Igor Billalba Carvalho
Igor Billalba Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 247190
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
124
Total de Intimações:
195
Tribunais:
TJRN, TRF3, TJDFT, TRF1, TJRJ, TJPA, TJMG, TJTO, TRT2, TJSC, TJBA, TJGO, TRT15, TJSP, TJPR
Nome:
IGOR BILLALBA CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 195 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0801558-36.2025.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA DA SILVA FARIA RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, PEREIRA MOVEIS E ESTOFADOS LTDA Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, e no mérito nego-lhes provimento, por não vislumbrar contradição, omissão ou obscuridade na sentença prolatada. Ressalte-se que a embargante busca reforma quanto ao período de incidência de juros moratórios, o que não configura vício a ser corrigido por meio dos Embargos. P.R.I. ARARUAMA, 2 de julho de 2025. DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5169182-74.2025.8.09.0072 COMARCA DE INHUMAS RECORRENTE: GOIÁS ALIMENTOS INDÚSTRIA E ATACADO LTDA. RECORRIDO: VALOR ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL DECISÃO Goiás Alimentos Indústria e Atacado Ltda., regularmente representada, na mov. 26, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 21, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fernando Braga Viggiano, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que fixou a remuneração do administrador judicial em 3% do valor devido aos credores em processo de recuperação judicial. A recuperanda alega excesso, inviabilizando o seu soerguimento financeiro e requer a redução para 1,5% do passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a remuneração do administrador judicial, fixada em 3% do valor devido aos credores, é razoável e proporcional, considerando a capacidade de pagamento da recuperanda e a complexidade do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 11.101/2005 determina que a remuneração do administrador judicial considere a capacidade de pagamento do devedor, a complexidade do trabalho e os valores de mercado. O juiz de primeiro grau ponderou esses fatores ao fixar a remuneração em 3%. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás demonstra a manutenção de percentuais similares em casos com passivo de valores semelhantes, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A agravante não comprovou que o valor fixado diverge dos valores de mercado para serviços similares. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: "1. A fixação da remuneração do administrador judicial deve observar os critérios legais, considerando a capacidade de pagamento do devedor, a complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado. 2. A decisão recorrida, ao fixar a remuneração em 3% do passivo, atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante das peculiaridades do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, art. 24, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5275979-03.2024.8.09.0107; TJGO, Agravo de Instrumento 5483012-40.2023.8.09.0125; TJGO, Agravo de Instrumento 5388270-74.2023.8.09.0011.” Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 24 da Lei n. 11.101/2005, além de divergência jurisprudencial. Preparo visto na interposição do recurso. Contrarrazões apresentadas na mov. 32, pela não admissão ou desprovimento do recurso. É o sucinto relatório. Decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque a análise de eventual ofensa ao dispositivo elencado, relativo à adequação dos honorários do administrador judicial, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, o que inviabiliza aferir se o valor arbitrado a título de remuneração do administrador judicial é excessivo e desproporcional. Destarte, não há como conferir trânsito a este recurso especial (cf. STJ, 1ª T., AgInt nos EDcl no REsp n. 2.155.777/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 22/5/20251). No que tange à alínea “c” do permissivo constitucional, além do impedimento imposto pela referida súmula da Corte Superior, a parte recorrente não atentou às exigências do art. 1.029, § 1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 14/3 1“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 579/STJ. 3. ENUNCIADO SUMULAR EDITADO POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. QUESTÃO DESINFLUENTE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO, INCLUSIVE AOS RECURSOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE. 4. TESE DE INADEQUAÇÃO DO MONTANTE DE HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, preconizada no enunciado n. 579 da sua Súmula, "não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior", como na hipótese. 3. Ademais, a alteração do entendimento jurisprudencial aplica-se aos processos em curso, inclusive àqueles recursos interpostos antes da modificação. Precedente. 4. Não há como modificar a conclusão exarada na instância ordinária - a respeito da adequação do montante de honorários do administrador judicial -, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.”
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0001163-72.2010.5.15.0082 AUTOR: ADRIANA BARRETO NOGUEIRA NUNES RÉU: ARANTES ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aef5651 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ratificando a decisão que instaurou o incidente e determinou a inclusão no polo passivo dos sócios ADERBAL LUIZ ARANTES JUNIOR e DANILO DE AMO ARANTES, pelos fundamentos acima expostos, que passam a fazer parte do dispositivo. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal, prossiga-se com a execução, nos termos da decisão de Id 3a2cd44. SAMANTHA IANSEN FALLEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADERBAL LUIZ ARANTES JUNIOR - ARANTES ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0001163-72.2010.5.15.0082 AUTOR: ADRIANA BARRETO NOGUEIRA NUNES RÉU: ARANTES ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aef5651 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ratificando a decisão que instaurou o incidente e determinou a inclusão no polo passivo dos sócios ADERBAL LUIZ ARANTES JUNIOR e DANILO DE AMO ARANTES, pelos fundamentos acima expostos, que passam a fazer parte do dispositivo. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal, prossiga-se com a execução, nos termos da decisão de Id 3a2cd44. SAMANTHA IANSEN FALLEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA BARRETO NOGUEIRA NUNES
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5117771-75.2025.8.09.0012Parte Autora: Euripedes Furtuoso NetoParte Ré: Alarcon Comercio De Alimentos LtdaNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1 Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento.1. Cumprida a diligência, INTIME-SE a parte Ré/Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do débito exequendo, sob pena de aplicação da multa prevista no §1º do artigo 523 do CPC e penhora de bens.2. Nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.3. Não havendo pagamento ou a garantia do juízo no prazo assinalado no art. 523 do CPC, intime-se o Autor/Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha de débito atualizada, acrescida apenas da multa prevista no art. 523, §1º, em observância ao Enunciado 97 do Fonaje. Caso a parte promovente não tenha advogado constituído (processos oriundos da Atermação dos Juizados), remetam-se os autos à contadoria para atualização dos cálculos e aplicação da multa.4. Após, remetam-se os autos ao CACE-Interior/Secretaria para que seja realizada a penhora eletrônica de dinheiro via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sobre os valores porventura existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, observando o limite do débito exequendo, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil (Enunciado 147 do FONAJE). Caso sejam encontrados valores, total ou parcial, estes deverão ser transferidos para uma conta judicial vinculada a estes autos. Caso o valor inicialmente bloqueado não alcance sequer o correspondente a 10% do débito, promova-se o imediato desbloqueio do numerário, evitando que a medida ajude a comprometer o mínimo necessário à sobrevivência da parte devedora, a luz do princípio da menor onerosidade que rege as execuções.5. Não sendo encontrados valores, proceda-se busca no sistema RENAJUD e, caso seja encontrado algum veículo de propriedade da parte Executada, sem qualquer ônus registrado, promova-se a inserção da restrição de penhora, circulação e transferência. Caso sejam encontrados mais de um veículo, livres e desembaraçados, determino, por cautela, que sejam inseridas apenas a restrição de transferência em todos eles. Ocorrendo essa última hipótese, o credor deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, escolher sobre qual dos bens recairá a penhora e indicar o endereço do veículo para fins de avaliação. Realizada a escolha, retornem-se os autos ao CACE-Interior para proceder o registro da penhora, circulação e transferência no veículo escolhido e liberado os demais automóveis. 6. Havendo êxito, total ou parcial, nas penhoras eletrônicas, a parte executada deverá ser intimada para, caso queira, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da indisponibilidade (art. 854, §§2º e 3º, CPC/2015). No mesmo ato, deverá o devedor ser advertido que, em caso de inércia, ficará, desde já, convertida a indisponibilidade em penhora, e que ele possuirá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, caso queira (art. 525 do CPC).7. Transcorrido o prazo, sem manifestação do devedor, intime-se o exequente para manifestar sobre os resultados das penhoras eletrônicas, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de extinção e arquivamento, conforme art. 53, §4º da Lei nº. 9.099/95.8. Tendo a parte Exequente interesse na realização da penhora do veículo encontrado, expeça-se mandado avaliação e intimação. Com o retorno positivo da diligência, a exequente deverá ser intimada para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.9. Tendo a parte Exequente interesse na expedição de alvará de levantamento de dinheiro, deverá informar seus dados bancários completos ou do advogado(a) com procuração específica (poderes especiais) para tal ato (banco, agência, conta, tipo de conta, operação e CPF). Esclareço que este Juízo não defere alvarás em nome de terceiros estranhos aos autos.10. Não encontrados valores ou patrimônio sujeitos a constrição, intime-se a parte exequente para indicar bens de propriedade da parte Executadas passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, conforme art. 53, §4º da Lei nº. 9.099/95.11. Outrossim, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a) penhora de bens móveis de residências, salvo se comprovada a existência de duplicidade do bem (enunciado 14 do FONAJE); b) pedidos de restrições e apreensões de CNH, passaporte, cartões de créditos, posto que incompatíveis com aos princípios dos Juizados Especiais; c) expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d) CNIB para indisponibilidade de bens (em virtude da Súmula 77 do TJGO); e) SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; f) INFOJUD, visto que sua finalidade é diversa; g) penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais.12. Eventual necessidade de liberação dos valores às partes por meio de alvará eletrônico, este dependerá das informações bancárias para transferência de valores, sob pena aguardar em arquivo a manifestação do beneficiário.13. Caso sejam infrutíferas as tentativas de citação da parte promovida/Executada nos endereços e telefones/whatsapp informados nos autos, e haja pedido expresso do autor/exequente, defiro, desde já, independente de conclusão dos autos, o pedido de buscas de endereço, nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Fica, desde já, registrado que este Juízo não defere a pesquisa via SISBAJUD, vez que a experiência tem demonstrado que tais medidas não gozam de efetividade prática e retardam, sobejamente, o andamento processual, o que fere os princípios constitucionais norteadores dos Juizados Especiais.14. As partes poderão realizar acordo através da plataforma "Acordo Aqui" (https://acordoaqui.tjgo.jus.br/acordo-aqui/) ou quando não possuir advogado, encaminhar o Termo para o e-mail da Secretaria (upj.jecaparecida@tjgo.jus.br), com as respectivas assinaturas e documentos pessoais, para fins de eventual homologação.Intime-se. Cumpra-seAparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves De Freitas NetoJuiz de Direito (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0000387-33.2011.5.02.0039 RECLAMANTE: CAROLINE RODRIGUES DA CRUZ AMBROSIO RECLAMADO: ARANTES ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b428e9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SILVIA ELAINE SORMUS DE CASTRO PINTO DECISÃO Vistos. Diante do requerimento da parte autora. Providencie-se a pesquisa patrimonial, via ARGOS. Intime-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE RODRIGUES DA CRUZ AMBROSIO
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 3002571-32.2013.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - GERDAU AÇOS LONGOS S/A - Ibraco Industria Brasileira de Artefatos de Madeira e Aco Ltda - - Rosiani Maria Rodrigues Salgueiro de Gregorio - - Sergio de Gregorio - Setpar Empreendimentos Amoras II Spe Ltda - Restore Advisory Intermediações Ltda e outro - Vistos. Comprove o terceiro interessado a alegada cessão do crédito objeto destes autos, uma vez que não é possível extrair referida informação dos documentos juntados às fls. 622/631, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Deverá ainda o terceiro interessado recolher as custas de desarquivamento nos termos do ato ordinatório de fls. 670. Int. - ADV: MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB 213097/SP), CARLOS AUGUSTO MARCONDES DE O. MONTEIRO (OAB 183536/SP), IGOR BILLALBA CARVALHO (OAB 247190/SP), PABLO DOTTO (OAB 147434/SP), IGOR BILLALBA CARVALHO (OAB 247190/SP), MARCOS THADEU PIFFER FILHO (OAB 381379/SP), WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO (OAB 322927/SP), MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB 213097/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006354-98.2025.8.26.0664 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Jpi Capital Securitizadora Ltda - Vistos. Taxa judiciária de distribuição devidamente recolhida e inutilizada (fls. 36). CITEM-SE os executados, por carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de penhora. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, fica ciente de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: IGOR BILLALBA CARVALHO (OAB 247190/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012675-86.2024.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Vanilson Roveda - Santo Billalba Junior e outro - VISTOS. Considerando que os fatos narrados são objeto de investigação/ação criminal e que o correquerido sustenta que o valor real dos emolumentos era superior ao valores constantes dos recibos anexados aos autos, manifeste-se a Fazenda Pública, no prazo de 30 dias, apresentando documentos pertinentes que, eventualmente, possam demonstrar essa ocorrência. Após diga à parte autora. Int. - ADV: NAIÉLE BERETTA DA SILVA (OAB 348917/SP), LUKE BERTOLAIA FIGUEIREDO (OAB 392609/SP), IGOR BILLALBA CARVALHO (OAB 247190/SP)
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0000767-44.2023.8.27.2705/TO RÉU : MARIA DO CARMO BARBOSA DE LIMA ADVOGADO(A) : IGOR BILLALBA CARVALHO (OAB SP247190) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido requestado pela parte autora de produção de prova testemunhal, conforme evento 75. Intimem-se as partes para arrolar suas testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias, qualificando-as com dados pessoais e endereço. Nesse passo, determino ao cartório que designe audiência de instrução, que deverá ser realizada por videoconferência e presencial, para as oitivas das testemunhas arroladas. Designada a audiência acima, intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, para participarem da audiência, devendo informar nos autos os seus endereços eletrônicos, e-mail e números de telefone para a realização das comunicações processuais e participação na audiência. As testemunhas arroladas deverão ser intimadas diretamente pela parte que o arrolou. No dia e hora aprazados, as partes e testemunhas poderão participar do ato de forma presencial ou por meio de videoconferência, que, neste último caso, deverão providenciar suas conexões. Cumpre informar que a audiência por videoconferência será efetivada mediante agendamento em evento próprio do e-Proc e no sistema YEALINK , cujos dados de acesso (login, ID e senha) - que serão fornecidos no agendamento da audiência, certificados nos autos e a respeito deles intimadas as partes. Intimem-se. Cumpra-se. Araguaçu/TO, data certificada no sistema.
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