Aguinaldo Gabriel Arcanjo Karabachian Camorim

Aguinaldo Gabriel Arcanjo Karabachian Camorim

Número da OAB: OAB/SP 247037

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aguinaldo Gabriel Arcanjo Karabachian Camorim possui 87 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 87
Tribunais: TJSP, TRT2, TRF3
Nome: AGUINALDO GABRIEL ARCANJO KARABACHIAN CAMORIM

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5040434-93.2024.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA LUCIA KARABACHIAN Advogado do(a) AUTOR: AGUINALDO GABRIEL ARCANJO KARABACHIAN CAMORIM - SP247037 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). A parte autora ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL visando à concessão de provimento jurisdicional que declare nula a cláusula contratual de ausência de intimação prévia, com o cancelamento dos leilões e a renovação dos penhores para futura quitação, ou, no caso de impossibilidade de recuperação das joias, que seja a instituição financeira condenada em danos materiais e morais. Fundamento e decido. Sem preliminares, verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Compulsando a peça inaugural, sustenta a requerente ser proprietária de joias descritas em 06 (seis) contratos, dadas em penhor à Caixa e levadas a leilão sem a sua prévia notificação. Afirma estar hospitalizada, sem previsão de alta, e encontrar-se debilitada em razão de cirurgias. Reforça que os contratos de penhor foram executados sem a sua anuência, o que torna nulo o procedimento de venda, pretendendo, portanto, o retorno ao “status quo ante”. Constitui-se o penhor, consoante o disposto no caput do art. 1.431 do Código Civil, “pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação”. Ressalte-se, ainda, que, de acordo com o teor do art. 1.434 do Código Civil, o credor pignoratício não pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada, ou uma parte dela, antes de ser integralmente pago. Corrobora o disposto o teor do inciso IV do art. 1.435 do Código Civil, que obriga o credor a restituir a coisa, com respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida. A opção de levar as joias custodiadas a leilão possibilita a imediata quitação das dívidas e impede o aumento permanente dos valores correspondentes ao mútuo bancário. Reitere-se que o resgate prévio das joias apenas seria possível com o pagamento integral do valor pactuado. Frise-se, ademais, que circunstâncias pessoais, como o desemprego ou doença, não são oponíveis à Caixa Econômica Federal e não autorizaram o descumprimento do contrato. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, em contestação, no id 345007350, expôs que, dos contratos listados na exordial, somente o contrato n. 0239.213.00004331-6 figuraria como liquidado. Contudo, no id 366212575, aduz que o referido instrumento não é de titularidade da demandante. Quanto a este contrato de penhor, não há qualquer medida a ser adotada pelo Poder Judiciário. Os demais contratos (n. 0239213000515684, n. 0239213000515692, n. 0239213000515978, n. 0239213000515986, n. 0239213000516451 e n. 0239213000521331) foram apontados como renovados, pela última vez, em 22.04.2024, com data de vencimento em 21.07.2024. Pois bem. Mostra-se incontroversa a situação de inadimplência da devedora, pois não foram juntados documentos, pela parte requerente, demonstrativos de que todas as prestações do contrato foram integralmente pagas, dentro do prazo do vencimento, até a data da liquidação do contrato e venda das joias. Os argumentos trazidos estão restritos à condição de saúde da demandante e, inobstante este Juízo se solidarize com a situação, não há, em princípio, elementos de natureza jurídica hábeis a obstaculizar a efetiva venda das joias por meio de leilão. Saliente-se, igualmente, que, em relação aos contratos n. 0239213000515684, n. 0239213000515692, n. 0239213000515978, n. 0239213000515986, n. 0239213000516451 e n. 0239213000521331, todos foram liquidados e as joias a eles referentes foram vendidas na licitação n. 139, realizada em 27.09.2024 (ou seja, antes mesmo da propositura da presente ação, em 09.10.2024). A Caixa Econômica Federal esclareceu, por fim, que os saldos das licitações foram pago à demandante em 23.12.2024. Da leitura do art. 1.433, IV do Código Civil se extrai que o credor pignoratício tem o direito de “promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração”. Nos referidos contatos, prevê-se, com habitualidade, nas cláusulas gerais, que: Após 30 (trinta) dias do vencimento da prestação contratada, independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, o contrato será executado, inclusive por venda amigável do(s) objeto(s) dado(s) garantia por meio de licitação, ficando a CAIXA, neste ato, autorizada pelo(a) DEVEDOR(A) a promover a venda por intermédio de licitação pública. A própria demandante tem ciência desta cláusula e requer, na exordial, o reconhecimento da sua nulidade. Como se nota, caso a devedora esteja inadimplente e não efetuar o pagamento após 30 dias do vencimento do prazo a CEF pode executar o contrato, vendendo o bem por intermédio de licitação pública. Logo, tem-se na presente demanda que o vencimento do contrato foi em 21.07.2024 e a venda em 27.09.2024, o que denota o respeito ao prazo de 30 (trinta) dias e o correto procedimento adotado pelo banco. Nesse sentido, a execução do contrato pretendido é consequência do não pagamento das prestações acordadas, o que autorizou a instituição financeira a promover o leilão. O contrato é um negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos; vale dizer, o contrato estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida. Há dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade contratual, dado que, uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado “pacta sunt servanda”), garantidor da seriedade das avenças e da segurança jurídica. Qualquer alteração do contrato deverá ocorrer igualmente de forma voluntária e bilateral, salvo em casos como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias que alterem o equilíbrio do que foi pactuado. Sobre a regência normativa, encontra-se sedimentado na jurisprudência o entendimento segundo o qual contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Não bastasse a previsão contida no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990, segundo a qual “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”, a questão restou pacificada com a edição da Súmula 297 do STJ, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Concluo pela inexistência de ofensa aos dispositivos previstos na legislação consumerista, notadamente às garantias da transparência, da boa-fé e do equilíbrio contratuais. Isso porque a redação das cláusulas pactuadas, além de respeitar as disposições legais que regem a matéria, propiciou à devedora (quando da obtenção dos empréstimos junto à instituição financeira) o entendimento exato do alcance das obrigações assumidas, não se vislumbrando regras abusivas ou lesivas que levassem a um desequilíbrio das relações jurídicas estabelecidas entre as partes. Sobre o tema, já restou decidido pelo STF: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade. (ADI 2591, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249-02 PP-00142 RTJ VOL-00199-02 PP-00481) No mesmo sentido: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. I - Suficiente para o processo e julgamento da ação de cobrança que se demonstre a relação jurídica entre as partes e a existência do crédito. Precedente. II - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade. III - Recurso desprovido. (ApCiv 0006483-79.2008.4.03.6100, Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. INCIDÊNCIA DA TABELA PRICE. FÓRMULA DE CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES. JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da Súmula 297 do STJ. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. 2. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela utilização da Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contratos bancários firmados posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedente. 3. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Precedentes. 4. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. 5. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 6. Destarte, observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado entre as partes, uma vez que quando a parte embargante contratou, sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente, não pode agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. 7. As Súmulas n. 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça já reconheciam a legitimidade da aplicação da comissão de permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa de juros. 8. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Desse modo, nenhum encargo decorrente da mora (como, v.g. juros moratórios) pode ser cumulado com a comissão de permanência, por configurar verdadeiro bis in idem. Precedente. 9. In casu, o exame dos discriminativos de débito revela a inexistência de cobrança de comissão de permanência, como se vê também no laudo elaborado pela Contadoria Judicial. Daí, inexiste cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos. 10. Apelação improvida.”. (ApCiv 5000054-63.2018.4.03.6131, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020.) Ademais, nos termos do art. 51, IV, do CDC, ou do art. 423 e art. 424, ambos do Código Civil, as cláusulas abusivas estabelecem obrigações consideradas iníquas ou excessivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, vale dizer, notoriamente desfavoráveis à parte mais fraca na relação contratual de consumo. Assim, valendo-se da vulnerabilidade do contratante consumidor, tais cláusulas gerariam desequilíbrio contratual, com vantagem exclusiva ao agente econômico mais forte (fornecedor). Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si a desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. Esse o entendimento adotado pelo TRF da 3ª Região, conforme se observa no julgado transcrito a seguir: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXEQUIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. PRELIMINAR AFASTADA. CDC. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I - No caso dos autos, há de se constatar que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados, e que a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, bastando, porquanto, a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades. Logo, totalmente desnecessária a realização de prova pericial. II - Não obstante tratar-se de contratos de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, de modo que descabe alegar desconhecimento do conteúdo dos contratos à época em que foram celebrados. III - Afiguram-se presentes os pressupostos de certeza, exigibilidade e liquidez, não havendo se falar em vício que macula o título executivo utilizado para a propositura da ação IV - Não logrou êxito a parte pessoa jurídica em comprovar hipossuficiência relativa as custas deste processo V - Recurso desprovido. (ApCiv 5008236-53.2017.4.03.6105, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020.) De fato, só caberia a mitigação do princípio do pacta sunt servanda, com adoção da Teoria da Imprevisão, que autoriza a revisão das obrigações previstas em contrato, se demonstrado que as condições econômicas do momento da celebração se alteraram de tal maneira, em razão de algum acontecimento inevitável, que passaram a gerar para o mutuário extrema onerosidade e para o credor, por outro lado, excessiva vantagem, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, o seguinte julgado do C. STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. REVISÃO DAS PARCELAS. REDUÇÃO DA RENDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado pelo SFH, visando a renegociação do valor das prestações mensais e o alongamento do prazo de liquidação, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 2. O Tribunal de origem, examinando as condições contratuais, concluiu que o recálculo da parcela estabelecida contratualmente não está vinculado ao comprometimento de renda do mutuário, mas sim à readequação da parcela ao valor do saldo devedor atualizado. Nesse contexto, entendeu que, para justificar a revisão contratual, seria necessário fato imprevisível ou extraordinário, que tornasse excessivamente oneroso o contrato, não se configurando como tal eventual desemprego ou redução da renda do contratante. 3. Efetivamente, a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe a existência de vantagem extrema da outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível. Esta Corte já decidiu que tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão "demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato" (AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2016), não sendo este o caso dos autos. 4. Agravo interno não provido”. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1340589 2018.01.97146-0, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/05/2019). Pelas características relatadas nos contratos combatidos, bem como à luz da legislação de regência, não há que se falar em cláusulas contratuais celebradas com conteúdo doloso ou excessiva onerosidade, mesmo porque a contratante tinha capacidade suficiente de entender os contratos que celebrava com a instituição financeira. Em razão de inadimplemento contratual, foram leiloadas as joias oferecidas pela parte autora em garantia dos contratos de mútuo celebrados com a CEF, sem a notificação da parte devedora. Alega ter direito à indenização por danos materiais e morais, em razão da ausência de notificação acerca do leilão. Nesse ponto, o TRF tem o entendimento no sentido de que, se houver previsão contratual, não há necessidade de se realizar a notificação do devedor acerca da realização do leilão, como segue: DIREITO CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. PENHOR. LEILÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. VALOR DAS JOIAS. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. I - Inexigibilidade de notificação da realização de leilão, conforme previsão contratual. Jurisprudência desta Corte. II – Ausência de provas quanto ao valor real das joias leiloadas. Danos materiais não configurados. III - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF3, Segunda Turma, AC 0002280-92.2013.4.03.6005, Relator Desembargador Federal Peixoto Junior, j. 22/10/2021, p. 28/10/2021) APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES AFASTADAS. PENHOR DE JÓIAS. NÃO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES. LEILÃO AUTORIZADO PELO CONTRATO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. I - Preliminarmente, no tocante à alegação de nulidade da sentença em face da infringência à ampla defesa e ao contraditório, tem-se que, no caso vertente, a realização das provas testemunhal e pericial é medida inútil e deve ser evitada em prol do princípio da economia processual, notadamente quando a prova documental ou os outros meios de prova determinados pelo magistrado forem suficientes para fornecer os dados esclarecedores, bem como em razão do disposto no artigo 370, parágrafo único, do CPC, segundo o qual o magistrado deverá indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. II - A parte autora, em razão de inadimplemento contratual, teve leiloadas jóias oferecidas em garantia de contrato de mútuo celebrado com a CEF. Sustenta ter direito a indenização por danos materiais, em razão da ausência de notificação acerca do leilão, a fim de possibilitar a adjudicação dos bens pelos devedores, bem como da venda por quantia inferior ao valor real das joias. III - Nos termos da cláusula décima quarta, parágrafo segundo do contrato de mútuo com garantia de penhor celebrado entre a parte autora e CEF (id 260946361 – fls. 22), “após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo contratado, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, o contratado será executado, inclusive por venda amigável do(s) objeto(s) dado(s) garantia por meio de licitação, fixando a CAIXA, neste ato, autorizada pelo TOMADOR a promover a venda por intermédio de licitação pública”. IV - Assim, cumpre observar que a execução do contrato pretendido é consequência do não pagamento das prestações acordadas, o que autorizou a instituição financeira a promover o leilão. V - Diante da legalidade da cláusula décima quarta, parágrafo segundo, do contrato de mútuo com garantia de penhor celebrado entre as partes, não há que se falar em nulidade da arrematação das jóias empenhadas tampouco em condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, ficando, por tais, razões, mantida a r. sentença tal como lançada. VI - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. VII - Nesse sentido, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo. VIII - Apelação desprovida. (TRF3, Segunda Turma, ApCiv 0000509-22.2017.4.03.6108, Relator Desembargador Federal Cotrim Guimarães, j. 01/12/2022, p. 06/12/2022) APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES AFASTADAS. PENHOR DE JÓIAS. NÃO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES. LEILÃO AUTORIZADO PELO CONTRATO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. I - Preliminarmente, no tocante à alegação de nulidade da sentença em face da infringência à ampla defesa e ao contraditório, tem-se que, no caso vertente, a realização das provas testemunhal e pericial é medida inútil e deve ser evitada em prol do princípio da economia processual, notadamente quando a prova documental ou os outros meios de prova determinados pelo magistrado forem suficientes para fornecer os dados esclarecedores, bem como em razão do disposto no artigo 370, parágrafo único, do CPC, segundo o qual o magistrado deverá indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. II - A parte autora, em razão de inadimplemento contratual, teve leiloadas jóias oferecidas em garantia de contrato de mútuo celebrado com a CEF. Sustenta ter direito a indenização por danos materiais, em razão da ausência de notificação acerca do leilão, a fim de possibilitar a adjudicação dos bens pelos devedores, bem como da venda por quantia inferior ao valor real das joias. III - Nos termos da cláusula décima quarta, parágrafo segundo do contrato de mútuo com garantia de penhor celebrado entre a parte autora e CEF (id 260946361 – fls. 22), “após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo contratado, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, o contratado será executado, inclusive por venda amigável do(s) objeto(s) dado(s) garantia por meio de licitação, fixando a CAIXA, neste ato, autorizada pelo TOMADOR a promover a venda por intermédio de licitação pública”. IV - Assim, cumpre observar que a execução do contrato pretendido é consequência do não pagamento das prestações acordadas, o que autorizou a instituição financeira a promover o leilão. V - Diante da legalidade da cláusula décima quarta, parágrafo segundo, do contrato de mútuo com garantia de penhor celebrado entre as partes, não há que se falar em nulidade da arrematação das jóias empenhadas tampouco em condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, ficando, por tais, razões, mantida a r. sentença tal como lançada. VI - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. VII - Nesse sentido, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo. VIII - Apelação desprovida. (TRF3, Segunda Turma, ApCiv 0000509-22.2017.4.03.6108, Relator Desembargador Federal Cotrim Guimarães, j. 01/12/2022, p. 06/12/2022) Portanto, não há como responsabilizar a Caixa Econômica Federal,visto que o procedimento licitatório promovido pela instituição financeira ocorreu dentro dos limites permitidos contratualmente. Constatada a lisura do procedimento adotado, reputa-se indevida a devolução das joias empenhadas e, por consequência, a indenização em danos materiais e danos morais, precipuamente porque a demandante efetivamente já recebeu os devidos valores residuais das vendas dos bens. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela anteriormente concedida, permitindo a CEF a continuidade da excussão da garantia pignoratícia. Sem condenação em custas e honorários nesta Instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5040434-93.2024.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA LUCIA KARABACHIAN Advogado do(a) AUTOR: AGUINALDO GABRIEL ARCANJO KARABACHIAN CAMORIM - SP247037 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). A parte autora ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL visando à concessão de provimento jurisdicional que declare nula a cláusula contratual de ausência de intimação prévia, com o cancelamento dos leilões e a renovação dos penhores para futura quitação, ou, no caso de impossibilidade de recuperação das joias, que seja a instituição financeira condenada em danos materiais e morais. Fundamento e decido. Sem preliminares, verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Compulsando a peça inaugural, sustenta a requerente ser proprietária de joias descritas em 06 (seis) contratos, dadas em penhor à Caixa e levadas a leilão sem a sua prévia notificação. Afirma estar hospitalizada, sem previsão de alta, e encontrar-se debilitada em razão de cirurgias. Reforça que os contratos de penhor foram executados sem a sua anuência, o que torna nulo o procedimento de venda, pretendendo, portanto, o retorno ao “status quo ante”. Constitui-se o penhor, consoante o disposto no caput do art. 1.431 do Código Civil, “pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação”. Ressalte-se, ainda, que, de acordo com o teor do art. 1.434 do Código Civil, o credor pignoratício não pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada, ou uma parte dela, antes de ser integralmente pago. Corrobora o disposto o teor do inciso IV do art. 1.435 do Código Civil, que obriga o credor a restituir a coisa, com respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida. A opção de levar as joias custodiadas a leilão possibilita a imediata quitação das dívidas e impede o aumento permanente dos valores correspondentes ao mútuo bancário. Reitere-se que o resgate prévio das joias apenas seria possível com o pagamento integral do valor pactuado. Frise-se, ademais, que circunstâncias pessoais, como o desemprego ou doença, não são oponíveis à Caixa Econômica Federal e não autorizaram o descumprimento do contrato. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, em contestação, no id 345007350, expôs que, dos contratos listados na exordial, somente o contrato n. 0239.213.00004331-6 figuraria como liquidado. Contudo, no id 366212575, aduz que o referido instrumento não é de titularidade da demandante. Quanto a este contrato de penhor, não há qualquer medida a ser adotada pelo Poder Judiciário. Os demais contratos (n. 0239213000515684, n. 0239213000515692, n. 0239213000515978, n. 0239213000515986, n. 0239213000516451 e n. 0239213000521331) foram apontados como renovados, pela última vez, em 22.04.2024, com data de vencimento em 21.07.2024. Pois bem. Mostra-se incontroversa a situação de inadimplência da devedora, pois não foram juntados documentos, pela parte requerente, demonstrativos de que todas as prestações do contrato foram integralmente pagas, dentro do prazo do vencimento, até a data da liquidação do contrato e venda das joias. Os argumentos trazidos estão restritos à condição de saúde da demandante e, inobstante este Juízo se solidarize com a situação, não há, em princípio, elementos de natureza jurídica hábeis a obstaculizar a efetiva venda das joias por meio de leilão. Saliente-se, igualmente, que, em relação aos contratos n. 0239213000515684, n. 0239213000515692, n. 0239213000515978, n. 0239213000515986, n. 0239213000516451 e n. 0239213000521331, todos foram liquidados e as joias a eles referentes foram vendidas na licitação n. 139, realizada em 27.09.2024 (ou seja, antes mesmo da propositura da presente ação, em 09.10.2024). A Caixa Econômica Federal esclareceu, por fim, que os saldos das licitações foram pago à demandante em 23.12.2024. Da leitura do art. 1.433, IV do Código Civil se extrai que o credor pignoratício tem o direito de “promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração”. Nos referidos contatos, prevê-se, com habitualidade, nas cláusulas gerais, que: Após 30 (trinta) dias do vencimento da prestação contratada, independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, o contrato será executado, inclusive por venda amigável do(s) objeto(s) dado(s) garantia por meio de licitação, ficando a CAIXA, neste ato, autorizada pelo(a) DEVEDOR(A) a promover a venda por intermédio de licitação pública. A própria demandante tem ciência desta cláusula e requer, na exordial, o reconhecimento da sua nulidade. Como se nota, caso a devedora esteja inadimplente e não efetuar o pagamento após 30 dias do vencimento do prazo a CEF pode executar o contrato, vendendo o bem por intermédio de licitação pública. Logo, tem-se na presente demanda que o vencimento do contrato foi em 21.07.2024 e a venda em 27.09.2024, o que denota o respeito ao prazo de 30 (trinta) dias e o correto procedimento adotado pelo banco. Nesse sentido, a execução do contrato pretendido é consequência do não pagamento das prestações acordadas, o que autorizou a instituição financeira a promover o leilão. O contrato é um negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos; vale dizer, o contrato estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida. Há dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade contratual, dado que, uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado “pacta sunt servanda”), garantidor da seriedade das avenças e da segurança jurídica. Qualquer alteração do contrato deverá ocorrer igualmente de forma voluntária e bilateral, salvo em casos como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias que alterem o equilíbrio do que foi pactuado. Sobre a regência normativa, encontra-se sedimentado na jurisprudência o entendimento segundo o qual contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Não bastasse a previsão contida no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990, segundo a qual “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”, a questão restou pacificada com a edição da Súmula 297 do STJ, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Concluo pela inexistência de ofensa aos dispositivos previstos na legislação consumerista, notadamente às garantias da transparência, da boa-fé e do equilíbrio contratuais. Isso porque a redação das cláusulas pactuadas, além de respeitar as disposições legais que regem a matéria, propiciou à devedora (quando da obtenção dos empréstimos junto à instituição financeira) o entendimento exato do alcance das obrigações assumidas, não se vislumbrando regras abusivas ou lesivas que levassem a um desequilíbrio das relações jurídicas estabelecidas entre as partes. Sobre o tema, já restou decidido pelo STF: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade. (ADI 2591, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249-02 PP-00142 RTJ VOL-00199-02 PP-00481) No mesmo sentido: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. I - Suficiente para o processo e julgamento da ação de cobrança que se demonstre a relação jurídica entre as partes e a existência do crédito. Precedente. II - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade. III - Recurso desprovido. (ApCiv 0006483-79.2008.4.03.6100, Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. INCIDÊNCIA DA TABELA PRICE. FÓRMULA DE CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES. JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da Súmula 297 do STJ. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. 2. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela utilização da Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contratos bancários firmados posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedente. 3. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Precedentes. 4. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. 5. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 6. Destarte, observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado entre as partes, uma vez que quando a parte embargante contratou, sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente, não pode agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. 7. As Súmulas n. 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça já reconheciam a legitimidade da aplicação da comissão de permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa de juros. 8. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Desse modo, nenhum encargo decorrente da mora (como, v.g. juros moratórios) pode ser cumulado com a comissão de permanência, por configurar verdadeiro bis in idem. Precedente. 9. In casu, o exame dos discriminativos de débito revela a inexistência de cobrança de comissão de permanência, como se vê também no laudo elaborado pela Contadoria Judicial. Daí, inexiste cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos. 10. Apelação improvida.”. (ApCiv 5000054-63.2018.4.03.6131, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020.) Ademais, nos termos do art. 51, IV, do CDC, ou do art. 423 e art. 424, ambos do Código Civil, as cláusulas abusivas estabelecem obrigações consideradas iníquas ou excessivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, vale dizer, notoriamente desfavoráveis à parte mais fraca na relação contratual de consumo. Assim, valendo-se da vulnerabilidade do contratante consumidor, tais cláusulas gerariam desequilíbrio contratual, com vantagem exclusiva ao agente econômico mais forte (fornecedor). Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si a desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. Esse o entendimento adotado pelo TRF da 3ª Região, conforme se observa no julgado transcrito a seguir: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXEQUIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. PRELIMINAR AFASTADA. CDC. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I - No caso dos autos, há de se constatar que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados, e que a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, bastando, porquanto, a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades. Logo, totalmente desnecessária a realização de prova pericial. II - Não obstante tratar-se de contratos de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, de modo que descabe alegar desconhecimento do conteúdo dos contratos à época em que foram celebrados. III - Afiguram-se presentes os pressupostos de certeza, exigibilidade e liquidez, não havendo se falar em vício que macula o título executivo utilizado para a propositura da ação IV - Não logrou êxito a parte pessoa jurídica em comprovar hipossuficiência relativa as custas deste processo V - Recurso desprovido. (ApCiv 5008236-53.2017.4.03.6105, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020.) De fato, só caberia a mitigação do princípio do pacta sunt servanda, com adoção da Teoria da Imprevisão, que autoriza a revisão das obrigações previstas em contrato, se demonstrado que as condições econômicas do momento da celebração se alteraram de tal maneira, em razão de algum acontecimento inevitável, que passaram a gerar para o mutuário extrema onerosidade e para o credor, por outro lado, excessiva vantagem, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, o seguinte julgado do C. STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. REVISÃO DAS PARCELAS. REDUÇÃO DA RENDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado pelo SFH, visando a renegociação do valor das prestações mensais e o alongamento do prazo de liquidação, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 2. O Tribunal de origem, examinando as condições contratuais, concluiu que o recálculo da parcela estabelecida contratualmente não está vinculado ao comprometimento de renda do mutuário, mas sim à readequação da parcela ao valor do saldo devedor atualizado. Nesse contexto, entendeu que, para justificar a revisão contratual, seria necessário fato imprevisível ou extraordinário, que tornasse excessivamente oneroso o contrato, não se configurando como tal eventual desemprego ou redução da renda do contratante. 3. Efetivamente, a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe a existência de vantagem extrema da outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível. Esta Corte já decidiu que tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão "demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato" (AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2016), não sendo este o caso dos autos. 4. Agravo interno não provido”. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1340589 2018.01.97146-0, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/05/2019). Pelas características relatadas nos contratos combatidos, bem como à luz da legislação de regência, não há que se falar em cláusulas contratuais celebradas com conteúdo doloso ou excessiva onerosidade, mesmo porque a contratante tinha capacidade suficiente de entender os contratos que celebrava com a instituição financeira. Em razão de inadimplemento contratual, foram leiloadas as joias oferecidas pela parte autora em garantia dos contratos de mútuo celebrados com a CEF, sem a notificação da parte devedora. Alega ter direito à indenização por danos materiais e morais, em razão da ausência de notificação acerca do leilão. Nesse ponto, o TRF tem o entendimento no sentido de que, se houver previsão contratual, não há necessidade de se realizar a notificação do devedor acerca da realização do leilão, como segue: DIREITO CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. PENHOR. LEILÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. VALOR DAS JOIAS. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. I - Inexigibilidade de notificação da realização de leilão, conforme previsão contratual. Jurisprudência desta Corte. II – Ausência de provas quanto ao valor real das joias leiloadas. Danos materiais não configurados. III - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF3, Segunda Turma, AC 0002280-92.2013.4.03.6005, Relator Desembargador Federal Peixoto Junior, j. 22/10/2021, p. 28/10/2021) APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES AFASTADAS. PENHOR DE JÓIAS. NÃO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES. LEILÃO AUTORIZADO PELO CONTRATO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. I - Preliminarmente, no tocante à alegação de nulidade da sentença em face da infringência à ampla defesa e ao contraditório, tem-se que, no caso vertente, a realização das provas testemunhal e pericial é medida inútil e deve ser evitada em prol do princípio da economia processual, notadamente quando a prova documental ou os outros meios de prova determinados pelo magistrado forem suficientes para fornecer os dados esclarecedores, bem como em razão do disposto no artigo 370, parágrafo único, do CPC, segundo o qual o magistrado deverá indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. II - A parte autora, em razão de inadimplemento contratual, teve leiloadas jóias oferecidas em garantia de contrato de mútuo celebrado com a CEF. Sustenta ter direito a indenização por danos materiais, em razão da ausência de notificação acerca do leilão, a fim de possibilitar a adjudicação dos bens pelos devedores, bem como da venda por quantia inferior ao valor real das joias. III - Nos termos da cláusula décima quarta, parágrafo segundo do contrato de mútuo com garantia de penhor celebrado entre a parte autora e CEF (id 260946361 – fls. 22), “após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo contratado, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, o contratado será executado, inclusive por venda amigável do(s) objeto(s) dado(s) garantia por meio de licitação, fixando a CAIXA, neste ato, autorizada pelo TOMADOR a promover a venda por intermédio de licitação pública”. IV - Assim, cumpre observar que a execução do contrato pretendido é consequência do não pagamento das prestações acordadas, o que autorizou a instituição financeira a promover o leilão. V - Diante da legalidade da cláusula décima quarta, parágrafo segundo, do contrato de mútuo com garantia de penhor celebrado entre as partes, não há que se falar em nulidade da arrematação das jóias empenhadas tampouco em condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, ficando, por tais, razões, mantida a r. sentença tal como lançada. VI - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. VII - Nesse sentido, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo. VIII - Apelação desprovida. (TRF3, Segunda Turma, ApCiv 0000509-22.2017.4.03.6108, Relator Desembargador Federal Cotrim Guimarães, j. 01/12/2022, p. 06/12/2022) APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES AFASTADAS. PENHOR DE JÓIAS. NÃO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES. LEILÃO AUTORIZADO PELO CONTRATO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. I - Preliminarmente, no tocante à alegação de nulidade da sentença em face da infringência à ampla defesa e ao contraditório, tem-se que, no caso vertente, a realização das provas testemunhal e pericial é medida inútil e deve ser evitada em prol do princípio da economia processual, notadamente quando a prova documental ou os outros meios de prova determinados pelo magistrado forem suficientes para fornecer os dados esclarecedores, bem como em razão do disposto no artigo 370, parágrafo único, do CPC, segundo o qual o magistrado deverá indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. II - A parte autora, em razão de inadimplemento contratual, teve leiloadas jóias oferecidas em garantia de contrato de mútuo celebrado com a CEF. Sustenta ter direito a indenização por danos materiais, em razão da ausência de notificação acerca do leilão, a fim de possibilitar a adjudicação dos bens pelos devedores, bem como da venda por quantia inferior ao valor real das joias. III - Nos termos da cláusula décima quarta, parágrafo segundo do contrato de mútuo com garantia de penhor celebrado entre a parte autora e CEF (id 260946361 – fls. 22), “após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo contratado, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, o contratado será executado, inclusive por venda amigável do(s) objeto(s) dado(s) garantia por meio de licitação, fixando a CAIXA, neste ato, autorizada pelo TOMADOR a promover a venda por intermédio de licitação pública”. IV - Assim, cumpre observar que a execução do contrato pretendido é consequência do não pagamento das prestações acordadas, o que autorizou a instituição financeira a promover o leilão. V - Diante da legalidade da cláusula décima quarta, parágrafo segundo, do contrato de mútuo com garantia de penhor celebrado entre as partes, não há que se falar em nulidade da arrematação das jóias empenhadas tampouco em condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, ficando, por tais, razões, mantida a r. sentença tal como lançada. VI - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. VII - Nesse sentido, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo. VIII - Apelação desprovida. (TRF3, Segunda Turma, ApCiv 0000509-22.2017.4.03.6108, Relator Desembargador Federal Cotrim Guimarães, j. 01/12/2022, p. 06/12/2022) Portanto, não há como responsabilizar a Caixa Econômica Federal,visto que o procedimento licitatório promovido pela instituição financeira ocorreu dentro dos limites permitidos contratualmente. Constatada a lisura do procedimento adotado, reputa-se indevida a devolução das joias empenhadas e, por consequência, a indenização em danos materiais e danos morais, precipuamente porque a demandante efetivamente já recebeu os devidos valores residuais das vendas dos bens. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela anteriormente concedida, permitindo a CEF a continuidade da excussão da garantia pignoratícia. Sem condenação em custas e honorários nesta Instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0042869-66.2023.8.26.0100 (processo principal 1058155-67.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação Universitária Interamericana - Escola Vera Cruz - Antonio Francisco Spercoski Kaiut e outro - Vistos. 1. Fl. 238: Indefiro o pedido de penhora da pensão alimentícia da filha da executada. Por primeiro, porque ela é a destinatária do referido benefício e, como decidido às fls. 219/221, não integrou este processo na fase de conhecimento e não é lícito lhe estender o ônus de uma condenação sem que tenha participado (art. 506, CPC). Em segundo lugar, em que pese a temerária alegação de que a composição do crédito exequendo por honorários advocatícios seja "suficiente ao deferimento da penhora", em verdade, do valor total (R$ 32.760,76) apenas R$ 5.111,39 são honorários, ou seja, aproximadamente apenas 15% do montante. Ademais, é preciso distinguir verba de natureza alimentar, como os honorários, às prestações de natureza alimentícia, como salários, aposentadorias e pensões. E isso bem fez o C. STJ quando da análise do Tema Repetitivo nº 1.153, ao afirmar que "[a] verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)". Ou seja: o pedido não comporta acolhimento também por este ângulo. 2. Manifeste a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão para fins do art. 921, § 1º, do CPC, a qual fica desde já determinada em caso de inércia, independentemente de nova conclusão. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: PAULA ROMAGUERA MELLO (OAB 87136/PR), AGUINALDO GABRIEL ARCANJO KARABACHIAN CAMORIM (OAB 247037/SP), PAULA FELIZ THOMS (OAB 58880/PR)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0042869-66.2023.8.26.0100 (processo principal 1058155-67.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação Universitária Interamericana - Escola Vera Cruz - Antonio Francisco Spercoski Kaiut e outro - Vistos. 1. Fls. 226/235: Acolho os embargos de declaração tão somente a título de aperfeiçoamento da decisão, sem modificação de suas conclusões. Isto porque a petição do genitor (fl. 210) dá conta de que ele realmente tinha a guarda compartilhada da menor, o que é fato incontroverso, mas tal situação de direito não era a mesma situação de fato. A narrativa do próprio trecho colacionado pela exequente às fls. 230 dá conta de que "não sabia até a semana passada onde a filha estudava e não sabe até hoje onde é a residência da filha!". Em outras palavras: guarda compartilhada não havia, apenas "no papel". E mesmo assim, cabe citar que "[o] julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ, EDCl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF-3ª Região, julgado em 08/06/2016). Assim, os embargos vão acolhidos para aperfeiçoamento, sem alteração de seu resultado. 2. Documentos de fls. 236/237: O que pretende a exequente é a burla à marcha processual, pois se aquele processo tramitou sob segredo de justiça, não é lícito à parte se valer de publicações em DJE para induzir o juízo (seja a favor ou contra qualquer tese). Há uma razão de ser para o processo ser sigiloso e esta deve ser respeitada. A alienação parental é questão interna corporis - entre a executada, ANTONIO e a filha do casal, MALU - e insuficiente a alterar a convicção já formada. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: AGUINALDO GABRIEL ARCANJO KARABACHIAN CAMORIM (OAB 247037/SP), PAULA FELIZ THOMS (OAB 58880/PR), PAULA ROMAGUERA MELLO (OAB 87136/PR)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006027-19.2025.8.26.0100 (processo principal 1044962-82.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Associação Universitária Interamericana - Escola Vera Cruz - Canto e Oliva Advocacia - Fls. 117: Proceda-se às pesquisas no sistema CENSEC, conforme requerido. Com as respostas, intime-se a parte interessada, para que tome ciência e se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. - ADV: AGUINALDO GABRIEL ARCANJO KARABACHIAN CAMORIM (OAB 247037/SP), AGUINALDO GABRIEL ARCANJO KARABACHIAN CAMORIM (OAB 247037/SP), CLAUDIO CESAR GRIZI OLIVA (OAB 89068/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005844-96.2023.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Associação Universitária Interamericana - Escola Vera Cruz - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente (fls.141), JULGO EXTINTA a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se a baixa no Sistema de Dados. P.R.I. - ADV: AGUINALDO GABRIEL ARCANJO KARABACHIAN CAMORIM (OAB 247037/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001137-28.2011.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Mouses Ardaches Vosgueritchian - LEONA ASSAAD VOSGUERITCHIAN - Samuel Ardaches Vosgueritchian - Lucas Henrique Mendonça de Sena e outro - Vistos. Remetam-se os autos ao setor de partidoria, para conferência do plano de partilha apresentado pela inventariante dativa. Após o retorno dos autos, intimem-se os herdeiros, via ato ordinatório, para que se manifestem acerca das declarações e plano de partilha apresentados. Intime-se. - ADV: RENATO MORDJIKIAN (OAB 170617/SP), FERNANDA FERNANDES GALLUCCI (OAB 287483/SP), ANTÔNIO MARCOS FERREIRA CONSTÂNCIO (OAB 392442/SP), LUCAS HENRIQUE MENDONÇA DE SENA (OAB 470846/SP), AGUINALDO GABRIEL ARCANJO KARABACHIAN CAMORIM (OAB 247037/SP)
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