Jocimar Estalk
Jocimar Estalk
Número da OAB:
OAB/SP 247302
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
927
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJCE, TJAM, TJRN, TJPB, TRF3, TJES, TJGO, TJDFT, TJPE, TJPA, TRF4, TJPR, TJRJ, TJSC, TJMA, TJSP, TJBA, TJMG, TRF1, TJRS, TJMS
Nome:
JOCIMAR ESTALK
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 55) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 55) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 8ª Câmara Cível Processo: 0000232-29.2024.8.16.0170 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 8ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002280-13.2024.8.21.0144/RS RELATOR : FERNANDO GUSTAVO MEIRELES BAIMA AUTOR : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 56 - 30/06/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001356-23.2025.8.24.0034/SC EXEQUENTE : ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA S.A. E SUAS SUBSIDIARIAS INTEGRAIS - ASACELESC ADVOGADO(A) : JESSIELI MARIA LIEVORE MESSIAS DA SILVA (OAB SC025056) EXECUTADO : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada, através do procurador ou pessoalmente (caso revel no processo principal), para, em 15 (quinze) dias, efetuar espontaneamente o pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% (art. 523 do CPC). Cientifique-se a parte executada ainda de que transcorrido o prazo assinalado, terá mais 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Fixo os honorários advocatícios do(a) procurador(a) da parte exequente, na hipótese de não adimplemento no prazo estabelecido para pagamento voluntário, em 10% sobre o valor total da execução (art. 523, §1º do CPC). Decorrido o prazo para pagamento espontâneo sem adimplemento, voltem conclusos.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5001996-47.2024.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH APELANTE : HDI SEGUROS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302) APELADO : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL IRREGULAR. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Materiais julgada improcedente. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se é devido o ressarcimento à seguradora do valor pago pelo sinistro de equipamentos danificados em decorrência de falhas na prestação do serviço de energia elétrica. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A seguradora sub-roga-se nos direitos de seus segurados ao realizar o pagamento de indenização ao beneficiário do serviço, conforme estabelecido no art. 786 do Código Civil. 4. No caso dos autos, embora a suposta ocorrência de danos aos equipamentos dos segurados, não houve observância do procedimento determinado na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL para solicitação de ressarcimento perante as concessionárias de energia, não restando demonstrado o nexo de causalidade entre os danos e os serviços prestados pela concessionária ré. 5. O fato de não ter sido realizada a regular notificação administrativa de ressarcimento de danos resulta na impossibilidade de a concessionária de energia elétrica examinar os prejuízos alegados, tratando-se de condição essencial para possibilitar a demonstração da existência ou eventual exclusão da responsabilidade da concessionária. IV - DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento : “Ausente a comprovação do nexo de causalidade entre os danos e os serviços da concessionária de energia elétrica, especialmente pela irregularidade e intempestividade da notificação extrajudicial, não há direito de regresso da seguradora em ver-se ressarcida pela indenização paga ao segurado.” Dispositivo relevante citado: CC, art. 349, 786; CPC, art. 85, 373; CF, art. 37, § 6º. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por HDI SEGUROS S/A contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Materiais ajuizada contra RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A , nos seguintes termos ( evento 27, SENT1 ): ISSO POSTO , julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, CONDENO a parte-autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte-ré, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, corrigido, pelo IPCA, desde o ajuizamento, acrescido da taxa legal (artigo 406 do Código Civil 1 ) a partir do trânsito em julgado, com fulcro no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o grau de complexidade da causa e a duração da lide em primeiro grau. Adoto o relatório da sentença, que ora transcrevo: HDI SEGUROS S.A., qualificada, ajuizou AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS contra RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, igualmente qualificada, sustentando a responsabilidade da parte contrária pelo ressarcimento da indenização securitária paga a terceiros, em função de falha na prestação dos serviços. Narrou ter firmado com terceiro, Vinhos Monte Reale Ltda, contrato de seguro com cobertura para danos elétricos, obrigando-se a garantir os riscos ao qual o imóvel de titularidade do segurado estivesse exposto durante o período de vigência do contrato. Disse que, em decorrência de oscilações na rede elétrica, ocorridas em 25/2/2022, houve a constatação de danos em equipamentos do segurado. Sustentou a responsabilidade da parte-ré pelo ressarcimento do valor desembolsado para a reparação dos danos constatados, no total de R$ 57.792,33, em razão do distúrbio na tensão fornecida para a unidade consumidora lesada. Postulou a condenação da adversa ao pagamento de R$ 57.792,33, valor que deu à causa. Juntou documentos ( evento 1, DOC1, p. 1-63 ). Citada, a requerida apresentou contestação. Sustentou, preliminarmente, a falta de interesse processual, em razão da ausência de pedido administrativo, e a incompetência do juízo. No mérito, argumentou que os documentos juntados pela parte-autora foram produzidos de maneira unilateral, não tendo sido demonstrado o nexo de causalidade. Referiu que não há prova de interrupções e oscilações na rede elétrica. Impugnou os laudos apresentados, mencionando que não há prova de que foram elaborados por profissional habilitado. Argumentou que os aparelhos danificados tinham vários anos de uso, razão pela qual não poderia ser considerado o valor de aparelho novo. Em caso de condenação, requereu a disponibilização dos salvados ou o abatimento do valor. Referiu a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência do pedido. Juntou documentos ( evento 1, DOC1, p. 72-201 ). Houve réplica ( evento 1, DOC2, p. 1-42 ). A preliminar de incompetência foi acolhida, tendo sido determinada a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis desta Comarca ( evento 1, DOC2, p. 44 ), decisão mantida em grau recursal ( evento 1, DOC2, p. 81 ). Foram recebidos os autos nesta Vara Cível ( evento 8, DOC1 ). A parte-ré apresentou nova contestação ( evento 14, DOC2 ), seguida de réplica ( evento 17, DOC1 ). Não houve interesse na dilação probatória. Vieram os autos conclusos para julgamento (evento 26). Em suas razões recursais ( evento 34, APELAÇÃO1 ), a parte autora discorreu sobre as possíveis anomalias ocorridas na distribuição de rede elétrica. Afirmou que o pedido de ressarcimento extrajudicial é mera faculdade dada ao segurado consumidor. Referiu ter comprovado por meio de laudos de regulação de sinistro, elaborados por empresas técnicas especializadas, que os esquipamentos foram danificados por pico/distúrbio de tensão elétrica, oriundo da rede de distribuição de energia elétrica da apelada. Defendeu que os laudos técnicos não são genéricos, tampouco unilaterais, tendo sido produzidos por empresas idôneas. Reforçou que o laudo técnico indicou a causa do dano como sendo “descarga elétrica, sobretensão”, apontando que a simples confirmação, pelo laudo de oficina, de que o dano tem origem elétrica gera, por si só, a obrigação de ressarcimento. Asseverou que a apresentação de telas sistêmicas não exonera a concessionária de ressarcir os consumidores, argumentando que apenas a comprovação cabal das excludentes de responsabilidade civil poderia eximir a apelada do dever de reparação dos danos. Teceu considerações sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova. Disse que a apelada responde objetivamente pelos danos decorrentes de descargas elétricas que causem prejuízos aos usuários e não usuários. Pediu, ao final, o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões ao recurso interposto ( evento 37, PET2 ), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. I. ADMISSIBILIDADE Recebo o recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade, sendo comprovada a realização do preparo recursal (GUIA DE CUSTAS: 256000668). Ainda, conforme sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça e com base no Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, havendo entendimento dominante acerca do tema, é possível ao relator, por decisão monocrática, dar ou negar provimento a recurso manejado. Nesse sentido, dispõe a Súmula 568 do STJ: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Na mesma linha, o artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Nesses termos, o presente recurso comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado nesta 6ª Câmara Cível. II. MÉRITO No caso em tela, a parte autora, ora apelada, busca o ressarcimento do valor pago ao segurado VINHOS MONTE REALE LTDA. pelo sinistro de equipamentos danificados por descarga elétrica, alegando a responsabilidade objetiva da concessionária demandada. De pronto, incontroversa a relação contratual entre a demandante e o segurado, VINHOS MONTE REALE LTDA., conforme apólice juntada ao evento 1, INIC1, fls. 25/28 . Os documentos relacionados no evento 1, INIC1, fl. 29/32 , por sua vez, fazem prova do aviso de sinistro registrado pelo segurado, constando dos autos, ainda, comprovante do pagamento efetuado ao beneficiário, no valor de R$ 57.792,33 ( evento 1, INIC1, fl. 58 ). Nos termos do art. 786 do Código Civil (CC) 1 , a parte autora sub-rogou-se nos direitos e ações contra o autor do dano, na espécie, a ora apelada. Cabe referir também, nesse sentido, as disposições do art. 349 do CC 2 e o teor da Súmula nº 188 do STF 3 . Dessa forma, adequado o pleito inicial. No que pertine à responsabilidade da parte demandada, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF) 4 a define como objetiva, cumprindo destacar que a norma que regula a responsabilidade civil em caso de prestação de serviços públicos é baseada nas doutrinas do risco administrativo e do risco criado. Isto é, a responsabilidade da parte demandada só pode ser mitigada ou excluída em casos de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou ato exclusivo de terceiros, desde que essas excludentes estejam presentes no caso concreto. A responsabilidade objetiva da parte ré não exime, no entanto, a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Especificamente quanto ao tema, observo que, de acordo com o documento juntado ao evento 1, INIC1, fl. 29 , na data de ocorrência do sinistro (25/02/2022), a legislação em vigor no ordenamento jurídico era a Resolução 1.000/2021 da ANEEL, a qual, no que diz respeito ao procedimento administrativo a ser observado em casos como o dos autos, assim dispõe: Art. 602. O consumidor tem até 5 anos, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, devendo informar, no mínimo, os seguintes itens: I - unidade consumidora; II - data e horário prováveis da ocorrência do dano; III - relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico; IV - descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como marca e modelo; V - canal de contato de sua preferência, dentre os ofertados pela distribuidora; VI - nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do equipamento antes da data provável da ocorrência do dano elétrico; VII - comprovação ou declaração, mediante Termo de Compromisso e Responsabilidade: a) que o dano ocorreu quando o equipamento estava conectado à instalação interna da unidade consumidora; e b) que não houve adulteração nos equipamentos ou peças danificadas, bem como nas instalações elétricas da unidade consumidora objeto do pedido de ressarcimento; VIII - quando o equipamento já tiver sido consertado: a) dois orçamentos detalhados para o conserto; b) o laudo emitido por profissional qualificado; e c) nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado. § 1º Para solicitação de ressarcimento feita em até 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico, é vedado à distribuidora exigir os elementos indicados nos incisos VI e VII do caput. (...) Art. 612. Para análise da solicitação de ressarcimento, a distribuidora pode: I - fazer verificação do equipamento danificado no local; II - retirar o equipamento para análise; ou III - solicitar que o consumidor encaminhe o equipamento para oficina credenciada pela distribuidora. Parágrafo único. O impedimento de acesso às instalações da unidade consumidora ou aos equipamentos objeto da solicitação é motivo para a distribuidora indeferir o ressarcimento, devendo a comprovação do impedimento ser juntada ao processo. (grifei) Igualmente aplicável, na espécie, o previsto no art. 611, §3º, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que estabelece as hipóteses de descaracterização do nexo de causalidade, isto é, do vínculo entre o evento causador e o dano reclamado: Art. 611. Na análise do pedido de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, que é a caracterização do vínculo entre o evento causador e o dano reclamado. § 3º Fica descaracterizado o nexo de causalidade quando : I - não for encontrado o equipamento para o qual o dano foi reclamado; ou II - o consumidor providenciar a reparação do equipamento previamente ao pedido de ressarcimento ou sem aguardar o término do prazo para a verificação, e não entregar à distribuidora: a) a nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado; b) o laudo emitido por profissional qualificado; c) dois orçamentos detalhados; e d) as peças danificadas e substituídas; III - não houve perturbação na data e hora aproximada para o dano reclamado, conforme Módulo 9 do PRODIST; IV - existe registro de perturbação no sistema elétrico que afetou a unidade consumidora, mas: a) essa perturbação não poderia ter causado dano em equipamento resistivo; ou b) a fonte de alimentação elétrica do equipamento está em perfeito estado de funcionamento. (grifei) Incide, ainda, a previsão contida no art. 621 da Resolução da agência reguladora, segundo o qual a concessionária exime-se do dever de ressarcimento em determinados casos, a saber: Art. 621. A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir no caso de : I - comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 611 ; II - o consumidor, no pedido de ressarcimento feito com mais de 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico, informar mesma data e horário de ocorrência do dano de solicitação anterior que já tenha sido deferida pela distribuidora, de que trata o § 4º do art. 602; III - ocorrer impedimento de acesso às instalações da unidade consumidora ou aos equipamentos objeto da solicitação, que impeçam a distribuidora de verificar no local ou retirar o equipamento para análise, nos termos do parágrafo único do art. 612 ; IV - comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora, inclusive uso de carga que provoca distúrbios e danos ao sistema elétrico de distribuição; V - o prazo ficar suspenso por mais de 90 dias consecutivos devido a pendências injustificadas do consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 619; VI - comprovar a ocorrência de procedimento irregular atribuível ao consumidor, com potencial para causar o dano reclamado, nos termos do Capítulo VII do Título II, desde que tenha sido emitido o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI; VII - comprovar a ocorrência de religação da unidade consumidora à revelia, ligação clandestina ou ligação proveniente de terceiros que não possua outorga para distribuição de energia; VIII - comprovar que o dano foi ocasionado por interrupções associadas à situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente, desde que a cópia do ato que estabelece tal fato seja encaminhada ao consumidor em anexo ao documento de indeferimento; IX - o solicitante manifestar a desistência do processo de ressarcimento antes da resposta da distribuidora; X - a solicitação de ressarcimento for recebida fora do prazo de 5 anos após a ocorrência do dano; XI - o laudo for motivo para indeferimento, conforme art. 616; ou XII - solicitação de ressarcimento em situação não abrangida por este Capítulo, conforme art. 599. (grifei) Na hipótese em exame, o laudo técnico apresentado pela parte autora, ora apelante, atribui a causa dos danos aos equipamentos do segurado à "descarga elétrica" ( evento 1, INIC1, fl. 33 ). Entretanto, embora a suposta ocorrência de oscilações na rede de energia elétrica, verifico que não houve observância do procedimento determinado na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL para a solicitação de ressarcimento perante as concessionárias de energia, não restando demonstrado, portanto, o nexo de causalidade entre os danos e os serviços prestados pela ré. Com efeito, em que pese a insurgência recursal, constata-se que foram acostados aos autos apenas os documentos relativos à contratação havida entre a seguradora e o segurado ( evento 1, INIC1, fls. 25/58 ), inexistindo comprovação, por parte da autora, do regular envio de notificação administrativa à concessionária ré acerca do evento danoso, contendo as informações exigidas pelo art. 602 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Diante disso, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu a contento do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC, não tendo demonstrado, de forma satisfatória, que os danos constatados aos bens do segurado são decorrentes de falha atribuível à concessionária. Na hipótese em exame, o fato de a autora não ter efetuado a requisição administrativa de ressarcimento de danos, resulta, inquestionavelmente, na impossibilidade de a concessionária de energia elétrica examinar os prejuízos alegados e reclamados e, por conseguinte, produzir prova sobre a eventual exclusão de sua responsabilidade. Registro, por oportuno, que a implementação dessa medida não se equivale à exigência de esgotamento da via administrativa para possibilitar a instauração da demanda judicial. Não se trata de uma questão relacionada ao interesse de agir, pois a seguradora, ao sub-rogar-se nos direitos dos segurados para fins indenizatórios, possui interesse em buscar o respectivo ressarcimento. Ocorre que, não adotado o procedimento previsto na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, inviabiliza-se que a concessionária verifique in loco a origem das avarias e proponha, se for o caso, o ressarcimento aos consumidores, o que diz diretamente com o mérito da lide. Assim, optando a seguradora em não notificar a concessionária e indenizar diretamente o segurado, assume, modo integral, a responsabilidade pelo ressarcimento do dano, visto que inviabiliza a demonstração de existência ou inexistência de liame jurídico entre o serviço prestado pela concessionária de energia elétrica e os danos havidos, isto é, a demonstração da ocorrência ou não de nexo de causalidade, o que é necessário restar, no mínimo, passível de análise, para o surgimento do dever de indenizar. Em vista das provas produzidas, evidenciada a ausência de nexo de causalidade entre os supostos danos experimentados e o serviço prestado pela concessionária demandada, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência prolatada na origem. A propósito, sobre o tema, cito precedentes desta 6ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. DANOS EM APARELHOS ELÉTRICOS DE SEGURADOS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DE TENSÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO . REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.000/2021 ANEEL . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A responsabilidade civil da ré, no presente caso, é objetiva, nos termos do que prescrevem os artigos 37, §6º da CF e artigo 14 do CDC, de modo que para configuração do dever de indenizar basta a existência de prova do dano e do nexo causal, restando, por consequência, à parte ré a comprovação da ocorrência das excludentes legais. - Com a comprovação do pagamento das indenizações, a parte autora sub-roga-se no direito do segurado, nos termos do artigo 786 do Código Civil e Súmula 188 do STF. - Ademais, no caso, não houve pedido administrativo de ressarcimento de danos, o que acarreta na impossibilidade da concessionária de energia elétrica averiguar os prejuízos causados e reclamados e, por consequência, poder realizar prova a respeito da exclusão de sua responsabilidade. Aplicação da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL , cujas normas procedimentais para ressarcimento dos danos decorrentes de suposta alteração de tensão na rede de alimentação de energia elétrica não foram observados. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50812691120238210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 25-04-2024); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA SUB-ROGADA NO DIREITO DO CONSUMIDOR QUE FOI INDENIZADO EM DECORRÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIAS DAS NORMAS PARA RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTES DE SUPOSTA OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021-ANEEL. INOCORRÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE QUE OS DANOS SOFRIDOS NOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS FORAM OCASIONADOS POR FALHA NA REDE ELÉTRICA DE RÉ. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 51267534920238210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 25-04-2024). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. A SEGURADORA SUB-ROGA-SE NOS DIREITOS DOS SEUS SEGURADOS AO EFETUAR O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AO USUÁRIO QUE CONTRATA SEU SERVIÇO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO . REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1000/2021 ANEEL. SENTENÇA REFORMADA. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 51975387020228210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 21-03-2024) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. INVIABILIZADA A REALIZAÇÃO DA VISTORIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1) A seguradora, ao efetivar o pagamento da indenização ao segurado, sub-roga-se nos direitos do usuário do serviço prestado, na forma prevista no art. 786, do Código Civil. 2) Diante da ausência de comunicação/notificação à concessionária quanto ao evento danoso, restou impossibilitado que fossem adotados os procedimentos previstos na resolução n.º 414/2010-ANEEL, no sentido de investigar o nexo de causalidade, com verificação "in loco". Cerceamento de defesa configurado, eis que inviabilizada a realização da vistoria. Ausência de comprovação do nexo causal. Não configurado o direito ao ressarcimento do valor pago ao segurado. Indenização indevida. 3) Relativamente à alegação de que caberia à concessionária investigar a existência de nexo de causalidade através dos relatórios do Módulo 9 do PRODIST, observa-se que, mesmo que o art. 205 da Resolução n.º 414/2010 da ANNEL refira que, para a investigação do nexo de causalidade, a concessionária possa considerar os registros de ocorrências na respectiva rede, na forma disposta no Módulo 9 do PRODIST, tal previsão não exclui a necessidade da prévia notificação sobre o evento, o qual deve ocorrer prioritariamente, tratando-se a consulta aos registros de ocorrência da própria rede, na verdade, de mais uma possibilidade de investigação, tanto que consta a palavra "inclusive". 4) Quanto à revogação da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 , cumpre referir que esta não se aplica ao caso concreto, uma vez que o fato discutido na presente demanda é anterior à data de entrada em vigor da norma administrativa, qual seja, 03/01/2022, de forma que, em relação ao pedido de ressarcimento de dano, a referida norma prevê que as distribuidoras de energia elétrica têm até 31/03/2022 para adequar seus procedimentos às alterações promovidas pela nova Resolução. Ressalta-se, ainda, nos termos do novo regramento, caso aplicável, há previsão de formalidades também a serem adotadas pelo consumidor e, discutível o interesse ante a previsão de 5 anos para a parte buscar ressarcimento. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50015074520228210044, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 31-08-2023). Diante do exposto, consoante precedentes deste Colegiado, entendo que não merece guarida a irresignação deduzida pela parte autora, ora apelante, porquanto restou comprovada a inobservância das normas procedimentais administrativas aplicáveis ao caso, sendo a hipótese, portanto, de desprovimento do recurso de apelação interposto e de manutenção da sentença. Destarte, mantida a sentença, majoro os honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo para 12% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Para fins de prequestionamento, observo que todas as razões das partes capazes de infirmar a conclusão da decisão foram apreciadas. A solução da controvérsia não necessita da análise e menção explícita de cada dispositivo legal invocado pelas partes, mas da sua adequada interpretação, a qual se faz presente no caso. Diante do exposto, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto. 1. Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. 2. Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. 3. Súmula 188 - O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. 4. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5034814-64.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302) EXECUTADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 2. Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 924, II, do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento das custas finais. Suspendo a exigibilidade do pagamento, se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça. 3. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do total disponível na subconta, observado os dados bancários informados. Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. Defiro, desde já, o pedido de pagamento ou reserva de honorários contratuais, condicionado à apresentação do contrato de honorários com cláusula expressa (art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94), ou outro documento com autorização do mandante. Esta decisão poderá ser cumprida independentemente do decurso do prazo de intimação. 4. As partes deverão informar os eventos das restrições pessoais e/ou patrimoniais ao requererem o cancelamento, a fim de cooperarem com o juízo para o célere e efetivo cumprimento do pedido (art. 6°, do CPC). Indicada ou não, e o cartório verificar a existência de restrição, determino a retirada/cancelamento. O cartório não expedirá ofício para cancelar averbação no registro de imóveis, pois é ato e ônus das partes. 5. O cartório cumprirá os procedimentos habituais e baixará o processo.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001382-80.2025.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - HDI Seguros S.A. - Energisa Sul ¿ Sudeste ¿ Distribuidora de Energia S.a - Parte final do R.Despacho de páginas 55/56: "... Após, por ato ordinatório a ser publicado no DJE, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, no prazo de 05 (cinco) dias..." - ADV: DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB 457933/SP), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5104134-75.2023.8.24.0023/SC AUTOR : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para que, na sentença do Evento 138, onde se lê: A verba deverá ser corrigida monetariamente com base no IPCA-E e acrescida de juros de mora calculados com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (STJ, Tema Repetitivo n. 905, item 3.1, c) até o dia 08/12/2021 e, após essa data, com base na taxa referencial SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. A atualização monetária incide desde a data do desembolso realizado pela parte autora e os juros de mora incidem a partir da citação. Leia-se: A verba deverá ser corrigida monetariamente com base no IPCA-E e acrescida de juros de mora calculados com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (STJ, Tema Repetitivo n. 905, item 3.1, c) até o dia 08/12/2021 e, após essa data, com base na taxa referencial SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. A atualização monetária incide desde a data do desembolso realizado pela parte autora e os juros de mora incidem a partir do evento danoso. No mais, a sentença permanece como lançada. Intimem-se
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008308-45.2023.8.24.0080/SC RELATOR : MARISETE APARECIDA TURATTO PAGNUSSATT AUTOR : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 95 - 27/06/2025 - Atos da Contadoria-Cálculo de Custas
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