Leandro Chahde De Castro Felisberto
Leandro Chahde De Castro Felisberto
Número da OAB:
OAB/SP 247356
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJRJ, TRT2, TJSP
Nome:
LEANDRO CHAHDE DE CASTRO FELISBERTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000176-45.2025.5.02.0085 RECLAMANTE: CASSIO HENRIQUE GOMES DE MOURA RECLAMADO: CASTELO ZN ARTE EM VIDROS E DECORACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9988e63 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. FREDERICO MONACCI CERUTTI, tendo em vista acordo noticiado pelas partes. São Paulo, data abaixo. Watson Alves Sena Santos Diretor de Secretaria SENTENÇA PJe Vistos, etc. Id 8a20e30: Trata-se de acordo entabulado entre o Reclamante e a 1ª Reclamada (CASTELO ZN ARTE EM VIDROS E DECORAÇÃO EIRELI), no qual a Reclamada se compromete a pagar ao Reclamante a importância líquida de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) será pago em até 3 (três) dias após a publicação da sentença de homologação, a ser depositado em conta bancária do própria reclamante, conforme dados informados na avença. O valor remanescente de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) será pago mediante o levantamento por meio de alvará do valor depositado em conta judicial, por meio de transferência bancária para conta do patrono do reclamante, devidamente informada na avença. Declara ainda o reclamante que já foi dada baixa em sua CTPS e lhe entregue as guias para saque do FGTS e Seguro-desemprego, dando-se por encerrado o vínculo empregatício com a 1ª Reclamada. Não há como admitir que o valor do acordo tenha natureza totalmente indenizatória, pelo que caberá à Reclamada, no prazo de 10 dias, discriminar as verbas que compõem o acordo, respeitada a proporcionalidade de valores existentes entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória constantes da sentença cognitiva de id 2560cc8 e as parcelas objeto do acordo, nos termos da Orientação Jurisprudencial SDI-I n.º 376 do C. TST, sob pena de serem consideradas totalmente salariais. Contribuições previdenciárias (quota segurado + quota patronal) sobre as parcelas salariais, a cargo da reclamada, que deverá comprovar o pagamento, em guia própria, em até 30 dias após a discriminação, sob pena de execução. Assim, considerando que o acordo noticiado nos autos foi subscrito pelos patronos das partes, HOMOLOGO o acordo de Id 8a20e30, com exceção da discriminação das verbas, para que surta seus efeitos legais. Custas processuais recolhidas quando da interposição de recurso. Providencie a Secretaria a transferência para conta do patrono do reclamante informada na avença, do depósito de id 9c06753, no importe de R$ 5.000,00. Cumprido o acordo, o(a) reclamante dará plena quitação do objeto da ação e da relação jurídica existente entre as partes, para nada mais reclamar, seja a que título for. Dispensa-se a comprovação nos autos da parcela devidamente quitada, devendo o autor noticiar eventual inadimplemento em até 10 dias após o vencimento da parcela, sob pena de se considerar a obrigação cumprida. Considerando o valor do acordo, nos termos do artigo 29-A do Provimento nº1/2008, alterado pelo artigo 2º do Provimento GP/CR nº 01/2014 e GP/CR n 872/2023 (valor das contribuições previdenciárias devidas no processo for igual ou inferior a R$ 40.000,00), deixo de encaminhar os autos à Procuradoria Regional Federal. Intimem-se as partes. Após o cumprimento do acordo e das obrigações supracitadas, registre-se e arquivem-se os autos. Nada mais. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CASSIO HENRIQUE GOMES DE MOURA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000176-45.2025.5.02.0085 RECLAMANTE: CASSIO HENRIQUE GOMES DE MOURA RECLAMADO: CASTELO ZN ARTE EM VIDROS E DECORACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9988e63 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. FREDERICO MONACCI CERUTTI, tendo em vista acordo noticiado pelas partes. São Paulo, data abaixo. Watson Alves Sena Santos Diretor de Secretaria SENTENÇA PJe Vistos, etc. Id 8a20e30: Trata-se de acordo entabulado entre o Reclamante e a 1ª Reclamada (CASTELO ZN ARTE EM VIDROS E DECORAÇÃO EIRELI), no qual a Reclamada se compromete a pagar ao Reclamante a importância líquida de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) será pago em até 3 (três) dias após a publicação da sentença de homologação, a ser depositado em conta bancária do própria reclamante, conforme dados informados na avença. O valor remanescente de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) será pago mediante o levantamento por meio de alvará do valor depositado em conta judicial, por meio de transferência bancária para conta do patrono do reclamante, devidamente informada na avença. Declara ainda o reclamante que já foi dada baixa em sua CTPS e lhe entregue as guias para saque do FGTS e Seguro-desemprego, dando-se por encerrado o vínculo empregatício com a 1ª Reclamada. Não há como admitir que o valor do acordo tenha natureza totalmente indenizatória, pelo que caberá à Reclamada, no prazo de 10 dias, discriminar as verbas que compõem o acordo, respeitada a proporcionalidade de valores existentes entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória constantes da sentença cognitiva de id 2560cc8 e as parcelas objeto do acordo, nos termos da Orientação Jurisprudencial SDI-I n.º 376 do C. TST, sob pena de serem consideradas totalmente salariais. Contribuições previdenciárias (quota segurado + quota patronal) sobre as parcelas salariais, a cargo da reclamada, que deverá comprovar o pagamento, em guia própria, em até 30 dias após a discriminação, sob pena de execução. Assim, considerando que o acordo noticiado nos autos foi subscrito pelos patronos das partes, HOMOLOGO o acordo de Id 8a20e30, com exceção da discriminação das verbas, para que surta seus efeitos legais. Custas processuais recolhidas quando da interposição de recurso. Providencie a Secretaria a transferência para conta do patrono do reclamante informada na avença, do depósito de id 9c06753, no importe de R$ 5.000,00. Cumprido o acordo, o(a) reclamante dará plena quitação do objeto da ação e da relação jurídica existente entre as partes, para nada mais reclamar, seja a que título for. Dispensa-se a comprovação nos autos da parcela devidamente quitada, devendo o autor noticiar eventual inadimplemento em até 10 dias após o vencimento da parcela, sob pena de se considerar a obrigação cumprida. Considerando o valor do acordo, nos termos do artigo 29-A do Provimento nº1/2008, alterado pelo artigo 2º do Provimento GP/CR nº 01/2014 e GP/CR n 872/2023 (valor das contribuições previdenciárias devidas no processo for igual ou inferior a R$ 40.000,00), deixo de encaminhar os autos à Procuradoria Regional Federal. Intimem-se as partes. Após o cumprimento do acordo e das obrigações supracitadas, registre-se e arquivem-se os autos. Nada mais. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CASTELO ZN ARTE EM VIDROS E DECORACAO EIRELI - SMA VIDRACARIA E SERRALHERIA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000670-60.2024.5.02.0014 RECORRENTE: LIVIA ROBERTA CAVALLARI TOSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:e638a56 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000670-60.2024.5.02.0014 (ROT) RECORRENTES: LIVIA ROBERTA CAVALLARI TOSTA, SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDOS: SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, LIVIA ROBERTA CAVALLARI TOSTA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (ID nº d3500cf), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da ação. REJEITADOS os embargos de declaração da autora (Id nº d705399). A reclamante interpôs RECURSO ORDINÁRIO (ID nº 11e4fd7) requerendo seja afastada a contradita oposta contra sua testemunha e, ato contínuo, que o depoimento prestado seja guindado a condição de prova plena. Requer, outrossim, condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função; a majoração do valor da indenização por danos morais; e que seja declarada a nulidade do laudo pericial. Não há custas judiciais a cargo da autora. Contrarrazões no ID nº b7c6cc6. O reclamado interpõe RECURSO ORDINÁRIO (id nº 6cdb56e) requerendo seja afastada a indenização por danos morais da condenação. Requer, ainda, improcedência da verba honorária ao patrono ex adverso e condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao seu patrono. Preparo recursal comprovado através de guias de depósito recursal e de custas judiciais. Contrarrazões pela autora no id. nº 312365d. É o relatório. V O T O Por atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos de ambas as partes. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE DA CONTRADITA OPOSTA CONTRA A TESTEMUNHA DA AUTORA A irresignação não procede. Embora o fato de também litigar contra o reclamado não induza a suspeição, a comprovação de que a reclamante tenha funcionado como testemunha em seu processo e vice-versa comprova a troca de favores e, por conseguinte afeta o ânimo de isenção para uma declaração imparcial. Reputo, portanto, correto o acolhimento da contradita pelo juízo de origem. Mantenho. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES A Lei contempla apenas 3 hipóteses para o deferimento de diferenças salariais: 1ª) cláusula de acordo coletivo ou de convenção coletiva que assegurasse adicional por acúmulo de função distinta da anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social; 2ª) existência de quadro de carreira; 3ª) equiparação salarial com outro empregado indicado como paradigma. Relembro por fim, que o poder diretivo do empregador permite exigir qualquer trabalho compatível com a qualificação do empregado. Confirmação desse dito terá o interessado no parágrafo único do art. 456 da CLT: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." Essas as razões que me levam a manter intacta a sentença no particular. DA ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DO LAUDO PERICIAL As alegações sobre o comportamento do perito não encontram respaldo no acervo probatório. Todas as impugnações lançadas pela autora foram respondidas pelo vistor e cabe esclarecer que nenhuma das afirmações que atacaram a forma de atuação do perito judicial restou comprovada. Assim, rejeito a alegação de mau procedimento do perito judicial e mantenho intacta a sentença também neste particular. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS DOS DANOS MORAIS E DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Em razão da suspeição acolhida, desconsidero o valor probante das declarações prestadas por Bruna Pereira de Oliveira, testemunha convidada pela autora e, ato contínuo, reputo não comprovados os xingamentos alegados na inicial. Noutra borda, no que toca à prática de retirar a cadeira para evitar que as pessoas ficassem conversando próximo ao caixa, restou comprovado que o reclamado se valia deste subterfúgio, o qual reputo excessivo, desnecessário e danoso para a higidez física do funcionário. O reclamado desborda de seu poder diretivo ao submeter de forma proposital o funcionário a um trabalho extenuante. Retirar a cadeira e impor o trabalho numa posição ortostática retrata a má gestão e descuido do empregador com a saúde de seus funcionários. Comprovado o comportamento do empregador, o prejuízo é in re ipsa, pelo que mantenho intacta a condenação decretada pelo juízo de origem. Quanto ao valor da indenização, reputo que o quantumarbitrado está bem balizado. Não é excessivo que possa causar a insolvência do devedor; e nem é de pouca monta, que não funcione como medida propedêutica. O valor arbitrado atende bem a função de recomposição patrimonial da autora, portanto, segue mantida a sentença neste particular. Nego provimento a ambos os recursos. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO DA VERBA HONORÁRIA Corolário lógico da manutenção da condenação do reclamado ao pagamento de danos morais, o pagamento da verba honorária ao patrono da autora. Mantenho. Quanto aos honorários de seu patrono, insto o reclamado a reler a sentença, verbis: "Os honorários advocatícios devidos nesta Especializada são aqueles regidos no art. 791-A da CLT, com a redação conferida pela Lei 13467/17 ante a data do ajuizamento da ação. Considerando os pedidos reputados parcialmente procedentes, DEFIRO o pedido de honorários advocatícios em prol do patrono da autora no percentual de 5% e ao patrono da reclamada, de 10%, calculados sobre o valor da liquidação dos pedidos deferidos na presente decisão, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT."(grifei) Nada que deferir, portanto. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto: ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO aos recursos ordinários de ambas as partes. Segue mantido o valor das custas judiciais. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora cac VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000670-60.2024.5.02.0014 RECORRENTE: LIVIA ROBERTA CAVALLARI TOSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:e638a56 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000670-60.2024.5.02.0014 (ROT) RECORRENTES: LIVIA ROBERTA CAVALLARI TOSTA, SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDOS: SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, LIVIA ROBERTA CAVALLARI TOSTA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (ID nº d3500cf), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da ação. REJEITADOS os embargos de declaração da autora (Id nº d705399). A reclamante interpôs RECURSO ORDINÁRIO (ID nº 11e4fd7) requerendo seja afastada a contradita oposta contra sua testemunha e, ato contínuo, que o depoimento prestado seja guindado a condição de prova plena. Requer, outrossim, condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função; a majoração do valor da indenização por danos morais; e que seja declarada a nulidade do laudo pericial. Não há custas judiciais a cargo da autora. Contrarrazões no ID nº b7c6cc6. O reclamado interpõe RECURSO ORDINÁRIO (id nº 6cdb56e) requerendo seja afastada a indenização por danos morais da condenação. Requer, ainda, improcedência da verba honorária ao patrono ex adverso e condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao seu patrono. Preparo recursal comprovado através de guias de depósito recursal e de custas judiciais. Contrarrazões pela autora no id. nº 312365d. É o relatório. V O T O Por atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos de ambas as partes. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE DA CONTRADITA OPOSTA CONTRA A TESTEMUNHA DA AUTORA A irresignação não procede. Embora o fato de também litigar contra o reclamado não induza a suspeição, a comprovação de que a reclamante tenha funcionado como testemunha em seu processo e vice-versa comprova a troca de favores e, por conseguinte afeta o ânimo de isenção para uma declaração imparcial. Reputo, portanto, correto o acolhimento da contradita pelo juízo de origem. Mantenho. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES A Lei contempla apenas 3 hipóteses para o deferimento de diferenças salariais: 1ª) cláusula de acordo coletivo ou de convenção coletiva que assegurasse adicional por acúmulo de função distinta da anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social; 2ª) existência de quadro de carreira; 3ª) equiparação salarial com outro empregado indicado como paradigma. Relembro por fim, que o poder diretivo do empregador permite exigir qualquer trabalho compatível com a qualificação do empregado. Confirmação desse dito terá o interessado no parágrafo único do art. 456 da CLT: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." Essas as razões que me levam a manter intacta a sentença no particular. DA ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DO LAUDO PERICIAL As alegações sobre o comportamento do perito não encontram respaldo no acervo probatório. Todas as impugnações lançadas pela autora foram respondidas pelo vistor e cabe esclarecer que nenhuma das afirmações que atacaram a forma de atuação do perito judicial restou comprovada. Assim, rejeito a alegação de mau procedimento do perito judicial e mantenho intacta a sentença também neste particular. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS DOS DANOS MORAIS E DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Em razão da suspeição acolhida, desconsidero o valor probante das declarações prestadas por Bruna Pereira de Oliveira, testemunha convidada pela autora e, ato contínuo, reputo não comprovados os xingamentos alegados na inicial. Noutra borda, no que toca à prática de retirar a cadeira para evitar que as pessoas ficassem conversando próximo ao caixa, restou comprovado que o reclamado se valia deste subterfúgio, o qual reputo excessivo, desnecessário e danoso para a higidez física do funcionário. O reclamado desborda de seu poder diretivo ao submeter de forma proposital o funcionário a um trabalho extenuante. Retirar a cadeira e impor o trabalho numa posição ortostática retrata a má gestão e descuido do empregador com a saúde de seus funcionários. Comprovado o comportamento do empregador, o prejuízo é in re ipsa, pelo que mantenho intacta a condenação decretada pelo juízo de origem. Quanto ao valor da indenização, reputo que o quantumarbitrado está bem balizado. Não é excessivo que possa causar a insolvência do devedor; e nem é de pouca monta, que não funcione como medida propedêutica. O valor arbitrado atende bem a função de recomposição patrimonial da autora, portanto, segue mantida a sentença neste particular. Nego provimento a ambos os recursos. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO DA VERBA HONORÁRIA Corolário lógico da manutenção da condenação do reclamado ao pagamento de danos morais, o pagamento da verba honorária ao patrono da autora. Mantenho. Quanto aos honorários de seu patrono, insto o reclamado a reler a sentença, verbis: "Os honorários advocatícios devidos nesta Especializada são aqueles regidos no art. 791-A da CLT, com a redação conferida pela Lei 13467/17 ante a data do ajuizamento da ação. Considerando os pedidos reputados parcialmente procedentes, DEFIRO o pedido de honorários advocatícios em prol do patrono da autora no percentual de 5% e ao patrono da reclamada, de 10%, calculados sobre o valor da liquidação dos pedidos deferidos na presente decisão, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT."(grifei) Nada que deferir, portanto. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto: ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO aos recursos ordinários de ambas as partes. Segue mantido o valor das custas judiciais. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora cac VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LIVIA ROBERTA CAVALLARI TOSTA
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014281-38.2023.8.26.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - Neusa Apparecida Rodrigues Toscano - - Sandra Maria Toscano e outro - Augusto Toscano Junior - Vera Lucia Toscano - - Augusto Pedro Toscano - - Raul Toscano - - Pedro Gabriel Toscano - - Ana Clara Toscano - - Ulysses Toscano - - Pedro Toscano e outro - Dulcinéia Aparecida Batista Apati Pinto - - Maria Helena Gomes da Silva - Vistos. 1. Anoto a decisão a fls. 1008. 2. Fls. 1010 - Defiro o prazo de 15 dias. 3. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: IRIS MALAQUIAS DOS REIS (OAB 419242/SP), AMILCAR FERREIRA DE FREITAS FILHO (OAB 260908/SP), AMILCAR FERREIRA DE FREITAS FILHO (OAB 260908/SP), AMILCAR FERREIRA DE FREITAS FILHO (OAB 260908/SP), AMILCAR FERREIRA DE FREITAS FILHO (OAB 260908/SP), AMILCAR FERREIRA DE FREITAS FILHO (OAB 260908/SP), AMILCAR FERREIRA DE FREITAS FILHO (OAB 260908/SP), AMILCAR FERREIRA DE FREITAS FILHO (OAB 260908/SP), AMILCAR FERREIRA DE FREITAS FILHO (OAB 260908/SP), HEISLA MARIA DOS SANTOS NOBRE (OAB 122414/SP), DIEGO CHAHDE DE CASTRO FELISBERTO (OAB 276204/SP), AMILCAR FERREIRA DE FREITAS FILHO (OAB 260908/SP), ELAINE ALELUIA DE SOUSA (OAB 419632/SP), SAMUEL HENRIQUE NOBRE (OAB 27521/SP), LEANDRO CHAHDE DE CASTRO FELISBERTO (OAB 247356/SP), ALESSANDRA VILICIC (OAB 168799/SP), ERNANI MAS TORRECILLA (OAB 130444/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACC 1000074-15.2025.5.02.0023 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES PROFISSIONAIS DE MARKETING, EMPREGADOS E AUTONOMOS DO ESTADO DE SAO PAULO - SINDPROMARK RÉU: AEROPLANO SOLUCOES VISUAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2529887 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LUCIANA DE OLIVEIRA CAMPOS Vistos Recurso ordinário do sindicato autor (Id d049b4d). Decido. Tempestivo o recurso e regular a representação processual, determino seu processamento. Intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT, com as homenagens de estilo. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES PROFISSIONAIS DE MARKETING, EMPREGADOS E AUTONOMOS DO ESTADO DE SAO PAULO - SINDPROMARK
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACC 1000074-15.2025.5.02.0023 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES PROFISSIONAIS DE MARKETING, EMPREGADOS E AUTONOMOS DO ESTADO DE SAO PAULO - SINDPROMARK RÉU: AEROPLANO SOLUCOES VISUAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2529887 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LUCIANA DE OLIVEIRA CAMPOS Vistos Recurso ordinário do sindicato autor (Id d049b4d). Decido. Tempestivo o recurso e regular a representação processual, determino seu processamento. Intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT, com as homenagens de estilo. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AEROPLANO SOLUCOES VISUAIS LTDA.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1178993-05.2024.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Aeroplano Solucoes Visuais Ltda - Homologo o acordo e julgo extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, caput, III, b, do Código de Processo Civil. Anote-se a extinção e ao arquivo. Eventual cumprimento de sentença deverá ser objeto de incidente próprio iniciado por petição intermediária, nos termos do Comunicado CG n. 1789/2017. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), DIEGO CHAHDE DE CASTRO FELISBERTO (OAB 276204/SP), LEANDRO CHAHDE DE CASTRO FELISBERTO (OAB 247356/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1101632-82.2019.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Classificação de créditos - Quality Eventos Locação e Prestação de Serviços Ltda e outros - Vivante Gestão e Administração Judicial - Itaú Unibanco S.A - - BANCO BRADESCO S/A - - Bissolatti Sociedade de Advogados - - Nova Formar Médico Ocupacional S/s Ltda - - Aloc Locação e Comércio de Equipamentos de Informática Ltda - - Anderson Nobrega Peres - - Works Informática Comercial Ltda. - - MAXI AUDIO LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS S/C LTDA - - Kaell Comercial Parafusos e Ferramentas – Ltda – Me - - Amauri de Carvalho Pinto Moreira - - Office Money Serviçso Administrativos Eireli - - Marcelo Pineschi - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - CARLOS EDUARDO DE SOUZA SILVA - - INVISTA FACTORING E FOMENTO MERCANTIL S.A. - - AILTON CARLOS SOARES PEREIRA DA SILVA - - Credit Brasil Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisetorial Master - - Rosangela Souza Oliveira - - R e Help Service – Serviços Rápidos Ltda. e outros - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Glazyeny Varvara Yovedal Aguilar - - Márcio Farias do Amaral - - Adriano Ferreira Santana - - Flavio Oliveira dos Santos - - Nicola e Saragossa Sociedade de Advogados e outros - Borges Neto e Barbosa de Barros e outros - NOTA CARTORÁRIA À RECUPERANDA: Providenciar o recolhimento prévio das custas para publicação do edital de encerramento de recuperação judicial no D.J.E. (Diário de Justiça Eletrônico), nos termos do Provimento CSM nº 2.195/2014, em Guia do Fundo Especial de Despesas (código 435-9), no valor de R$ 789,60 (o cálculo do valor a ser recolhido foi feito com base no texto redigido no Microsoft Word, contando-se os caracteres com os espaços, a saber: 2632 (nº de caracteres, com espaços) x R$ 0,30 (trinta centavos preço do caractere). Informo, outrossim, que, mediante o pagamento prévio do valor acima mencionado, o referido edital será publicado no D.J.E. em 10/07/2025 (disponibilizado em 09/07/2025). A fim de viabilizar a publicação na data mencionada acima, as custas deverão ser recolhidas até a data limite de 07/07/2025. - ADV: DANIELLA NEVES (OAB 310137/SP), ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP), DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB 258449/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), RAYANA TELO DE SENA (OAB 276945/SP), ARTHUR FELIPE DAS CHAGAS MARTINS (OAB 278636/SP), ARTHUR FELIPE DAS CHAGAS MARTINS (OAB 278636/SP), ARTHUR FELIPE DAS CHAGAS MARTINS (OAB 278636/SP), EDUARDO PAULO CSORDAS (OAB 151641/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP), PRISCILLA BOSCARATO MASSELLI PINA (OAB 320898/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), CRISTIAN JOSE CORNELIO (OAB 342300/SP), ALEXANDRE DE ASSUNÇÃO (OAB 356276/SP), PAULO CICERO MARTINS (OAB 370669/SP), THIAGO VODOLA MARTINS (OAB 408806/SP), ARMANDO LEMOS WALLACH (OAB 21669/PE), CLAUDIA APARECIDA BELINO PASSOS (OAB 422711/SP), ARTHUR GALANTE DA CUNHA (OAB 515086/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), CRISTIANE RITA JORGE PIROCCHI (OAB 200787/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), JARBAS MARTINS BARBOSA DE BARROS (OAB 112537/SP), ROBERTO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 126753/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), ALEXANDRE FANTI CORREIA (OAB 198913/SP), LINEU ALVARES (OAB 39956/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), FERNANDO PIROCCHI (OAB 220551/SP), LADY ANNE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 242213/SP), LADY ANNE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 242213/SP), LADY ANNE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 242213/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), BETTINA CSORDAS (OAB 245029/SP), ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP), LEANDRO CHAHDE DE CASTRO FELISBERTO (OAB 247356/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006833-43.2025.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sandra Maria Toscano - Idealle Comércio de Móveis Ltda. - Vistos. Não havendo cumprimento voluntário da obrigação, cabe à parte autora providenciar a instauração do incidente de cumprimento de sentença. Arquivem-se estes autos. Int. - ADV: ALUISIO HILARIO OLIVEIRA (OAB 284059/SP), LEANDRO CHAHDE DE CASTRO FELISBERTO (OAB 247356/SP)
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