Valmir Dos Santos
Valmir Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 247281
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valmir Dos Santos possui 848 comunicações processuais, em 556 processos únicos, com 167 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT24, TRF3, TRT15 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
556
Total de Intimações:
848
Tribunais:
TRT24, TRF3, TRT15, TJSP, TRT9, TJCE, STJ, TJAL, TJPR, TJBA, TJRJ, TRT2
Nome:
VALMIR DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
167
Últimos 7 dias
518
Últimos 30 dias
848
Últimos 90 dias
848
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (311)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (125)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (60)
APELAçãO CíVEL (54)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (44)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 848 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500107-58.2025.8.26.0627 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - R.P.R.F. - A resposta escrita ofertada às fls. 157/159, não afasta a justa causa da denúncia oferecida pelo Ministério Público e recebida às fls. 135/137. Em que pese os argumentos trazidos pela defesa, eles se confundem com o mérito da ação, mormente por irem de encontro aos elementos até então carreados aos autos, devendo serem dirimidos no momento oportuno da instrução. Verifico que a exordial acusatória atende adequadamente aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal: há regularidade formal, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, em especial, lastro probatório mínimo. Ademais, é certo que, neste momento no qual a cognição judicial é limitada e sumária, não se vislumbram quaisquer das hipóteses de rejeição elencadas no art. 395 do mesmo diploma, impondo-se a continuidade da persecução criminal. Destaco que, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, a decisão que recebe a peça de introdução não deve perscrutar os fatos às minúcias, a fim de que não haja excesso de linguagem e indevida antecipação da análise de mérito (STF. 2ª Turma. HC 95.354-SC. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Julgado em: 14.06.2010. DJe: 26.08.2010). Não se verifica, também, qualquer circunstância que possa, nesta fase processual, indicar a absolvição sumária do réu, nos termos do artigo 397 e seus incisos. No mais, a realização das audiências por videoconferência em decorrência da pandemia do Covid-19 permitiu maior agilidade e pontualidade dos atos, trouxe inequívoca economia de tempo e recursos, materiais e humanos, permitindo elevação de produtividade, sem absolutamente qualquer prejuízo ao amplo direito de defesa. Evitaram-se deslocamentos desnecessários e custosos de vítimas, testemunhas, inclusive policiais, réus, escoltas, juízes, promotores de justiça e advogados envolvidos na realização dos atos, que deles puderem participar a partir do local de sua preferência. Assim, para a realização de audiência de instrução e julgamento a ser realizada de maneira híbrida, salvo oposição fundamentada, no prazo de cinco dias, designo o dia 24 de julho de 2025, às 15:50 horas. Em caso de oposição de alguma das partes sobre a forma de realização da audiência, venham conclusos os autos. Intimem-se o acusado, seu defensor e o Ministério Público, além das testemunhas de acusação arroladas por ocasião da denúncia e as de defesa arroladas às fls. 159 (duas em comum com o Ministério Público). Se houver partes/testemunhas que residem fora da comarca, depreque-se a intimação para que informem se possuem meios de ingressar em ato virtual e, em caso positivo, para que informem telefone e endereço. Conste, na carta precatória, em caso de informação sobre impossibilidade de ingresso virtual, solicitação ao juízo deprecado para que a testemunha/parte compareça presencialmente ao fórum local e, dali, ingresse na audiência (auxiliado pelos servidores do juízo deprecado). Se não for possível a realização de tal diligência pelo juízo deprecado, que a carta precatória de intimação seja convertida em carta precatória para a inquirição da testemunha/parte. Expeçam-se o necessário quanto ao mais, inclusive requisições de Policiais Militares, intimações e comunicações quanto a Policiais Civis. Se não houver condições de comparecimento virtual, a parte/testemunha deverá ser intimada para comparecer presencialmente, anotando que, em hipótese alguma, deverá fazê-lo (seja ao fórum ou escritório do procurador) se houver qualquer risco de contágio para a Covid19. Nesse caso, deverá ser orientada a ligar ao fórum ou enviar e-mail, justificando a ausência, com posterior remessa de atestado de saúde. Nos termos do Comunicado CG 1951/2017 (DJE 22/8/2017), para o caso de expedição de carta precatória, deverá o(a) advogado(a) providenciar a distribuição via peticionamento eletrônico, comprovando-se nos autos. Int.-se. - ADV: VALMIR DOS SANTOS (OAB 247281/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010241-39.2025.5.15.0026 AUTOR: MAURICIO CAVALCANTE DOS SANTOS RÉU: ADLER MENEZES DOURADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb8c733 proferida nos autos. DECISÃO O reclamado, ADLER MENEZES DOURADO, arguiu a preliminar de incompetência em razão do lugar (id d71a636), argumentado, em breve síntese, que o excepto prestou serviços na zona rural do município de Mirante do Paranapanema. Requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito. O excepto contestou a preliminar arguida (id 0e08a83), sustentando a intempestividade da exceção, eis que não respeitado no quinquídio legal contado a partir da citação. Invocou o princípio da celeridade processual para defender o prosseguimento do feito perante este Juízo. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. DECIDO: 1. TEMPESTIVIDADE A alegação do excepto de que estaria preclusa a oportunidade de o excipiente interpor exceção de incompetência não deve prevalecer. É certo que o artigo 800 da CLT fixa o prazo de 5 dias para oposição da exceção de incompetência. Contudo, também prevê que a exceção deve ser oposta antes da audiência. Nesse sentido, falta clareza na norma em comento qual seria o prazo fatal, levando em conta que o artigo 841 da CLT prevê que, Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. Diante da previsão contida no artigo 841 da CLT, firmou-se jurisprudência no sentido de que a parte reclamada teria que ser notificada com antecedência mínima de 5 dias para a apresentação de contestação em audiência, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade dos atos processuais praticados sem a observância de tal interstício. Ora, mais razoável interpretar o prazo previsto no artigo 800 da CLT à luz do disposto no artigo 841 do texto consolidado, para se concluir que a parte reclamada deve apresentar a exceção até 5 dias antes da audiência inaugural. No presente caso, o reclamado não opôs a exceção em peça apartada, mas como preliminar em sua contestação. Considerando que a defesa deveria ser apresentada até o horário da audiência designada, como constou da notificação de id 3657940, reconheço a tempestividade da preliminar. 2. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR Incontroverso que o reclamante prestou serviços em propriedade rural localizada no município de Mirante do Paranapanema. O que privilegiou o legislador, na fixação da competência, não foi o domicílio do empregado, em razão da sua quase sempre hipossuficiência, e sim o local da prestação dos serviços, o que se vê já no caput do artigo 651 da CLT que trata da regra geral. Justa ou não a regra, certo é que foi este o fator de definição eleito, merecendo a questão reforma legislativa – se assim se entender – e não interpretação ampliativa ou finalística. A não observância de tal regramento implicaria o descumprimento da lei. O empregado, via de regra, sempre foi a parte mais frágil da relação e nada mudou neste sentido para dizer que a evolução dos tempos impõe uma interpretação da norma de forma mais benéfica e que a lei existente não mais atende à situação. Acrescente-se que, não se pode olvidar, que na maioria das vezes (o que se confirma no dia a dia), são coincidentes o local da prestação dos serviços e do domicílio do empregado, o que deve ter pesado para o legislador considerar que, então, o melhor para o processo seria fixar como foro o local da prestação dos serviços, em razão da maior proximidade com as provas. Por todo o exposto, ACOLHO a EXCEÇÃO arguida e declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para o julgamento do feito e a competência do Juízo da localidade da prestação de serviços (Mirante do Paranapanema/SP), determinando a remessa do feito para a Vara do Trabalho de Teodoro Sampaio/SP, cuja jurisdição abrange o município de Mirante do Paranapanema. Intimem-se as partes. Nada mais. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 14 de julho de 2025. NELMA PEDROSA GODOY SANT ANNA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular SRP Intimado(s) / Citado(s) - ADLER MENEZES DOURADO
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010241-39.2025.5.15.0026 AUTOR: MAURICIO CAVALCANTE DOS SANTOS RÉU: ADLER MENEZES DOURADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb8c733 proferida nos autos. DECISÃO O reclamado, ADLER MENEZES DOURADO, arguiu a preliminar de incompetência em razão do lugar (id d71a636), argumentado, em breve síntese, que o excepto prestou serviços na zona rural do município de Mirante do Paranapanema. Requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito. O excepto contestou a preliminar arguida (id 0e08a83), sustentando a intempestividade da exceção, eis que não respeitado no quinquídio legal contado a partir da citação. Invocou o princípio da celeridade processual para defender o prosseguimento do feito perante este Juízo. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. DECIDO: 1. TEMPESTIVIDADE A alegação do excepto de que estaria preclusa a oportunidade de o excipiente interpor exceção de incompetência não deve prevalecer. É certo que o artigo 800 da CLT fixa o prazo de 5 dias para oposição da exceção de incompetência. Contudo, também prevê que a exceção deve ser oposta antes da audiência. Nesse sentido, falta clareza na norma em comento qual seria o prazo fatal, levando em conta que o artigo 841 da CLT prevê que, Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. Diante da previsão contida no artigo 841 da CLT, firmou-se jurisprudência no sentido de que a parte reclamada teria que ser notificada com antecedência mínima de 5 dias para a apresentação de contestação em audiência, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade dos atos processuais praticados sem a observância de tal interstício. Ora, mais razoável interpretar o prazo previsto no artigo 800 da CLT à luz do disposto no artigo 841 do texto consolidado, para se concluir que a parte reclamada deve apresentar a exceção até 5 dias antes da audiência inaugural. No presente caso, o reclamado não opôs a exceção em peça apartada, mas como preliminar em sua contestação. Considerando que a defesa deveria ser apresentada até o horário da audiência designada, como constou da notificação de id 3657940, reconheço a tempestividade da preliminar. 2. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR Incontroverso que o reclamante prestou serviços em propriedade rural localizada no município de Mirante do Paranapanema. O que privilegiou o legislador, na fixação da competência, não foi o domicílio do empregado, em razão da sua quase sempre hipossuficiência, e sim o local da prestação dos serviços, o que se vê já no caput do artigo 651 da CLT que trata da regra geral. Justa ou não a regra, certo é que foi este o fator de definição eleito, merecendo a questão reforma legislativa – se assim se entender – e não interpretação ampliativa ou finalística. A não observância de tal regramento implicaria o descumprimento da lei. O empregado, via de regra, sempre foi a parte mais frágil da relação e nada mudou neste sentido para dizer que a evolução dos tempos impõe uma interpretação da norma de forma mais benéfica e que a lei existente não mais atende à situação. Acrescente-se que, não se pode olvidar, que na maioria das vezes (o que se confirma no dia a dia), são coincidentes o local da prestação dos serviços e do domicílio do empregado, o que deve ter pesado para o legislador considerar que, então, o melhor para o processo seria fixar como foro o local da prestação dos serviços, em razão da maior proximidade com as provas. Por todo o exposto, ACOLHO a EXCEÇÃO arguida e declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para o julgamento do feito e a competência do Juízo da localidade da prestação de serviços (Mirante do Paranapanema/SP), determinando a remessa do feito para a Vara do Trabalho de Teodoro Sampaio/SP, cuja jurisdição abrange o município de Mirante do Paranapanema. Intimem-se as partes. Nada mais. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 14 de julho de 2025. NELMA PEDROSA GODOY SANT ANNA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular SRP Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO CAVALCANTE DOS SANTOS
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004039-88.2025.8.26.0996 (processo principal 0013997-35.2024.8.26.0996) - Agravo de Execução Penal - Transferência para o regime fechado - B.H.C. - Ciente do V. Acórdão retro. Arquive-se o presente Dependente. Int. - ADV: VALMIR DOS SANTOS (OAB 247281/SP), ANA CAROLINA DOS SANTOS (OAB 421654/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000168-61.2023.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - JAQUELINE ADELANIA SARTI PRADO - B4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outro - Às contrarrazões. - ADV: NIVALDO FERNANDES GUALDA JUNIOR (OAB 208908/SP), THIAGO JOSE DE SOUZA BONFIM (OAB 256185/SP), VALMIR DOS SANTOS (OAB 247281/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003148-95.2022.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Sandra Regina Dias de Lima - A perícia médica foi agendada para o dia 06/08/2025, às 10 horas, e será realizada no consultório do(a) Dr(a) Mauro do Nascimento Filho, sito na Rua Sete de Setembro, 1114, Alto Cafezal, Marília -SP . A parte deverá levar documento pessoal bem como portar máscara facial durante a consulta. - ADV: VALMIR DOS SANTOS (OAB 247281/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000811-31.2025.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fabiana Aparecida dos Santos - Telefônica Brasil S.A. - - Fleetnet Telecomunicações Ltda e outros - Pelo presente ficam as partes cientificadas da certidão retro. - ADV: FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO (OAB 477909/SP), KARINA PERES SILVERIO (OAB 331050/SP), VALMIR DOS SANTOS (OAB 247281/SP)