Marianna Chiabrando Castro

Marianna Chiabrando Castro

Número da OAB: OAB/SP 247305

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: MARIANNA CHIABRANDO CASTRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0020073-79.2015.4.03.6100 EXEQUENTE: HIDENARI KAWASAKI Advogados do(a) EXEQUENTE: CAMILLA GABRIELA CHIABRANDO CASTRO ALVES - SP156396, MARIANNA CHIABRANDO CASTRO - SP247305 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Determino a remessa dos presentes autos à Seção de Cálculos e Liquidações (Contadoria Judicial) para apresentação de parecer e elaboração de cálculos de acordo com a sentença e v. acórdão, bem como para verificar a adequação dos valores apresentadas pelas partes. Na elaboração dos cálculos deverão ser utilizados os índices constantes do julgado e, na omissão, o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os cálculos deverão se reportar à data em que as partes apresentaram a conta de liquidação, mencionando os valores corretos naquela época, bem como os valores atualizados para o dia em que a Contadoria elaborar os seus cálculos, desta forma: 1 – Valor correto para o dia da conta das partes. 2 – Valor correto para o dia de hoje. 3 – Diferença entre o valor da Contadoria e o das partes. Após, intimem-se as partes para manifestação acerca dos cálculos da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006718-69.2025.8.26.0050 - Notificação para Explicações - Simples - Condominio Edificio Green Park - Vistos. Trata-se de Pedido de Explicações proposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GREEN PARK, representada por José Luiz Lourenci, em face de VILMAR PEREIRA DOS SANTOS, fundamentado no artigo 144 do Código Penal. Alega o Requerente que, após a saída da ex-síndica Sra. JANEL CAVALCANTE FERREIRA SCHURIG, uma auditoria externa foi contratada para analisar as contas do condomínio. A auditoria teria apontado que mais de 90% das despesas não possuem Notas Fiscais e que vultosos valores foram pagos ao Requerido Vilmar Pereira dos Santos sem respaldo contratual ou fiscal, bem como que a ex-síndica teria realizado diversas transferências da conta do condomínio para si sem respaldo fiscal. O Requerente aduz que o Requerido teria afirmado que assinava recibos em branco, preenchidos pela ex-síndica. Diante desses fatos, o Requerente formulou 10 (dez) indagações ao Requerido Vilmar Pereira dos Santos, buscando esclarecimentos sobre a assinatura de recibos em branco, a finalidade, quem os solicitou e recebeu, a efetiva prestação dos serviços, a correspondência dos valores recebidos com os recibos, se possui empresa ou emite nota fiscal, e informações sobre custos de seus serviços. Requer, ao final, que o Requerido seja interpelado para prestar as explicações sob pena de responder por ofensa no âmbito criminal e responsabilidade civil no cível. É o relatório. DECIDO. O pedido de explicações em juízo, previsto no artigo 144 do Código Penal, constitui medida cautelar destinada a salvaguardar a honra de alguém que se sinta ofendido por referências, alusões ou frases ambíguas ou equívocas, proferidas por outrem. Seu propósito é permitir que o suposto ofensor esclareça os fatos, eliminando a dubiedade e possibilitando ao interpelante avaliar a necessidade e viabilidade de uma posterior queixa-crime por calúnia, difamação ou injúria. Trata-se, portanto, de um pressuposto processual específico para a ação penal privada por crimes contra a honra, com o fim precípuo de dirimir incertezas quanto à intenção lesiva à honra. No presente caso, a análise da petição inicial revela que os questionamentos formulados pelo Condomínio Requerente ao interpelado Vilmar Pereira dos Santos não se enquadram na finalidade do instituto. As indagações propostas buscam, em sua essência, obter uma prestação de contas detalhada e esclarecer a regularidade de transações financeiras e a prestação de serviços. As perguntas versam sobre: a) a assinatura de recibos em branco e seu destino; b) a efetiva prestação de serviços listados na auditoria e a conformidade dos valores; e b) a existência de empresa e emissão de notas fiscais pelo Requerido; e c) detalhes comerciais sobre os preços dos serviços do Requerido. Nenhum desses questionamentos se refere a uma imputação obscura ou ambígua feita pelo Requerido que pudesse, em tese, configurar um crime contra a honra do Requerente ou de seus representantes. Pelo contrário, o pedido inicial se escora em conclusões de uma auditoria sobre a gestão anterior do condomínio e em uma suposta declaração do Requerido sobre a assinatura de recibos. A finalidade expressa no pedido é a de "propor pleito acautelatório de PEDIDO DE EXPLICAÇÕES", mas o conteúdo do pleito desvirtua a natureza jurídica da ação, utilizando-a como instrumento de investigação de irregularidades financeiras e contratuais. O pedido de explicações não se presta a suprir a falta de provas em investigações de natureza cível ou criminal que não se refiram diretamente à honra. Irregularidades financeiras devem ser apuradas por meios próprios na esfera cível (como ações de prestação de contas) ou na esfera criminal (mediante notícia-crime às autoridades competentes). Nesse sentido: Opedidodeexplicaçõesprevisto no art.144é uma medida preparatória e facultativa para o oferecimento da queixa, quando, em virtude dos termos empregados ou do sentido das frases, não se mostra evidente a intenção de caluniar, difamar ou injuriar, causando dúvida quanto ao significado da manifestação do autor, ou mesmo para verificar a que pessoa foram dirigidas as ofensas. Cabe, assim, nas ofensas equívocas e não nas hipóteses em que, à simples leitura, nada há de ofensivo à honra alheia ou, ao contrário, quando são evidentes as imputações caluniosas, difamatórias ou injuriosas. (Código Penal Interpretado, p. 1.138, 5ª ed., 2005, Atlas). PENAL. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. ENTIDADE DE CLASSE. 1. O pedido de explicações constitui típica providência de ordem cautelar destinada a aparelhar o ajuizamento de ação penal, nos casos de delitos contra a honra, inclusive quando cometidos pela imprensa. Assim, a sua utilização constitui providência exclusiva de quem se sente moralmente atingido, por tratar-se de ato personalíssimo. Logo, não tem legitimidade ativa para requerer a interpelação judicial a entidade de classe que age em defesa da honra de todos, de alguns ou de um de seus associados, porquanto a legitimidade para esse pedido pertence individualmente a cada associado (Min. Moreira Alves). 2. Recurso de apelação improvido.' (TRF 1ª Região. ACR 003960-83.2002.4.01.3700/MA, Rel. Desembargador Federal Mário César Ribeiro, Quarta Turma,e-DJF1 p.71 de 12/05/2010). (.)asexplicaçõesa que alude o artigo25daLei nº 5.250/67 -daí exigir-semanifestação do Poder Judiciário -,visam a permitir-se apure,objetivamente,sea inferência da calúnia, difamação ou injúria resultante de referência, alusão ou frase do notificado resulta, ou não,de imprecisãode linguagem.Visam,apenas,a isso,e não a ensejara verificação da existência de crime, em seus elementos objetivos ou subjetivos,o que será objeto da açãopenalprópria, se promovida.O que se procura saber, por meio daexplicação,é o que realmente quis dizero autor da referência, da alusão ou da frase.Em outras palavras, asexplicaçõesdo notificadose destinam a esclarecerse a inferência do notificantecorrespondeao que aquele pretendeu exteriorizar (.).' (RTJ 79/717-726, 725, Rel. Min. MOREIRA ALVES) (grifos nossos). Assim sendo, a petição inicial, ao formular questionamentos que não visam esclarecer uma ofensa à honra proferida pelo interpelado, mas sim obter prestação de contas sobre serviços, valores e recibos, mostra-se inapta para o fim a que se destina o artigo 144 do Código Penal. Há, portanto, inépcia da inicial por inadequação da via eleita, por ausência de causa de pedir que justifique a medida cautelar de explicações, conforme artigo 395, I, do Código de Processo Penal. Ante o exposto,rejeito liminarmente o pedido de explicações, com fundamento noart. 395, inciso I, do Código de Processo Penal, por inépcia manifesta da peça inicial. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: MARIANNA CHIABRANDO CASTRO (OAB 247305/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017231-49.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alice do Prado Soares - Simone Martins de Menezes - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Providencie a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização da sua representação processual, uma vez que apócrifa a procuração de fls.171, observando-se o disposto nos artigos 76 e 104 do Código de Processo Civil. - ADV: CAMILLA GABRIELA CHIABRANDO CASTRO ALVES (OAB 156396/SP), EDILAINE FERREIRA DE AZEVEDO SCOLAMIERI (OAB 411973/SP), MARIANNA CHIABRANDO CASTRO (OAB 247305/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0228593-42.2006.8.26.0100 (100.06.228593-0) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Convolação de recuperação judicial em falência - SQG Empreendimentos e Construções Ltda - Nelson Garey - - Camiña, Del Ponte e Oshiro - Sociedade de Advogados - Vistos. Fls. 6.019: última decisão. Fls. 5.944/5.947 (Triza Participações Ltda), fls. 6.025/6.028 (Administradora Judicial), fls. 6.086/6.087 (Ministério Público): Cuida-se de petição formulada por Triza Participações Ltda com o objetivo de obstar o prosseguimento do pedido de arrecadação do imóvel objeto da ação revocatória de nº 1034655-40.2021.8.26.0100, sob o fundamento de que ainda pende de julgamento recurso especial interposto contra a decisão que reconheceu a ineficácia do negócio jurídico celebrado, razão pela qual sustenta que a medida pleiteada pelo Administrador Judicial seria prematura. A Administradora Judicial e o Ministério Público, devidamente instados, manifestaram-se pelo indeferimento do pleito, argumentando que a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto impede que se reconheça qualquer suspensão da eficácia da decisão que declarou a ineficácia da alienação do bem. Aduzem que, diante da inexistência de qualquer vício ou ilegalidade no requerimento formulado, deve ser autorizado o prosseguimento da arrecadação e posterior alienação do imóvel, após a devida avaliação. Com razão o Ministério Público e a Administradora Judicial. Os efeitos da decisão não se confundem com a imutabilidade decorrente da coisa julgada. Nada impede que as decisões produzam efeitos antes do trânsito em julgado, se for essa a escolha legislativa. A previsão de que determinados recursos não possuem efeito suspensivo abre espaço para a produção de efeitos independentemente do trânsito em julgado. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a interposição de recurso especial não possui, como regra, efeito suspensivo, salvo expressa concessão judicial, o que não se verifica nos autos. Assim, mantém-se plenamente eficaz a decisão que reconheceu a ineficácia da alienação do imóvel objeto da ação revocatória, permitindo-se, portanto, a adoção das medidas cabíveis para a recomposição do patrimônio da massa falida. A pretensão da requerente, ao postular a suspensão do procedimento de arrecadação com fundamento exclusivo na existência de recurso pendente de julgamento, esbarra na regra da eficácia imediata das decisões judiciais não atingidas por provimento suspensivo. Não se tratando de hipótese de efeito suspensivo automático, inexiste razão jurídica para obstar a prática de atos de arrecadação e avaliação do imóvel. Note-se que não tem razão o autor ao afirmar que decisões constitutivas não comportam atos executivos antes do trânsito em julgado. Há exemplos típicos do fenômeno, a exemplo da curatela provisória (art. 749, parágrafo único, CPC), da alteração provisória do aluguel em revisional de locação (art. 68, II, a, Lei 8.245/91) e da tutela provisória em revisional ou exoneração de alimentos. Sobre a possibilidade de a tutela constitutiva produzir efeitos independentemente do trânsito em julgado, leciona Luiz Guilherme Marinoni: "os efeitos constitutivos ou a modificação de uma situação jurídica independem de coisa julgada material. Em outras palavras, admite-se uma constituição provisória, capaz de se projetar sobre o demandado independentemente da sua vontade." (MARINONI, Luiz Guilherme. Estabilização de tutela. In: R. Trib. Reg. Fed. 1ª Região, Brasília, DF, v. 31, n. 1, 2019, p. 89. A rigor, a decisão judicial recorrida não tem natureza constitutiva, como afirma a parte, mas declaratória, já que declarou a ineficácia da alienação. Contudo, também em relação às decisões declaratórias não há impedimento para a produção de efeitos antes do trânsito em julgado e da formação da coisa julgada. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado por Triza Participações Ltda e autorizo a arrecadação do imóvel, nos termos requeridos pelo Administrador Judicial. Intime-se a Administradora Judicial, para que, no prazo de 10 dias, indique profissional habilitado para proceder à avaliação do bem arrecadado. No mais, conforme já certificado às fls. 5.935, o valor das custas finais corresponde a 1% do valor disponível nos autos para rateio. Isto posto, intime-se a Administradora Judicial, para que apresente, no prazo de 10 dias, minuta de edital devidamente atualizada. Fls. 6.094 (Administradora Judicial): Ciente o juízo. Int. - ADV: JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (OAB 33868/SP), FRANCINE RIBEIRO (OAB 293060/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), ELISABETH BUARIDE FORRESTER CRUZ (OAB 43483/SP), MAURÍCIO BÍSCARO (OAB 181710/SP), PAULO SERGIO FERRARI (OAB 129296/SP), FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP), REGIS GUIDO VILLAS BOAS VILLELA (OAB 137231/SP), CARLOS EDUARDO DE MACEDO COSTA (OAB 24536/SP), DANNYEL SPRINGER MOLLIET (OAB 147509/SP), FRANCINE RIBEIRO (OAB 293060/SP), LUIZ FILIPE NOGUEIRA VELOSO DE ALMEIDA (OAB 177801/SP), MARCIO FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB 291457/SP), AURELIANO DIVINO DE OLIVEIRA (OAB 272034/SP), RONEI LOURENZONI (OAB 59435/MG), ANTONIO CARLOS BORGES (OAB 93656/SP), JULIO MILIAN SANCHES (OAB 83008/SP), PRISCILLA DAMARIS CORREA (OAB 77868/SP), BENEDITO LEMES DE MORAES (OAB 77523/SP), VALTER DE OLIVEIRA PRATES (OAB 74775/SP), ANTONIA CONCEICAO BARBOSA (OAB 59523/SP), ANTONIA CONCEICAO BARBOSA (OAB 59523/SP), NATÁLIA XIMENES (OAB 369188/SP), TAIRLAN DA CRUZ BARBOSA (OAB 464701/SP), ZANETTI E PAES DE BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 8666/SP), FÁBIO MARSOLA MUNHOZ (OAB 441895/SP), GUILHERME VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 435206/SP), CIBELE LOTUFO VIANA (OAB 399726/SP), CIBELE LOTUFO VIANA (OAB 399726/SP), AYRTON ALMEIDA BRANCALHONI (OAB 399705/SP), AYRTON ALMEIDA BRANCALHONI (OAB 399705/SP), ANA CLEIA CARNEIRO DE ALMEIDA (OAB 398121/SP), LUIZ RODRIGUES DA SILVA (OAB 294535/SP), SILVANA LOURENÇO OLIVEIRA (OAB 361333/SP), ALBERTO CAMIÑA MOREIRA (OAB 347142/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), FELIPE GIACHETTO DE QUEIROZ (OAB 329337/SP), ANTONIO CEZAR PELUSO (OAB 18146/SP), DÉBORA CRISTINA ESTEVES ARRAIS (OAB 316116/SP), DÉBORA CRISTINA ESTEVES ARRAIS (OAB 316116/SP), MARIA CRISTINA LIMA (OAB 205706/SP), ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO (OAB 299365/SP), LUCIANA ROCHA SILVA (OAB 296170/SP), EVANDRO MACEDO SANTANA (OAB 103966/SP), EVANDRO MONTEIRO KIANEK (OAB 147884/SP), CAMILLA GABRIELA CHIABRANDO CASTRO ALVES (OAB 156396/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), JOEL MARTINS PEREIRA (OAB 151945/SP), JOEL MARTINS PEREIRA (OAB 151945/SP), MARCO ANTONIO ESTEVES (OAB 151046/SP), MARCO ANTONIO ESTEVES (OAB 151046/SP), MARCO ANTONIO ESTEVES (OAB 151046/SP), MARCO ANTONIO ESTEVES (OAB 151046/SP), MARCO ANTONIO ESTEVES (OAB 151046/SP), ROGERIO PACILEO NETO (OAB 16934/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), WASHINGTON SHAMISTHER H PELICERI REBELLATO (OAB 144557/SP), ANTONIO DE PÁDUA SOUBHIE NOGUEIRA (OAB 139461/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES BEZERRA (OAB 137009/SP), EUGENIO REYNALDO PALAZZI JUNIOR (OAB 128126/SP), EUGENIO REYNALDO PALAZZI JUNIOR (OAB 128126/SP), SIDNEY PRAXEDES DE SOUZA (OAB 127297/SP), FLAVIO ADALBERTO FELIPPIM (OAB 108350/SP), IVAN PEDRO DE MELO (OAB 107316/SP), IVAN PEDRO DE MELO (OAB 107316/SP), ANTONIA CONCEICAO BARBOSA (OAB 59523/SP), ILTON CARMONA DE SOUZA (OAB 206796/SP), ANTONIA CONCEICAO BARBOSA (OAB 59523/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), JOSE ROBERTO CASTRO (OAB 31499/SP), ROBERTO CALDEIRA BARIONI (OAB 28076/SP), MARIANNA CHIABRANDO CASTRO (OAB 247305/SP), ALBIS JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 225557/SP), DANIELA ANES SANFINS DE LIMA (OAB 212519/SP), DANIELA ANES SANFINS DE LIMA (OAB 212519/SP), DANIELA ANES SANFINS DE LIMA (OAB 212519/SP), ROGERIO PACILEO NETO (OAB 16934/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), ALEXANDRE PIVA DE LIMA (OAB 187290/SP), ALEXANDRE PIVA DE LIMA (OAB 187290/SP), ALEXANDRE PIVA DE LIMA (OAB 187290/SP), ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP), RONALDO DOMINGOS DA SILVA (OAB 177410/SP), VICTOR HUGO DE OLIVEIRA (OAB 175203/SP), SANDRO PIVA DE LIMA (OAB 173561/SP), CONCEIÇÃO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA (OAB 170578/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008358-93.2021.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.M.P.A. - - C.O.A. - - C.O.P. - F.W.R.P. - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer a existência da paternidade socioafetiva do Sr. L. M. P. A. em relação à autora C. de O. P. Em consequência, determino a AVERBAÇÃO no assento de nascimento da autora da filiação socioafetiva aqui reconhecida, fazendo-se incluir o nome do Sr. L. M. P. Alvarenga como seu pai socioafetivo, acrescentando-se o seu patronímico ao nome da autora que, por isso, passará a chamar-se C. de O. P. A., acrescentando-se também os nomes dos genitores do pai socioafetivo como seus avós paternos socioafetivos, mantendo-se, ainda, o registro do pai biológico e de seus respectivos genitores como avós da menor. Determino que a Serventia certifique o trânsito em julgado da presente decisão, o qual se opera desde logo pela falta de interesse recursal. - ADV: CAMILLA GABRIELA CHIABRANDO CASTRO ALVES (OAB 156396/SP), CAMILLA GABRIELA CHIABRANDO CASTRO ALVES (OAB 156396/SP), CAMILLA GABRIELA CHIABRANDO CASTRO ALVES (OAB 156396/SP), CAMILLA GABRIELA CHIABRANDO CASTRO ALVES (OAB 156396/SP), MARIANNA CHIABRANDO CASTRO (OAB 247305/SP), MARIANNA CHIABRANDO CASTRO (OAB 247305/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000937-74.2023.8.26.0011 (processo principal 1003571-94.2021.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Dissolução - Lucia Helena Guarnieri Junqueira - Guilherme Junqueira Franco - Findo o prazo de cumprimento do acordo, manifestem-se os interessados em termos de prosseguimento do feito. - ADV: MAURO SERGIO RODRIGUES (OAB 111643/SP), CAMILLA GABRIELA CHIABRANDO CASTRO ALVES (OAB 156396/SP), GISELE CRISTINA CORRÊA RODRIGUES (OAB 164702/SP), MARIANNA CHIABRANDO CASTRO (OAB 247305/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 0003356-31.2024.8.26.0529; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Santana de Parnaíba; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0003356-31.2024.8.26.0529; Assunto: Serviços Profissionais; Apelante: Edson José Ferreira Sociedade de Advogados; Advogado: Edson José Ferreira (OAB: 262990/SP) (Causa própria); Apelada: Cíntia Cavalcanti Camargo; Advogada: Camilla Gabriela Chiabrando Castro Alves (OAB: 156396/SP); Advogada: Marianna Chiabrando Castro (OAB: 247305/SP); Interessado: Sandy Corrieri; Advogado: Edson José Ferreira (OAB: 262990/SP) (Causa própria); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013180-73.2022.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - João Victor dos Santos Fonseca - Mariana Braga Lopes - Vistos. Os documentos de fls. 37/64 (trazidos aos autos pelo autor) e 594/600 (juntados pela ré) estão redigidos em língua estrangeira. Assim, à luz da regra do artigo 192, parágrafo único, do CPC, concedo aos litigantes prazo de 15 dias para apresentação dessa documentação em língua portuguesa, tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado. Advirto as partes, desde logo, que, em caso de descumprimento da determinação, o teor dos documentos não será considerado pelo Juízo em deliberações futuras. Com a juntada, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, intime-se a parte contrária, por meio de ato ordinatório, para manifestação, se assim desejar, em 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CAMILLA GABRIELA CHIABRANDO CASTRO ALVES (OAB 156396/SP), MARIANNA CHIABRANDO CASTRO (OAB 247305/SP), IGOR DE CARVALHO ALVES (OAB 428857/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009822-79.2025.8.26.0564 - Guarda de Família - Guarda - R.O.S.D. - P.G.D. - Diga o(a) autor(a), em 05 dias, sobre o teor da certidão de fls. 186 - ADV: MARIANNA CHIABRANDO CASTRO (OAB 247305/SP), LUANA CARNEIRO MOREIRA (OAB 451359/SP), CAMILLA GABRIELA CHIABRANDO CASTRO ALVES (OAB 156396/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016263-59.2025.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: A. A. Advogados do(a) AUTOR: CAMILLA GABRIELA CHIABRANDO CASTRO ALVES - SP156396, MARIANNA CHIABRANDO CASTRO - SP247305 REU: U. F. -. F. N. D E S P A C H O Considerando as informações apresentadas pela União Federal, notadamente que o processo nº 5016970-03.2020.4.03.6100, no qual foi reconhecida a isenção dos descontos de imposto de renda ora questionado, se encontra em andamento, intime-se a parte autora para que esclareça o motivo do ajuizamento da presente demanda, que não pode ser utilizado como forma de cumprimento de decisão judicial proferida em outro feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Publique-se. SãO PAULO, 25 de junho de 2025.
Página 1 de 6 Próxima