Camila Arruda De Castro Alves
Camila Arruda De Castro Alves
Número da OAB:
OAB/SP 246953
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
CAMILA ARRUDA DE CASTRO ALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000567-72.2024.4.03.6308 EXEQUENTE: VALDIRA SILVA DOS SANTOS MARTINS Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNA ARRUDA DE CASTRO ALVES - SP204683, CAMILA ARRUDA DE CASTRO ALVES - SP246953 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a disponibilização dos pagamentos dos requisitórios, intime-se a parte para que compareça na instituição bancária para efetuar o levantamento dos valores. A pesquisa de qual banco o valor está disponível deverá ser feita no endereço: https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Por fim, tendo em vista a Resolução 482, da Presidência do Tribunal, que determina que o arquivamento definitivo do processo deverá ser precedido obrigatoriamente da conferência de não existência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados ao processo, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, o autor, por meio de seus advogados constituídos, informe este juízo se efetuou o levantamento do RPV, forte no art. 6, do CPC, de modo a viabilizar a extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se. Avaré (SP), data do sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001662-40.2024.4.03.6308 EXEQUENTE: JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNA ARRUDA DE CASTRO ALVES - SP204683, CAMILA ARRUDA DE CASTRO ALVES - SP246953 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a disponibilização dos pagamentos dos requisitórios, intime-se a parte para que compareça na instituição bancária para efetuar o levantamento dos valores. A pesquisa de qual banco o valor está disponível deverá ser feita no endereço: https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Por fim, tendo em vista a Resolução 482, da Presidência do Tribunal, que determina que o arquivamento definitivo do processo deverá ser precedido obrigatoriamente da conferência de não existência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados ao processo, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, o autor, por meio de seus advogados constituídos, informe este juízo se efetuou o levantamento do RPV, forte no art. 6, do CPC, de modo a viabilizar a extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se. Avaré (SP), data do sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000893-98.2025.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu CRIANÇA INTERESSADA: A. R. D. S. REPRESENTANTE: GERSON LUIZ DA SILVA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CAMILA ARRUDA DE CASTRO ALVES - SP246953, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da proposta de acordo anexada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5181653-97.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA ELI SANTANA SEAWRIGHT Advogados do(a) APELADO: BRUNA ARRUDA DE CASTRO ALVES - SP204683-N, CAMILA ARRUDA DE CASTRO ALVES - SP246953-N, RENATA ARRUDA DE CASTRO ALVES - SP283809-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de ação ajuizada em 07/11/2018, que tem por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença a segurada especial (pescadora artesanal), a partir do requerimento administrativo (21/05/2018). O feito foi sentenciado em 22/10/2019. O pedido foi julgado procedente, para conceder à autora aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (21/05/2018). Sobre as parcelas vencidas, determinou-se a incidência da correção monetária pelo INPC e de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Por fim, anteciparam-se os efeitos da tutela, determinando a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). O INSS interpôs apelação. Nas razões desfiadas, requer, preliminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, alega, em síntese, que não ficou demonstrada a qualidade de segurada especial da autora à época em que nela se instalaram as enfermidades ditas incapacitantes. Esteado nisso, requer a improcedência do pedido. Requer, ainda, a revogação da tutela antecipada. Subsidiariamente, pugna pela observância da Lei nº 11.960/2009 nos critérios de correção monetária e de juros de mora; que a data de início do benefício seja fixada a partir da juntada do laudo pericial aos autos; a redução da verba honorária; e a exclusão ou a redução da multa diária para implantação do benefício. Prequestiona a matéria para fins recursais. Sem contrarrazões da autora, acederam os autos a esta Corte. É o relatório. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Recurso de apelação tem efeito suspensivo, excepcionado o caso, entre outros, em que concedida a tutela provisória (artigo 1.012, caput e §1º, V, do CPC). Na hipótese, convencido o julgador do direito da parte e entendendo presentes os requisitos do artigo 497 do CPC, "concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente", cujos efeitos independem do trânsito em julgado, mesmo que em desfavor do Poder Público (I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - 2017). É importante notar que o juiz não dispõe de margem de liberdade para deferir ou não a medida que dá efetividade ao direito da parte. Deverá ser ela deferida quando, no entender judicial, houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nessa espreita, concedida ou confirmada a antecipação da tutela provisória, os efeitos são imediatos, por força artigo 1.012, V, do CPC. Por isso, não se confere efeito suspensivo ao recurso. O INSS insurge-se com relação à aposentadoria por invalidez deferida em primeiro grau. Sobre benefício por incapacidade, os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dão regramento à matéria, nos seguintes termos: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (ênfases colocadas). §2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos apostos). §1º. Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão". Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo copiado e §1º do segundo). Por sua vez, a autora afirma ser pescadora artesanal. Segundo a Lei nº 8.213/91 (art. 11, VII, "b") é considerado pescador artesanal o segurado que faça da pesca sua profissão habitual ou principal meio de vida. Vestindo essa qualidade será considerado segurado especial, de quem não se exige o recolhimento de contribuições para os benefícios previstos no artigo 39, I, do diploma legal mencionado (os por incapacidade entre eles), bastando que comprove o exercício da atividade, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento dos requisitos, correspondente à carência do benefício requerido. Nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de serviço do segurado especial (enunciado nº 149 da Súmula do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos). Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU) e que seja referente a alguma fração do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU). Além disso, é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, ampliando a eficácia probatória do início de prova material, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Tema 638/STJ). Muito bem. A autora, intitulando-se segurada especial (pescadora artesanal), persegue benefício por incapacidade. Principie-se por dizer que está ela deveras incapacitada. O exame pericial realizado em 13/02/2019 (Id 125944957) revela que a autora – pescadora artesanal –, padece de diabetes mellitus insulino-dependente, lesões isquêmicas, hemiplegia flácida, hipertensão arterial e sequelas de acidente vascular cerebral ocorrido em 2018. Confirmou na autora incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de melhora clínica ou reabilitação ou readaptação. Fixou a DII em março de 2018, “quando teve o AVC”. Por sua vez, a autora trouxe a lume prontuários e atestados médicos passados em 2018 (Id 125944937 – págs. 4/5 e Id 125944938), que confirmam as conclusões exteriorizadas na perícia judicial. Dessa forma, é possível extrair do laudo pericial e dos documentos médicos apresentados que a autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho desde março de 2018. Em outro giro, verifico que a autora, nascida em 15/08/1970, requereu administrativamente benefício por incapacidade em 21/05/2018. Aludido pleito foi indeferido, porquanto não comprovada incapacidade laboral em exame médico do INSS (Id 125944938 – pág. 23). Inconformada com a negativa do benefício, intentou a presente ação em 07/11/2018. Para provar exercício da atividade como segurada especial, a autora trouxe a lume os seguintes documentos: - Certidão de casamento da autora, celebrado em 28/08/1977, constando a qualificação de agricultor de seu marido Nilton Seawright (Id 125944936 – pág. 2); - Carteiras de pescadora profissional, emitidas pelo Ministério da Pesca e Agricultura em 25/07/2011 e 12/12/2013, em nome da autora, qualificando-a como pescadora artesanal filiada à colônia de pescadores Z-01 e com data de primeiro registro em 22/02/2010 (Id 125944937 – págs. 1/2); - Ficha cadastral da Previdência Social, datada de 21/03/2011, com a classificação da autora como “segurada especial” desde a aludida data (Id 125944937 – pág. 6); - “Declaração de exercício de atividade rural – código de pescador 41”, expedida pela Colônia de Pescadores Z-1 de José Bonifácio, filiada à Confederação Nacional de Pescadores, datada de 15/03/2018. Nela atestou-se que a autora desempenhou atividade como pescadora artesanal no período de 12/12/2013 a 15/03/2018 (Id 125944937 – págs. 7/8); - Recibos de anuidade para a Colônia de Pescadores Z-1 de José Bonifácio dos anos de 2010 a 2018, em nome da autora (Id 125944937 – págs. 9/11); - Protocolos do pescador para manutenção da licença de pescador profissional artesanal, datados de 22/08/2017 e 28/08/2018, em nome da autora (Id 125944937 –págs. 12/13); e - Fichas de controle de monitoramento da produção pesqueira, referentes a abril a junho de 2018, em nome da autora (Id 125944937 – págs. 14/16). Em consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, extrai-se que a autora possui período de atividade como segurada especial homologada pelo INSS, a partir de 22/02/2010. Efetuou recolhimento, como contribuinte individual, de 1º/03/2011 a 31/03/2011. Na audiência realizada em 22/10/2019 (Id 125944975), foram colhidos o depoimento pessoal da autora e os depoimentos de 2 (duas) testemunhas (sistema de gravação audiovisual). A autora, em depoimento pessoal, afirma que ficou doente em março de 2018. Antes disso, a autora trabalhava como pescadora, por, no mínimo, 3 (três) vezes por semana no rio Paranapanema com o rio Guareí. A autora tirava renda da pesca e seu marido trabalhava retirando leite. A testemunha Eliana Cristina Daniel Del Fávero afirmou conhecer a autora porque são vizinhas de bairro. Disse que a autora é pescadora e trabalhava de 3 a 4 vezes por semana no rio e vendia os peixes em casa. A depoente também é pescadora e via a autora trabalhando com pesca. A autora parou de trabalhar quando foi acometida pelo AVC. Por sua vez, a testemunha Vania Lúcia Marques afirmou conhecer a autora porque são colegas de trabalho. Disse que a autora é pescadora e que trabalhava todos os dias. A autora vendia em casa os peixes que pescava. Parou de trabalhar quando foi acometida pelo AVC. Ou seja, a prova oral produzida encontra suporte nos seguintes fragmentos materiais: nas carteiras de pescadora profissional da autora, datadas de 2011 e 2013, indicando a demandante como pescadora; na ficha cadastral da Previdência Social, datada de 2011, qualificando-a como segurada especial; nos recibos de anuidade da colônia de pescadores dos anos de 2010 a 2018, em nome da autora; nos protocolos de manutenção de licença de pescador profissional artesanal da autora, datados de 2017 e 2018; nas fichas de controle de monitoramento da atividade pesqueira do ano de 2018, em nome da autora; e na homologação pelo INSS da atividade da autora como segurada especial pelo INSS a partir de 22/02/2010. Ademais, justapõem-se harmonicamente ao laudo médico produzido e os atestados médicos juntados pela autora, a descreverem que a mesma, desde março de 2018, já padecia da enfermidade incapacitante identificada na perícia judicial. A combinação dos elementos probatórios coligidos permite inferir que a autora trabalhou como pescadora artesanal por muitos anos até março de 2018, quando caiu incapacitada. Ergo, empalmava qualidade de segurada ao tempo em que nela se instalou a incapacidade laboral certificada -- assim como nos doze meses que a antecederam. Desta sorte, verificada a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho, impõe-se deferir a ela aposentadoria por invalidez. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE REVELA-SE TOTAL E PERMANENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho diante do conjunto probatório, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. 2. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015. 3. Apelação do INSS desprovida” (AC nº 5002128-19.2024.4.03.9999, Rel. a Juíza Federal Convocada Ana Lucia Iucker, j. 19/09/2024, DJEN 24/09/2024). “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECE. NULIDADE. SUSPEIÇÃO DO PERITO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - O artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. - A mera alegação de existência de imparcialidade do auxiliar da justiça pelo fato dele já ter atuado como perito em processo anteriormente ajuizado pelo advogado do autor não constitui motivo aceitável para declaração de sua suspeição, nos termos taxativamente elencados nos artigos 144 a 148 do Código de Processo Civil (CPC). - São requisitos para a concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Comprovada a incapacidade permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente. - O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral é a prévia postulação administrativa. Precedentes do STJ. - Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de se adotar o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide no caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Não conhecer do reexame necessário e da apelação do autor. - Apelação do INSS provida em parte” (AC nº 5076872-82.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 21/08/2024, DJEN 28/08/2024). A data de início da aposentadoria por invalidez deve ser mantida em 21/05/2018, data do requerimento administrativo, uma vez que o conjunto probatório conforta essa retroação (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2080867 / PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; REsp nº 1910344/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/10/2022, DJe 10/10/2022, RSTJ vol. 267, p. 358). Vinque-se que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (STJ - AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Rel. o Ministro Jorge Mussi, DJe de 09/05/2012). O termo inicial do benefício corresponderá à data da realização da perícia apenas quando o juízo, diante de todas as provas apresentadas, não puder fixá-la no requerimento administrativo ou, na sua ausência, na data da citação (Súmula 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. Ajusto e esclareço a incidência dos acréscimos legais. À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431. A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Fica mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Com relação à multa, ao que se verifica dos autos, foi expedido ofício à Agência da Previdência de Atendimento de Demandas Judiciais de Sorocaba/SP em 25/10/2019 para implantação do benefício (Id 125944979). A agência teve ciência em 1º/11/2019 do comando para implantação da aposentadoria por invalidez (consulta ao sistema SIBE). Consulta realizada no sistema SIBE nesta data revela que a aposentadoria por invalidez concedida à autora a título de tutela (NB 32/630.724.453-8) foi implantado em 14/12/2019 (DDB), com DIB em 21/05/2018 (Id 125944986). Assim, a obrigação de fazer foi cumprida no quadragésimo terceiro (43º) dia da intimação do órgão administrativo incumbido do cumprimento. Dessa forma, em que pese afigurar-se ideal o cumprimento da ordem judicial em prazos mais curtos, tem-se entendido razoável a fixação de prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para implantação do benefício, em consonância com o artigo 41-A, § 5º, da Lei Federal nº. 8.213/91 e artigo 174 do Decreto nº. 3.048/99 (cf. TRF3, 8ª Turma, AI 5012384.2020.4.03.0000, Rel. a Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. em 27/07/2021, int. via sistema 30/07/2021). Multa, assim, não deve ser inculcada ao ente previdenciário. Não é caso de revogação da tutela antecipada, porquanto não é caso de desconfirmá-la. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Tema nº 1.059 do STJ). Ante o exposto, e com fundamento no art. 932 do CPC, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer os acréscimos legais e excluir a multa imposta para o atraso de atendimento da tutela de urgência, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Intimem-se. São Paulo, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004596-35.2021.8.26.0079 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Cicero Batista Figueredo - CELSO GERALDO FIGUEIREDO - - SIMONE APARECIDA FIGUEIREDO - - Dora de Oliveira Figueiredo - - CIBELE DIANA FIGUEIREDO e outros - Vistos. Fls. 1297: defiro o prazo de 15 (quinze) dias, decorridos, manifeste-se a autora. No silêncio, intime-se pessoalmente, sob pena de extinção do feito. Intime-se. - ADV: RICARDO DESIDERIO JUNQUEIRA FILHO (OAB 385833/SP), LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), ANA CAROLINA PEDUTI ABUJAMRA MARTINS (OAB 221140/SP), ANA CAROLINA PEDUTI ABUJAMRA MARTINS (OAB 221140/SP), ANA CAROLINA PEDUTI ABUJAMRA MARTINS (OAB 221140/SP), CAMILA ARRUDA DE CASTRO ALVES (OAB 246953/SP), ANA CAROLINA PEDUTI ABUJAMRA MARTINS (OAB 221140/SP), ANA CAROLINA PEDUTI ABUJAMRA MARTINS (OAB 221140/SP), LUCIANA SAUER SARTOR (OAB 141139/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000562-93.2025.8.26.0073 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Aca – Arruda de Castro Alves Sociedade de Advogadas - Vistos. Certidão retro - Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, arquive-se. Int. - ADV: CAMILA ARRUDA DE CASTRO ALVES (OAB 246953/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005681-69.2024.8.26.0073 - Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar - Unilateral de criança - O.C.L. - Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado para assinatura do termo de guarda e digitalização nos autos. - ADV: CAMILA ARRUDA DE CASTRO ALVES (OAB 246953/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001754-84.2025.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: LUCINEIA APARECIDA DE MATOS Advogado do(a) AUTOR: CAMILA ARRUDA DE CASTRO ALVES - SP246953 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. BOTUCATU, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000928-32.2023.8.26.0420 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Lucineia Xavier da Silva - Yuri Aparecido da Silva e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, com o pedido formulado na inicial em face de YURI APARECIDO DA SILVA e do MUNICÍPIO DE PARANAPANEMA, para decretar a internação compulsória daquele. Por essa decisão, fica confirmada a tutela deferida às fls. 80/82. Determino o ARQUIVAMENTO dos autos, uma vez esgotada a prestação jurisdicional. Mantenho, outrossim, a gratuidade de justiça deferida à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC e da Lei nº 1.060/1950. Encaminhe-se cópia dos autos, a partir de fls. 211, ao Ministério Público de Bauru, a fim de acompanhar o feito. PRI. - ADV: RODRIGO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 277344/SP), CAMILA ARRUDA DE CASTRO ALVES (OAB 246953/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000381-63.2021.8.26.0263 (processo principal 0001514-58.2012.8.26.0263) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Helena Padilha - Nos termos do artigo 50, da Resolução CJF 822/2023, ficam cientificadas as partes do depósito judicial do(s) requisitório(s) (fls. 186). - ADV: BRUNA ARRUDA DE CASTRO ALVES (OAB 204683/SP), CAMILA ARRUDA DE CASTRO ALVES (OAB 246953/SP)
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