Rodrigo Ferraz Peixoto
Rodrigo Ferraz Peixoto
Número da OAB:
OAB/SP 247367
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Ferraz Peixoto possui 76 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT5, TRT15, TRT3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TRT5, TRT15, TRT3, TRT2, TJSP
Nome:
RODRIGO FERRAZ PEIXOTO
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AGRAVO DE PETIçãO (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002416-10.2012.5.02.0043 RECLAMANTE: JOSE MARIO PARDINHO RECLAMADO: PARK TIME ESTACIONAMENTO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe14694 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Agravo de Petição apresentado pelos 3º e 4º Reclamados encontra-se tempestivo, com preparo adequado e subscrito por advogado regularmente constituído nos autos. SÃO PAULO/SP, data abaixo. CAIO DA CUNHA LIMA DECISÃO Vistos. Processe-se em termos. Intime-se a parte Recorrida para apresentar Contraminuta no prazo legal. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIO PARDINHO
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Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATSum 0000847-94.2024.5.05.0131 RECLAMANTE: JOAO GUSTAVO CARDOSO PEREIRA RECLAMADO: CONDUSCABOS BRASIL INDUSTRIA COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6778842 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, considerando que o quanto foi previsto minuciosamente nos termos da fundamentação supra integra o presente dispositivo como se nele integralmente transcrito, resolve este Juízo julgar PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados pelo(a) Autor(a), para condenar a Ré a pagar os títulos objeto de acolhimento pelo presente julgado, que importam no valor condenatório de R$ 3.899,02, consoante os cálculos de liquidação pertinentes, elaborados pela(o) Calculista do Juízo. A obrigação de pagar deverá ser cumprida no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente e observando-se o disposto no art. 880 da Norma Consolidada. Deverá ainda a Acionada cumprir nos prazos e condições previstas no julgado, a(s) seguinte(s) obrigação(ões) de fazer, sob pena de responder por astreinte: 1. Proceder às anotações de baixa do vínculo na CTPS do(a) Reclamante. Os cálculos deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, com a incidência de correção monetária e juros moratórios nos moldes já previstos supra. Na data da prolação da presente sentença servem de base de incidência para o recolhimento do INSS todas as parcelas decorrentes da condenação que tenham mesma denominação ou fato gerador daquelas indicadas como salário-de-contribuição pelo artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Observe-se que ocorrendo o trânsito em julgado da condenação envolvendo quantia líquida e não havendo o pagamento espontâneo da condenação no prazo legal de 48 horas (art. 880 CLT) contados da notificação, considerar-se-á citada(o) a(o) Demandada(o) e, de imediato, serão feitos o bloqueio e penhora de bens para quitação, não havendo necessidade de expedição de mandado de citação (art. 523 §3º do CPC/15). As notificações da(o) Acionada(o) destinadas ao cumprimento da sentença e posterior ciência da penhora/bloqueio deverão ser realizadas diretamente por intermédio de seus advogados, nos moldes previstos pelo art. 513, §§ 2º a 4º do CPC/15. As partes responderão com o pagamento dos honorários advocatícios devidos exclusivamente aos(às) advogados(as) do ex-adverso, vedada qualquer tipo de compensação ou dedução sobre a verba honorária, observando-se ainda o conteúdo do § 4º do art. 791-A da CLT. Custas pela parte Reclamada, no importe de R$ 77,98, apuradas nas contas de liquidação. Advirto as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, caso constatado o caráter manifestamente protelatório, poderá resultar na aplicação das penalidades fixadas no art. 793-C da CLT. Notifiquem-se as partes. NADA MAIS. CARLA FERNANDES DA CUNHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDUSCABOS BRASIL INDUSTRIA COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATSum 0000847-94.2024.5.05.0131 RECLAMANTE: JOAO GUSTAVO CARDOSO PEREIRA RECLAMADO: CONDUSCABOS BRASIL INDUSTRIA COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6778842 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, considerando que o quanto foi previsto minuciosamente nos termos da fundamentação supra integra o presente dispositivo como se nele integralmente transcrito, resolve este Juízo julgar PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados pelo(a) Autor(a), para condenar a Ré a pagar os títulos objeto de acolhimento pelo presente julgado, que importam no valor condenatório de R$ 3.899,02, consoante os cálculos de liquidação pertinentes, elaborados pela(o) Calculista do Juízo. A obrigação de pagar deverá ser cumprida no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente e observando-se o disposto no art. 880 da Norma Consolidada. Deverá ainda a Acionada cumprir nos prazos e condições previstas no julgado, a(s) seguinte(s) obrigação(ões) de fazer, sob pena de responder por astreinte: 1. Proceder às anotações de baixa do vínculo na CTPS do(a) Reclamante. Os cálculos deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, com a incidência de correção monetária e juros moratórios nos moldes já previstos supra. Na data da prolação da presente sentença servem de base de incidência para o recolhimento do INSS todas as parcelas decorrentes da condenação que tenham mesma denominação ou fato gerador daquelas indicadas como salário-de-contribuição pelo artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Observe-se que ocorrendo o trânsito em julgado da condenação envolvendo quantia líquida e não havendo o pagamento espontâneo da condenação no prazo legal de 48 horas (art. 880 CLT) contados da notificação, considerar-se-á citada(o) a(o) Demandada(o) e, de imediato, serão feitos o bloqueio e penhora de bens para quitação, não havendo necessidade de expedição de mandado de citação (art. 523 §3º do CPC/15). As notificações da(o) Acionada(o) destinadas ao cumprimento da sentença e posterior ciência da penhora/bloqueio deverão ser realizadas diretamente por intermédio de seus advogados, nos moldes previstos pelo art. 513, §§ 2º a 4º do CPC/15. As partes responderão com o pagamento dos honorários advocatícios devidos exclusivamente aos(às) advogados(as) do ex-adverso, vedada qualquer tipo de compensação ou dedução sobre a verba honorária, observando-se ainda o conteúdo do § 4º do art. 791-A da CLT. Custas pela parte Reclamada, no importe de R$ 77,98, apuradas nas contas de liquidação. Advirto as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, caso constatado o caráter manifestamente protelatório, poderá resultar na aplicação das penalidades fixadas no art. 793-C da CLT. Notifiquem-se as partes. NADA MAIS. CARLA FERNANDES DA CUNHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO GUSTAVO CARDOSO PEREIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0077200-10.2002.5.02.0042 distribuído para 5ª Turma - 5ª Turma - Cadeira 4 na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500300462100000271895813?instancia=2
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010145-94.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lorenzo Teixeira Gomieri - Via Pagseguro S/A - Vistos. Fl. 420/421: O pedido de tutela será apreciado após a conclusão da instrução probatória, com o julgamento do mérito que já se aproxima. Aguarde-se. Antes de sanear ou sentenciar o feito, especifiquem as partes, no prazo de 10 dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as, com indicação do fato a ser provado por meio da prova requerida, inclusive, arrolando testemunhas em caso de prova oral, sob pena de preclusão, bem como digam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: 38022 - Indicação de Provas. Int. - ADV: RODRIGO FERRAZ PEIXOTO (OAB 247367/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relator: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA AP 0001050-04.2012.5.02.0085 AGRAVANTE: PARK TIME ESTACIONAMENTO LTDA E OUTROS (4) AGRAVADO: JAIR ALVES I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:9f3b06c, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA, CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM, VALÉRIA PEDROSO DE MORAES. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados integrantes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em: por votação unânime, NÃO CONHECER do agravo de petição, por se tratar de decisão interlocutória não recorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e Súmula nº 214 do TST, nos termos da fundamentação do voto do Relator. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. VICTOR FARAH BRAHIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PARK TIME ESTACIONAMENTO LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relator: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA AP 0001050-04.2012.5.02.0085 AGRAVANTE: PARK TIME ESTACIONAMENTO LTDA E OUTROS (4) AGRAVADO: JAIR ALVES I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:9f3b06c, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA, CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM, VALÉRIA PEDROSO DE MORAES. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados integrantes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em: por votação unânime, NÃO CONHECER do agravo de petição, por se tratar de decisão interlocutória não recorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e Súmula nº 214 do TST, nos termos da fundamentação do voto do Relator. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. VICTOR FARAH BRAHIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OLGA BASSETO MOREIRA MARQUES
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