Sue Ellen Silvestrini Iannarella
Sue Ellen Silvestrini Iannarella
Número da OAB:
OAB/SP 246881
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sue Ellen Silvestrini Iannarella possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJMG e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG
Nome:
SUE ELLEN SILVESTRINI IANNARELLA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
HABILITAçãO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2190708-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campo Limpo Paulista - Agravante: Alvaro de Oliveira Carvalho - Agravado: Município de Campo Limpo Paulista - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada a fls. 301/303, que indeferiu tutela antecipada de urgência em ação de obrigação de fazer que busca compelir o Município de Campo Limpo Paulista a disponibilizar atendimento domiciliar especializado em saúde ao agravante, por 24 horas diárias, sob alegação de que os cuidados pleiteados são indispensáveis à sua sobrevivência. Em síntese, o agravante alega que há nos autos relatório médico que comprova a necessidade de cuidados de enfermagem especializados em regime domiciliar integral, o que evidencia a probabilidade do direito. Afirma que, além da incapacidade funcional absoluta, os documentos juntados aos autos comprovam que o agravante necessita de atendimento contínuo para cuidados com sonda vesical, prevenção de úlceras por pressão, mudança de decúbito, alimentação, administração de medicamentos, higiene, dentre outros, sendo imperioso o acompanhamento por auxiliares de enfermagem 24 horas por dia. Salienta que a renda familiar é insuficiente para fazer frente aos gastos com os cuidados necessitados e que o perigo de dano é cristalino. Requer a concessão de efeito ativo a fim de que seja, desde logo, deferida a medida pleiteada na origem e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Estão presentes os requisitos legais para concessão parcial da tutela antecipada recursal. Há nos autos relatório médico recente dando conta de que o agravante foi ferido por disparos de arma de fogo em tentativa de assaltado em 18.03.2023, sendo que um dos projéteis atingiu sua medula cervical, causando quadro de tetraplegia completa, com perda completa dos movimentos do pescoço para baixo e total dependência de terceiros para todas as atividades da vida diária, insuficiência renal crônica e anemia inflamatória resistente ao tratamento convencional. O laudo também aponta que o agravante apresenta escaras por pressão em estágio avançado (lesões de grau IV) na região sacral e glútea e que, sem o tratamento adequado, há risco concreto de evolução para osteomielite, sepse e agravamento sistêmico. Diante desse quadro, houve indicação de cuidados especializados de enfermagem, como curativos avançados, mudanças frequentes de posição e monitoramento clínico rigoroso, com prescrição de assistência domiciliar 24 horas por profissionais habilitados, "com foco não apenas no suporte de vida, mas também no tratamento contínuo das lesões, na prevenção de infecções e na manutenção mínima da qualidade de vida" (fls. 209/232 da origem). Nesta análise perfunctória do caso, é possível vislumbrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, pois os documentos que instruem os autos convencem da necessidade do atendimento domiciliar, dada a complexidade do quadro clínico do agravante. No entanto, em que pese a indicação que consta do relatório médico, por ora não me convenço da necessidade da assistência domiciliar por profissional da área de enfermagem 24 horas por dia, tendo em vista que parte dos cuidados necessitados pelo agravante, a princípio, aproximam-se da área de atuação do cuidador, atividade que não demanda especialização de enfermagem, de responsabilidade de seus familiares. Em que pese a evidente evidente vulnerabilidade do agravante, a questão é de ordem técnica e carece de maiores elementos probatórios, inclusive de eventual perícia médica que apure a efetiva necessidade do home care e, em caso afirmativo, especifique as atividades a serem exercidas e o grau de complexidade delas, bem como avalie se os cuidados necessitados devem ser prestados por profissional da área de enfermagem, por qual período, ou se podem ser realizados diretamente pela família ou por cuidador treinado. Diante de todo o exposto, CONCEDO a tutela antecipada recursal, em parte, apenas para determinar que o Município de Campo Limpo Paulista disponibilize atendimento domiciliar ao agravante, por meio de visita diária por profissional da área de enfermagem, notadamente para tratamento das lesões cutâneas que o acometem e troca de curativos, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, sem prejuízo de majoração, caso necessário. Comunique-se ao d. Juízo a quo, com urgência. Dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal. Após, abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Sue Ellen Silvestrini Iannarella (OAB: 246881/SP) - 1º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/06/2025 2190708-02.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 5ª Câmara de Direito Público; EDUARDO PRATAVIERA; Foro de Campo Limpo Paulista; 1ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1001067-55.2025.8.26.0115; Tratamento Domiciliar (Home Care); Agravante: Alvaro de Oliveira Carvalho; Advogada: Sue Ellen Silvestrini Iannarella (OAB: 246881/SP); Agravado: Município de Campo Limpo Paulista; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 2190708-02.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Campo Limpo Paulista; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001067-55.2025.8.26.0115; Assunto: Tratamento Domiciliar (Home Care); Agravante: Alvaro de Oliveira Carvalho; Advogada: Sue Ellen Silvestrini Iannarella (OAB: 246881/SP); Agravado: Município de Campo Limpo Paulista
-
Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoRequerente(s) - NAJI ANTONIOS EL KHOURI, Espólio de, repdo p/ invte, GRESSE NAJI EL KHOURI; Requerido(a)(s) - JOSE DE CARVALHO MENDES; Relator - Des(a). Christian Gomes Lima (JD) A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Processo(s) Conexo(s): 5005047-43.2019.8.13.0525 Adv - LEIRA ALONSO FERREIRA, NATHALIA PAIVA SANTOS DO PRADO, PAULO IANNARELLA, SUE ELLEN SILVESTRINI ANARELLI E CARVALHO.