Felipe Schroeder De Barros
Felipe Schroeder De Barros
Número da OAB:
OAB/SP 247079
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Schroeder De Barros possui 63 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT9, TJSP, TRT12 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TRT9, TJSP, TRT12, TJRJ, TJPR, TRF3, TRT2, TRT4
Nome:
FELIPE SCHROEDER DE BARROS
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9)
APELAçãO CíVEL (5)
PRECATÓRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0816086-04.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA DE OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1) Defiro JG. Anote-se. 2)Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da reversibilidade do provimento. No caso, os elementos trazidos aos autos não evidenciam, por ora, probabilidade suficiente do direito alegado nem risco concreto de dano irreparável, razão pela qual indefiro a tutela pleiteada, sem prejuízo de reapreciação com o avanço da instrução. 3) Cite-se. RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025. ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0816074-87.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA DE OLIVEIRA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: DANIELA MARCELA MENDES DA COSTA DE MELO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ATO ORDINATÓRIO DA COMPETÊNCIA O domicílio do autor pertence a XVIII/XXVI RA - Regional de Campo Grande. DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL: Procuração regular outorgada pela parte autora (id.195625217). DA DOCUMENTAÇÃO Presente RG, C.P.F. e comprovante de residência incompleto (trazer documento com foto do Joel Franco de Souza) . Ausente documentação comprobatória de insuficiência de recursos. DA TRAMITAÇÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 Sem manifestação. DA TUTELA Há pedido de tutela de urgência. DA AUDIÊNCIA Desinteresse pela AC. DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS Há pedido de gratuidade de justiça. ATO ORDINATÓRIO 1) Ao AUTOR para instruir a inicial com os documentos indispensáveis: comprovante de residência válido (água, luz, telefone, Gás) em seu nome com data atualizada e/ou declaração de residência de terceiro devidamente subscrita por portador de comprovação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321 do CPC. 2) Ao AUTOR, para comprovar sua efetiva hipossuficiência financeira para fins da assistência judiciária gratuita, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo apresentar os seguintes documentos: declaração de hipossuficiência, cópia integral da CTPS, últimos 03 (três) contracheques, em caso de trabalho com vínculo empregatício,últimas 03 (três) declarações do imposto de renda, ou prova que não possui renda suficiente para declarar, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF do autor, extratos de faturas de todos os cartões de créditos, dos últimos 03 (três) meses, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025. MARIA EDUARDA MORENO RIBEIRO
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0800685-96.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA BATISTA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de Açãoem que as partes ,no id.194524062noticiam a composição requerendo a homologação do acordo. Os termos ajustados versam sobre direitos disponíveis e atendem aos interesses das partes, razão pela qual HOMOLOGOo acordopara que produza seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários na forma pactuada, observada a norma do art. 90, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requeridono prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento. RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025. ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0816066-13.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA DE OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Intime-se a parte autora para fornecer comprovante de residência emitido por concessionaria de serviço público ou telefonia, no prazo de 15 dias sob pena de indeferimento. RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025. ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0816086-04.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA DE OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1) Defiro JG. Anote-se. 2)Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da reversibilidade do provimento. No caso, os elementos trazidos aos autos não evidenciam, por ora, probabilidade suficiente do direito alegado nem risco concreto de dano irreparável, razão pela qual indefiro a tutela pleiteada, sem prejuízo de reapreciação com o avanço da instrução. 3) Cite-se. RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025. ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0827523-16.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAISSA JOHANA GOMES DOS SANTOS RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência, ajuizada porRAISSA JOHANA GOMES DOS SANTOScontraNU FINANCEIRA S/A. A autora sustenta que foi surpreendida com a informação de que seu nome havia sido incluído nos órgãos de proteção ao crédito pelo réu, em virtude de débito com a ré, no valor de R$ 270,22, com data de vencimento em 18/05/2022. A demandante alega que não foi cientificada previamente à negativação. Pugna, destarte, pela concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que seja determinada a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito em razão do aludido débito. Ao final, postula a confirmação da tutela provisória; a declaração de inexistência do débito impugnado; e a condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 40.000,00. Decisão do Juízo em ID 82811804, deferindo a gratuidade de justiça requerida, porém não concedendo a antecipação da tutela pleiteada. Contestação da demandada em ID 86521760, defendendo a regularidade da contratação do cartão de crédito, a existência da dívida, a licitude da negativação e a ausência de demonstração dos danos morais. Réplica da autora em ID 92222439. Manifestações da requerente e da requerida nos IDs 135884176 e 136916883, informando que não têm outras provas a produzir. É o relatório. DECIDO. De início, verifico que inexistem questões prévias a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a legitimidade da cobrança da dívida impugnada; b) a licitude da inclusão do nome da demandante nos cadastros restritivos de crédito em razão do débito reclamado na inicial; c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais. O caso em tela se subsome à incidência do regime jurídico estatuído pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a alegação de cobrança indevida em virtude da inexistência da dívida impugnada erige a autora à condição de consumidora por equiparação ou “bystander”, porquanto vítima do evento danoso, nos termos do artigo 17 da Lei nº 8.078/1990. A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, assenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Nesse contexto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento. Sergio Cavalieri Filho explica de maneira didática a essência da teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial: “Pode-se dizer que o Código do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, que se contrapõe à teoria do risco do consumo.Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” (FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Direito do Consumidor. Grupo GEN, 2022). Assim, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova “ope legis”, a teor do que preceitua o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Insta asseverar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, materializado na Súmula nº 479, de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No mesmo diapasão, a Súmula 94 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estabelece que, “cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”. Desse modo, a perpetração de fraudes no âmbito das operações financeiras constitui risco inerente ao exercício da própria atividade empresarial, a configurar hipótese de fortuito interno, insuficiente, por si só, para afastar o nexo causal e o consequente dever de indenizar. Na contestação, a ré alegou que a autora contratou abertura de conta digital com aquisição de cartão de crédito, em 20/01/2022, enviando, para tanto, três fotos: uma “selfie”, uma da parte de frente de sua identidade e outra do verso do referido documento. Mencionou que, com a abertura da conta corrente, o cartão de crédito foi enviado à requerente, entregue no seu endereço e que, com o recebimento do cartão, a demandante passou a utilizá-lo para compras, conforme faturas apresentadas no ID 86521765. Sustenta, ainda, que a ré deixou de realizar o pagamento das aludidas faturas, tornando-se inadimplente em maio de 2022. Todavia, embora a requerida afirme que a autora contratou o cartão de crédito, não consta nos autos nenhum documento apto a comprovar a alegada contratação, tampouco qualquer elemento hábil a comprovar que a demandante recebeu o plástico do cartão de crédito, como alegado, tendo a ré se limitado a juntar as faturas emitidas unilateralmente. Na hipótese, verifica-se a falta de diligência da requerida, uma vez que a apresentação de cópia do documento de identidade da parte autora e "selfie" atribuída ao pedido de contratação, por si sós, não comprovam ser a demandante a responsável pelos gastos, ante ausência de prova do envio do plástico do cartão e seu recebimento com devido desbloqueio pela autora, ônus este que cabia à ré, conforme previsto no art. 373, II, do CPC e no art. 14 do CDC. No entanto, embora a requerida tenha comprovado a contratação da abertura de conta digital em 2022, a ré não apresentou nos autos o termo de adesão assinado eletronicamente pela requerente para contratação de cartão de crédito com o respectivo registro de IP, com geolocalização, com nº do celular, tampouco comprovou que o plástico do cartão foi enviado ao endereço da autora indicado no momento da contratação. Verifica-se que a demandada apresentou, no bojo da inicial, tão somente um “print” de uma tela sistêmica (ID 86521760 – fl. 10) na tentativa de demonstrar o envio do plástico, que sequer faz menção ao referido cartão e, consequentemente, não possui valor probatório, eis que não corroborada por outros elementos de convicção constantes dos autos. Assim, cabia à ré comprovar a higidez da dívida, com base em contrato regularmente firmado entre as partes, conforme dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que à autora seria impossível a produção de prova negativa da não contratação do cartão de crédito. No entanto, a demandada não se desincumbiu do referido ônus probatório que se lhe impunha. Como se vê dos autos, não há qualquer comprovação da anuência da requerente quanto à celebração do contrato de cartão de crédito, pois, apesar de a instituição financeira defender a validade da assinatura digital por meio de biometria facial, não se verificam os parâmetros usados para aferição da veracidade da suposta contratação pelo consumidor. Não há comprovação da origem dos dados e documentos enviados. No caso, cabe à ré comprovar a autenticidade dos documentos acostados, porquanto há possibilidade de fraude por meio virtual, devendo-se destacar que a existência de uma “selfie” e cópia da identidade não comprovam, por si sós, que a contratação do cartão de crédito em nome da autora foi regular. Ainda mais quando a consumidora impugnou a contratação, como no caso dos autos. Com efeito, a contratação digital deve ser demonstrada pela instituição financeira mediante a apresentação de dados criptografados devidamente comprovados, o que não fez a requerida, que sequer pugnou pela realização de prova pericial para atestar a regularidade da contratação digital, com a assinatura eletrônica – biometria facial, conforme se infere da petição de ID 136916883. Por outro lado, verifica-se que a autora comprovou a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito pela ré (ID 82555138) e que esta não demonstrou a validade da dívida imputada à requerente, configurando-se a responsabilidade civil, em razão da existência de nexo de causalidade entre o evento e o dano demonstrado. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ABERTURA DE CONTA DIGITAL. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E RECEBIMENTO DO PLÁSTICO DO CARTÃO PELO AUTOR NÃO DEMONSTRADOS. DÍVIDA INEXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NO DEVER DE SEGURANÇA E CAUTELA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM ATENÇÃO À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Declaratória de inexistência de relação jurídica e obrigação de fazer com e indenizatória, em que o autor objetiva o cancelamento da negativação de seu nome, alegando ausência de contratação. 2. Incide no caso o Código de Defesa do Consumidor, como enuncia a Súmula 297 do STJ, respondendo as instituições financeiras de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores. 3. Em se tratando de responsabilidade por defeito no serviço, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, é ônus do fornecedor comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou a inexistência do defeito, o que não ocorreu. 4. Embora o banco réu tenha comprovado a contratação da abertura de conta digital em 2020, com os documentos do autor, o réu não apresentou o termo de adesão assinado eletronicamente pelo autor para contratação de cartão de crédito com o respectivo registro de IP, com dados de geolocalização, com número do celular, entre outros, tampouco comprovou que o cartão foi enviado ao endereço do autor indicado no momento da contratação, limitando-se a juntar as faturas emitidas unilateralmente. 5. A contratação digital do cartão de crédito deve ser demonstrada pela instituição financeira mediante a apresentação de dados criptografados devidamente comprovados, o que não fez o banco réu, que sequer requereu prova pericial para atestar a regularidade da contratação digital, com a assinatura eletrônica - biometria facial. 6. A instituição financeira ré responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme entendimento pacificado pelo STJ, por meio da Súmula 479. 7. Deve o banco réu ré arcar com o ônus de seu empreendimento lucrativo, não podendo repartir o risco de sua atividade com terceiros vitimados pelo serviço defeituoso, restando configurada a falha na prestação do serviço, ensejando a declaração de inexistência de débito do cartão de crédito impugnado, com a exclusão do respectivo apontamento indevido realizado pelo banco réu, bem como a obrigação de indenizar o dano causado. 8. Negativação indevida e, por inexistir qualquer outro apontamento negativo em nome do autor, configura-se o dano moral, como orienta a Súmula 385 do STJ. 9. Juros de mora que incidem a contar da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e correção monetária que deve fluir a partir do presente julgado, em consonância à Súmula nº 97 deste Tribunal e Súmula 362 do STJ, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic. 10. Provimento do recurso. (0835858-71.2022.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 13/05/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Vê-se, destarte, que a demandada não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, na forma exigida pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, impõe-se a declaração de inexistência do débito impugnado, no valor de R$ 270,22, com data de vencimento em 18/05/2022. Inobstante, entendo que o pleito compensatório por danos morais não merece acolhida, senão vejamos. A Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Analisando o extrato completo do SERASA juntado pela própria requerente (ID 82555138), verifica-se que há uma anotação restritiva preexistente à impugnada nestes autos. Não se desconhece a recente orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de se admitir a “flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações.” (REsp 1704002/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020). Todavia, no caso em tela, a autora não produziu nenhuma prova capaz de demonstrar a eventual irregularidade da anotação restritiva preexistente, não tendo sequer formulado alegação específica a respeito. De toda sorte, o Superior Tribunal de Justiça entende que, “até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, e essa presunção, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações.” (REsp 1981798 / MG – Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 13/05/2022). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro entende pela improcedência do pleito compensatório por danos extrapatrimoniais em circunstâncias análogas, conforme se depreende do aresto abaixo transcrito: “Apelação Cível. Direito do consumidor. Ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com obrigação de fazer e indenizatória pordanosmorais. Contratação delinhatelefônicanão reconhecida pelo autor, cujo débito ensejouinscriçãodos dados autorais junto aos órgãos restritivos de crédito. Sentença de parcial procedência. Recurso da ré. Negativação indevida.Danomoralnão configurado. Anotações pré-existentes. Aplicação do verbete sumular nº 385 do STJ. 1. Ausente prova da celebração do negócio jurídico, indevida a negativação do nome do autor; 2. No caso concreto, inexistemdanosmoraisa serem compensados em razão de anotações anteriores incluídas por outras empresas, não tendo havido demonstração de que fossem indevidas; 3. Incidência da Súmula 385 do STJ. Recurso do réu parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento dedanosmorais.” (APELAÇÃO 0094404-40.2020.8.19.0001 - Des(a). CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 04/10/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL). Assim, deve ser julgado improcedente o pedido de compensação por danos morais. Por fim, no que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência antecipada, entendo que os pressupostos legais para o seu deferimento se encontram presentes na hipótese em análise. O artigo 300 do Código de Processo Civil assevera que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, consoante ressaltado na fundamentação da presente sentença, há comprovação firme e robusta do fato constitutivo do direito da autora, a respaldar a declaração de inexistência da dívida reclamada na inicial. Outrossim, o perigo de dano decorre do abalo de crédito oriundo da negativação indevida. Ademais, inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Portanto, deve ser concedida, em sede de cognição exauriente, a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, para que seja determinada a exclusão do nome da requerente dos cadastros restritivos de crédito em razão da dívida impugnada. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados pela autora na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica questionada referente ao cartão de crédito em discussão, assim como do débito dela decorrente, no valor de R$ 270,22, com data de vencimento em 18/05/2022; b) DEFERIR o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, tornando-a definitiva, para DETERMINAR a exclusão do nome da demandante dos cadastros restritivos de crédito em razão da dívida ora declarada inexistente; JULGO IMPROCEDENTEo pedido de compensação por danos morais, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em atenção ao artigo 86 do Código de Processo Civil, considerando a sucumbência recíproca verificada no presente caso, CONDENO a ré ao pagamento de 2/3 (dois terços) das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da autora, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, haja vista o proveito econômico irrisório obtido pela demandante. Outrossim, CONDENO a autora ao pagamento de 1/3 (um terço) das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor postulado a título de compensação por danos morais, consistente na quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à demandante, SUSPENDO a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em observância ao artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito em razão do débito objeto da lide, em conformidade com a Súmula nº 144 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial. RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025. GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto
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Tribunal: TRT4 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO 0021356-77.2022.5.04.0411 : EDUARDO DE ABREU OLIVEIRA E OUTROS (3) : R. E. FERRARI & CIA LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NATIVERDE COMERCIO DE PLANTAS LTDA [2ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 3113a26 PORTO ALEGRE/RS, 26 de maio de 2025. MARCELA SEVAIO PORTILLO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NATIVERDE COMERCIO DE PLANTAS LTDA