Jonathas Augusto Busanelli

Jonathas Augusto Busanelli

Número da OAB: OAB/SP 247195

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 86
Total de Intimações: 122
Tribunais: TJRJ, TJDFT, TJSP, TJPR, TJBA, TJPB, TRF3, TJSC
Nome: JONATHAS AUGUSTO BUSANELLI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0516615-81.2012.8.26.0650 (650.01.2012.516615) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Condomínio Village Sans Souci - Vistos. Defiro o sobrestamento pelo prazo improrrogável de 60 dias, tempo razoável para a efetivação de quaisquer diligências administrativas, ficando, desde já, indeferidos novos pedidos de suspensão ou de vista sem requerimentos. Como o impulso processual não é absoluto, cabe ao autor manifestar ao fim do prazo, independentemente de nova provocação do Juízo Cientifique-se a exequente, ficando consignado que os autos não serão novamente remetidos com vista, cabendo à credora promover o andamento efetivo durante ou ao fim da suspensão que requereu. Inclusive, sobrevindo novos pedidos de sobrestamento mera reiteração, pedidos singelos de vista sem requerimentos efetivos, pedidos idênticos aos já apreciados, fica determinada à serventia a manutenção do processo na fila de suspensão original, sem a necessidade de nova remessa à ciência, vista ou à conclusão. Certificado o decurso ou sobrevindo manifestação da exequente sem a juntada de documentos, tornem-me os autos imediatamente conclusos. Sobrevindo manifestação da exequente com a juntada de documentos, abra-se vista, por ato ordinatório, para a parte contrária (se houver), nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil e, em seguida, conclusos. Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO BUSANELLI (OAB 150223/SP), JONATHAS AUGUSTO BUSANELLI (OAB 247195/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003498-63.2024.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Bruno Paulo de Moraes - J. Pincinato Negócios Imobiliários - Vistos. Ciente acerca do agravo interposto pelo(a) autor(a), de fl. 271. Anote-se. Como o agravante não apresentou cópia da minuta do agravo, deixo de deliberar sobre eventual retratação e mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se desfecho do recurso, sobrestando-se o feito. Anote-se. Int. - ADV: VAGNER MASCHIO PIONÓRIO (OAB 392189/SP), JONATHAS AUGUSTO BUSANELLI (OAB 247195/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001263-71.2021.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: U. D. E. E. R. P. L. Advogados do(a) AUTOR: ANDRE VINICIUS SELEGHINI FRANZIN - SP300220, ARTHUR HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA - SP242744, JONATHAS AUGUSTO BUSANELLI - SP247195, LUIZ GUSTAVO BUSANELLI - SP150223 REU: U. F. -. F. N. D E S P A C H O ID 362142237: Com razão a UNIÃO FEDERAL, o requerimento formulado no ID 361445861 deve ser realizado na via administrativa e informado nos autos 5003718-43.2020.4.03.6128. Venham os autos conclusos para sentença, em virtude do pedido formulado no ID 328241601 e da informação contida no ID 362142237. Int. Cumpra-se. JUNDIAí, data da assinatura digital.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1129272-21.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1054812-34.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Flavia Cristina Cavalcante - Condomínio Adriana - Vistos. Fls. 311/314 e 321/323: O fato de nem todas as unidades condominiais possuírem vaga de garagem (16 das 23) extrapola os limites desta lide, sendo que o fato sequer foi mencionado anteriormente nos autos, nem no feito principal sentenciado. De outro lado, a exequente não pode alegar desconhecimento acerca da existência de matrículas separadas das vagas de garagem, bastante verificar a matrícula nº 20.657 do 14 CRI de fls. 158/160 acerca da vaga de garagem adquirida pela exequente aos 18/04/2008. Postas essas considerações, o fato de haver apenas 16 unidades com propriedade de uma vaga de garagem (na especificação do condomínio constam 12 espaços individuais no sub-solo e 06 espaços no andar térreo - fl. 142), conforme restou consignado na ata de fls. 316/317, não retira a necessidade do quórum qualificado, na medida em que o art. 1.351 do Código Civil não faz qualquer ressalva a este respeito. Dessa forma, considerando que há 23 unidades condominiais, há necessidade de aprovação por pelo menos 15 unidades, de modo que a nulidade da ata de 16/07/2024 é nula, não produzindo nenhum efeito, posto que em descumprimento com a sentença transitada em julgado, conforme já ressaltado neste incidente. No mais, não obtido o quórum necessário, prevalece o disposto na Convenção Condominial. Pelo descumprimento da obrigação de fazer, conforme já ressaltado às fls. 280/281, imponho multa de R$ 5.000,00 pelo descumprimento. Por fim, fica o condomínio intimado a realizar nova assembléia para o cumprimento da sentença transitada em julgado, para realização do sorteio de vagas e sua periodicidade, no prazo de 30 dias, sob pena de nova multa de R$ 10.000,00. Intime-se. - ADV: JONATHAS AUGUSTO BUSANELLI (OAB 247195/SP), WESLEY FRANCISCO LORENZ (OAB 204008/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002338-46.2025.8.26.0650 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Village Sans Souci - Vistos. 1. Cite-se a parte executada, por carta AR Digital Unipaginada, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de três dias úteis, a contar da citação, considerado dia de começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento. A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de quinze dias úteis, contados na forma do art. 231, do CPC (art. 914 e 915, CPC). Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). Fica a parte executada advertida de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. 2. Não efetuado o pagamento pela parte devedora, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de cinco dias, o cálculo atualizado do débito e para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, devendo recolher, se o caso, a taxa para pesquisa eletrônica. 3. Em não sendo localizada a parte executada no endereço indicado nos autos, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para que, no prazo de quinze dias, indique novo endereço para citação e recolha as despesas de postagem. 4. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações e documentos devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: JONATHAS AUGUSTO BUSANELLI (OAB 247195/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023588-75.2006.8.26.0309 (309.01.2006.023588) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - V.O.B. - R.L.B. - R.S. - - D.S.S. - D.M. - Vistos. Ciente dos documentos juntados (fls. 431/433 e fls. 435/442) 2. Nos termos do Provimento CNJ nº 56/2016, oficie-se ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC), solicitando a expedição de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo(a) autor(a) da herança, acima qualificado(a), SERVINDO ESTE DE OFÍCIO. 3. Fica advertido o peticionante de que deverá DIRETAMENTE promover a pesquisa e emissão da referida certidão no site: www.signo.org.br, através do link: https://signo.org.br//certidao-testamento/novo-pedido. 4. Eventual dúvida na emissão da certidão, inclusive para os beneficiários da Justiça Gratuita, deverá ser dirimida diretamente junto ao órgão responsável pela expedição do documento. 5. Com a juntada aos autos da certidão do CENSEC, tornem conclusos. No silêncio pelo prazo de 30 dias, arquive-se. Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO BUSANELLI (OAB 150223/SP), JEFERSON DE AVILA AFONSO (OAB 247715/SP), MARLENE APARECIDA LOPES (OAB 159790/SP), RICARDO SOARES LACERDA (OAB 164711/SP), EDUARDO SOARES LACERDA NEME (OAB 167967/SP), JONATHAS AUGUSTO BUSANELLI (OAB 247195/SP), JONATHAS AUGUSTO BUSANELLI (OAB 247195/SP), REGINA MARIA ROSADA PANTANO (OAB 147358/SP), JHONATAN LIMA SANTANA (OAB 357264/SP), RENATA DE OLIVEIRA BRANDÃO PINHEIRO (OAB 272191/SP), PÃMELA CÁVOLI GUIRRO (OAB 323867/SP), DENIS ANDRE JOSE CRUPE (OAB 149357/SP), DIRCE MALITE (OAB 54273/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1039254-88.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rafaela Saraiva Vidigal - Apelante: Georgeo Roberto Rocco - Apelado: JOSÉ JÚLIO PACHECO QUATTRUCCI JÚNIOR - Vista à(s) partes(s) para apresentar(em) contraminuta. - Advs: Alexandre Venturini (OAB: 173098/SP) - Igor Henrique Delgado Rodrigues (OAB: 410777/SP) - Luiz Gustavo Busanelli (OAB: 150223/SP) - Jonathas Augusto Busanelli (OAB: 247195/SP) - Beatriz Pinheiro Zillo Rancoletta (OAB: 375579/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711858-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GIULIANO MARCHI, EDILENE CARVALHO SANTOS MARCHI REQUERIDO: FGR URBANISMO CENTRO-SUL S/A SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por GIULIANO MARCHI e EDILENE CARVALHO SANTOS MARCHI em desfavor de FGR URBANISMO CENTRO-SUL S/A. Alega a parte requerente que firmou dois Instrumentos Particulares de Compra e Venda de Imóvel referentes a dois lotes localizados no Condomínio Residencial Jardins Genebra, figurando os autores na qualidade de adquirentes e a empresa ré como vendedora. Afirma que pagou um total de R$ 195.742,47 em relação aos dois contratos, mas resolveu desistir do negócio por não vislumbrar mais lucratividade. Esclarece que a rescisão contratual inclusive já se operou, tendo havido concordância expressa da construtora com o pedido de rescisão contratual da parte consumidora. Argumenta, contudo, que a ré tem se negado à devolução de qualquer valor, com base em cláusula resolutiva expressa prevista no contrato, a qual é abusiva. Pede, assim, o reconhecimento da nulidade da citada cláusula e devolução dos valores pagos, com retenção pela ré de no máximo 10% do valor total pago. Citada, a parte requerida apresentou contestação ao id 237539799. Sustentou basicamente a validade da cláusula resolutiva expressa do negócio jurídico de compra e venda pactuado e a liberdade de contratar, defendendo que não há valores a serem restituídos. Subsidiariamente, pede que seja aplicado o disposto na Lei nº 4.591/64, especialmente, no art. 67-A, de forma que seja determinada a retenção de 50% dos valores pagos, bem como a retenção de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die, a título de fruição do imóvel e outros encargos. Réplica ao id 240495223, na qual o autor rebate os argumentos da contestação e reitera os termos da inicial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). Ademais, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito, passo à análise do mérito. A relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, como norma geral, e pela Lei 13.786/2018, de modo específico. A chamada Lei do Distrato veio justamente para regulamentar a aquisição e realização de distratos entre consumidores e construtoras em incorporação imobiliárias (apartamentos) e loteamentos (condomínio de lotes), também envolvendo a multipropriedade. De resto, ainda que o princípio do pacta sunt servanda oriente o cumprimento dos contratos, evidente que este não pode prevalecer de forma irrestrita sobre as normas de proteção ao consumidor, que possuem caráter de ordem pública e interesse social, nos termos do artigo 1º do CDC. No caso, o ponto controvertido se refere à devolução das quantias pagas pela parte autora, retidas pela parte ré como forma de compensação por perdas e danos decorrentes do desfazimento do negócio jurídico. Sabe-se que é direito potestativo do consumidor a resilição contratual, de modo que não pode ser obrigado a ficar vinculado indefinidamente ao contrato, sob pena de violação do princípio da autonomia da vontade. Além disso, uma vez operada a rescisão contratual, independentemente de quem tenha dado causa ao desfazimento do negócio, o consumidor terá direito à devolução, ainda que parcial, dos valores desembolsados, retornando ambas as partes ao status quo ante, pois se trata de um direito garantido pelos arts. 51, II, e 53 do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese em apreço, restou incontroversa e confessada que a culpa pela rescisão do contrato é da parte autora, porquanto não mais possui interesse em arcar com o ônus imposto no ato da contratação. Assim, o que se pode discutir, na presente demanda, é apenas a legalidade do percentual de retenção estabelecido em contrato e outras penalidades. Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parte aos autores. Consta dos contratos firmados entre as partes, uma "cláusula resolutiva expressa" prevendo que o não pagamento de 10% do valor do contrato autoriza a rescisão do instrumento de pleno direito. A ré baseia-se nessa cláusula para negar aos consumidores ressarcimento de qualquer valor pago durante a vigência do contrato. Ocorre que nem mesmo a interpretação literal do dispositivo autoriza esse entendimento. De fato, o parágrafo primeiro da "cláusula resolutiva expressa" dispõe que, operada a rescisão "de pleno direito", e após o desconto das taxas administrativas e comerciais, deve ser restituído aos compradores em parcela única os valores pagos, admitida multa de 50% do montante total, por se tratar de empreendimento sujeito ao regime do patrimônio de afetação. Ou seja, o próprio instrumento que vincula as partes prevê que deve haver restituição dos valores pagos, com retenção de 50%. A cláusula resolutiva expressa prevista no contrato, como o próprio nome indica, tem o condão apenas de autorizar a rescisão imediata do contrato, sem necessidade de notificação da parte contrária ou de intervenção judicial. Todavia, não obsta o ressarcimento ainda que parcial dos valores pagos. E nem poderia ser diferente, uma vez que eventual cláusula ou interpretação contrária seria excessivamente onerosa e infringiria o disposto no art. 51, II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas de pleno direito, dentre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam do consumidor a opção de reembolso da quantia já paga e que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que o coloquem em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Tal entendimento se coaduna com o disposto no art. 413 do Código Civil, no qual: "A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". A conduta da ré em negar qualquer restituição é evidente abuso no caso, pois nem a lei nem a jurisprudência autorizam retenção integral das quantias pagas, mesmo que o desfazimento do negócio decorra de culpa do consumidor. Por outro lado, não há como acolher a pretensão autoral de que a retenção ocorra no patamar mínimo de 10%. Sabidamente, a Lei n.º 13.786/2018 (“Lei do Distrato”) promoveu mudanças significativas nas Leis n.º 4.591/1964 e n.º 6.766/1979 para disciplinar a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano. O direito ao distrato foi garantido ao consumidor pela mencionada Lei do Distrato, mas estabelecendo-se percentuais de retenção inclusive superiores àqueles até então estabelecidos pela jurisprudência. Nesse diapasão, “o STJ firmou entendimento de que, nos contratos oriundos de incorporação submetida ao regime de patrimônio de afetação, como nos casos dos autos, a retenção dos valores pagos pode chegar a 50%, conforme estabelece o art. 67-A, I, e § 5º, da Lei 13.786/2018.” (AgInt no REsp n. 2.055.691/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.). De igual maneira, nos termos da jurisprudência deste Tribunal: "O art. 67-A da Lei 4.591/1964, incluído pela Lei 13.786/2018, passou a autorizar expressamente, no caso de desfazimento do contrato por culpa ou desistência do comprador, a retenção de até 50% (cinquenta por cento) da quantia paga no caso de empreendimentos submetidos ao regime do patrimônio de afetação (art. 67-A, § 5°), e de até 25% (vinte e cinco por cento) para os empreendimentos que não foram objeto de afetação pelo incorporador (art. 67-A, II)." (Acórdão 1339693, 07004007320208070010, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, , Relator(a) Designado(a):FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 26/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Para que a cláusula penal de 50% prevista no contrato seja aplicada, contudo, o incorporador deverá comprovar a efetiva constituição do patrimônio de afetação mediante certidão do Registro de Imóveis que mostre a averbação do termo firmado pelo incorporador e demais titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno, conforme exige o Art. 31-B da citada lei. O patrimônio de afetação é um regime que traz maior segurança jurídica para o comprador, pois o terreno, as acessões e os demais bens e direitos vinculados à incorporação são separados do patrimônio geral do incorporador e destinados exclusivamente à construção do empreendimento. No caso, houve demonstração pela requerida de que o empreendimento foi submetido ao regime de afetação, conforme se verifica das certidões de inteiro teor da matrícula dos imóveis. O própria parte autora reconhece na réplica que "não se nega aqui que o empreendimento está submetido ao regime do patrimônio de afetação, já que devidamente averbado na matrícula". Assim, com base na lei aplicável ao caso concreto, na jurisprudência sobre o tema e na previsão expressa no contrato celebrado entre as partes, é válida e aplicável a cláusula contratual que estatui percentual de retenção de até 50%, pois os compradores deram azo à rescisão e concordaram expressamente com a cláusula. Ressalte-se que a requerida não indicou a existência de taxas administrativas e comerciais aplicáveis ao caso. E, embora alegue genericamente na contestação que a retenção deve abranger taxa de fruição do imóvel e outros encargos, inexiste previsão contratual nesse sentido, de maneira que a retenção deve se limitar ao percentual de até 50% previsto no contrato. Ainda, a jurisprudência possui entendimento consolidado de que a cobrança cumulada de cláusula penal e da taxa de fruição constitui bis in idem, sendo indevida portanto, pois ambas possuem a função de indenizar a parte prejudicada pela desistência unilateral do contrato. Relativamente à correção monetária, sua incidência ocorre desde cada desembolso, posto que se destina a recompor o valor da moeda. Entender de modo diverso acarretaria o enriquecimento sem causa da promitente vendedora. De outro lado, nos ajustes firmados após a Lei nº 13.786/2018, como o objeto desta demanda, os juros de mora incidem a partir da citação, conclusão que também encontra amparo no que foi decidido no IRDR nº 7 deste Tribunal. Registro que deixo de aplicar a tese estabelecida pelo Tema 1002 do Superior Tribunal de Justiça (juros de mora incidindo a partir do trânsito em julgado), pois se trata de contratação efetivada posteriormente à Lei nº 13.786/2018. A restituição dos valores devidos à parte autora deverá ocorrer de imediato, pois assim dita a súmula de nº 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. Por fim, destaca-se a desnecessidade de se declarar a nulidade de cláusulas contratuais, pois, como visto, a ilicitude decorreu da indevida interpretação dada aos dispositivos e não às previsões contratuais em si. Assim, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a requerida à devolução dos valores pagos, com retenção de até 50% (cinquenta por cento) destes valores. Aplicam-se os índices contratuais para correção monetária e juros de mora. Caso inexistentes disposições contratuais específicas a respeito, tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora. Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, e ante o cotejo entre o pedido e o que restou procedente, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, na proporção de 55% (cinquenta e cinco por cento) para a parte ré e 45% (quarenta e cinco por cento) para a parte autora. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 14:19:43. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1036808-28.2016.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Wacker Neuson Máquinas Ltda. - Iapó Locadora de Equipamentos Ltda - - Guilherme Laraya de Almeida Godoy - - Sandra Regina de Azevedo Cunha e outros - Vistos. Fls. 634/663: Diante da manifestação do exequente, informando o integral cumprimento do acordo realizado com a coexecutada Sandra Regina de Azevedo Cunha, nesta data foi realizada a baixa da referida executada do polo passivo da ação. Procedam-se as pesquisas deferidas no item I da decisão de fls. 627/631, tendo em vista o recolhimento das despesas necessárias (fls. 661/663). Intime-se. - ADV: JULIO DE FIGUEIREDO TORRES FILHO (OAB 115658/SP), LUIZ GUSTAVO BUSANELLI (OAB 150223/SP), LUIS EDUARDO VIDOTTO DE ANDRADE (OAB 130426/SP), CIBELE GONSALEZ ITO (OAB 179444/SP), JONATHAS AUGUSTO BUSANELLI (OAB 247195/SP), DIEGO TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 299600/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002449-22.2016.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Lorenzo Luttichau - Studio Festi do Brasil Produtora de Eventos Ltda - Vistos. Diante da existência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica pendente de julgamento, acolho em parte os embargos apenas para consignar que a sentença de fls. 320/321 se trata na verdade de decisão interlocutória parcial de mérito, apenas suprimindo a condenação a verbas sucumbenciais. Anote-se. No mais, aguarde-se solução do incidente em apenso para vindoura prolação de sentença com vistas a encerrar a fase de conhecimento. Intime-se. - ADV: JONATHAS AUGUSTO BUSANELLI (OAB 247195/SP), PATRICK APARECIDO BALDUSSI (OAB 313126/SP)
Página 1 de 13 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou