Sebastiao Fernando Gomes
Sebastiao Fernando Gomes
Número da OAB:
OAB/SP 247029
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sebastiao Fernando Gomes possui 66 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF3, TJRJ, TRT15 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TRF3, TJRJ, TRT15, TJSP, TJMG, TRT1
Nome:
SEBASTIAO FERNANDO GOMES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005935-82.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Reginaldo Alexandre da Silva Filho - Associação Luso Brasileira de Bauru e outro - Vistos. Fls. 428/471: Ciência à parte requerida. Oportunamente, tornem para análise do pedido de suspensão do processo. Intimem-se. - ADV: SEBASTIÃO FERNANDO GOMES (OAB 247029/SP), GUILHERME ENEI VIDAL DE NEGREIROS (OAB 367673/SP), RICARDO ENEI VIDAL DE NEGREIROS (OAB 171340/SP), MAURÍCIO AUGUSTO DE SOUZA RUIZ (OAB 201732/SP), MAURÍCIO AUGUSTO DE SOUZA RUIZ (OAB 201732/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 27 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002037-30.2022.4.03.6108 AUTOR: KELLY CRISTIANE FRANCO ADVOGADO do(a) AUTOR: SEBASTIAO FERNANDO GOMES - SP247029 REU: CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, COLEGIO UNIVERSIDADE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) REU: RENATO AZEVEDO MOREIRA - SP461816 SENTENÇA Relatório dispensado. Sem prejuízo, trata-se de ação declaratória de obrigação de fazer com pedidos de indenização de danos materiais e morais ajuizada por KELLY CRISTIANE FRANCO em face de COLEGIO UNIVERSIDADE BRASIL LTDA. e UNIVERSIDADE BRASIL, em que pleiteia: sejam imputados às Rés os pagamentos das obrigações contratuais junto à instituição financeira - Caixa Econômica Federal - relacionada com o mútuo estudantil FIES em espeque, para que o nome e os dados da Autora, in continenti, sejam retirados dos cadastros restritivos dos sistemas SCPC/SERASA e do CAD/Único da União, bem como sejam suspensas as cobranças até segunda ordem, mediante o bloqueio de valores ou bens no limite do crédito atualizado do financiamento estudantil e totalmente levantado pela Ré UNIESP; o reconhecimento da relação de consumo no caso vertente, para deferimento da inversão do ônus da prova, determinando as Rés trazerem, aos autos sob pena de confissão, o contrato de prestação de serviços educacionais do ensino superior; contrato de garantia do financiamento, periodicamente dada ao agente financeiro Caixa Econômica Federal e o certificado de garantia do pagamento falseado; relatórios de frequência nas atividades curriculares e de voluntariado junto às ONG's indicadas à Autoria no tempo do curso de graduação; e do contrato de promessa de custeio do curso pelo programa "UNIESP PAGA"; o reconhecimento da nulidade de instrumentos e das exigências / "cláusulas" impostas unilateralmente de garantia de pagamento e de cláusulas elisivas do cumprimento da promessa, estipuladas pelas Rés, estranhas à contratação dos serviços educacionais de ensino superior com a promessa dos itens do programa "UNIESP PAGA" e à contratação do financiamento estudantil FIES; a condenação solidária das Rés ao cumprimento forçado da obrigação de pagar o financiamento estudantil - FIES perante a União Federal em cumprimento da promessa pelo programa "UNIESP PAGA", nos termos da oferta (artigo 35, inciso I, do CDC), suportando integralmente o pagamento em favor da Autora no valor total devidamente atualizado; condenação na obrigação de dar: um curso de pós-graduação, curso de inglês e espanhol, intercambio estudantil em países estrangeiros, curso de língua portuguesa e matemática, o curso preparatório para concursos e o tablete, com intensa publicada que deu notoriedade às promitentes; A condenação das Rés, solidariamente, ao pagamento da indenização por danos morais. As rés contestaram o feito. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. 2. Fundamentação. Inicialmente, observo que, conquanto apresentada a destempo a peça de defesa de id. 269565945, tal circunstância não obsta a que o Juízo tome conhecimento dos documentos juntados pelas rés aos autos, bem como das alegações de matérias de ordem pública, em homenagem à indisponibilidade do interesse público e à busca pela verdade real no processo civil. Assim, analisando as preliminares suscitadas em defesa, de começo rechaço a impugnação do pedido de justiça gratuita, uma vez que a autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica (id 257655709), razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 c/c 99, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil. Além disto, constam nos autos recebidos de pagamento de salário da autora (id 257655711), os quais ratificam o teor da declaração de hipossuficiência econômica apresentada, sendo certo que o réu não apresentou qualquer elemento de prova capaz de infirmar tais documentos. Prosseguindo, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, mormente pelo fato de que os pedidos em tese decorrentes das causas de pedir alegadas em exórdio dirigem-se à esfera jurídica das rés, de forma que devem elas integrar o contraditório judicial para que a sentença que aborde o mérito seja a elas oponível. Também deve ser afastada a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que há elementos na própria contestação de que há resistência aos pedidos da autora. Por fim, quanto à prescrição arguida em contestação, igualmente deve ser rechaçada, uma vez que a pretensão de inexigibilidade do débito não exsurge no momento da contratação dos serviços educacionais, mas a partir do início da fase de amortização do contrato FIES, que se dá com a conclusão do curso, mantendo-se até que seja encerrada tal fase com a completa quitação do financiamento. Superadas tais questões, passo ao exame do mérito. Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, passo ao julgamento da lide. - Do pedido de declaração de inexigibilidade de dívida e expedição e entrega do diploma: Na hipótese vertente, os elementos dos autos indicam que o pedido de expedição e entrega do diploma está prejudicado, pois consta que a autora teria concluído o curso em 20/12/2016, colado grau em 30/03/2021 e tido expedido seu diploma em 24/08/2022, conforme Histórico Escolar de id. 269566480, p. 03. Prosseguindo, observo que a parte autora firmou o contrato de financiamento estudantil n.º 24.2989.185.0003900-06, em 15/03/2013 (id 257655725), para subsidiar os custos com o curso de graduação em Pedagogia junto às requeridas, a partir do 1º semestre de 2013. Constam nos autos, ainda, os termos de aditamento referentes aos semestres 2º/2013, 1º/2015, 2º/2015 e 1º/2016 (id's 257655721 e ss.). Há também neste caderno processual o "contrato de garantia de pagamento das prestações do FIES" (id. 269566497) e as regras e regulamento do Projeto Uniesp Paga (id. 269566499), em que se veicula promessa feita pela corré UNIESP de pagamento da dívida decorrente do financiamento público. As contraprestações exigidas do estudante são, em suma: (i) excelência no rendimento escolar, frequência às aulas e atividades acadêmicas; (ii) realização de seis horas semanais de atividade de responsabilidade social; (iii) média mínima de 3,0 de desempenho individual no ENADE; (iv) pagamento de amortização trimestral ao FIES de R$ 50,00; e (v) permanência no curso matriculado até sua conclusão. De pronto, importante registrar a existência de duas relações jurídicas que, embora interligadas, são distintas: (i) aquela instituída entre a parte autora e o FNDE, operada pelo agente financeiro CEF, decorrente da contratação do financiamento estudantil sob as regras do FIES, de direito público; e (ii) a oriunda do negócio jurídico formalizado junto à corré UNIESP S/A, em que se propõe a garantia de quitação do FIES, pela instituição de ensino, mediante o atendimento, pelo aluno, das condições estipuladas na avença. As rés alegam que a demandante não faria jus ao acionamento do "contrato de garantia de pagamento das prestações do FIES", porquanto teria descumprido suas cláusulas 3.2, 3.3 e 3.5, as quais dispõem, respectivamente, sobre a excelência acadêmica, realização das atividades de responsabilidade social e sobre o pagamento de amortização trimestral ao FIES de R$ 50,00 (correspondente à fase de utilização). Acostaram, com a peça de defesa, cópias do "FORMULÁRIO - RESULTADO DE CONFERÊNCIA - CL 3.3", com o carimbo do setor "Projetos Socais UNIESP" (id 269566490), no qual está consignada a seguinte conclusão: "O Setor de Projetos Sociais da Faculdade, procedeu com levantamento e conferência e detectou o quanto segue: NÃO consta comprovação de entrega de Relatórios de Trabalhos Sociais (contrapartida) nos seguintes meses/anos: 05/2014, 06/2014, 07/2014; 08/2014; 09/2014; 10/2014; 11/2014; 12/2014; 01/2015; 02/2015; 03/2015; 04/2015; 05/2015, 06/2015, 07/2015, 08/2015, 09/2015, 10/2015, 11/2015, 12/2015, 01/2016; 02/2016; 03/2016; 04/2016; 05/2016; 06/2016; 07/2016; 08/2016; 09/2016; 10/2016; 11/2016; 12/2016". E, de fato, com a inicial, a demandante não apresentou relatórios que mencionam as atividades de cunho social por ela desempenhadas no período avençado, de modo que não restam dúvidas quanto ao descumprimento do estipulado na cláusula 3.3 da avença. Vejamos referido item contratual (id. 269566497): "CLÁUSULA TERCEIRA DAS RESPONSABILIDADES DO(A) BENEFICIÁRIO(A) (...) 3.3 Realizar 6(seis) horas semanais de atividades de responsabilidade social, comprovadas por meio de documento emitido pelas entidades sociais conveniadas com a Instituição que recebê-los e por meio de Relatórios de Atividades Sociais mensais, entregues no Setor de Projetos Socia1s da lnstituições de Ensino Superior - ou IES até o dia 12 de cada mês;" Nada obstante, a autora também não demonstrou o cumprimento da cláusula 3.5 do "Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES", pelo qual se comprometia a "realizar o pagamento da amortização ao FIES, no valor máximo de R$ 50,00 a cada três meses, sendo que a falta de pagamento impossibilitará o aditamento deste programa e o consequente desligamento do(a) beneficiário(a)". Nestes termos, a parte ré apresentou aos autos elementos que denotam não ter a autora cumprido integralmente com as obrigações acadêmicas assumidas perante a instituição de ensino, tornando inexigível, assim, o avençado no "Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES", consoante estipulado na cláusula 3.7. Desta feita, os fatos narrados na inicial não são suficientes para tornar inexigível a dívida decorrente do contrato FIES celebrado entre a autora e o FNDE, porquanto este ajuste não é afetado pelo negócio jurídico firmado entre terceiros. Nesta linha, colaciono o julgado abaixo: APELAÇÕES. FIES. UNIESP PAGA. FNDE. AUTONOMIA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Trata-se de ação ajuizada por estudante universitária em face do Instituto Educacional do Estado de São Paulo (IESP/UNIESP) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, visando à declaração de inexigibilidade de débito relativo ao contrato de financiamento estudantil firmado nos moldes do FIES, bem como à condenação da instituição de ensino ao pagamento das parcelas do financiamento e de indenização por danos morais, tendo em vista o descumprimento da obrigação assumida por esta última, no âmbito do denominado programa ?UNIESP Paga?, de promover à quitação do financiamento da autora. - Importa fazer aqui a separação entre a relação jurídica havida entre a parte autora e o FNDE, que se limita à contratação de um financiamento sob as regras do FIES, e o negócio jurídico formalizado junto à IESP/UNIESP, versando sobre a garantia de quitação do financiamento, mediante atendimento das condições previamente estipuladas. - Note-se que as relações não se confundem, baseando-se a pretensão da parte autora, exclusivamente na relação jurídica de direito material travada com a IESP/UNIESP, da qual o Fundo não participou, embora a legitimidade deste último na presente ação se justifique em razão da veiculação de pedidos expressos contra ele pela autora, para além das atribuições constantes do art. 3º, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017. - Assim, para que se cogitasse a decretação da inexigibilidade da dívida contraída pela autora, seria necessária a demonstração de conduta dolosa por parte da Caixa a fim de compelir a estudante a formalizar a contratação da garantia proposta pela instituição de ensino. Nesse sentido, dispõe o art. 148, do Código Civil, que ?pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.?. - Portanto, a solução que entendo melhor se adequar ao caso sob análise é a preservação da integralidade dos termos do contrato de financiamento estudantil, com a manutenção da responsabilidade da autora pelo cumprimento das obrigações assumidas, condenando-se a instituição de ensino (IESP/UNIESP) ao ressarcimento, diretamente à estudante, pelas despesas a que se obrigou ao garantir a assunção da dívida. - Apelação da UNIESP desprovida. Apelação do FNDE parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002014-78.2019.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 10/01/2023, Intimação via sistema DATA: 20/01/2023) Tendo ainda em vista o descumprimento, pela autora, de parte das obrigações assumidas no Projeto Uniesp Paga, não lhe é devido o pedido de "condenação na obrigação de dar: um curso de pós-graduação, curso de inglês e espanhol, intercambio estudantil em países estrangeiros, curso de língua portuguesa e matemática, o curso preparatório para concursos e o tablete". Diante do quanto exposto, não reputo caracterizada qualquer falha na prestação dos serviços pelas IES. 2. Do pedido de indenização pelos danos morais Via de consequência do quanto exposto acima, não há se cogitar de dano moral, pois não foi comprovada qualquer conduta irregular/ilícita atribuível às rés, sendo certo que os fatos causadores de eventual dor, sofrimento ou humilhação na parte autora são imputáveis exclusivamente a ela, conforme acima explicitado. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos autos. Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial. Sentença registrada eletronicamente. Após o trânsito, arquivem-se os autos PRESIDENTE PRUDENTE, 17 de julho de 2025. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação da defesa técnica de Wanderson Lopes Pereira dos Santos (Adv. Luciano Gomes da Silva - OAB/RJ 221.926) para razões de apelação.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000164-66.2011.8.26.0458 (458.01.2011.000164) - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - R.P.P. - - Valdemar Elias de Paula - - Palmeira & Dorse Ferramentar Ltda Me - Banco do Brasil Sa - Remeta-se os autos ao arquivo, anotando-se no SAJPG5 - Sistema de Automação da Justiça - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça de São Paulo, e prosseguindo na forma do artigo 1.283 das NSCGJ. Cumpra-se o artigo 1.283 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça: Determinado pelo Magistrado o arquivamento dos autos, o ofício de justiça verificará as pendências, encerrará eventuais atos do sistema, lançará a movimentação correspondente e encaminhará o processo para fila própria. Parágrafo único. Antes de proceder ao arquivamento, o ofício de justiça regularizará as movimentações e cadastros das situações não informadas ao sistema, de modo a formar um banco de dados o mais completo possível. Publique no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), JONATAS DE SOUZA FRANCO (OAB 223425/SP), GABRIELA CRISTINA GAVIOLI PINTO (OAB 264484/SP), SEBASTIÃO FERNANDO GOMES (OAB 247029/SP), ROSIMARY VALENZUELA NATIVIDADE (OAB 102476/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008639-68.2023.8.26.0071 - Inventário - Inventário e Partilha - Gislaine Prieto Ribeiro de Oliveira - Maria Aparecida Alves de Souza - Gisele Prieto Ribeiro - Vista dos autos às herdeiras para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da juntada de petição/documento de fls. 315/324. - ADV: SEBASTIÃO FERNANDO GOMES (OAB 247029/SP), RICARDO ENEI VIDAL DE NEGREIROS (OAB 171340/SP), GUILHERME ENEI VIDAL DE NEGREIROS (OAB 367673/SP), JOSE KALLAS RODRIGUES JUNIOR (OAB 306830/SP), EMERSON ALVES DE SOUZA GUEDINI (OAB 253613/SP), SEBASTIÃO FERNANDO GOMES (OAB 247029/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503092-19.2025.8.26.0071 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal - Fernanda Cristina Severino da Silva - Vista dos autos à defesa para manifestar-se quanto à cota ministerial. - ADV: SEBASTIÃO FERNANDO GOMES (OAB 247029/SP)
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Tribunal: TRT1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22f42f8 proferido nos autos. Vistos, etc. 1- Intime-se a ré para comprovar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 17 de julho de 2025. MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI - INSTITUTO BRASIL SAUDE
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