Ricardo Luiz Medici

Ricardo Luiz Medici

Número da OAB: OAB/SP 246879

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMG
Nome: RICARDO LUIZ MEDICI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002040-32.2021.8.26.0191 (processo principal 1003046-62.2018.8.26.0191) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Cerzar Luiz Pequini - Luciana Temporim Sanches - Tratam-se de embargos de declaração interpostos pela parte executada alegando que houve omissão na decisão de fls. 116. Os embargos de declaração são cabíveis quando há no julgado obscuridade, contradição ou omissão. A decisão é obscura quando dela emanam dúvidas a torna-la de difícil executoriedade. Conforme clássica lição de Vicente Greco Filho é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer de simples defeito redacional ou mesmo de má formulação de conceitos. Há obscuridade quando a sentença está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do Juiz (Direito Processual Civil Brasileiro, Saraiva, 1996, vol.2, pág. 261/262). Por sua vez, a contradição que enseja a interposição dos embargos declaratórios é a contradição interna, que se acha no próprio corpo do decisum, tornando-o incoerente. Aquela contradição do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (EDcl no REsp 218528/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2002, DJ 22/04/2002, p. 210). E quanto à omissão, a que enseja complementação por meio de EDcl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 12ª Ed., p. 1080). Não há no julgado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a justificar os embargos de declaração interpostos, que possuem nítido caráter infringente, razão pela qual o inconformismo deve ser ventilado em sede própria, por meio do recurso competente. Assim, nego provimento ao recurso. - ADV: RICARDO LUIZ MEDICI (OAB 246879/SP), CAROLINE TEMPORIM SANCHES (OAB 244112/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007114-80.2024.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fernanda Maria Fialho - Vistos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Os documentos constantes dos autos, porém, não são suficientes para tal comprovação. Assim, com o intuito de analisar a existência da alegada hipossuficiência econômica determino à parte autora a juntada dos seguintes documentos: a. Comprovante de rendimentos referente aos últimos três meses (holerites ou CTPS). Em caso de alegado desemprego deverá ser juntada somente a CTPS; b. Cópia integral das três últimas declarações de IRPF ou comprovação retirada do site da Receita Federal de que não apresentou declaração de imposto de renda; c. Certidão de propriedade de veículos, que pode ser retirada no site do Detran-SP; d. Certidão de propriedade de imóveis; e. Faturas de cartão de crédito referente aos últimos noventa dias; f. Relatórios Registrato (contendo relatório de contas e relacionamentos - CCS), cuja consulta deverá ser obtida junto ao endereço eletrônico: (https://www.bcb.gov.br/meubc/ registrato), utilizando-se o cadastro junto ao Portal gov.Br. g. Extratos de todas as suas contas bancárias ativas mencionadas no relatório CCS (Registrato), relativos aos últimos noventa dias. Advirto que a ausência injustificada de qualquer dos documentos acima mencionados ou a ocultação de contas bancárias ativas implicarão no indeferimento do benefício. Prazo para a providência: 15 (quinze) dias. Alternativamente, em idêntico prazo, poderá promover o recolhimento das custas e despesas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. RESSALTO QUE EM CASO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO POR NÃO PAGAMENTO DE CUSTAS OU POR FALTA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS, DEVERÁ SER RECOLHIDO EM FAVOR DO FUNDO ESPECIAL DE DESPESA DO TRIBUNAL (FEDTJ. CÓDIGO 224-0) O EQUIVALENTE A 5 UFESP's, sob pena de inscrição na dívida ativa. Intime-se. - ADV: RICARDO LUIZ MEDICI (OAB 246879/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007114-80.2024.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fernanda Maria Fialho - Vistos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Os documentos constantes dos autos, porém, não são suficientes para tal comprovação. Assim, com o intuito de analisar a existência da alegada hipossuficiência econômica determino à parte autora a juntada dos seguintes documentos: a. Comprovante de rendimentos referente aos últimos três meses (holerites ou CTPS). Em caso de alegado desemprego deverá ser juntada somente a CTPS; b. Cópia integral das três últimas declarações de IRPF ou comprovação retirada do site da Receita Federal de que não apresentou declaração de imposto de renda; c. Certidão de propriedade de veículos, que pode ser retirada no site do Detran-SP; d. Certidão de propriedade de imóveis; e. Faturas de cartão de crédito referente aos últimos noventa dias; f. Relatórios Registrato (contendo relatório de contas e relacionamentos - CCS), cuja consulta deverá ser obtida junto ao endereço eletrônico: (https://www.bcb.gov.br/meubc/ registrato), utilizando-se o cadastro junto ao Portal gov.Br. g. Extratos de todas as suas contas bancárias ativas mencionadas no relatório CCS (Registrato), relativos aos últimos noventa dias. Advirto que a ausência injustificada de qualquer dos documentos acima mencionados ou a ocultação de contas bancárias ativas implicarão no indeferimento do benefício. Prazo para a providência: 15 (quinze) dias. Alternativamente, em idêntico prazo, poderá promover o recolhimento das custas e despesas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. RESSALTO QUE EM CASO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO POR NÃO PAGAMENTO DE CUSTAS OU POR FALTA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS, DEVERÁ SER RECOLHIDO EM FAVOR DO FUNDO ESPECIAL DE DESPESA DO TRIBUNAL (FEDTJ. CÓDIGO 224-0) O EQUIVALENTE A 5 UFESP's, sob pena de inscrição na dívida ativa. Intime-se. - ADV: RICARDO LUIZ MEDICI (OAB 246879/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003072-30.2024.8.26.0462 (apensado ao processo 1000989-58.2023.8.26.0462) (processo principal 1000989-58.2023.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Luzinete Aparecida Grilli - João Carlos Elias - Intimação "ex officio": Fica(m) o(s) requerente(s) intimado(s) da expedição do MLE (mandado de levantamento eletrônico). - ADV: LUZINETE APARECIDA GRILLI (OAB 251631/SP), RICARDO LUIZ MEDICI (OAB 246879/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013883-71.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 1018105-70.2015.8.26.0361) (processo principal 1018105-70.2015.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - W.A.O. - Vistos. O veículo indicado à penhora, consta baixado, restrição administrativa, ou seja, teve a circulação vetada peloDetran, podendo ser vendido somente como sucata ou para reposição de peças pré-determinadas. Nesta circunstância, émedida inócua a penhora requerida, motivo pelo qual indefiro o pedido. O resultado da tentativa de bloqueio on-line foi parcialmente frutífero, conforme extrato de fls. 480/483. Providencie a serventia a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Justificável a transferência imediata dos valores, uma vez que o procedimento previsto nos parágrafos do artigo 854 do CPC é incompatível com o sistema da penhora on-line, onerando o trabalho do Magistrado com a necessidade de vários atos para sua concretização, e prejudicando tanto o exequente quanto o executado, já que os valores bloqueados não são passíveis de correção monetária. Neste sentido, o enunciado nº 94 do Centro de Estudos e Debates do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do CPC)". Dê-se ciência às partes sobre o bloqueio no valor de R$ 35,00. Intime(m)-se o(a,s) executado pelo DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos ou por edital (se citado fictamente) para, no prazo de 5 (cinco) dias, questionar essa medida, ficando o executado advertido ainda que, não apresentada manifestação no prazo indicado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, iniciando-se automaticamente, a partir do sexto dia, o prazo legal (15 dias) para eventual apresentação de Embargos à Execução/IMPUGNAÇÃO, independentemente de nova intimação. Caso o executado não possua advogados constituídos, caberá ao exequente providenciar o recolhimento da taxa postal ou guia de condução do Oficial de Justiça para proceder a intimação pessoal do executado, acaso não seja beneficiário da justiça gratuita, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do feito e desbloqueio dos valores. Feito o questionamento pela parte executada, intime-se a parte exequente para dele se manifestar também em 5 (cinco) dias, vindo, após, conclusos para deliberação em termos de cancelamento da indisponibilidade ou sua redução. Rejeitado ou não apresentado questionamento pela parte executada, ficará a indisponibilidade convertida em penhora (ou arresto, se o caso específico). Aguarde-se o decurso de prazo para eventual impugnação/embargos. Decorrido o prazo, com ausência de impugnação/embargos, fica a penhora convertida em crédito da parte exequente. Não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor da parte credora. Advirto à(s) parte(s) interessada(s) que para todos os depósitos judiciais realizados neste Juízo a partir de 01/03/2017 o resgate será efetuado obrigatoriamente através da modalidade MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO, motivo pelo qual deverá o(a,s) patrono(a,s) do(a,s) interessado(a,s) preencher o formulário disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e juntar aos autos para elaboração de mandado de levantamento eletrônico. Deixo consignando que somente se restar comprovada a impossibilidade de expedição de MLE, poderá ser deferido o pedido de expedição de documento em meio físico ou alvará. Bloqueada ou penhorada quantia insuficiente, caberá à parte exequente requerer a realização de novas pesquisas eletrônicas ou indicar outros bens passíveis de penhora. Convertida a penhora em crédito em favor do exequente, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem qualquer manifestação ou providências da parte exequente, independente de nova determinação, arquivem-se os autos. Observe-se. Intime-se. - ADV: RICARDO LUIZ MEDICI (OAB 246879/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027124-86.2024.8.26.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.S.L. - - G.S.L. - - M.S.L. - Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar aos requerentes alimentos na importância equivalente a 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos por mês, incluídos: 13º salário, verbas rescisórias, comissões, prêmios, gratificações, férias, acréscimo constitucional relativo a férias e horas-extras; excluídos: IRPF, FGTS, vale transporte, contribuições sindical e previdência oficial, ou 1 (um) salário mínimo por mês, com vencimento todo dia 10, se estiver ou vier a ficar sem vínculo empregatício, devidos a partir da citação. Em face da sucumbência processual, o requerido deverá arcar com todas as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado desde o ajuizamento da ação. Observadas as cautelas de estilo, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: RICARDO LUIZ MEDICI (OAB 246879/SP), RICARDO LUIZ MEDICI (OAB 246879/SP), RICARDO LUIZ MEDICI (OAB 246879/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000121-58.2025.8.26.0462/SP Assunto: Indenização por Dano Material AUTOR : JULIO CESAR CANDILES HOLGADO ADVOGADO(A) : RICARDO LUIZ MÉDICI (OAB SP246879) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada (art. 350 ou 351 do CPC), bem como sobre os documentos eventualmente a ela anexados (art. 437 do CPC). No mesmo prazo, deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pelo réu (art. 352 do CPC). Caso tenha o réu alegado sua ilegitimidade passiva, poderá a parte autora, se assim o entender, alterar a petição inicial e requerer a substituição do réu ou apenas incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu (art. 338 e 339 do CPC). Local: Poá
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001800-57.2025.4.03.6183 AUTOR: MARIA ROCHA RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO LUIZ MEDICI - SP246879 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Afasto a preliminar do INSS quanto ao limite de alçada, pois não ficou demonstrado que o valor da causa ultrapassa sessenta salários mínimos. Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Passo à análise do mérito. Inicialmente, consigno que o fato gerador (óbito) do benefício aqui pleiteado ocorreu após a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, de forma que as alterações legislativas por ela trazidas aplicam-se ao caso em análise. O benefício de pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. A concessão do benefício pressupõe o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado do falecido e dependência do requerente. Está dispensada a demonstração do período de carência, consoante regra expressa do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Observo que, por força do artigo 5º da Lei nº 13.135/2015, os efeitos de referida lei retroagem ao advento da Medida Provisória nº 664/2014. No que se refere à qualidade de segurado, confira-se o artigo 15 da Lei nº 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. No que toca à qualidade de dependente, cumpre recorrer ao artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. § 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. No caso dos autos, o falecimento de Laércio Catigero de Andrade ocorreu em 23/11/2024, conforme certidão de óbito acostada aos autos (fls. 11 do id 354740852). A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, uma vez que mantinha vínculo empregatício quando do óbito, conforme CNIS acostado aos autos. Referido requisito também foi considerado atendido pelo INSS. A controvérsia cinge-se à prova da união estável. O pedido é improcedente. A autora alega que era companheira do de cujus, que viveu em união estável com ele de setembro de 2021 até o óbito. Para instruir os autos, a autora apresentou: Comprovante de endereço em nome da autora, à Rua Árvore de São Tomás, 670, São Paulo, com data pós óbito; Comprovante de endereço em nome do de cujus, à Rua Árvore de São Tomás, 670, São Paulo, com datas de 2022, 12/2023 e 11/2024, e alguns outros sem data; Fotografias pouco visíveis e sem identificação dos retratados; Comprovantes de transferências bancárias da autora para terceiros e do de cujus para terceiros, sem qualquer vinculação ou esclarecimento a respeito. Da certidão de óbito consta que Laércio residia à Rua Marcondes de Moura e Costa, 459, São Paulo, endereço completamente diferente do endereço apontado pela autora como local de residência do casal. O declarante do óbito foi André Luiz Cerqueira Franco, suposto primo do de cujus (conforme declarou a autora em audiência). Não há qualquer menção à existência da união estável na certidão de óbito. Em audiência, a autora declarou que viveu com Laércio por três anos, não tiveram filhos. Disse que ele tinha problemas com álcool e depressão, que saía de casa por alguns dias, sem dizer para onde ia e que isso acontecia com frequência. Numa dessas vezes cometeu suicídio. Quando questionada sobre as circunstâncias do óbito, a autora disse que ele foi socorrido por pessoas da família dele, que ela só foi avisada um dia depois, quando Laércio já estava internado ou já tinha morrido. Disse que não foi ao hospital visita-lo, que não foi ao velório nem ao enterro. Questionada sobre quem organizou o funeral de Laércio, disse que acha que foi a tia dele. Questionada sobre o endereço que consta da certidão de óbito como local de residência de Laércio, a autora disse que é casa de herança da família dele, onde moram primos dele, e que o declarante do óbito foi um primo dele. As três testemunhas da autora, suas vizinhas, afirmaram genericamente que eles viviam como um casal. Mas quando questionados detalhes, nenhuma delas soube responder, pareceram não querer se comprometer com respostas. A primeira testemunha disse que quando o de cujus morreu ele tinha saído de casa porque tinha discutido com a autora, não acrescentando quaisquer detalhes depois disso, sequer soube dizer o nome do de cujus. A segunda testemunha não soube dizer o que aconteceu, tampouco dar detalhes do que foi perguntado. Limitou-se a dizer que eles viviam juntos. Já a terceira testemunha, quando advertida sobre o compromisso de dizer a verdade, disse que só responderia que a autora é sua vizinha, que via o de cujus passando pelo local e mais nada. Não respondeu as demais perguntas. Vê-se que o contexto dos autos, notadamente pelos depoimentos em audiência, indica que não havia união estável ao tempo do óbito, não ao menos nos moldes exigidos pela legislação a fim de caracterizar união afetiva estável e duradoura, com o objetivo de constituir família. Além de não haver documentos contemporâneos a indicar coabitação e compartilhamento de vida, os depoimentos revelam que o relacionamento do suposto casal já não se revestia dos moldes de uma união estável - se é que foi um dia. A própria autora não esteve presente e sequer participou do contexto que envolveu o óbito e funeral de Láercio. Não o visitou no hospital, não foi sequer ao enterro. Tudo indica que as brigas mencionadas pelas testemunhas e que as saídas de casa frequentes mencionadas pela autora representam dissolução do relacionamento nos moldes pretendidos pela autora. Verifica-se que a autora pode até ter mantido relacionamento com o de cujus por algum período. No entanto, ao tempo do óbito, não há como afirmar que a autora era companheira de Laércio, nos termos exigidos pela lei. Não demonstrada a existência de união estável ao tempo do óbito, tampouco a existência de dependência econômica, não procede a pretensão. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito. Defiro o benefício da justiça gratuita à autora. Sem custas e honorários nesta instância, nos termos da lei. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. HELENA FURTADO DA FONSECA Juíza Federal
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002921-40.2019.8.26.0462 (apensado ao processo 1001836-41.2015.8.26.0462) (processo principal 1001836-41.2015.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fábio Justamante - Astep Brasil - Associação de Benefício Mutos do Brasil - Vistos. Arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RICARDO LUIZ MEDICI (OAB 246879/SP), MARCELA DIAS BONFIM (OAB 188070/MG)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002921-40.2019.8.26.0462 (apensado ao processo 1001836-41.2015.8.26.0462) (processo principal 1001836-41.2015.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fábio Justamante - Astep Brasil - Associação de Benefício Mutos do Brasil - Vistos. Arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RICARDO LUIZ MEDICI (OAB 246879/SP), MARCELA DIAS BONFIM (OAB 188070/MG)
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