETO - SP080600 SÉRGIO MELLO ALMADA DE CILLO - SP246822 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ALUX DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: Intimação24ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014832-29.2021.4.03.6100 EXEQUENTE: COMPANHIA NITRO QUIMICA BRASILEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLA DE LOURDES GONCALVES - SP137881 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SERGIO MELLO ALMADA DE CILLO - SP246822 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO AYRES BARRETO - SP80600 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Intime-se a União Federal para, querendo, apresentar impugnação à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. No caso de concordância da executada com o valor do débito em execução, certifique-se o decurso do prazo para apresentar a impugnação. Após, expeça(m)-se a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) (art. 535, par. 3º e 4º do CPC). Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema.
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