Andreia Vieira De Carvalho
Andreia Vieira De Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 247393
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJRJ, TJSC, TRT2, TJSP
Nome:
ANDREIA VIEIRA DE CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0037141-13.2024.8.26.0002 (processo principal 1095595-03.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Lucas de Souza Ribeiro - Thiago Flausino Rufino - AVISO DE CARTÓRIO - Considerando a necessidade de viabilizar a transferência eletrônica do numerário, intima-se a parte credora, por meio de seu(sua) patrono(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie o preenchimento de outro formulário MLE, contendo dados bancários para fins de levantamento.Informa-se, ainda, que, na hipótese de ser indicada a modalidade de crédito via PIX, a chave informada deverá, obrigatoriamente, corresponder ao número do CPF ou CNPJ vinculado à titularidade da conta bancária de destino, sob pena de insucesso na operação. - ADV: ANDREIA VIEIRA DE CARVALHO (OAB 247393/SP), ALFREDO REIMBERG NETO (OAB 118575/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007452-84.2025.8.26.0002 (processo principal 1057609-83.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Banco Pan S/A - Antonio Pacheco do Nascimento - Vistos. Fls. 21/25: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. Alega o Executado, em síntese, haver excesso de execução, uma vez que a compensação entre os valores devidos teria sido feita de modo incorreto. Intimado, o Exequente deixou de se manifestar. É o breve relatório. Decido. Razão não assiste ao Executado. A sentença (fls. 315/317 dos autos principais), integrada pela decisão de fls. 328/329, julgou o pedido parcialmente procedente para reconhecer a inexigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº 343414249, CONDENAR o réu a ao pagamento de indenização por dano material em favor do autor, correspondente à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada do benefício do autor, valor que deverá ser apurado quando da liquidação da sentença, e ainda CONDENAR o réu a ao pagamento de indenização por dano moral em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ambos com correção monetária desde a data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, autorizada a dedução do montante dos valores creditados em favor do requerente. A sentença foi reformada em sede de apelação para excluir os danos morais (fls. 364/370). É incontroverso que, conforme contrato, o Executado recebeu em sua conta bancária a quantia de R$ 4.006,68. Ambas as partes apontam o valor de R$ 2.082,29 como devido a título de danos materiais em dobro. Nos termos acima, os valores devem ser devidamente atualizados e acrescidos de juros, sendo compensados entre si. Mesmo antes dos acréscimos legais, percebe-se que a quantia a ser devolvida ao Executado é menor do que o valor que lhe foi creditado em razão do empréstimo realizado em seu nome sem sua concordância. Dessa forma, a diferença pode ser cobrada pela instituição financeira, como foi feito à fl. 2. Ora, o ordenamento não admite que as partes se beneficiem de comportamento contraditório. Impugnar judicialmente o empréstimo contratado de forma irregular, mas ainda assim pretender usufruir da quantia disponibilizada consiste em comportamento contraditório e contrário à boa-fé objetiva. Dessa forma, conclui-se que os cálculos do Exequente foram realizados nos termos da sentença e V. Acórdão. Observo que os honorários advocatícios não podem ser objeto de compensação, conforme prevê o art. 85, §14 do CPC. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Incabível o arbitramento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do STJ. Manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ANDREIA VIEIRA DE CARVALHO (OAB 247393/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1100182-34.2024.8.26.0002 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Maria Goreth Lopes - Vistos. Instruído o pedido com a documentação prevista pela Lei 6.858/80, e considerando as hipóteses de isenção de ITCMD previstas pelo artigo 6º, "e", da Lei Estadual nº 10.705/2000, julgo procedente o presente feito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e DEFIRO a expedição de alvará para levantamento do montante depositado em contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida por Vivian Cristina Lopes, em favor de Maria Goreth Lopes Após, transitada em julgado, arquive-se. - ADV: ANDREIA VIEIRA DE CARVALHO (OAB 247393/SP), ANDREIA VIEIRA DE CARVALHO (OAB 247393/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008536-91.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gilvan Luiz Teixeira - - Gilza Carvalho Teixeira - - Pharma Plus Farmacia de Manipulacao Ltda - Vistos. Conforme consulta de fls. retro, os endereços dos autores situam-se sob a jurisdição do Foro Central, de forma que este Juízo é absolutamente incompetente para processar a presente ação. Com efeito, a distribuição de competência entre as Varas do Foro Central e dos Foros Regionais da Capital envolve questão de natureza absoluta, por observar critério funcional ditado pelo interesse público. Isto posto, declino da competência para processar a presente ação e determino a sua redistribuição para uma das Varas Cíveis do Foro Central, fazendo-se as devidas anotações. Decorrido o prazo de cinco dias ou manifestada a concordância com a presente decisão, remetam-se os autos ao Distribuidor para imediata redistribuição. Int. - ADV: ANDREIA VIEIRA DE CARVALHO (OAB 247393/SP), ANDREIA VIEIRA DE CARVALHO (OAB 247393/SP), ANDREIA VIEIRA DE CARVALHO (OAB 247393/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001270-14.2025.8.26.0002/SP AUTOR : ANDREIA VIEIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ANDREIA VIEIRA DE CARVALHO (OAB SP247393) ADVOGADO(A) : CARLOS ROCHA LIMA DE TOLEDO NETO (OAB SP128772) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). VINICIUS CAMARA CAMPOS BERNARDES SIQUEIRA Vistos. Evento 11: Retifique-se o valor da causa para que passe a constar R$ 3.678,67. Intime-se. São Paulo, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 CERTIDÃO Processo: 0807197-88.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : VANESSA DA SILVA SAMPAIO DOS SANTOS RÉU : PERNAMBUCO MOTOS LTDA e outros Certifico o trânsito em julgado da sentença. NITERÓI, 30 de junho de 2025. MARTHA JOSE SANTOS DE SOUZA
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 1006138-54.2023.8.26.0003; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Câmara Especial; CLAUDIO TEIXEIRA VILLAR; Foro Regional de Jabaquara; Vara da Infância e da Juventude; Ação Civil Pública Infância e Juventude; 1006138-54.2023.8.26.0003; Medidas de proteção; Apelante: F. C. L.; Advogado: Valdison da Anunciação Pereira (OAB: 398623/SP); Advogada: Melissa Carla Silva (OAB: 440900/SP); Advogada: Andreia Vieira de Carvalho (OAB: 247393/SP); Apelante: F. R. P.; Advogado: Valdison da Anunciação Pereira (OAB: 398623/SP); Advogada: Melissa Carla Silva (OAB: 440900/SP); Apelante: A. M.; Advogado: Valdison da Anunciação Pereira (OAB: 398623/SP); Advogada: Melissa Carla Silva (OAB: 440900/SP); Advogado: Valcrecio Paganele dos Santos (OAB: 489627/SP); Apelante: A. P. R. de F. C.; Advogada: Janice Massabni Martins (OAB: 74048/SP); Apelante: A. A. D.; Advogado: Valdison da Anunciação Pereira (OAB: 398623/SP); Advogada: Melissa Carla Silva (OAB: 440900/SP); Apelado: M. P. do E. de S. P.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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