Felipe Schroeder De Barros
Felipe Schroeder De Barros
Número da OAB:
OAB/SP 247079
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Schroeder De Barros possui 52 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJSP, TJRJ, TJPR, TRT9, TRT4
Nome:
FELIPE SCHROEDER DE BARROS
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9)
PRECATÓRIO (3)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO ROT 0021356-77.2022.5.04.0411 RECORRENTE: EDUARDO DE ABREU OLIVEIRA E OUTROS (3) RECORRIDO: R. E. FERRARI & CIA LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7a1cfc proferida nos autos. ROT 0021356-77.2022.5.04.0411 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. R. E. FERRARI & CIA LTDA - ME CHRISTIANE CILLO CAMPO GRANDE (SP235497) FELIPE SCHROEDER DE BARROS (SP247079) Recorrente: Advogado(s): 2. SEARA ALIMENTOS LTDA ANGELA MARIA RAFFAINER FLORES (RS26977) DENISE PIRES FINCATO (RS37057) Recorrido: Advogado(s): BEBIDAS FRUKI S/A GUILHERME GUIMARAES (RS37672) Recorrido: Advogado(s): EDUARDO DE ABREU OLIVEIRA FULVIO FERNANDES FURTADO (RS41172) Recorrido: Advogado(s): ELITE INDUSTRIA DE PAPEIS EIRELI ROBSON ZANETTE DE OLIVEIRA (RS60763) Recorrido: Advogado(s): FULVIO FERNANDES FURTADO FULVIO FERNANDES FURTADO (RS41172) Recorrido: NATIVERDE COMERCIO DE PLANTAS LTDA Recorrido: Advogado(s): SEARA ALIMENTOS LTDA ANGELA MARIA RAFFAINER FLORES (RS26977) DENISE PIRES FINCATO (RS37057) Recorrido: Advogado(s): R. E. FERRARI & CIA LTDA - ME CHRISTIANE CILLO CAMPO GRANDE (SP235497) FELIPE SCHROEDER DE BARROS (SP247079) RECURSO DE: R. E. FERRARI & CIA LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2025 - Id d6292ee; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id f6699e1). Representação processual regular (ids b521860, ea38e81 ). Preparo satisfeito (ids 1b074aa, 9166f16, 8cc2d88 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Não admito o recurso de revista no item. Quanto ao afastamento da exceção do controle de jornada pela realização de trabalho externo, prevista no art. 62, I, da CLT, constata-se que a decisão da Turma está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, segundo a qual a realização de jornada externa, por si só, não basta para enquadramento no art. 62, I, da CLT, sendo necessária a efetiva impraticabilidade material do controle da jornada de trabalho. Nesse sentido: E-RR-1350-44.2011.5.05.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 31/03/2017; E-RR-45900-29.2011.5.17.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/03/2017; E-ED-RR-68500-09.2006.5.09.0657, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/06/2016; Ag-AIRR-504-69.2021.5.06.0101, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 01/09/2023; Ag-AIRR-100583-94.2020.5.01.0080, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; RR-658-48.2020.5.12.0039, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RR-983-66.2013.5.04.0661, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/01/2023; RRAg-0002761-64.2016.5.12.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/08/2023; AIRR-20627-54.2017.5.04.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/04/2023; AIRR-605-03.2022.5.08.0106, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/12/2023. Assim, o recurso de revista não merece seguimento, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Para chegar a conclusão de que o controle da jornada era materialmente impraticável, contrariando a premissa assentada pelo Regional, soberano do exame das circunstâncias fáticas, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela via extraordinária, consoante dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. O mesmo entendimento se aplica quanto à jornada de trabalho fixada judicialmente, registrando-se ainda, nesse aspecto, que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nego seguimento ao recurso nos itens "DAS HORAS EXTRAS –ATIVIDADE EXTERNA"/"Da Jornada praticada –Da não aplicação da Súmula 338 do TST". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: SEARA ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2025 - Id 5ec6694; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id f85eb10). Representação processual regular (ids c8a99e6, 9e28afc ). Preparo satisfeito (ids 8ea0569, d942e0a, 4445ec3 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Não admito o recurso de revista no item. A Turma Julgadora assim decidiu: "(...) Destaco os seguintes trechos da sentença: "(...) SEARA ALIMENTOS LTDA. não apresentou contrato escrito de merchandising, tampouco demonstrou qual a empresa responsável pelo promoção de merchandising em redes de supermercado. No mesmo sentido, ELITE INDUSTRIA DE PAPEIS EIRELI. Observe-se que todas as reclamadas possuem condições de demonstrar seus fatos impeditivos ou modificativos ao direito do autor (art. 818, II, CLT), assim como possuem facilidade de obtenção da prova em sentido contrário (Art. 818, §1º, CLT). A tese do reclamante está devidamente comprovada pela prova documental juntada aos autos, assim como a prova testemunhal, ratificada pela declarada do preposto que confirmou que as demais reclamadas são atendidas pela R. E. FERRARI & CIA LTDA - ME. Tenho que a parte autora laborou para as reclamadas, emprestando sua força de trabalho terceirizada, sendo essas responsáveis subsidiariamente, nos termos do art. 5º, §5º da lei n. 6019/74, pelas verbas deferidas em sentença. Julgo procedente o pedido de condenação subsidiária das litisconsorte pelo pagamento das verbas impostas na presente s sentença durante o período imprescrito, ressalvando apenas a BEBIDAS FRUKI S/A que responde subsidiariamente desde agosto-2021 (...)." A prestação do serviço em benefício da reclamada Seara Alimentos foi confirmada pelo preposto da 1ª reclamada, o qual afirmou que "(...) o autor atuava como promotor de merchandising; que o autor atendia diversas redes; que as demais reclamadas são tomadoras dos serviços da 1a reclamada (...)." Já o reclamante, em depoimento pessoal, afirmou que "(...) não recorda especificamente o período da SEARA, estimando de 4 a 5 anos, até o final em 2022; que tinha contato com o supervisor da Seara para orientações de layout, por exemplo em visitas de loja; que não recorda o nome dos supervisores (...)." De fato, como afirmado nas razões recursais, não foi anexado aos autos contrato de prestação de serviço estabelecido entre a 1ª reclamada e a recorrente, Seara Alimentos LTDA. Todavia, o contexto confirmado pelo preposto da 1ª reclamada (empregadora), em depoimento pessoal, em que pese não possa ser interpretado como confissão em prejuízo da recorrente Seara Alimentos LTDA, serve à finalidade de comprovar o fato alegado na petição inicial como meio de prova. No mesmo cenário, o que afirmado pelo reclamante, em depoimento pessoal, ao menos, reforça a conclusão quanto à veracidade das alegações relativas à prestação de serviço em benefício da recorrente. Ressalto que o serviço terceirizado prestado pela 1ª reclamada, R. E. Ferrari & CIA LTDA, consiste na promoção de vendas com reposição de produtos e estoques em lojas e supermercados. Tais produtos são manufaturados ou comercializados pelos tomadores do serviço, que terceirizam a etapa de distribuição e reposição das mercadorias nas lojas que atendem ao consumidor final. Observo que, em processos nos quais a reclamada, Seara Alimentos LTDA, também figura no polo passivo como tomadora do serviço terceirizado da mesma espécie, foi constatada situação semelhante ao do caso em análise. (...) Chama a atenção o fato de que, nos julgados acima transcritos, a mesma etapa do serviço era terceirizado para outras empresas que possuem objeto social semelhante ao da 1ª reclamada deste processo. Em um deles, inclusive, é mencionado que o contrato de prestação de serviço não havia sido anexado, mas que o contexto revelado pela prova oral permitia concluir pela existência de relação comercial entre as reclamadas que, na esfera trabalhista, apresentava as características de terceirização. Desse modo, com base na confirmação, pelo preposto da 1ª reclamada, da narrativa exposta pelo reclamante, bem como de acordo com casos semelhantes julgados por este Tribunal, resta evidenciada a existência de vínculo entre as reclamadas Seara Alimentos LTDA (tomadora do serviço) e R. E. Ferrari & CIA LTDA (prestadora do serviço terceirizado). Deve-se pontuar que o art. 5-A, acrescentado à Lei 6.019/74, em seu parágrafo 5º, prevê a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços contratados, reforçando a conclusão já, há muito, sedimentada pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho quanto à responsabilidade subsidiária da empresa beneficiária da mão de obra prestada por pessoa interposta. Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal, mesmo reconhecendo a licitude de qualquer espécie de terceirização de serviço, entende que deve ser resguardada a responsabilização subsidiária da contratante, na forma da tese fixada no seguinte julgamento: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (RE 958.252/MG - Relator: Min. Luiz Fux. DJE 13/09/2019 - ATA Nº 132/2019.) (Grifei) No mais, cabe frisar que a responsabilidade subsidiária do tomadora do serviço é ampla, abarcando a integralidade das verbas decorrentes do contrato de trabalho do reclamante com a empresa prestadora de serviços, na forma do que preconiza o item V da Súmula 331 do TST" A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Considerando os fundamentos expostos na decisão, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Também não se verifica contrariedade a Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "a", da CLT. A reprodução de aresto que provém de órgão julgador não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses. Ainda, nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso no tópico "DA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TERCEIRA RECLAMADA SEARA ALIMENTOS LTDA." Quanto aos itens "DAS DEMAIS PARCELAS DEFERIDAS NA PRESENTE AÇÃO" e "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DOS HONORÁRIOS PERICIAIS", inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a parcela acessória assim reconhecida em razões recursais. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (psm) PORTO ALEGRE/RS, 10 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO DE ABREU OLIVEIRA - FULVIO FERNANDES FURTADO - SEARA ALIMENTOS LTDA - R. E. FERRARI & CIA LTDA - ME
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Tribunal: TRT4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO ROT 0021356-77.2022.5.04.0411 RECORRENTE: EDUARDO DE ABREU OLIVEIRA E OUTROS (3) RECORRIDO: R. E. FERRARI & CIA LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7a1cfc proferida nos autos. ROT 0021356-77.2022.5.04.0411 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. R. E. FERRARI & CIA LTDA - ME CHRISTIANE CILLO CAMPO GRANDE (SP235497) FELIPE SCHROEDER DE BARROS (SP247079) Recorrente: Advogado(s): 2. SEARA ALIMENTOS LTDA ANGELA MARIA RAFFAINER FLORES (RS26977) DENISE PIRES FINCATO (RS37057) Recorrido: Advogado(s): BEBIDAS FRUKI S/A GUILHERME GUIMARAES (RS37672) Recorrido: Advogado(s): EDUARDO DE ABREU OLIVEIRA FULVIO FERNANDES FURTADO (RS41172) Recorrido: Advogado(s): ELITE INDUSTRIA DE PAPEIS EIRELI ROBSON ZANETTE DE OLIVEIRA (RS60763) Recorrido: Advogado(s): FULVIO FERNANDES FURTADO FULVIO FERNANDES FURTADO (RS41172) Recorrido: NATIVERDE COMERCIO DE PLANTAS LTDA Recorrido: Advogado(s): SEARA ALIMENTOS LTDA ANGELA MARIA RAFFAINER FLORES (RS26977) DENISE PIRES FINCATO (RS37057) Recorrido: Advogado(s): R. E. FERRARI & CIA LTDA - ME CHRISTIANE CILLO CAMPO GRANDE (SP235497) FELIPE SCHROEDER DE BARROS (SP247079) RECURSO DE: R. E. FERRARI & CIA LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2025 - Id d6292ee; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id f6699e1). Representação processual regular (ids b521860, ea38e81 ). Preparo satisfeito (ids 1b074aa, 9166f16, 8cc2d88 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Não admito o recurso de revista no item. Quanto ao afastamento da exceção do controle de jornada pela realização de trabalho externo, prevista no art. 62, I, da CLT, constata-se que a decisão da Turma está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, segundo a qual a realização de jornada externa, por si só, não basta para enquadramento no art. 62, I, da CLT, sendo necessária a efetiva impraticabilidade material do controle da jornada de trabalho. Nesse sentido: E-RR-1350-44.2011.5.05.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 31/03/2017; E-RR-45900-29.2011.5.17.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/03/2017; E-ED-RR-68500-09.2006.5.09.0657, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/06/2016; Ag-AIRR-504-69.2021.5.06.0101, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 01/09/2023; Ag-AIRR-100583-94.2020.5.01.0080, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; RR-658-48.2020.5.12.0039, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RR-983-66.2013.5.04.0661, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/01/2023; RRAg-0002761-64.2016.5.12.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/08/2023; AIRR-20627-54.2017.5.04.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/04/2023; AIRR-605-03.2022.5.08.0106, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/12/2023. Assim, o recurso de revista não merece seguimento, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Para chegar a conclusão de que o controle da jornada era materialmente impraticável, contrariando a premissa assentada pelo Regional, soberano do exame das circunstâncias fáticas, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela via extraordinária, consoante dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. O mesmo entendimento se aplica quanto à jornada de trabalho fixada judicialmente, registrando-se ainda, nesse aspecto, que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nego seguimento ao recurso nos itens "DAS HORAS EXTRAS –ATIVIDADE EXTERNA"/"Da Jornada praticada –Da não aplicação da Súmula 338 do TST". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: SEARA ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2025 - Id 5ec6694; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id f85eb10). Representação processual regular (ids c8a99e6, 9e28afc ). Preparo satisfeito (ids 8ea0569, d942e0a, 4445ec3 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Não admito o recurso de revista no item. A Turma Julgadora assim decidiu: "(...) Destaco os seguintes trechos da sentença: "(...) SEARA ALIMENTOS LTDA. não apresentou contrato escrito de merchandising, tampouco demonstrou qual a empresa responsável pelo promoção de merchandising em redes de supermercado. No mesmo sentido, ELITE INDUSTRIA DE PAPEIS EIRELI. Observe-se que todas as reclamadas possuem condições de demonstrar seus fatos impeditivos ou modificativos ao direito do autor (art. 818, II, CLT), assim como possuem facilidade de obtenção da prova em sentido contrário (Art. 818, §1º, CLT). A tese do reclamante está devidamente comprovada pela prova documental juntada aos autos, assim como a prova testemunhal, ratificada pela declarada do preposto que confirmou que as demais reclamadas são atendidas pela R. E. FERRARI & CIA LTDA - ME. Tenho que a parte autora laborou para as reclamadas, emprestando sua força de trabalho terceirizada, sendo essas responsáveis subsidiariamente, nos termos do art. 5º, §5º da lei n. 6019/74, pelas verbas deferidas em sentença. Julgo procedente o pedido de condenação subsidiária das litisconsorte pelo pagamento das verbas impostas na presente s sentença durante o período imprescrito, ressalvando apenas a BEBIDAS FRUKI S/A que responde subsidiariamente desde agosto-2021 (...)." A prestação do serviço em benefício da reclamada Seara Alimentos foi confirmada pelo preposto da 1ª reclamada, o qual afirmou que "(...) o autor atuava como promotor de merchandising; que o autor atendia diversas redes; que as demais reclamadas são tomadoras dos serviços da 1a reclamada (...)." Já o reclamante, em depoimento pessoal, afirmou que "(...) não recorda especificamente o período da SEARA, estimando de 4 a 5 anos, até o final em 2022; que tinha contato com o supervisor da Seara para orientações de layout, por exemplo em visitas de loja; que não recorda o nome dos supervisores (...)." De fato, como afirmado nas razões recursais, não foi anexado aos autos contrato de prestação de serviço estabelecido entre a 1ª reclamada e a recorrente, Seara Alimentos LTDA. Todavia, o contexto confirmado pelo preposto da 1ª reclamada (empregadora), em depoimento pessoal, em que pese não possa ser interpretado como confissão em prejuízo da recorrente Seara Alimentos LTDA, serve à finalidade de comprovar o fato alegado na petição inicial como meio de prova. No mesmo cenário, o que afirmado pelo reclamante, em depoimento pessoal, ao menos, reforça a conclusão quanto à veracidade das alegações relativas à prestação de serviço em benefício da recorrente. Ressalto que o serviço terceirizado prestado pela 1ª reclamada, R. E. Ferrari & CIA LTDA, consiste na promoção de vendas com reposição de produtos e estoques em lojas e supermercados. Tais produtos são manufaturados ou comercializados pelos tomadores do serviço, que terceirizam a etapa de distribuição e reposição das mercadorias nas lojas que atendem ao consumidor final. Observo que, em processos nos quais a reclamada, Seara Alimentos LTDA, também figura no polo passivo como tomadora do serviço terceirizado da mesma espécie, foi constatada situação semelhante ao do caso em análise. (...) Chama a atenção o fato de que, nos julgados acima transcritos, a mesma etapa do serviço era terceirizado para outras empresas que possuem objeto social semelhante ao da 1ª reclamada deste processo. Em um deles, inclusive, é mencionado que o contrato de prestação de serviço não havia sido anexado, mas que o contexto revelado pela prova oral permitia concluir pela existência de relação comercial entre as reclamadas que, na esfera trabalhista, apresentava as características de terceirização. Desse modo, com base na confirmação, pelo preposto da 1ª reclamada, da narrativa exposta pelo reclamante, bem como de acordo com casos semelhantes julgados por este Tribunal, resta evidenciada a existência de vínculo entre as reclamadas Seara Alimentos LTDA (tomadora do serviço) e R. E. Ferrari & CIA LTDA (prestadora do serviço terceirizado). Deve-se pontuar que o art. 5-A, acrescentado à Lei 6.019/74, em seu parágrafo 5º, prevê a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços contratados, reforçando a conclusão já, há muito, sedimentada pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho quanto à responsabilidade subsidiária da empresa beneficiária da mão de obra prestada por pessoa interposta. Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal, mesmo reconhecendo a licitude de qualquer espécie de terceirização de serviço, entende que deve ser resguardada a responsabilização subsidiária da contratante, na forma da tese fixada no seguinte julgamento: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (RE 958.252/MG - Relator: Min. Luiz Fux. DJE 13/09/2019 - ATA Nº 132/2019.) (Grifei) No mais, cabe frisar que a responsabilidade subsidiária do tomadora do serviço é ampla, abarcando a integralidade das verbas decorrentes do contrato de trabalho do reclamante com a empresa prestadora de serviços, na forma do que preconiza o item V da Súmula 331 do TST" A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Considerando os fundamentos expostos na decisão, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Também não se verifica contrariedade a Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "a", da CLT. A reprodução de aresto que provém de órgão julgador não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses. Ainda, nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso no tópico "DA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TERCEIRA RECLAMADA SEARA ALIMENTOS LTDA." Quanto aos itens "DAS DEMAIS PARCELAS DEFERIDAS NA PRESENTE AÇÃO" e "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DOS HONORÁRIOS PERICIAIS", inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a parcela acessória assim reconhecida em razões recursais. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (psm) PORTO ALEGRE/RS, 10 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRUKI BEBIDAS S/A. - SEARA ALIMENTOS LTDA - ELITE INDUSTRIA DE PAPEIS EIRELI - EDUARDO DE ABREU OLIVEIRA - R. E. FERRARI & CIA LTDA - ME
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000992-56.1995.8.26.0609/02 - Precatório - Responsabilidade da Administração - Maria Jose Rodarte - - Selma Basilio Rebelo - - Rosemar Rodrigues Cabral - - Reinaldo Palmas Gimenes - - Renato Tadeu Xinocca - - NEUSA CERQUEIRA DE DEUS - - Marilia Dias Domingues Ferreira - - Carlos Sergio Barros - - Maria Irani Nobrega - - Fanny Ferreira Luizetto - - Eli Rosane Rodrigues de Freitas - - Elizabeth Branco Munhoz - - Alcides Pereira - - Ademir Valente - - Ivonete Savaris - MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA - Camara Municipal da Prefeitura de Taboao da Serra - Aviso do cartório às partes: manifestem-se as partes quanto aos esclarecimentos da perita. Prazo: 15 dias. - ADV: MARCIO GONCALVES DELFINO (OAB 113531/SP), MARCIO GONCALVES DELFINO (OAB 113531/SP), MARCIO GONCALVES DELFINO (OAB 113531/SP), MARCIO GONCALVES DELFINO (OAB 113531/SP), MARCIO GONCALVES DELFINO (OAB 113531/SP), MARCIO GONCALVES DELFINO (OAB 113531/SP), MARCIO GONCALVES DELFINO (OAB 113531/SP), MARCIO GONCALVES DELFINO (OAB 113531/SP), MARCIO GONCALVES DELFINO (OAB 113531/SP), MARCIO GONCALVES DELFINO (OAB 113531/SP), MARCIO GONCALVES DELFINO (OAB 113531/SP), MARCIO GONCALVES DELFINO (OAB 113531/SP), MARCIO GONCALVES DELFINO (OAB 113531/SP), DEISE MENDRONI DE MENEZES (OAB 239640/SP), MARCIA REGINA DE SOUZA (OAB 85853/SP), FELIPE SCHROEDER DE BARROS (OAB 247079/SP), MARCIO GONCALVES DELFINO (OAB 113531/SP), LUIZ CARLOS NACIF LAGROTTA (OAB 123358/SP), AUGUSTO MIRANDA LEWIN (OAB 196195/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5022751-06.2020.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: L. S. D. M., D. R. B., T. R. J. R. C. C. T. R. J., D. M. D. M., C. M. C., C. M. K. I., J. J. A. F. Advogado do(a) REU: T. R. J. R. C. C. T. R. J. - SP388230 Advogados do(a) REU: LUCAS BORTOLOZZO CLEMENTE - SP435248, MATHEUS RODRIGUES CORREA DA SILVA - SP439506 Advogado do(a) REU: FELIPE SCHROEDER DE BARROS - SP247079-A Advogados do(a) REU: FULVIA SAMPAIO CARUSO XAVIER SOARES - SP113147, ROSEMEIRE MACHADO DA SILVA - SP370674 Advogados do(a) REU: FERNANDO GASPAR NEISSER - SP206341, PAULA REGINA BERNARDELLI - SP380645-A Advogados do(a) REU: GABRIEL GUTIERREZ HABER DUELLBERG - SP507925, LUIS EDUARDO MENEZES SERRA NETTO - SP109316, MARIA BEATRIZ SILVA E SOUZA - SP491867, RENATA LORENA MARTINS DE OLIVEIRA - SP106077, RODRIGO SCALAMANDRE DUARTE GARCIA - SP232849 TERCEIRO INTERESSADO: U. F. D E C I S Ã O Vistos. Petição sob o Id nº 367403044: Manifesta-se o Ministério Público Federal, requerendo, em sede de dilação probatória, o compartilhamento de elementos probatórios contidos em duas ações penais, em que os réus da presente ação foram investigados e condenados, em setembro/2024: ação penal nº 5023554-82.2022.403.0000 (Caso “Abdalla”), em que teria havido o mesmo “modus operandi” dos réus, e ação penal nº 5021828-44.2020.403.0000. Requer o compartilhamento dos seguintes elementos probatórios: depoimentos prestados em sede judicial, por Alberto Ferreira Neto, delegado da Polícia Federal que conduziu a Operação Westminster (ids. 318356474 a 318356478) e por Raquel de Fonseca Catarino (ids. 318356482 a 318356483), além da sentença condenatória ora proferida (id nº 338636672). Deliberação: Manifestem-se os réus, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido em questão. Petição sob o Id nº 370381136: Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos por D. M. D. M., em face da decisão de saneamento e organização do processo (id nº 366938924). Sustenta a embargante existência de omissão, quanto a análise, ao caso concreto, acerca do perigo de dano irreparável, ou de risco ao resultado útil do processo, para justificar a manutenção da indisponibilidade de bens, e a redução de seu valor. Deliberação: Ante o caráter infringentes dos embargos, dê-se vista ao Ministério Público Federal, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no §2º, do artigo 1023, do CPC. Petição sob o Id nº 370843351: Trata-se de requerimento formulado pelos réus JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO e CÉSAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM, requerendo, o primeiro, a limitação da penhora ao valor de R$ 200.000,00 disponíveis em aplicações financeiras na Corretora XP, determinando-se a liberação do restante das aplicações e de todos os outros bens. E, quanto ao réu JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO, que, em face da adequação do valor da garantia, aos novos limites legais, que seja liberado o valor atualmente existente na conta judicial, excedente a R$ 140.000,00. Em relação ao pedido de provas, requer o réu CESAR IBRAHIM a oitiva de 03 (três) testemunhas, que comparecerão à audiência, independentemente de intimação. Deliberação: Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Petição sob o Id nº 370870848: Trata-se de embargos de declaração, opostos por D. R. B., em face da decisão de saneamento e organização do processo. Aduz que, não obstante a decisão em questão, em sua peça de defesa, suscitou 11 (onze) teses defensivas, que elencou. Pontua que o Juízo se manifestou, parcialmente, sobre algumas delas, mas não enfrentou as diversas teses e pedidos defensivos, formulados na contestação, matérias veiculados, a um só tempo, imprescindíveis ao seguimento dessa ação, que demonstram a ilegalidade do bloqueio incidente sobre o patrimônio do embargante. Ou seja, que são matérias prejudiciais e, portanto, devem ser analisadas nesse momento processual. Requereu, assim, o provimento aos presentes embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões elencadas, e, via de consequência, requer: a) A nulidade da interceptação telefônica decretada nos autos e todos os atos subsequentes, em atenção à teoria dos frutos da árvore envenenada; b) A declaração da nulidade das ações controladas realizadas nos dias 10.04.2020 e 08.06.2020, bem como de todos os atos subsequentes derivados dessas medidas investigativas; c) A suspensão, por 1 (um) ano, dessa Ação de Improbidade até o ulterior desfecho da Ação Penal conexa nº 5033021-56.2020.4.03.0000, com fulcro no art. 315, § 2º, CPC; d) A rejeição da petição inicial em virtude da ausência de imputação do dolo com relação ao Embargante, nas balizas do art. 17, § 6º, inciso II, e § 6º-B, da Lei de Improbidade Administrativa; e) A improcedência da acusação do art. 9º, inciso I, da Lei nº 14.230/21, diante da sua flagrante atipicidade; f) A revogação dos valores indisponibilizados do Embargante, na forma do art. 16, § 10º, da Lei nº 14.230/21. Por fim, ressalvou que se manifestará oportunamente sobre as demais determinações contidas na r. decisão de saneamento, principalmente, a produção de provas. Deliberação: Ante o caráter infringentes dos embargos, dê-se vista ao Ministério Público Federal, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no §2º, do artigo 1023, do CPC. Por fim, após as respectivas manifestações das partes, venham os autos conclusos para apreciação conjunta dos pedidos, e dos respectivos embargos declaratórios opostos, oportunidade em que se designará audiência de instrução e julgamento, em continuidade à instrução probatória. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. FERNANDO HENRIQUE DE ANDRADE MELO RIBEIRO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
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Tribunal: TRT4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATOrd 0020247-87.2021.5.04.0241 RECLAMANTE: FELIPE DE OLIVEIRA REZENDE RECLAMADO: LMS COMERCIO E REPOSICAO DE PRODUTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 717eacc proferido nos autos. Vistos, etc. Vista à reclamada da impugnação apresentada no ID. 301c812, reiterada nos IDs. ded5959 e a92f0c8, devendo em 10 dias, retificar o PPP do autor, ou informar os motivos pelos quais deixa de fazê-lo. Ante a manifestação da reclamada ID. ce88f3c, deverá a parte autora proceder junto ao RH da demandada para que seja procedida a anotação de sua CTPS. Não sendo possível, deverá o autor informar a situação no prazo de 10 dias. ALVORADA/RS, 09 de julho de 2025. FABIOLA SCHIVITZ DORNELLES MACHADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LMS COMERCIO E REPOSICAO DE PRODUTOS LTDA - ME
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Tribunal: TRT4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATOrd 0020247-87.2021.5.04.0241 RECLAMANTE: FELIPE DE OLIVEIRA REZENDE RECLAMADO: LMS COMERCIO E REPOSICAO DE PRODUTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 717eacc proferido nos autos. Vistos, etc. Vista à reclamada da impugnação apresentada no ID. 301c812, reiterada nos IDs. ded5959 e a92f0c8, devendo em 10 dias, retificar o PPP do autor, ou informar os motivos pelos quais deixa de fazê-lo. Ante a manifestação da reclamada ID. ce88f3c, deverá a parte autora proceder junto ao RH da demandada para que seja procedida a anotação de sua CTPS. Não sendo possível, deverá o autor informar a situação no prazo de 10 dias. ALVORADA/RS, 09 de julho de 2025. FABIOLA SCHIVITZ DORNELLES MACHADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE DE OLIVEIRA REZENDE
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0814096-15.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHEL LUIZ DOS SANTOS MELLO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DESPACHO Declaro encerrada a fase probatória. Sem impugnação, voltem para sentença. RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito GB
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