Valmir Dos Santos

Valmir Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 247281

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valmir Dos Santos possui 689 comunicações processuais, em 482 processos únicos, com 110 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJAL, TRT24, TJPR e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 482
Total de Intimações: 689
Tribunais: TJAL, TRT24, TJPR, TRF3, TJBA, TJRJ, TRT9, TJCE, TRT2, TJSP, TRT15
Nome: VALMIR DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

110
Últimos 7 dias
453
Últimos 30 dias
689
Últimos 90 dias
689
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (246) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (109) APELAçãO CíVEL (46) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (41) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (39)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 689 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001263-14.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: ROSALVA SARRUF DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: VALMIR DOS SANTOS - SP247281 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia benefício por incapacidade. É o breve relato. – DO CONTATO DAS PARTES Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp ou outro meio digital. – DO VALOR DE ALÇADA; Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, c.c. o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC. – DA ANÁLISE DA PREVENÇÃO Analisando o(s) indicativo(s) de prevenção, apontado(s) no termo de prevenção, após consulta aos sistemas processuais feito nº 5004455-57.2022.4.03.6328, verifico não estarem presentes as hipóteses do art. 337, VI e VII, do CPC, de modo que não reconheço a identidade com o presente feito. Ressalte-se, contudo, que a matéria atinente à litispendência, coisa julgada e falta de interesse de agir poderá ser reanalisada quando da prolação da sentença. – DA ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01. É que referido artigo não dispensa a necessária demonstração do fumus boni iuris para a concessão de tutela de urgência initio litis e inaudita altera pars. Com efeito, nas ações envolvendo benefício por incapacidade, faz-se necessária a realização de perícia, por profissional de confiança do Juízo. No ponto: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. 1. Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213 de 14.07.1991). 2. Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, contudo, entendo não terem sido trazidos aos autos indícios suficientes da presença deste requisito. Em consulta ao sistema Dataprev/Plenus verificou-se que, durante a última perícia médica realizada pelo INSS em 04.05.2012, diferentemente do que se havia verificado nas perícias anteriores, não foi mais constatada incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, o que provocou a revogação do benefício. 3. A parte agravante anexou aos autos documentos oriundos do Hospital Municipal Cidade Tiradentes e da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo-SP, dentre os quais laudo médico atestando que o paciente estaria "sem condições laborativas" (fl. 68), datado de 14.09.2011. Este laudo, todavia, conflita com as conclusões da última perícia médica realizada pelo INSS em 04.05.2012 (conforme se verificou em consulta ao sistema Dataprev/Plenus), o que afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação no caso em análise, uma vez que a matéria só poderá ser deslindada mediante perícia médica a ser realizada perante o Juízo. 4. A perícia médica realizada pelo INSS se reveste de presunção de legitimidade, que não pode ser afastada pela simples apresentação de outros atestados médicos, de modo que a conclusão administrativa deve prevalecer, ao menos até que seja realizada perícia judicial. 5. Agravo a que se nega provimento.” (TRF-3 – AI 477.125 – 7ª T, rel. Juiz Convocado Hélio Nogueira, j. 27/08/2012) Além disso, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de rever o ato administrativo, goza ele de presunção de legitimidade. Consoante adverte a Doutrina: “É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. Efeito da presunção de legitimidade é a auto-executoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo.” (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 10ª ed revista, ampliada e atualizada, Lúmen Júris, RJ, 2003, pg 101) Tocante ao periculum in mora, é certo que a celeridade dos Juizados se constitui em fator a afastar aquela alegação, salvo casos excepcionais, qual não se enquadra a hipótese sub examine. Assim, ausentes os requisitos para a concessão da medida postulada, INDEFIRO A LIMINAR. – DA EMENDA DA INICIAL E DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Em prosseguimento, verifico que a petição inicial não foi proposta com todos os documentos indispensáveis para fins de processamento da demanda. Assim, deverá a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, promover emenda à petição inicial sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), ainda que parcial o descumprimento das providências abaixo determinadas, e apresentar: a) Tendo em vista que a procuração com declaração de hipossuficiência acostada aos autos está desatualizada (id 359312529), apresentando instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência econômica atualizados (com data não superior a 1 (um) ano), pois, caso contrário, este Juízo não poderá concluir, com a segurança necessária, que o i. advogado subscritor da petição inicial ainda tenha poderes para defender os interesses da parte autora neste feito. Com a regularização, defiro os benefícios da justiça gratuita. Contudo, caso não seja regularizado o pedido de justiça gratuita, restará o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, onde caberá à parte autora o ônus pelos encargos relativos aos honorários periciais, devendo antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia judicial, consoante disposto no art. 1º, § 6º, da Lei nº 13.876/2019, incluído pela Lei nº 14.331/2022. b) demonstrando o interesse de agir com a presente demanda, devendo comprovar que apresentou pedido de prorrogação do benefício perante o INSS, ou novo requerimento administrativo depois da cessação do benefício, anexando a respectiva comunicação de decisão administrativa. – DA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA Regularizada a inicial e deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, declaro invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu antecipar o pagamento do valor estipulado para sua realização, consoante disposto no art. 1º, § 5º, da Lei nº 13.876/2019, incluído pela Lei nº 14.331/2022. A antecipação do valor da perícia será feita tão logo o INSS tenha oportunidade de se manifestar quanto ao laudo pericial. Ainda, assinalo que a antecipação do pagamento do valor estipulado para a realização da perícia nestes autos fica condicionada à autorização prevista no art. 4º da Lei nº 14.331/2022. Com a regularização e o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, determino a realização de exame técnico pericial, a ser oportunamente agendado pela Secretaria do Juízo, na especialidade de ORTOPEDIA. Destaco que o(a) advogado(a) da parte autora deverá dar-lhe ciência da perícia a ser designada, bem como de que deverá comparecer ao exame munida de documento de identidade, podendo levar também atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia, desde que carreados aos autos e guardem relação com a patologia narrada na exordial, devendo a parte autora anexar cópia da CTPS nos autos (qualificação, anotações gerais, contratos, etc.) e apresentá-la ao Perito, por ocasião do exame pericial (art. 373, I, CPC), atentando-se o Perito ao quanto inserto nos arts. 3º e 4º da Portaria 1250730/15, deste JEF. Fica desde logo advertida a parte autora que, em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar sua ausência, comprovando documentalmente no prazo de 10 (dez) dias e independente de despacho ulterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI do CPC). Caso seja designada nova data para realização de perícia médica, será mantida a indicação do mesmo expert indicado para a realização da perícia anterior. Encaminhem-se os quesitos já apresentados ao perito. Acaso não apresentados, fica a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistente, nos termos do parágrafo 2º, art. 12, da Lei nº 10.259/2001. Deverá o perito responder aos quesitos indicados pela parte, bem como aos quesitos do Juízo e do INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Portaria 11/2017, deste Juizado. Anexado o laudo aos autos virtuais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, designando audiência e requisitando cópia do procedimento administrativo, se o caso. Fica ainda a parte autora intimada a apresentar, mediante peticionamento, até 05 (cinco) dias antes da perícia a ser designada, cópia integral de todos os prontuários médicos que possua junto a Hospitais, Clínicas, Postos de Saúde, Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME’s), Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s), Casas de Recuperação, etc., das enfermidades relatadas na inicial. Por fim, fica desde já indeferido o pedido de realização de prova pericial sem lastro em documentação médica idônea, uma vez que esta é imprescindível para se aferir a existência (ou não) de males incapacitantes. Intimem-se.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000454-60.2025.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: JOSANIA JESUS ALVES DE MORAES Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DOS SANTOS - SP421654, VALMIR DOS SANTOS - SP247281 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XI, da Constituição da República, do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, e do art. 18, inc. X, da Portaria nº 167/2024 desta Subseção, expeço o seguinte ato ordinatório: Fica a parte autora ciente da anexação aos autos do LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL e de que possui prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar, ocasião em que também poderá apresentar parecer de assistente técnico, se houver. Deixo de intimar o INSS em virtude do contido no Ofício-Circular n. 07/2022 - DFJEF/GACO. ANDRADINA, 8 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003108-18.2024.4.03.6328 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: APARECIDA PEREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA DOS SANTOS - SP421654-N, VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) da 14ª Turma Recursal, procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 07 de Agosto de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 8 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002751-38.2024.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente EXEQUENTE: ANTONIA DE SOUZA LIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA DOS SANTOS - SP421654 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 8 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000691-40.2023.5.09.0872 RECLAMANTE: WILLIAN DA SILVA BALBINO RECLAMADO: A.R. CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96cf0f7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. RODRIGO CARLOS CALDINE DE CAMPOS   DESPACHO 1. Na sentença constante do id d01cc77, transitada em julgado em 23/01/2024, constou de forma expressa que: “Em audiência, o autor manifestou interesse na manutenção da posse do veículo objeto da transação ao final do contrato, expressamente autorizando a dedução do valor respectivo da eventual condenação. Constato que o autor deixou transcorrer o prazo in albis concedido para apresentação do extrato de débitos do veículo e do valor de mercado. Assim, arbitro para o veículo o valor indicado na defesa, ou seja, R$ 25.000,00. Destaco, ainda, as declarações externadas no processo produzem efeito imediato, de modo que desconsidero a manifestação lançada no item 10.3 às fls. 147, já que há evidente preclusão consumativa. Portanto, do que se apurar devido ao autor, determino o abatimento do valor de R$ 25.000,00.” , 2. Ante a não apresentação dos documentos necessários para a transferência do veículo pela executada, este Juízo, como forma de dar efetividade à transação celebrada por ocasião do final do contrato de trabalho, entendeu que a expedição de carta de adjudicação seria a medida mais eficaz para a transferência do veículo para o nome do exequente, razão pela qual determinou a intimação deste para que apresentasse os dados do veículo a fim de possibilitar a expedição da carta. Ocorre que a partir dos dados apresentados pelo exequente, em consulta ao histórico do veículo placa ARP-7413 junto ao DETRAN/PR (id b17f09c), verifica-se que o veículo nunca foi registrado em nome da executada ou de seus sócios, fato que inviabiliza a expedição da carta de adjudicação, já que não é possível constatar se o veículo em questão, de fato, seria de propriedade da executada.   Sendo assim, revejo o despacho id 51d1888, para sustar a expedição de carta de adjudicação. 2. Intime-se a parte exequente para informar os meios necessários ao prosseguimento da execução. Prazo: 10 dias. 3. Com o decurso do prazo, nos termos do Art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, suspenda-se o andamento processual do presente feito por 1 (um) ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (art.  40 da Lei 6830/80). O processo deverá aguardar no prazo no fluxo próprio do Sistema PJe - Sobrestamento por execução frustrada. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório, quando se iniciará a contagem do prazo fixado no art. 11-A, da CLT, independente de nova intimação das partes. MARINGA/PR, 08 de julho de 2025. HUMBERTO EDUARDO SCHMITZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN DA SILVA BALBINO
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000521-33.2025.8.26.0627 (processo principal 1000300-67.2024.8.26.0627) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - J.A.S. - Posto isso, INDEFIRO a petição e inicial e JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 330, I e 485, I. do CPC. Havendo recurso de apelação conclusos para Juízo de retratação. Não havendo recurso de apelação, ao arquivo. P.I.C. - ADV: VINICIUS PRATES FONSECA (OAB 285496/SP), VALMIR DOS SANTOS (OAB 247281/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000168-61.2023.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - JAQUELINE ADELANIA SARTI PRADO - B4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outro - Recebo os embargos diante de sua tempestividade (CPC, art. 1.023). Todavia, deixo de acolhê-los por não conter a decisão qualquer omissão, obscuridade ou contradição passível de saneamento por meio do recurso oferecido. A contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação, etc.. A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre a decisão e as provas, ou entre a decisão e outras decisões, só pode ser solucionada pelo recurso à Instância superior, e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022, I, CPC. Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica a manifestação de inconformismo à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes. Nesse sentido: Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte. (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP; no mesmo sentido: STJ, REsp 209.345/SC; STJ, REsp 685.168/RS; STJ, AgRgAgREsp 662.652) O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes [...]. (STJ, REsp nº 1.523.256, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. - ADV: THIAGO JOSE DE SOUZA BONFIM (OAB 256185/SP), NIVALDO FERNANDES GUALDA JUNIOR (OAB 208908/SP), VALMIR DOS SANTOS (OAB 247281/SP)
Página 1 de 69 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou