Anderson Roberto Guedes
Anderson Roberto Guedes
Número da OAB:
OAB/SP 247024
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
177
Total de Intimações:
219
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJRJ, TJRN
Nome:
ANDERSON ROBERTO GUEDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 219 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001904-22.2019.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial - Ronaldo Bortoletto - À réplica. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. No caso de interesse de produção de prova testemunhal, deverão, desde já, apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Em caso de silêncio, haverá interpretação no sentido de desinteresse em relação a tal fase processual, o que resultará no saneamento do feito e prosseguimento em face da preclusão. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ANDERSON ROBERTO GUEDES (OAB 247024/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6211508-41.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELO DONIZETI MARTINS DA SILVEIRA Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N APELADO: MARCELO DONIZETI MARTINS DA SILVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N, DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE SÃO JOAQUIM DA BARRA/SP - 2ª VARA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6211508-41.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELO DONIZETI MARTINS DA SILVEIRA Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N APELADO: MARCELO DONIZETI MARTINS DA SILVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE SÃO JOAQUIM DA BARRA/SP - 2ª VARA R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de agravos internos interpostos, sendo o primeiro pelo INSS (ID 307692546), contra a decisão monocrática de ID 306598309, que não conheceu do reexame necessário, rejeitou a preliminar suscitada e negou provimento às apelações interpostas tanto pela autarquia quanto pela parte autora. O segundo agravo foi interposto por MARCELO DONIZETI MARTINS DA SILVEIRA (ID 312048918) em face da decisão de ID 309918895, a qual deu parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fins de esclarecimento, mantendo-se, contudo, a decisão embargada no tocante à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor. Alega o INSS agravante as seguintes matérias: A. Ausência de comprovação da atividade especial pela parte autora, que não apresentou formulários exigidos pela legislação previdenciária (PPP/LTCAT), em afronta ao art. 58, §1º da Lei nº 8.213/91. B. Invalidade da perícia judicial, realizada com base apenas nas declarações da parte autora, sem vistoria representativa, sem análise dos estudos ambientais e sem oitiva de representantes das empresas, comprometendo a imparcialidade e a validade da prova. C. Impossibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição à radiação solar, por enquadramento por categoria genérica (ajudante geral/diarista) e por menções genéricas a agentes químicos (hidrocarbonetos), sem especificação técnica, contrariando jurisprudência da TNU (Tema 298), STJ e FUNDACENTRO. Por sua vez, o autor alega as seguintes matérias: A. Que o laudo pericial de ID 292435405 comprova a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais, no desempenho da função de operador de guincho na empresa Usina Alta Mogiana S.A., no período de 03/01/1994 até 03/04/2023; B. Que a CTPS (ID 108616946) demonstra vínculo empregatício vigente com a referida empresa, o que confirma a continuidade do exercício de atividade especial após a DER (19/07/2015); C. Que, ao desconsiderar esse laudo, a decisão agravada incorreu em erro, devendo ser reconhecida a especialidade do labor para fins de concessão da aposentadoria especial, com reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos em 2018. Requerem a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma desta Corte. Contrarrazões apresentadas pela parte agravada em ID 308099941. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6211508-41.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELO DONIZETI MARTINS DA SILVEIRA Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N APELADO: MARCELO DONIZETI MARTINS DA SILVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE SÃO JOAQUIM DA BARRA/SP - 2ª VARA V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora, contra a decisão monocrática assim proferida: "Trata-se de reexame necessário, recurso de apelação do INSS e da parte autora em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (ID.292435444 - fls. 1 a 5), nos seguintes termos: “Ante ao exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do requerente para: A) RECONHECER os períodos de 01/08/1986 a 28/01/1993, 07/04/1993 a 14/11/1993, 03/01/1994 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 29/07/2015 (DER fl. 40) como tempo de atividade especial. B) CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, utilizando-se dos seguintes parâmetros: I) DIB: 29/07/2015 (DER - fl. 40); e II) DCB: indeterminada; III) O retroativo DIB até a DIP deve ser acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da data da citação. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09, e com base nas teses firmadas no julgamento do RE nº 870.947, deverá ser calculada com base no IPCA-E, a partir de 30/06/2009, índice que, segundo restou consignado, melhor reflete a inflação acumulada do período, a partir de quando exigíveis as verbas, pela natureza alimentar da dívida. Tais critérios serão aplicáveis até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC nº 113/2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. Os atrasados, descontadas eventuais parcelas pagas administrativamente ou em razão da antecipação dos efeitos da tutela, deverão ser pagos de uma única vez, respeitando-se a prescrição quinquenal. Processo extinto com resolução do mérito (CPC, art. 487, inciso I). Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos para as faixas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre as parcelas vencidas até a data da presente sentença (Súmula nº 111 do STJ). Escoado o prazo para interposição dos recursos voluntários, subam os autos ao Egrégio TRF da 3ª Região para o reexame necessário. P.I.C. São Joaquim da Barra, 29 de setembro de 2023. (... )” Em suas razões recursais, requer o ente autárquico a improcedência da ação, ao fundamento de que não comprovados os requisitos para a concessão do benefício (ID. 292435455). Preliminarmente, alega nulidade da perícia judicial, diante da não apresentação de formulários (PPP) em relação a agentes nocivos na jornada de trabalho, ônus que incumbe ao segurado e pugna pela reabertura da instrução processual. No mérito, argumenta não comprovados os períodos especiais reconhecidos, diante da falta de PPP, ausência de avaliação quantitativa dos agentes nocivos, imprestabilidade de perícia realizada em outra empresa não comprovada a similaridade, impossibilidade de enquadramento das ocupações de "ajudante geral", "serviços gerais" ou "diarista", menção genérica para o agente "hidrocarbonetos" e trabalho a céu aberto. Subsidiariamente, pleiteia: - Efeitos financeiros da condenação a partir da juntada do laudo pericial em Juízo; - A observância da prescrição quinquenal; - Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; - A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; - A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; - O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; Em suas razões recursais, alega a parte autora que faz jus à obtenção de aposentadoria especial objeto de requerimento alternativo na inicial, com a reafirmação da DER para o ano de 2018, uma vez que continuou a laborar na empresa Alta Mogiana - Açúcar e Álcool S/A exposto ao agente ruído acima do limite de tolerância, conforme constatado no laudo pericial, benefício que lhe é mais vantajoso (ID.292435469). Contrarrazões da parte autora apresentadas. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático destes apelos, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). Os recursos de apelação preenchem os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, hão de ser conhecidos. Da Remessa Necessária O art. 496 do CPC/2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público". O valor da condenação, neste caso, não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, razão pela qual se impõe o não conhecimento da remessa oficial. Da preliminar de nulidade da perícia e necessidade de reabertura da instrução processual A ausência de PPP fornecido pela empresa não é causa de nulidade da perícia, uma vez que a exposição aos agentes nocivos na jornada de trabalho pode ser comprovada por meio de laudo pericial provido de veracidade em seus fundamentos, estando demonstradas as tentativas infrutíferas de obtê-lo por parte do segurado que pleiteia a produção de prova pericial, ainda que seja por similaridade ou prova emprestada. No que diz com a validade do laudo pericial, tem-se que na contingência de impossibilidade de obtenção das informações necessárias para a comprovação da especialidade, é legítima a produção de prova indireta através de laudos similares. Isso se dá em razão de a Previdência ter caráter social e finalidade de amparar seus segurados, de modo que estes não podem ser prejudicados pela impossibilidade da produção de prova, conforme apontado pela parte autora. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. FRIO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A exposição a ruído, frio e agentes químicos hidrocarbonetos excessivos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. Não havendo mais a previsão da umidade como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da súmula 198 do TFR. 3. Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011), o mesmo valendo para a prova emprestada e laudos similares. […] (TRF4, AC 5010807-36.2015.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 18/06/2018). Dessa forma, não existe óbice à utilização de laudo similar para o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, desde que o laudo se refira à empresa do mesmo ramo e que as atividades profissionais descritas sejam as mesmas desempenhadas pelo Segurado, conforme as informações prestadas pelo perito judicial. Ademais, destaco que o enquadramento por categoria profissional pode se dar apenas com a comprovação do vínculo empregatício, sem necessidade de PPP ou mesmo laudo pericial, a demonstrar a prescindibilidade de comprovação por meio de PPP apresentado pela empresa, mais uma razão para afastar a arguição preliminar. Destarte, considerando que a prova pode ser realizada por outros meios, ainda que ausente o PPP, rejeito a preliminar arguida. Da aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial A aposentadoria por tempo de contribuição, referente aos segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 20/98, observa as disposições dos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91: "Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino." "Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço; II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço." Sendo necessária a utilização de período posterior à aludida Emenda, deverão ser verificadas as alterações por ela realizadas nos artigos 201 e 202 da Constituição da República, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do RGPS. O §7º do art. 201 da Carta Magna, com a nova redação, está assim redigido: "§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal." Outrossim, o art. 9º da EC 20/98 trouxe uma regra de transição, a saber: "Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério." Todavia, a respeito da aposentadoria integral, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201 da Carta da República atrelava tempo mínimo de contribuição (35 anos para homens e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da EC 20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral se tornou inócua, dado que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), ela será deferida levando-se em conta somente o tempo de contribuição. Havendo tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser obedecidas as normativas previstas na Lei 9.876/99 no que tange ao cálculo do valor do benefício (STF, RE 575.089, repercussão geral, j. em 10/9/08) Já em se tratando de segurado inscrito na Previdência Social anteriormente à edição da Lei 8.213/91, o período de carência será o estabelecido na tabela do art. 142 dessa Lei. Da aposentadoria proporcional Pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52). Se não tiver cumprido tais exigências até a publicação da EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: (i) estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; (iii) contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; (iv) somar no mínimo 30 (trinta) anos, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, de tempo de serviço, e (v) adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante, em 16/12/98, ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional (Emenda Constitucional n. 20/98, art. 9º, §1º). Da aposentadoria integral Concede-se a aposentadoria integral (i) pelas regras anteriores à EC nº 20/98 se comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, antes da vigência da Emenda, ou (ii) pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se preenchido o requisito temporal após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II). Com efeito, forçoso ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição de 35 anos, para homem e 30 anos, para mulher à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, § 7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição. Nesse sentido, aliás, o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis, para a aposentação na sua forma integral, quer a idade mínima, quer o cumprimento do tempo adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16/12/1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005: "Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações: I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos: a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher”. Da carência Além dos requisitos explicitados acima, o período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91: "Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26: (...) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.". Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, aplica-se a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que se relaciona um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos (tempo de serviço ou idade). Da aposentadoria pelas regras da Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13/11/2019 Com a Reforma da Previdência aprovada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou o artigo 201 da Constituição Federal, tem-se que para todos os casos de aposentadoria, além do tempo mínimo de contribuição, a idade também será levada em consideração para a concessão do benefício, nos seguintes termos: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. § 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes". Além da regra geral para a concessão da aposentadoria prevista no artigo 201, §7º e seguintes da Carta Magna, a Emenda também trouxe regras de transição para a concessão do benefício, previstas em seus artigos 15 a 19, nos seguintes termos: "Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei". Ademais, o artigo 21 da Emenda acrescentou regra de transição pelo critério de pontos: "Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei". Por fim, importante ressaltar as novas regras sobre a contagem recíproca e a contagem de tempo de contribuição fictício, as quais são admitidas tão somente até a entrada em vigor da Emenda, nos seguintes termos: "Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal". Nos termos do artigo 201, § 14, da Constituição Federal: "§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca". Portanto, a atividade laboral especial exercida após a Emenda 103/2019 não mais poderá ser convertida para tempo de atividade comum, para fim de concessão de aposentadoria no Regime Geral, ou para fins de contagem recíproca com o Regime Próprio. Da comprovação de tempo de serviço urbano O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. De acordo com o art. 29-A do mesmo dispositivo legal, o meio ordinário de prova do tempo de contribuição são as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações do segurado. Caso o segurado entenda estarem incorretas ou incompletas as informações constantes do CNIS, cabe-lhe o ônus de comprovar as suas alegações. Para tanto, nos termos do §3º do art. 55 da Lei 8.213/91, deve apresentar início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. Da atividade especial A respeito da demonstração de atividade especial, o entendimento jurisprudencial preconiza que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.310.034-PR). No tocante aos instrumentos para comprovação de exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava que o segurado exercesse uma das atividades descritas dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol é exemplificativo, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR. Pelo advento da Lei 9.032/95, passou-se a exigir, a partir de 29/4/95, a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico ante a Autarquia Previdenciária. A Lei 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96), por sua vez, dispôs que a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser formalizada mediante laudo técnico. Bem por isso, o E. STJ entende que a atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 05/03/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir de 06/03/1997, advento da Lei 9.528/1997, laudo técnico para tanto (AgInt no AREsp 839.365/SP, DJe21/05/2019). Reconhecimento do tempo de trabalho especial – resumo Em síntese, o reconhecimento do tempo de trabalho especial, decorrentes da efetiva exposição a agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, submete-se às principais normas de regência, reconhecidas pela jurisprudência das Cortes Superiores, a saber: 1) até 28/04/1995: o reconhecimento da especialidade do trabalho ocorre mediante a prova do exercício da atividade, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos 53.831, de 25/03/1964 e 83.080, de 24/01/1979, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico. No entanto, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, faz-se necessária a aferição dos níveis de exposição mediante apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica, realizada no curso da instrução processual; b) ou PPP, emitido pela empresa, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada. 2) a partir de 29/04/1995: com a publicação da Lei 9.032, em 29/04/1995, foi extinto o enquadramento das atividades especiais por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração da exposição ao agente nocivo, admitindo-se a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa (art. 260 da IN INSS 77, de 21/01/2015), independentemente de laudo técnico. Reiteradas as anotações acima relativas aos agentes nocivos ruído, calor e frio. 3) a partir de 06/03/1997: o Decreto 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou as disposições do art. 58 da LBPS, estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica. 4) a partir de 01/01/2004: por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003 é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS, DJe 16/02/2017). Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Posteriormente a toda normatização supramencionada, o art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, com a redação conferida pela Lei 9.528 de 10/12/97, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual é apto à demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, devendo ser confeccionado com suporte no LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais, consoante atual regulação a ele conferida pelos Decretos 3.048/99 e 8.123/13. Por sinal, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, desde que inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho. E caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, via de regra, que tal insalubridade sempre existiu, à vista dos avanços tecnológicos e da segurança tendentes à minimização dessas condições. Acerca das informações referentes à habitualidade e permanência, é de se ter presente que o PPP - formulário padronizado, confeccionado e fornecido pelo INSS – não contém campo específico sobre tais requisitos (diferentemente dos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030), razão pela qual não se exige uma declaração expressa nesse sentido. Ausência de indicação de responsável técnico no PPP A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). (...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) “PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. (...) IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período. (...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado. Ademais, impõe o artigo 58, parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91 que tal documento deve ser elaborado com base em Laudo Técnico expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, não sendo aceito o PPP que tenha por base LTCAT assinado por Técnico em Segurança do Trabalho, por ausência de qualificação técnica legalmente exigida. Observe-se, por último, que, no caso de constar no PPP o uso de EPI, tal elemento não tem o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade laborativa, ante a ausência de qualquer prova técnica a certificar a sua real eficácia, conforme fundamentação supra. Sobre o uso do EPI - equipamentos de proteção individual Quanto à utilização de EPI, apenas poderá ser descartada a especialidade do trabalho se demonstrada a efetiva neutralização da nocividade pelo uso do equipamento, no caso concreto. Por outro lado, em se tratando, especificamente, de ruído, o C. Supremo Tribunal Federal assentou que não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014 pelo Plenário. Nessa esteira, a informação registrada pelo empregador no PPP sobre uma pretensa eficácia do EPI também não se mostra suficiente, de per si, a descaracterizar o trabalho realizado em condições especiais, uma vez que reflete declaração unilateral do empregador, conforme, aliás, tratado na decisão proferida pelo C. STF supramencionada. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP E DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. RUÍDO. FRIO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DAS PARTES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (...) - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - No caso, no que tange ao interstício enquadrado como especial, de 13/5/1976 a 14/2/2005, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e laudo técnico pericial elaborado nos autos de reclamação trabalhista, os quais apontam a exposição habitual e permanente, para: (i) o período de 13/5/1976 a 5/3/1997, a ruído superior (82 decibéis) ao limite de tolerância estabelecido na legislação em comento à época (códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/79, 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99); (ii) o período de 6/3/1997 a 14/2/2005, ao frio (temperaturas inferiores a 12º C) em razão do trabalho no setor de separação da câmara de produtos resfriados – câmaras frigoríficas (códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99). - De acordo com o Anexo IX da NR-15 do MTE, as atividades executadas no interior de câmeras frigoríficas (ou em locais que apresentem condições similares) que exponham os trabalhadores ao agente agressivo frio, serão consideradas insalubres (Precedentes). - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. (...) - Remessa oficial não conhecida. - Apelação das partes conhecidas e desprovidas. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, 5001618-23.2017.4.03.6128, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 25/06/2019, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019) “PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. (...) - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Laudo técnico pericial logrou demonstrar a exposição habitual e permanente a níveis ruído superiores aos limites previstos nas normas regulamentares. - O mesmo documento atesta a exposição habitual e permanente ao agente nocivo “frio” (temperaturas inferiores a 10º C) em razão do trabalho no interior de câmaras frigoríficas (códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999). (...) - Apelação autárquica parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5147166-04.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020) Conversão de tempo especial em comum A conversão de tempo especial em comum é assegurada nos termos do artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional 103, de 13/11/2019: “será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”. O C. STJ sedimentou a questão sobre a conversão do período de trabalho especial em comum, e vice-versa, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.310.034/PR, adotando o entendimento de que deve prevalecer a legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, conforme o Tema 546: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Primeira Seção, DJe 19/12/2012). Nesse passo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à contagem sob a égide da norma jurídica em vigor no momento da prestação. Entretanto, o direito à conversão deve se submeter à lei vigente quando da aquisição do direito à aposentadoria. Logo, em suma, a conversão de tempo de atividade sob condições especiais será possível ao segurado que comprovar exercício de trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à saúde ou à integridade física, o qual deve, em regra, ser definido pela legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do trabalhador a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. Ainda, o labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros instrumentos probatórios. No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12: "É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período". Do fator de conversão O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial, para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL . REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.035/95. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.310.034/PR. CUNHO DECLARATÓRIO DA DEMANDA INCÓLUME. 1. Na origem, cuida-se de demanda previdenciária que visa a concessão de aposentadoria fundamentada em dois pedidos basilares. O primeiro, o reconhecimento de que o autor exerceu, em período especificamente delineado, trabalho em condições especiais (eletricidade). O segundo pedido, e intrinsecamente ligado ao primeiro, é a conversão do tempo comum em especial para que, somado àquele primeiro tempo delineado, lhe seja deferida a concessão da aposentadoria especial ao autor. 2. Existem, na demanda, um cunho declaratório - reconhecer o trabalho exposto a fator de periculosidade - e um condenatório - promover a conversão e, preenchido o requisito contributivo temporal (25 anos), conceder a aposentadoria especial . 3. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Min. Herman Benjamin, submetido ao regime dos recursos repetitivos, concluiu a Primeira Seção que, para a configuração do tempo de serviço especial , deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço (primeiro pedido basilar do presente processo); para definir o fator de conversão , observa-se a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo). 4. Quanto à possibilidade de conversão de tempo comum em especial , concluiu-se que "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Com efeito, para viabilizar a conversão, imprescindível observar a data em que requerido o jubilamento. 5. Na hipótese, o pedido fora formulado em 7.12.2009, quando já em vigor a Lei n. 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 e, consequentemente, revogou a possibilidade de conversão de tempo comum em especial , autorizando, tão somente, a conversão de especial para comum (§ 5º). Portanto, aos requerimentos efetivados após 28.4.1995 e cujos requisitos para o jubilamento somente tenham se implementado a partir de tal marco, fica inviabilizada a conversão de tempo comum em especial para fazer jus à aposentadoria especial , possibilitando, contudo, a conversão de especial para comum. 6. A inviabilidade de conversão de comum para especial não afasta o cunho declaratório do qual se reveste a presente ação (primeiro pedido), de modo que ficam incólumes os fundamentos do acórdão que reconheceram ao segurado o período trabalhado em condições especiais, até para que, em qualquer momento, se legitime sua aposentadoria comum (convertendo tal período de especial em comum, consoante legitima o art. 57, §§ 3º e 5º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.032/95) sem que, novamente, tenha o segurado que se socorrer à via judicial. Agravo regimental improvido.” (AEARESP 201500145910, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/10/2015 ..DTPB:.) “PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL . REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/1995. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.310.034/PR. CUNHO DECLARATÓRIO DA DEMANDA INCÓLUME. 1. Existem, na demanda, um cunho declaratório - reconhecimento de trabalho exposto a fator de periculosidade - e um condenatório - promover a conversão e, preenchido o requisito contributivo temporal (25 anos) -, a conceder a aposentadoria especial . 2. Para a configuração do tempo de serviço especial , deve-se observância à lei no momento da prestação do serviço (primeiro pedido basilar do presente processo); para definir o fator de conversão , observa-se a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo). 3. Na hipótese, o pedido foi formulado quando já em vigor a Lei n. 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 e, consequentemente, revogou a possibilidade de conversão de tempo comum em especial , autorizando, tão somente, a conversão de especial para comum (§ 5º). 4. Aos requerimentos efetivados após 28.4.1995 e cujos requisitos para o jubilamento somente tenham se implementado a partir de tal marco, fica inviabilizada a conversão de tempo comum em especial para fazer jus à aposentadoria especial , possibilitando, contudo, a conversão de especial para comum (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012.). 5. Observa-se, contudo, que deve ser mantido, como deferido na origem, o reconhecimento dos períodos trabalhados em condições especiais. Agravo regimental improvido.” (AGARESP 201501035959, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/08/2015 ..DTPB:.) Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei n.º 8.213/1991, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/2003. Possibilidade de conversão de tempo comum em especial apenas até 28.04.1995 para fins de aposentadoria especial. Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95. Assim, a conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL E CONVERSÃO EM ESPECIAL DO TEMPO COMUM COM APLICAÇÃO DO REDUTOR OU REVISÃO DA APOSENTADORIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. - Embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, interposto em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS. - Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu por negar provimento ao seu agravo legal, interposto em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 06/03/1997 a 28/04/2008, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial. - O decisum foi claro ao afirmar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a mencionada conversão deixou de ser admitida com o advento da Lei nº 9.032, de 28.04.1995. - A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data. - Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, em 11/06/2008. - Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC. - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC. - Embargos de declaração improvidos.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX 0012440-30.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 25/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016) Gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez Nos termos do art. 65, p.u. do Decreto 3.048/99, considera-se tempo de trabalho especial aquele referente ao afastamento decorrente de gozo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez acidentários, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exposto aos agentes nocivos: "Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68.” Sobre o tema, ao julgar o recurso especial nº 1.759.098, recebido como representativo de controvérsia, o C. STJ entendeu que “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. Nesse sentido, transcrevo a ementa do julgado em referência: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário. 2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum. 3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial. 4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais. 5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico. 6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição deque trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício. 7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial. 8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. 9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. 10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento” (STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, RECURSO ESPECIAL Nº 1.759.098 - RS (2018/0204454-9, julgado em 29.06.2019, DJ 01.08.2019) Por essas razões, deve ser reconhecido o direito do segurado a computar como especial o período que esteve afastado do trabalho, em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, independentemente se acidentário ou previdenciário. Período de gozo de benefício por incapacidade reconhecido como carência e tempo de contribuição A controvérsia cinge-se ao reconhecimento, para fins de carência, dos períodos em que a parte autora gozou de benefício por incapacidade. Os requisitos legais ao reconhecimento de tais períodos como carência e tempo de contribuição estarão presentes sempre que houver prova de exercício de trabalho e/ou recolhimentos previdenciários antes e após o gozo de benefício por incapacidade, ainda que por apenas uma competência. Transcrevo, nesse sentido, o artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91: “Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...] II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez”. Cito, quanto ao tema, os seguintes precedentes: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido." (STJ, REsp 1422081/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02/05/2014) Esse também é o entendimento desta E. Corte: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE. - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48. - O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos, como no caso dos autos. - Período de carência observado. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.” (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2297784 - 0008335-32.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 23/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. TUTELA CONCEDIDA. 1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 3. Destaco que, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar, ainda, que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho, mesmo que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. E, ao contrário da constatação anterior, observo que é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora, após ter iniciado a percepção de diversos benefícios previdenciários por incapacidade, voltou a exercer atividade laborativa de forma intercalada entre tais percepções, na mesma empresa, o que pode ser observado da CTPS de fls. 13 e no resumo de fls. 21, razão pela qual os períodos em que recebeu os benefícios previdenciários por incapacidade devem ser efetivamente computados para fins de carência. 4. Com relação ao pleito subsidiário da Autarquia Previdenciária, relacionado aos consectários legais aplicados, acolho parcialmente a insurgência manifestada para que fiquem definidos, conforme abaixo delineado: apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 5. Embargos de Declaração acolhidos. Apelação do INSS parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2288488 - 0001172-98.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 22/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2018 ). DO RUÍDO No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO Quanto ao ponto, tem-se que a Lei nº 8.213/91 não exige que a insalubridade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de alguma metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Nesse sentido, na sessão de julgamento de 08/02/2017, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1083), o STJ estabeleceu a tese de que o exercício de atividades sob condições especiais pela exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido através do Nível de Exposição Normalizado (NEN). E quando não disponível o índice NEN (ou média ponderada), para fins de reconhecimento da atividade especial, deverá ser adotado o critério de nível máximo (pico) de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, através de perícia judicial. É o que dispõe o Tema 1083: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Saliente-se que de acordo com o definido pelo C. STJ a informação de inserção do NEN, no PPP ou LTCAT, somente tornou-se exigível a partir da edição do Decreto 4.882/2003. Dessa forma, o critério do "pico de ruído" aplica-se apenas aos períodos anteriores ao ano de 2003, sendo necessária perícia técnica em relação aos períodos posteriores àquele ano caso no PPP ou no LTCAT não haja informação por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Da especialidade do trabalho na agropecuária x atividade do trabalho meramente rural (não especial) A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do PUIL 452/PE, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 14/06/2019, firmou entendimento segundo o qual o trabalhador rural (seja empregado rural ou empregado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei nº 8.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial. Assim, entendo ser possível o reconhecimento da atividade especial com base na categoria profissional de trabalhadores na agropecuária, nos termos do código 2.2.1 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64. Nesse sentido, cito julgamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça no precedente acima citado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (STJ – 1ª Seção – PUIL 452/PE, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIM – PRIMEIRA SEÇÃO - data de julgamento: 08/05/2019, DJe 14/06/2019) - grifei. No mesmo sentido, cito os seguintes julgados proferidos nesta E. Corte: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. R. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. ATIVIDADE ESPECIAL DA AGROPECUÁRIA E TRATORISTA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A RUÍDO, AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. COMPROVAÇÃO DO LABOR NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A nulidade da r. sentença é medida que se impõe, por ter, após análise de todas as questões postas em juízo, condicionado a concessão do benefício previdenciário à análise por parte da Autarquia Previdenciária e, ao deixar de analisá-la, incorreu na violação ao princípio da congruência, previsto no artigo 492, parágrafo único, do CPC. Declarada, de ofício, a nulidade do decisum, acolhendo-se parcialmente as preliminares e ficando prejudicado o mérito do recurso de apelação interposto. - Contudo, a causa encontra-se madura para julgamento, preenchendo, para tanto, todos os requisitos impostos pelo artigo 1013, 3º, II, do CPC, inclusive no tocante ao contraditório e à ampla defesa com a válida citação da Autarquia Previdenciária. Ademais, seu conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo, expressamente, na legislação processual. - Novo julgamento. - A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher. - O exercício de atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade, garante ao trabalhador a conversão em tempo comum para fins de aposentação por tempo de contribuição. - Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado. - O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. - É possível o enquadramento especial em razão da profissão exercida até 28/04/1995, com previsão nos decretos de regência vigentes à época ou por equiparação, cuja comprovação se faz por qualquer meio de prova, inclusive por registro de vínculo empregatício em CTPS ou CNIS. - O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes. - A atividade do trabalhador exercida na agropecuária é admitida como especial, nos termos do item 2.2.1 do Anexo III do Decreto 53.831, 25/03/1964, pelo critério da presunção da atividade nocente decorrente da categoria profissional, até 28/04/1995. Nesse diapasão, quanto ao empregado rural, para fins do cumprimento do Decreto n. 53.831, de 25/03/1964, utiliza-se como parâmetro o ramo da atividade do estabelecimento empregador (natureza agropecuária) e os dados constantes da CTPS quanto à função ou ao cargo exercido pelo empregado rural, adotando-se os registros empregatícios como prova suficiente do labor exercido. - A atividade de tratoristas e operadores de máquinas pesadas, guindastes e pás carregadeiras, até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/1995, em 28/04/1995, admite o reconhecimento de sua natureza especial apenas pelo enquadramento profissional, nos termos dos itens 2.4.2 e 2.4.4 dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, uma vez equiparado ao "motorista de ônibus" e "motorista de caminhão" em sede administrativa por meio do Parecer da SSMT, processo MTb n° 112.258/1980. - Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição a níveis de ruído superiores aos limite de tolerância - 80 dB(A), até 05/03/1997, 90 dB(A), até 18/11/2003, e 85 dB(A), a partir de 19/11/2003 - item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. - A especialidade das atividades desenvolvidas no transporte de combustíveis, como é a hipótese de motoristas e seus ajudantes, configura-se tanto pela exposição a agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos, como óleo, querosene, gasolina e outros derivados de petróleo (como é o caso do GLP), nos termos dos itens 1.2.9 e 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831, de 1964; e 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080, de 1979; itens 1.0.17 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos ns . 2.172/1997 e 3.048/1999, como nos termos do que estabelecem as alíneas “i”, "j" e "l" do item 1 do Anexo 2 da NR 16, aprovada pela Portaria MTB n. 3.214, de 08/06/1978, que abrangem o transporte de inflamáveis líquidos e gases liquefeitos em caminhão-tanque, bem como o transporte de vasilhames contendo inflamáveis líquidos em quantidade total e igual superior a 200 líquidos ou 135 quilos em carretas ou caminhões de carga. - O Anexo V do Decreto n. 3.048, de 1999, com redação dada pelo Decreto n. 6.957, de 2009, também dispõe que a comercialização de combustíveis é atividade de risco, até porque, na hipótese das atividades desenvolvidas no transporte de combustíveis, é de se reconhecer que a exposição a esses agentes químicos é indissociável do exercício dessas atividades. - Segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância, ou quaisquer especificações no que tange à concentração dos agentes. Com isso, entende-se por critério qualitativo a exposição iminente aos riscos dos agentes químicos ao longo do desenvolvimento do trabalho, não se exigindo a exposição durante toda a jornada, consoante disposto no artigo 65 do Decreto n. 3.048, de 1999, com redação dada pelo Decreto n. 4.882, de 18/11/2003. - No caso em concreto, nos períodos de 01/02/1985 a 14/08/1985, 09/01/1987 a 12/08/1987 e 01/11/1988 a 25/02/1989, por meio da CTPS, a parte autora comprovou ter exercido atividade profissional rural da agropecuária, permitindo enquadramento especial nos termos do item 2.2.1 do Anexo III do Decreto 53.831/1964. - No período de 23/05/1989 a 16/07/1990, por meio de CTPS, comprovou a atividade de tratorista, permitindo enquadramento especial da profissão de tratorista, equiparada a de motorista de ônibus e de caminhão, nos termos dos itens 2.4.2 e 2.4.4 dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979 e Parecer da SSMT, processo MTb n° 112.258/1980. - Nos períodos de 01/07/1991 a 05/01/1994 e 08/09/1994 a 31/03/1999, por meio de PPP's, a parte autora comprovou a exposição a ruído excessivo (acima do admitido como tolerável às épocas), permitindo enquadramento especial nos termos dos itens 1.1.6 do Anexo III do Decreto n. 53.831/1964 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979; e 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos ns. 2.172/1997 e 3.048/1999. - No período de 01/06/2009 a 25/11/2016, por meio de PPP, a parte autora comprovou o exercício da atividade de motorista carreteiro, exclusivamente no transporte de combustíveis, permitindo o enquadramento especial nos termos do que estabelecem as alíneas “i”, "j" e "l" do item 1 do Anexo 2 da NR 16, aprovada pela Portaria MTB n. 3.214, de 08/06/1978, que abrangem o transporte de inflamáveis líquidos e gases liquefeitos em caminhão-tanque, bem como o transporte de vasilhames contendo inflamáveis líquidos em quantidade total e igual superior a 200 líquidos ou 135 quilos em carretas ou caminhões de carga, bem como diante da exposição habitual e permanente a agentes químicos hidrocarbonetos (combustíveis derivados de petróleo), com enquadramento nos termos dos itens 1.0.17 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos ns . 2.172/1997 e 3.048/1999. - O período de 01/04/1999 a 22/07/2002 deve ser considerado comum, uma vez que o PPP não menciona a exposição a agentes nocivos. - Nos períodos de 01/08/1990 a 06/06/1991 (na qualidade de operador de carga) e 26/11/2016 a 02/06/2017 (data do ajuizamento), não foram trazidos aos autos documentos da alegada atividade especial, de forma que devem ser considerados comuns. - No entanto, no tocante aos períodos analisados, 01/08/1990 a 06/06/1991, 01/04/1999 a 22/07/2002 e 26/11/2016 a 02/06/2017, cuja especialidade não foi reconhecida, diante da ausência de PPP e/os laudos técnicos de condições ambientais, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320 do Código de Processo Civil, em conformidade com a tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.352.721/SP, relativo ao Tema 629 dos recursos repetitivos, no sentido de que “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Precedentes. - Nesse diapasão, é de rigor julgar extinto o feito sem resolução do mérito no que tange aos períodos de 01/08/1990 a 06/06/1991, 01/04/1999 a 22/07/2002 e 26/11/2016 a 02/06/2017, de acordo com o disposto no artigo 485, IV, do CPC e a ratio decidendi relativa ao Tema 629/STJ. - Diante dos períodos especiais ora reconhecidos, convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,40, somados aos demais interregnos de labor comum apontados na CTPS e CNIS, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 22/11/2016, o total de 36 anos, 11 meses e 11 dias de tempo de contribuição, tempo suficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, eis que somando a sua idade de 47 anos, 3 meses e 19 dias, totaliza apenas 84 pontos (inferior aos 95 pontos, necessários para fazer jus a não incidência do fator previdenciário, de acordo com o disposto no artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991). - Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da aposentação, a parte autora buscou obter o benefício previdenciário perante a Autarquia Previdenciária, verificando-se das provas dos autos que apresentou na data do requerimento administrativo (DER), em 22/11/2016, toda a documentação necessária para a comprovação do labor, inclusive em condições especiais, não havendo que se cogitar de aplicação da questão submetida ao crivo do C. STJ no exame do Tema 1124/STJ, sem a incidência da prescrição quinquenal. - A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021. - A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003. A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei n. 9.289/1996. - Em razão da sucumbência, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ e o Tema 1105/STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão do requerente apenas foi deferida nesta sede recursal (diante da nulidade da r. sentença), a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão. - R. sentença anulada de ofício. - Nos termos do artigo 1013, 3º, II, do CPC, julgado parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a atividade especial no período de 06/05/1997 a 12/06/2001, bem como condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, com os devidos consectários legais e honorários advocatícios, mantendo-se a tutela anteriormente deferida. - Declarado extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto aos intervalos de 01/08/1990 a 06/06/1991, 01/04/1999 a 22/07/2002 e 26/11/2016 a 02/06/2017, de acordo com o artigo 485, VI, do CPC e ratio decidendi do Tema 629/STJ. - Prejudicados a remessa oficial e os recursos de apelação e adesivo.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 6029295-67.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 09/08/2023, DJEN DATA: 14/08/2023) DO CASO DOS AUTOS Do período urbano - atividades especiais No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos especiais reconhecidos na sentença de 01/08/1986 a 28/01/1993, 07/04/1993 a 14/11/1993, 03/01/1994 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 29/07/2015, que passo a analisar. O autor trouxe aos autos cópia de CTPS(ID.108616945 - fls.3 e segs) e CNIS (ID. 108616947) demonstrando ter trabalhado, nos períodos considerados especiais. Período de 01/08/1986 a 28/01/1993 - serviços gerais em empresa agropecuária agropecuária - Fazenda São Luiz A CTPS indica vínculo empregatício na ocupação de serviços gerais em empresa agropecuária. A especialidade está comprovada por enquadramento na categoria profissional. Ademais, o laudo pericial (ID.108617084 - fls.9) concluiu pela exposição do autor ao risco físico ruído – Método Quantitativo - 91,2dB(A) – Durante todo ano laborado, em atividade habitual e permanente - Ruído acima do Limite de Tolerância segundo o Decreto 53.831/1964 cujo LT é de 80dB(A) e acima do LT segundo Anexo 03 da NR-15, além de risco físico de radiação não ionizante (qualitativo) proveniente do sol e risco químico de hidrocarbonetos - contato com graxas, óleos minerais durante as manutenções básicas do trator. Portanto, o período de 01/08/1986 a 28/01/1993 é especial. Período de 04/04/1993 a 14/11/1993 - operador de guincho na Empresa Alta Mogiana Ltda (Fazenda Santana) O mesmo laudo pericial conclui pela exposição a ruído – Método Quantitativo de 91,8dB(A) – Durante todo ano laborado - Ruído acima do Limite de Tolerância segundo o Decreto 53.831/1964 cujo LT é de 80dB(A) e acima do LT segundo Anexo 03 da NR-15.Risco físico de Radiação não ionizante – Método Qualitativo – Contato com radiação não ionizante proveniente do sol e risco químico de poeiras Método Qualitativo, em atividade habitual e permanente. O período de 04/04/1993 a 14/11/1993 é especial. Período de 03/01/1994 a 05/03/1997 - operador de guincho para a empresa Alta Mogiana Ltda O laudo pericial atesta exposição ao ruído para o período de 91,8dB(A) e 83,8dB(A) ruído acima do Limite de Tolerância segundo o Decreto 53.831/1964 cujo LT é de 80dB(A). O período de 03/01/1994 a 05/03/1997 é especial. Período de 19/11/2003 a 29/07/2015 - operador de guincho para a empresa Alta Mogiana Ltda O laudo pericial paradigma realizado em 29 de maio de 2017 atesta a exposição a ruído e calor insalubre na mesma empresa na função de operador de guincho (ID. 108617107 - fls. 10). O período de 19/11/2003 a 29/07/2015 é especial. DA APELAÇÃO DO AUTOR Requer o autor a reafirmação da DER para o ano de 2018, tendo em vista que continuou a laborar na mesma empresa exposto a agentes insalubres. Primeiramente, no CNIS juntado aos autos (ID. 108616959) há anotação da última contribuição na competência 06/2016, para a Empresa Alta Mogiana Ltda. Por outro lado, o laudo pericial (ID. 108 617084 - fls.11) datado de 17 de outubro de 2018 reconheceu atividade insalubre somente no período de 03-01-1993 até 04-03-1997 e para os demais períodos concluiu não haver comprovação de risco, ao atestar que o limite de ruído está abaixo do limite de tolerância, o risco químico (poeiras) sem enquadramento na legislação previdenciária e segundo declaração do autor não havia contato permanente com agente químico (hidrocarbonetos). Desse modo, reputo não comprovado o período requerido pelo autor como especial na data da reafirmação da DER no ano de 2018. Do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição Tempo de serviço: Convertido o tempo especial reconhecido e ora mantido pelo fator de 1,4 (40%) (homem) e somados os demais períodos, o autor totaliza mais de 35 anos até o requerimento administrativo, conforme contagem estabelecida na sentença. Passo ao exame do pedido de aposentadoria especial. Reconhecidos os períodos especiais, o autor não totaliza tempo de contribuição em atividade especial por 25 anos na data do requerimento administrativo. Confira-se: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 21/10/1972 Sexo Masculino DER 29/07/2015 Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 ESP 01/08/1986 28/01/1993 Especial 25 anos 6 anos, 5 meses e 28 dias 78 2 ESP 07/04/1993 14/11/1993 Especial 25 anos 0 anos, 7 meses e 8 dias 8 3 ESP 03/01/1994 05/03/1997 Especial 25 anos 3 anos, 2 meses e 3 dias 39 4 ESP 19/11/2003 29/07/2015 Especial 25 anos 11 anos, 8 meses e 11 dias 141 Tempo comum Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 5 COMUM 06/03/1997 18/11/2003 1.00 6 anos, 8 meses e 13 dias 79 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a DER (29/07/2015) 21 anos, 11 meses e 20 dias Inaplicável 345 42 anos, 9 meses e 8 dias Inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 21 anos, 11 meses e 20 dias Inaplicável 345 47 anos, 0 meses e 22 dias Inaplicável Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 21 anos, 11 meses e 20 dias 28 anos, 8 meses e 3 dias 345 49 anos, 6 meses e 13 dias 78.2111 Até a data de hoje (09/10/2024) 21 anos, 11 meses e 20 dias 28 anos, 8 meses e 3 dias 345 51 anos, 11 meses e 18 dias 80.6417 - Aposentadoria especial Em 29/07/2015 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 3 anos, 0 meses e 10 dias). Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 3 anos, 0 meses e 10 dias). Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 3 anos, 0 meses e 10 dias) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19. Em 09/10/2024 (data de hoje), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 3 anos, 0 meses e 10 dias) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19. Termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, na ausência de prévio requerimento administrativo, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço é devido a contar da citação da autarquia previdenciária. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp 916.250/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 11/12/2017) Destaque-se que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, como já reconheceu o E. STJ, em relação ao reconhecimento de períodos especiais: “PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. (...) II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem, na data do requerimento administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que parte do tempo especial necessário para a concessão do benefício somente tenha sido reconhecido durante a instrução processual. III - A comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do segurado à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário. IV - Recurso Especial do segurado provido.” (REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017) No caso dos autos, o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido fixado na data do requerimento administrativo, em 19/07/2015, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 18/12/2019, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício. Desnecessidade da autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 Não há necessidade da autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, uma vez que não se trata de requisito legal para a concessão do benefício. Dos valores vencidos Condeno a parte requerida a pagar ao autor as prestações vencidas desde a DER, e não pagas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, na forma exposta na sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, rejeito a preliminar arguida e nego provimento às apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora, na forma da fundamentação. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015. À míngua de pedido de antecipação de tutela, e em virtude do quanto decidido no tema 692/STJ firmado a partir do julgamento REsp n. 1.401.560/MT sob a sistemática dos recursos repetitivos, mas considerando se tratar de benefício alimentar, com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS, com cópia desta decisão, a fim de determinar à autarquia a imediata implementação do benefício em favor da parte autora, sob pena de desobediência. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos. São Paulo, data da assinatura digital." Do Agravo Interno do INSS. A impugnação neste agravo interno versa sobre as seguintes matérias: A. Ausência de comprovação da atividade especial pela parte autora, que não apresentou formulários exigidos pela legislação previdenciária (PPP/LTCAT), em afronta ao art. 58, §1º da Lei nº 8.213/91. B. Invalidade da perícia judicial, realizada com base apenas nas declarações da parte autora, sem vistoria representativa, sem análise dos estudos ambientais e sem oitiva de representantes das empresas, comprometendo a imparcialidade e a validade da prova. C. Impossibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição à radiação solar, por enquadramento por categoria genérica (ajudante geral/diarista) e por menções genéricas a agentes químicos (hidrocarbonetos), sem especificação técnica, contrariando jurisprudência da TNU (Tema 298), STJ e FUNDACENTRO. Sobre o item A, a decisão assim dispôs: “Período de 01/08/1986 a 28/01/1993 - serviços gerais em empresa agropecuária agropecuária - Fazenda São Luiz A CTPS indica vínculo empregatício na ocupação de serviços gerais em empresa agropecuária. A especialidade está comprovada por enquadramento na categoria profissional. Ademais, o laudo pericial (ID.108617084 - fls.9) concluiu pela exposição do autor ao risco físico ruído – Método Quantitativo - 91,2dB(A) – Durante todo ano laborado, em atividade habitual e permanente - Ruído acima do Limite de Tolerância segundo o Decreto 53.831/1964 cujo LT é de 80dB(A) e acima do LT segundo Anexo 03 da NR-15, além de risco físico de radiação não ionizante (qualitativo) proveniente do sol e risco químico de hidrocarbonetos - contato com graxas, óleos minerais durante as manutenções básicas do trator. Portanto, o período de 01/08/1986 a 28/01/1993 é especial. Período de 04/04/1993 a 14/11/1993 - operador de guincho na Empresa Alta Mogiana Ltda (Fazenda Santana) O mesmo laudo pericial conclui pela exposição a ruído – Método Quantitativo de 91,8dB(A) – Durante todo ano laborado - Ruído acima do Limite de Tolerância segundo o Decreto 53.831/1964 cujo LT é de 80dB(A) e acima do LT segundo Anexo 03 da NR-15.Risco físico de Radiação não ionizante – Método Qualitativo – Contato com radiação não ionizante proveniente do sol e risco químico de poeiras Método Qualitativo, em atividade habitual e permanente. O período de 04/04/1993 a 14/11/1993 é especial. Período de 03/01/1994 a 05/03/1997 - operador de guincho para a empresa Alta Mogiana Ltda O laudo pericial atesta exposição ao ruído para o período de 91,8dB(A) e 83,8dB(A) ruído acima do Limite de Tolerância segundo o Decreto 53.831/1964 cujo LT é de 80dB(A). O período de 03/01/1994 a 05/03/1997 é especial. Período de 19/11/2003 a 29/07/2015 - operador de guincho para a empresa Alta Mogiana Ltda O laudo pericial paradigma realizado em 29 de maio de 2017 atesta a exposição a ruído e calor insalubre na mesma empresa na função de operador de guincho (ID. 108617107 - fls. 10). O período de 19/11/2003 a 29/07/2015 é especial.” Reitera-se o quanto ali disposto, eis que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de produção de prova técnica indireta, realizada por similaridade, especialmente quando demonstrada a impossibilidade de realização de perícia no local exato em que se prestou o serviço, seja por inexistência ou indisponibilidade da empresa. O próprio STJ, no julgamento do REsp nº 1.370.229/RS, firmou entendimento no sentido de que: “A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.” (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014) Esse entendimento foi reiterado também no AgRg no REsp nº 1.422.399/RS, em que se afirmou: “Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial.” (Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/03/2014, DJe 27/03/2014) Nesse mesmo sentido, esta Corte Regional tem adotado a orientação de que a perícia por similaridade é válida, desde que a empresa paradigma possua características técnicas e organizacionais similares à empregadora original, conforme precedentes: ApCiv 0029745-54.2015.4.03.9999, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini, julgado em 09/09/2019; ApCiv 5772349-59.2019.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, julgado em 20/05/2020; ApCiv 0004884-60.2012.4.03.6102, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 20/03/2020. Em especial, destaca-se o julgado da própria 8ª Turma do TRF3, no qual se reconheceu expressamente a legitimidade da perícia realizada em empresa similar: “Impositiva a anulação da r. sentença, para que seja produzida a prova pericial nas respectivas empregadoras ou em empresas similares, caso as primeiras não estejam mais em funcionamento.” (ApCiv 0001682-71.2014.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, julgado em 22/07/2020, DJF3 24/07/2020) No presente caso, embora o PPP não tenha sido apresentado, consta nos autos o laudo pericial judicial (ID 108617084), produzido com base em vistoria técnica em empresa do mesmo setor e com atividades análogas. A parte autora também apresentou sua Carteira de Trabalho (CTPS – ID 108616945), que comprova o vínculo empregatício com as empresas citadas e CNIS (ID 108616947). Dessa forma, não se verifica nulidade na prova pericial. A perícia por similaridade foi adequadamente utilizada, e encontra-se fundamentada não apenas em declarações da parte autora, mas também em documentos técnicos e em metodologia reconhecida pela jurisprudência e legislação aplicável. Assim, a decisão agravada está correta ao admitir a prova indireta e afastar a alegada ausência de prova técnica válida. Sobre o item B, a impugnação do INSS refere-se à suposta invalidade da perícia judicial, sob o argumento de que esta teria sido realizada exclusivamente com base nas declarações da parte autora, sem vistoria representativa no local de trabalho, sem análise de estudos ambientais e sem oitiva de representantes das empresas, comprometendo, assim, sua imparcialidade e validade. Todavia, como já destacado no exame do item A, a perícia judicial foi realizada com base em metodologia técnica aceita, incluindo método quantitativo de avaliação de ruído conforme a NHO-01 da FUNDACENTRO e o Anexo 3 da NR-15, indicando exposição superior a 90 dB(A), o que ultrapassa os limites legais de tolerância para o agente físico ruído (Decreto nº 53.831/64 – 80 dB(A)). O laudo (ID 108617084) não se baseou apenas em relatos da parte autora, mas também em documentos comprobatórios como a Carteira de Trabalho (ID 108616945) e o CNIS (ID 108616947), além de vistoria técnica realizada em empresa paradigma do mesmo setor e com função idêntica à exercida pela parte autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de reconhecer a validade da perícia por similaridade, diante da impossibilidade de vistoria direta. No Recurso Especial nº 1.397.415/RS, de relatoria do Ministro Humberto Martins, a Segunda Turma decidiu que: “Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica.” (REsp 1.397.415/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/11/2013) Esse entendimento também encontra respaldo em diversos precedentes desta Corte, inclusive na Oitava Turma (ApCiv 5006310-12.2018.4.03.6102) e na Décima Turma (AI 5012457-90.2019.4.03.0000), os quais reconhecem a validade de perícia indireta como meio idôneo para comprovação de atividade especial, diante da indisponibilidade de documentação técnica da empresa original. Portanto, não se verifica qualquer nulidade ou insuficiência na perícia judicial realizada. A prova pericial indireta encontra-se amparada em elementos objetivos, compatíveis com o exercício da atividade laborativa da parte autora e com a função por ela desempenhada, sendo válida, completa e idônea para embasar o reconhecimento do tempo de serviço especial. Assim, a decisão agravada está correta ao admitir a prova pericial judicial produzida e afastar a alegada invalidade, mantendo-se alinhada com a jurisprudência do STJ e desta Corte. Sobre o item C, o INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial com base em: (i) exposição à radiação solar, por ausência de previsão legal; (ii) enquadramento por categoria profissional genérica (como ajudante geral ou diarista); e (iii) menções genéricas a agentes químicos, como hidrocarbonetos, sem especificação técnica. Entretanto, as alegações da autarquia não procedem diante das provas técnicas constantes dos autos e da orientação jurisprudencial consolidada sobre o tema. No que se refere à radiação solar, ainda que a jurisprudência prevalente realmente afaste o seu reconhecimento isolado como fator de insalubridade para fins previdenciários, o seu apontamento no laudo pericial não foi o único fundamento para o reconhecimento da especialidade. O mesmo laudo identificou a presença de agentes físicos (ruído superior aos limites legais) e agentes químicos (graxas e óleos minerais), em exposição habitual e permanente, elementos que, por si só, autorizam a caracterização da atividade especial. No tocante à crítica sobre enquadramento por categoria genérica, igualmente não prospera. O reconhecimento da especialidade dos períodos em análise não se deu com base em enquadramento por categoria profissional, mas sim na exposição a agentes nocivos apurada por perícia judicial e devidamente quantificada. A ocupação de “operador de guincho”, por exemplo, foi avaliada quanto aos riscos físicos e químicos com base em medições e critérios técnicos descritos no laudo pericial (ID 108617084), afastando qualquer presunção genérica. Quanto ao questionamento sobre menções genéricas a hidrocarbonetos, destaca-se que o laudo técnico apontou a exposição direta e constante a graxas e óleos minerais durante a execução de atividades de manutenção básica de maquinário, o que, nos termos do Anexo 13 da NR-15, configura agente nocivo sujeito à avaliação qualitativa. Ainda que o Tema 298 da TNU (PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS) exija, em determinadas hipóteses, especificação do agente químico com indicação do número CAS e dados quantitativos, isso não exclui o reconhecimento da especialidade em casos de exposição habitual a óleos e graxas minerais, conforme já pacificado em diversas decisões da Turma Nacional de Uniformização e do próprio STJ, desde que o contato seja comprovado por perícia técnica ou PPP e associado a funções de manutenção e lubrificação. Destaque-se, ainda, que a jurisprudência da 3ª Região tem reiteradamente reconhecido a especialidade em casos similares, nos quais a exposição habitual a ruído, graxas, óleos ou outras substâncias químicas está adequadamente descrita em laudo pericial. Cita-se, como exemplo: ApCiv 0011401-20.2018.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Sergio Domingues, julgado em 01/06/2020; ApCiv 0004884-60.2012.4.03.6102, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 20/03/2020. Dessa forma, não há nulidade, insuficiência técnica ou afronta às normas legais na forma como foi reconhecida a especialidade dos períodos laborados pela parte autora. As impugnações formuladas no agravo interno não superam a robustez do conjunto probatório produzido nos autos, tampouco demonstram vício ou ilegalidade na decisão recorrida. Do agravo interno da parte autora. A impugnação neste agravo interno versa sobre as seguintes matérias: A. Que o laudo pericial de ID 292435405 comprova a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais, no desempenho da função de operador de guincho na empresa Usina Alta Mogiana S.A., no período de 03/01/1994 até 03/04/2023; B. Que a CTPS (ID 108616946) demonstra vínculo empregatício vigente com a referida empresa, o que confirma a continuidade do exercício de atividade especial após a DER (19/07/2015); C. Que, ao desconsiderar esse laudo, a decisão agravada incorreu em erro, devendo ser reconhecida a especialidade do labor para fins de concessão da aposentadoria especial, com reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos em 2018. Sobre a matéria agravada, assiste razão ao autor. De fato, o CNIS mencionado na decisão (ID 108616959) aponta que há anotação da última contribuição na competência 06/2016, para a Empresa Alta Mogiana Ltda. No entanto, conforme consulta em terminal instado no gabinete desta relatora, verifica-se a continuidade do exercício de atividade especial após a DER (19/07/2015), conforme a seguir demonstrado: Portanto, como o período 03/01/1994 a 05/03/1997 já foi reconhecido como especial, passo a analisar a especialidade do período subsequente. No tocante ao período subsequente — de 06/03/1997 a 03/04/2023 — o mesmo laudo técnico constatou média de ruído de 78,33 dB(A), abaixo dos limites legais aplicáveis, os quais variaram conforme a legislação: 90 dB(A) entre 05/03/1997 e 17/11/2003 (Decreto nº 2.172/97) e 85 dB(A) a partir de 18/11/2003 (Decreto nº 4.882/03 e Anexo 3 da NR-15). Ainda que o perito tenha identificado um Nível de Exposição Normalizado (NEN) de 87,09 dB(A), esse valor foi obtido para jornada inferior a 8 horas, não sendo suficiente para o reconhecimento da especialidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.306.113/SC). Quanto ao agente físico calor, a perícia aplicou os critérios técnicos da NHO-06 da FUNDACENTRO e da NR-15, Anexo 3, encontrando IBUTG de 26,8°C, o que supera os limites de tolerância para atividades com alta taxa metabólica (Wo = 495), como operação de máquinas em ambiente rural. Contudo, não foi possível vincular essa condição ao autor de forma contínua após 05/03/1997, tampouco demonstrar que a exposição se deu de forma habitual e permanente com intensidade suficiente à caracterização da especialidade para fins previdenciários. No tocante aos agentes químicos, o laudo afastou o enquadramento por exposição a poeiras (latossolo roxo), considerando a composição do solo e a ausência de agentes minerais em proporções reconhecidas como insalubres na legislação. Quanto aos hidrocarbonetos, o próprio autor declarou à perícia não haver contato permanente, contradizendo o LTCAT apresentado, o que levou ao descarte do agente. Importa frisar que a habitualidade e permanência da atividade, ainda que reconhecidas pela perícia, são insuficientes para caracterizar o tempo como especial, sendo imprescindível a exposição efetiva, contínua e nociva a agentes previstos em regulamento e em níveis superiores aos limites legais de tolerância. Por fim, o fato de o vínculo empregatício ter se mantido até 2023, conforme CTPS e CNIS, não supre a ausência de prova da exposição insalubre após a DER (19/07/2015). Tampouco autoriza a reafirmação da DER para 2018, uma vez que não se verifica o cumprimento dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria especial naquele momento. Dessa forma, a decisão agravada aplicou corretamente a legislação previdenciária, os regulamentos técnicos e a jurisprudência consolidada. Não se verifica erro, omissão ou obscuridade que justifique sua modificação. Dispositivo. Visto isso, NEGO PROVIMENTO aos agravos internos. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora contra decisão monocrática que não conheceu do reexame necessário, rejeitou a preliminar e negou provimento às apelações de ambas as partes, mantendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS sustenta ausência de prova técnica válida, enquanto a parte autora pleiteia reconhecimento da especialidade do labor até 2023 e reafirmação da DER para 2018. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se há elementos suficientes para o reconhecimento da atividade especial para fins de aposentadoria; e (ii) saber se é possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos em 2018. III. Razões de decidir A perícia indireta foi admitida com base em laudo técnico em empresa do mesmo setor, validada por jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte. O laudo técnico identificou exposição habitual e permanente a agentes nocivos (ruído, graxas e óleos minerais), em níveis superiores aos limites legais. A crítica do INSS à ausência de PPP e suposta invalidade da perícia não se sustenta diante da robustez da prova técnica apresentada. Quanto ao pedido da parte autora, o laudo indicou níveis de ruído abaixo dos limites legais no período posterior a 05/03/1997, não havendo prova suficiente da exposição contínua a agentes nocivos após a DER. IV. Dispositivo e tese Agravos internos desprovidos. Tese de julgamento: “1. É válida a prova pericial indireta realizada com base em empresa similar quando demonstrada a inviabilidade de perícia direta, desde que comprovada a similitude das atividades. 2. A ausência de PPP não impede o reconhecimento de tempo especial se comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos por outros meios técnicos idôneos. 3. Para fins de aposentadoria especial, é imprescindível a demonstração da efetiva e contínua exposição a agentes nocivos acima dos limites legais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Decreto nº 53.831/1964; NR-15, Anexo 3. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.370.229/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 11.03.2014; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20.11.2013; TRF3, ApCiv 0029745-54.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini, j. 09.09.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO aos agravos internos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LOUISE FILGUEIRAS Desembargadora Federal
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Vistos etc. Tendo em vista o cumprimento das obrigações, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO deflagrada, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, conforme requerido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, dê-se baixa e arquive-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004781-20.2019.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial - Lindomar de Jesus Silva - A parte contrária para as contrarrazões pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal competente." - ADV: ANDERSON ROBERTO GUEDES (OAB 247024/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001052-73.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jair de Marcílio - Master Prev Clube de Benefícios - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada sua pertinência, dentro do prazo legal, e informem se há interesse na realização de audiência de conciliação. No silêncio, o feito será julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Intime-se. - ADV: ANDERSON ROBERTO GUEDES (OAB 247024/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001470-62.2024.8.26.0572 (processo principal 1003532-39.2016.8.26.0572) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial - Sandro Alexandre Zanutto - Vistos. Nos termos do artigo 50 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal de 20/03/2023, cientifiquem-se as partes sobre o depósito efetuado nos autos. Int. - ADV: ANDERSON ROBERTO GUEDES (OAB 247024/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004314-41.2019.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial - Silvio Ramos da Silva - "Carta Precatória devolvida às fls.3437/3450 - ciência às partes." - ADV: ANDERSON ROBERTO GUEDES (OAB 247024/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000791-07.2016.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial - Adolfo Braulino - Requeira o autor o que lhe aprouver, tendo em vista a averbação dos períodos reconhecidos como especiais, conforme se vê à fl. 604/654. Prazo 15 dias, nada sendo requerido os autos serão remetidos ao arquivo geral. - ADV: ANDERSON ROBERTO GUEDES (OAB 247024/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000395-51.2025.8.26.0572 (processo principal 1001831-43.2016.8.26.0572) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Gilmar José da Silva - Ante o exposto e o que mais dos autos consta, HOMOLOGO o cálculo do exequente apresentado às fls. 75/91. O trânsito em julgado opera-se na mesma data, nos termos do artigo 1000 do Código de Processo Civil. Requisitem-se os pagamentos (fl.75) dos valores ali descritos. Sem honorários pois não houve impugnação. Custas e despesas processuais na forma da lei. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ANDERSON ROBERTO GUEDES (OAB 247024/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001013-38.2017.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Josefina Aparecida de Faria - Metlife-metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A - - Prudencial do Brasil Vida e Seguro S/A - Razões de Apelação às folhas 876/886, apresentem os requeridos contrarrazões de apelação no prazo legal. Int. - ADV: MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD (OAB 171674/SP), ANDERSON ROBERTO GUEDES (OAB 247024/SP), ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP)