Leonard Rodrigo Pontes Fatyga
Leonard Rodrigo Pontes Fatyga
Número da OAB:
OAB/SP 247102
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
107
Total de Intimações:
131
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
LEONARD RODRIGO PONTES FATYGA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1057373-89.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Ribeiro do Vale Produtos Graficos Ltda - Sul América Serviços de Saúde S/A - III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para, confirmando os efeitos da tutela concedida (fls. 275/278), declarar (i) rescindido, em 09 de abril de 2025, o contrato de plano de saúde empresarial celebrado pelas partes; e declarar (ii) a inexigibilidade de mensalidades ou valores referentes a faturas eventualmente emitidas após essa data. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, bem como das custas processuais. Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), LEONARD RODRIGO PONTES FATYGA (OAB 247102/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000729-98.2024.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - 5yeh Ensino de Idiomas Ltda - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Requeira a parte credora, se for de seu interesse, o cumprimento do julgado, nos termos do art. 513 § 1º do CPC, devendo o protocolamento da referida petição ser feito exclusivamente em formato digital nos termos do Provimento CG nº16/2016 e comunicado CG nº 1789/2017. Sem prejuízo, conforme consta no art. 526 do CPC, vale observar que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Aguarde-se eventual manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Na inércia, ou com o cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), LEONARD RODRIGO PONTES FATYGA (OAB 247102/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004709-64.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Moises Antonio Soares - Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A - Agendada a data de 28/07/2025 às 16:15 horas para que o requerente compareça à Praça Coronel Sandoval de Figueiredo, 40 - Vila Azevedo - São Paulo- SP para realização de exame pericial. Faz-se necessário frisar que o periciando deverá apresentar documento de identificação ORIGINAL E COM FOTO, SEM O QUAL NÃO SERÁ ATENDIDO, carteira de trabalho CTPS (todas que possuir) e todo material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares). Favor chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), LEONARD RODRIGO PONTES FATYGA (OAB 247102/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017179-18.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Caique Manoel de Souza - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - - Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Ciência às partes (trânsito em julgado). Salvo se beneficiário da gratuidade (e/ou presente situação de isenção legal), deverá o vencido (total ou parcialmente) efetuar o recolhimento da taxa judiciária (caso dispensado o pagamento por força de gratuidade concedida ao vencedor, total ou parcialmente - art. 98 CPC), em 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa (art. 1098 NSCGJ). Arquive-se. Int. - ADV: LEONARD RODRIGO PONTES FATYGA (OAB 247102/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), JACKSON FREIRE JARDIM SANTOS (OAB 123907/MG)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010841-19.2024.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLEITON GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: LEONARD RODRIGO PONTES FATYGA - SP247102 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 S E N T E N Ç A A parte autora ajuizou a presente demanda visando obter indenização securitária (DPVAT). Intimada, a parte autora não compareceu à perícia médica agendada neste Juizado para averiguação da possível sequela de acidente automobilístico, tampouco justificou sua ausência. Nos termos do artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Desse modo, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55, da Lei nº. 9.099/95 e 1º, da Lei nº. 10.259/01. Defiro a gratuidade judiciária. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. SãO PAULO, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010841-19.2024.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLEITON GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: LEONARD RODRIGO PONTES FATYGA - SP247102 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 S E N T E N Ç A A parte autora ajuizou a presente demanda visando obter indenização securitária (DPVAT). Intimada, a parte autora não compareceu à perícia médica agendada neste Juizado para averiguação da possível sequela de acidente automobilístico, tampouco justificou sua ausência. Nos termos do artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Desse modo, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55, da Lei nº. 9.099/95 e 1º, da Lei nº. 10.259/01. Defiro a gratuidade judiciária. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. SãO PAULO, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001498-67.2024.4.03.6343 AUTOR: JOAO VITOR SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARD RODRIGO PONTES FATYGA - SP247102 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: CARLA DA PRATO CAMPOS - SP156844 SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001498-67.2024.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: JOAO VITOR SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LEONARD RODRIGO PONTES FATYGA - SP247102 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: CARLA DA PRATO CAMPOS - SP156844 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Controvertem às partes acerca do direito da parte autora à perceber indenização de seguro DPVAT em valor distinto daquele pago em sede administrativa. É o relato do essencial. Decido. Gratuidade concedida (id 330382487). Afasto as preliminares arguidas pela ré, tendo em vista que 1. a eventual ausência de laudo do IML não inviabilizou a concessão do seguro ao autor; 2. o autor questiona justamente o valor indenizatório pago em sede administrativa. No mais, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. O Seguro DPVAT, criado pela L. 6.194/74, passou a ser gerido pela Caixa Econômica Federal a partir de 01/01/2021 nos termos do contrato n. 02/2021 celebrado entre a SUSEP e a CEF. A cláusula oitiva do referido pacto, alterado pelo Termo Aditivo assinado em 14/01/2022, estipula que: CLÁUSULA OITAVA - A Cláusula Oitava do Contrato nº 02/2021, ora aditado, passa a ter a seguinte redação: CLÁUSULA OITAVA - DA INSTÂNCIA MÁXIMA DE GOVERNANÇA DO FDPVAT E DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES (...) Parágrafo Segundo. São obrigações da CONTRATADA: (...) II - realizar a operacionalização dos pedidos de indenizações, incluída a gestão, a avaliação, o acompanhamento e a solicitação de diligências decorrentes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da solicitação inicial ou da apresentação de documentação complementar pelo solicitante. III - creditar em conta poupança digital aos beneficiários do Seguro DPVAT o pagamento de indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por DAMS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da apresentação completa da documentação que comprova o direito, incluídos aqueles necessários ao deferimento do pedido; (...) A L. 6.194/1974 em seu artigo 3º, II, e no artigo 5º, assim dispõe: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) - g.n. Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. No caso de invalidez parcial, deve ser observado o entendimento perfilhado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça na Súmula n. 474: Súmula 474 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. No presente caso, colho que a parte autora já recebera o valor de R$ 1.687,50, cujo valor corresponde a 12,5% do valor máximo (R$ 13.500,00). A parte autora fora submetida à perícia médica em 09/04/2025 (id 361765683); o perito designado para a lide concluiu que a parte autora apresenta sequela residual (10%) em razão do acidente sofrido em 27/04/2021; não identificou a alegada invalidez permanente ou repercussão do acidente em percentual diverso ou superior daquele pago pela CEF. Não depreendo do laudo pericial médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica. Da mesma forma, o simples diagnóstico de moléstias não determina a concessão automática do benefício pleiteado, sendo imprescindível a demonstração da impossibilidade do exercício de atividade profissional. Ressalte-se que a perícia abrangeu todas as doenças que a parte autora especificou na data do exame. Também não é o caso de impedimento e suspeição do especialista nomeado por este Juízo a ensejar substituição, pois se trata de profissional habilitado na área do conhecimento necessária para a avaliação da matéria fática controvertida (Medicina). Aliás, é do entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça que a pertinência da especialidade médica não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.696.733/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021). Portanto, deve prevalecer o laudo colacionado aos autos eis que marcado pela equidistância das partes, ausente a necessidade de realização de novo exame pericial ou mesmo retorno dos autos ao Jurisperito para complementação ao laudo. Nessas circunstâncias, não comprovada a invalidez total, a parte autora não tem direito à complementação pedida. Dispositivo. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários nesta instância. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária a fim de que no prazo de 10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95. Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. JOSE LEONCIO GUIMARAES FILHO Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001498-67.2024.4.03.6343 AUTOR: JOAO VITOR SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARD RODRIGO PONTES FATYGA - SP247102 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: CARLA DA PRATO CAMPOS - SP156844 SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001498-67.2024.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: JOAO VITOR SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LEONARD RODRIGO PONTES FATYGA - SP247102 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: CARLA DA PRATO CAMPOS - SP156844 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Controvertem às partes acerca do direito da parte autora à perceber indenização de seguro DPVAT em valor distinto daquele pago em sede administrativa. É o relato do essencial. Decido. Gratuidade concedida (id 330382487). Afasto as preliminares arguidas pela ré, tendo em vista que 1. a eventual ausência de laudo do IML não inviabilizou a concessão do seguro ao autor; 2. o autor questiona justamente o valor indenizatório pago em sede administrativa. No mais, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. O Seguro DPVAT, criado pela L. 6.194/74, passou a ser gerido pela Caixa Econômica Federal a partir de 01/01/2021 nos termos do contrato n. 02/2021 celebrado entre a SUSEP e a CEF. A cláusula oitiva do referido pacto, alterado pelo Termo Aditivo assinado em 14/01/2022, estipula que: CLÁUSULA OITAVA - A Cláusula Oitava do Contrato nº 02/2021, ora aditado, passa a ter a seguinte redação: CLÁUSULA OITAVA - DA INSTÂNCIA MÁXIMA DE GOVERNANÇA DO FDPVAT E DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES (...) Parágrafo Segundo. São obrigações da CONTRATADA: (...) II - realizar a operacionalização dos pedidos de indenizações, incluída a gestão, a avaliação, o acompanhamento e a solicitação de diligências decorrentes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da solicitação inicial ou da apresentação de documentação complementar pelo solicitante. III - creditar em conta poupança digital aos beneficiários do Seguro DPVAT o pagamento de indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por DAMS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da apresentação completa da documentação que comprova o direito, incluídos aqueles necessários ao deferimento do pedido; (...) A L. 6.194/1974 em seu artigo 3º, II, e no artigo 5º, assim dispõe: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) - g.n. Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. No caso de invalidez parcial, deve ser observado o entendimento perfilhado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça na Súmula n. 474: Súmula 474 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. No presente caso, colho que a parte autora já recebera o valor de R$ 1.687,50, cujo valor corresponde a 12,5% do valor máximo (R$ 13.500,00). A parte autora fora submetida à perícia médica em 09/04/2025 (id 361765683); o perito designado para a lide concluiu que a parte autora apresenta sequela residual (10%) em razão do acidente sofrido em 27/04/2021; não identificou a alegada invalidez permanente ou repercussão do acidente em percentual diverso ou superior daquele pago pela CEF. Não depreendo do laudo pericial médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica. Da mesma forma, o simples diagnóstico de moléstias não determina a concessão automática do benefício pleiteado, sendo imprescindível a demonstração da impossibilidade do exercício de atividade profissional. Ressalte-se que a perícia abrangeu todas as doenças que a parte autora especificou na data do exame. Também não é o caso de impedimento e suspeição do especialista nomeado por este Juízo a ensejar substituição, pois se trata de profissional habilitado na área do conhecimento necessária para a avaliação da matéria fática controvertida (Medicina). Aliás, é do entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça que a pertinência da especialidade médica não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.696.733/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021). Portanto, deve prevalecer o laudo colacionado aos autos eis que marcado pela equidistância das partes, ausente a necessidade de realização de novo exame pericial ou mesmo retorno dos autos ao Jurisperito para complementação ao laudo. Nessas circunstâncias, não comprovada a invalidez total, a parte autora não tem direito à complementação pedida. Dispositivo. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários nesta instância. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária a fim de que no prazo de 10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95. Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. JOSE LEONCIO GUIMARAES FILHO Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007023-39.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Leonardo Paulo da Silva - Vistos. Fls. 211: Manifeste-se o dr. Leonardo Rodrigo Pontes Fatyga (patrono do autor) sobre o aviso de recebimento negativo enviado ao autor com a data para a perícia agendada (mutirão) pelo IMESC, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: LEONARD RODRIGO PONTES FATYGA (OAB 247102/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001918-51.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Vanderlei Paiva Junior (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Antunes - Julgamento da apelação convertido em diligência, para a complementação da perícia.V.U. - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. NECESSIDADE.I. CASO EM EXAME.1. AÇÃO DE COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SEGURO OBRIGATÓRIO POR ACIDENTE NO TRÂNSITO. 2. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA RÉ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR A PERTINÊNCIA DO PEDIDO VEICULADO PELO AUTOR NA INICIAL.III. RAZÕES DE DECIDIR.4. PERÍCIA DEFICIENTE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, A FIM DE DEFINIR A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE QUE SE POSSA DESDE LOGO DIZER PERMANENTE, DA EXTENSÃO DAS SEQUELAS E DO PRÓPRIO GRAU DE INCAPACITAÇÃO DO AUTOR. IV. DISPOSITIVO.5. JULGAMENTO DA APELAÇÃO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA, PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Leonard Rodrigo Pontes Fatyga (OAB: 247102/SP) - 5º andar
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