Bruno Gilberto Soares Marquesini
Bruno Gilberto Soares Marquesini
Número da OAB:
OAB/SP 246950
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
456
Total de Intimações:
618
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
BRUNO GILBERTO SOARES MARQUESINI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 618 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5005519-77.2022.4.03.6110 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba REQUERENTE: GISLAINE MARINS MUNHOZ DE CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: DEIVID GUANDALIN FERNANDES - MG211583 REQUERIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541, BRUNO GILBERTO SOARES MARQUESINI - SP246950, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A Advogado do(a) REQUERIDO: ERIKA SWAMI FERNANDES - MS6424 SENTENÇA GISLAINE MARINS MUNHOZ DE CARVALHO, devidamente qualificada nos autos, propôs AÇÃO ORDINÁRIA em face da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e do BANCO DO BRASIL S.A. Aduziu que a parte autora é médica, inscrita no CRM/SP sob o nº 200669 e formalizou contrato de Financiamento Estudantil (FIES) de nº 097.706.052 em 14/10/2014. O prazo de utilização do financiamento pactuado foi de 08 (oito) semestres, com valor global de crédito no importe de R$ 251.515,20 (Duzentos e cinquenta e um mil quinhentos e quinze reais e vinte centavos) e carência de 18 meses. O contrato fora aditado por todos os semestres até a conclusão do curso da parte autora. Afirmou que é médica integrante de Equipe de Saúde da Família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de saúde, cumprindo jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, e labora atualmente na cidade de Salto, desde o período de novembro de 2018, totalizando-se, até o momento da propositura da demanda, 42 (quarenta e dois) meses ininterruptos de trabalho em ESF (ID 261025670). Assevera que, nos termos da Portaria Conjunta nº 3 de 2013, os médicos integrantes de ESF que atuem em áreas e regiões não relacionadas no anexo I, nos termos do Art. 2º, §2º, II, poderão requerer o benefício do abatimento, desde que a ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, declarados pelo Gestor Municipal de Saúde, situação à qual se subsumiria o contexto da Parte Autora. Informa que ciente de que teria direito ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado por mês trabalhado em equipe de ESF nas áreas consideradas prioritárias, a Parte Autora tentou fazer a requisição do abatimento através do portal http://fiesmed.saude.gov.br, não obtendo sucesso. Aduz que a inércia da Parte demandada em determinar a suspensão das cobranças do FIES e abater os percentuais legalmente estabelecidos em lei, refletem clara ilegalidade, uma vez que a Parte Autora preenche todas as condições necessárias à concessão dos benefícios. Requereu, sejam reconhecidas as condições hábeis ao abatimento, enquanto médico integrante de ESF, nos termos da Portaria do Ministério da Saúde, bem como proceda ao cálculo do abatimento referente aos períodos em que laborou nesta função, e, passo contínuo, seja deferida a tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, a fim de se conceder a imediata suspensão das cobranças das parcelas do FIES, uma vez que a Parte Autora reúne todos os requisitos necessários, aplicando-se o dispositivo que permite estar “desobrigado a pagar as parcelas enquanto perdurarem as condições necessárias ao abatimento”, além de se conceder tutela inibitória consistente na abstenção de que as Requeridas incluam o nome da Parte Autora ou dos fiadores em cadastros de restrição ao crédito, até o julgamento de mérito da presente ação. Ad argumentandum tantum, caso não se convença dos argumentos erigidos para a concessão da tutela provisória de urgência, requereu seja concedida a tutela provisória de evidência. No mérito, requereu seja reconhecido o direto da Parte Autora, na forma do Art. 6º-B da Lei 10260/01, ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento, a contar da integralização dos 12 meses e enquanto permanecer integrando equipe médica de ESF e atendendo aos requisitos do aludido Art. 6º-B da Lei 10260/01, procedendo-se ao desconto e recálculo do saldo devedor, acostando-se, pelo Agente Financeiro, aos presentes autos, o novo cronograma de amortização/planilha de evolução contratual com os valores atualizados. Requereu, ainda, a condenação das Partes Requeridas na obrigação de restituir os valores pagos pela Parte Autora, a título de prestação do financiamento, desde 19/11/2021, quando o requerimento administrativo com a declaração em ESF de cidade não prioritária, até a presente data, com repetição de indébito. “Ad argumentadum tantum”, caso não sejam deferidos de imediato os pedidos anteriores, requereu sejam condenadas as Partes Requeridas a operacionalizarem o desfecho do requerimento administrativo datado de 14/06/2022, gerando-se, caso necessário, novo número de controle da plataforma www.fiesmed.saude.gov.br, de forma a processar o requerimento da parte autora. Citado, compareceu o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, através da contestação juntada no ID nº 266507682, alegando preliminar de ilegitimidade para ocupar o polo passivo da demanda. No mérito afirmou que deve ser julgada improcedente a pretensão, posto que para a concessão do benefício é indispensável a análise prévia do Ministério da Saúde e, no caso vertente, o autor sequer acessou ao FiesMED, de gestão do Ministério da Saúde, para que aquele Ministério realizasse a primeira etapa de avaliação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Citada, compareceu a UNIÃO, através da contestação juntada no ID nº 270146721, alentado preliminarmente a falta de interesse de agir. No mérito requereu a improcedência da pretensão, afirmando que, em análise aos dados do SCNES, observou-se que a médica GISLAINE MARINS MUNHOZ DE CARVALHO trabalhou nos meses de novembro de 2018 a dezembro de 2021, no CNES 2049473, localizado no município de Salto/SP, porém os meses mencionados não podem ser computados para a concessão do abatimento pois é necessário que o médico tenha exercido suas atribuições em ESF - Equipe de Saúde da Família de região prioritária, o que não aconteceu, estando em desconformidade com os critérios definidos pela Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3, de 19 de fevereiro de 2013. É o relatório. DECIDO. Em primeiro plano, há que se verificar que, na apreciação desta lide, estão presentes os pressupostos processuais de validade e existência da relação jurídica processual. Inicialmente, o FNDE alegou ilegitimidade para figurar no polo passivo desta ação ordinária. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda, por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME nº 209/2018. Ou seja, caso seja concedido o abatimento pleiteado, tal fato irá afetar economicamente suas atribuições, sendo o FNDE competente para autorizar a contratação, o aditamento, o cancelamento e o encerramento de operações envolvendo os contratos de financiamento educacional. Ademais, note-se que o Departamento de Saúde da Família - Secretaria de Atenção Primária à Saúde (DESF/SAPS), vinculado ao Ministério da Saúde, é responsável pela análise inicial do pedido de abatimento, pelo que necessário que a União também ocupe o polo passivo da lide. Por outro lado, afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que não houve a realização de pedido prévio para obtenção do abatimento almejado. Isto porque, conforme comprovado nos autos, a parte autora realizou pedido administrativo através de meio físico, conforme se infere do ID nº 261022033. A lide diz respeito essencialmente ao pedido do autor de obter abatimento de 1% (um por cento) para cada mês trabalhado em UBS no município de Salto, invocando a incidência do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01. Inicialmente, não prosperam as alegações no sentido de que a parte autora sequer tentou efetuar requerimento administrativo, para que o Ministério da Saúde realizasse a primeira etapa de avaliação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Isto porque, conforme acima aventado, a parte autora realizou pedido administrativo através de meio físico, conforme se infere do ID nº 261022033. Em realidade, o que se percebe é que o sistema FiesMED, de gestão do Ministério da Saúde, é falho, já que apresenta dificuldades de acesso e, ademais, não realiza o que se propõe, na medida em que se omite na análise dos requisitos necessários aos profissionais que pleiteiam o abatimento, frustrando o comando peremptório da legislação federal. Tal ilação é feita com base nas centenas de demandas que são ajuizadas perante o Poder Judiciário Federal, existindo inúmeras demandas semelhantes que tramitam perante a Subseção Judiciária de Sorocaba. Dessa forma, em relação ao pleito de abatimento, assim estabelece a legislação: Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5º. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. Ou seja, ao instituir a possibilidade de abater 1% sobre o saldo devedor do FIES, o Poder Legislativo teve por objetivo fomentar o ingresso e permanência de profissionais médicos em regiões carentes e com dificuldade de retenção de profissionais que atuam na área de atenção básica, de modo a reduzir a rotatividade de profissionais e gerar um benefício à população mais desassistida. No presente caso, restou provado que o autor trabalha como médico da estratégia saúde da família (ESF) em unidade básica de saúde no município de Salto-SP, com carga horária de 40 horas semanais, desde 2018, mantendo o vínculo ativo, conforme consta expressamente nos documentos ID nº 261025670. Ou seja, labora por mais de 1 (um) ano, pelo que também presente o requisito esculpido no inciso I, do §4º, do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01, dispositivo este incluído pela Lei nº 14.024/20. Note-se que, para obtenção do benefício, o vínculo CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) deve ser cadastrado como "Médico da Estratégia de Saúde da Família", no código 225142, tal como consta no documento ID nº 261025670. O abatimento postulado se dá por conta de que a ESF (estratégia saúde da família) está vinculada à Unidade Básica de Saúde de Salto, que faz parte de seu território adstrito, que compõe os 20% (vinte por cento) mais pobres do município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Isto porque, nos termos da Portaria Conjunta nº 3 de 2013, os médicos integrantes de ESF que atuem em áreas e regiões não relacionadas no anexo I, nos termos do Art. 2º, §2º, II, poderão requerer o benefício do abatimento, desde que a ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde esteja localizada em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, declarados pelo Gestor Municipal de Saúde, situação à qual se subsume o contexto da autora. Nesse sentido, foi acostada aos autos uma declaração, no sentido de que a autora trabalha em unidade de saúde da família Salto Saúde Santa Cruz localizada em setor censitário, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, conforme Portaria Conjunta nº 3 de 2013, desde novembro de 2018, conforme consta no documento ID nº 261025670. Destarte, a pretensão merece guarida haja vista a inércia dos órgãos vinculados ao financiamento em abater os percentuais legalmente estabelecidos em lei, fato este que traduz em clara ilegalidade, uma vez que o autor preenche todas as condições necessárias à concessão do benefício instituído pelo Poder Legislativo. Ou seja, há que se determinar que os réus efetuem o abatimento de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor do financiamento firmado pela parte autora, para cada mês trabalhado, desde novembro de 2018 até quando a autora permanecer integrada equipe médica de ESF na UBS Salto Saúde Santa Cruz, procedendo-se aos descontos e recálculo do saldo devedor nos termos da legislação vigente, havendo a necessária suspensão das parcelas de amortização, acostando-se, pelo Agente Financeiro, aos presentes autos, o novo cronograma de amortização/planilha de evolução contratual com os valores atualizados. Nesse sentido, é importante aduzir que o artigo 3º, § 3º, incisos I e II da Portaria Normativa do Ministério da Saúde nº 7 de 2013, de forma expressa estipula que durante a fase de amortização do financiamento, e enquanto o estudante financiado fazer jus à concessão do abatimento, não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento, e o beneficiado ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento. Por fim, sendo procedente em parte a pretensão, após a cognição exauriente, há que se conceder a tutela de urgência e evidência (inciso IV do artigo 311 do Código de Processo Civil) requeridas, determinando que o Banco do Brasil e o FNDE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados das respectivas intimações, procedam ao abatimento de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor do financiamento firmado pela autora para cada mês trabalhado, desde novembro de 2018, procedendo-se aos descontos mensais e recálculo do saldo devedor nos termos da legislação vigente, havendo a suspensão das parcelas de amortização, acostando-se, pelo Agente Financeiro, aos presentes autos, o novo cronograma de amortização/planilha de evolução contratual com os valores atualizados. Esclareça-se que o abatimento mensal deverá perdurar para o futuro enquanto a autora permanecer integrando equipe médica de ESF na UBS de Salto e que durante a fase de amortização do financiamento e a autora estiver vinculado a UBS de Salto, não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento, e o autor ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento. D I S P O S I T I V O Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão na inicial, para determinar que os réus efetuem o abatimento de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor do financiamento firmado pela parte autora, para cada mês trabalhado, desde novembro de 2018 até quando a autora permanecer integrando equipe médica de ESF na UBS de Salto procedendo-se aos descontos mensais e recálculo do saldo devedor nos termos da legislação vigente, havendo a suspensão das parcelas de amortização, acostando-se, pelo Agente Financeiro, aos presentes autos, o novo cronograma de amortização/planilha de evolução contratual com os valores atualizados. Esclareça-se que o abatimento mensal deverá perdurar para o futuro enquanto o autor permanecer integrando equipe médica de ESF na UBS de Salto e que durante a fase de amortização do financiamento e a autora estiver vinculado a UBS de Salto, não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento, e a autora ficará desobrigada de pagar a prestação do financiamento. Em consequência, resolvo o mérito da questão com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Proceda a secretaria, com urgência, à intimação do Banco do Brasil e do FNDE para que cumpram a tutela provisória de urgência/evidência deferida neste momento processual. Cópia desta sentença servirá como ofício para o Banco do Brasil e FNDE a ser encaminhado por meio eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003247-34.2016.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ademir Jose da Silveira - Banco do Brasil S/A - Ciência às partes do agendamento da perícia para o dia 22 de julho de 2025, exclusivamente tele presencial a partir das 15:00h, e orientações do perito de p. 441; as partes devem ser cientificadas por seus patronos da data e orientações da perícia designada. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES (OAB 329506/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008012-82.2020.8.26.0196 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Requerente, providencie o recolhimento das custas necessárias à diligência requerida às fls. 572/573, no prazo de 05 dias. - ADV: BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029801-69.2022.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Amauri Bertoni Fradique - Banco do Brasil S/A - - Company Automação Industrial Eireli e outro - INTIMAÇÃO da parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: KAIRO TELINI CARLOS (OAB 343354/SP), EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), FERNANDO CARVALHO NASSIF (OAB 139376/SP), BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), THALES DOS REIS MANTOVANI (OAB 423680/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009607-27.2016.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Maria Luiza Empório Ltda. - Me - - Willians Alves Farias - - Simone Alves Farias - BANCO BRADESCO S/A - - Distribuidora Nacional de Cintos Eireli - Belts - Ciência ao interessado a respeito do cumprimento da determinação anterior sobre a diligência no sistema Infojud e Renajud. - ADV: KELLY MIRANDA DE SOUZA (OAB 339316/SP), SIDNEY COSTA DE ARRUDA (OAB 285480/SP), MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO (OAB 144423/SP), AMANDA RODRIGUES CHEVES (OAB 331709/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO (OAB 144423/SP), BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP), MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO (OAB 144423/SP), LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2189788-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Jundiaí Shopping Center Ltda - Agravado: Ric Comércio de Roupas Ltda Eireli - Agravada: Myrthes Monteiro Bossonaro - Interessado: Banco do Brasil S/A - A(o)(s) Agravante(s) para trazer(em) aos autos a comprovação do recolhimento das despesas postais para a intimação do(a)(s) agravado(a)(s) sem procurador constituído nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ sob o Código 120-1. (Modalidade AR Digital) - Advs: André Andreoli (OAB: 213127/SP) - Rubens de Oliveira Rocha (OAB: 91111/SP) - Armando Norio Miyazaki Junior (OAB: 277576/SP) - Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB: 246950/SP) - Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB: 112680/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2189788-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Jundiaí Shopping Center Ltda - Agravado: Ric Comércio de Roupas Ltda Eireli - Agravada: Myrthes Monteiro Bossonaro - Interessado: Banco do Brasil S/A - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jundiaí Shopping Center Ltda. contra a decisão de fls. 1.653 (dos autos originais) proferida na ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em face de Ric Comércio de Roupas Ltda. e Myrthes Monteiro Bossonaro, determinando que quaisquer decisões envolvendo a ordem de preferência ou atos expropriatórios envolvendo o imóvel sejam suspensos e reservados ao Juízo do Concurso de Credores. Postula a concessão da tutela recursal e a reforma da decisão, para o fim de afastar eventual concurso especial de credores, em especial, pela falta de penhora do imóvel de matrícula 21.921, do 5º CRI de São Paulo/SP, em prol do credor preferencial (Condomínio Vila Velha). Do que se pode depreender, sustenta, em síntese, que somente a penhora averbada implica na participação do concurso de credores, o que não é o presente caso, já que, ao tempo da suspensão dos atos de expropriação do imóvel de matrícula 21.921, do 5º CRI de São Paulo/SP (fls. 1/10). Em consulta aos autos originais se verifica que a decisão agravada foi proferida nos autos do processo n. 1009015-29.2017.8.26.0309, assim como ocorreu no precedente agravo de instrumento interposto pela agravante e julgado por esta C. Câmara em abril de 2024 (n. 2214756-93.2023.8.26.0000). Já o agravo de instrumento indicado pela agravante (n. 2068580-77.2025.8.26.0000) e julgado pela 34ª Câmara de Direito Privado foi interposto contra decisão proferida em outro processo (n. 1014536-75.2019.8.26.0020). Desse modo, não há lugar para distribuição deste recurso por prevenção à 34ª Câmara, como postula a agravante (cf. fls. 1). 2. Processe-se sem a tutela recursal pretendida, porque não se vislumbra urgência de tal ordem que autorize a atuação da vontade monocrática do relator, ainda que provisoriamente, não se divisando risco de ineficácia da decisão colegiada, mormente considerando que a agravante se limita a justificar a urgência, no sentido de que a manutenção da suspensão desses atos expropriatórios, poderá acarretar sérios prejuízos (fls. 12). Observa-se, portanto, que inexiste, por ora, risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. Intimem-se os agravados, para, querendo, apresentar contraminuta. Oportunamente tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: André Andreoli (OAB: 213127/SP) - Rubens de Oliveira Rocha (OAB: 91111/SP) - Armando Norio Miyazaki Junior (OAB: 277576/SP) - Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB: 246950/SP) - Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB: 112680/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019377-84.2019.8.26.0100 (processo principal 1012642-28.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 362/364: Ciência. - ADV: BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP), EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001256-17.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BB LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL - Microtronix Eletronica Ltda e outros - Ciência à parte autora/exequente acerca das respostas dos Sistemas Renajud retro efetuada (veículo placa DCX 2550), bem como acerca do bloqueio RENAJUD de transferência anteriormente já feito às fls. 473 (placa EJS 2073), para manifestação no prazo de 10 dias, conforme já determinado às fls. 1015. No silêncio, os autos aguardarão por manifestação no arquivo, ficando a parte exequente desde já advertida de que o pedido de novas diligências deverá estar obrigatoriamente acompanhado do pagamento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido, independentemente de nova conclusão, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. - ADV: BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), BRUNA MENDES CASAGRANDE (OAB 376551/SP), BRUNA MENDES CASAGRANDE (OAB 376551/SP), BRUNA MENDES CASAGRANDE (OAB 376551/SP), BRUNA MENDES CASAGRANDE (OAB 376551/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), BRUNA MENDES CASAGRANDE (OAB 376551/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2189788-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Jundiaí Shopping Center Ltda - Agravado: Ric Comércio de Roupas Ltda Eireli - Agravada: Myrthes Monteiro Bossonaro - Interessado: Banco do Brasil S/A - A(o)(s) Agravante(s) para trazer(em) aos autos a comprovação do recolhimento das despesas postais para a intimação do(a)(s) agravado(a)(s) sem procurador constituído nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ sob o Código 120-1. (Modalidade AR Digital) - Advs: André Andreoli (OAB: 213127/SP) - Rubens de Oliveira Rocha (OAB: 91111/SP) - Armando Norio Miyazaki Junior (OAB: 277576/SP) - Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB: 246950/SP) - Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB: 112680/SP) - 5º andar
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