Nelson Jose Dos Santos
Nelson Jose Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 247168
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
NELSON JOSE DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2186148-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: A. B. V. - Agravado: A. M. da S. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. PARTILHA DE BENS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS INDICATIVOS INAPTOS A CONSIDERAR O AGRAVANTE COMO PESSOA "NECESSITADA", COM POSSIBILIDADE DE GOZAR DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Nelson Jose dos Santos (OAB: 247168/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003019-44.2020.8.26.0606 (processo principal 1005446-36.2016.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Marcelo Passiani - N.O.R. - Fls. 240/244: ciência ao exequente da nova resposta de ofício. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. - ADV: MARCELO PASSIANI (OAB 237206/SP), NELSON JOSE DOS SANTOS (OAB 247168/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027804-58.2015.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Aripuanã Santa Fé Ltda - Eurolog Logistica Ltda - Me - Sammipa do Brasil Automacao Industrial Ltda - - Nelson Jose dos Santos - - Vivian Rodrigues de Lima Pugliese Eireli - - LM Transportes Interestaduais Serviços e Comércio S.A. – e outros - Maestro Locadora de Veículos S.a. e outro - AVISO - Providencie o interessado a impressão/encaminhamento do mandado expedido pelo sistema informatizado do TJ/SP. - ADV: ESTHER DO LAGO E SOUZA (OAB 111495/SP), EMANOELLA CARLA MELO DA SILVA (OAB 314993/SP), LUCAS SIMÕES PACHECO DE MIRANDA (OAB 409576/SP), ERIC TORRES BRAVOS (OAB 308141/SP), BENEDITO VIEIRA JUNIOR (OAB 86503/SP), NELSON JOSE DOS SANTOS (OAB 247168/SP), RAFAEL ELIAS TABOADA (OAB 223171/SP), REGINA CELIA DE SOUZA LIMA (OAB 127288/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001437-98.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gilberto Emilio Testa - Itaú Unibanco S.a. - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a prescrição dos débitos oriundos dos contratos de n. 000000331263111, 000000487325888, 000000733555551 e 000296200010209 e condenar a ré a restituir ao autor os valores indevidamente descontados (fls. 15 e 23), com correção monetária desde os descontos e juros a partir da citação, bem como, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros de mora a contar desta decisão; as condenações ora impostas deverão observar os termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, com respectivos parágrafos, ambos do Código Civil, com as modificações que lhe foram dadas pela Lei n. 14.905/2024. Julgo, assim, extinto o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Vencida, deverá a ré arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da patrona da autora, os quais arbitro 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, após certificado o trânsito em julgado, e em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), NELSON JOSE DOS SANTOS (OAB 247168/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027804-58.2015.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Aripuanã Santa Fé Ltda - Eurolog Logistica Ltda - Me - Sammipa do Brasil Automacao Industrial Ltda - - Nelson Jose dos Santos - - Vivian Rodrigues de Lima Pugliese Eireli - - LM Transportes Interestaduais Serviços e Comércio S.A. – e outros - Maestro Locadora de Veículos S.a. e outro - Providencie o(a) advogado(a) do(a) autor(a) a regularização da manifestação de fls. 1367, mediante novo peticionamento eletrônico intermediário com a indicação da guia emitida e paga, nos termos do Comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5. - ADV: NELSON JOSE DOS SANTOS (OAB 247168/SP), RAFAEL ELIAS TABOADA (OAB 223171/SP), BENEDITO VIEIRA JUNIOR (OAB 86503/SP), REGINA CELIA DE SOUZA LIMA (OAB 127288/SP), ESTHER DO LAGO E SOUZA (OAB 111495/SP), ERIC TORRES BRAVOS (OAB 308141/SP), EMANOELLA CARLA MELO DA SILVA (OAB 314993/SP), LUCAS SIMÕES PACHECO DE MIRANDA (OAB 409576/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 3001249-32.2013.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - EZEQUIEL KRAMER e outros - Vistos, Fls. 280/283: Os embargos de declaração devem ser CONHECIDOS, porque tempestivos, mas NÃO MERECEM ACOLHIMENTO, porque desprovida de vício a decisão embargada. Alega a embargante que haveria vício na sentença embargada, uma vez que não caberia condenação em custas, despesas processuais e honorários de sucumbência. Todavia, tal irresignação não prospera, pois a contradição abarcada pelo artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil é aquela existente entre os fundamentos da decisão ou entre estes e o dispositivo, logo, a contradição entre a solução de mérito adotada e o entendimento legal da parte não desafia ao recurso de embargos de declaração. Portanto, havendo inconformidade da parte requerida com a solução de mérito adotada, ainda que considere ter havido erro no julgamento, não se configurou contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Deste modo, os fatos alegados não são capazes de desafiar recurso de embargos de declaração, já que visam, na realidade, nova análise do conjunto probatório, a fim de obter a alteração do mérito para o qual esta não é a via adequada, que somente poderá ser modificado pelo E. Tribunal de Justiça ad quem, caso assim entenda necessário, por meio do recurso adequado. Isto é, as matérias aduzidas pelo embargante têm caráter unicamente infringentes, pretendendo na realidade a alteração do mérito para o qual esta não é a via adequada, porquanto somente poderá ser modificado pelo E. Tribunal de Justiça ad quem, caso assim entenda necessário, por meio do recurso adequado. Além disso, o magistrado não está obrigado a detalhar todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que a fundamentação seja suficiente para se compreender o acolhimento ou rejeição da tese apresentada. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA ESTADUAL X FEDERAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. Embargos de Declaração opostos contra v. Acórdão da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça que, por unanimidade, conheceu parcialmente deste "habeas" e, na parte em que conhecido, denegou a ordem. 2. Omissão. Para que se fale em "omissão", o Juízo ou Tribunal deverá deixar de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício, bem como quando deixa de se manifestar sobre algum tópico da matéria submetida à sua apreciação, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso da condenação em despesas processuais. Todos os pedidos defensivos foram enfrentados, ainda que implicitamente, pois o julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferirem-se as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. Precedente do STJ (HC 287.807/PE 5ªT. Rel. Min. Jorge Mussi j. 10.06.2014 DJU 18.06.2014). O inconformismo com o modo pelo qual foi fundamentado o v. Acórdão não serve de motivo apto para ensejar o conhecimento dos Declaratórios. 3. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos (Brasil. TJ-SP. AI nº 2123167-30.2017.8.26.0000. Rel. Des. Airton Vieira. J. 27.02.2018). Vale dizer que os embargos de declaração, embora, de fato, não impliquem crítica ao oficio judicante, senão meio de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, concretizando o devido processo legal [cf. AI n. 163047, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.1995], não devem ser utilizados para veicular mero inconformismo da parte com o julgado, porque lhe é vedado o caráter nitidamente infringente [cf. EDcl nos EREsp n. 962934, rel. p/ acórdão Min. Humberto Martins, j. 23.5.2012], sendo via inadequada para correção de possíveis erros de julgamento [cf. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.5.2015. RE-194662]. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaração. Intime-se. - ADV: NELSON JOSE DOS SANTOS (OAB 247168/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011963-71.2025.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.R.F.M. - - K.R.F.M. - G.F.M. - Fica intimado quanto à contestação apresentada, devendo se manifestar no prazo legal. - ADV: MIRIAM MOTA DE BRITO (OAB 353370/SP), NELSON JOSE DOS SANTOS (OAB 247168/SP), NELSON JOSE DOS SANTOS (OAB 247168/SP), ROSANGELA ALVARO RODRIGUES (OAB 350556/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017256-69.2007.8.26.0564 (564.01.2007.017256) - Procedimento Comum Cível - Dissolução - VAMBERTO WASHINGTON DE SOUSA - SEBASTIÃO JOSE DE SOUZA - - JOSÉ ROBERTO DE SOUZA - - TRANSTANA TRANSPORTE ESPECIALIZADO DE VEÍCULOS E LOGÍSTICA LTDA. e outro - Fls. 1176/1181: Consigne-se, prima facie, que segundo disposição da lei adjetiva, é cabível o manejo dos embargos de declaração apenas quando presente obscuridade, contradição ou, então, omissão do decisum, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão combatida não está maculada com qualquer dos três vícios supra apontados, de modo que o manejo dos embargos não se presta a substituir o recurso pertinente a hipótese, notadamente quando o embargante busca, de fato, um novo julgamento adequando o julgado a seus interesses. Em conformidade com o decisum original que determinou a produção da prova pericial (fls. 683/688), no qual se consignou que tais valores deverão ser arcados por ambas as partes, pois a produção da prova atende aos interesses de todos, e ratificado pelo decisum exarado por este Juízo às fls. 1164/1165, que nomeou novo perito, não há vícios a serem reconhecidos. Portanto, não há que se falar em irregularidades a serem sanadas. Ademais, é importante observar que dívidas, protestos, pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, tendo em vista que a pessoa jurídica pode dispor de outros bens aptos a garantir o pagamento. Por essa razão, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Por fim, quanto à alegada omissão acerca do período a ser abrangido pela perícia, esclarece-se que tal delimitação deverá ser definida pelo i. perito, conforme os elementos constantes nos autos e os documentos que venham a ser por ele analisados no curso dos trabalhos técnicos. Ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos, mantendo o decisum de fls. 1164/1165 por seus próprios fundamentos. Isto posto, os honorários periciais deverão ser deverão ser provisionados pelas partes, meado, e para tanto reitero derradeiro e improrrogável prazo de 10 (dez) dias úteis para a respectiva comprovação nos autos, sob pena de preclusão e consequente extinção sem resolução de mérito (art. 485, CPC). A irresignação apresentada desafia recurso próprio, e não este, devendo ser interposta perante a autoridade competente. Por fim, fica a parte embargante, de logo, ciente de que a reiteração de interposição errônea de embargos de declaração importará o reconhecimento de seu caráter manifestamente protelatório, a partir do que será condenada a pagar ao embargado multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. E, ainda, que, na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LEANDRO PICOLO (OAB 187608/SP), ROGERIO CESAR GAIOZO (OAB 236274/SP), ROGERIO CESAR GAIOZO (OAB 236274/SP), ROGERIO CESAR GAIOZO (OAB 236274/SP), NELSON JOSE DOS SANTOS (OAB 247168/SP), CARLOS ROBERTO LORENZ ALBIERI (OAB 227599/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017256-69.2007.8.26.0564 (564.01.2007.017256) - Procedimento Comum Cível - Dissolução - VAMBERTO WASHINGTON DE SOUSA - SEBASTIÃO JOSE DE SOUZA - - JOSÉ ROBERTO DE SOUZA - - TRANSTANA TRANSPORTE ESPECIALIZADO DE VEÍCULOS E LOGÍSTICA LTDA. e outro - Fls. 1176/1181: Consigne-se, prima facie, que segundo disposição da lei adjetiva, é cabível o manejo dos embargos de declaração apenas quando presente obscuridade, contradição ou, então, omissão do decisum, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão combatida não está maculada com qualquer dos três vícios supra apontados, de modo que o manejo dos embargos não se presta a substituir o recurso pertinente a hipótese, notadamente quando o embargante busca, de fato, um novo julgamento adequando o julgado a seus interesses. Em conformidade com o decisum original que determinou a produção da prova pericial (fls. 683/688), no qual se consignou que tais valores deverão ser arcados por ambas as partes, pois a produção da prova atende aos interesses de todos, e ratificado pelo decisum exarado por este Juízo às fls. 1164/1165, que nomeou novo perito, não há vícios a serem reconhecidos. Portanto, não há que se falar em irregularidades a serem sanadas. Ademais, é importante observar que dívidas, protestos, pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, tendo em vista que a pessoa jurídica pode dispor de outros bens aptos a garantir o pagamento. Por essa razão, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Por fim, quanto à alegada omissão acerca do período a ser abrangido pela perícia, esclarece-se que tal delimitação deverá ser definida pelo i. perito, conforme os elementos constantes nos autos e os documentos que venham a ser por ele analisados no curso dos trabalhos técnicos. Ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos, mantendo o decisum de fls. 1164/1165 por seus próprios fundamentos. Isto posto, os honorários periciais deverão ser deverão ser provisionados pelas partes, meado, e para tanto reitero derradeiro e improrrogável prazo de 10 (dez) dias úteis para a respectiva comprovação nos autos, sob pena de preclusão e consequente extinção sem resolução de mérito (art. 485, CPC). A irresignação apresentada desafia recurso próprio, e não este, devendo ser interposta perante a autoridade competente. Por fim, fica a parte embargante, de logo, ciente de que a reiteração de interposição errônea de embargos de declaração importará o reconhecimento de seu caráter manifestamente protelatório, a partir do que será condenada a pagar ao embargado multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. E, ainda, que, na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LEANDRO PICOLO (OAB 187608/SP), ROGERIO CESAR GAIOZO (OAB 236274/SP), ROGERIO CESAR GAIOZO (OAB 236274/SP), ROGERIO CESAR GAIOZO (OAB 236274/SP), NELSON JOSE DOS SANTOS (OAB 247168/SP), CARLOS ROBERTO LORENZ ALBIERI (OAB 227599/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011348-81.2025.8.26.0564 - Divórcio Litigioso - Dissolução - Q.A.R.M. - Fls.46/92. Manifeste-se, no prazo legal, sobre o resultado das pesquisas. - ADV: NELSON JOSE DOS SANTOS (OAB 247168/SP)
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