Leonardo Da Silva Santos
Leonardo Da Silva Santos
Número da OAB:
OAB/SP 247207
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSP
Nome:
LEONARDO DA SILVA SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015548-38.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Niquelli Cauane Jesus de Lima - Luiz Fernando Ferreira Meireles Pessoas - - Paula Ferreira dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de indenização que Niquelli Cauane Jesus de Lima move em face de Luiz Fernando Ferreira Meireles Pessoas e outro. Alega a autora, em síntese, que deixou seu animal de estimação, um cão da raça "jack russel terrier", aos cuidados do réu. Este se passaria por veterinário e que realizaria adestramento de animais. Assim, teriam realizado contrato de prestação de serviços no valor de R$ 3.000,00, sendo o animal entregue aos cuidados do réu em 15/6/2024. No entanto, o animal teria fugido. Posteriormente, em 15/8/2024, teria sido noticiado que o animal teria sido encontrado morto e coberto de esgoto. Não foram apresentadas justificativas para o ocorrido. Descobriu, posteriormente, que o réu não seria veterinário, sendo menor de idade. Pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Vieram documentos (fls. 21/68). Houve emenda à inicial (fls. 72/89). Citados (fls. 111 e 112), os réus apresentaram contestação (fls. 117/123), arguindo ilegitimidade passiva da corré Paula, uma vez que a sua responsabilidade pelos atos de seu filho menor não ocorreria de maneira automática, e inépcia da inicial, uma vez que a autora não comprovou que o corréu Luiz Fernando se apresentou como veterinário. Impugnou os documentos juntados. No mérito, aduz que o corréu Luiz Fernando frequenta curso técnico em veterinária e que não teria se apresentado como médico veterinário. A fuga do animal sob seus cuidados foi imprevisível. Negam danos indenizáveis. Vieram documentos (fls. 124/129). Houve réplica (fls. 133/139). Os réus pugnaram pela produção de prova oral (fls. 140/141). O Ministério Público declinou de sua atuação (fls. 145/148). É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. 1.A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera. Nos termos dos arts. 927 e 932, I, do Código Civil, os pais ou responsáveis legais de um menor de idade são responsáveis pelos atos ilícitos que este menor cometer, devendo reparar os danos eventualmente causados: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". "Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia". Logo, resta afastada a preliminar, mormente em razão da ausência de justificativa que possa afastar a responsabilidade da ré. 2.Rejeito a impugnação aos documentos que instruíram a inicial, porquanto tenha sido genérica, deixando de indicar especificamente quais documentos seriam inválidos. Aliás, os réus também não apresentaram quais os fundamentos para afastá-los. 3.A preliminar de inépcia se confunde com o mérito devendo ser analisada oportunamente. 4.Declaro o feito saneado. 5.São pontos controvertidos: a) se o réu se apresentou como veterinário; b) se o réu recebeu valores da autora em razão do aludido contrato de prestação de serviços para adestramento do animal de estimação da autora; c) se o evento danoso foi imprevisível; d) ocorrência de danos morais. 6.Determino a produção de prova documental complementar. Providencie a autora, no prazo de quinze dias, a juntada de cópia integral do contrato de fls. 29. OFICIE-SE ao PICPAY, requisitando informações sobre a titularidade da conta que recebeu os valores indicados às fls. 32/43, em nome supostamente de Luiz Fernando Fscherer Meinerz, CPF ***.387.148-**, trazendo cópia dos documentos do contratante referentes à abertura da referida conta. OFICIE-SE ao 3º DP de Praia Grande, requisitando informações sobre a conclusão da investigação dos fatos reportados na inicial, conforme BO nº LC6456-1/2024, emitido em 16/8/2024, conforme fls. 27/28. OFICIE-SE à empresa JAPIM, à Rua Conselheiro Ribas, 333, Embaré Santos/SP, para que esclareça quando foi admitido o médico veterinário Luiz Fernando T. M., CRM 17509, conforme documento de fls. 32/33, trazendo informações sobre sua formação e idade, no prazo de quinze dias. OFICIE-SE ao Conselho Regional de Medicina Veterinária requisitando informações, no prazo de quinze dias, sobre a identidade do profissional com o registro CRM 17.509, informando a cidade onde está desempenhando sua profissão e desde qual ano estaria nessa cidade, tendo em vista o documento de fls. 30/31. A presente decisão servirá de ofício, cabendo à autora encaminhá-los, devendo ser instruídos com os documentos supra mencionados. As respostas deverão ser endereçadas ao e-mail praiagde4cv@tjsp.jus.br, mencionando o número do processo no assunto da mensagem. 7.Com as respostas, digam as partes, no prazo de quinze dias. 8.Havendo manifestações ou decorrido o prazo supra, certifique-se nos autos, se for o caso, e tornem conclusos para análise da pertinência da produção da prova oral ou prolação de sentença. Intime-se - ADV: SIMÃO PEDRO NASCIMENTO SANTOS (OAB 493879/SP), LEONARDO DA SILVA SANTOS (OAB 247207/SP), LEONARDO DA SILVA SANTOS (OAB 247207/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015548-38.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Niquelli Cauane Jesus de Lima - Luiz Fernando Ferreira Meireles Pessoas - - Paula Ferreira dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de indenização que Niquelli Cauane Jesus de Lima move em face de Luiz Fernando Ferreira Meireles Pessoas e outro. Alega a autora, em síntese, que deixou seu animal de estimação, um cão da raça "jack russel terrier", aos cuidados do réu. Este se passaria por veterinário e que realizaria adestramento de animais. Assim, teriam realizado contrato de prestação de serviços no valor de R$ 3.000,00, sendo o animal entregue aos cuidados do réu em 15/6/2024. No entanto, o animal teria fugido. Posteriormente, em 15/8/2024, teria sido noticiado que o animal teria sido encontrado morto e coberto de esgoto. Não foram apresentadas justificativas para o ocorrido. Descobriu, posteriormente, que o réu não seria veterinário, sendo menor de idade. Pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Vieram documentos (fls. 21/68). Houve emenda à inicial (fls. 72/89). Citados (fls. 111 e 112), os réus apresentaram contestação (fls. 117/123), arguindo ilegitimidade passiva da corré Paula, uma vez que a sua responsabilidade pelos atos de seu filho menor não ocorreria de maneira automática, e inépcia da inicial, uma vez que a autora não comprovou que o corréu Luiz Fernando se apresentou como veterinário. Impugnou os documentos juntados. No mérito, aduz que o corréu Luiz Fernando frequenta curso técnico em veterinária e que não teria se apresentado como médico veterinário. A fuga do animal sob seus cuidados foi imprevisível. Negam danos indenizáveis. Vieram documentos (fls. 124/129). Houve réplica (fls. 133/139). Os réus pugnaram pela produção de prova oral (fls. 140/141). O Ministério Público declinou de sua atuação (fls. 145/148). É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. 1.A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera. Nos termos dos arts. 927 e 932, I, do Código Civil, os pais ou responsáveis legais de um menor de idade são responsáveis pelos atos ilícitos que este menor cometer, devendo reparar os danos eventualmente causados: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". "Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia". Logo, resta afastada a preliminar, mormente em razão da ausência de justificativa que possa afastar a responsabilidade da ré. 2.Rejeito a impugnação aos documentos que instruíram a inicial, porquanto tenha sido genérica, deixando de indicar especificamente quais documentos seriam inválidos. Aliás, os réus também não apresentaram quais os fundamentos para afastá-los. 3.A preliminar de inépcia se confunde com o mérito devendo ser analisada oportunamente. 4.Declaro o feito saneado. 5.São pontos controvertidos: a) se o réu se apresentou como veterinário; b) se o réu recebeu valores da autora em razão do aludido contrato de prestação de serviços para adestramento do animal de estimação da autora; c) se o evento danoso foi imprevisível; d) ocorrência de danos morais. 6.Determino a produção de prova documental complementar. Providencie a autora, no prazo de quinze dias, a juntada de cópia integral do contrato de fls. 29. OFICIE-SE ao PICPAY, requisitando informações sobre a titularidade da conta que recebeu os valores indicados às fls. 32/43, em nome supostamente de Luiz Fernando Fscherer Meinerz, CPF ***.387.148-**, trazendo cópia dos documentos do contratante referentes à abertura da referida conta. OFICIE-SE ao 3º DP de Praia Grande, requisitando informações sobre a conclusão da investigação dos fatos reportados na inicial, conforme BO nº LC6456-1/2024, emitido em 16/8/2024, conforme fls. 27/28. OFICIE-SE à empresa JAPIM, à Rua Conselheiro Ribas, 333, Embaré Santos/SP, para que esclareça quando foi admitido o médico veterinário Luiz Fernando T. M., CRM 17509, conforme documento de fls. 32/33, trazendo informações sobre sua formação e idade, no prazo de quinze dias. OFICIE-SE ao Conselho Regional de Medicina Veterinária requisitando informações, no prazo de quinze dias, sobre a identidade do profissional com o registro CRM 17.509, informando a cidade onde está desempenhando sua profissão e desde qual ano estaria nessa cidade, tendo em vista o documento de fls. 30/31. A presente decisão servirá de ofício, cabendo à autora encaminhá-los, devendo ser instruídos com os documentos supra mencionados. As respostas deverão ser endereçadas ao e-mail praiagde4cv@tjsp.jus.br, mencionando o número do processo no assunto da mensagem. 7.Com as respostas, digam as partes, no prazo de quinze dias. 8.Havendo manifestações ou decorrido o prazo supra, certifique-se nos autos, se for o caso, e tornem conclusos para análise da pertinência da produção da prova oral ou prolação de sentença. Intime-se - ADV: SIMÃO PEDRO NASCIMENTO SANTOS (OAB 493879/SP), LEONARDO DA SILVA SANTOS (OAB 247207/SP), LEONARDO DA SILVA SANTOS (OAB 247207/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004965-52.2021.8.26.0562 (processo principal 1015094-41.2017.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Direito de Vizinhança - H.M.G.F. - A.L. - - P.L. - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que HELIETE MANTECK GODINHO FANELLI (Exequente) move em face de ARMANDO LOPES E PRISCILIANA LOPES (Executados), referente à OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na impermeabilização da sacada da unidade 131-B e reparos internos na unidade 121-B. A decisão de fls. 868/871 havia determinado que os executados realizassem a impermeabilização da sacada da unidade 131-B e reparos internos na unidade 121-B, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. O prazo para cumprimento encerrou-se em 07/05/2025. Foi certificado o descumprimento da ordem judicial. O agravo de instrumento interposto pelos executados não obteve efeito suspensivo. Diante do descumprimento, a decisão de fls. 923/925 aplicou a multa diária de R$ 1.000,00, a partir de 08/05/2025, até o limite de 30 dias, totalizando R$ 30.000,00, com correção monetária pela SELIC desde 06/06/2025. Além disso, a mesma decisão converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, a serem apurados em liquidação de sentença, e determinou que a exequente comprovasse os valores despendidos nas obras emergenciais em 15 dias, para posterior ressarcimento. Foi deferido o segredo de justiça para as imagens sensíveis, com acesso restrito ao juízo e às partes apenas aos laudos e receitas médicas. Os executados opuseram Embargos de Declaração às fls. 930/933, alegando obscuridade e contradição na decisão de fls. 923/925. Afirmam que cumpriram a decisão anterior (fls. 868/871) quanto à impermeabilização e ao teste de estanqueidade na unidade 131-B, e que a multa foi indevidamente aplicada. Alegam, ainda, que a conversão em perdas e danos foi prematura e que os fatos não foram devidamente considerados. Juntaram laudo técnico de teste de estanqueidade realizado pelo engenheiro Cristiano de Castela Santos, concluindo pela eficácia da impermeabilização da sacada da unidade 131-B. A exequente manifestou-se sobre os Embargos de Declaração às fls. 950/968, requerendo o não provimento. Argumentou que a decisão embargada não possui vícios e que o laudo de estanqueidade apresentado pelos executados é inválido, pois foi baseado na impermeabilização antiga, cuja substituição já havia sido determinada. Informa, ainda, que o agravo de instrumento interposto pelos executados contra a decisão de fls. 868/871 não foi conhecido por intempestividade, resultando no trânsito em julgado da referida decisão. A exequente apresentou novo laudo técnico, elaborado pelo engenheiro civil Tiago Alexandre Melo da Silva (fls. 972/991), com data de 11/06/2025, focado na vistoria e análise das patologias estruturais na unidade 121-B. Esse laudo utilizou medidor de umidade ativa, termovisor e drone, constatando infiltração ativa na sacada da unidade 121-B com origem na unidade 131-B, devido a falhas na impermeabilização e no sistema de drenagem. O laudo recomenda refazer a impermeabilização, corrigir o sistema de drenagem, utilizar revestimento compatível e selar fissuras. A exequente requer a aplicação de multa por litigância de má-fé aos executados, em razão da conduta protelatória e do descumprimento deliberado da ordem judicial. Adicionalmente, a exequente apresentou orçamento no valor de R$ 122.290,00 referente às obras emergenciais realizadas na unidade 121-B, datado de 03/02/2020. Informa que, apesar da ausência de nota fiscal ou recibo formal de pagamento, o orçamento é válido como prova das despesas, devido à relação de confiança com o engenheiro, e que o pagamento será realizado posteriormente. Por fim, a exequente requereu a cobrança da multa cominatória de R$ 30.000,00, que atingiu seu valor máximo em 18/06/2025, e a tramitação conjunta ou apensamento desta cobrança ao cumprimento provisório de sentença nº 0006104-97.2025.8.26.0562. É o relatório. Decido. Trata-se de embargos de declaração opostos por Armando Lopes em face da decisão de fls. 923/925, que aplicou multa diária, converteu a obrigação de fazer em perdas e danos e deferiu o segredo de justiça. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. No presente caso, o embargante alega a existência de contradição e erro material na decisão, sob o argumento de que a obrigação de impermeabilização da sacada teria sido cumprida, conforme laudo técnico de teste de estanqueidade. No entanto, conforme bem apontado pela exequente e em cotejo com as informações dos autos, a decisão de fls. 868/871, que determinou a "nova impermeabilização da sacada (unidade 131-B), sob supervisão de engenheiro, com testes de estanqueidade (NBR 13752), juntando relatório técnico aos autos", transitou em julgado. O agravo de instrumento interposto pelos executados contra essa decisão não foi conhecido por intempestividade, conforme Acórdão de fls. 969/971. A certidão de fls. 922 atesta o descumprimento da ordem judicial. A decisão embargada (fls. 923/925) aplicou a multa justamente por esse descumprimento, o que é coerente com o trânsito em julgado da determinação e a inércia dos executados. O laudo de estanqueidade apresentado pelos executados (fls. 934/945) foi realizado entre os dias 06 e 08 de maio de 2025, ou seja, em momento posterior ao encerramento do prazo para cumprimento da obrigação (07/05/2025) e após a certificação de descumprimento (fls. 922). Ademais, o referido laudo baseia-se na impermeabilização anterior, enquanto a determinação judicial expressamente exigia uma nova impermeabilização. Portanto, o documento não se presta a comprovar o cumprimento da obrigação nos moldes exigidos pela decisão transitada em julgado. Por outro lado, o laudo técnico apresentado pela exequente (fls. 972/991), datado de 11/06/2025, fundamentado em inspeção com medidor de umidade, termovisor e drone, aponta para a existência de infiltração ativa na unidade 121-B, com origem na sacada da unidade 131-B. As recomendações desse laudo reiteram a necessidade de refazer a impermeabilização e corrigir o sistema de drenagem da unidade 131-B. A alegada contradição ou erro material, portanto, não se verifica na decisão embargada, mas sim na conduta dos executados, que insistem em apresentar provas que não se coadunam com a obrigação imposta e já transitada em julgado. A conduta dos executados configura, de fato, resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial. Passo à análise dos demais requerimentos da exequente. No que concerne ao pedido de condenação dos executados por litigância de má-fé, a reiteração de argumentos já superados, a apresentação de prova extemporânea e que não atende aos requisitos da decisão judicial, somadas ao descumprimento de ordem já transitada em julgado, evidenciam a conduta protelatória e a resistência injustificada ao andamento do processo. Tal comportamento se amolda ao disposto no artigo 80, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, caracterizando litigância de má-fé. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo corrobora a aplicação de multa por litigância de má-fé em casos de descumprimento de decisão judicial e conduta desleal. Quanto ao ressarcimento dos honorários pela elaboração do laudo técnico do engenheiro Tiago Alexandre Melo da Silva, no valor de R$ 2.800,00, a despesa foi gerada pela parte exequente, sem a participação dos executados na convenção da remuneração, tampouco autorização do Juízo, de modo que o custo não deve ser repassado aos executados; até porque o presente incidente executório deve se ater, exclusivamente à obrigação descrita no título executivo, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal. Em relação ao orçamento das obras emergenciais (R$ 122.290,00), à míngua de documentos que efetivamente comprovem os valores, não é possível responsabilizar os executados. Além disso, a autorização judicial para o ressarcimento dos valores foi concedida em razão do caráter emergencial das obras. Contudo, o documento de fls. 998 aponta a realização de serviços que, ao menos em uma análise superficial, não se coadunam com a natureza emergencial do ressarcimento autorizado, tais como a troca de luminárias, a revisão do quadro de disjuntores, a troca de fiação e a reforma geral de áreas afetadas. Ademais, não se pode ignorar o alto valor do orçamento em relação à obrigação imposta, o que aponta para a necessidade de prévia apuração em liquidação de sentença, procedimento indispensável para apurar a adequação dos gastos às necessidades emergenciais, bem como para verificar a razoabilidade e a proporcionalidade do valor dos serviços. Finalmente, no tocante à cobrança da multa cominatória de R$ 30.000,00, que atingiu seu limite máximo em 18/06/2025, cabe à parte exequente propor o expediente próprio, considerando que o presente trata de obrigação de fazer, ainda que convertida em perdas e danos, consoante já exaustivamente pontuado. DECIDO: REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Armando Lopes, mantendo-se incólume a decisão de fls. 923/925, pelos fundamentos expostos. CONDENO os executados por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. Arbitro a multa em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da exequente. AFASTO o ressarcimento pelos executados dos custos com a elaboração do laudo técnico do engenheiro civil Tiago Alexandre Melo da Silva, no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). INDEFIRO o orçamento de R$ 122.290,00 (cento e vinte e dois mil duzentos e noventa reais) como prova válida das despesas emergenciais realizadas pela exequente. INDEFIRO o pedido de cobrança por quantia certa referente a multa cominatória em razão da incompatibilidade de cumulação com o presente incidente de cumprimento de obrigação de fazer. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO AULICINO BASTOS JORGE (OAB 200342/SP), RICARDO GODOY TAVARES PINTO (OAB 233389/SP), LEONARDO DA SILVA SANTOS (OAB 247207/SP), ABRAHAM BEN-LULU (OAB 65488/SP), MARCUS VINICIUS LOURENCO GOMES (OAB 85169/SP), JESSICA GODINHO GONÇALVES (OAB 475888/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006104-97.2025.8.26.0562 (apensado ao processo 1015094-41.2017.8.26.0562) (processo principal 1015094-41.2017.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Sentença - Direito de Vizinhança - Heliete Manteck Godinho Fanelli - Armando Lopes - - Prisciliana Lopes - Vistos. Fls.53: Recolhidas as taxas, a serventia providenciará a pesquisa dos bens declarados pela parte executada na Receita Federal, através do sistema INFOJUD, nos termos do do Provimento CSM 2473/2018. A pesquisa será feita em relação ao último exercício e no caso de localização de bens deverá ela ser juntada aos autos, anotando-se ALERTA com digitalização de "documentos sigilosos" a fim de se preservar o sigilo, consignando que as partes serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. Intime-se. - ADV: GUSTAVO AULICINO BASTOS JORGE (OAB 200342/SP), JESSICA GODINHO GONÇALVES (OAB 475888/SP), RICARDO GODOY TAVARES PINTO (OAB 233389/SP), MARCUS VINICIUS LOURENCO GOMES (OAB 85169/SP), LEONARDO DA SILVA SANTOS (OAB 247207/SP), ABRAHAM BEN-LULU (OAB 65488/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022402-48.2017.8.26.0562 (processo principal 0042366-37.2011.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Mario Lopes da Cruz - Giuliana Aflalo Lopes Lamoglia Barbieri e outros - Armando Lopes - - Lea Maria Pessoa Aflalo Lopes - - MANOEL LOPES DA CRUZ JUNIOR repr. por sua inventariante NILVACY ALVES DA SILVA - Vistos. Fls. 1095: Expeça-se mandado de levantamento conforme requerido, após o decurso do prazo de quinze dias, não havendo decisão em contrário comprovada nos autos, notadamente do Tribunal. Após, diga sobre o prosseguimento do feito, em 15 dias. No silêncio, fica suspensa a execução por prazo indeterminado, arquivando-se os autos. Intime-se. - ADV: KARLA INGRID SANTANA VIEIRA (OAB 398221/SP), LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP), MARCUS VINICIUS LOURENCO GOMES (OAB 85169/SP), LEONARDO DA SILVA SANTOS (OAB 247207/SP), RONALDO JOSE FERNANDES SERAPICOS JUNIOR (OAB 101717/SP), FREDERICO VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 18275/SP), ARMANDO LOPES (OAB 13401/SP), FABIO BOTELHO EGAS TEIXEIRA DE ANDRADE (OAB 148607/SP), GUSTAVO AULICINO BASTOS JORGE (OAB 200342/SP), FERNANDA PACHECO DE CASTRO MESSIAS (OAB 155882/SP), SUZANA ORTIZ VILELA (OAB 169839/SP), RAPHAEL JOSÉ DE MORAES CARVALHO (OAB 162482/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016637-28.2019.8.26.0562 (processo principal 1000486-72.2016.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Espólio de Mário Lopes da Cruz - - Maria Denise Lopes da Cruz - A.L. - - Lea Maria Pessoa Aflato Lopes - - G.A.L.L.B. - - P.A.L. e outros - Vistos. 1) Fls. 1516/157: a decisão de fls. 1030/1031 é termo de constrição, conforme nela consta. Assim, deverá o interessado imprimi-la e encaminhar ao Cartório de Registro de Imóveis. Caso não seja aceita, deverá comprovar nestes autos. 2) Fls. 1519/1520: já há decisão do Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Santos acerca do requerido no Processo 1004092-36.2001.8.26.0562 acerca do aqui requerido. Permanecendo o inconformismo, deverá o interessado valer-se do recurso necessário em relação àqueles autos. 3) Fls. 1639/1655: nada a prover. Dê-se ciência à parte ex adversa. 4) Fls. 1656/1657: considerando que não houve intimação das partes acerca da vistoria, solicite-se à perita nova data para o ato. Intimem-se. - ADV: KARLA INGRID SANTANA VIEIRA (OAB 398221/SP), FABIO BOTELHO EGAS TEIXEIRA DE ANDRADE (OAB 148607/SP), MARCELLO VAZ DOS SANTOS (OAB 188763/SP), LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP), WILMER VIANA JUNIOR (OAB 386777/SP), GUSTAVO AULICINO BASTOS JORGE (OAB 200342/SP), LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP), MARCUS VINICIUS LOURENCO GOMES (OAB 85169/SP), LEONARDO DA SILVA SANTOS (OAB 247207/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016637-28.2019.8.26.0562 (processo principal 1000486-72.2016.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Espólio de Mário Lopes da Cruz - - Maria Denise Lopes da Cruz - A.L. - - Lea Maria Pessoa Aflato Lopes - - G.A.L.L.B. - - P.A.L. e outros - Vistos. 1) Fls. 1516/157: a decisão de fls. 1030/1031 é termo de constrição, conforme nela consta. Assim, deverá o interessado imprimi-la e encaminhar ao Cartório de Registro de Imóveis. Caso não seja aceita, deverá comprovar nestes autos. 2) Fls. 1519/1520: já há decisão do Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Santos acerca do requerido no Processo 1004092-36.2001.8.26.0562 acerca do aqui requerido. Permanecendo o inconformismo, deverá o interessado valer-se do recurso necessário em relação àqueles autos. 3) Fls. 1639/1655: nada a prover. Dê-se ciência à parte ex adversa. 4) Fls. 1656/1657: considerando que não houve intimação das partes acerca da vistoria, solicite-se à perita nova data para o ato. Intimem-se. - ADV: KARLA INGRID SANTANA VIEIRA (OAB 398221/SP), FABIO BOTELHO EGAS TEIXEIRA DE ANDRADE (OAB 148607/SP), MARCELLO VAZ DOS SANTOS (OAB 188763/SP), LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP), WILMER VIANA JUNIOR (OAB 386777/SP), GUSTAVO AULICINO BASTOS JORGE (OAB 200342/SP), LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP), MARCUS VINICIUS LOURENCO GOMES (OAB 85169/SP), LEONARDO DA SILVA SANTOS (OAB 247207/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001394-05.2023.8.26.0562 (processo principal 1020679-35.2021.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Adjudicação Compulsória - Raphael José de Moraes Carvalho - Armando Lopes - Paulista Loterias de Santos Ltda-epp - - Dbm Cargo Logística e Transportes Ltda - - Caminhando Desenvolvimento da Criatividade Personalidade Infantil Ltdaescregina Altman e outros - Manifeste-se a(o) Armando Lopes sobre o(s) novo(s) documento(s) juntado(s) aos autos, no prazo de 15 dias. IMPORTANTE: As petições e documentos deverão ser classificados no SAJ de forma a facilitar o exame dos autos (Art. 1.197 - NSCGJ). - ADV: FLAVIO COTRIM PANEQUE (OAB 130325/SP), MARIA ANGÉLICA GEORGES PRASSINIKAS (OAB 188775/SP), GUSTAVO AULICINO BASTOS JORGE (OAB 200342/SP), PAULO EUGENIO DE ARAUJO (OAB 228660/SP), LEONARDO DA SILVA SANTOS (OAB 247207/SP), ARNALDO TEBECHERANE HADDAD FILHO (OAB 283325/SP), ARMANDO LOPES (OAB 13401/SP), RAPHAEL JOSÉ DE MORAES CARVALHO (OAB 162482/SP), GRAZIA MARIA POSTERARO RICCIOPPO (OAB 125617/SP), QUEZIA OLIVEIRA FREIRIA SIMOES (OAB 115395/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007295-83.2015.8.26.0157 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Ricardo Fernandes Braz da Silva - - Thamyres Regina da Silva Marques - Expedição de certidão de honorários. - ADV: ZILDA DA SILVA SANTOS (OAB 155827/SP), LEONARDO DA SILVA SANTOS (OAB 247207/SP), LUIZ CARLOS FARIAS (OAB 107295SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2125998-70.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Armando Lopes - Agravado: Heliete Manteck Godinho Fanelli - Magistrado(a) Luiz Eurico - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE QUE SE INSURGE CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU NOVA PERÍCIA POR CELERIDADE E SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ARTIGO 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA RECURSO DE QUE NÃO SE CONHECE ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Felipe Martins Adamitsu (OAB: 525528/SP) - Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB: 200342/SP) - Wilmer Viana Junior (OAB: 386777/SP) - Abraham Ben-lulu (OAB: 65488/SP) - Jessica Godinho Gonçalves (OAB: 475888/SP) - Marcus Vinicius Lourenco Gomes (OAB: 85169/SP) - Leonardo da Silva Santos (OAB: 247207/SP) - 5º andar
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