Daia Gomes Dos Santos

Daia Gomes Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 246972

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 163
Total de Intimações: 196
Tribunais: TJSP, TJPR, TRF3, TJMG
Nome: DAIA GOMES DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 196 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000725-85.2025.8.26.0360 - Monitória - Cheque - Marcelo Merlin dos Santos Eireli - Joao Lazaro de Paula Junior - Vistos. Homologo por sentença o acordo a que chegaram as partes (fls. 36/40). Extingo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Em virtude do acordo, certifique-se desde já o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, havendo advogado nomeado como procurador ou curador especial nos termos do convênio PGE/OAB, expeça-se certidão de honorários em seu favor, assinalando a atuação parcial se for o caso. Após, não havendo custas em aberto, arquivem-se definitivamente os autos. P.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO FAUSTINO (OAB 356327/SP), DAIA GOMES DOS SANTOS (OAB 246972/SP), JULIANA VEROTTI PEDRA ZANCHETTA (OAB 129329/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004002-46.2024.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Vera Lúcia Gomes Lima - Vistos. Diante da decisão proferida no IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59), DETERMINO a suspensão do feito. AGUARDE-SE o julgamento do referido Tema, devendo a serventia certificar a cada 180 dias se houve o julgamento. No mais, conforme Comunicado Nugepnac/Presidência nº 04/2025, por ocasião da suspensão, é aplicável o código SAJ n. 75059; no levantamento, o código SAJ é n. 14985 (1ª instância) ou n. 55555 (2ª instância). ANOTE-SE. INTIMEM-SE. - ADV: CARLOS EDUARDO FAUSTINO (OAB 356327/SP), DAIA GOMES DOS SANTOS (OAB 246972/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000998-81.2025.8.26.0360 (processo principal 1004007-68.2024.8.26.0360) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Daniela Aparecida de Paula Nogueira - Anddap – Associacao Nacional de Defesa dos Direitos Dosaposentados e Pensionistas - REPUBLICAÇÃO: Tendo em vista que na certidão de fls. 15-16 não constam os dados da advogada do executado, republico o teor da decisão de fl. 14: Teor do ato: "Providencie a serventia o arquivamento da ação de conhecimento, com o lançamento da movimentação do código 61.615. Na forma do artigo 513, §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ R$ 6.320,69). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento. Os honorários advocatícios são indevidos em sede de juizado especial (Enunciado n.º 71, FOJESP, consolidado em 12/06/2018). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int." - ADV: DAIA GOMES DOS SANTOS (OAB 246972/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), CARLOS EDUARDO FAUSTINO (OAB 356327/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002145-50.2022.8.26.0360 (processo principal 1001396-16.2022.8.26.0360) - Cumprimento de sentença - Assunção de Dívida - Bruno da Guia Inácio - Daniela da Silva Batista de Moura - Vistos. Considerando que a empregadora realizou novos depósitos, deixo, por ora, de determinar qualquer medida contra ela. Sem prejuízo, DEFIRO o levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente, expedindo-se o necessário. INTIMEM-SE. - ADV: CARLOS EDUARDO FAUSTINO (OAB 356327/SP), ALBINO JOSE ALVES DE SOUZA (OAB 457290/SP), DAIA GOMES DOS SANTOS (OAB 246972/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000490-09.2023.8.26.0360 (processo principal 1001542-28.2020.8.26.0360) - Cumprimento de sentença - Dissolução - W.O.H. - E.P.S.H. - Indefiro o pedido de desbloqueio do veículo HB20 formulado pelo interessado Paulo Soares Barbosa (fls. 752 e 758/759). Compulsando os autos, observa-se que tal terceiro interessado noticiou que desfez amigavelmente o negócio jurídico de venda do bem com Aristina Helloisa Mendonça Paiva e aguarda autorização judicial para transferir o veículo à antiga proprietária (fl. 760). No caso, forçoso reconhecer que o veículo foi alienado pela executada enquanto tramitava ação de divórcio e sem autorização expressa do ex-cônjuge. Ainda que se reconheça que parte do veículo pertence exclusivamente à executada, posto que parte do preço de aquisição deu-se com verba recebida por doação feita exclusivamente a ela (fl. 728), com a venda do bem deveria ter a executada repassado ao exequente a quota parte que a ele cabia sobre o veículo, o que não se demonstrou. A discussão quanto à validade da alienação à Aristina Helloisa Mendonça Paiva deve ser objeto, se o caso, de embargos de terceiro, para evitar-se maior tumulto processual nestes autos de cumprimento de sentença. Por fim, já pesando sobre tal veículo o bloqueio judicial de fl. 104/105, indefiro o pedido do exequente de transferência da posse do bem móvel a ele. - ADV: CARLOS EDUARDO FAUSTINO (OAB 356327/SP), PEDRO JOSÉ LAURIA DA SILVA (OAB 440510/SP), DAIA GOMES DOS SANTOS (OAB 246972/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001478-13.2023.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Herminia Batemarco - Ciência a parte autora que os oficios expedidos foram devidamente validados no sistema precweb e deverão aguardar no prazo os respectivos pagamentos. - ADV: DAIA GOMES DOS SANTOS (OAB 246972/SP), CARLOS EDUARDO FAUSTINO (OAB 356327/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002065-69.2022.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Antonio Carlos Martins - Mapfre Seguros Gerais S.A. - Vistos. ANTONIO CARLOS MARTINS ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, relatando, em síntese, ter sido vítima de acidente de trabalho que lhe causou incapacidade laborativa permanente. Afirma que sua empregadora - Orestes e Marques Ltda mantém com a ré o contrato de seguro em grupo, apólice com o pagamento do prêmio em caso de Morte, Morte Acidental, Invalidez Permanente por Acidente, Invalidez Funcional Permanente Total por Doença. Assim tem direito ao pagamento estipulado à integralidade da indenização para a cobertura de IPA (invalidez parcial por acidente) no valor de R$ 60.741,45. Juntou documentos (fls.12/90). Recebida a inicial. Deferido os benefícios da gratuidade da justiça e prioridade na tramitação do feito. Determinada a citação (fl.101). Regulamente citada (fl.105), a requerida apresentou contestação (fls. 106/29) Juntou documentos (fls. 130/218). Especificação de provas pelo requerido (fls. 223/24). Houve réplica e indicação de provas (fls 226/233). O feito foi saneado e determinada perícia médica (fls 234/35). Laudo às fls. 292/309, sobre o qual as partes manifestaram (fls. 317/21 e 322). Laudo complementar (fls. 350/360) sobre o qual as partes manifestaram (fls. 364/67 e 368/72). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se apto para julgamento haja vista que a prova documental juntada e a prova técnica produzida são suficientes para a análise do mérito. Ademais, não há necessidade de esclarecimentos acerca do laudo pericial. Cuida-se de ação de cobrança de seguro ajuizada por Antônio Carlos Martins em face de Mapfre Seguros Gerais S.A. na qual sustenta o autor ser vítima de acidente de trabalho que lhe causou incapacidade laborativa permanente. A ré, a seu turno, afirma que negou a indenização em razão do autor ser portador de doença antecedente que somente teve seu quadro agravado em razão do alegado acidente. Quanto à questão da incapacidade, a fim melhor de aferir as condições de saúde do autor, bem como oportunizar à parte requerida o contraditório e a ampla defesa, o Juízo determinou a realização de perícia médica, cujo laudo se encontra acostado às fls. 292/309 e 350/60.Em suas conclusões, o expert consignou o seguinte: Por conseguinte, não está comprovado que houve piora da funcionalidade do autor decorrente do acidente de trabalho ocorrido em 13/02/2020. A funcionalidade do periciando está prejudicada pelo conjunto de doenças que o acometem, as quais não tem relação com trabalho (fl. 304) - Desta forma no somatório atingido 32 pontos, não atingindo o critério para a caracterização de estado de invalidez funcional permanente e total por doença, ou seja, não ocorreu a perda da existência independente ou o exercício de suas relações autonômicas (fl.306). Analisando o laudo da prova pericial realizada nestes autos, constato que o médico perito descreveu adequadamente o caso que lhe fora submetido, detalhou as condições do periciando e apresentou suas conclusões de forma clara e precisa. Consigno que o laudo apresentado foi confeccionado por médico perito de órgão público de saúde (IMESC) e que inexistem nos autos sequer indícios da existência de qualquer circunstância que inquine o trabalho técnico desenvolvido. Portanto, da análise do laudo médico produzido nestes autos, concluo pela inexistência de incapacidade indenizável. Logo, a improcedência do pedido de condenação ao pagamento da indenização securitária é medida de rigor. Cumpre salientar, por fim, que a conclusão pericial no âmbito previdenciário não pode ser caracterizada como prova absoluta ou se vincular automaticamente aos contratos privados. Aliás, o entendimento que vem sendo adotado no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre tal matéria não é diferente, conforme se pode extrair das ementas de arestos que transcrevo abaixo: Seguro de vida em grupo. Cobrança. Alegada invalidez permanente em decorrência de acidente. Descabimento. Autora que efetivamente sofreu acidentes em ambiente de trabalho (quedas), sem maiores consequências, todavia, no plano físico. Problema determinante da aposentadoria por invalidez obtida que está na verdade relacionado à causa das quedas, visto que portadora a segurada de labirintite, dentre outras moléstias degenerativas. Perícia judicial conclusiva no sentido de estar vinculada a incapacidade a doença, não a acidente. Apólice, entretanto, com cobertura apenas para morte e invalidez permanente, parcial ou total, por acidente. Restrição lícita e conforme com a regra do art. 757 do Código Civil. Aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS, classificada como acidentária, que não é vinculativa para o Judiciário, em litígio frente a terceiro. Ausência de cobertura securitária para o quadro da autora. Indenização descabida. Sentença de improcedência confirmada. Apelação da autora desprovida. (TJ-SP - AC: 10078075520148260037 SP 1007807-55.2014.8.26.0037, Relator: Fabio Tabosa, Data de Julgamento: 12/01/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2021). Seguro facultativo de vida e acidentes pessoais. Arguição de abusividade da distinção entre incapacidade laborativa e incapacidade funcional, essa última entendida como a perda das condições de vida autônoma do segurado, para efeito de cobertura securitária. Descabimento. Inexistência de desvantagem exagerada ou de contrariedade aos escopos do negócio jurídico em questão. Possibilidade de limitação pelas partes da abrangência do contrato de seguro(CC, art. 757). Exigência de desaparecimento das condições de vida independente que não equivalem a restringir a indenizabilidade a quadros devida vegetativa. Distinção permitida, assim como os respectivos limites devidamente traçados, pela Circular nº 302/2005 da SUSEP. Jurisprudência pacífica do STJ em torno da licitude de disposição contratual em tal sentido. Apólice e condições gerais que, no caso concreto, restringem com clareza a cobertura por incapacidade por doença aos casos de invalidez funcional. Inexistência de déficit de informação ao segurado-consumidor. Perícia outrossim que apontou estar o autor incapacitado para o exercício da atividade profissional de trabalhador rural, por osteoartrose em ambos os joelhos, mas não para o exercício independente dos atos da vida cotidiana. Incapacidade funcional não caracterizada. Aposentadoria por invalidez junto ao INSS irrelevante ao caso, seja por se prender à definição de incapacidade laboral, seja, mesmo quanto a essa, por não constituir prova absoluta nem vincular quanto ao respectivo resultado o exame de contratos privados. Demanda declaratória de nulidade da cláusula e de cobrança da indenização securitária improcedente. Sentença em tal sentido confirmada. Apelação do segurado desprovida. (TJ-SP - AC: 10005455620178260067 SP1000545-56.2017.8.26.0067, Relator: Fabio Tabosa, Data de Julgamento:05/02/2020, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2020). Logo, a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial é medida de rigor. Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de ANTONIO CARLOS MARTINS contra MAPFRE VIDA S/A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro no equivalente a 10%sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O autor litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, razão pela qual, por forçado que estatui § 3º do art.98 do Código de Processo Civil está suspensa a exigibilidade das custas, despesas e honorários. Transitada em julgado, após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa. PIC. - ADV: DAIA GOMES DOS SANTOS (OAB 246972/SP), FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP), CARLOS EDUARDO FAUSTINO (OAB 356327/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000668-84.2025.8.26.0360 (processo principal 1002509-34.2024.8.26.0360) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Alessandro Jesse Domingues Macedo - Julio Cesar dos Santos - Tendo em vista o decurso do prazo para pagamento, vista ao autor para que diga em prosseguimento, juntando o cálculo atualizado do débito, bem como as taxas para realização de pesquisas, se o caso. - ADV: ALOISIO GOMES (OAB 141947/SP), CARLOS EDUARDO FAUSTINO (OAB 356327/SP), DAIA GOMES DOS SANTOS (OAB 246972/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002372-52.2024.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adalberto Gomes de Azevedo - Fl. 96: ofício IMESC informando local, data e condições para realização do exame médico pericial - ficam as partes intimadas. - ADV: DAIA GOMES DOS SANTOS (OAB 246972/SP), CARLOS EDUARDO FAUSTINO (OAB 356327/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002637-59.2021.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Jorge Luis Fares Honorato Zanetti - Ronei de Araujo Naves - Ciente da não aceitação pelo credor do acordo proposto pelo devedor. Sobre o contido na petição e cálculos juntados pelo exequente (pp 120 e seguintes), manifeste-se o executado, no prazo de quinze dias. Int.. - ADV: DAIA GOMES DOS SANTOS (OAB 246972/SP), POLIANA CARNIO MOHERDAUI TORRANO DE CARVALHO (OAB 298726/SP), CARLOS EDUARDO FAUSTINO (OAB 356327/SP)
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